sexta-feira, 12 de março de 2021

Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade


TST

12/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros

Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054

Fonte: TST

ICMBio é autorizado a seguir com processo de concessão dos parques de Aparados da Serra e Serra Geral


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta sexta-feira (12) um pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para permitir o andamento de processo licitatório para a concessão da exploração dos parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, localizados na divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul.

O ministro suspendeu liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que paralisou o procedimento até a conclusão de uma consulta às comunidades quilombolas da região e dos estudos antropológicos sobre o impacto da concessão nessas comunidades.

Na origem da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para interromper o procedimento licitatório, e, após a negativa do juízo de primeira instância, o TRF4 concedeu a liminar.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o ICMBio afirmou que foram realizados todos os estudos necessários e que não há justificativa para manter a licitação parada.

Interferência indevi​​da

O ministro Humberto Martins afirmou que o Poder Judiciário interferiu na ação administrativa do Executivo ao obstar a execução do contrato de concessão, caracterizando lesão à ordem e à economia públicas.

Segundo ele, o contrato a ser celebrado ao final da licitação delega à iniciativa privada a prestação de serviços de apoio à visitação nos parques e contempla ações de preservação, “não tendo havido nenhuma demonstração comprobatória inequívoca, na ação originária, de que há prejuízo ao meio ambiente e à cultura das comunidades quilombolas”.

Ele disse que há somente “mera especulação” sobre futuros prejuízos, o que não pode justificar a frustração do processo de licitação para a concessão dos parques.

“O fato de a empresa concessionária visar o lucro não remete a uma suposta lógica inexorável de que, por essa razão, não respeitará o regime legal protetivo do meio ambiente e das comunidades quilombolas. Além do mais, as instituições públicas fiscalizatórias competentes deverão zelar pelo cumprimento dos deveres legais, com imposição de sanções, caso seja necessário”, explicou Martins.

Sem risco​s

O presidente do STJ destacou que o próprio Ministério Público Federal apresentou estudos no sentido de não haver riscos diretos aos quilombolas, o que reforça a conclusão de que a licitação não deveria ter sido paralisada pelo TRF4.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, justificou.

Humberto Martins ressaltou que a substituição das decisões tomadas pelo Executivo deve ocorrer, quando necessário, apenas diante da caracterização de ilegalidade, após a instrução processual completa.

A liminar do TRF4 está suspensa pelo STJ até o trânsito em julgado da decisão final no processo originário que discute o mérito da concessão dos parques.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2895

Fonte: STJ

Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas


STJ

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento

O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

“Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato”, afirmou.

Solidariedade

Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771984

Fonte: STJ

STJ mantém portarias que regulamentam administração e atracação de navios no Porto de Itaqui (MA)


Superior Tribunal de Justiça

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que, segundo a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), vinha interferindo nas normas administrativas do Porto de Itaqui, em São Luís, e em suas regras de atracamento de navios.

No pedido endereçado ao presidente do STJ, a Emap questionou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que estendeu os efeitos de uma determinação judicial, a qual suspendeu o artigo 10, inciso II, da Portaria Emap 63/2017, para as Portarias 205/2020 e 221/2020, que tratam da regulamentação das regras de administração e atracação de navios no Porto de Itaqui.

A controvérsia se originou em ação apresentada por uma empresa privada para anular a redação do artigo 10, inciso II, da Portaria 63/2017 da Emap. A liminar requerida não foi concedida, e a empresa recorreu ao TJMA com agravo de instrumento, mas também não obteve sucesso.

Apenas nos embargos de declaração opostos por um terceiro interessado é que foi dada a decisão monocrática que, cautelarmente, estendeu para as Portarias 205 e 221 os efeitos da determinação judicial que suspendera o dispositivo da Portaria 63.

Perante o STJ, a Emap argumentou que, em junho de 2020, iniciou processo de atualização da Portaria 63/2017, com o objetivo principal de adaptar suas normas de atracação às necessidades do setor portuário internacional.

Segundo a empresa pública, a decisão que suspendeu os efeitos das portarias interfere nas normas de atracação dos portos organizados, sem ter promovido qualquer análise do impacto que a suspensão iria gerar para a gestão portuária e tampouco o reflexo financeiro para a Emap ou para terceiros.

Competência legal

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na legislação para justificar a suspensão de liminares ou sentenças – em razão de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

Para o presidente do STJ, cabe à Emap administrar os trabalhos do Porto de Itaqui, sendo, portanto, obrigação legal da empresa pública garantir o pleno funcionamento do local, ordenando os procedimentos que se façam necessários.

