09/03/21 – Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.
Profissionais multidisciplinares
A nutricionista, empregada da Petrobras em Recife (PE), disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de oito horas diárias. Contudo, diariamente tinha de acompanhar a filha, atualmente com sete anos, a sessões de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, entre outros, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. Com fundamento em artigos científicos, ela argumentava que o atendimento multidisciplinar, as terapias de estímulo e o acompanhamento permanente e direto dos pais é fundamental para o desenvolvimento da criança com Síndrome de Down.
Redução da jornada
O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial ou compensação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença, fixando-a em 25%, num total de seis horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos para descanso, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Para o TRT, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, é indispensável, para garantir a máxima proteção à criança, e, desse modo, a trabalhadora poderia se organizar para acompanhar a filha nas atividades diárias essenciais ao seu desenvolvimento.
Violação
No recurso de revista, a Petrobras sustentou que a redução da jornada de trabalho sem a devida redução salarial ou compensação não tem amparo legal e viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do reconhecimento das normas coletivas.
Ainda de acordo com o relator, a decisão está de acordo com o artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Da leitura da decisão do TRT, o que se observa é a consonância com os termos desse dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência”, concluiu.
09/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.
Aviso prévio
De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.
Encerramento de contrato
A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.
Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.
Concessão proporcional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.
Garantia mínima
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.
03/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.
Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.
Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.
Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.
A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.
O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.
O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.
“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.
Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em decorrência da negativa de cobertura.
“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.
O desembargador Leandro dos Santos aplicou multa cominatória no valor de R$ 100 mil por mês, a ser suportada pessoalmente pelo presidente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev), como também fixou multa mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser suportada pela Autarquia, em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação da Bolsa Desempenho nos contracheques dos inativos da PM e Bombeiros Militares da Paraíba.
“O não cumprimento de decisão Judicial é a forma mais grave de desrespeito ao princípio da segurança jurídica e ao próprio funcionamento do Poder Judiciário que não pode ser vilipendiado no exercício da jurisdição”, destacou o desembargador na decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº º 2011534-25.2014.815.0000.
De acordo com o caso, foi concedido ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev) o prazo de 30 dias para dar cumprimento ao acórdão prolatado nos autos que concedeu a Segurança para a implantação do benefício denominado “Bolsa Desempenho”. Até esta data, a PBPREV não informou o cumprimento da decisão.
“Como está mais do que claro, o prazo de 30 dias concedido à PBPrev se esgotou e ela teve 30 dias corridos, a partir do conhecimento daquele despacho, para implantar a Bolsa Desempenho definida no MS. Qualquer outra interpretação à concessão que lhe foi dada é indiscutivelmente um equívoco, que não pode prevalecer. Aliás, o Impetrado – PBPrev -, tem se utilizado de vários artifícios para retardar o cumprimento da decisão”, ressaltou o desembargador Leandro.
Ele esclareceu que o termo inicial do prazo para incidência das multas fixadas, com periodicidade mensal, começará a fluir a partir da intimação do ente Previdenciário e do seu gestor. Acrescentou que “as multas ora fixadas poderão ser elevadas se assim exigir o caso concreto, no sentido do cumprimento da decisão, bem como serem definidas outras medidas coercitivas para o mesmo fim”.
A decisão será publicada no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (9).
“Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que deve ser mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos, na qual o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do autor da ação.
A parte autora alega que foram realizados sucessivos descontos em seu contracheque, sem que conhecesse a causa, totalizando, no momento do ajuizamento da ação, valor próximo a 7 mil reais.
A relatoria do processo nº 0804064-88.2019.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, restou provado nos autos que foram realizados sucessivos descontos no contracheque do autor, tendo a instituição financeira apresentado apenas cópias do contrato, em que não consta a data da pactuação celebrada, bem como diferem as assinaturas dos contratantes. “Assim, além de não comprovar a pactuação com o autor, trouxe aos autos apenas cópias dos contratos em que constam assinaturas distintas do promovente, pondo em dúvida razoável sobre a lisura do contrato”.
O relator entendeu que houve falha da instituição financeira que não tomou as devidas cautelas durante a contratação. “Ademais, o banco réu sequer foi diligente em requerer a realização de prova pericial a fim de verificar se a assinatura no contrato foi, de fato, aposta pelo demandante”, frisou. Por fim, ele ressaltou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.
