sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Para Terceira Turma, Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca


Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cada​strais

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

“No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

“É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”, ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1806632

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal


28/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados. 

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Naturezas diversas

O relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.

Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.

(VC/CF)

Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005

Fonte: TST

Majorada indenização a vendedor de cigarros que sofreu diversos assaltos


28/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida pela Souza Cruz Ltda. a um vendedor de São Paulo que sofreu diversos assaltos durante o transporte de mercadorias e valores. A decisão se baseia no montante arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

Episódios traumatizantes

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que as cargas, que chegavam a R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em locais de risco e em veículos identificados com o logotipo da empresa. Segundo seu relato, os assaltos (seis, entre 2012 e 2019), todos violentos e cometidos com armas de fogo, foram episódios extremamente traumatizantes. Ele argumentou, ainda, que cigarros são produtos notoriamente visados por assaltantes, o que lhe expunha a tensão permanente.

Exposição ao risco

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (BA) manteve a indenização de R$ 10 mil deferida pelo juízo de primeiro grau, diante do grande porte da empresa e da frequência dos assaltos, entre outros fatores. Segundo o TRT, apesar da inegável responsabilidade do poder público pela segurança da comunidade, a repetição dos eventos, no caso, demanda uma ação positiva da empresa para assegurar ao empregado o exercício seguro de suas funções. 

Precedentes

A relatora do recurso de revista do vendedor, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, em casos análogos, o TST tem fixado o patamar da indenização em R$ 20 mil. Ela citou como exemplo casos de sequestros e assaltos a mão armada durante o transporte de cargas.

No caso, a relatora explicou que também se deve levar em conta o porte econômico da empresa, o expressivo número de seis assaltos em três anos e a negligência em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências, além do caráter pedagógico e preventivo da medida, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Por isso, propôs a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000552-20.2018.5.02.0071

Fonte: STJ

Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros


Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula

O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017″, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1641471

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Gestor portuário indenizará carpinteiro que sofreu acidente com motosserra


27/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho em que um carpinteiro sofreu lesão na perna, ao utilizar uma motosserra sem ter perícia para isso. Embora o acidente tenha ocorrido por descuido do trabalhador, a responsabilidade do empregador, na avaliação da Turma, independe de culpa, pois a atividade com o equipamento, por sua própria natureza, implica em risco acima do normal para quem a exerce.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro, contratado como portuário avulso, disse que fazia a limpeza e a conservação de embarcações mercantes e de seu tanque. Em março de 2017, ele realizava serviços de carpintaria no porão de um navio e foi atingido pela motosserra, que, ao dar um “coice”, atingiu sua perna esquerda.

Imperícia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que o trabalhador havia se acidentado sozinho, por imperícia própria, sem qualquer contribuição do Ogmo, que, inclusive, fornecia o equipamento de proteção necessário à realização das atividades. Segundo o TRT, como profissional de carpintaria, ele tinha conhecimento de que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e deve ser segurada com firmeza.

Risco

A relatora do recurso de revista do portuário, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em regra, para a responsabilização do empregador, é necessária a comprovação de dolo ou culpa. No entanto, em casos excepcionais, tem-se admitido a responsabilidade objetiva (que dispensa essa comprovação) quando, pela sua própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida representar riscos. Para que surja a obrigação de indenizar, nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a atividade desempenhada pelo trabalhador. 

Na avaliação da relatora, a operação da motosserra se enquadra nesse caso. “Embora se possa cogitar de ato inseguro por parte do trabalhador, não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima de modo a  afastar  a  responsabilidade  objetiva  da  empregadora”, explicou. No seu entendimento, em determinados casos, aplica-se ao acidente de trabalho a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT, para que examine o pedido de indenização.

(GL/CF)

Processo: RR-100412-87.2017.5.01.0066

Fonte: TST

Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária


27/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial

Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas

Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado

Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-15-55.2016.5.10.0017 

Fonte: STJ

STJ nega pedido do município de Belford Roxo (RJ) e mantém forma de bloqueio de recursos do FPM


​O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, negou pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve o cálculo de retenção mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no percentual de 15% da Receita Corrente Líquida da cidade. O bloqueio foi realizado como forma de arcar com valores referentes à complementação de obrigações previdenciárias devidas a servidores públicos.