Segundo Martins, foi no exercício da sua competência legal que a Emap editou as portarias objeto da discussão, que tratam apenas da administração do porto e das regras de atracamento.

“Esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário”, declarou.

Interferência

O ministro disse ainda ter identificado risco de violação da ordem pública, decorrente da liminar concedida na análise de embargos de declaração contra o julgamento que rejeitou o agravo de instrumento, o qual pretendia anular decisão de primeiro grau que já havia negado o pedido de retirada dos efeitos das portarias.

“Vale destacar que a decisão que suspendeu os efeitos das Portarias 205/2020 e 221/2020 interfere, de forma decisiva, na regulação de atracações dos portos organizados (públicos) e, por isso mesmo, é potencialmente violadora da ordem, da segurança e da economia públicas, já que restringe a administração do porto daquele que tem competência legal e expertise para decidir seus procedimentos de melhor organização e otimização, bem como os procedimentos de máxima eficiência nas operações portuárias”, acrescentou.

Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que não é possível admitir que a Emap seja proibida de exercer as funções de administração do porto, que decorrem diretamente de lei, na condição de delegatária da União.

Leia a decisão​.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2892

Fonte: STJ

Primeira Seção aprova duas novas súmulas


STJ

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nesta quarta-feira (10) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Fonte: STJ

Acionista da UOL Argentina não consegue trocar ações por participação na Universo Online


Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que a Perfil – editora argentina de revistas semanais – pedia a troca de suas ações da UOL Argentina por participação acionária na brasileira Universo Online S.A., controladora do grupo UOL.

A UOL Argentina foi constituída em parceria entre a Universo Online e a Perfil, cuja participação acionária, inicialmente de 25%, caiu para 6% com o ingresso posterior de novos acionistas.

Nos termos do voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma concluiu que o acórdão recorrido demonstrou a inexistência de conduta dolosa por parte da Universo Online quanto ao não cumprimento das cláusulas do acordo de acionistas que disciplinam o direito de troca de ações.

Segundo a editora Perfil, o acordo estabelece que as suas ações da UOL Argentina poderiam ser convertidas em participação acionária na Universo Online depois que esta abrisse seu capital em bolsa de valores nos Estados Unidos.

A editora argentina alegou que a empresa brasileira chegou a efetuar a venda de suas ações na Bolsa de Valores de São Paulo, mas sem realizar a abertura de capital em bolsa norte-americana. Para a Perfil, o acordo de acionistas deveria ser interpretado de forma extensiva, reconhecendo-se que o lançamento das ações em São Paulo significou o implemento da condição estabelecida para o direito de troca das ações.

Decisões

Em primeira instância, o pedido da editora argentina foi julgado parcialmente procedente, com a determinação para a troca de ações em montante correspondente ao percentual mínimo de 2% do valor de mercado da Universo Online no ano de 2006. A ré também foi condenada a pagar os dividendos correspondentes a essa posição acionária, com os devidos acréscimos legais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que houve justificativa para a ausência de oferta de ações da empresa em bolsa norte-americana.

No STJ, a Perfil argumentou que a decisão de segunda instância interpretou de maneira equivocada o antigo código civil argentino, aplicado ao caso por disposição do acordo de acionistas firmado entre ela e a parceira brasileira.

Conforme as alegações recursais, a lei argentina determina que, se uma parte impede a ocorrência da condição contratual, deve-se considerar realizada a hipótese – fazendo surgir, no caso, o direito à troca de ações. Para a editora, a legislação não exige que seja configurado o dolo da parte em tais situações.

Sem fraude

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o código civil argentino vigente à época dos fatos prevê que as condições suspensivas de um contrato entre particulares podem ser consideradas satisfeitas quando há intenção fraudulenta de uma das partes em impedir o cumprimento dessas condições.

Segundo o relator, a doutrina argentina compreende o conceito de fraude como violação de contrato presente quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não o faz de forma deliberada, ou “quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações, agindo de má-fé, violando deliberadamente suas obrigações”.

Quanto ao caso em julgamento, Salomão destacou que, conforme o acórdão recorrido, a ausência da venda de ações da companhia ré em bolsa norte-americana foi motivada por fatores externos à sua vontade.