A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.
A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a troca do hidrômetro.
Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.
Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.
A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.
A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.
Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.
O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal.
Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.
Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.
Assim, determinou que a cobrança relativa ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.
Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis estaduais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo estadual, ou seja, ao governador, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Direta de Inconstitucionalidade n. 1001909-82.2020.8.11.0000 e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019. A ação foi proposta pelo governador do Estado em face da Lei Estadual n. 11.033, de 2 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Ele afirmou que o processo legislativo foi fruto de iniciativa parlamentar, tendo sido aposto veto total pelo chefe do Poder Executivo, porém, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Salientou que a norma impugnada, ao interferir na dinâmica da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, violaria a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores (aspectos relacionados à remuneração) e sobre a organização do Poder Executivo, de modo a comprometer sua constitucionalidade tanto no aspecto formal quanto no material. Aduziu que a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual. Arguiu que a lei estadual regulamentou a operacionalização do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Executivo, sendo que o Legislativo instaurou processo legislativo para impor ao Executivo a forma como irá promover e desenvolver a temática no âmbito administrativo, inclusive criando novos gastos não previstos. No mérito, buscou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 11.033/2019. Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. “O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal, cuja reprodução obrigatória, consta do artigo 39, II, “d” e 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso”, salientou. “A norma abrange servidores pertencentes ao quadro do Poder Executivo Estadual e impõe obrigações para órgãos ligados diretamente a estrutura desse Poder, em total descompasso com as balizas impostas pelo ordenamento jurídico, firmadas no sentido de que eventuais modificações na estrutura da Administração Pública direta indireta, bem como o regime jurídico dos servidores públicos estão inseridas no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outrossim, a norma ganha contorno de inconstitucionalidade em dois pontos. Primeiro: quando imiscui na regulamentação de aspectos associados, ainda que indiretamente, ao regime jurídico de servidor ligado aos quadros do Poder Executivo. Segundo: quando impõe novas obrigações a órgão vinculado a estrutura do Poder Executivo”, destacou o desembargador. Conforme o relator, o próprio parecer da Consultoria Técnico-Legislativa da Mesa Diretora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi elaborado no sentido de ser mantido o veto do Governador do Estado. “Frente ao disposto na Constituição Estadual, tenho que a iniciativa para leis deste jaez é de exclusiva competência do Poder Executivo Estadual, não do Legislativo Estadual, que, in casu, usurpou a competência legislativa.” O desembargador Rui Ramos salientou ainda que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as regras orientadoras do processo legislativo encartadas na Constituição Federal (art. 59 a 69) constituem comando de observação compulsória por todos os demais entes federados. “Esse cenário permite que esses dispositivos sejam utilizados pelos Tribunais de Justiça como norma-parâmetro quando do exercício do controle abstrato de constitucionalidade.” A decisão foi unânime.
Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.
O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.
8/3/2021 – A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que, “pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. A declaração, de quase um século, retrata, ainda hoje, a invisibilidade das mulheres em questões como igualdade de gênero, proteção ao trabalho e, mais recentemente, os impactos da pandemia da covid-19.
Na época em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na segunda metade da década de 1920, o Brasil ainda estava sob a égide da Constituição de 1891 (Brasil República). O Direito do Trabalho, ainda tíbio em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, o Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e praticamente ignorava o trabalho feminino.
Constituições
Como lembra a advogada Jéssica Lourenço Barboza da Silva, em artigo sobre a proteção do trabalho da mulher e os impactos da reforma trabalhista, o trabalho da mulher era visto e definido como trabalho de “meias-forças”, ou seja, menor e inferior ao trabalho masculino. A Constituição de 1934, segundo Silva, foi a primeira a tratar expressamente dos direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação de sexo, etnia e cor. “O texto trouxe diversas garantias nunca antes asseguradas às mulheres, abrangendo igualdade de salários entre gêneros e proibindo o trabalho de gestantes em locais insalubres”, observou.
Em seguida, a Constituição de 1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou mais um avanço em garantias às mulheres, “que antes eram tratadas como seres não possuidores de direitos e sem capacidade plena de forma alguma”, completou a advogada.
Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela pauta de costumes. Um exemplo foi a criação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.
Hoje há um consenso de que a Constituição da República de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade ou estado civil e ainda à gestante.
