sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – noqualficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. 

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana

O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. “Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal”, disse.

Razões come​​rciais

Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

“Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo“, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816768

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância

Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que “a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão”. Assim, de acordo com o ministro, “o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância”.

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638666

Fonte: STJ

Rejeitado pedido da Prefeitura de Porto Alegre para interromper aluguel social de famílias da Ilha do Pavão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um pedido da Prefeitura de Porto Alegre para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que a obrigou a pagar aluguel social para famílias que moravam na Ilha do Pavão e foram desalojadas em 2017, devido a conflitos entre traficantes​.

Para o ministro, o Poder Executivo municipal não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à economia pública, e “tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso na prestação dos serviços capaz de inviabilizar as atividades municipais”.

O TRF4 negou recurso do município em março de 2020 e manteve a obrigação imposta em ação civil pública movida pela Defensoria Pública. A exigência de pagamento do aluguel social vale até o cumprimento da sentença no ponto em que trata da aquisição de moradia pelas famílias afetadas, com o apoio do município.

Entre outros fundamentos, o tribunal regional destacou que a prefeitura foi responsável, em parte, pelo desalojamento das famílias da Ilha do Pavão. No pedido de suspensão, a procuradoria municipal afirmou que a obrigação de pagamento teria sido imposta por tempo indeterminado e que isso compromete as finanças municipais.

Novo re​​curso

O presidente do STJ afirmou que a condenação não foi estipulada por tempo indeterminado, pois, como o próprio município apontou em sua petição, os pagamentos deverão ocorrer até que as famílias sejam realocadas em novas residências.

Segundo Humberto Martins, o pedido é uma tentativa clara do município de utilizar o instituto da suspensão de liminar e de sentença para rediscutir o caso.

“Ressalto ser inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, explicou.

O ministro lembrou que o cabimento da suspensão é condicionado à existência de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada”.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2873

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização


13/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Jornada excessiva

No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade. 

Dano moral presumido

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou. 

Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-201-66.2015.5.17.0131

Fonte: TST

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários


13/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão. 

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

Fonte: TST

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência


12/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo

O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil

O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão

O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10349-92.2018.5.03.0173

Fonte: TST

Presidente do STJ indefere novo pedido de interdição da Avenida Niemeyer, no Rio


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um novo pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para interditar a Avenida Niemeyer, na capital fluminense.

Segundo o ministro, apesar do esforço argumentativo do MPRJ, o pedido foi formulado com base em uma notícia veiculada na imprensa sobre deslizamento de terras no local, sem que fossem anexados elementos concretos para justificar a interdição da avenida.

“Não foi colacionado nenhum laudo técnico atual para embasar seu temor com relação a possíveis deslizamentos que possam causar graves prejuízos à segurança dos cidadãos”, avaliou o ministro.

De acordo com a prefeitura, o deslizamento mencionado pelo MPRJ teria sido, na verdade, a queda de um torrão de terra do tamanho da palma da mão, não existindo motivos para nova interdição da via.

Primeira interd​​ição

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na Zona Sul da cidade do Rio – foi interditada, inicialmente, em maio de 2019, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade e provocou deslizamentos de pedras e muita lama.

Em março de 2020, o então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da administração municipal e determinou a reabertura da via. Ele afirmou que a prefeitura conseguiu demonstrar que havia segurança para o tráfego. O MPRJ, ainda em março, entrou com recurso dirigido à Corte Especial contra essa decisão.

Novas chuv​​as

Após chuvas e deslizamentos ocorridos em 30 de dezembro, o MPRJ – citando risco para a segurança da população – entrou com um pedido de reconsideração da decisão do ministro Noronha que havia liberado a avenida.

No dia 5 de janeiro, o ministro Humberto Martins abriu prazo de cinco dias para que a prefeitura e o MPRJ prestassem novas informações sobre o caso, apresentando fatos concretos que pudessem subsidiar a decisão a ser tomada.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, se manifestasse sobre o caso.

Ao avaliar as manifestações das partes, o ministro Humberto Martins concluiu que o laudo técnico apresentado pela prefeitura é esclarecedor quanto à existência de condições para o uso normal da via pública.

“O município do Rio de Janeiro apresentou laudo técnico atual, de 5/1/2021, elaborado pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual há informação técnico-científica no sentido de que não há nenhum risco aos transeuntes com a continuidade da liberação da Avenida Niemeyer”, afirmou o presidente do STJ.

