sexta-feira, 19 de março de 2021

Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer


STJ Internacional

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.

Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.

Múnus público

Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa. 

O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.

“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.

Direito ao silêncio

Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 133829

Fonte: STJ

Sexta Turma não admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida


STJ Internacional

​​Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal – introduzido pelo Pacote Anticrime –, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse oferecido o acordo de não persecução penal a um homem preso em flagrante por portar armamentos e munições de uso restrito, antes de a nova lei entrar em vigor. Para a defesa, a norma mais benéfica ao réu deveria retroagir nos processos ainda não transitados em julgado.

O réu foi condenado a três anos de reclusão no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Benefício legal

Segundo a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Laurita Vaz, “por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu – o que não se discute –, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência”.

Para a magistrada, infere-se do artigo 28-Ado Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que  atendidos os requisitos legais.

“O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, destacou Laurita Vaz. Ela observou que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a retomada do curso do processo, com o oferecimento da denúncia, como previsto nos parágrafos 8º e 10 do artigo 28-A do CPP.

Momento processual

De acordo com a magistrada, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

Laurita Vaz mencionou que, embora haja decisões em sentido contrário da própria Sexta Turma, alguns julgados da Quinta Turma do STJ afirmaram que o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida – mesmo entendimento adotado em um precedente do Supremo Tribunal Federal.

No caso em análise, a ministra verificou que a denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2015, tendo sido recebida pelo magistrado processante sete dias depois – bem antes da inovação do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 628647

Fonte: STJ

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma


Superior Tribunal de Justiça

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico. 

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade. 

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722423

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

TJSP mantém condenação de casal que aplicava golpe de falsos empréstimos


Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casal por prática de estelionato em continuidade delitiva por meio de falsa empresa de empréstimos. As penas foram fixadas em três anos, dois meses e três dias para um, em regime inicial fechado, e dois anos, oito meses e 20 dias para outro, em regime inicial semiaberto. Além disso, foram estabelecidas penas pecuniárias no valor de 26 e 30 dias-multa.
Consta nos autos que no local eram emitidos sons semelhantes ao de um escritório com inúmeros funcionários (impressoras, teclados, conversas etc.), a fim de enganar clientes em ligações telefônicas. Os golpes também se davam por mensagens de WhatsApp e anúncios na internet, incluindo o Facebook. Era exigido das pessoas que os procuravam, como condição para aprovação do falso empréstimo, pagamento de valores a título de garantia ou seguro em contas bancárias em nome de “laranjas”. Num dos casos, entraram em contato com uma das vítimas informando sobre um falso prêmio no valor de R$ 20 mil, além de um carro de R$ 30 mil. Para resgatá-los, ela deveria fazer depósitos e recargas em aparelho celular na quantia de R$ 20 mil.
De acordo com o relator, desembargador Laerte Marrone, “as circunstâncias revelam que os apelantes, desde o início, tinham a intenção, quando da celebração dos negócios, de não realizar a liberação dos valores dos empréstimos avençados”. O magistrado ressaltou, ainda, que os réus praticaram crimes de estelionato contra vítimas idosas, “todas consumidoras e pessoas vulneráveis, impondo elevados prejuízos aos ofendidos, em ações que contaram com um aparato material refinado. Circunstâncias concretas a traduzir um acentuado grau de culpabilidade das condutas”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Apelação nº 1502206-44.2019.8.26.0616

Fonte: TJSP

Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

  Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

  Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

  Fonte: TJSP

Estado terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura


TJRJ

O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.  

Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticada uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada. 

Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.  

“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.  

Processo nº 0165312-69.2013.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça concede HC preventivo a Felipe Neto para suspender investigação


 TJRJ

A Justiça do Rio concedeu liminar em um habeas corpus impetrado pelo youtuber Felipe Neto para suspender a investigação em curso contra ele por crime de segurança nacional. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação, ainda sem previsão de data para ocorrer.  

A liminar foi concedida pela juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação, que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo ela, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.  

“A liminar pretendida merece ser deferida, diante de sua urgência e plausibilidade jurídica”, afirmou a juíza na decisão.  