No julgamento da apelação, o TJSP observou que o lançamento de ações nos Estados Unidos serviria ao propósito da Universo Online de internacionalizar seus negócios, mediante a constituição de empresas em outros países da América Latina. No entanto, em 2005 – cinco anos após o acordo de acionistas, quando houve o lançamento de ações no Brasil –, a empresa havia sido levada a mudar de planos, diante do insucesso da tentativa de internacionalização. “Não se configurou conduta dolosa, fraude, por parte da Universo Online, no que respeita à não realização da condição suspensiva”, avaliou o ministro Salomão, acrescentando que o lançamento de ações em bolsa norte-americana não ocorreu devido a “circunstâncias objetivas de inconveniência mercadológica – questões, aliás, sobre as quais não cabe a essa instância extraordinária se debruçar”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729549

Fonte: STJ

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações


Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862676

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de março de 2021

Desembargadores negam recurso da Igreja Universal contra ex-vereador


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou recurso apresentado pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 50 mil contra o ex-vereador vereador Átila A. Nunes. A instituição alegava que Átila, em 2018, ainda em exercício de mandato, divulgou uma notícia falsa ao publicar um vídeo numa rede social afirmando que três ônibus do programa “Ônibus da Liberdade”, da Prefeitura do Rio, estariam a serviço de fiéis da IURD ao serem flagrados estacionados em frente a um templo em Sepetiba, na Zona Oeste.

Em suas alegações, os advogados da Igreja Universal argumentaram que os coletivos estariam aguardando alunos de uma escola municipal nas redondezas, a uma distância possível de ser percorrida a pé em dez minutos, cuja localização seria em rua de difícil acesso, impossibilitando manobras do veículo. O vídeo foi classificado como mentiroso, com texto calunioso e difamatório.

Os desembargadores, por unanimidade, julgaram improcedentes o pedido. “O réu realiza postagem em rede social com intuito manifesto de exercer poder fiscalizatório externo sobre os atos do executivo. Não obstante a impossibilidade superveniente de confirmar a veracidade de suas ilações, em sendo a opinião exteriorizada neste desiderato, é-lhe garantido o direito à imunidade parlamentar material, que o torna imune do dever de indenizar”.

Processo n° 0243671-57.2018.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Lei que alterou requisitos para ICMS Ecológico é julgada inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 148/2018, que permitia aos municípios goianos receberem maior acesso às parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), em razão da preservação ambiental executada. Chamado de ICMS Ecológico, o recurso exige que as prefeituras adotem práticas de proteção à natureza como parâmetro de redistribuição da verba. Contudo, segundo a normativa questionada, mesmo os municípios que cumpriram as regras apenas em 2017, e não comprovaram no ano seguinte, se valeriam do cálculo. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Para atenderem ao benefício, os municípios precisam de, pelo menos, realizar três de noves requisitos técnicos, como gerenciamento de resíduos sólidos, promoção de ações para educação ambiental, combate ao desmatamento, recuperação de áreas degradadas, prevenção de queimadas, entre outros. Segundo a normativa impugnada, foram considerados aptos ao recebimento do crédito relativo ao exercício de 2019 os municípios goianos que tiveram suas práticas ambientais reconhecidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente no ano-base de 2017. Dessa forma, mesmo os entes municipais que não cumpriram as metas no ano anterior foram contemplados.

Segundo a desembargadora relatora, “diversas práticas ambientais deixaram de ser desenvolvidas, ou foram implementadas de forma apenas parcial, pelos municípios goianos, uma vez que o ente estadual, nesse caso específico, eximiu-se do dever de exigir o cumprimento das exigências estabelecidas em lei estadual específica”. A desembargadora destacou, ainda, que a lei representa “ofensa notadamente ao princípio constitucional da moralidade (artigo 92, caput, da Constituição Estadual), uma vez que foram beneficiados municípios que não tiveram suas práticas ambientais reconhecidas naquele ano, em detrimento daqueles que se esforçaram e cumpriram os requisitos previstos na legislação estadual para obtenção do crédito do ICMS ecológico”.

Por fim, a integrante do colegiado observou que a normativa em questão não está de acordo com a Constituição Estadual, em seu artigo 127, que dispõe: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.” Veja decisão

Fonte: TJGO

Cliente humilhado por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 50 mil


Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um cliente vítima de constrangimentos durante abordagem de seguranças. Suspeitando de fraude no pagamento, os funcionários de ambas as rés chegaram a trancar o consumidor numa sala, onde o agrediram física e verbalmente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa.