Igualdades e diferenças
As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a necessidade de que a mulher tenha um amparo legal maior em relação aos homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade.
Um exemplo é o artigo 384 da CLT, que garante às trabalhadoras um intervalo de 15 minutos antes da realização de horas extras. O dispositivo é objeto de muita discussão, e o argumento principal contra sua aplicação é que ele fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição de 1988. Em 2008, ao examinar o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consagrou a tese de que a norma não viola a isonomia e diz respeito à proteção da mulher e à medicina e à segurança do trabalho.
A constitucionalidade desse dispositivo ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, suas disposições foram revogadas pela Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Em relação à reforma, porém, o STF invalidou a norma que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em trabalhos insalubres, por afronta à proteção constitucional à maternidade e à criança.
Da mesma forma, não se pode falar de simetria de gênero em questões que envolvem sobretudo mulheres, como assédio sexual e moral, e a necessidade de dupla jornada.
Pandemia
A questão da dupla jornada, para especialistas, tem sido agravada pela pandemia da covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres trabalhadoras são as que mais sofrem os impactos negativos da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o início da pandemia”, observa.
Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas, essas narrativas, reforçadas pela propaganda, têm ajudado a aprofundar as desigualdades de gênero e atuam como artifício para a precarização e a superexploração. Nesse sentido, as mulheres estariam trabalhando muito mais durante o dia e realizando tarefas simultâneas.
Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir), constatou que homens e mulheres vivenciam o trabalho remoto de formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e mulheres. Segundo o trabalho, os termos recorrentes para as mulheres estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupções que sofrem durante a atividade de home office. Já para os homens, o termo “dificuldade” aparece ligado à falta de contato com os colegas.
Armadilha
Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, as mulheres precisam fugir da armadilha de que se pode ter tudo com qualidade. Ela diz que, ao administrar a vida pessoal e o trabalho, a meta deve ser aquilo que é possível. “A mera ideia de supermulher está fora de qualquer realidade possível e palpável”, avalia. A ministra observa que é preciso ajuste, gerenciamento e renúncias. “Quem disser que gerencia muito bem a vida profissional e pessoal me dê a receita”, brinca.
Primeira mulher a presidir o TST, quase 80 anos depois da criação da Justiça do Trabalho, a ministra integra, com mais quatro mulheres, a composição atual do tribunal, de 27 ministros, mas acredita que a busca por igualdade de gênero no mercado de trabalho remunerado tem conquistado cada vez mais espaço para as mulheres, com avanços em postos de liderança. “É claro que a mulher que quer chegar aos mais elevados postos enfrenta mais dificuldades do que o homem e só uma mudança cultural pode frear essa desigualdade de condições”, avalia.
A ministra lembra que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Um levantamento feito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) em 2020, demonstrou que a proporção de juízas de primeiro grau é maior que a de juízes: 50,4% e 49,6%, respectivamente. Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres.
Por outro lado, a ministra identifica uma parte das mulheres que almeja mais qualidade de vida, com o equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal. “São mulheres que não se sentem preteridas do mercado de trabalho pelo fato de não ocuparem posições de chefia. Pelo contrário, querem trabalhar, mas sem deixar de lado o cuidado com a família. Uma vida equilibrada nas duas áreas.”
Segundo ela, é preciso respeitar a mulher, independentemente de qual for a sua escolha. “Nós mulheres nos culpamos e somos julgadas pela sociedade por qualquer decisão que tomamos. Se optamos pela carreira profissional, somos criticadas, mas se optarmos por ficar em casa cuidando dos filhos também seremos. É preciso mais solidariedade e respeito pelas nossas escolhas.”
A ministra avalia que, ao longo da história, a essência da mulher foi e sempre será a coragem. “Que assim seja, no presente e no futuro, para que o mundo continue testemunhando da audácia e da bravura do nosso gênero”, conclui.
08/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre.
Recuperação térmica
Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)
Dupla punição
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.
Natureza diversa
O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou.
08/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.
A greve
Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.
Multa
Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.
Pauta política
No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda para o campo político, na busca de decisões governamentais que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político-partidária”, afirmou.
Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.
Direito fundamental
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.
Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.
Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.
Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
Efeito integrativo
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.
“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.
Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.
“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910317
Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.
Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.
Natureza constitucional
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.
Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.
Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Autonomia reduzida
Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.
Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.
Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.
Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.
05/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.
“Homem morto”
O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.