Outra questão abordada na decisão é a necessidade de agilidade na concessão da liminar, uma vez que Felipe Neto teria sido intimado a se apresentar hoje para prestar esclarecimentos.  

“Tais elementos afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada”, disse a magistrada.  

Entenda o caso 

Por iniciativa de Carlos Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Felipe Neto para apuração, pela Polícia Civil do Estado do Rio, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro.  

A acusação é de que Felipe Neto, em uma publicação em seu Twitter no último dia 4, teria se referido ao presidente como “genocida”, em razão da política pública adotada por ele no combate da pandemia de Covid-19.  

Felipe Neto foi intimado a comparecer à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), nesta quinta-feira (18/3), na condição de autor do fato, para prestar esclarecimentos no procedimento instaurado. 

Processo nº 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Desembargador determina que universidade particular antecipe colação de grau


TJPE

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, por meio de decisão do desembargador Jones Figueiredo Alves, que uma universidade particular do Recife antecipe a colação de grau, além da emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de um aluno do curso de medicina. O pedido, feito pelo autor por meio de um Agravo de Instrumento, visa reunir os documentos necessários para obter o seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) para que em seguida possa participar da seleção para o Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde.

O estudante alega que, mesmo não tendo cumprido ainda todos os requisitos legais para antecipar a conclusão do curso, em seu caso especificamente a carga horária de internato exigida, existem normas editadas em virtude da pandemia que lhe asseguram o direito de ter a antecipação pretendida. O autor afirma estar regularmente matriculado no último semestre do Curso de Medicina e o último estágio obrigatório, que corresponde ao internato, acontece no período de fevereiro a maio deste ano, mas sem previsão de haver a colação de grau.

Segundo os documentos apresentados, ele informa já ter cumprido 90,7% da carga horária total prevista na grade curricular, entre disciplinas cursadas e atividades complementares obrigatórias. Em relação ao internato, o estudante demonstrou ter realizado 79,4% do total de horas necessárias, enquadrando-se, portanto, na hipótese de conclusão antecipada.

De acordo com o desembargador Jones Figueiredo, “a questão versada encontra respaldo não só na Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação (MEC), mas também na legislação extraordinária correlata ao sistema de educação em suas várias esferas, editada em socorro à crise que assola o país”. O magistrado alega que “a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre elas, a possibilidade de antecipação da colação de grau e diplomação dos alunos de medicina que já tiverem cursado uma carga horária de internato de 75%”.

Na decisão, o desembargador esclarece que, embora a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleça a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia em relação às instituições de ensino pertencentes ao sistema federal, o fato não impede que a norma seja estendida a outras entidades. “Não descuido ao fato de que a referida norma foi editada para regulamentar a questão perante as universidades federais, todavia, por tratar-se de situação parelha, não vislumbro razão para que não possa ser adotada como fundamento de aplicabilidade às instituições de ensino privadas, por similaridade”, explica.

“Não vislumbro razão para que as universidades particulares não acompanhem os esforços envidados, e no seu poder discricionário, delibere sobre tal antecipação, negando-a, quando demonstrados os requisitos mínimos, indicados pelo legislador”, acrescenta Jones Figueiredo. A decisão também destaca o fato de o aluno, conforme histórico escolar, mostrar que levou o curso com excelência, obtendo notas altas, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade.

O texto destaca ainda que a autonomia das universidades quanto à concessão de graus e diploma, estatuída na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social. “É necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros”, justifica.

O magistrado finaliza alegando que “em que pese a colocação no mercado de trabalho de profissionais com pouca experiência, por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação, segundo as regras da instituição de ensino, compete aos médicos responsáveis pela condução dos trabalhos avaliarem dita experiência e atribuição de atividades compatíveis com as suas aptidões”. Para ele “os ditos profissionais podem exercer suas tarefas com excelência e colaborarem sobremaneira com as necessidades do sistema de saúde no atendimento dos doentes e combate à pandemia”, conclui.

A instituição de ensino tem 48 horas para efetuar a colação de grau do estudante, bem como emitir o certificado de conclusão do curso de medicina e o diploma, além de todos os documentos necessários para o seu credenciamento junto ao Cremepe. A multa em caso de descumprimento é de 2 mil reais, limitada ao valor de 40 mil reais.