“Em que pese as empresas terem o direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não podem extrapolar esse direito, colocando os consumidores em situação vexatória”, destacou o magistrado a fim de manter sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Humilhações

Consta dos autos que em setembro de 2016, o autor rescindiu seu contrato de trabalho numa empresa do município onde está localizado o centro comercial e recebeu cerca de R$ 14 mil em espécie. Com o montante, se dirigiu ao shopping para pesquisar preços e fazer compras de itens de vestuário e eletrônicos. Após aferir os valores de roupas, voltou no dia seguinte para concluir a compra na loja.

Na loja de departamento, escolheu vários produtos e efetuou o pagamento de R$ 400 no caixa, mas decidiu voltar às araras para comprar mais uma camisa. Nesse momento, dois seguranças das empresas rés o abordaram e o levaram para um cômodo oculto aos demais frequentadores. No local, o cliente relatou ter sido acusado de “passar notas falsas”, ser chamado de vagabundo e, ainda, sofrido agressões no rosto e nas costas. Somente quando os seguranças confirmaram a veracidade das cédulas que o autor portava, o liberaram.

Dessa forma, o magistrado autor do voto destacou que o autor foi “injustamente abordado e exposto a constrangimentos, pelos seguranças da loja e do shopping, em razão de suspeita infundada de comprar produtos com cédulas falsas de dinheiro, pelo simples fato de ter comparecido seguidamente ao local, dias atrás, com o intuito de pesquisa de preços. Assim, a conduta dos prepostos dos réus gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva do autor, situação fática esta, que extrapolou o simples aborrecimento cotidiano, nascendo o dever de indenizar”. Veja decisão

Fonte: TJGO

Grupo Globo não pagará indenização por vinheta que passou a identificar emissora


STJ

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um compositor que buscava a condenação da Rádio Globo e da Globo Comunicação e Participações ao pagamento de indenização pelo uso de vinhetas como “Rádio Globooo” e “Fluminenseee”, criadas por ele em 1969 e veiculadas permanentemente na programação da emissora.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado entendeu que foi reconhecida no processo a existência de contrato entre as partes para a utilização gratuita das vinhetas – o qual foi observado de modo pacífico durante quatro décadas. Assim, para a turma, incide no caso a supressio – instituto que prevê a perda da eficácia de um direito quando ele não é exercido durante longo período, levando a outra parte a alimentar a legítima expectativa de que não será mais exigido.

Segundo o compositor, as vinhetas se tornaram uma espécie de marca sonora corporativa da emissora. Mesmo assim, ele nunca teria recebido remuneração pelo uso de suas criações.

Em primeira instância, o grupo Globo foi condenado a pagar ao compositor valores referentes à utilização dos jingles nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença foi reformada pelo TJRJ, que aplicou a supressio por concluir que a emissora utilizou as criações durante décadas, sem oposição do autor.

Legítima expectativa

No recurso especial, o compositor alegou que não houve prova da celebração de contrato com a emissora, e que ele preservaria os direitos em relação à sua obra por toda a vida, e ainda os transmitiria pelo prazo de 70 anos após a morte. Para ele, o direito de criação é personalíssimo, indisponível e irrenunciável – o que afastaria a incidência do instituto da supressio.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a boa-fé objetiva exige comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, no qual também se insere o dever de respeitar a legítima expectativa das partes de um contrato ou obrigação. “Essa legítima expectativa é precisamente o objeto de tutela do instituto da suppressio, distinguindo-o dos institutos legais da prescrição e decadência”, disse o relator.

De acordo com o ministro, na época da criação das vinhetas, os direitos do autor eram regidos pelo Código Civil de 1916, que já assegurava ao criador a exclusividade sobre sua obra, mas admitia a ampla cessão desses direitos por convenção entre as partes, ainda que não exigisse a formalização de vínculo por escrito.

Conhecimento e consentimento

Em seu voto, Bellizze ressaltou que as vinhetas foram usadas como marca sonora da Rádio Globo desde a sua criação, com conhecimento e consentimento do autor. Essa relação amistosa de utilização da obra protegida é que, segundo o ministro, gerou a expectativa legítima da emissora em aproveitar os jingles na programação – até que, décadas depois, o compositor modificasse sua postura de forma abrupta.

