quarta-feira, 10 de março de 2021

Município de Osasco indenizará mulher que engravidou após suposta laqueadura


O juiz Carlos Eduardo D’Elisa Salvatori, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que engravidou após hospital público ter deixado de realizar cirurgia de laqueadura solicitada por ela e não a informar sobre a situação. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil, além do pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor base de R$ 1.761,23 (relativo ao salário do pai) até que a criança complete 25 anos.
A autora alegou, nos autos, que após engravidar de seu terceiro filho, se inscreveu em curso de planejamento familiar e recebeu autorização para realizar a laqueadura junto ao parto. Após o filho nascer, a paciente voltou ao quarto, recebendo alimentação diferenciada em razão da suposta laqueadura. Porém, um ano depois, descobriu que estava grávida novamente. O hospital municipal alega que a cirurgia não foi realizada porque o parto da autora se deu em caráter de urgência, situação que inviabiliza o procedimento.
Para o magistrado, em que pese que a não realização do procedimento naquele momento tenha sido justificável, a falha na prestação do serviço hospitalar se deu pela falta no dever de informar. “Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação. Reitero que, como houve a solicitação de laqueadura na entrada, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil. No outro extremo do vértice probatório, a autora produziu prova no sentido de que os funcionários do Município atestaram o contrário, isto é, de que a laqueadura teria sido realizada”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1013550-67.2018.8.26.0405

  Fonte: TJSP

Justiça limita número de gatos em apartamento de Vila Isabel


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que mãe e filho deverão limitar em cinco o número de gatos que criam em um apartamento, localizado em um dos cinco blocos do Condomínio do Parque Residencial Eldorado, em Vila Isabel. No imóvel vivem 52 felinos e os condôminos estavam incomodados com o mau cheiro das fezes e da urina dos bichanos. O odor, segundo os moradores, invadia o corredor e os elevadores do bloco residencial.  

A excessiva quantidade de gatos foi uma surpresa para o síndico e condôminos, que entraram com uma ação na Justiça. A quantidade de animais foi descoberta em inspeção realizada pela Vigilância Sanitária com a presença de um oficial de justiça. Os animais se espalhavam pelas estantes da sala, armários de cozinha e até em um vão do teto do apartamento. 

Além da limitação do número de felinos, com o encaminhamento dos excedentes para uma instituição acolhedora, a justiça determinou uma série de medidas que mãe e filho deverão cumprir. Eles terão de comprovar em juízo que fazem faxina semanal no imóvel, sob pena de multa que poderá chegar a R$ 8 mil, e também apresentar ao condomínio a carteira de vacinação dos felinos. Caso deixem de fazer a vacinação, serão multados em R$ 10 mil.  

Processo: 0153982-02.2018.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Disputa pelo uso dos versos ‘Ai Que Saudades da Amélia’ pelo cantor Seu Jorge terá nova sentença


A 4ª Câmara Cível do TJ do Rio anulou, por maioria de votos, a sentença de primeira instância que condenou o cantor Seu Jorge, a Universal Music e a Cafuné Produções a indenizarem em R$ 500 mil os herdeiros do compositor Mário Lago.  Com a anulação na apelação dos réus, o processo vai retornar para novo julgamento na 29ª Vara Cível, que terá 30 dias para dar nova sentença. 

Os herdeiros entraram com ação pelo uso, sem autorização, por seu Jorge de trechos da música ‘Ai que saudades da Amélia’, composta por Mário Lago e musicada por Ataulfo Alves. Os trechos foram inseridos pelo cantor na música “Maria do Peitão”, no DVD Seu Jorge, no CD Cru lançado no exterior e no Brasil e no DVD Live In Montreux. 

No recurso, foi alegado que advogados de defesa foram substituídos no curso do processo. A mudança gerou a falta de oportunidade para apresentação da defesa, fator considerado que levou à decisão para anulação da sentença.  

Processo: 0019670-75.2007.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

TJMT condena empresa que cobrou por serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica


Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil. O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor. Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”. “Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada. Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora. Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.” Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias. 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

Mulheres ocupam quase 50% dos cargos na Justiça de Roraima


A participação feminina no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) é quase equivalente à masculina. Dados divulgados na segunda-feira (8/3), Dia Internacional da Mulher, revelam que as mulheres ocupam 478 dos 996 cargos existentes no Tribunal e cerca de 40% das funções de confiança.