Para consulta processual:

Agravo de Instrumento – 0003849-63.2021.8.17.9000


Fonte: TJPE

Empresa aérea deve indenizar consumidora por antecipação de voo sem comunicação prévia


 TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível da Capital. 

A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min, em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do hotel onde a família estava hospedada. 

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral. 

De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos. 

Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo.

“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que, conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões, pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Tribunal de Justiça condena supermercado a indenizar menor de idade acusada injustamente de furto


A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou um supermercado a indenizar em R$8.000, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos, pela acusação indevida de furto de celular. O caso – A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem.  Alega a garota, que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial. A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado. Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada. Decisão em 1º grau – a magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, e de R$ 3.000, de honorários advocatícios. “Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade”, afirmou a magistrada. Decisão em 2º grau – Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, com amparo no artigo 85, §11, do CPC. “Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, esclareceu o desembargador. 

Fonte: TJMT

Loja não pode cobrar a mais após efetuar venda de produtos


Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.

A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.

TRANSTORNOS

A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.

A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.

Fonte: TJMA

Covid-19 - Judiciário não pode determinar quem deve ir para a UTI, decide presidente do TJ


TJGO

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, deferiu liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de protocolo n. 5123030-29 e por meio da qual foi determinado ao Município de Aparecida de Goiânia que providenciasse, no prazo de 24 horas, uma vaga em UTI para internação de um paciente contaminado pelo coronavírus, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação principal.

Segundo o chefe do Poder Judiciário goiano, em demandas anteriores, presentes os requisitos autorizadores, o Poder Judiciário deferia a tutela de urgência, determinando ao Poder Público a dispensação do tratamento médico necessário à saúde do postulante. Entretanto, de acordo com ele, ante a mudança no quadro fático devido à pandemia do novo coronavírus, a concessão de tutela visando a dispensação de leito em hospitais requer a análise de outros critérios, em razão do contexto de anormalidade, pois trará impactos em diversas esferas administrativas.

“Assim, não compete ao Poder Judiciário, nesta situação de anormalidade, imiscuir-se no fluxo da regulação de vagas dos leitos em hospitais, que é realizado pelo Complexo Regulador Estadual (CRE), órgão da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás que tem a função de regular e/ou intermediar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a demanda e os serviços ofertados”, salientou.

O referido sistema, conforme salientou, reúne todas as informações necessárias em uma única plataforma, visando eliminar erros ou fraudes, em atenção ao princípio da igualdade no acesso à saúde pública, bem como aos pilares do Sistema Único de Saúde, que são a universalidade, a equidade e a integralidade.

Ainda de acordo com o desembargador Carlos França, não pode o Poder Judiciário substituir a equipe médica para eleger quais pacientes devem ser primeiramente atendidos e definir quais casos devem ser transferidos para a UTI, sem observância da fila de espera para internação em Unidade de Tratamento Intensivo. “Ressalto ser impossível ao Poder Judiciário a criação de vagas de UTI para tratamento de pacientes que sofrem com os efeitos da Covid-19 e não compete à Justiça decidir se um paciente deve ser retirado da UTI para que outro ocupe a vaga naquela Unidade de Tratamento Intensivo, não podendo ser utilizado de uma liminar para furar a fila para ter acesso ao tratamento médico, devendo ser respeitada a gestão do sistema pelas autoridades da área de saúde e o direito dos demais pacientes e famílias que também enfrentam o drama desse momento pandêmico que vivemos”, frisou. 

Fonte: TJGO

Justiça reconhece recurso interposto por companhia aérea


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.

Fonte: TJAC

TST legitima acordo coletivo que previa contratação de portuários sem intermediação do Ogmo


TST

17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Intermediação

O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.

Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.

O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.

Singularidade histórica

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.  

Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000

Fonte: TST

PSB não leva para Brasília ação sobre morte de cinegrafista em acidente aéreo com Eduardo Campos


TST

18/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra decisão que havia declarado a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE) para julgar ação de parentes do cinegrafista falecido em acidente aéreo. Ele acompanhava o candidato Eduardo Campos durante a campanha para presidente da República em 2014 e estava no avião que caiu em Santos (SP), vitimando todos os passageiros e tripulantes.