Garrafas plásticas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.
Estratosférico
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.
Efeitos práticos
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.
Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.
O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. “Para tanto é necessária a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir”, afirmou o magistrado. De acordo com os autos, a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding controladora de três empresas na região do Vale do Paraíba e Litoral paulista – , tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir a empresa investidora da sociedade. Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. Falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade. “Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, frisou o relator. O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores. “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à Lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.
O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial de Mossoró, confirmou liminar concedida anteriormente e determinou que o Banco Itaú/SA prorrogue por 60 dias os vencimentos de duas parcelas do contrato de financiamento de veículo firmado por uma consumidora. A prorrogação tem fundamento nos efeitos causados pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Considerando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado destacou que “a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”.
A autora havia pleiteado medida liminar para que fosse determinado ao banco a prorrogação dos três próximos vencimentos das parcelas de financiamento, sem aplicação de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como se abstenha de cobrar duas parcelas juntas, em um mesmo mês. Fundamentou seu pedido na ocorrência da pandemia e nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado. A liminar foi deferida, mas com a prorrogação por 60 dias para os dois próximos vencimentos, devendo também o banco se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas.
Decisão
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Paulo Maia entendeu que a autora tem direito à prorrogação das parcelas em razão das circunstâncias completamente extraordinárias vivenciadas no mundo, “independentemente dos argumentos trazidos pela defesa, de que a parte demandante não buscou a prorrogação das parcelas de forma administrativa, bem como que as manifestações da FEBRABAN mencionadas pela requerente tem caráter tão somente recomendatório”.
O magistrado citou o entendimento do STJ, o qual decidiu que “A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.
Assim, aplicou tal teoria ao caso da consumidora, ressaltando que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento orçamentário de todas as pessoas, é um fato extraordinário e imprevisível.
O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer 10 latas por mês do suplemento vitamínico MODULEN para um paciente do Sistema Único de Saúde que apresenta quadro sintomatológico de Doença de Crohn e desnutrição proteico-calórica grave. A sentença é da juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial de Macaíba. O suplemento deve ser fornecido enquanto perdurar o tratamento atestado por laudo médico.
Segundo os autos, devido às enfermidades, o homem de 37 anos sofre constantemente com dores abdominais intensas, diarreia com muco e sangue, perda de peso acelerada, anemia e desnutrição. Laudo médico atestou a imprescindibilidade do suplemento, para tratar sua doença e alimentação, que estão restritas a este complemento alimentar.
O autor alega que buscou as Secretarias do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba para requerer o suplemento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que tal suplemento não é abarcado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Lilian Rejane da Silva destacou que a Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida. E considerou que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da parte autora, “devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamento/suplemento, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”.
“O direito à saúde é um desdobramento do direito à vida, são indissociáveis; o direito à vida somente será garantido em sua plenitude se houver saúde e dignidade. Os entes precisam buscar meios para solucionar os problemas que impedem a efetividade dos direitos sociais”, anota a juíza em sua sentença.
Ela ponderou que em certos Estados menores e com orçamento reduzido, a autoridade julgadora precisa sopesar suas decisões no tocante a determinar o fornecimento de certos medicamentos de alto custo como forma de evitar o comprometimento de todo o orçamento do município, o que não é aplicável ao caso.
A juíza Lilian Rejane aponta que, diante da omissão do Poder Legislativo e da ineficiência do Poder Executivo na questão da saúde, o Poder Judiciário tem atuado no sentido de garantir o mínimo existencial ao cidadão, compelindo a Administração Pública ao cumprimento das prestações de saúde por meio de ações individuais, cuja maioria versa sobre o fornecimento de medicamentos, vagas em hospitais, autorização de exames e procedimentos cirúrgicos pela rede pública.
A magistrada observou que o suplemento solicitado tem registro junto à Anvisa e que há a informação de que ele tem disponibilidade para pronta entrega ao paciente. Destacou que a opção pelo suplemento foi analisada com base no quadro clínico do autor e indicado o seu fornecimento pela médica que o acompanha.
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento/suplemento pela prescrição médica acostada, havendo probabilidade sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antes deferida”, decidiu.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que as Varas de Execução Penal devem ficar com a competência para as novas execuções das penas de multas. Já os casos anteriores ao trânsito em julgado da ADI 3150/DF e ao pacote anticrime de 2019 são da competência da Vara de Executivos Fiscais. O entendimento foi firmado no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital em face da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. A relatoria do processo nº 0814956-96.2020.8.15.0000 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O caso em discussão diz respeito a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018.
Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de João Pessoa, com fundamento na nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao artigo 51 do Código Penal. Por sua vez, o 1º Juízo da Vara de Execuções da Comarca da Capital suscitou o conflito expondo, em síntese, que: a Lei Federal n.º13.964/2019 alterou o artigo 51 do Cógido Penal (CP), atribuindo competência ao Juízo da Execução Penal para execução da pena de multa; o tema foi debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conjuntamente na ADI 3150 e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, ocasião em que definiu que ‘o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, permanecendo, todavia, a competência da Fazenda Pública para executar a pena de multas nos casos de inércia do Órgão Ministerial’; o Plenário Virtual do STF, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 3.150, em 20 de abril de 2020, modulou os efeitos conferidos à decisão, por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse social, estabelecendo a competência concorrente da Fazenda Pública no tocante à execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da referida ação direta inconstitucionalidade; a ação de execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, restando evidente a competência da Vara de Fazenda Pública ou Executivos Fiscais para processamento do feito.
“Em que pese a decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, ora suscitado, razão assiste ao Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital, Juízo suscitante, quando bem provocou o conflito negativo de competência”, destacou o relator do processo. Ricardo Vital ressaltou que o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.268/96, continha previsão no sentido de que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, sumulou o entendimento de que a legitimidade para executar a multa penal seria da Procuradoria da Fazenda Pública, perante o juízo da execução fiscal, por se tratar de dívida de valor.
Prosseguindo, o relator destacou que posteriormente, a matéria sofreu análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, de relatoria do ministro Marco Aurélio e na 12ª questão de ordem na AP 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, conjuntamente, oportunidade em que restou assentada a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária, em caso de inércia do órgão ministerial, de cobrança pela Fazenda Pública. Como consequência, firmou-se que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público, perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, o Juízo da execução criminal deverá dar ciência do feito à Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execuções Fiscais, com a observância do rito da Lei nº 6.830/1980.
Na sequência, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a prever expressamente a competência do Juízo da execução penal para a cobrança da pena de multa. De acordo com o dispositivo citado, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ao dirimir o conflito, o desembargador Ricardo Vital considerou que como a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 foi impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018, data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, que ocorreu somente em dois de junho de 2020, a competência para o julgamento é da 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.
“Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição, para julgá-lo procedente, declarando competente o juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital”, destacou o relator.
O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. De acordo com a decisão de 1º Grau, não existe na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. O caso envolve uma ação de indenização por danos morais em face de Edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda.
Ao examinar o caso nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815882-77.2020.8.15.0000, o desembargador observou que de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade. Segundo ele, a questão que se coloca é a seguinte: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?
José Ricardo Porto explicou que existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual. Já a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.
“Pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres”, destacou o desembargador, citando o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/2015 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).
O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos. “Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”. Com isso, ele indeferiu o pedido dos efeitos da tutela recursal, que buscava suspender a decisão de 1º Grau.
Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.
O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.
Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.
Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.
Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.
Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.
Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.
05/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que considerou legal a acumulação, por um agente de correios (atendente comercial), do seu cargo com o de professor municipal. A Constituição da República permite a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, e, para o colegiado, as atribuições dessa função nos Correios são de natureza técnica.
Cargos públicos
O trabalhador é professor na rede municipal de ensino de Acauã (PI), desde 1998, e foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30. Em 2015, por meio de novo concurso, tomou posse na ECT, trabalhando das 7h30 às 17h30. Os Correios abriram sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e até orientaram o empregado a optar por uma das duas funções.
Legalidade
Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou a sentença, reconhecendo a licitude da acumulação. Segundo o TRT, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas aceita algumas exceções. A decisão ressaltou, ainda, a compatibilidade de horário entre as duas atividades.
Cargo técnico
A relatora do recurso de revista da ECT, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cargo técnico não está necessariamente ligado à formação de nível superior. “Trata-se de discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função”, explicou.
Ao analisar a descrição das atividades do cargo de agente de correios, de nível médio, a ministra concluiu que ele exige habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa. “Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica”, afirmou.
