quinta-feira, 18 de março de 2021

Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia

Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845712

Fonte: STJ

Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas


Superior Tribunal de Justiça

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente u​ma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante.

Conflito formal

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto.

“Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo”, afirmou.

Ressalva inexistente

No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas.

Para o magistrado, “o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas”.

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.

“O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1692803

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

Operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito para criança autista


Palácio da Justiça de São Paulo

A 4ª Vara de Itapecerica da Serra condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista. A empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico. O tratamento poderá ser realizado na rede credenciada da requerida e, na impossibilidade, deverá ser oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com os autos, a criança com transtorno do espectro do autismo necessita de terapias específicas, conforme prescrição médica juntada aos autos. A operadora do plano de saúde se negou a fornecer o tratamento e alegou que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico nos moldes convencionais. O juiz Djalma Moreira Gomes Júnior afirmou que “o fato de a rede credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve ocorrer de forma específica à reabilitação do autor. “ Quanto ao número limitado de sessões terapêuticas, o magistrado fundamentou seu argumento em precedente da Corte, que decidiu “não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito – se contínuo, ocasional ou de longa duração – tampouco cabe a ela limitar o número de sessões dos tratamentos prescritos”, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

Serviço de acolhimento para idosos deve ser ampliado em Penápolis


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º Grau para condenar o Município de Penápolis e o Estado de São Paulo, solidariamente, ao planejamento para implantação ou ampliação de instituição de longa permanência para idosos, bem como centro-dia, atendendo o envelhecimento da população da cidade. Também determinou a manutenção de vagas que foram criadas para suprimento da demanda no município.

De acordo com os autos, o serviço de acolhimento aos idosos na cidade de Penápolis dependia exclusivamente de entidade assistencial terceirizada, que já contava com 40 idosos em lista de espera para acolhida na instituição de longa permanência. O desembargador Coimbra Schmidt, relator da apelação, afirmou em seu voto ser evidente a necessidade de ampliação do atendimento, assim como o reconhecimento da competência solidária do Município e Estado na ação. 

“Não convence a alegada insuficiência orçamentária à qual o município de Penápolis imputa sua inação, porquanto desacompanhada de qualquer evidência objetiva de fato. Ao revés, não explicou a razão pela qual abdicou de repasse de R$ 500 mil destinados à construção de equipamento social para assistência da população de terceira idade, quando aquele lhe foi ofertado pelo Estado”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007283-77.2018.8.26.0438

Fonte: TJSP

Prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em urgências é de 24h, ressalta sentença


TJRN

O prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em situações de urgência e emergência é de 24 horas, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. É o que ressalta uma sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível de Natal. Ela confirmou uma liminar deferida anteriormente para que a Unimed Natal autorizasse os procedimentos necessários para a cirurgia de um segurado que sofreu descolamento da retina. Também na sentença, condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura de tratamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato com o plano de saúde em 19 de outubro de 2020 e que no dia 4 de dezembro requereu autorização para realização com urgência do procedimento cirúrgico “vítreotectmia viapars plana + endolaser + troca fluído gasosa + inj óleo de silicone” em razão de um descolamento de retina, sendo negado pelo plano. Ao requerer a liminar, ressaltou que corre o risco de perda visual irreversível e que o argumento usado pela ré foi de que o seu contrato ainda estava em cumprimento de carência.

Em contestação, a Unimed Natal afirmou que o plano do autor possui períodos de carência a serem cumpridos, fixando em 180 dias o prazo para ter direto à internação e procedimentos cirúrgicos. Assim, a carência a ser observada para a internação se estenderia até 16 de abril de 2021. Alega que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar e pediu pela improcedência dos pedidos autorais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Pacheco ressaltou que a natureza da relação travada entre a Unimed Natal e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.

Ela verificou que a solicitação do procedimento cirúrgico foi feito antes dos 180 dias previstos em contrato, mas aponta que os documentos médicos definiram a necessidade do procedimento solicitado, com urgência. “Logo, se atestado o caráter de urgência do procedimento solicitado, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado em razão da necessidade premente de se assegurar ao requerente um tratamento condizente com suas necessidades”.

A juíza destacou ainda que sendo situação de urgência/emergência, o prazo de carência é 24 horas, conforme disciplina o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, impondo-se o dever da ré de cobertura do tratamento.

Ao analisar a ocorrência de dano moral, Sulamita Pacheco entendeu estar configurado, “pela situação de extrema vulnerabilidade e de desequilíbrio psicológico da parte autora com a negativa da cobertura do tratamento de saúde, violando os atributos da personalidade, que ultrapassa o mero descumprimento contratual” e arbitrou a indenização em R$ 1 mil.


(Processo nº 0819110-45.2020.8.20.5004) 

Fonte: TJRN

TJRJ expede alvarás de soltura de Fabrício Queiroz e de sua mulher


 TJRJ

Cumprindo decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Milton Fernandes de Souza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, na tarde desta quarta-feira (17/03), a expedição dos alvarás de soltura de Fabrício José Carlos de Queiroz e de sua mulher, Marcia de Oliveira Aguiar.