Liliane Cristina Silva e Silva é técnica judiciária e trabalha há mais 20 anos no TJRR. Ela ainda recorda o dia de sua posse. “A minha mãe disse que não iria porque não tinha roupa para a ocasião. Eu até me emociono, quando lembro. Eu fui sozinha. Voltei para casa, feliz e realizada.”

Ela conta que sempre quis ser servidora do Poder Judiciário. “Vi construírem o prédio. Sempre que eu passava na frente, dizia que, um dia, trabalharia aqui. Com muita garra, algo que nós mulheres temos de sobra, eu realizei esse sonho.”

Segundo Liliane, mulheres não devem ser incumbidas de tarefas menos complexas ou intuitivas, pois são tão capazes quanto os homens. “Eu tenho orgulho de estar aqui e me sinto muito valorizada. No Tribunal, existe respeito e igualdade de direitos.”

Salários iguais

Atualmente, magistradas estão à frente de cargos importantes no TJRR. A desembargadora Tânia Vasconcelos é corregedora-geral de Justiça, a desembargadora Elaine Bianchi assumiu a direção da Escola do Poder Judiciário e a juíza Lana Leitão Martins a direção do Fórum Criminal. Juízas atuam em grupos de trabalho, comissões e comitês, que asseguram desde a equidade da participação feminina no âmbito do Judiciário Roraimense até a valorização da maternidade e a segurança da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Os salários das mulheres são exatamente iguais aos dos homens que ocupam os mesmos cargos e possuem as mesmas atribuições. Para a juíza Graciete Sotto Mayor Ribeiro, que coordena um grupo de trabalho sobre equidade entre homens e mulheres no Tribunal, é um dado positivo. “Em um país onde as condições de trabalho e a hierarquia nas instituições ainda nos desfavorecem em relação aos colegas do sexo masculino, isso nos orgulha e nos incentiva a irmos além.”

Segundo ela, o grupo era composto apenas por mulheres, quando foi criado. “Éramos eu, representando as magistradas, e as então secretárias geral e de gestão de pessoas. Nos preocupamos não apenas com a quantidade de mulheres no Tribunal, mas também com a representatividade delas em cargos de chefia.”

Pioneirismo

A tenente coronel da Polícia Militar de Roraima Valdeane Alves de Oliveira é a primeira mulher a assumir a chefia do Gabinete Militar do TJRR. “É um momento histórico para a PMRR. Para mim, é uma honra e também um desafio chefiar o Gabinete Militar, responsável pela segurança do Poder Judiciário, dos magistrados.”

Casada, mãe de dois filhos, a tenente coronel ingressou na Polícia Militar como soldado, em 2000, no primeiro concurso público que incluiu mulheres na corporação. No ano seguinte, ela fez concurso para oficial e foi aprovada em segundo lugar. Fez o Curso de Formação em Brasília e, em 2003, foi declarada aspirante e retornou ao Estado. Ao longo desses anos, assumiu diversos cargos importantes dentro da Polícia Militar.

“As mulheres, hoje, ocupam cargos importantes na administração pública e isso é maravilhoso. A minha trajetória dentro da corporação, composta em sua maioria por homens, não foi fácil. Fui pioneira. Abri caminhos para que outras mulheres possam chegar onde eu cheguei”, declarou.

Fonte: TJRR

Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa


TST

10/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual. 

Sigilo bancário

Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. 

Ilícito trabalhista

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere

A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027

Fonte: TST

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos


TST

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447

Fonte: TST

Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira, decide Terceira Turma


STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social

A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva

Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo

Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859665

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de março de 2021

PJeCor no Amazonas recebeu 250 processos no primeiro mês de implantação


A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) recebeu, no primeiro mês de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), 250 novos processos. O PJeCor foi implementado no Amazonas na última quinzena de janeiro.

A utilização do sistema é recomendada aos órgãos judiciários de correição pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme expresso no Provimento nº 102, de 8 de junho de 2020. A norma possibilita o processamento padronizado dos procedimentos administrativos em tramitação.

