domingo, 28 de fevereiro de 2021

Justiça recebe denúncia contra gamer acusado de matar jovem


Foto: Internet

O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal, recebeu, hoje (26), a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Guilherme Alves Costa, acusado de esfaquear e matar a jovem gamer Ingrid Bueno, no último dia 22, no bairro de Pirituba, zona norte da Capital paulista.
Tendo em vista que o acusado afirmou que supostamente seria ‘”um soldado de um exército”, o magistrado autorizou a quebra do sigilo de dados no celular do réu, para se averiguar se ele agiu sozinho ou se há outras vítimas em potencial. Desta forma, serão levantados registros de ligações, fotos e trocas de informações em redes sociais e aplicativos.
O juiz determinou, ainda, a instauração de incidente para verificação de insanidade mental. Segundo Adilson Paukoski, o fato de o acusado ter consumado o crime de homicídio e, “apesar do ‘modus operandi’, demonstrado frieza ao gravar vídeo, inclusive rindo pela morte provocada”, motivou a instauração do incidente.

Processo nº 1504870-77.2021.8.26.0228

  Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Tribunal decide que JEF é competente para processar e julgar ações sobre o auxílio emergencial


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nos autos de uma ação proposta contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação do ente público ao pagamento do auxílio emergencial, fixou a competência do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Pará (SJPA), para processar e julgar o caso.

De acordo com os autos, o processo estava em tramitação na Vara Federal Cível da SJPA, que declinou de sua competência em favor do JEF em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem assim em virtude de o objeto da ação constituir benefício de natureza assistencial-previdenciária.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, pois o legislador, ao instituir o JEF, “elegeu, como princípio norteador, a simplicidade, menor onerosidade, informalidade, oralidade e economia processual, princípios estes que não podem passar despercebidos pelo julgador ao fixar a competência de um ou de outro órgão judiciário”.

 Segundo o magistrado, impedir o acesso desses cidadãos que recorrem ao Poder Público em busca de valor mensal tão reduzido (R$ 600,00), “fazendo com que tenham que se valer de advogado particular para defenderem seus direitos iria implicar, nas devidas proporções, negativa de acesso ao judiciário, atitude rechaçada por todo o nosso ordenamento jurídico”.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o auxílio emergencial possui natureza previdenciária, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), sendo irrelevante que o benefício seja pago pela União, e não pelo INSS.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 O que é – De acordo com a Caixa Econômica Federal (CEF), o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – Covid 19.

 Processo nº: 1001035-75.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 10/02/2021

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Alegação de impedimento de magistrada leva à suspensão de ações sobre falência da Uniauto e Liderauto


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória em recurso em mandado de segurança e suspendeu o julgamento de ações relativas à falência das empresas de consórcio Uniauto e Liderauto, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o ministro levou em consideração as alegações de que haveria impedimento de uma desembargadora do tribunal para conduzir o caso, além da proximidade da data de julgamento, na corte mineira, de recursos relacionados às empresas em processo de falência.

O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo ministro Salomão porque o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Marco Buzzi, está de licença médica. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do recurso no STJ ou nova análise da liminar pelo relator.

Os autores do recurso alegam que o impedimento da desembargadora foi suscitado em razão da relação de parentesco com duas pessoas que teriam vínculos profissionais com uma família participante dos processos de falência. Mesmo assim, segundo os recorrentes, a desembargadora teria se recusado a processar adequadamente o incidente de impedimento; além disso, continuou a dar andamento ao julgamento das ações.

Eles afirmaram que o prosseguimento desses processos no TJMG traria insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis aos cerca de 16 mil credores das massas falidas, tendo em vista que as decisões proferidas pela magistrada seriam nulas.

Imparcialidade do​​​ juiz

O ministro Salomão explicou que a conduta da desembargadora nos autos – nos quais ela proferiu sucessivas decisões, mesmo após a arguição de seu impedimento – não poderia ser caracterizada como um mero ato judicial causador de tumulto processual.