O casal, que estava em prisão domiciliar, é investigado por suposto envolvimento no desvio de recursos públicos, conhecido como esquema das “rachadinhas”, no gabinete do ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. 

Após a soltura, o desembargador Milton Fernandes vai decidir a respeito das medidas cautelares a serem cumpridas por Fabrício e Marcia.

Fonte: TJRJ

Corte Especial manda à Justiça Federal investigação sobre oito pessoas envolvidas na ação contra Witzel


Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, nesta quarta-feira (17), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte embargos de declaração do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a remessa, para a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dos autos relativos a oito pessoas investigadas no mesmo caso que levou à abertura de ação penal contra o governador afastado Wilson Witzel.

O MPF entrou com o recurso após o recebimento da denúncia contra o governador afastado, em fevereiro. Naquela ocasião, a corte decidiu pelo desmembramento do processo e pelo envio dos autos referentes a oito investigados para a Justiça estadual do Rio de Janeiro, mantendo no STJ apenas a parte relativa a Wilson Witzel, o único com foro por prerrogativa de função no tribunal.

Nos embargos, o MPF questionou a decisão de desmembramento e defendeu que todo o processo ficasse na Corte Especial. Subsidiariamente, pleiteou que a remessa fosse feita para a Justiça Federal no Rio, e não para a estadual, como determinou o STJ.

Ao analisar os embargos, o relator do caso na Corte Especial, ministro Benedito Gonçalves, disse que, apesar dos argumentos do MPF, não há como justificar a conexão processual a fim de manter em julgamento no STJ pessoas sem foro por prerrogativa de função.

O ministro listou onze fundamentos para justificar a cisão processual e lembrou que manter todos na Corte Especial traria prejuízo, “mesmo que parcial, ao duplo grau de jurisdição, previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos – norma de status supralegal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Justiça Fed​eral

Benedito Gonçalves acolheu o pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal, levando em conta a afirmação do MPF de que os elementos de prova que deram origem à investigação contra o governador afastado tiveram origem em outras ações em andamento na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O ministro declarou que, apesar da análise extensa no recebimento da denúncia, “o ponto ora levantado pelo MPF, com propriedade, não foi examinado”. Com esse entendimento, ele determinou a remessa dos autos referentes aos demais investigados.

Nova discu​​ssão

Na mesma sessão, a Corte Especial rejeitou embargos de declaração de Wilson Witzel contra o recebimento da denúncia. Segundo Benedito Gonçalves, os argumentos trazidos pelo político, a pretexto de suprir omissão, buscavam, na verdade, a reforma da decisão.

“Cumpre observar que todas as teses relevantes assentadas em sua resposta foram exaustivamente examinadas, na medida e nos limites do momento processual atual, referentes ao juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo MPF”, destacou o ministro.

Ele explicou que, especialmente no que diz respeito à ausência de justa causa e às hipóteses de absolvição sumária, o acórdão foi extenso e pormenorizado ao examinar todos os elementos apontados pelo MPF.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 976

Fonte: STJ

Suspensa lei sobre criação de cargo no Município de Teixeira


TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar para suspender a eficácia normativa da Lei nº 360/2020, do Município de Teixeira, que dispõe sobre a criação do cargo de assistente social plantonista de provimento efetivo em unidade mista de saúde e fixação da remuneração. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800761-72.2021.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito do município.

A parte autora aponta vício de inconstitucionalidade, uma vez que, nos termos do artigo 173, da Constituição do Estado da Paraíba, as despesas com pessoal devem observar os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, especificamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

O relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que os preceitos legais questionados apresentam fortes indícios de afronta ao artigo 173 da Constituição Estadual, que reproduzem preceitos constantes na Constituição Federal de 1988. O dispositivo citado estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

O desembargador-relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. “Caso não suspensa, de imediato, a eficácia desta lei, com a demora processual, o Município pode ser compelido a pagar este aumento de despesas mesmo contrário à Constituição Estadual, ocasionando permanentes prejuízos à gestão do patrimônio e do serviços públicos correlatos”.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Empresa aérea é condenada por overbooking


Desembargadores elegem direção do TJMG para biênio 2020/2022 | Novo Portal  TJMG

A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.

O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.

O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou após as 14h.

O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e atrasou-se para compromissos profissionais devido à mudança de voo.

A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R$ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.

A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.

Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking — vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião — fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.

Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.

Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Candidata aprovada consegue direito a nomeação


TJMG

Uma professora de matemática de Cordisburgo conseguiu decisão favorável da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ser nomeada na rede estadual de ensino. Ela ficou sabendo que a pessoa que a precedia na lista de aprovados do concurso público não assumiu a vaga porque faleceu.

A candidata afirmou que prestou o concurso para professor do nível básico, que previa duas vagas e cadastro de reserva, e ficou em quinto lugar. O concorrente mais próximo, que tinha se classificado na quarta posição, foi chamado quando já havia morrido.