“Com efeito, o que se verifica é que a parte utente agiu sempre de forma condizente com a boa-fé objetiva; seus atos externados e indicados pelo próprio recorrente evidenciam que ela acreditava utilizar a obra de forma gratuita, lícita e contratualmente consentida, tanto que reiteradamente reconhecia a autoria das vinhetas publicamente”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643203

Fonte: STJ

Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais


Superior Tribunal de Justiça

O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

“Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza”, afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

“O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão”, explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos


TST

11/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a 4m. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente

O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral. 

Dono da obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas. 

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil

O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-96000-09.2009.5.15.0033 – Fase Atual: E-ED

Fonte: TST

Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas


TST

11/03/21 – A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

Ao declarar a deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a formalidade para a efetiva comprovação do preparo não fora atendida, pois o documento de agendamento não tem identificação da guia a que se refere o depósito nem o número do processo e o nome do depositante. Dessa forma, não há como vinculá-lo, irrefutavelmente, aos autos aos quais foi juntado.

Prazo

No recurso de revista, as empresas sustentaram que deveria ter sido concedido prazo para o saneamento do vício. Afirmaram que as custas foram devidamente pagas e que, antes de o recurso ter sido considerado deserto, teriam o direito de comprovar o pagamento ou de complementá-lo. Argumentaram, também, que a juntada do recibo de pagamento sem o código de barras, mas com o valor exato arbitrado e dentro prazo legal, já seria suficiente para identificar a comprovação do pagamento. 

Previsão expressa

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso, porém, as empresas não anexaram a guia hábil à comprovação do pagamento. Segundo ela, o comprovante de agendamento, intitulado “Transações Pendentes”, não tem elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor das custas aos autos.

Ainda de acordo com a ministra, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente, e não à ausência de pagamento.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1000160-48.2019.5.02.0717 

Fonte: TST

quarta-feira, 10 de março de 2021

Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196

Fonte: TJSP

Município de Osasco indenizará mulher que engravidou após suposta laqueadura


O juiz Carlos Eduardo D’Elisa Salvatori, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que engravidou após hospital público ter deixado de realizar cirurgia de laqueadura solicitada por ela e não a informar sobre a situação. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil, além do pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor base de R$ 1.761,23 (relativo ao salário do pai) até que a criança complete 25 anos.
A autora alegou, nos autos, que após engravidar de seu terceiro filho, se inscreveu em curso de planejamento familiar e recebeu autorização para realizar a laqueadura junto ao parto. Após o filho nascer, a paciente voltou ao quarto, recebendo alimentação diferenciada em razão da suposta laqueadura. Porém, um ano depois, descobriu que estava grávida novamente. O hospital municipal alega que a cirurgia não foi realizada porque o parto da autora se deu em caráter de urgência, situação que inviabiliza o procedimento.
Para o magistrado, em que pese que a não realização do procedimento naquele momento tenha sido justificável, a falha na prestação do serviço hospitalar se deu pela falta no dever de informar. “Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação. Reitero que, como houve a solicitação de laqueadura na entrada, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil. No outro extremo do vértice probatório, a autora produziu prova no sentido de que os funcionários do Município atestaram o contrário, isto é, de que a laqueadura teria sido realizada”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1013550-67.2018.8.26.0405

  Fonte: TJSP

Justiça limita número de gatos em apartamento de Vila Isabel


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que mãe e filho deverão limitar em cinco o número de gatos que criam em um apartamento, localizado em um dos cinco blocos do Condomínio do Parque Residencial Eldorado, em Vila Isabel. No imóvel vivem 52 felinos e os condôminos estavam incomodados com o mau cheiro das fezes e da urina dos bichanos. O odor, segundo os moradores, invadia o corredor e os elevadores do bloco residencial.  

A excessiva quantidade de gatos foi uma surpresa para o síndico e condôminos, que entraram com uma ação na Justiça. A quantidade de animais foi descoberta em inspeção realizada pela Vigilância Sanitária com a presença de um oficial de justiça. Os animais se espalhavam pelas estantes da sala, armários de cozinha e até em um vão do teto do apartamento. 

Além da limitação do número de felinos, com o encaminhamento dos excedentes para uma instituição acolhedora, a justiça determinou uma série de medidas que mãe e filho deverão cumprir. Eles terão de comprovar em juízo que fazem faxina semanal no imóvel, sob pena de multa que poderá chegar a R$ 8 mil, e também apresentar ao condomínio a carteira de vacinação dos felinos. Caso deixem de fazer a vacinação, serão multados em R$ 10 mil.  