O espólio do cinegrafista ajuizou a reclamação trabalhista em Recife, mas o PSB argumentava que o partido é de âmbito nacional e que a ação deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho do DF. Os parentes do empregado, por sua vez, alegaram que ele fora contratado em Recife para prestar serviços ao candidato. 

Lei dos Partidos

O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação do PSB e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Brasília (DF). O fundamento da decisão foi o parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Segundo o dispositivo, o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente pode ser demandado judicialmente, nas ações trabalhistas, na circunscrição especial judiciária da sua sede. 

Acesso ao Judiciário

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), os herdeiros do cinegrafista sustentaram que moravam em Recife e Olinda (PE) e não teriam condição de promover o andamento do feito em Brasília. 

Ao acolher o recurso, o TRT assinalou que a legislação trabalhista, ao fixar a regra de competência territorial, considera que o local da prestação de serviços é o que permite ao trabalhador melhor acesso ao Judiciário e, também, o direito à ampla defesa e à produção de provas. Para o Tribunal Regional, não é possível simplesmente desprezar os prejuízos que os herdeiros teriam de suportar caso a demanda tramitasse em Brasília.  

Sem condições de admissibilidade

Para reformar a decisão do TRT, o PSB interpôs recurso de revista, cujo prosseguimento foi negado. O partido ainda utilizou várias tentativas processuais para que o recurso fosse examinado pelo TST. Na última delas, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o recurso não tinha condições de admissibilidade. Por se tratar, segundo ele, “de decisão proferida em estrita observância às normas processuais”, não estaria sujeita a reforma ou reconsideração.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o PSB opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1685-53.2017.5.06.0002 

Fonte: TST

Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete


 TST

18/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale. 

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM). 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização

Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos. 
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1573-83.2014.5.17.0002

Fonte: TST

Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia

Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845712

Fonte: STJ

Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas


Superior Tribunal de Justiça

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente u​ma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante.

Conflito formal

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto.

“Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo”, afirmou.

Ressalva inexistente

No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas.

Para o magistrado, “o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas”.

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.

“O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1692803

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

Operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito para criança autista


Palácio da Justiça de São Paulo

A 4ª Vara de Itapecerica da Serra condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista. A empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico. O tratamento poderá ser realizado na rede credenciada da requerida e, na impossibilidade, deverá ser oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com os autos, a criança com transtorno do espectro do autismo necessita de terapias específicas, conforme prescrição médica juntada aos autos. A operadora do plano de saúde se negou a fornecer o tratamento e alegou que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico nos moldes convencionais. O juiz Djalma Moreira Gomes Júnior afirmou que “o fato de a rede credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve ocorrer de forma específica à reabilitação do autor. “ Quanto ao número limitado de sessões terapêuticas, o magistrado fundamentou seu argumento em precedente da Corte, que decidiu “não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito – se contínuo, ocasional ou de longa duração – tampouco cabe a ela limitar o número de sessões dos tratamentos prescritos”, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

Serviço de acolhimento para idosos deve ser ampliado em Penápolis


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º Grau para condenar o Município de Penápolis e o Estado de São Paulo, solidariamente, ao planejamento para implantação ou ampliação de instituição de longa permanência para idosos, bem como centro-dia, atendendo o envelhecimento da população da cidade. Também determinou a manutenção de vagas que foram criadas para suprimento da demanda no município.

De acordo com os autos, o serviço de acolhimento aos idosos na cidade de Penápolis dependia exclusivamente de entidade assistencial terceirizada, que já contava com 40 idosos em lista de espera para acolhida na instituição de longa permanência. O desembargador Coimbra Schmidt, relator da apelação, afirmou em seu voto ser evidente a necessidade de ampliação do atendimento, assim como o reconhecimento da competência solidária do Município e Estado na ação. 