Para o ministro, o mandado de segurança aponta não apenas ilegalidade na conduta da magistrada, mas também suscita a nulidade de todas as decisões proferidas sem o atendimento do pressuposto de imparcialidade do juiz – princípio que, segundo Salomão, constitui uma garantia fundamental do processo, e cuja ausência caracteriza vício grave capaz de justificar a propositura de ação rescisória.

“Também vislumbro o periculum in mora, ante a aproximação da data em que a magistrada excepta levará a julgamento recursos cujas decisões poderão estar contaminadas pelo vício grave anteriormente indicado – o que será, repita-se, posteriormente examinado pelo relator originário nesta corte –, representando insegurança jurídica com a qual esta corte não pode coadunar”, concluiu o ministro ao suspender o julgamento das ações no TJMG.

Leia a decisão. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65483

Fonte: STJ

Ministro nega habeas corpus para suspender decreto que impõe toque de recolher na Bahia


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou o habeas corpus em que um advogado pedia a suspensão do Decreto 20.2​40/2021, editado pelo governador da Bahia para determinar restrições de circulação noturna em alguns municípios, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

À exceção de atividades essenciais, o decreto proíbe a população de permanecer ou transitar em qualquer local público, das 20h às 5h, entre os dias 22 e 28 de fevereiro. Salvador é um dos municípios atingidos pela medida.

Para o advogado, não há norma legal, nem constitucional, que autorize o Estado, no atual contexto, a restringir os horários de locomoção das pessoas ou a ameaçá-las de prisão ou retirada forçada da via pública, em caso de desobediência. Ele afirmou que o Brasil não está sob estado de sítio, única hipótese constitucional – segundo disse – que admitiria a suspensão temporária de liberdades fundamentais.

Contudo, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a jurisprudência do STJ considera incabível o habeas corpus contra ato normativo em tese – caso da impetração que questiona o decreto editado pelo governador da Bahia. Com base em precedentes do tribunal, o relator indeferiu a petição do advogado.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 647228

Fonte: STJ

TJSP determina que Prefeitura de Jacareí forneça auxílio-aluguel e moradia definitiva para família


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que o Município de Jacareí forneça moradia ou, em caso de impossibilidade momentânea, auxílio-aluguel, a uma família em situação de vulnerabilidade. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o casal ingressou com ação solicitando a inclusão em programas de habitação popular. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, pois os autores não se enquadravam nos requisitos necessários.
Para o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, relator da apelação, a situação do casal, em que ambos estão desempregados e com filhos pequenos, enseja necessidade de flexibilização dos requisitos e dos prazos por parte do Município, “em atendimento às previsões constitucionais e às disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
“Em razão das peculiaridades do caso em apreço, não há qualquer fundamento na resistência ofertada pelas requeridas em reconhecer o direito dos autores à concessão de moradia provisória e/ou definitiva. Assim, a obrigação constitucional de natureza prestacional deve ser cumprida à luz do princípio regente da eficiência (art. 37 da CF), especialmente porque os autores são genitores de menores impúberes, pelo que a administração deve cooperar com a concretização de direitos e não criar embaraços meramente formais para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações para com o cidadão”, concluiu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.

  Apelação Cível nº 1009866-51.2019.8.26.0292

Fonte: TJSP

Companhia aérea internacional indenizará passageiros impedidos de embarcar


  A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.
Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”
Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou.  “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”
Cabe recurso da sentença.

  Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

  Fonte: TJSP

Concurso PM - Decisão obriga UERR e Governo a devolverem diferença da taxa de inscrição aos candidatos


O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto de Morais Júnior, determinou que o Governo do Estado e a Universidade Estadual de Roraima (UERR) devolvam aos candidatos inscritos no concurso público da Polícia Militar de Roraima (PMRR), realizado em 2018, a diferença da taxa de inscrição, cobrada irregularmente dos concorrentes ao cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) e o pedido foi julgado totalmente procedente pelo magistrado. Conforme a sentença, o Governo do Estado e a UERR devem cumprir o que estabelece a Lei Complementar nº 250, de 19/12/2016, Anexo II-A, item “22”, e alterar o item 4.6 do Edital para o valor de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos).