Martins frisou que o MPRJ mostrou apenas uma foto que “pouco demonstra” o impacto do apontado deslizamento, sem detalhar suas eventuais consequências.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870SLS 2676

Fonte: STJ

Supressão de instância impede STJ de analisar revogação da prisão domiciliar do ex-prefeito Crivella


Em razão do término do mandato de prefeito do Rio de Janeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu não ser possível analisar um pedido da defesa de Marcelo Crivella (Republicanos) para a revogação de sua prisão domiciliar, concedida pelo próprio STJ em dezembro do ano passado em substituição à prisão preventiva.

Para o ministro, como forma de evitar a supressão de instância (com o fim do mandato, o ex-prefeito perdeu o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o pedido deve ser direcionado ao primeiro grau de jurisdição.

No dia 22 de dezembro, o ministro Humberto Martins substituiu a prisão preventiva do então prefeito do Rio – que havia sido decretada pelo tribunal estadual – pelo regime domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. O presidente também proibiu que Crivella mantivesse contato com outros denunciados e determinou que ele entregasse seus telefones, computadores e tablets.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Crivella, analise o mérito do pedido – o que deverá acontecer após o fim das férias forenses.

Término do mand​​​ato

No novo pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o término do mandato tornaria desnecessária a manutenção da prisão domiciliar, bem como as demais medidas cautelares.

Além da revogação da custódia cautelar, a defesa pediu a devolução do aparelho celular pertencente à esposa do ex-prefeito, que teria sido indevidamente apreendido pelos agentes responsáveis pela fiscalização das medidas restritivas.

Entretanto, segundo o ministro Humberto Martins, a análise, pelo STJ, do pedido de relaxamento da prisão domiciliar em razão da superveniência de fato novo – o fim do mandato, que tornaria a medida desnecessária – implicaria indevida supressão de instância, já que não foi examinado pelo juiz natural da causa.

“Não mais subsistindo o foro por prerrogativa de função inerente ao cargo eletivo que até 31 de dezembro de 2020 era exercido pelo paciente, a análise de fatos novos que impliquem a pretensão de revisão das medidas constritivas a ele impostas deverá ser dirigida ao juízo de primeira instância competente, a quem caberá avaliar a necessidade de sua manutenção”, concluiu o ministro.

Leia mais:

Presidente do STJ concede, com restrições, prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação doREsp 1.896.526.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1896526REsp 1895486

Fonte: STJ

Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa


11/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção da Sankyu S. A., de São Francisco do Sul (SC), que pretendia receber indenização decorrente de lesões na coluna lombar. De acordo com o laudo técnico pericial, única prova reconhecida no processo, não há nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e a doença adquirida, que tem natureza degenerativa. 

Patologia

O auxiliar foi contratado pela Sankyu para prestar serviços na linha de produção da siderúrgica Arcelormittal Brasil S. A. e, 2016, foi diagnosticada patologia na região lombar. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa não acatou a recomendação do médico para que fosse mudado de função por 120 dias, a fim de permitir a recuperação e o reforço muscular. Segundo ele, a doença se desenvolvera em razão das condições ergonômicas inadequadas.

Lesão degenerativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não havia nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as atividades exercidas na empresa. De acordo com a conclusão do perito, as lesões tinham origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho do auxiliar, que consistia em embalar bobinas de aço.

Prova técnica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, a prova técnica não foi superada pelos demais elementos de prova constantes do processo. “Não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, examinar, diretamente, o conjunto probatório e chegar a conclusão diversa”, explicou, apontando os limites processuais impostos pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-497-51.2017.5.12.0004

Fonte: TST

Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa


11/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Aviso-prévio x licença-maternidade

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10758-69.2018.5.03.0011

Fonte: TST

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Diárias de viagem que excedem metade da remuneração integram salário de empregado


08/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE). Como era superior a 50% da remuneração do trabalhador, o valor pago a esse título deve integrar seu salário, conforme a redação da CLT vigente na época.

Rodízio

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri, em Juazeiro do Norte, e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a realizar rodízio de viagens entre os empregados que moravam em Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do seu salário, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.

Natureza indenizatória

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.

Integração da parcela 

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, é incontroverso que as diárias superavam o montante de 50% do salário do empregado. Nessa circunstância, é incabível a consideração da natureza indenizatória. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”. E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-318-28.2017.5.07.0014

Fonte: TST

Presidente do STJ determina continuidade de tratamento a criança não previsto no rol da ANS


​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou na quinta-feira (7) que a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico dê continuidade aos tratamentos médicos de criança de 7 anos de idade diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, em quadro de cetoacidose diabética.