O ministro considerou que, apesar da diferença apontada pelo município entre os limites impostos na decisão liminar de primeiro grau – que estabeleceu o bloqueio em 15% dos valores depositados no fundo –, e na sentença – que determinou o cálculo percentual sobre a Receita Corrente Líquida –, não ficou comprovada evidente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Na origem, o município ajuizou ação para o imediato desbloqueio dos valores relativos ao FPM e, sucessivamente, requereu a limitação do bloqueio dos recursos do fundo a, no máximo, 15% do montante depositado.

Em decisão liminar, o juiz acolheu o pedido de limitação do bloqueio dos valores depositados. Entretanto, na sentença, o magistrado determinou que a União se abstivesse de bloquear valores que ultrapassassem 15% da Receita Corrente Líquida mensal do município. A forma de bloqueio estabelecida na sentença foi mantida pelo TRF2.

Manutenção das despesas

No pedido de suspensão direcionado ao STJ, o município de Belford Roxo alegou que, após a manutenção do cálculo de retenção do FPM, o bloqueio passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões, o que impediria a manutenção das despesas municipais – como folha de pagamento –, sobretudo em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a sentença seria nula por ultrapassar o pedido inicial da ação, inviabilizando a aplicação regular dos recursos destinados à cidade. Entre os pedidos, o município requereu a limitação do desconto máximo a R$ 750 mil, nos termos da decisão liminar de primeira instância.

Município não reco​​rreu

O ministro Jorge Mussi lembrou que, nos pedidos de suspensão de liminar e de sentença, o requerente deve demonstrar que a decisão questionada configura grave lesão aos bens jurídicos descritos no artigo 4º da Lei 8.437/1992, como a economia e a ordem públicas.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que a argumentação do município não diz respeito à decisão do TRF2, mas sim ao mérito da sentença objeto de apelação interposta pela União, que ainda está pendente de julgamento no tribunal regional.

Em sua decisão, Jorge Mussi também afirmou que as questões relacionadas à nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência não possibilitam a suspensão, mesmo porque são matérias que poderiam ter sido objeto de impugnação pelas vias ordinárias – impugnação que, em princípio, não foi realizada pelo município, já que apenas a União interpôs recurso de apelação contra a sentença.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2879

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Operadora de seguradora será indenizada por problemas psiquiátricos decorrentes do trabalho


26/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a seguradora de viagens Assist Card do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização a uma operadora de atendimento receptivo que desenvolveu problemas psiquiátricos que resultaram na sua incapacidade para o trabalho. Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais.

Sentimentos angustiantes

Na reclamação trabalhista, a operadora bilíngue disse que seu trabalho envolvia atividade excessivamente penosa: ela era responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres, entre outros. Segundo seu relato, para dar parecer nesses casos, tinha de avaliar individualmente  cada  situação  em  tempo  real,  analisando “fotos de pessoas dilaceradas ou muito doentes”, e ficava exposta a reações agressivas de clientes que tinham suas solicitações negadas, “situações em que afloram sentimentos angustiantes”. Entre outros problemas, disse que chegou a ver um vulto preto no trabalho, começou a ter crises de choro e foi diagnosticada com depressão e medicada com psicotrópicos. 

Perícia

O laudo pericial atestou que a empregada desenvolveu depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, situação de trauma clássico decorrente das atividades exercidas. Os problemas levaram à redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho. 

Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa. Para o TRT, não ficou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Culpa empresarial

Segundo o relator do recurso de revista da operadora, ministro Alberto Bresciani, a conclusão pericial pela existência do nexo causal e outras provas evidenciam o ato ilícito do empregador e justificam o deferimento da indenização. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais e em R$ 255 mil por danos materiais.

(MC/CF)

Processo: RR-1001414-38.2016.5.02.0078

Fonte: TST

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade


25/01/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.

GNV/GLP

Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.

A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.

Exposição intermitente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso. 

No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10819-03.2017.5.15.0084

Fonte: TST

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como “viciado”.