Desde a implantação, a Corregedoria-Geral do TJAM vem intensificando a disseminação do novo sistema, instruindo as equipes e operadores e operadoras do Direito a como acessar e a ter o devido domínio sobre as funções e ferramentas do PJeCor, inclusive com videoaulas.

“Este é um trabalho que vem sendo executado pelos diversos setores da CGJ/AM e inclui a divulgação do sistema, o fornecimento de instruções sobre sua utilização e também o assessoramento àqueles que têm interesse e/ou precisam utilizá-lo em seus ofícios. Hoje, com 250 novos processos devidamente ingressos no PJeCor, avaliamos que a plataforma está sendo bem recebida e suas funcionalidades assimiladas pelos usuários”, afirmou Adriana Britto, diretora da Divisão de Expediente da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas.

Fonte: TJAM

AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher


AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher

Realizando ações de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) cumpriu, em 2020, a Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tema escolhido para ser trabalhado pelo Judiciário de Alagoas é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

De acordo com o plano de ação, foram desenvolvidos programas de conscientização por meio de capacitações da Escola Superior da Magistratura e campanhas em estabelecimentos comerciais, rádio, mídias sociais e no site do TJAL. Foram ainda criados os Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania especializados em Arapiraca (AL) e na capital, Maceió.

Para a desjudicialização de litígios envolvendo casos de violência doméstica, foram trabalhados os programas Justiça Restaurativa e Filhos de Maria. O primeiro atuando na restauração da dignidade da vítima e na conscientização do agressor sobre seus atos, enquanto o segundo oferta uma rede de apoio e atendimento à mulher agredida, seus filhos e parentes que também sofreram direta ou indiretamente com a violência.

Fonte: TJAL

Mais comarcas na Justiça baiana iniciam implantação do PJe na área criminal


TJBA

No dia 26 de fevereiro, foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico os decretos das comarcas do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que passam a utilizar o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) na área criminal, a partir do dia 26 de abril. São elas: Euclides da Cunha, Eunápolis, Guanambi, Ilhéus, Itaberaba, Itapetinga, Jacobina, Porto Seguro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Teixeira de Freitas e Valença.

Acesse aqui a íntegra dos Decretos nº 118; 119; 120; 121; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 128; 129 e sabia mais

Conforme os documentos, será realizado treinamento obrigatório das equipes, que serão realizadas na modalidade a distância (EaD) a partir de 19 de março. De acordo com os decretos, os prazos dos processos em tramitação nas unidades de competência criminal, o expediente forense e as audiências eventualmente designadas nas referidas comarcas ficarão suspensos entre os dias 12 a 16 de abril, para o treinamento da segunda fase e a implantação do PJe.

Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da experiência e com a colaboração dos tribunais brasileiros, o PJe busca atender às necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário. A intenção é convergir os esforços, em âmbito nacional, para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade.

Fonte: TJBA

Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

O recurso teve origem em ação na qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o que prejudica a sua reabilitação.  

O juízo de primeiro grau entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.

Previsã​o legal

O relator do recurso da operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.

Segundo destacou, o artigo 16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Para Salomão, não é razoável o entendimento adotado pelo TJSP de que “a imposição do regime de coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual, pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de saúde, terá que arcar com parte do tratamento”.

O ministro observou que, no caso, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Equilíbrio co​​​ntratual

Em seu voto, o relator lembrou precedente da Terceira Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário. Citando o mesmo julgado, Salomão observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, “o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1848372

Fonte: STJ

Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web


​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios

O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mantida incorporação de adicional de insalubridade em aposentadoria concedida em vigência de Emenda Constitucional


Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN voltaram a destacar a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que não é possível a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria, uma vez que a verba representaria compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente em razão da efetiva prestação dos serviços, não mais sendo devido com sua passagem para a inatividade. O entendimento foi ressaltado no julgamento de Mandado de Segurança, movido por uma servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, que questionou a legalidade do ato do Tribunal de Contas, que não autorizou o registro do ato. Pedido que teve procedência no plenário, já que o tempo de serviço vigorou dentro das especificações de uma legislação anterior.

“Com efeito, analisando matéria de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de deferimento da vantagem, especificamente quando demonstrada a concessão na vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 21 de outubro de 2015”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, a Técnica Especializada “D”, que comunicou a aposentaria em 2016, não teve o registro autorizado pela Corte de Contas, diante da impossibilidade de serem incluídos no cálculo dos proventos os valores correspondentes ao benefício que recebia em atividade, de 40%.