O ministro concedeu efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da ministra do STJ Maria Isabel Gallotti que afastou a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento médico por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como o fornecimento de órtese não ligada a procedimento cirúrgico.

O agravo interno será analisado pelo colegiado da Quarta Turma, que é composto por cinco ministros.

Decisões favoráveis

A criança faz tratamento desde novembro de 2015, quando ainda não contava 2 anos de idade. A defesa sustenta que o atual tratamento proposto e os materiais solicitados se dão com o intuito de evitar risco de hipoglicemia grave e sintomática, além de proporcionar a melhora clínica sem riscos de complicação para a menor, por se tratar de doença crônica.

Ao apresentar a tutela de urgência, a defesa da criança alegou que há grave risco de irreversibilidade, uma vez que, além do diagnóstico de diabetes, a criança é portadora de síndrome de Down. Sustentou que, em primeira instância, houve concessão da tutela antecipada para custeio dos tratamentos, tendo sido proferidos sentença e acórdão favoráveis ao pleito inicial. Enfatizou, também, que há jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido do que defende.

Por último, argumentou a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o que está em discussão é a saúde de uma criança, bem indisponível, a qual se encontra em situação de perigo, dada a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos.

Risco de irreversibilidade

Ao conceder a liminar, Humberto Martins afirmou que o perigo da demora e o risco de irreversibilidade estão evidenciados – uma vez que ficou caraterizada a situação emergencial –, e que é exatamente a questão da saúde descrita, tendo em vista a consequente interrupção do fornecimento do tratamento em razão da decisão proferida.

Além disso, o presidente do STJ destacou que há precedentes divergentes entre as turmas de direito privado do tribunal sobre a obrigatoriedade ou não de custeio de tratamento pelas operadoras de planos de saúde quando o tratamento médico não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

“Na hipótese em tela, num exame preliminar, vislumbro o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da verificação de que há precedentes divergentes acerca do mérito recursal, com julgamentos díspares da Quarta e da Terceira turmas”, disse Martins.

Para o ministro, a suspensão da decisão se justifica pela iminência de um prejuízo irreparável à saúde da criança e pelo fato de não haver, ainda, uniformização da jurisprudência sobre a obrigatoriedade ou não de custeio do tratamento pela operadora do plano de saúde quando o tratamento médico não foi previsto no contrato, nem está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde. “A Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da matéria em comento ainda não se pronunciou definitivamente acerca do tema”, observou o presidente do STJ.

A decisão da presidência do STJ é provisória e vale até o julgamento, pela Quarta Turma do tribunal, do recurso de agravo interno apresentado pela defesa contra a decisão monocrática.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898976

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada


07/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum

Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu  uma  vaga  de  tesoureira  no  Banco  Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência

Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco. 

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento

Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou. 

Limites éticos

A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude. 

Coação

Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RO-1374-62.2011.5.03.0000

Fonte: TST

STJ suspende decisão do TRF3 que concedeu direito de resposta por postagem do Governo Federal


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O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da União para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinando ao governo federal a divulgação do direito de resposta nas redes sociais quanto a postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) que, em maio passado, homenageou os militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, com destaque para a menção específica ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.

A determinação de Humberto Martins é provisória e vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, na origem, requer o direito de resposta.

Ao deferir a suspensão de liminar e de sentença, o presidente do STJ afirmou que a decisão do TRF3, pela antecipação de tutela em favor do direito de resposta, tem potencial para gerar grave lesão à ordem pública-administrativa, pois “exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa, que, por si só, já esgota de maneira definitiva e irreversível a pretensão dos autores”.

Histórico

O direito de resposta foi pleiteado por meio de ação popular movida por familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil. Além do texto, a postagem da Secom em suas contas oficiais de diferentes redes sociais trouxe uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió, apontado em relatórios oficiais como agente do aparato repressivo do regime militar.

Em primeira instância, a ação popular foi extinta sem o exame de mérito pela inadequação da via processual eleita. Segundo a decisão, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) exige “indubitável certeza” quanto ao conteúdo ofensivo de uma publicação.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve qualquer referência a pessoas determinadas e que as dúvidas ainda existentes em relação à natureza dos eventos passados durante o regime militar “descaracterizam a certeza de que fato ofensivo, de fato, foi veiculado pela Secom”.