“Não convence a alegada insuficiência orçamentária à qual o município de Penápolis imputa sua inação, porquanto desacompanhada de qualquer evidência objetiva de fato. Ao revés, não explicou a razão pela qual abdicou de repasse de R$ 500 mil destinados à construção de equipamento social para assistência da população de terceira idade, quando aquele lhe foi ofertado pelo Estado”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007283-77.2018.8.26.0438

Fonte: TJSP

Prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em urgências é de 24h, ressalta sentença


TJRN

O prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em situações de urgência e emergência é de 24 horas, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. É o que ressalta uma sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível de Natal. Ela confirmou uma liminar deferida anteriormente para que a Unimed Natal autorizasse os procedimentos necessários para a cirurgia de um segurado que sofreu descolamento da retina. Também na sentença, condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura de tratamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato com o plano de saúde em 19 de outubro de 2020 e que no dia 4 de dezembro requereu autorização para realização com urgência do procedimento cirúrgico “vítreotectmia viapars plana + endolaser + troca fluído gasosa + inj óleo de silicone” em razão de um descolamento de retina, sendo negado pelo plano. Ao requerer a liminar, ressaltou que corre o risco de perda visual irreversível e que o argumento usado pela ré foi de que o seu contrato ainda estava em cumprimento de carência.

Em contestação, a Unimed Natal afirmou que o plano do autor possui períodos de carência a serem cumpridos, fixando em 180 dias o prazo para ter direto à internação e procedimentos cirúrgicos. Assim, a carência a ser observada para a internação se estenderia até 16 de abril de 2021. Alega que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar e pediu pela improcedência dos pedidos autorais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Pacheco ressaltou que a natureza da relação travada entre a Unimed Natal e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.

Ela verificou que a solicitação do procedimento cirúrgico foi feito antes dos 180 dias previstos em contrato, mas aponta que os documentos médicos definiram a necessidade do procedimento solicitado, com urgência. “Logo, se atestado o caráter de urgência do procedimento solicitado, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado em razão da necessidade premente de se assegurar ao requerente um tratamento condizente com suas necessidades”.

A juíza destacou ainda que sendo situação de urgência/emergência, o prazo de carência é 24 horas, conforme disciplina o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, impondo-se o dever da ré de cobertura do tratamento.

Ao analisar a ocorrência de dano moral, Sulamita Pacheco entendeu estar configurado, “pela situação de extrema vulnerabilidade e de desequilíbrio psicológico da parte autora com a negativa da cobertura do tratamento de saúde, violando os atributos da personalidade, que ultrapassa o mero descumprimento contratual” e arbitrou a indenização em R$ 1 mil.


(Processo nº 0819110-45.2020.8.20.5004) 

Fonte: TJRN

TJRJ expede alvarás de soltura de Fabrício Queiroz e de sua mulher


 TJRJ

Cumprindo decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Milton Fernandes de Souza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, na tarde desta quarta-feira (17/03), a expedição dos alvarás de soltura de Fabrício José Carlos de Queiroz e de sua mulher, Marcia de Oliveira Aguiar.

O casal, que estava em prisão domiciliar, é investigado por suposto envolvimento no desvio de recursos públicos, conhecido como esquema das “rachadinhas”, no gabinete do ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. 

Após a soltura, o desembargador Milton Fernandes vai decidir a respeito das medidas cautelares a serem cumpridas por Fabrício e Marcia.

Fonte: TJRJ

Corte Especial manda à Justiça Federal investigação sobre oito pessoas envolvidas na ação contra Witzel


Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, nesta quarta-feira (17), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte embargos de declaração do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a remessa, para a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dos autos relativos a oito pessoas investigadas no mesmo caso que levou à abertura de ação penal contra o governador afastado Wilson Witzel.

O MPF entrou com o recurso após o recebimento da denúncia contra o governador afastado, em fevereiro. Naquela ocasião, a corte decidiu pelo desmembramento do processo e pelo envio dos autos referentes a oito investigados para a Justiça estadual do Rio de Janeiro, mantendo no STJ apenas a parte relativa a Wilson Witzel, o único com foro por prerrogativa de função no tribunal.