Argumento recebido pelo Pleno do TJRN, o qual destacou que o ato de aposentadoria da servidora se aperfeiçoou na vigência de normativa constitucional que autorizava a integração de vantagens transitórias, desde que tenham sido recebidas há mais de cinco anos e que tenham integrado a base de cálculo da respectiva contribuição previdenciária.

“A análise preliminar dos autos, sobretudo em razão da normativa constitucional vigente, permite, pelo menos a princípio, antever a regularidade do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, circunstância que impede a revisão posterior do ato pelo Tribunal de Contas”, explica a relatoria do voto, o qual sustou, mesmo que de forma “provisória e precariamente” os efeitos do Acórdão proferido autos do processo nº 023260/2016 e, desta forma, concedendo o direito à incorporação.

(Mandado de Segurança Nº 0809601-67.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Plano de Saúde deve custear tratamento especializado em fonoaudiologia para criança


A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou e os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação imposta à Unimed Natal, para que custeie o tratamento prescrito a uma criança, representada pela genitora, e que consiste em fonoaudiologia especializada em PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia com método DENVER, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados e cooperados ou da rede credenciada, conforme a solicitação prescrita pela médica que a assiste, sob pena de bloqueio.

Nas razões recursais, o plano de saúde afirma que o tratamento requerido não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de maneira que não existiria abusividade. Argumento não acolhido nos tribunais superiores e na Corte Potiguar.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática e unânime em afastar a possibilidade de não cobertura de determinado tratamento por ausência de previsão deste no Rol da ANS”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento também destacou que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado e que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura, cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.


(Recurso n° 0800877-40.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Banco deve pagar R$ 4 mil de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos do processo nº 08053308920168150001, da relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Não há dano moral em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.

Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.

A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.

O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

TIM deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


A Comarca de Igreja Nova determinou que a TIM Celular S/A indenize em R$ 3 mil um cliente que teve o nome negativado devido a um débito que não existia.  A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8), é do juiz Lisandro Suassuna de Oliveira. De acordo com os autos, o autor, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de um suposto contrato com a empresa. Ele alegou que é cliente da TIM e que fez dois planos com a empresa, porém cancelou um e permaneceu somente comum plano, mantendo religiosamente em dia.Em sua defesa, a TIM argumentou que o autor havia contratado seus serviços e, por isso, a inserção do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito havia sido realizada no seu exercício regular do direito.“A TIM Celular S/A, em que pese ciente da decisão de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre a partes, a qual teria ensejado na cobrança do valor atinente ao contrato”, salientou o magistrado. De acordo com o juiz Lisandro Suassuna, a inclusão do nome do autor da ação no banco de dados de inadimplentes sem comprovação do contrato configura falha na prestação de serviços, conforme mostra o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao conceder o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou o nível do problema causado ao cliente. “Tenho que a conduta praticada pelo réu, procedendo à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual”, concluiu. 
Matéria referente ao processo n° 0700139-71.2019.8.02.0014 

Fonte: TJAL

Nutricionista que tem filha com Síndrome de Down obtém redução da jornada de trabalho


09/03/21 – Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Profissionais multidisciplinares

A nutricionista, empregada da Petrobras em Recife (PE), disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de oito horas diárias. Contudo, diariamente tinha de acompanhar a filha, atualmente com sete anos, a sessões de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, entre outros, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. Com fundamento em artigos científicos, ela argumentava que o atendimento multidisciplinar, as terapias de estímulo e o acompanhamento permanente e direto dos pais é fundamental para o desenvolvimento da criança com Síndrome de Down.

Redução da jornada

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial ou compensação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença, fixando-a em 25%, num total de seis horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos para descanso, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Para o TRT, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, é indispensável, para garantir a máxima proteção à criança, e, desse modo, a trabalhadora poderia se organizar para acompanhar a filha nas atividades diárias essenciais ao seu desenvolvimento.  

Violação

No recurso de revista, a Petrobras sustentou que a redução da jornada de trabalho sem a devida redução salarial ou compensação não tem amparo legal e viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do reconhecimento das normas coletivas. 