Com a proximidade do vencimento do certame, em novembro de 2016, a profissional pleiteou o direito de assumir a vaga, em outubro do mesmo ano. Ela argumentou que havia necessidade de docentes e cargos vagos em uma escola da cidade, onde efetivos estavam afastados havia anos devido a licenças.  

Em primeira instância, o pedido foi negado, porque a professora não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto, mas como excedente. Segundo a sentença, a vaga surgida quando o concurso ainda era válido não obriga a administração pública a nomear o próximo classificado.

Isso só poderia ser exigido se ficasse comprovado que ela foi preterida de forma arbitrária, seja pela desconsideração da ordem classificatória, seja pela contratação de temporários para o preenchimento do cargo vago.

A professora recorreu e conseguiu reverter, por maioria, a decisão.

O relator, desembargador Belizário de Lacerda, citou várias jurisprudências que consideram que o fato de a administração pública ter convocado um candidato que desistiu ou ficou impossibilitado de assumir autoriza o próximo classificado a requerer a vaga. Ele ressaltou ainda que, no caso em questão, isso foi feito quando o concurso ainda estava em vigor.

O magistrado concluiu que a professora passou a situar-se dentro do número de vagas previsto no edital. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram do entendimento, mas prevaleceu o posicionamento majoritário.

 Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Justiça suspende reajuste de vereadores em João Pinheiro


TJMG

Uma decisão provisória da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro reduziu o salário dos vereadores daquele município. Os representantes do Legislativo municipal passarão a receber R$ 1.745 mensais. O presidente da Câmara Municipal receberá R$ 2,9 mil. O valor da remuneração foi determinado depois que as leis municipais que estabeleciam o valor dos subsídios foram consideradas inconstitucionais. Não apenas a última lei, de 2021, foi considerada inconstitucional, como as legislações que trataram do tema em 2012, 2008, e 2004. Assim, o valor para pagamento atual está previsto na última legislação válida do município, que é de 2000.

A chamada tutela provisória, concedida pelo juiz Maurício Pinto Filho, foi requerida após um cidadão ingressar com ação popular questionando a Lei Municipal 2.591/2021. O mesmo cidadão já havia recorrido à Justiça com outra ação popular, em 2020, questionando o aumento salarial dos vereadores, concedido após a aprovação de leis anteriores, de 2020, 2016 e 2012. A lei publicada em novembro de 2020 havia fixado o subsídio dos vereadores em R$ 10.128 mensais.

Revisão geral

Na ocasião, a ação popular recebeu decisão favorável, com o deferimento de uma tutela de urgência concedida em 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo em vista que as leis questionadas foram editadas a menos de 30 dias das eleições municipais. A despeito da decisão judicial provisória anterior, os vereadores aprovaram outra lei, este ano, sob o argumento de promover uma revisão geral anual dos subsídios a contar do ano de 2013, com efeitos inclusive para a atual legislatura – de 2021/2024.

A nova lei estabelecia percentuais diferentes para o reajuste, de acordo com a variação da inflação acumulada no período de 2013 a 2020, com efeitos retroativos à folha de pagamento dos vereadores da competência de janeiro de 2021.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, em uma análise prévia do caso – utilizada para decidir a respeito do pedido urgente – ,“os atos normativos da Câmara Municipal padecem de graves vícios de constitucionalidade e de legalidade”.

Vício de legalidade

Em sua decisão, o magistrado citou a Constituição Federal, que estabelece que o valor do subsídio dos legisladores municipais deve ser fixado em cada legislatura, de maneira a vigorar apenas na legislatura subsequente. “No caso dos autos, verifico que a Lei 2.591/2021 promoveu alteração no valor remuneratório dos vereadores com efeitos na mesma legislatura (2021/2024), o que viola o princípio constitucional”, afirmou. Conforme a norma, lembrou o juiz, a legislação só poderia produzir efeito a partir da legislatura 2025/2028.

Outro ponto observado pelo juiz foi que as leis de 2012, 2008 e 2004 também padecem de vício de legalidade e de constitucionalidade, por estabelecerem o reajuste nos 180 dias anteriores ao final dos mandatos, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e, de maneira indireta, pelo texto constitucional nos artigos referentes às finanças públicas.

Um dos parágrafos da Lei Municipal de 2000 também foi considerado inconstitucional pelo juiz Maurício Pinto Filho. O trecho estabelece o reajuste dos subsídios dos agentes políticos nas mesmas datas e percentuais em que forem concedidos os reajustes de vencimento dos servidores públicos municipais. A determinação contraria as constituições Federal e Estadual.

Dano ao erário

Diante dessas conclusões, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos remuneratórios previstos nas leis citadas, devendo o pagamento ser feito de acordo com lei municipal de 2000. “Registre-se que, com a presente decisão, não está a se fazer juízo de valor a respeito da justiça ou da injustiça do montante recebido pelos vereadores”, destacou o magistrado.

Para ele, na análise prévia feita para decidir acerca da concessão ou não da tutela antecipada, a constatação foi de que as normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual e a outras leis. Assim, para o juiz, a concessão da tutela antecipada é adequada pela possibilidade de que os atos lesem o patrimônio público.