Processo: 0153982-02.2018.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Disputa pelo uso dos versos ‘Ai Que Saudades da Amélia’ pelo cantor Seu Jorge terá nova sentença


A 4ª Câmara Cível do TJ do Rio anulou, por maioria de votos, a sentença de primeira instância que condenou o cantor Seu Jorge, a Universal Music e a Cafuné Produções a indenizarem em R$ 500 mil os herdeiros do compositor Mário Lago.  Com a anulação na apelação dos réus, o processo vai retornar para novo julgamento na 29ª Vara Cível, que terá 30 dias para dar nova sentença. 

Os herdeiros entraram com ação pelo uso, sem autorização, por seu Jorge de trechos da música ‘Ai que saudades da Amélia’, composta por Mário Lago e musicada por Ataulfo Alves. Os trechos foram inseridos pelo cantor na música “Maria do Peitão”, no DVD Seu Jorge, no CD Cru lançado no exterior e no Brasil e no DVD Live In Montreux. 

No recurso, foi alegado que advogados de defesa foram substituídos no curso do processo. A mudança gerou a falta de oportunidade para apresentação da defesa, fator considerado que levou à decisão para anulação da sentença.  

Processo: 0019670-75.2007.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

TJMT condena empresa que cobrou por serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica


Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil. O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor. Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”. “Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada. Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora. Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.” Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias. 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

Mulheres ocupam quase 50% dos cargos na Justiça de Roraima


A participação feminina no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) é quase equivalente à masculina. Dados divulgados na segunda-feira (8/3), Dia Internacional da Mulher, revelam que as mulheres ocupam 478 dos 996 cargos existentes no Tribunal e cerca de 40% das funções de confiança.

Liliane Cristina Silva e Silva é técnica judiciária e trabalha há mais 20 anos no TJRR. Ela ainda recorda o dia de sua posse. “A minha mãe disse que não iria porque não tinha roupa para a ocasião. Eu até me emociono, quando lembro. Eu fui sozinha. Voltei para casa, feliz e realizada.”

Ela conta que sempre quis ser servidora do Poder Judiciário. “Vi construírem o prédio. Sempre que eu passava na frente, dizia que, um dia, trabalharia aqui. Com muita garra, algo que nós mulheres temos de sobra, eu realizei esse sonho.”

Segundo Liliane, mulheres não devem ser incumbidas de tarefas menos complexas ou intuitivas, pois são tão capazes quanto os homens. “Eu tenho orgulho de estar aqui e me sinto muito valorizada. No Tribunal, existe respeito e igualdade de direitos.”

Salários iguais

Atualmente, magistradas estão à frente de cargos importantes no TJRR. A desembargadora Tânia Vasconcelos é corregedora-geral de Justiça, a desembargadora Elaine Bianchi assumiu a direção da Escola do Poder Judiciário e a juíza Lana Leitão Martins a direção do Fórum Criminal. Juízas atuam em grupos de trabalho, comissões e comitês, que asseguram desde a equidade da participação feminina no âmbito do Judiciário Roraimense até a valorização da maternidade e a segurança da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Os salários das mulheres são exatamente iguais aos dos homens que ocupam os mesmos cargos e possuem as mesmas atribuições. Para a juíza Graciete Sotto Mayor Ribeiro, que coordena um grupo de trabalho sobre equidade entre homens e mulheres no Tribunal, é um dado positivo. “Em um país onde as condições de trabalho e a hierarquia nas instituições ainda nos desfavorecem em relação aos colegas do sexo masculino, isso nos orgulha e nos incentiva a irmos além.”

Segundo ela, o grupo era composto apenas por mulheres, quando foi criado. “Éramos eu, representando as magistradas, e as então secretárias geral e de gestão de pessoas. Nos preocupamos não apenas com a quantidade de mulheres no Tribunal, mas também com a representatividade delas em cargos de chefia.”

Pioneirismo

A tenente coronel da Polícia Militar de Roraima Valdeane Alves de Oliveira é a primeira mulher a assumir a chefia do Gabinete Militar do TJRR. “É um momento histórico para a PMRR. Para mim, é uma honra e também um desafio chefiar o Gabinete Militar, responsável pela segurança do Poder Judiciário, dos magistrados.”