Exc​eção

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Encontro for​tuito

Joel Ilan Paciornik afirmou que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada. No entanto, o magistrado destacou que o STJ admite pacificamente o princípio da serendipidade – ou seja, o encontro fortuito de provas –, mesmo que a medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

“Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”, disse.

De acordo com o relator, os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a “apreender os objetos que tiverem relação com o fato”, bem como a “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, “a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos” – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1782386

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna


22/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. 

Contratura

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas, as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara medidas adequadas nesse sentido.

De acordo com o laudo pericial, o problema podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição a vibração. 

Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.

Risco

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho, passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade.

Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos. 

Pensão

A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho fixado e a existência de concausa.

(MC/CF)

Processo: RRAg-10506-12.2014.5.03.0042

Fonte: TST

Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico


22/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.

Produtos não bancários

Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.

Previsão legal, contratual ou coletiva

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012

Fonte: TST

Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma


​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”.

Leia também:

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1276872

Fonte: STJ

Ministro Jorge Mussi concede liminar para suspender interrogatório de advogado que criticou condução da pandemia pelo governo


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu uma liminar, neste sábado (23), para suspender o interrogatório determinado no inquérito aberto pela Polícia Federal contra o advogado Marcelo Feller por causa de críticas feitas pelo advogado quanto à condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os comentários foram feitos durante programa da CNN Brasil.

O interrogatório está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, ainda sem data definida.

Ao analisar o pedido da defesa de Marcelo Feller, o ministro Jorge Mussi concluiu que fica aparente no caso a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito, justificando a suspensão do interrogatório.

“Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta – nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia – viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade”, afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O inquérito

A instauração do inquérito foi pedida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, após os comentários de Feller no programa “O Grande Debate”, transmitido pelo canal da CNN Brasil no dia 13 de julho do ano passado.

Segundo o ministro da Justiça, ao criticar a condução do presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia da Covid-19, atribuindo responsabilidade ao presidente por um percentual do total de mortos, Marcelo Feller teria cometido crime contra a honra e a dignidade do presidente da República e contra a segurança nacional.

Livre man​ifestação

No pedido de habeas corpus, a defesa de Marcelo Feller alegou que ele apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. O advogado tinha um depoimento marcado, nos autos do inquérito, para o dia 1º de fevereiro, o que justificaria, na visão da defesa, a urgência da análise da liminar para trancar as investigações e evitar o embaraço público ao qual o profissional seria submetido.

O presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, destacou que é pacífico nos tribunais superiores que a incidência da Lei 7.170/83​, invocada pelo ministro André Mendonça para o pedido de inquérito, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19”, explicou o ministro do STJ.

Jorge Mussi lembrou que há notícia nos autos de um pedido de arquivamento do inquérito, mas não há a informação de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, “medida necessária para tomar certa a perda de objeto do pedido liminar”. Desta forma, segundo o ministro, justifica-se a concessão da liminar, pelo STJ, para suspender o interrogatório.​

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 640615

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar


21/01/21 –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

Fonte: TST

Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação


21/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

Dispensa e readmissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista. 

Violação à Constituição e à CLT

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.

A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1950-23.2016.5.07.0015

Fonte: TST

Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade

No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

Recursos rep​​​etitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.794.854.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794854

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial


20/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

Acidente

O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.  

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade. 

Parcialidade

Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Animosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos. 

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar. 

Nova perícia

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

(LT/CF)

Processo: RR-401-52.2017.5.13.0022

Fonte: TST

Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade


20/01/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade

Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades. 

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença. 

Condição original

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou. 

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-79200-03.2009.5.05.0511  

Fonte: STJ

Segunda Turma reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente


Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

“Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação”, explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63237

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe


19/01/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o recurso de uma professora retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o admitira em razão de erro na descrição do “tipo de documento” no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). De acordo com os ministros, o juízo deve conferir prazo para a parte sanar o vício processual, sob o risco de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.

Classificação adequada

O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como “Petição em PDF”. Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição. 

Erro sanável

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal. 

O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT). 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1585-04.2013.5.02.0050

Fonte: TST

Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS


18/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

Suspensão

Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Liberalidade

Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.

Cota-parte

A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.

Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1002116-28.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Pedidos urgentes contra a White Martins sobre fornecimento de oxigênio devem ser decididos por vara federal do Amazonas


​​​Em decisão liminar, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a competência da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas para decidir sobre pedidos urgentes que envolvam o fornecimento de oxigênio pela empresa White Martins, principal fornecedora de gases hospitalares no Norte do país.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a existência de diferentes decisões, tanto na Justiça estadual quanto na Justiça Federal, traz potencial risco de entendimentos divergentes e conflitantes, que podem levar a empresa a distribuir o oxigênio de maneira desigual, agravando ainda mais a crise sanitária pela qual passa o Amazonas.

Como consequência, o ministro determinou a suspensão das ações sobre o mesmo tema elencadas pela White Martins que estão em tramitação em outras varas do Amazonas. A medida liminar tem validade até que a Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, analise o mérito do conflito de competência.

Segundo a White Martins, após o aumento recente de casos da pandemia no Amazonas, o número de pacientes que dependem de internação e oxigênio hospitalar chegou a níveis muito elevados. Como consequência, a empresa alegou que vem sendo demandada para além das obrigações contratuais assumidas com o estado e a rede hospitalar privada.

Divisão do oxi​gênio

Na ação, a empresa afirma que está produzindo, por dia, 28 mil metros cúbicos de oxigênio em Manaus, mas, em apenas uma das decisões judiciais, determinou-se o fornecimento de 10 mil metros cúbicos para um único hospital – volume que, segundo a empresa, a instituição sequer teria capacidade de armazenar.

Ainda segundo a White Martins, todos os processos atualmente em curso, relativos ao fornecimento de oxigênio, envolvem os interesses da União Federal, que tem atuado diretamente na resolução da crise no Amazonas.

Para a empresa, ao invés de dividir o oxigênio de forma organizada, viabilizando o tratamento do maior número de pacientes internados, as decisões acabam por escolher quem receberá o oxigênio, desconsiderando o papel da União no combate à pandemia.

Preserv​ação da vida

Segundo o ministro Jorge Mussi, é necessária a concentração dos processos na vara federal do Amazonas, de forma a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de decisões incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos – a preservação da vida da população amazonense.

Ao proferir a decisão liminar, o presidente do STJ em exercício também lembrou que o interesse da União nas demandas de fornecimento de oxigênio é evidente, “atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177113

Fonte: STJ

STJ determina que gestores do Amazonas forneçam informações sobre recursos públicos e fornecimento de oxigênio para o combate à Covid-19


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, determinou, nesta terça-feira (19), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que gestores estaduais e municipais do Amazonas informem, no prazo de 48 horas, sobre o recebimento e uso de recursos federais para o combate à pandemia da Covid-19 e prestem esclarecimentos detalhados sobre quando tiveram conhecimento do risco de desabastecimento de oxigênio nas unidades de saúde.

Na decisão, o ministro determinou que os gestores públicos citados forneçam uma série de informações requisitadas pelo MPF, tais como o valor total de recursos federais recebidos; as ações adotadas no combate à pandemia; o número de leitos clínicos e de UTI à disposição; o número de profissionais envolvidos nas ações de combate à pandemia, entre outras informações técnicas sobre as ações de saúde pública desenvolvidas pelo SUS.

Além disso, o pedido feito pelo MPF e deferido pelo ministro Jorge Mussi inclui o envio de informações detalhadas sobre o fornecimento de oxigênio para o estado, bem como dados sobre as empresas fornecedoras e cópias dos procedimentos de contratação.

Os gestores públicos também deverão informar os critérios técnicos utilizados para a aferição da necessidade de oxigênio para as unidades de saúde do estado, além da periodicidade das entregas e quais os setores responsáveis pela demanda.

Conexão pro​​cessual

Segundo o ministro Jorge Mussi, embora o inquérito tenha sido instaurado originalmente para apurar eventuais irregularidades na instalação de um hospital de campanha em Manaus, os elementos de convicção trazidos pelo MPF demonstram a possibilidade “de que tenha havido ilegalidades diversas no emprego de recursos federais destinados ao enfrentamento da pandemia” no Amazonas, justificando a conexão com o pedido no inquérito já em andamento.