Proteção 

O relator, ministro Márcio Amaro, todavia, salientou que a decisão do TRT foi pautada em várias normas protetoras da pessoa com deficiência, entre elas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, das quais o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 

Dever

Ainda de acordo com o relator, a decisão está de acordo com o artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Da leitura da decisão do TRT, o que se observa é a consonância com os termos desse dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-607-91.2017.5.06.0012

Fonte: TST

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias


09/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio 

De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. 

Encerramento de contrato

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049

Fonte: TST

Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados


03/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de março de 2021

​​​​​Paciente com tumor de próstata terá cobertura para radioterapia


A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.

O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.

O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.

“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a
necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.

Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em
decorrência da negativa de cobertura.

“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.

(Recurso nº 0800179-34.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Desembargador aplica multa de R$ 100 mil a presidente da PBPrev por descumprir ordem judicial


O desembargador Leandro dos Santos aplicou multa cominatória no valor de R$ 100 mil por mês, a ser suportada pessoalmente pelo presidente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev), como também fixou multa mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser suportada pela Autarquia, em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação da Bolsa Desempenho nos contracheques dos inativos da PM e Bombeiros Militares da Paraíba.

“O não cumprimento de decisão Judicial é a forma mais grave de desrespeito ao princípio da segurança jurídica e ao próprio funcionamento do Poder Judiciário que não pode ser vilipendiado no exercício da jurisdição”, destacou o desembargador na decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº º 2011534-25.2014.815.0000.

De acordo com o caso, foi concedido ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev) o prazo de 30 dias para dar cumprimento ao acórdão prolatado nos autos que concedeu a Segurança para a implantação do benefício denominado “Bolsa Desempenho”. Até esta data, a PBPREV não informou o cumprimento da decisão.

“Como está mais do que claro, o prazo de 30 dias concedido à PBPrev se esgotou e ela teve 30 dias corridos, a partir do conhecimento daquele despacho, para implantar a Bolsa Desempenho definida no MS. Qualquer outra interpretação à concessão que lhe foi dada é indiscutivelmente um equívoco, que não pode prevalecer. Aliás, o Impetrado – PBPrev -, tem se utilizado de vários artifícios para retardar o cumprimento da decisão”, ressaltou o desembargador Leandro.

Ele esclareceu que o termo inicial do prazo para incidência das multas fixadas, com periodicidade mensal, começará a fluir a partir da intimação do ente Previdenciário e do seu gestor. Acrescentou que “as multas ora fixadas poderão ser elevadas se assim exigir o caso concreto, no sentido do cumprimento da decisão, bem como serem definidas outras medidas coercitivas para o mesmo fim”. 

A decisão será publicada no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (9).

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

Quarta Câmara decide que banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em seus proventos


“Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que deve ser mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos, na qual o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do autor da ação.

A parte autora alega que foram realizados sucessivos descontos em seu contracheque, sem que conhecesse a causa, totalizando, no momento do ajuizamento da ação, valor próximo a 7 mil reais.

A relatoria do processo nº 0804064-88.2019.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, restou provado nos autos que foram realizados sucessivos descontos no contracheque do autor, tendo a instituição financeira apresentado apenas cópias do contrato, em que não consta a data da pactuação celebrada, bem como diferem as assinaturas dos contratantes. “Assim, além de não comprovar a pactuação com o autor, trouxe aos autos apenas cópias dos contratos em que constam assinaturas distintas do promovente, pondo em dúvida razoável sobre a lisura do contrato”.

O relator entendeu que houve falha da instituição financeira que não tomou as devidas cautelas durante a contratação. “Ademais, o banco réu sequer foi diligente em requerer a realização de prova pericial a fim de verificar se a assinatura no contrato foi, de fato, aposta pelo demandante”, frisou. Por fim, ele ressaltou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. 

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Copasa condenada por cobranças excessivas


A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a  troca do hidrômetro. 

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento. 

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal. 

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado. 