05/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho advertiu o Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Curso de Formação do Estado do Amazonas (Sindesp) em razão da exposição, por seu advogado, de versão distorcida dos fatos do processo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, os princípios da boa-fé e da lealdade processual exigem que todas as partes do processo, em especial os advogados, adotem comportamento diligente, transparente e confiável, e o descumprimento dos deveres éticos previstos na legislação pode ensejar a aplicação de penalidade processual.
Nulidade
A entidade patronal pretendia a nulidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 firmada com a Federação Profissional dos Vigilantes Empregados em Serviços de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação, Segurança Pessoal, Vigias, Similares e Afins do Norte e Nordeste (Fesvine). O argumento era a suposta identificação, após a assinatura do documento, da inclusão de benefícios que não haviam sido discutidos nas negociações. Segundo o Sindesp, a federação dos empregados teria agido de má-fé, ao permanecer inerte quando solicitada a sanar as irregularidades apontadas.
Cláusulas
Segundo o relator do recurso empresarial, ministro Mauricio Godinho Delgado, na sessão telepresencial da SDC de 16/11/2020, o advogado da entidade patronal apresentou oralmente, “com enorme eloquência”, sua versão dos fatos para convencer a seção de que quatro cláusulas foram alteradas indevidamente no curso da negociação, a ponto de induzir a erro o Sindesp ou caracterizar o dolo da federação dos empregados.
Confissão
A tese central da sustentação oral baseou-se na suposta confissão do preposto da federação dos empregados de que teria reconhecido um equívoco na redação das cláusulas. Segundo o ministro, essa afirmação causou certa perplexidade, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após exaustivo exame das provas, convenceu-se de que não foram comprovados nem o dolo da federação nem o erro do sindicato empresarial passível da nulidade do ato praticado.
Depoimento
O relator observou que o depoimento transcrito no recurso e lido na sessão da SDC como se fosse a confissão da federação dos trabalhadores foi extraído do depoimento do presidente do sindicato empresarial. O advogado da entidade expôs uma versão distorcida dos depoimentos prestados em audiência, na tentativa de convencer que a parte contrária teria confessado a ocorrência de um fato que, ao final da instrução, não fora provado. “Fica, portanto, a parte advertida quanto às penalidades da lei pela reiteração de conduta contrária ao ordenamento jurídico, já que expôs, por descuido ou temeridade, uma artificial e inadequada versão dos fatos do processo, provocando sério risco de estimular um julgamento fundado em valoração equivocada da prova”, afirmou.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou a prisão domiciliar concedida ao empresário Mário Peixoto, investigado por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de Justiça – crimes que estariam relacionados à gestão de unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro e que foram investigados na mesma operação que levou ao afastamento do governador Wilson Witzel.
Preso desde maio de 2019, o empresário do setor de serviços é investigado por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo, órgãos e entidades a ele vinculados; ter realizado pagamentos indevidos para diversos agentes públicos, além de constituir, com outros investigados, complexa rede de empresas com o propósito de ocultar e dissimular recursos obtidos de maneira ilícita.
Em janeiro, durante o plantão judiciário, considerando as alegações da defesa sobre problemas de saúde do empresário e o risco de infecção pela Covid-19, a Presidência do STJ concedeu o benefício da prisão domiciliar. A nova decisão proferida pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti, atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF).
Impugnação
Schietti afirmou que, em 15 de dezembro de 2020, a Sexta Turma negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado pela defesa, e que, com a denegação do habeas corpus pelo colegiado, a prestação jurisdicional do STJ se encerrou.
“Eventual insurgência da defesa com o resultado do julgamento é passível de impugnação por meio de instrumento próprio, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com eventual pedido de liminar”, explicou.
Segundo o relator, como já foram reconhecidas pelo órgão colegiado a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de sua revogação ou substituição, “não está caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e o habeas corpus não se presta para averiguação e afastamento dos indícios razoáveis de autoria delitiva dos crimes imputados ao recorrente”.
Supressão de instância
Schietti destacou ainda que o relator de habeas corpus já julgado não tem competência para, em indevida supressão de duas instâncias (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e primeira instância), reexaminar as exigências cautelares de processo que tramita perante juiz de primeiro grau.
Ele afirmou não ter identificado nos autos risco iminente à vida do investigado “que justificasse o atropelo do devido processo legal, em caráter excepcional”.