De acordo com o pedido feito pelo MPF, a situação no estado do Amazonas se tornou caótica, e, neste contexto, surgiram dúvidas e questionamentos sobre a condução das ações de enfrentamento à pandemia no Amazonas e a atuação dos gestores estaduais e municipais.

O inquérito tramita em segredo no STJ, razão pela qual não é possível divulgar o número do processo e os nomes dos gestores envolvidos na investigação.

Fonte: STJ

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel


​Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.

Situação inu​​sitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão.

Veja também:

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861062

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

TST afasta dedução de honorários do valor de precatórios devidos a viúva


18/01/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da viúva de um empregado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), de Vitória, contra a decisão judicial que determinara a dedução de 15% do valor dos precatórios em favor dos advogados que atuaram inicialmente na ação. O colegiado entendeu que a dedução é indevida, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios envolvia somente a entidade sindical e o advogado, sem vínculo contratual com os empregados substituídos.

Dedução

A ação foi ajuizada em 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, visando à reintegração de um grupo de nove empregados. Na fase de execução da sentença, o juízo determinou a dedução de 15% do crédito devido ao empregado, a título de honorários advocatícios, a ser pago aos advogados originariamente constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista. 

Ilegalidade

Ao contestar a dedução, a viúva invocou a ilegalidade do desconto, por ser baseado em contrato de honorários firmado entre os antigos advogados do marido e o Sindipúblicos. Para ela, os sindicatos têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores, associados ou não, o que tornaria ilícito o desconto.

Ainda em sua defesa, ela lembrou que o sindicato pode contratar profissionais credenciados para a prestação da assistência judiciária, e não seria razoável deslocar a responsabilidade pela complementação da remuneração. “Na hipótese de o advogado considerar o valor insuficiente, deve solucionar as questões de remuneração com a entidade sindical”, sustentou. 

Zelo na atuação

Todavia, a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que ressaltou o grau de complexidade do trabalho e o fato de não ter havido condenação do instituto ao pagamento de honorários de sucumbência. Ainda, na interpretação do TRT, o valor econômico da questão, o tempo de atuação e o zelo na atuação dos advogados originários tornam razoável o pagamento dos honorários.

Incabível

O relator do recurso da viúva no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, ou seja, quando não há vínculo contratual entre o empregado e o advogado. Nesse caso, é incabível a determinação de desconto de 15% do valor do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-176200-65.1997.5.17.0001

Fonte: TST

Encarregado consegue aumentar valor de indenização após situação de homofobia


18/01/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual.

Risadas

O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

Política

Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado. 

Dano moral grave

Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Razoabilidade

A relatora do recurso de revista em que o encarregado pedia a majoração do valor, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva, ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. 

(RR/CF)

Processo: RR-21625-75.2015.5.04.0019

Fonte: TST

domingo, 17 de janeiro de 2021

Sexta Turma nega liberdade a homem preso ao transportar 870 kg de maconha no Paraná


​​​​Um homem preso em flagrante ao transportar cerca de 870 kg de maconha entre os estados de São Paulo e Paraná teve pedido de liberdade negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, a quantidade de droga apreendida mostra a periculosidade do agente e confirma a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.

A prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva – foi efetuada por agentes rodoviários no Paraná. Ao realizarem a vistoria no caminhão do suspeito, os policiais localizaram um fundo falso entre a carroceria e a longarina, no qual estava guardada a droga.

Em julho, o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Transporte remunera​​​do

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou a ausência de fundamentos concretos e dos requisitos legais para a prisão cautelar, além de afirmar que teria sido ultrapassado o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa apontou ainda que o pai do acusado está doente e depende de seus cuidados.

A ministra Laurita Vaz destacou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva, considerou que a enorme quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão indicavam que o réu fazia o transporte mediante remuneração.

Por seu turno – observou a relatora –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o primeiro habeas corpus com base nos indícios concretos de autoria e de materialidade do crime – circunstâncias que, para a ministra, confirmam a periculosidade do réu, sendo necessária a manutenção de sua prisão.

Ao negar o habeas corpus, Laurita Vaz também afirmou que o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a alegação de que o pai do preso precisaria de sua assistência por razões de saúde, não foram objeto de exame no acórdão do TJSP. “A apreciação originária dos temas por esta corte configuraria indevida supressão de instância”, concluiu.