Multa

Caso a medida seja descumprida, foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, a incidir sobre o patrimônio do ordenador de despesas da Câmara Municipal e a cada eventual pagamento irregular realizado em prol de cada vereador.

O cidadão que ingressou com a ação popular também havia pedido a decretação da indisponibilidade dos bens dos vereadores e o afastamento dos que integram a Mesa Diretora de seus cargos à frente da Câmara Municipal. Porém, o juiz entendeu que as medidas não eram cabíveis. “Medidas drásticas como as postuladas exigem ou o juízo de certeza ou algo muito próximo disso, com a apresentação de vasta documentação, o que não se verifica nesse caso”.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, ela está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Rede social deve excluir conta que reiteradamente publica conteúdo ofensivo


Não há que se falar em desproporcionalidade da decisão que determinou a remoção de um perfil junto ao Twitter se o usuário descumpriu reiterada e deliberadamente ordem judicial para exclusão e abstenção de publicação de conteúdo ofensivo ao autor. Esse foi o ponto de vista da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1000242-27.2021.8.11.0000, interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e manter decisão que determinou que a empresa promovesse a exclusão do perfi da rede social. No recurso, a parte agravante sustentou que a ordem de remoção integral da conta seria desproporcional e implicaria em restrição à liberdade de expressão, bem como configuraria censura, frente à possibilidade de remoção pontual de conteúdo. Asseverou que a ordem de remoção deveria ser restrita à URL específica correspondente a cada tweet considerado ilícito, e não ao perfil como um todo. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida. Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em razão de os ora agravados acusarem os criadores da conta de prejudicar a imagem de seus parceiros e praticar homofobia com a suposta criação de perfis “fakes”. Eles requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada das publicações que disponibilizavam conteúdo desonroso à sua imagem, com a fixação de multa. O pedido liminar foi deferido e, após manifestação dos autores informando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão, que reduziu o prazo de cumprimento da medida e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nova postagem, acarretando ainda na exclusão dos “posts-perfis” das redes sociais. Depois disso, foi informado novo descumprimento da medida judicial, razão pela qual os autores requereram a remoção dos perfis  das redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter); bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, por crime de desobediência. O pleito foi deferido e, após interposição de embargos de declaração pela parte agravante, sobreveio a decisão ora recorrida. De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, houve o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo usuário do perfil a ser excluído, sendo determinada a remoção da conta apenas após a inércia dos demandados em excluir o conteúdo considerado indevido. “Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, de modo que, se o Poder Judiciário entendeu pela remoção de determinado conteúdo ou até mesmo perfil de usuário em razão de publicações ofensivas à honra e à imagem de outrem, tal ordem judicial obrigatoriamente deve ser cumprida. A partir do momento em que o jurisdicionado não se submete à ordem judicial, descumprindo-a reiterada e deliberadamente, faz-se necessário a adoção de medidas mais severas, a fim de não apenas garantir a ordem como resguardar o direito daquele lesado”, asseverou a magistrada. Segundo ela, não se pode olvidar que, na hipótese, pesam dos dois lados direitos fundamentais, pois se de um lado existe a liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários dos serviços do agravante, do outro encontra-se o direito à honra e imagem de terceiro”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho. Confira AQUI o acórdão.

Fonte: TJMT

Agência de viagens deve ser responsabilizada por falha de funcionário


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís concluiu que uma agência de viagens deve ser a responsável se um funcionário comete falha, prejudicando o contratante. A agência foi condenada ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de dano moral. A ação foi movida por uma mulher, em face da Enseada Agência de Viagens Ltda, na qual a demandante alega uma suposta falha na prestação de serviços.

A autora relata que adquiriu da agência demandada um pacote de passeio nas praias de Canoa Quebrada, Morro Branco e Praia das Fontes, que ficam no Ceará, na data de 15 de julho de 2019. Dessa forma, ficou acordado que, no dia seguinte, às 07:30h, iriam buscá-la no hotel onde estava hospedada e partiriam para o passeio. Informa que, ao chegar no horário marcado, ninguém da agência apareceu para buscá-la, e que teria ficado por algumas horas na recepção do hotel, aguardando uma solução.

Ato contínuo, a demandante teria entrado em contato com a empresa, sendo informada que não havia reserva no seu nome, oportunidade em que mostrou a foto do recibo de pagamento. Procurando solucionar o imbróglio, a agência alegou que a vendedora simplesmente teria esquecido de passar a compra do passeio para os agentes que fariam o percurso, reembolsando a autora pelo valor pago. A mulher argumenta que tal reembolso não anula os transtornos, lesões e decepções causadas pela empresa, razão pela qual requereu junto à Justiça uma indenização pelos danos morais suportados.

À REVELIA

A empresa reclamada, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo decretada sua revelia. “Ora, é consabido que, ocorrendo à revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível”, destaca a sentença.

Para a Justiça, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. “Da análise das provas, extrai-se que o contrato de pacote turístico foi descumprido pela empresa, pois a autora não foi inclusa na lista do passeio adquirido. Assim, muito embora tenha a empresa ré devolvido o valor pago pelo pacote, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, já que firmou com a autora contrato que encerra obrigação de resultado”, observou.