Cada um dos candidatos inscritos deverá receber R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), referente à diferença entre o valor ilegalmente cobrado, que foi R$180,00 (cento e oitenta reais) e o estabelecido em lei. O valor total a ser devolvido passa de R$ 1 milhão.

Fonte: TJRR

Decisão - Prefeitura de Boa Vista deve fiscalizar atividades de flanelinhas


O Tribunal de Justiça de Roraima, por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública, decidiu que a Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV) fiscalize as atividades dos guardadores/lavadores de veículos, conhecidos popularmente como flanelinhas, nos espaços públicos.


Conforme a ação, recentemente a população de Boa Vista passou a vivenciar um aumento considerável do número de pessoas as quais, ocupando logradouros públicos, têm prestado seus serviços de guarda e limpeza de veículos automotores, muitas vezes sem anuência do consumidor.

“O controle das atividades de prestação de serviços de interesse local se dá por meio do Poder Público Municipal, que detém não somente atribuição de arrecadação dos tributos, como também o poder de polícia administrativa, que é exercido por uma estrutura de fiscais municipais e agentes da Guarda Civil Municipal”, diz um trecho da ação.

A decisão foi gerada a partir de uma Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR).


De acordo com a ação, o Município de Boa Vista recebeu Recomendação para que fossem tomadas medidas necessárias para cadastrar e encaminhar os flanelinhas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou fizesse uma espécie de cadastro com crachás o que resultaria na exclusão de cidadãos que não possuem registro, porém não obteve retorno. O Município argumentou que seria parte ilegítima na demanda, não podendo fiscalizar o trabalho informal.


Para o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, “Não há preliminares a serem enfrentadas, mesmo porque a alegada ilegitimidade passiva alçada pela Prefeitura é a única defesa tecida também no mérito, não devendo ser acolhida pela delimitação específica do pleito inaugural, qual seja, fiscalizar a atividade dos guardadores e lavadores de veículos automotores, o popular flanelinha. A ausência de Lei Municipal sobre o tema não autoriza a omissão do município”, afirmou na sentença.

De acordo com a decisão, a Prefeitura de Boa Vista deve fiscalizar as atividades dos guardadores/lavadores de veículos em espaços públicos, coibindo eventual exercício ilegal, principalmente de uso de aparato físico que restrinjam acesso de veículos às vagas em estacionamentos ou vias públicas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia.


O processo é público e pode ser acessado por meio do número: 0823225-09.2019.8.23.0010

Fonte: TJRR

Primeira Câmara mantém condenação de ex-gestores de Cacimba de Areia por Improbidade Administrativa


A condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito e vice do Município de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges, respectivamente, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos públicos ilegalmente, com a aquiescência do prefeito.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa. 

Para o relator do processo nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.

A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJPB nega liminar para suspender lei que exige curso superior para cargos comissionados


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual iniciada em 8 de fevereiro e encerrada em 17 de fevereiro, indeferiu pedido de liminar objetivando suspender os efeitos da lei nº 377 de 14 de dezembro de 2020, do Município de Juarez Távora, que dispõe sobre a exigência de curso superior para o preenchimento dos cargos comissionados. A norma foi questionada pelo prefeito municipal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080000-18.2021.815.0000.

A lei dispõe que o prefeito, ao promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários adjuntos, diretores,vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo MEC, com formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano.

Ao mover a ação, o prefeito argumentou que a norma está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.

O relator do processo, desembargador Leandro Santos, observou que de acordo com o § 5º do artigo 204 do regimento interno do TJPB a medida cautelar só deve ser concedida quando, à evidência, a vigência do ato impugnado acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação. “Ou seja, em face da presunção de constitucionalidade que toda norma possui, a concessão da medida cautelar em sede de ADI deve está amparada em demonstração segura de que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma serão maiores que aqueles por ventura decorrentes de sua suspensão até o juízo de mérito”, ressaltou.