Diante da decisão de primeiro grau, os autores apelaram ao TRF3, que concedeu a tutela provisória. Para o Tribunal Regional, no caso, o reconhecimento do dever da União de publicar o direito de resposta em face da postagem da Secom insere-se em um contexto legal de reparação histórica do Estado brasileiro aos parentes e vítimas do regime militar, e a toda a sociedade, em razão das violações de direitos humanos praticadas no período.

Devido processo legal

Ao suspender a decisão monocrática do TRF3 na apelação, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, em sede de antecipação de tutela, resultaria em grave lesão à administração pública, sem antes ter havido a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo em referência.

“Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior”, ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a “presunção de legitimidade dos atos da administração pública”.

O presidente do STJ destacou também a existência de proibição legal para a concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível, dada a natureza provisória da medida. Humberto Martins enfatizou, ainda, não ser possível apreciar o mérito da matéria na “via estreita” da suspensão de liminar e de sentença. “A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno”, finalizou.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2872

Fonte: STJ

Humberto Martins restabelece medidas protetivas concedidas à mulher para coibir violência de ex-marido


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, decidiu restabelecer as medidas protetivas a uma vítima de ameaças, determinadas pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, visando evitar o convívio de um ex-casal.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concedeu uma liminar em habeas corpus ao ex-marido, revogando todas as medidas protetivas antes concedidas à mulher. A defesa dela, então, recorreu ao STJ requerendo o restabelecimento, diante do risco de morte da vítima.

Ao receber o habeas corpus como tutela provisória, Humberto Martins destacou que considerou a relevância da matéria e o fato de que o risco, neste caso, é permanente.

“Entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, uma vez que a manutenção de convívio e coabitação entre a requerente e seu ex-marido, potencial ofensor, evidenciam sérios riscos de que o conflito possa ser acirrado. Sabe-se que essas são exatamente as circunstâncias que a Lei Maria da Penha visa coibir com a previsão das medidas protetivas ali elencadas”, afirmou o ministro.

Além de determinar que o processo tramite em segredo de justiça – considerando a sua natureza –, o presidente do STJ encaminhou ofício ao juízo de primeiro grau e ao presidente do TJPR para o imediato cumprimento da decisão.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

Mantida prisão de ex-secretário de saúde acusado de desviar dinheiro do enfrentamento da pandemia


​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido em que o ex-secretário de Saúde de Penápolis (SP) Wilson Carlos Braz buscava a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido em sede liminar ao ex-vereador de Birigui (SP) José Roberto Merino Garcia.

Ambos foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo porque fariam parte de suposto grupo criminoso acusado de se utilizar de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos superfaturados de gestão na área de saúde em vários municípios e estados, entre 2018 e 2020, recebendo em torno de R$ 2 bilhões em repasses de verbas públicas.

Desse total, cerca de R$ 500 milhões teriam sido desviados pela organização criminosa segundo as investigações policiais que culminaram na Operação Raio X. No mês passado, o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, determinou a substituição da prisão preventiva do ex-vereador por medidas alternativas, como a proibição de exercer função ou cargo público e de manter contato com outros investigados.

No STJ, a defesa de Wilson Carlos Braz pediu a extensão da decisão de soltura, com a decretação de cautelares diversas, alegando que a situação do ex-secretário municipal de saúde apresenta similitude fático-processual em relação ao caso do ex-vereador. Argumentou, ainda, que Wilson Carlos Braz não possui mais qualquer vínculo com a vida pública desde outubro de 2020, quando se exonerou a pedido do cargo de secretário.

Posição de destaque

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que há elementos demonstrativos indicando que Wilson Carlos Braz desempenhava importante papel na atuação do suposto grupo criminoso.

O ministro citou trecho da denúncia, segundo a qual o então secretário “desempenhava tarefa indispensável na organização criminosa, tanto por força da influência política que possuía junto ao Executivo quanto em razão das manobras administrativas adotadas, que causavam prejuízo ao erário municipal”.

Segundo o MP paulista, o ex-secretário municipal de saúde é apontado como sócio oculto de uma das empresas que teriam sido beneficiadas pelo esquema. Em razão das condições pessoais e da relevante posição do réu na estrutura criminosa, o ministro Humberto Martins concluiu ser incabível, no caso, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal  para a extensão dos efeitos da decisão concedida ao corréu, através de liminar apreciada em habeas corpus distribuído no plantão judiciário.

A decisão é válida até a Sexta Turma apreciar o mérito do HC, cujo relator é o ministro Nefi Cordeiro.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 630746

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre


06/01/21 – A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre. 