A sentença ressalta que, por causa da falha contratual, surgiram situações que causaram constrangimento e desconforto à requerente, como por exemplo o abalo pelo fato de que se tratava de um passeio de lazer, onde a autora ficou por horas aguardando que os agentes fossem buscá-la, gerando toda uma expectativa. “Portanto, ferido algum dos direitos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. A empresa reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, entendendo que a mesma será responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços”, finalizou.

Fonte: TJMA

Estado de Goiás tem de indenizar aluna que foi vítima de tentativa de homicídio dentro de uma escola em Jaraguá


TJGO

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a uma estudante que foi vítima de tentativa de homicídio por parte de outra aluna, dentro de uma escola estadual, localizada na cidade de Jaraguá. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo voto foi relatado pelo desembargador Orloff Neves Rocha, e seguido à unanimidade.

A decisão foi tomada em Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e, com isso, ficou mantida sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jaraguá, por entender ausência de vigilância por parte do ente público responsável que não se encontrava no local no momento do episódio, capaz de resolver ou, ao menos, minimizar o ocorrido.

Segundo os autos, a estudante, com 15 anos à época dos fatos, estava matriculada no 2º ano do Ensino Médio e, no dia 2 de fevereiro de 2018, na hora do intervalo do recreio, foi agredida fisicamente por uma aluna, quando foi golpeada com uma faca. Em razão desta tentativa de homicídio, sofreu diversos ferimentos nos braços, tórax e antebraço esquerdo. Consta ainda dos autos que não havia nenhum porteiro, sequer o professor coordenador no pátio no momento da briga e que os funcionários da escola somente tomaram conhecimento da agressão quando foram comunicados por um aluno que foi até a sala dos professores.

O relator observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que incumbe ao ente público dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos de ensino. Para ele, “restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Goiás, que se omitiu no dever de guarda e vigilância de aluna matriculada em sua rede pública de ensino, permitindo outra aluna adentrar ao recinto escolar portando arma branca e, após discussão acalorada no intervalo, provocou lesões perfurocortantes, em verdadeira tentativa de homicídio, tudo isso em decorrência de sua omissão, impondo-se, portanto, seu dever de reparar os danos morais”.

Quanto à quantia fixada na sentença para o dano moral, o desembargador Orloff Neves Rocha observou que se revela correta para reparar o abalo efetivamente sofrido, “conquanto, as consequências do fato, bem como a região do corpo afetado na vítima, cujas consequências perdurarão por bastante tempo ou, até mesmo, por toda uma vida, não restou caracterizado qualquer excesso na fixação da verba”. Apelação Cível nº 5118973.88.2018.8.09.0091.

TJGO

Justiça determina prisão preventiva de trio flagrado transportando 57kg de drogas


TJAC

Em uma decisão emitida durante o Plantão Judiciário, no feriado do dia 8 de março, na Vara de Plantão da Comarca de Tarauacá, foi decretada a prisão preventiva de três homens que foram presos em flagrante transportando 57 kg de entorpecente, sentido Cruzeiro do Sul.

Conforme os autos, um dos suspeitos passou de moto pela barreira policial e depois retornou acompanhado por outra motocicleta, na qual estavam os outros envolvidos. As autoridades policiais suspeitaram da postura deles e fizeram abordagem e encontraram na carrocinha puxada por uma das motos aproximadamente 57,850 kg de cocaína.

Na decisão, a juíza de Direito Ana Paula Saboya afirmou ser necessário manter os suspeitos afastados do convívio social, para evitar que tentem cometer novos crimes. “A decretação da prisão deve ser visualizada como garantia da ordem público, tendo em vista a concreta possibilidade da nova prática de crimes, por parte daqueles”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre o histórico criminal dos homens flagrados e sobre a quantidade de entorpecentes, elementos que demonstram o perigo do trio. “Todos os flagranteados possuem histórico criminal. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, em transporte intermunicipal, com ação organizada dos agentes evidenciam periculosidade concreta e afinidade dos mesmos com atividades delitivas, havendo a inafastável necessidade de se acautelar o corpo social de novas investidas do grupo”, registrou.

Fonte: TJAC

Administradora de aplicativo de transporte é condenada por cobranças indevida a consumidora