Leandro dos Santos destacou, ainda, que a lei impugnada não impede nem retira do Chefe do Executivo a prerrogativa de nomear e preencher cargos comissionados. “Outrossim, mostra-se prudente amadurecer o debate se a aludida exigência (possuir curso superior) pode ser tida como “requisito” para o provimento de cargos público, questão abarcada pela reserva de iniciativa legislativa, ou se situa no âmbito das “condições de preenchimento”, matéria que está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente, porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas à aptidão para o ser exercício”, pontuou o relator ao indeferir a medida liminar.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Assentado deve prestar serviços à comunidade por depósito ilegal de madeira


A Vara Única da Comarca de Capixaba condenou assentado por ter guardado ilegalmente de toras e madeiras. Dessa forma, o acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade, com carga horária de oito horas semanais.

Conforme os autos, uma vistoria realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2016, flagrou, o denunciado guardando em um assentamento na zona rural do município, 14 toras de madeiras, das espécies de garapeira, copaíba e pereiro. Ainda de acordo com a denúncia, após ter sido notificado para não usar a madeira, ele usou os itens.

Por isso, ele foi condenado a duas penas privativas de liberdade: uma de seis meses de detenção e a segunda a um ano de quatro meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa. Contudo, por se enquadrar nos requisitos previstos em lei, sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, durante o prazo dessas penas.

A sentença do caso foi assinada pela juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n.° 6.778, do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. A magistrada julgou procedente a denúncia ministerial condenando o assentado nas penas dos artigos 46, parágrafo único da lei 9.605/98, c/c art. 168, parágrafo primeiro, inciso II do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Segundo escreveu a juíza de Direito, “(…) há elementos que demonstram que houve irregularidade no depósito dessas madeiras, assim como a apropriação indébita, uma vez que o acusado estava na condição de fiel depositário da madeira apreendida, não fez a comunicação aos órgãos competentes nem ao Judiciário, e ainda assim resolveu utilizar a madeira”.

Fonte: TJAC

Vara do Rio de Janeiro julgará recurso contra penhora de imóvel em Paranaguá (PR)


26/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória. Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.

Penhora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S. A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016). Na fase de execução da sentença, foi localizado uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem. A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.

Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa. Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.

Conflito de competência

O   juízo  da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento. Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.

Atuação encerrada

Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Empresa de carro-forte terá de indenizar vigilante que levou oito tiros em assalto


26/02/21 – A RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de pagar R$ 800 mil a um vigilante de carro forte que levou oito tiros em assalto ocorrido em junho de 2012. A decisão foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa. Os valores acumulados se referem às indenizações por danos moral, estético e material. 

Incapacidade

O assalto ocorreu durante o abastecimento de um caixa eletrônico do Bradesco em um supermercado em São Bernardo do Campo (SP). Os tiros atingiram as costas, os braços, o peito, a mão e as nádegas do vigilante. Após 13 dias em coma e um mês hospitalizado, ele ficou com sequelas que, segundo a perícia, geraram incapacidade para o exercício das atividades anteriormente exercidas, estimada em 60%, além de prejuízo funcional para outras atividades.

Caso fortuito

A empresa foi condenada pelas instâncias ordinárias ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. No recurso de revista, a RRJ pediu a revisão dos valores fixados, por considerá-los exorbitantes. Segundo a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, sem relação com qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia do empregador. 

Risco acentuado

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador quando for demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. “No caso, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado”, afirmou. Sobre a acumulação das reparações por danos morais e estéticos, o relator ressaltou que ela é possível, uma vez que decorrem de violações a bens jurídicos distintos.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2334-63.2015.5.02.0078

Fonte: TST

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas.

Nexo causal

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no ar​tigo 217-A do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, “com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes”.

Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

Contemplação lasciva

Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, “a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente”.

Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as “à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação


​​Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso no qual o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade de seus bens.

Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida – entre os quais o recorrente. Para o ex-conselheiro, houve violação da Lei dos Planos de Saúde (​​Lei 9.656/1998), pois não exercia a função havia mais de um ano e, segundo afirmou, não poderia ser responsabilizado.

Responsabilidade patrimonial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24-A, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação.

Segundo a ministra, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou de quaisquer outros possíveis responsáveis decorre da instauração do regime de liquidação extrajudicial, cabendo à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicar a órgãos, entidades competentes e instituições financeiras para que estes procedam à restrição (artigo 47 da Resolução ANS 316/2012).