De acordo com o ministro, o empresário já teria realizado exames particulares e poderia comprovar ao juiz eventual diagnóstico de alguma doença grave, não tratável no cárcere e que evidenciasse a necessidade de mudança do regime prisional.
Assim, o relator recomendou que o juiz de primeiro grau reexamine a necessidade da prisão preventiva e se certifique sobre a alegada debilidade de saúde do investigado, antes de adotar as providências para o seu retorno à prisão.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.
O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.
Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.
Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.
Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.
Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.
“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.
Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.
Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1511978
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – atual Unidade de Inteligência Financeira – para a suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou à Polícia Federal a investigação de possíveis ilegalidades cometidas por servidores do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações para a imprensa.
Segundo o ministro, não se verifica no ato do TRF1, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade evidente que autorize o deferimento da medida de urgência.
No pedido de habeas corpus, o Coaf alega que a ordem do TRF1 seria ilegal por não apontar indícios mínimos capazes de justificar a abertura do inquérito. O Coaf também afirma que o tribunal regional não teria indicado especificamente os servidores que deveriam ser alvo da investigação.
Além disso, o órgão de controle aponta que vários de seus procedimentos são automatizados, o que afastaria a possibilidade de má-fé dos agentes.
Requisitos
O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento de procedimentos criminais por ausência de justa causa exige comprovação da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de conjunto probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade do crime – condições que, segundo ele, não transparecem de plano na análise superficial típica dos limites da cognição liminar, especialmente considerando que não há notícia da efetiva instauração do inquérito policial.
Ainda segundo o relator, a alegação de ausência de má-fé dos servidores exigiria exame mais profundo das provas – medida inviável na ação de habeas corpus.
“Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o magistrado ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data definida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 648198
O juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, determinou em liminar que o Município de Sorocaba disponibilize no site da Prefeitura, no prazo de 72 horas, lista com os nomes das pessoas que irão receber vacina contra a Covid-19, indicando o grupo prioritário a que pertencem, bem como divulgue o fato nas redes sociais. A medida não impede a vacinação de outras pessoas que se encontrem em grupo prioritário e que porventura não figurem na lista. A Municipalidade deverá, também, em cinco dias, apresentar nos autos a listagem nominal daqueles que já receberam a vacina, documento será de acesso exclusivo às partes, seus advogados e o Poder Judiciário. A multa em caso de descumprimento da liminar é de R$ 10 mil diários. O Ministério Público estadual afirma que recebeu diversas notícias de vacinação de indivíduos que não integravam o grupo preferencial e que, diante dos indícios de irregularidades no processo de vacinação, seria necessária uma lista pública dos vacinados e dos que virão a ser. O magistrado escreveu em sua decisão que “há fatos sérios e graves declinados na inicial” que devem ser examinados, mas que “exigem a prudência e a cautela para que não se exponha a risco concreto os supostamente neles envolvidos, diante de toda a coletividade”. O juiz ponderou que, conforme o princípio da publicidade, deve haver transparência em todos os atos da Administração Pública. “O sigilo, por consequência, é uma medida excepcional, deve estar presente somente quando a própria publicidade puder malferir a realização do interesse público ou, ainda, quando puder comprometer diretamente a salvaguarda de direitos individuais e da personalidade”, pontuou. A lista dos vacinados deve ser juntada somente nos autos do processo “pois, nada faz crer deva ser disponibilizada pela rede mundial de computadores, desde já, a toda sociedade. Tal situação, repito, em tese, poderá vir a seriamente comprometer a integridade, o nome, a privacidade e a honra das pessoas em questão.” Cabe recurso da sentença.