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa que administra aplicativo de transporte por cobranças indevidas no cartão de crédito de consumidora. Contudo, os juízes de Direito reduziram o valor da indenização por danos morais para mil reais e determinaram que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos de forma simples.
De acordo com os autos, a consumidora contou que percebeu cobranças feitas pela empresa em seu cartão, sendo que não tinha usado o serviço. A autora informou a empresa que seu cartão de crédito havia sido clonado, mas, segundo a consumidora, a situação não foi solucionada.
O caso foi julgado no âmbito do 1ª Grau e a empresa condenada a ressarcir em dobro o valor debitado indevidamente, além ser sentenciada a pagar R$ 4 mil de danos morais. Mas, a administradora do aplicativo entrou com Recurso Inominado, argumentando não ter culpa pelo ocorrido e pedindo improcedência do pedido ou a redução da indenização.
Direito do Consumidor
A relatoria do recurso foi da juíza de Direito Thaís Khalil. Para a magistrada a situação trata-se de uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza observou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa não tomou providências após saber da fraude no cartão de crédito da consumidora.
“Dessume-se dos autos que a reclamante, não reconhecendo os valores inseridos em sua fatura de cartão de crédito, após diligenciar junto à administradora, descobriu que o plástico havia sido clonado, fato comunicado ao aplicativo de onde estavam partindo as cobranças, oportunidade em que se constatou que o meio de pagamento havia sido cadastrado em contas de terceiros, com os quais a requerente não teria relação, persistindo, ainda assim, a resistência a promover a desvinculação dos dados”, escreveu.
Por isso, a condenação da administradora foi mantida, mas a relatora votou por reduzir o valor indenizatório para mil reais, para “(…) se adequar aos contornos da lide e aos limites da responsabilidade da recorrente no caso específico” e também estabeleceu que a devolução dos valores descontados sejam feitas de forma simples, sem cobrança em dobro, por não ter identificado má-fé da empresa.
Além da relatora do recurso, participaram do julgamento, os juízes de Direito: Luana Albuquerque e Hugo Torquato.
Processo n.°0709113-03.2018.01.0001

Fonte: TJAC

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro


 TST

16/03/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiro dia

A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.

Decisões

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso. 

Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.

Atraso ínfimo

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). 

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou. 

Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.

Com esses fundamentos, o relator votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão.

Divergência

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.

(DA/CF)

Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088

Fonte: TST

Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários


TST

17/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão

Entenda o caso

A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.

Herança negativa

O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-161-03.2018.5.20.0000

Fonte: TST

Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego


 TST

17/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2016, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

Poder potestativo

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que estejam trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1002152-11.2016.5.02.0083

Fonte: TST

Primeira Seção definirá direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar


Superior Tribunal de Justiça

​​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar quatro recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – decidir se pode ser reconhecido o direito de pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.

Cadastrada como Tema 1.080, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.880.238, 1.871.942, 1.880246 e 1.880.241. A relatoria é do ministro Og Fernandes.   

O colegiado também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem acerca da questão.

Amicus curiae

O ministro Og Fernandes destacou que, embora os processos sobre o assunto tratem de situação sensível envolvendo o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, “pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela”.

Devido à relevância da matéria e da especificidade do tema, o relator convidou para atuar no processo – na condição de amici curiae – a Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas (Amir/JF), a Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga (Asmipir) e a Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá (Amiga).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.880.238.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880238REsp 1871942REsp 1880246REsp 1880241

Fonte: STJ

Terceira Turma aplica prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa


STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.

O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.

A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.

No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.

Termo inicial

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.

A magistrada frisou que “o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo”.

Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.

Confiança na Justiça

Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.

Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.

“Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância”, afirmou.

Dez anos

Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.

Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.

Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494482

Fonte: STJ

Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.

Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Boa-fé objetiva

O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Limitação de descontos

Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

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Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769209REsp 1769306

terça-feira, 16 de março de 2021

Tribunal anula parcialmente sentença arbitral por falta de fundamentação


Palácio da Justiça de São Paulo

Por vício de fundamentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente sentença arbitral que tratou de disputa relacionada a contrato de compra e venda de quotas sociais da sociedade. A parte do documento que previa indenização e o valor final do preço de aquisição de quotas societárias foi anulada.
De acordo com os autos, foi instaurado procedimento arbitral para apurar suposta violação contratual da parte vendedora, que teria omitido a saída de um dos clientes da sociedade a ser vendida. A sentença arbitral estabeleceu indenização ao comprador no valor de 25% do preço de venda.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que a parte da sentença que estabelece a indenização deve ser anulada pois carece de fundamentação. “Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é considerado juiz de fato e de direito, portanto, está sujeito ao dever de fundamentação previsto para o juiz de direito, inclusive por força de expressa disposição da Lei de Arbitragem que, na parte final do art. 14, manda que sejam aplicados, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil”, destacou.
“Exercendo poder jurisdicional, o árbitro deve fundamentar sua decisão, a fim de atender o princípio do livre convencimento motivado e como forma de pacificar o conflito, ainda e, ao meu ver, principalmente, quando decidir por equidade”, continuou o magistrado. “No caso do julgamento por equidade a fundamentação é ainda mais necessária, não podendo a aplicação desta, por si só, ser considerada suficiente para garantir a fundamentação a que se refere o inciso II do artigo 267 da Lei de Arbitragem”, ponderou.
O relator destacou, também, que a fixação do preço final de compra e venda baseou-se em relatórios contábeis enviados com atraso pela sociedade apelada, impedindo que o autor pudesse se manifestar em tempo hábil. “A ausência do envio dos relatórios financeiros extrajudicialmente, bem como no curso da arbitragem impediram que a parte apelante pudesse se pronunciar em contraditório sobre os números, restando prejudicado o direito à ampla defesa, na medida em que o preço foi fixado com base em documento unilateralmente produzido pela parte apelada e sobre os quais a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e José Benedito Franco de Godoi.