Essa medida se mantém – ressaltou – até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores e assemelhados, e, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil – como na hipótese –, até posterior determinação judicial.

“A decretação da indisponibilidade de bens visa evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial”, disse a ministra.

Requisitos legais

Para a relatora, a ANS – autoridade competente para a decretação da medida e ente administrativo subordinado ao princípio da legalidade estrita – deve observar rigidamente as limitações previstas na lei, não lhe sendo permitido – diferentemente dos órgãos da Justiça – ampliar o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 24-A da Lei 9.656/1998 para atingir outros agentes que não se enquadram na hipótese legal.

De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, nos termos dos artigos 297300 e 301 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ministra concluiu que não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que considerou o período de 12 meses um mínimo legal para a apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar esse período de responsabilização e, cautelarmente, estender a indisponibilidade de bens.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845214

Fonte: STJ

Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio


Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – na redação dada pelo Pacote Anticrime – vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP.

No mesmo sentido, o magistrado destacou que o artigo 311 do CPP (também alterado pela Lei 13.964/2019) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Para o relator, não há diferença entre a conversão do flagrante e a decretação da preventiva como primeira prisão. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, explicou.

Vedação absoluta

Sebastião Reis Júnior considerou que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, atendidas as hipóteses do artigo 312 e não sendo possível adotar medidas cautelares mais brandas, haja pedido expresso por parte do MP, da polícia, do assistente ou do querelante.

Em seu voto, o ministro citou precedentes no sentido de que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que havia no artigo 282, parágrafo 2º, e no artigo 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia – ou que o MP não tenha participado do ato –, a prisão não pode ser decretada de ofício, já que o pedido respectivo deve ser feito independentemente da audiência.

Segundo o magistrado, as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/2019 criam para o Ministério Público e a polícia “a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 131263

Fonte: STJ

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

“Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

“Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano. “Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.
Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”
Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002077-89.2019.8.26.0198

 Fonte: TJSP

Mantido júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas. A pena foi fixada em 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.  De acordo com os autos, o crime ocorreu por conta de uma suspeita do réu de que o irmão estaria se relacionando amorosamente com sua ex-esposa. Por isso, no dia dos fatos, o acusado foi até a casa da mãe de ambos e passou a agredir o irmão até ser contido por familiares. Em seguida, pegou uma faca da gaveta de talheres e desferiu um golpe no peito da vítima, que caiu no chão. A segunda facada veio em seguida, no abdômen do homem, que não resistiu aos ferimentos e faleceu no hospital.   Para o desembargador Paulo Rossi, a alegação da defesa de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos não deve ser acolhida. “O que há nos autos são duas versões, uma do apelante, que teria agido para se defender; e outra, a de que ele teria agido com animus necandi. Como é sabido, podem os jurados optarem por uma das versões, o que não configura julgamento contrário às provas dos autos. O conjunto probatório é suficientemente robusto para ensejar a decisão do Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos”, escreveu o relator no acórdão.   O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Amable Lopez Soto e Vico Mañas. 

Apelação nº 0036211-50.2015.8.26.0506 

Fonte: TJSP

TJRO é apontado como exemplo de bom uso da tecnologia em favor da Justiça Social


O uso de ferramentas tecnológicas garantiu a manutenção do trabalho nos tempos da pandemia provocada pelo novo coronavírus em todo o mundo. No Judiciário brasileiro, esses recursos ampliaram a produtividade dos tribunais e permitiram o acesso à Justiça. Os resultados alcançados por cortes e magistrados atendem à chamada do Dia Mundial da Justiça Social, comemorado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 20 de fevereiro, cujo tema, em 2021, está voltado para a Economia Digital. “O Judiciário se adaptou rapidamente às ferramentas tecnológicas, mantendo os serviços à população. Dessa forma, direitos foram garantidos e processos seguiram seu curso. Este será o legado dos tribunais na pandemia”, afirma a presidente da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Flávia Pessoa.

Segundo dados do painel de produtividade do CNJ, criado justamente na pandemia, foram prolatados mais de 25 milhões de sentenças e acórdãos pelas cortes brasileiras, desde março de 2020 até fevereiro de 2021. No período, o Poder Judiciário também destinou quase 738 milhões de reais para o combate à pandemia da Covid-19.