Assim, determinou que a cobrança relativa ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo 5005182-26.2019.8.13.0470

Fonte: TJMG

Assembleia não pode criar lei cuja iniciativa cabe ao chefe do Poder Executivo


Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis estaduais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo estadual, ou seja, ao governador, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Direta de Inconstitucionalidade n. 1001909-82.2020.8.11.0000 e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019. A ação foi proposta pelo governador do Estado em face da Lei Estadual n. 11.033, de 2 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Ele afirmou que o processo legislativo foi fruto de iniciativa parlamentar, tendo sido aposto veto total pelo chefe do Poder Executivo, porém, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Salientou que a norma impugnada, ao interferir na dinâmica da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, violaria a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores (aspectos relacionados à remuneração) e sobre a organização do Poder Executivo, de modo a comprometer sua constitucionalidade tanto no aspecto formal quanto no material. Aduziu que a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual. Arguiu que a lei estadual regulamentou a operacionalização do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Executivo, sendo que o Legislativo instaurou processo legislativo para impor ao Executivo a forma como irá promover e desenvolver a temática no âmbito administrativo, inclusive criando novos gastos não previstos. No mérito, buscou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 11.033/2019. Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. “O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal, cuja reprodução obrigatória, consta do artigo 39, II, “d” e 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso”, salientou. “A norma abrange servidores pertencentes ao quadro do Poder Executivo Estadual e impõe obrigações para órgãos ligados diretamente a estrutura desse Poder, em total descompasso com as balizas impostas pelo ordenamento jurídico, firmadas no sentido de que eventuais modificações na estrutura da Administração Pública direta indireta, bem como o regime jurídico dos servidores públicos estão inseridas no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outrossim, a norma ganha contorno de inconstitucionalidade em dois pontos. Primeiro: quando imiscui na regulamentação de aspectos associados, ainda que indiretamente, ao regime jurídico de servidor ligado aos quadros do Poder Executivo. Segundo: quando impõe novas obrigações a órgão vinculado a estrutura do Poder Executivo”, destacou o desembargador. Conforme o relator, o próprio parecer da Consultoria Técnico-Legislativa da Mesa Diretora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi elaborado no sentido de ser mantido o veto do Governador do Estado. “Frente ao disposto na Constituição Estadual, tenho que a iniciativa para leis deste jaez é de exclusiva competência do Poder Executivo Estadual, não do Legislativo Estadual, que, in casu, usurpou a competência legislativa.” O desembargador Rui Ramos salientou ainda que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as regras orientadoras do processo legislativo encartadas na Constituição Federal (art. 59 a 69) constituem comando de observação compulsória por todos os demais entes federados. “Esse cenário permite que esses dispositivos sejam utilizados pelos Tribunais de Justiça como norma-parâmetro quando do exercício do controle abstrato de constitucionalidade.” A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT

STJ decide que juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público



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Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.

O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.

Fonte: TJAP / CNJ

Pandemia, home office e a proteção do trabalho da mulher


8/3/2021 – A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que, “pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. A declaração, de quase um século, retrata, ainda hoje, a invisibilidade das mulheres em questões como igualdade de gênero, proteção ao trabalho e, mais recentemente, os impactos da pandemia da covid-19.

Na época em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na segunda metade da década de 1920, o Brasil ainda estava sob a égide da Constituição de 1891 (Brasil República). O Direito do Trabalho, ainda tíbio em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, o Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e praticamente ignorava o trabalho feminino. 

Constituições

Como lembra a advogada Jéssica Lourenço Barboza da Silva, em artigo sobre a proteção do trabalho da mulher e os impactos da reforma trabalhista, o trabalho da mulher era visto e definido como trabalho de “meias-forças”, ou seja, menor e inferior ao trabalho masculino. A Constituição de 1934, segundo Silva, foi a primeira a tratar expressamente dos direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação de sexo, etnia e cor. “O texto trouxe diversas garantias nunca antes asseguradas às mulheres, abrangendo igualdade de salários entre gêneros e proibindo o trabalho de gestantes em locais insalubres”, observou. 

Em seguida, a Constituição de 1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou mais um avanço em garantias às mulheres, “que antes eram tratadas como seres não possuidores de direitos e sem capacidade plena de forma alguma”, completou a advogada. 

Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela pauta de costumes. Um exemplo foi a criação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.

Hoje há um consenso de que a Constituição da República de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade ou estado civil e ainda à gestante. 

Igualdades e diferenças

As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a necessidade de que a mulher tenha um amparo legal maior em relação aos homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade. 