  Apelação nº 1048961-82.2019.8.26.0100

  Fonte: TJSP

Mantida multa a empresa que comercializou notebook com defeito


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 2ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pelo Procon a empresa que não devolveu, no prazo legal, notebook adquirido com defeito e encaminhado à assistência técnica e, na sequência, não restituiu imediatamente a quantia de R$ 1.499 paga pelo consumidor. O valor da multa foi fixado em R$ 11.160.
Consta nos autos que, ao notar problemas no aparelho, o comprador foi até uma das unidades da loja e entregou o produto para ser encaminhado à assistência técnica. Após mais de 30 dias sem qualquer resposta, houve registro de reclamação junto ao Procon, com solicitação de cancelamento da compra e restituição dos valores pagos. Decorridos mais de dois meses da notificação, a empresa informou que providenciaria a troca mediante apresentação da ordem de serviço que demonstrasse o decurso do prazo de 30 dias sem a solução do problema. No entanto, posteriormente, a apelante não compareceu à audiência de conciliação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “tendo comercializado o produto que apresentou o vício, a apelante é solidariamente responsável por saná-lo ou, no caso, restituir a quantia paga, não se cogitando quebra do nexo causal”. O magistrado afirmou, ainda, que as sanções administrativas buscam punir infração às normas que tutelam as relações de consumo. “A multa aplicada tem o objetivo de inibir a repetição de infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores”.
O julgamento, que por unanimidade manteve a decisão do juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, da 2ª Vara Cível de Barretos, contou com a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

Apelação nº 1001053-97.2020.8.26.0066

Fonte: TJSP 

Exclusão de perfil de filha falecida em rede social não gera dever de indenizar


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social.
A autora da ação afirma que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina. O juiz Fernando José Cúnico, da 12ª Vara Cível Central, julgou a ação improcedente.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.
“Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, escreveu o magistrado. “No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito.”
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP 

TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais


Tribunal de Justiça de Rondônia

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 

Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.

Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.

As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.

Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.

Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014

Fonte: TJRO

Primeira Câmara decide que portador de visão monocular tem direito ao passe livre


TJPB

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um portador de visão monocular (cegueira de um olho) tem direito ao benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0805015-98.2018.8.15.2003, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

A parte autora ajuizou ação em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa (AETC), alegando, em síntese, que é portador da deficiência visão monocular, conforme comprova laudo médico da FUNAD, todavia o ente municipal negou o seu direito de retirar a carteira de “PASSE LIVRE”, que garante o transporte gratuito nos ônibus municipais, aduzindo que o autor possui boas condições de acessibilidade para transporte coletivo.

O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, ao argumento de que “o único regramento que disciplina a matéria é o TAC firmado pela AETC com o Ministério Público, em que restou acordado que apenas a cegueira bilateral ou unilateral cumulada com baixa visão ensejaria o benefício, pelo que a parte autora não se enquadra nos critérios necessários para a concessão, pois tem visão perfeita do olho esquerdo”.

Ao recorrer da decisão, o autor alegou, em suma, que se trata de uma descriminação não considerar a cegueira monocular como causa de deficiência a ensejar gratuidade de passagem, bem como que a mesma se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 3.298/99.

Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo entendeu que não se pode limitar o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos, visto que a finalidade da legislação é a inclusão social, assegurando aos deficientes, principalmente aos mais necessitados, o acesso à educação e ao trabalho. 

Já o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, lembrou que a Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, prevê o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. Ademais, recentemente, foi aprovada, em João Pessoa, a Lei Ordinária nº 13.380, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.

“Outrossim, ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo”, pontuou o desembargador, dando provimento ao recurso para que seja concedido ao autor os benefícios da gratuidade no transporte coletivo municipal.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

Empresa deve indenizar consumidora por falha na entrega de produto


 TJPB

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Ebanx Ltda por danos morais, decorrente da não entrega de um produto eletrônico adquirido por uma consumidora. Na Primeira Instância foi aplicada uma indenização no valor de R$ 4 mil, sendo reduzida para R$ 2 mil na instância superior. “No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil, fixado pelo juízo a quo, verifico que afigura-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$ 2 mil, quantia que atende à razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator do processo nº 0802519-80.2019.8.15.0251, desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho eletrônico CHUWI HI9 PLUS CWI532 4G, PRETO, MT6796 – X27. Ocorre que tal produto nunca foi entregue, apesar de diversas reclamações. A empresa alegou que houve o reembolso da mercadoria, não ocorrendo, portanto, ato ilícito.

O relator do processo entendeu que se aplica ao caso o disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste”, pontuou o relator. 