Casada, mãe de dois filhos, a tenente coronel ingressou na Polícia Militar como soldado, em 2000, no primeiro concurso público que incluiu mulheres na corporação. No ano seguinte, ela fez concurso para oficial e foi aprovada em segundo lugar. Fez o Curso de Formação em Brasília e, em 2003, foi declarada aspirante e retornou ao Estado. Ao longo desses anos, assumiu diversos cargos importantes dentro da Polícia Militar.

“As mulheres, hoje, ocupam cargos importantes na administração pública e isso é maravilhoso. A minha trajetória dentro da corporação, composta em sua maioria por homens, não foi fácil. Fui pioneira. Abri caminhos para que outras mulheres possam chegar onde eu cheguei”, declarou.

Fonte: TJRR

Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa


TST

10/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual. 

Sigilo bancário

Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. 

Ilícito trabalhista

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere

A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027

Fonte: TST

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos


TST

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447

Fonte: TST

Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira, decide Terceira Turma


STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social

A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva

Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo

Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859665

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de março de 2021

PJeCor no Amazonas recebeu 250 processos no primeiro mês de implantação


A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) recebeu, no primeiro mês de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), 250 novos processos. O PJeCor foi implementado no Amazonas na última quinzena de janeiro.

A utilização do sistema é recomendada aos órgãos judiciários de correição pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme expresso no Provimento nº 102, de 8 de junho de 2020. A norma possibilita o processamento padronizado dos procedimentos administrativos em tramitação.

Desde a implantação, a Corregedoria-Geral do TJAM vem intensificando a disseminação do novo sistema, instruindo as equipes e operadores e operadoras do Direito a como acessar e a ter o devido domínio sobre as funções e ferramentas do PJeCor, inclusive com videoaulas.

“Este é um trabalho que vem sendo executado pelos diversos setores da CGJ/AM e inclui a divulgação do sistema, o fornecimento de instruções sobre sua utilização e também o assessoramento àqueles que têm interesse e/ou precisam utilizá-lo em seus ofícios. Hoje, com 250 novos processos devidamente ingressos no PJeCor, avaliamos que a plataforma está sendo bem recebida e suas funcionalidades assimiladas pelos usuários”, afirmou Adriana Britto, diretora da Divisão de Expediente da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas.

Fonte: TJAM

AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher


AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher

Realizando ações de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) cumpriu, em 2020, a Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tema escolhido para ser trabalhado pelo Judiciário de Alagoas é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

De acordo com o plano de ação, foram desenvolvidos programas de conscientização por meio de capacitações da Escola Superior da Magistratura e campanhas em estabelecimentos comerciais, rádio, mídias sociais e no site do TJAL. Foram ainda criados os Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania especializados em Arapiraca (AL) e na capital, Maceió.

Para a desjudicialização de litígios envolvendo casos de violência doméstica, foram trabalhados os programas Justiça Restaurativa e Filhos de Maria. O primeiro atuando na restauração da dignidade da vítima e na conscientização do agressor sobre seus atos, enquanto o segundo oferta uma rede de apoio e atendimento à mulher agredida, seus filhos e parentes que também sofreram direta ou indiretamente com a violência.

Fonte: TJAL

Mais comarcas na Justiça baiana iniciam implantação do PJe na área criminal


TJBA

No dia 26 de fevereiro, foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico os decretos das comarcas do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que passam a utilizar o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) na área criminal, a partir do dia 26 de abril. São elas: Euclides da Cunha, Eunápolis, Guanambi, Ilhéus, Itaberaba, Itapetinga, Jacobina, Porto Seguro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Teixeira de Freitas e Valença.

Acesse aqui a íntegra dos Decretos nº 118; 119; 120; 121; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 128; 129 e sabia mais

Conforme os documentos, será realizado treinamento obrigatório das equipes, que serão realizadas na modalidade a distância (EaD) a partir de 19 de março. De acordo com os decretos, os prazos dos processos em tramitação nas unidades de competência criminal, o expediente forense e as audiências eventualmente designadas nas referidas comarcas ficarão suspensos entre os dias 12 a 16 de abril, para o treinamento da segunda fase e a implantação do PJe.

Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da experiência e com a colaboração dos tribunais brasileiros, o PJe busca atender às necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário. A intenção é convergir os esforços, em âmbito nacional, para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade.

Fonte: TJBA

Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

O recurso teve origem em ação na qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o que prejudica a sua reabilitação.  

O juízo de primeiro grau entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.

Previsã​o legal

O relator do recurso da operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.