Para a conselheira Flávia Pessoa, a Justiça Social está baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. “Desta forma, ao democratizarmos o acesso, dando visibilidade aos problemas sociais e levando em conta as particularidades sociais e regionais, estamos contribuindo para a implementação da justiça social em nosso país”.

No Tribunal Regional Federal da segunda Região (TRF2) – que abrange as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo-, por exemplo, o número de despachos e decisões liminares das duas instâncias foi, no total, 6,4% maior em 2020, em relação ao ano anterior; e o total de julgamentos de mérito teve um aumento de 3,9% no mesmo período. “É indiscutível que os recursos tecnológicos têm se mostrado de extrema valia para garantir a melhor acessibilidade aos serviços judiciais, sobretudo para os cidadãos hipossuficientes, que constituem a maior parcela dos usuários da Justiça Federal, principalmente por conta das ações previdenciárias”, afirma o presidente em exercício do TRF2, desembargador Messod Azulay.

O aumento do número de processos também se explica, segundo o TRF2, pelo ajuizamento de ações relacionadas à pandemia. Um dos assuntos tratados pelo tribunal no último ano foi o auxílio emergencial de R$ 600 concedido pelo governo federal à população. De julho a novembro de 2020, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2) realizou um mutirão contínuo de conciliação com pessoas que tiveram o pedido do auxílio negado administrativamente e caminharam reclamações à corte. “Estas reclamações podiam ser protocolizadas por meio de formulário digital, disponível no portal do próprio NPSC2, que se encarregava de encaminhar os pedidos por despacho à Advocacia Geral da União (AGU), para oferecimento de proposta de acordo”, conta Azulay. Cerca de 60% das 3,5 mil reclamações foram concluídas por meio de conciliação, o que gerou um índice de satisfação dos usuários de 89,5%, segundo pesquisa do TRF2.

Caso de RO

Em Rondônia, por sua vez, o Tribunal de Justiça adotou um modo de trabalho 100% digital. Para a atuação dos serviços de conciliação e mediação, por exemplo, o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc/TJRO) adotou o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, por ser mais popular e de melhor acesso ao público. Segundo o juiz Jhonny Gustavo Clemes, coordenador do Cejusc de Porto Velho, os cidadãos que aderiram ao convite tinham um serviço pronto para atender à demanda. “Tudo isso envolveu a integração de todos os serviços da Justiça e gerou uma ponte com os magistrados”. O juiz afirmou ainda que o tribunal criou um sincronismo em suas ações atendendo desde a entrada do processo no Judiciário até a sentença. “Os que estavam mais resistentes ao uso da tecnologia, perceberam que era uma ferramenta positiva tanto para o desenvolvimento do trabalho do tribunal, quanto para o jurisdicionado”.

Prioridade

O uso da tecnologia para o aprimoramento da Justiça é um dos eixos prioritários da gestão do ministro Luiz Fux. “O CNJ tem incentivado os tribunais a utilizarem as ferramentas digitais, de forma a ampliar o acesso aos serviços. Mas também tem reforçado a preocupação com os assuntos voltados aos direitos humanos, bem como a questão do acesso à Justiça e prevenção das desigualdades. A meta está prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Agenda 2030, que o Judiciário brasileiro tem buscado atender”, diz Flavia Pessoa.

Fonte: TJRO / CNJ

Presidente do TJRJ determina fim da greve dos servidores do Detran-RJ


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, determinou que os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) voltem imediatamente ao trabalho.  Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato da categoria terá de pagar multa diária no valor de R$ 500 mil. 

O presidente do TJ acolheu pedido de antecipação de tutela em ação de dissídio de greve proposta pelo Detran contra o Sindicato dos Funcionários do Detran (Sindetran). De acordo com o Detran, o movimento grevista não está respeitando a necessária manutenção dos serviços essenciais determinada na Lei 7.783/1989. 

Em sua decisão, o presidente Henrique Carlos de Andrade Figueira destacou que os serviços do Detran, que são essenciais, já estavam prejudicados devido às medidas restritivas de combate ao novo coronavírus.  