Farmácia

A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional.  Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial. 

Agulhas e seringas

No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

Agentes biológicos

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241

Fonte: TST

Mantida prisão de suspeito de integrar quadrilha que aplicou golpes contra correntistas digitais


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para rever a determinação de prisão de um suspeito de envolvimento com fraudes bancárias. Os golpes virtuais, num total de 3.462 operações, geraram prejuízo de quase R$ 13 milhões a correntistas do Nubank e são investigados pela Polícia Civil do Maranhão no âmbito da operação Ostentação.

O ministro Humberto Martins, presidente do tribunal, indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender não haver manifesta ilegalidade no caso capaz de justificar a concessão de liberdade. Para o ministro, não há como superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo inviável o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

O homem foi uma das 30 pessoas presas em 16/12/2020. A partir de notícia-crime da Fintech, a investigação apontou que num período de oito meses, foram cometidas invasões em 918 contas de clientes do Nubank – entre estas, 438 teriam sido acessadas a partir da cidade de Imperatriz (MA). Ainda segundo a empresa, 84% do valor desviado foi destinado a contas mantidas no próprio Nubank pertencentes a pessoas que informavam residir em Imperatriz.

Organização sofisticada

O golpe partia de links falsos de boletos de pagamentos, gerados por meio de ataques de phishing (replicação fraudulenta de páginas virtuais conhecidas). As vítimas eram induzidas a erro, dando acesso a dados privados como números de cartões bancários e senhas. No decreto de prisão preventiva, consta que a organização criminosa é sofisticada, “em razão das avançadas técnicas e recursos tecnológicos engendrados, dedicada a promover desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras”.

“Entendendo pela presença de prova da materialidade delitiva, reputa a prisão cautelar dos investigados como necessária para impedir a prática de novas ações criminosas, enquanto que a busca e apreensão e o sequestro poderão permitir a descoberta de elementos de prova e a apreensão do produto direto e indireto dos crimes”, justificou o magistrado da origem – 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha.

A defesa sustentava que a ilegalidade estaria presente pela não realização da audiência de custódia até o momento da impetração, bem como pelo fato de o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão ter deixado de apreciar o pleito da defesa por entender que “não é o caso de plantão”.

Leia a decisão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637703

Fonte: STJ

Empresário investigado pela Operação Salus continuará em prisão preventiva


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de um empresário do interior do Ceará, preso em decorrência de investigações originadas na Operação Salus. Dessa forma, ele segue recolhido à Cadeia Pública de Juazeiro do Norte (CE).

Martins indeferiu liminarmente o pedido, uma vez que o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ, pois o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ainda não julgou o mérito do habeas corpus impetrado no tribunal estadual. “A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Além disso, o presidente da corte não visualizou, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize a atuação de ofício da Corte, uma vez que o desembargador do TJCE fundamentou suficientemente a impossibilidade de conhecimento do pedido liminar em habeas corpus.

Operação Salus

A Operação Salus foi deflagrada pelo Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção, vinculado ao Departamento de Recuperação de Ativos (DRA), da Polícia Civil do Ceará, em 10 de dezembro de 2020. A operação apura supostos crimes de lavagem de dinheiro, peculato, organização criminosa e fraude em licitações, supostamente cometidas por vários agentes públicos vinculados ao município de Altaneira (CE).

O empresário é o representante legal de uma empresa que tem contratos com o município de Altaneira, além de vários outros municípios da região do Cariri – inclusive vigentes ao longo do ano de 2021, os quais, segundo defesa, serão rescindidos caso a prisão preventiva não seja revogada.

Além disso, a defesa sustentou que não seria possível a manutenção da prisão em razão da falta de atualidade do risco, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do investigado.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637710

Fonte: STJ

Com base em tratado Brasil-Espanha, TRF3 deve analisar se empresa pode incorrer em dupla não tributação


Em respeito às disposições de convenção assinada entre o Brasil e a Espanha, destinada a evitar a dupla tributação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise a natureza das verbas remetidas por uma empresa localizada no Brasil a uma companhia sediada na Espanha, de forma a verificar se os valores estão sujeitos à exclusiva tributação no exterior ou se deve haver a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte.

Na mesma decisão, o colegiado determinou que o TRF3 julgue se a classificação dos rendimentos – oriundos da prestação de serviços técnicos de engenharia – pode levar à dupla não tributação.