Nos embargos, o MPF questionou a decisão de desmembramento e defendeu que todo o processo ficasse na Corte Especial. Subsidiariamente, pleiteou que a remessa fosse feita para a Justiça Federal no Rio, e não para a estadual, como determinou o STJ.

Ao analisar os embargos, o relator do caso na Corte Especial, ministro Benedito Gonçalves, disse que, apesar dos argumentos do MPF, não há como justificar a conexão processual a fim de manter em julgamento no STJ pessoas sem foro por prerrogativa de função.

O ministro listou onze fundamentos para justificar a cisão processual e lembrou que manter todos na Corte Especial traria prejuízo, “mesmo que parcial, ao duplo grau de jurisdição, previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos – norma de status supralegal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Justiça Fed​eral

Benedito Gonçalves acolheu o pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal, levando em conta a afirmação do MPF de que os elementos de prova que deram origem à investigação contra o governador afastado tiveram origem em outras ações em andamento na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O ministro declarou que, apesar da análise extensa no recebimento da denúncia, “o ponto ora levantado pelo MPF, com propriedade, não foi examinado”. Com esse entendimento, ele determinou a remessa dos autos referentes aos demais investigados.

Nova discu​​ssão

Na mesma sessão, a Corte Especial rejeitou embargos de declaração de Wilson Witzel contra o recebimento da denúncia. Segundo Benedito Gonçalves, os argumentos trazidos pelo político, a pretexto de suprir omissão, buscavam, na verdade, a reforma da decisão.

“Cumpre observar que todas as teses relevantes assentadas em sua resposta foram exaustivamente examinadas, na medida e nos limites do momento processual atual, referentes ao juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo MPF”, destacou o ministro.

Ele explicou que, especialmente no que diz respeito à ausência de justa causa e às hipóteses de absolvição sumária, o acórdão foi extenso e pormenorizado ao examinar todos os elementos apontados pelo MPF.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 976

Fonte: STJ

Suspensa lei sobre criação de cargo no Município de Teixeira


TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar para suspender a eficácia normativa da Lei nº 360/2020, do Município de Teixeira, que dispõe sobre a criação do cargo de assistente social plantonista de provimento efetivo em unidade mista de saúde e fixação da remuneração. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800761-72.2021.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito do município.

A parte autora aponta vício de inconstitucionalidade, uma vez que, nos termos do artigo 173, da Constituição do Estado da Paraíba, as despesas com pessoal devem observar os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, especificamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

O relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que os preceitos legais questionados apresentam fortes indícios de afronta ao artigo 173 da Constituição Estadual, que reproduzem preceitos constantes na Constituição Federal de 1988. O dispositivo citado estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

O desembargador-relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. “Caso não suspensa, de imediato, a eficácia desta lei, com a demora processual, o Município pode ser compelido a pagar este aumento de despesas mesmo contrário à Constituição Estadual, ocasionando permanentes prejuízos à gestão do patrimônio e do serviços públicos correlatos”.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Empresa aérea é condenada por overbooking


Desembargadores elegem direção do TJMG para biênio 2020/2022 | Novo Portal  TJMG

A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.

O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.

O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou após as 14h.

O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e atrasou-se para compromissos profissionais devido à mudança de voo.

A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R$ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.

A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.

Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking — vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião — fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.

Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.

Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Candidata aprovada consegue direito a nomeação


TJMG

Uma professora de matemática de Cordisburgo conseguiu decisão favorável da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ser nomeada na rede estadual de ensino. Ela ficou sabendo que a pessoa que a precedia na lista de aprovados do concurso público não assumiu a vaga porque faleceu.

A candidata afirmou que prestou o concurso para professor do nível básico, que previa duas vagas e cadastro de reserva, e ficou em quinto lugar. O concorrente mais próximo, que tinha se classificado na quarta posição, foi chamado quando já havia morrido.

Com a proximidade do vencimento do certame, em novembro de 2016, a profissional pleiteou o direito de assumir a vaga, em outubro do mesmo ano. Ela argumentou que havia necessidade de docentes e cargos vagos em uma escola da cidade, onde efetivos estavam afastados havia anos devido a licenças.  