“É fato público e notório a grande dificuldade da população, antes mesmo da greve, em ser atendia nas suas unidades. A autarquia presta serviços envolvendo a regularização de veículos, licenciamento, transferência de propriedade, renovação de habilitação, primeira habilitação, emissão de identificação civil, emissão de carteira de identidade, retificação e correção da carteira de identificação, núcleo de apoio a vítima de trânsito, dentre outros. Tais serviços têm clara natureza de essencialidade, uma vez que interferem sobremodo na vida e no trabalho das pessoas destinatárias”, escreveu, em sua decisão. 

O presidente considerou que o direito de greve, no âmbito da Administração Pública, deve sofrer limitações quando confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos. 

“É dever dos sindicatos, dos empregadores e dos empregados, manter necessariamente a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que não vinha acontecendo antes mesmo da greve, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. Reconhece-se a existência de um direito subjetivo aos servidores públicos, mas relativiza-se esse direito em certas circunstâncias”. 

Uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 9 de maço, às 14h. 

Dissídio de greve nº: 0012444-31.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Consumidora será indenizada por agressão de gerente das Lojas Americanas


A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.  

A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente  pelo funcionário. 

Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.  

No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.  

Processo:  0035143-48.2014.8.19.0004   

Fonte: TJRJ

Construtora deve pagar R$ 4 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora. 

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Primeira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Algodão de Jandaíra por Improbidade Administrativa


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve as penalidades aplicadas contra o ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra, Isac Rodrigo Alves, que foi condenado por ato de Improbidade Administrativa. Ele é acusado de irregularidades no exercício financeiro de 2008, tais como insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo no valor de R$ 530.698,08, despesas insuficientemente comprovadas com transporte de água em carros pipa, no importe de R$ 588.450,00 e apropriação indébita de valores devidos ao Instituto de Previdência do Município de Algodão de Jandaíra no total de R$ 99.173,04.

Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 588.450,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

O ex-gestor recorreu da decisão, alegando que a sentença sequer realizou de forma explícita a dosimetria das penalidades aplicadas, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, gerando a nulidade. 

O relator da Apelação Cível nº 0000513-48.2018.815.0551, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que a sentença não incorreu em vício de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enquadrou especificamente os delitos à norma legal. “Quanto às sanções aplicadas, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico e expendidos no julgado recorrido, temos que a sentença vergastada não carece de qualquer retoque”, frisou.

O relator destacou, ainda, que no arbitramento da pena devem ser levados em consideração os termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, assim expresso: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJ nega liberdade a empresário acusado de tentativa de homicídio no Francês


O desembargador José Carlos Malta Marques indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Cícero Andrade de Souza, preso em flagrante no dia 20 de fevereiro, acusado de tentativa de homicídio após realizar disparos de arma de fogo na Praia do Francês. A decisão, que tem caráter liminar, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (25).

Na decretação da prisão preventiva, a fundamentação foi a garantia da ordem pública. Conforme depoimentos de testemunhas, o empresário teria assediado garçonetes, humilhado garçons e atentado contra a vida de funcionários e do proprietário de um estabelecimento da região.

A defesa alegou que o flagrante foi ilegal, uma vez que o próprio suspeito se apresentou à delegacia no dia posterior ao fato, o que afastaria o cenário de fuga. Além disso, foram destacadas as condições pessoais favoráveis do empresário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria ilegal a prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta entendeu que o empresário só se apresentou à Polícia após ter fugido de sua residência, com o intuito de evitar o flagrante. “A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa”, diz a decisão.

Quanto às condições pessoais favoráveis, a decisão destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sólido no sentido de que isso não inviabiliza a prisão preventiva. O desembargador ressaltou ainda que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas.

“Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça”, afirma a decisão.

Habeas Corpus Criminal n.º 0801254-12.2021.8.02.0000

Fonte: TJAL

Homens que assaltaram instituição pública são condenados por roubo majorado


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou dois homens por roubo majorado realizado em uma instituição pública no último mês de outubro. A decisão foi publicada na edição n° 6.775 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 117), da última sexta-feira, 19.