Já no tocante ao valor da indenização, ele esclareceu que na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Uso indevido de marca: Justiça nega recurso e loja terá que mudar de nome


A AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, mais conhecida como “Loja Giga de Cuiabá”, está impedida de usar o nome e os atributos da marca “GIGA”. A determinação se deu após a empresa ter recurso relativo ao direito de uso de marca negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Versão da autora – Conforme os autos, a empresa Giga BR Distribuidora e Atacadista Ltda – localizada no Estado de São Paulo e que possui como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, papelaria, artigos de escritório, entre outros – entrou numa disputa judicial em 2016 contra a “Loja Giga de Cuiabá”, acusando a ré de uso ilegal da marca “Giga”, prática de concorrência desleal e pedindo indenização por danos morais e materiais. Por ter adotado e registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) o nome empresarial “Giga” Br Distribuidor e Atacadista Ltda, a autora alegava possuir o direito a` utilização exclusiva da marca GIGA, dentro do seu segmento mercadológico, em todo o território nacional. Nesse sentido, a atacadista afirmava que a Loja Giga de Cuiabá estava tentando desviar para si toda a fama e prestígio de uma marca já´ consolidada no mercado. “A Re´ adotou um estratagema de exploração de marca alheia e conceituada no segmento comercial de venda de produtos, um artificio de marketing que tem como finalidade atrair a clientela alheia sem qualquer investimento em campanhas de marketing”, alegou a defesa da autora. Como resultado, solicitou que a “Loja Giga de Cuiabá” se abstivesse imediatamente de usar o nome e os demais atributos da marca. E à título de ressarcimento, pediu o valor de R$52.800 por uso ilegal da marca, prática de concorrência desleal e indenização por danos morais e materiais, abrangendo também os danos emergentes e lucros cessantes.  Versão da ré – Em resposta, a AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, vulgo “Loja Giga de Cuiabá”, alegou nunca ter existido concorrência entre as partes e nem a tentativa de confundir ou atrair os clientes da atacadista, uma vez que os negócios exercem suas atividades comerciais em estados distantes e diferentes. Assim como, entendia que a semelhança existente na identidade visual das marcas não seria capaz de induzir os consumidores ao engano ou confusão, já que não há reprodução ou imitação. Sustentou ainda que, ao buscar no banco de dados do INPI, verificou a existência de uma centena de empresas no Brasil que usam o nome Giga. Ocorrência esta que evidenciou que não há exclusividade ou proteção especial ao emprego da expressão como nome empresarial. E, por fim, rejeitou a acusação de má´-fé´ e concorrência desleal, rejeitando os pedidos de indenização. Decisão em primeiro grau – Após analisar a questão, a juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Dra. Vandymara Zanolo, julgou parcialmente procedente os pedidos das partes. E determinou que a “Loja Giga de Cuiabá” deixasse de usar o nome e toda identidade visual relacionada à marca Giga, no prazo de 60 dias, bem como julgou improcedente os pedidos da autora por perdas e danos presumidos, concorrência desleal e as indenizações por dano patrimonial e moral. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$50.000. Decisão em segundo grau – Insatisfeitos com a decisão em primeira instância, as partes entraram com recurso na 4ª Câmara de Direito Privado, pedindo a reforma da decisão. Entretanto, do mesmo modo, o relator da apelação e presidente da 4ª Câmara, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão e aumentando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. “O trade dress (conjunto-imagem) das duas lojas é tão similar que conduz sim à colisão de sinais, pois as fachadas são nas cores verde e branco e nelas está grafado “GIGA” em letras maiúsculas. Essa conclusão é corroborada pelas próprias fotografias que a ré trouxe, às quais atestam a alta probabilidade de confusão pelos clientes. Não é o simples distanciamento geográfico entre os nichos de atuação das litigantes que permite a coexistência entre elas, ainda mais se considerado que o público consumidor não é estático no território nacional”, afirmou o relator. 

Fonte: TJMT

Casal consegue na Justiça indenização por rachaduras no apartamento


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de um casal para condenar uma construtora a indenizá-los em R$ 10 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.777 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54).

Os autores do processo denunciaram os problemas estruturais: rachaduras contínuas nas escadas e paredes, também no interior do apartamento onde residiam – na laje, paredes, corredores e quartos.

Assim, a própria construtora apresentou laudo técnico confirmando a existência de vícios no solo, o qual seria solucionado com a estabilização, por meio de serviços de drenagem e estaqueamento no talude. Deste modo, foi ofertado à família um outro apartamento dentro do mesmo condomínio até a conclusão dos reparos.

Quando foi apresentada a reclamação na Justiça, já haviam se passado três anos e a intervenção não tinha sido finalizada, sendo a razão de descontentamento dos requerentes.

Em resposta, a construtora esclareceu sobre o acordo extrajudicial mencionado, onde os proprietários concordaram com a execução da obra e recebimento do auxílio-locação, portanto não havendo violação de direitos.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que atestou o devido reparo das  rachaduras de todo o bloco.

“O fato de que, após a realização do reparo, com as devidas contenções, não houve reincidência no acontecimento, nos leva a concluir que se os reparos de contenção tivessem sido observados no projeto original, tal evento não teria acontecido, concluindo, pois, que houve uma conduta omissiva da parte ré na execução da obra, o que deu ensejo aos danos apresentados”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

Paciente com câncer de próstata deve ter custeado por plano de saúde cirurgia em outro estado


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.


O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.


Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.


O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.

Fonte: TJAC