Em primeira instância, o pedido foi negado, porque a professora não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto, mas como excedente. Segundo a sentença, a vaga surgida quando o concurso ainda era válido não obriga a administração pública a nomear o próximo classificado.

Isso só poderia ser exigido se ficasse comprovado que ela foi preterida de forma arbitrária, seja pela desconsideração da ordem classificatória, seja pela contratação de temporários para o preenchimento do cargo vago.

A professora recorreu e conseguiu reverter, por maioria, a decisão.

O relator, desembargador Belizário de Lacerda, citou várias jurisprudências que consideram que o fato de a administração pública ter convocado um candidato que desistiu ou ficou impossibilitado de assumir autoriza o próximo classificado a requerer a vaga. Ele ressaltou ainda que, no caso em questão, isso foi feito quando o concurso ainda estava em vigor.

O magistrado concluiu que a professora passou a situar-se dentro do número de vagas previsto no edital. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram do entendimento, mas prevaleceu o posicionamento majoritário.

 Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Justiça suspende reajuste de vereadores em João Pinheiro


TJMG

Uma decisão provisória da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro reduziu o salário dos vereadores daquele município. Os representantes do Legislativo municipal passarão a receber R$ 1.745 mensais. O presidente da Câmara Municipal receberá R$ 2,9 mil. O valor da remuneração foi determinado depois que as leis municipais que estabeleciam o valor dos subsídios foram consideradas inconstitucionais. Não apenas a última lei, de 2021, foi considerada inconstitucional, como as legislações que trataram do tema em 2012, 2008, e 2004. Assim, o valor para pagamento atual está previsto na última legislação válida do município, que é de 2000.

A chamada tutela provisória, concedida pelo juiz Maurício Pinto Filho, foi requerida após um cidadão ingressar com ação popular questionando a Lei Municipal 2.591/2021. O mesmo cidadão já havia recorrido à Justiça com outra ação popular, em 2020, questionando o aumento salarial dos vereadores, concedido após a aprovação de leis anteriores, de 2020, 2016 e 2012. A lei publicada em novembro de 2020 havia fixado o subsídio dos vereadores em R$ 10.128 mensais.

Revisão geral

Na ocasião, a ação popular recebeu decisão favorável, com o deferimento de uma tutela de urgência concedida em 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo em vista que as leis questionadas foram editadas a menos de 30 dias das eleições municipais. A despeito da decisão judicial provisória anterior, os vereadores aprovaram outra lei, este ano, sob o argumento de promover uma revisão geral anual dos subsídios a contar do ano de 2013, com efeitos inclusive para a atual legislatura – de 2021/2024.

A nova lei estabelecia percentuais diferentes para o reajuste, de acordo com a variação da inflação acumulada no período de 2013 a 2020, com efeitos retroativos à folha de pagamento dos vereadores da competência de janeiro de 2021.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, em uma análise prévia do caso – utilizada para decidir a respeito do pedido urgente – ,“os atos normativos da Câmara Municipal padecem de graves vícios de constitucionalidade e de legalidade”.

Vício de legalidade

Em sua decisão, o magistrado citou a Constituição Federal, que estabelece que o valor do subsídio dos legisladores municipais deve ser fixado em cada legislatura, de maneira a vigorar apenas na legislatura subsequente. “No caso dos autos, verifico que a Lei 2.591/2021 promoveu alteração no valor remuneratório dos vereadores com efeitos na mesma legislatura (2021/2024), o que viola o princípio constitucional”, afirmou. Conforme a norma, lembrou o juiz, a legislação só poderia produzir efeito a partir da legislatura 2025/2028.

Outro ponto observado pelo juiz foi que as leis de 2012, 2008 e 2004 também padecem de vício de legalidade e de constitucionalidade, por estabelecerem o reajuste nos 180 dias anteriores ao final dos mandatos, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e, de maneira indireta, pelo texto constitucional nos artigos referentes às finanças públicas.

Um dos parágrafos da Lei Municipal de 2000 também foi considerado inconstitucional pelo juiz Maurício Pinto Filho. O trecho estabelece o reajuste dos subsídios dos agentes políticos nas mesmas datas e percentuais em que forem concedidos os reajustes de vencimento dos servidores públicos municipais. A determinação contraria as constituições Federal e Estadual.