De acordo com os autos, homens mascarados e com bonés renderam o vigilante da instituição, subtraindo-lhe a arma de fogo que era empregada em serviço, seu colete balístico e objetos pessoais. Em continuidade, os assaltantes adentraram o prédio, renderam os servidores e pessoas do povo, subtraindo relógios, celulares e dinheiro.

Na saída, renderam mais uma pessoa e se apossaram de sua motocicleta para fugirem, mas não lograram sucesso, pois uma guarnição policial já se aproximava do local e, em virtude de a motocicleta não ter funcionado, tentaram empreender fuga a pé, circunstância que possibilitou a localização dos dois denunciados poucos minutos depois.

Os dois flagranteados confessaram a prática do roubo. Um dos réus explicou que saiu do presídio há pouco tempo e sua mulher estava grávida de oito meses. Assim, narrou que sua situação estava complicada porque não conseguia arrumar emprego, em razão da desconfiança das pessoas e além disso com a pandemia de Covid-19 as oportunidades ficaram ainda mais escassas.

Com menos de 21 anos de idade e já com maus antecedentes criminais, ele foi condenado a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa. O outro não tinha reincidência criminal, por isso sua pena foi estipulada em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa.

Esse segundo réu apreendido também justificou sua conduta criminosa por sua mãe estar passando dificuldades. Relatou que ele foi apreendido com uma arma, mas que no momento do assalto ficou apenas vigiando a porta, sendo outros que não foram apreendidos que fizeram as condutas criminosas.

O juiz de Direito Flávio Mundim negou aos réus o direito de apelarem em liberdade. Na sentença, o magistrado dosou negativamente a coação das vítimas, além de destacar que o delito foi realizado em grupo, por pessoas que estavam em unidade de desígnios para praticar o crime.

Fonte: TJAC

Primeira Câmara Cível determina adequações na Creche Municipal Francisca Leite Ferreira


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da prefeitura em realizar adequações na Creche Municipal Francisca Leite Ferreira. A decisão foi publicada na edição n° 6.776 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 22.

Deste modo, deve ser providenciada a obtenção do Alvará Sanitário, apresentação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e regularização dos serviços educacionais, a partir do credenciamento adequando no Conselho Municipal de Educação. Todas essas medidas visam a proteção infantil e o atendimento das crianças de forma adequada.

A creche está localizada no bairro Cidade Nova, na capital acreana. Na Apelação, o ente público alegou insuficiência de recursos financeiros para atender a demanda.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, votou pela manutenção da decisão que cobrou pelo cumprimento do preceito constitucional. “Não ocorreu interferência indevida do Judiciário, visto que a educação infantil não está sujeita às discricionariedades da Administração Pública, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n° 9.394/1996”, fundamentou Camolez.

O relator alertou ainda “que se releva propício a adoção das providências e adequação da referida creche enquanto perduram os efeitos da pandemia, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais, pois se cumpridas a contento, certamente, tais pendências estarão solucionadas até o retorno dos alunos às aulas”.

Fonte: TJAC

Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade


24/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria – entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança – entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou. 

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

Fonte: TST

Custos com e-CPF exigido pelo Detran-SP deve ser dividido entre autoescolas e instrutores


25/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos. Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.

e-CPF

O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para  a  fiscalização  e  o  controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas. 

No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.

Custeio

Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.

A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ferramenta

No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho. 

Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.

O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira.

(DA/CF)

Processo: RO-7430-05.2016.5.15.0000

Fonte: TST

Banco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho


25/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta grave, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

“Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-423-22.2013.5.18.0181 

Fonte: TST

Para Terceira Turma, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas

Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Rol taxativo

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca

Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873203

Fonte: STJ

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído

Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861306

Fonte: STJ

Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas


Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

“De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1261020

Fonte: STJ

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública


​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. 

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810444

Fonte: STJ

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial


Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.

De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.

Filtro

O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

“Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária”, avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.

Presunção de inocência

Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.

Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

Mais rigor

O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna “mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia”.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no ​artigo 414 do CPP.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 589270

Fonte: STJ