Segundo o relator do recurso da Fazenda Nacional, ministro Mauro Campbell Marques, a empresa não pode se valer do tratado para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente, ou para fugir da tributação no país da fonte e tentar ser tributada apenas no outro país, com uma alíquota menor.

No entendimento do TRF3, os valores remetidos ao exterior pela empresa sediada no Brasil deveriam ser enquadrados como lucro, o que levaria à tributação exclusiva no país de destino – sem a incidência, portanto, do IR retido na fonte no Brasil.

Por meio de recurso especial, entre outros argumentos, a Fazenda Nacional alegou que, por força do protocolo anexo à convenção, o tratamento jurídico dado aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos é o de royalties, submetendo-se a regra específica que permite a retenção na fonte pelo Brasil.

OCDE

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o tratado Brasil-Espanha está baseado em disposições específicas da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Por isso, seguindo a terminologia adotada pela OCDE, o relator entendeu ser necessário avaliar se a situação dos autos é de “serviços profissionais independentes” ou se, no contrato de “prestação de serviços sem a transferência de tecnologia”, está incluído o pagamento de royalties. Somente após vencidas essas etapas é que, para o magistrado, se poderia estabelecer o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”.  

De acordo com o relator, caso efetivamente haja o pagamento de royalties no contrato, a OCDE permite a tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% do montante bruto.

Imputação ordinária

Mauro Campbell Marques afirmou que a OCDE prevê, como regra, a aplicação do método da imputação ordinária, que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte, correspondente ao valor do próprio imposto devido no Estado estrangeiro. De forma excepcional, a OCDE também prevê o método do crédito presumido, que estipula um percentual presumido de dedução que pode ser superior ao valor pago no Estado da fonte.

“O método da imputação ordinária é uma técnica através da qual se materializa o princípio da tributação singular. Segundo esse princípio, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria caso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular)”, esclareceu o ministro.

Já o método do crédito presumido, nas palavras do relator, é excepcional, pois, ao conceder, no Estado de residência da empresa, um crédito fixo e independente do valor efetivamente pago no Estado da fonte, permite uma carga tributária inferior à tributação convencional.

No caso concreto, tratando-se dos chamados “serviços profissionais independentes” – incluídos aí os serviços de engenharia –, o ministro destacou que o modelo da OCDE permite a tributação sem limites pelo Brasil como país fonte, mas prevê o método da imputação ordinária pelo país de residência para eliminar a dupla tributação e preservar a maior incidência do imposto.

Hibridismo

Também para preservar a correta incidência do tributo, o ministro entendeu ser necessário averiguar se a empresa contribuinte não está fazendo uso do chamado “hibridismo”, ou seja, se a classificação dos rendimentos discutidos nos autos é idêntica no país da fonte e no da residência.

“A empresa contribuinte poderá estar utilizando o tratado de forma abusiva com o fim de se furtar à tributação, sofrendo a menor carga tributária entre os países, diferindo o pagamento do tributo por longo prazo, deduzindo duplamente o valor que somente foi pago uma vez ou obtendo isenções simultâneas em ambos os países”, afirmou.

Ao determinar o retorno dos autos ao TRF3, o ministro ressaltou que a presença de hibridismo no caso concreto pode levar à situação de não haver cobrança do imposto no Brasil – por se entender pela qualificação do rendimento como lucro – e, simultaneamente, ser concedido o crédito presumido de 25% do valor do rendimento, caso a Espanha entenda que se trata de royalties.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1759081

Fonte: STJ

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção


05/01/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20330-42.2014.5.04.0373

Fonte: TST

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade


04/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria

O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era  filiada. 

Regra autoaplicável

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas

A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

(MC/CF)

Processo: RR-20332-22.2019.5.04.0701

Fonte: TST

Suspensa ação penal contra condenado por furto de botijão de gás usado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado.

No STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos. Ele não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período (R$ 945). Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.

No acórdão questionado, o Tribunal de Justiça catarinense decretou pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

Insignificância

Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório. Nesses casos, a jurisprudência do tribunal é no sentido de acolher a tese da atipicidade material da conduta para suspender a ação penal contra o condenado.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

A decisão de Martins é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637624

Fonte: STJ

Presidente do STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin. Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65402

Fonte: STJ

Para Segunda Seção, coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva


Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16,inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990″, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.755.866.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1755866REsp 1809486

Fonte: STJ

domingo, 3 de janeiro de 2021

STJ nega liminar a município de Cuiabá contra possível mudança no projeto de transporte intermunicipal


​​​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesse sábado (2), liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Cuiabá a fim de paralisar possível mudança na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por meio de projeto desenvolvido pelo governo do Mato Grosso em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, sem a participação dos municípios interessados – Cuiabá e Várzea Grande.