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o ex-secretário estadual do meio ambiente de São Paulo, Ricardo de Aquino Salles, e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em processo de improbidade administrativa. Na ação, o Ministério Público de São Paulo alegou que, durante a elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Várzea do Rio Tietê (APAVRT), o secretário estadual teria cometido fraudes a fim de beneficiar empresas de mineração filiadas à Fiesp. De acordo com os autos do processo, entre as irregularidades estariam alterações de mapas de zoneamento da Área de Proteção Ambiental (APA) e da minuta de decreto do plano. Para o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, “não há nos autos indicativo algum de ato lesivo ao primado da moralidade administrativa”. “Ao contrário, em todo o processado há evidências de que as condutas se estreitaram ao acertamento técnico da proposta, com lastro em fundamentos científicos adequados”, afirmou. Segundo o magistrado, as alterações foram realizadas no exercício pleno do cargo de secretário do Meio Ambiente. “Cumpria-lhe afastar as inconsistências existentes na minuta do plano de manejo antes de sua deliberação pelo Plenário do Consema [órgão consultivo, normativo e recursal integrante do Sistema Ambiental Paulista, presidido pelo secretário do Meio Ambiente e composto por entidades governamentais e não governamentais]. Cuida-se, desse modo, de ato próprio da atribuição legal que o cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente exige”, frisou. “As alterações promovidas pelo então secretário, na condição de Presidente do Consema, constituíram-se em realidade em providenciais adequações à realidade fática, justificáveis por força do que consta reunido na mencionada Nota Técnica da Secretaria Estadual de Energia e Mineração. Tinham a finalidade de expurgar as inexatidões contidas no Plano de Manejo elaborado pela FUSP e apresentado pela CTBio.” Sobre a Fiesp, o relator afirmou que, como a entidade faz parte do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), tem legitimidade para levantar inconsistências e debelá-las. “Os acionados, por exemplo a Fiesp, não somente prestaram auxílio, mas, por regra de ordem, compuseram o sistema de trabalho, porquanto eles o integram. A Fiesp, volto a dizer, assim como outras, faz parte do Consema. Logo, as mais diversas representações comunitárias cooperaram no sentido da superação dos desafios cometidos ao órgão”, escreveu Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe, Torres de Carvalho, Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Paulo Ayrosa. A decisão foi por maioria de votos.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que absolveu o ex-presidente da Câmara Municipal de Soledade, Wellington Di Karlos de Oliveira Gouveia Ramos Pereira, da prática de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público estadual de ter deixado de cumprir com a obrigação legal de enviar ao Poder Executivo o Balancete Financeiro da Câmara Municipal referente ao mês de Janeiro de 2011, para fins de incorporação no Balancete anual de 2010. Outra acusação diz respeito a contratação de dois servidores para cargos efetivos sem o devido concurso público, bem como a contratação direta de serviços de contabilidade.
Na comarca de Soledade, o magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que os fatos narrados na inicial não configurariam atos de improbidade administrativa. O Ministério Público apelou da decisão, a fim de condenar o promovido nas penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
A relatoria do processo nº 0000199-57.2011.8.15.0191 foi do juiz convocado Antônio do Amaral. Segundo ele, o simples atraso na entrega dos balancetes não configura, por si só, um ato de improbidade administrativa. “Apesar de ser obrigação do gestor público, o retardamento na entrega não gera ato ilegal sem que se tenha comprovação do dolo ou do benefício patrimonial do gestor ou, ainda, do prejuízo ao erário municipal”, frisou.
O relator concluiu que “o Ministério Público não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a prática de atos ilegais e desviados da moral administrativa, de modo que há de se reconhecer a ausência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa”.
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justic¸a do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o ex-agente, que recusava-se a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando. Prestação de Contas – De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando, representada por Flavio Enrique de Oliviera, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas, ajuizou Ação de Prestação e Contas contra seus ex-agentes, na 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá. Os autores declaram ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual de três milhões e meio de reais. Tendo sido agenciados pelos agentes, buscavam a prestação de contas do período em que os requeridos agenciaram suas carreiras, além do pedido de exibição de documentos relativos ao período. Recusa – Em resposta, os ex-agentes apresentaram contestação alegando que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que não restaram créditos ou débitos em aberto relativos ao período, bem como já haver prescrito o direito da dupla em requerer satisfações sobre o agenciamento após 5 anos do ocorrido. Entendimento Legal – No entendimento da juíza da 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, em relação à prestação de contas: “qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos”. A magistrada ressalta ainda que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. “Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação”, afirma. Sentença – Isto posto, a juíza decidiu rejeitar a alegação dos ex-agentes e também a alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, uma vez que ele também figura no contrato de agenciamento, sendo responsável pela administração da carreira e parte financeira dos requeridos. Recurso – Acompanhando a decisão em primeira instância, a Quarta Câmara de Direito Privado negou o recurso de um doso ex-agentes. Segundo o presidente da Quarta Câmara de Direito Privado, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, “o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento.Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços”. O desembargador pontua ainda que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.