Leia o acórdão​.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 613952

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Instrutores e monitores do Senai-PR serão enquadrados como professores


15/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Federação dos Trabalhadores na Educação no Estado do Paraná (Fetepar) para que instrutores de ensino técnico profissionalizante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) sejam reconhecidos como professores. Segundo o colegiado, o fato de os instrutores não terem habilitação do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

Carteiras retificadas

O Fetepar pedia na Justiça, desde janeiro de 2016, que todos os empregados do Senai denominados instrutores e monitores fossem enquadrados como professores e que suas carteiras de trabalho fossem retificadas. Segundo a entidade, os profissionais desempenham funções típicas de professor, como ministrar, planejar e preparar aulas, além de elaborar todo o material de ensino. 

Habilitação

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido, com o entendimento de que, para o enquadramento, os instrutores deveriam atender a exigência de habilitação legal (artigo 317 da CLT). Segundo o TRT, instrutores não precisam ser professores, e o fato de lecionarem em curso de ensino profissionalizante de treinamento, com atividades teóricas e práticas, “por si só, não caracteriza nem os enquadra na categoria profissional diferenciada”. 

Condição

Todavia, o relator do recurso de revista da federação, ministro Brito Pereira, lembrou que a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento do instrutor em curso profissionalizante nessa categoria. Segundo ele, o TST reconhece a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. “É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado, primordialmente, o princípio da primazia da realidade”, observou o ministro.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10257-36.2016.5.09.0006

Fonte: TST

Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária


15/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Faltas após licença

Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

Intenção de abandonar

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. “Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia”, afirmou o juízo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

Requisito

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. De acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas. 

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência.  “Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-2098-27.2014.5.09.0022

Fonte: TST

Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência


14/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada. 

Percentual

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

Dificuldades

Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”. Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.

Ânimo

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo. 

Violação

Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou. O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.

Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.

(RR/CF)

Processo: RRAg-982-06.2015.5.02.0067

Fonte: TST

Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado


14/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e da Pirelli Pneus Ltda. para determinar a sua reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Esforço excessivo

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos). 

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porém, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

Garantia provisória

A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade

Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indica que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora. 

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-21951-53.2019.5.04.0000

Fonte: TST

Mantida sessão do júri que vai julgar professor universitário acusado de matar diretor a machadadas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a sessão do tribunal do júri que vai analisar o caso de um professor universitário acusado de matar a golpes de machado o diretor do campus da Universidade Estadual do Norte do Paraná no município de Cornélio Procópio.

A defesa pleiteou a concessão de efeito suspensivo até o exame definitivo do agravo em recurso especial interposto em busca do desaforamento da sessão do júri marcada para o próximo dia 11 de fevereiro. Argumentou que a manutenção do julgamento na comarca de Cornélio Procópio violaria o direito do réu à plenitude de defesa, em razão de alegadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados.

Isso porque, de acordo com a defesa, o episódio gerou enorme comoção local – com a realização de protestos e até a inauguração de um memorial –, pois a vítima era bastante popular no município. 

O pedido de desaforamento foi negado em primeira e em segunda instâncias. Conforme o acórdão recorrido, não há elementos concretos que indiquem a existência de pressão popular sobre o júri local, nem risco comprovado à segurança pessoal do réu. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a repercussão social dos fatos, por si só, não serve de justificativa para a mudança do foro do julgamento popular.

Sem ​​​urgência

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou não ter verificado, no caso, a presença dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em relação à relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, Humberto Martins afirmou que essa avaliação é inviável na hipótese dos autos, por envolver o reexame de fatos e provas.

“O acolhimento da tese recursal de que há motivos para o desaforamento, em contraposição à conclusão do tribunal de origem de que inexistem tais motivos, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ”, explicou.

Quanto a eventual perigo de dano irreparável da demora, o ministro ressaltou estar ausente, no pedido, a demonstração da urgência de forma objetiva, “sendo insuficientes alegações genéricas e conjecturas de risco”.

Com a decisão de Martins, a sessão do tribunal do júri continua marcada para 11 de fevereiro, até a análise do pleito de suspensão do julgamento pelo relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 14005

Fonte: STJ