A capital mato-grossense alega que um projeto diferente do já iniciado em 2009 estaria em andamento sem qualquer participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, área que seria diretamente afetada pelo novo transporte. O projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.

“Não há fumaça do bom direito, como também não está configurado perigo da demora, porquanto não foram colacionados aos autos provas inequívocas pré-constituídas da existência concreta do ato coator, que seria, segundo alega, possível autorização do Ministério do Desenvolvimento acerca de um início de procedimento licitatório que poderia, ao final, eventualmente levar à substituição da política pública escolhida”, observou o ministro Martins ao analisar e rejeitar a liminar.

Para Humberto Martins, “meras conjecturas factuais no sentido de que pode ser que no futuro o suposto ato coator possa ser implementado não embasam a caracterização de um direito líquido e certo apto à concessão do mandado de segurança”.

VLT para a Copa 2014

A Procuradoria do município narra no mandado de segurança que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as exigências do Comitê organizador do evento, a necessidade de melhoria da mobilidade urbana.

Com isso, foi iniciado o procedimento licitatório para o desenvolvimento de uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT. A licitação teve andamento – com recursos do governo federal por meio de contratos de financiamento da Caixa Econômica Federal – e resultou no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, num valor de quase 1 bilhão e 480 milhões de reais.

No entanto, a obra, que deveria ficar pronta em março de 2014, não chegou a ser concluída por causa de uma série de questionamentos judiciais, e acabou interrompida. De acordo com o município, foram construídos apenas 6 Km de via. A faixa por onde passaria a composição está abandonada, bem como os veículos fabricados para o transporte parados em garagem do município de Várzea Grande.

Segundo a defesa municipal, para sua surpresa, recentemente, o governador mato-grossense anunciou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o tipo de transporte antes escolhido – o VLT – seria substituído por outra opção, o Bus Rapid Transit – BRT. A escolha seria embasada em estudos técnicos elaborados pelo governo estadual em parceria com grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Enfatizou, ainda, que o governador teria informado o encaminhamento de um ofício ao ministro do Desenvolvimento Regional com o pedido de autorização para a execução da obra e que o procedimento licitatório seria lançado já no início deste ano.

Sem os municípios

Com base nas informações, o município de Cuiabá ingressou com o mandado de segurança no STJ. Para a Procuradoria, a decisão foi tomada de forma unilateral pelo governo do Estado, sem qualquer participação dos municípios por onde o transporte passará, que não tiveram sequer acesso aos estudos informados à imprensa.

A defesa municipal solicitou ao STJ que determinasse ao Ministério do Desenvolvimento Regional a abstenção da prática de qualquer ato administrativo que autorize a continuidade do processo de alteração da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou qualquer decisão a respeito desse tema sem a participação e sem o compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Ao rejeitar a liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ ressaltou que o município, no caso, “apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, de construção do Veículo Leve sobre trilhos – VLT, passando a adotar, em sua substituição, o BUS RAPID TRANSIT – BRT, colacionando tão somente notícias da imprensa para fins de demonstração de que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente, no início de 2021″.

Humberto Martins enfatizou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base “num suposto ato que poderá no futuro ser realizado”. Para o ministro, no caso, “vê-se que não está comprovado qualquer ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança. E, diante da ausência da prova pré-constituída do suposto ato coator, vê-se a ausência inequívoca de qualquer direito líquido e certo nesse momento apto a justificar a propositura da presente ação constitucional”.

Martins destacou, no entanto, que “posteriormente, diante de um ato concreto, possa haver a devida impugnação judicial”. O presidente do STJ ordenou, ainda, a notificação da autoridade coatora – o ministro do Desenvolvimento Regional – para que preste informações no prazo de dez dias, e determinou ciência à Advocacia-Geral da União para que, havendo interesse, ingresse no processo.

Após esses procedimentos, o mandado de segurança segue para análise pelo Ministério Público Federal, antes do julgamento do mérito, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Acesse a íntegra da decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27218

Fonte: STJ

sábado, 2 de janeiro de 2021

Humberto Martins nega liminar contra ato editado pelos ministros da Justiça, da Saúde e da Casa Civil


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu neste sábado (2) liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros requeriam a suspensão do trecho da Portaria 648/2020 do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.