Um exemplo é o artigo 384 da CLT, que garante às trabalhadoras um intervalo de 15 minutos antes da realização de horas extras. O dispositivo é objeto de muita discussão, e o argumento principal contra sua aplicação é que ele fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição de 1988. Em 2008, ao examinar o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consagrou a tese de que a norma não viola a isonomia e diz respeito à proteção da mulher e à medicina e à segurança do trabalho. 

A constitucionalidade desse dispositivo ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, suas disposições foram revogadas pela Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Em relação à reforma, porém, o STF invalidou a norma que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em trabalhos insalubres, por afronta à proteção constitucional à maternidade e à criança.

Da mesma forma, não se pode falar de simetria de gênero em questões que envolvem sobretudo mulheres, como assédio sexual e moral, e a necessidade de dupla jornada. 

Pandemia

A questão da dupla jornada, para especialistas, tem sido agravada pela pandemia da covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres trabalhadoras são as que mais sofrem os impactos negativos da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o início da pandemia”, observa. 

Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas, essas narrativas, reforçadas pela propaganda, têm ajudado a aprofundar as desigualdades de gênero e atuam como artifício para a precarização e a superexploração. Nesse sentido, as mulheres estariam trabalhando muito mais durante o dia e realizando tarefas simultâneas. 

Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir), constatou que homens e mulheres vivenciam o trabalho remoto de formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e mulheres. Segundo o trabalho, os termos recorrentes para as mulheres estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupções que sofrem durante a atividade de home office. Já para os homens, o termo “dificuldade” aparece ligado à falta de contato com os colegas.

Armadilha

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, as mulheres precisam fugir da armadilha de que se pode ter tudo com qualidade. Ela diz que, ao administrar a vida pessoal e o trabalho, a meta deve ser aquilo que é possível.  “A mera ideia de supermulher está fora de qualquer realidade possível e palpável”, avalia. A ministra observa que é preciso ajuste, gerenciamento e renúncias. “Quem disser que gerencia muito bem a vida profissional e pessoal me dê a receita”, brinca.

Primeira mulher a presidir o TST, quase 80 anos depois da criação da Justiça do Trabalho, a ministra integra, com mais quatro mulheres, a composição atual do tribunal, de 27 ministros, mas acredita que a busca por igualdade de gênero no mercado de trabalho remunerado tem conquistado cada vez mais espaço para as mulheres, com avanços em postos de liderança. 
“É claro que a mulher que quer chegar aos mais elevados postos enfrenta mais dificuldades do que o homem e só uma mudança cultural pode frear essa desigualdade de condições”, avalia.

A ministra lembra que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Um levantamento feito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) em 2020, demonstrou que a proporção de juízas de primeiro grau é maior que a de juízes: 50,4% e 49,6%, respectivamente. Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres.

Por outro lado, a ministra identifica uma parte das mulheres que almeja mais qualidade de vida, com o equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal. “São mulheres que não se sentem preteridas do mercado de trabalho pelo fato de não ocuparem posições de chefia. Pelo contrário, querem trabalhar, mas sem deixar de lado o cuidado com a família. Uma vida equilibrada nas duas áreas.”

Segundo ela, é preciso respeitar a mulher, independentemente de qual for a sua escolha. “Nós mulheres nos culpamos e somos julgadas pela sociedade por qualquer decisão que tomamos. Se optamos pela carreira profissional, somos criticadas, mas se optarmos por ficar em casa cuidando dos filhos também seremos. É preciso mais solidariedade e respeito pelas nossas escolhas.”

A ministra avalia que, ao longo da história, a essência da mulher foi e sempre será a coragem. “Que assim seja, no presente e no futuro, para que o mundo continue testemunhando da audácia e da bravura do nosso gênero”, conclui.

(RR/CF/TG)

Fonte/ Foto: TST

Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica


08/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre. 

Recuperação térmica

Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa

O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007

Fonte: TST

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018


08/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

A greve

Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.

Multa

Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.

Pauta política

No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda  para  o  campo  político, na busca de  decisões  governamentais  que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores,  pois  a  disputa  é,  na realidade, político-partidária”, afirmou.

Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.

Direito fundamental

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.

Processo: DCG-1000376-17.2018.5.00.0000

Fonte: TST

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910317

Fonte: STJ

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC


​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834231

Fonte: STJ