Segundo destacou, o artigo 16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Para Salomão, não é razoável o entendimento adotado pelo TJSP de que “a imposição do regime de coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual, pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de saúde, terá que arcar com parte do tratamento”.

O ministro observou que, no caso, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Equilíbrio co​​​ntratual

Em seu voto, o relator lembrou precedente da Terceira Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário. Citando o mesmo julgado, Salomão observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, “o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1848372

Fonte: STJ

Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web


​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios

O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mantida incorporação de adicional de insalubridade em aposentadoria concedida em vigência de Emenda Constitucional


Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN voltaram a destacar a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que não é possível a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria, uma vez que a verba representaria compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente em razão da efetiva prestação dos serviços, não mais sendo devido com sua passagem para a inatividade. O entendimento foi ressaltado no julgamento de Mandado de Segurança, movido por uma servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, que questionou a legalidade do ato do Tribunal de Contas, que não autorizou o registro do ato. Pedido que teve procedência no plenário, já que o tempo de serviço vigorou dentro das especificações de uma legislação anterior.

“Com efeito, analisando matéria de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de deferimento da vantagem, especificamente quando demonstrada a concessão na vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 21 de outubro de 2015”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, a Técnica Especializada “D”, que comunicou a aposentaria em 2016, não teve o registro autorizado pela Corte de Contas, diante da impossibilidade de serem incluídos no cálculo dos proventos os valores correspondentes ao benefício que recebia em atividade, de 40%.

Argumento recebido pelo Pleno do TJRN, o qual destacou que o ato de aposentadoria da servidora se aperfeiçoou na vigência de normativa constitucional que autorizava a integração de vantagens transitórias, desde que tenham sido recebidas há mais de cinco anos e que tenham integrado a base de cálculo da respectiva contribuição previdenciária.

“A análise preliminar dos autos, sobretudo em razão da normativa constitucional vigente, permite, pelo menos a princípio, antever a regularidade do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, circunstância que impede a revisão posterior do ato pelo Tribunal de Contas”, explica a relatoria do voto, o qual sustou, mesmo que de forma “provisória e precariamente” os efeitos do Acórdão proferido autos do processo nº 023260/2016 e, desta forma, concedendo o direito à incorporação.

(Mandado de Segurança Nº 0809601-67.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Plano de Saúde deve custear tratamento especializado em fonoaudiologia para criança


A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou e os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação imposta à Unimed Natal, para que custeie o tratamento prescrito a uma criança, representada pela genitora, e que consiste em fonoaudiologia especializada em PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia com método DENVER, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados e cooperados ou da rede credenciada, conforme a solicitação prescrita pela médica que a assiste, sob pena de bloqueio.

Nas razões recursais, o plano de saúde afirma que o tratamento requerido não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de maneira que não existiria abusividade. Argumento não acolhido nos tribunais superiores e na Corte Potiguar.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática e unânime em afastar a possibilidade de não cobertura de determinado tratamento por ausência de previsão deste no Rol da ANS”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento também destacou que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado e que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura, cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.


(Recurso n° 0800877-40.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Banco deve pagar R$ 4 mil de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos do processo nº 08053308920168150001, da relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Não há dano moral em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.

Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.

A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.

O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

TIM deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


A Comarca de Igreja Nova determinou que a TIM Celular S/A indenize em R$ 3 mil um cliente que teve o nome negativado devido a um débito que não existia.  A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8), é do juiz Lisandro Suassuna de Oliveira. De acordo com os autos, o autor, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de um suposto contrato com a empresa. Ele alegou que é cliente da TIM e que fez dois planos com a empresa, porém cancelou um e permaneceu somente comum plano, mantendo religiosamente em dia.Em sua defesa, a TIM argumentou que o autor havia contratado seus serviços e, por isso, a inserção do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito havia sido realizada no seu exercício regular do direito.“A TIM Celular S/A, em que pese ciente da decisão de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre a partes, a qual teria ensejado na cobrança do valor atinente ao contrato”, salientou o magistrado. De acordo com o juiz Lisandro Suassuna, a inclusão do nome do autor da ação no banco de dados de inadimplentes sem comprovação do contrato configura falha na prestação de serviços, conforme mostra o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao conceder o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou o nível do problema causado ao cliente. “Tenho que a conduta praticada pelo réu, procedendo à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual”, concluiu. 
Matéria referente ao processo n° 0700139-71.2019.8.02.0014 

Fonte: TJAL