Segundo a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.

No caso, a dupla de brasileiros impetrou o mandado de segurança para conseguir retornar ao país. Eles se encontram em Punta Cana, na República Dominicana. Alegam que estão impossibilitados de voltar ao Brasil em razão da indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.

Por isso, a defesa pedia que os dois viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Interesse coletivo

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo, e periculum in mora, consubstanciado na possiblidade do perecimento do bem jurídico objeto do pedido. Segundo ele, a não demonstração de um dos requisitos impõe o indeferimento da liminar.

No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020.

Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.

Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.

“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.

Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.

Leia a íntegra da decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS27220

Fonte: STJ

Presidente do STJ dá cinco dias para que instituições se manifestem sobre pedido de nova interdição da Avenida Niemeyer


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) prestem informações sobre fatos concretos que indiquem, de modo decisivo, a existência de mudanças na situação da Avenida Niemeyer que justifiquem pedido de reconsideração de decisão da Corte que suspendeu a interdição da via.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pediu a reconsideração de decisão de liminar da presidência do STJ que permitiu a reabertura da Avenida Niemeyer, ao acolher o argumento da municipalidade de que havia segurança para a movimentação de pessoas na via pública, liberando, assim, a circulação de pessoas e veículos na avenida em 10/3/2020.

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na zona sul da cidade do Rio de Janeiro – estava interditada por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade, provocando deslizamentos de pedras e muita lama.

Segurança imediata

Em 20/3/2020, o Ministério Público recorreu da decisão proferida nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92. O MP vem alertando desde então para a existência de perigo real à vida e pedindo a imediata reconsideração da decisão do STJ, uma vez que os deslizamentos de terra na Avenida Niemeyer voltaram a ocorrer no dia 30/12/2020.

“A devolução de tais efeitos é medida que se impõe, posto que imprescindível ao restabelecimento imediato da segurança da população e permite também que a Corte local possa, inclusive, caso assim entenda, rever a manutenção da interdição da via, na hipótese de um novo laudo pericial atestar sua segurança”, argumenta o MP.

Ao analisar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins deu prazo de cinco dias para que município do Rio de Janeiro e o TJRJ prestem informações sobre o pedido de reconsideração.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se manifeste sobre o caso.

“A questão já foi decidida no início do ano de 2020 e o presente pedido de reconsideração tem como pressuposto a alteração da situação fática. Entretanto, o pedido não é acompanhado de nenhum elemento concreto que indique de modo decisivo a existência de mudanças justificadoras da reconsideração da decisão. Nesse sentido, em atenção à relevância da questão, há necessidade de que sejam prestados esclarecimentos sobre os fatos, a fim de que essa presidência tenha condições de avaliar o cabimento e a pertinência do presente pedido à luz da situação atual”, afirmou o presidente do STJ.​​

Leia o despacho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Vereadora eleita continua sem poder tomar posse no cargo nesta sexta-feira (1º)


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o mandado de segurança da vereadora eleita Maria do Socorro Antunes de Mendonça, de Peruíbe (SP), que teve decretada a suspensão do exercício das funções públicas antes de tomar posse no cargo eletivo. Com a decisão, a vereadora eleita continua impedida de ser empossada, nesta sexta-feira (1º).

Maria do Socorro Antunes foi denunciada pela prática do crime de integrar organização criminosa. No mandado de segurança, a defesa da vereadora afirmou que a imputação do crime ocorreu unicamente pelo fato de ela ter prestado auxílio ao encaminhar a uma unidade de saúde do município uma gestante que, à época, era procurada pela Justiça.

Segundo a defesa, o afastamento do cargo só se justifica diante de fatos relacionados ao exercício do mandato eletivo, o que não teria ocorrido.

O pedido de liminar para suspender a medida cautelar imposta pelo juízo criminal de origem e, assim, garantir a posse da vereadora eleita foi negado por desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Incompetência

Ao indeferir liminarmente o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que não cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais, nos termos da súmula 41. Com a decisão de Martins, fica mantida a determinação da Justiça de São Paulo pela suspensão das funções.

“Segundo o artigo 105, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal”, complementou o presidente da corte.  

Leia adecisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27214

Fonte: STJ

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Servidor do Ibama demitido por corrupção passiva não consegue reintegração ao quadro funcional


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.

O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.

No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.

“O que se busca neste writ são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”, disse a defesa.

Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.

Ausência de requisitos

O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

No caso, o presidente do STJ afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.

Martins disse ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