Dano ao erário

Diante dessas conclusões, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos remuneratórios previstos nas leis citadas, devendo o pagamento ser feito de acordo com lei municipal de 2000. “Registre-se que, com a presente decisão, não está a se fazer juízo de valor a respeito da justiça ou da injustiça do montante recebido pelos vereadores”, destacou o magistrado.

Para ele, na análise prévia feita para decidir acerca da concessão ou não da tutela antecipada, a constatação foi de que as normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual e a outras leis. Assim, para o juiz, a concessão da tutela antecipada é adequada pela possibilidade de que os atos lesem o patrimônio público.

Multa

Caso a medida seja descumprida, foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, a incidir sobre o patrimônio do ordenador de despesas da Câmara Municipal e a cada eventual pagamento irregular realizado em prol de cada vereador.

O cidadão que ingressou com a ação popular também havia pedido a decretação da indisponibilidade dos bens dos vereadores e o afastamento dos que integram a Mesa Diretora de seus cargos à frente da Câmara Municipal. Porém, o juiz entendeu que as medidas não eram cabíveis. “Medidas drásticas como as postuladas exigem ou o juízo de certeza ou algo muito próximo disso, com a apresentação de vasta documentação, o que não se verifica nesse caso”.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, ela está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Rede social deve excluir conta que reiteradamente publica conteúdo ofensivo


Não há que se falar em desproporcionalidade da decisão que determinou a remoção de um perfil junto ao Twitter se o usuário descumpriu reiterada e deliberadamente ordem judicial para exclusão e abstenção de publicação de conteúdo ofensivo ao autor. Esse foi o ponto de vista da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1000242-27.2021.8.11.0000, interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e manter decisão que determinou que a empresa promovesse a exclusão do perfi da rede social. No recurso, a parte agravante sustentou que a ordem de remoção integral da conta seria desproporcional e implicaria em restrição à liberdade de expressão, bem como configuraria censura, frente à possibilidade de remoção pontual de conteúdo. Asseverou que a ordem de remoção deveria ser restrita à URL específica correspondente a cada tweet considerado ilícito, e não ao perfil como um todo. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida. Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em razão de os ora agravados acusarem os criadores da conta de prejudicar a imagem de seus parceiros e praticar homofobia com a suposta criação de perfis “fakes”. Eles requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada das publicações que disponibilizavam conteúdo desonroso à sua imagem, com a fixação de multa. O pedido liminar foi deferido e, após manifestação dos autores informando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão, que reduziu o prazo de cumprimento da medida e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nova postagem, acarretando ainda na exclusão dos “posts-perfis” das redes sociais. Depois disso, foi informado novo descumprimento da medida judicial, razão pela qual os autores requereram a remoção dos perfis  das redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter); bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, por crime de desobediência. O pleito foi deferido e, após interposição de embargos de declaração pela parte agravante, sobreveio a decisão ora recorrida. De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, houve o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo usuário do perfil a ser excluído, sendo determinada a remoção da conta apenas após a inércia dos demandados em excluir o conteúdo considerado indevido. “Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, de modo que, se o Poder Judiciário entendeu pela remoção de determinado conteúdo ou até mesmo perfil de usuário em razão de publicações ofensivas à honra e à imagem de outrem, tal ordem judicial obrigatoriamente deve ser cumprida. A partir do momento em que o jurisdicionado não se submete à ordem judicial, descumprindo-a reiterada e deliberadamente, faz-se necessário a adoção de medidas mais severas, a fim de não apenas garantir a ordem como resguardar o direito daquele lesado”, asseverou a magistrada. Segundo ela, não se pode olvidar que, na hipótese, pesam dos dois lados direitos fundamentais, pois se de um lado existe a liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários dos serviços do agravante, do outro encontra-se o direito à honra e imagem de terceiro”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho. Confira AQUI o acórdão.

Fonte: TJMT

Agência de viagens deve ser responsabilizada por falha de funcionário


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís concluiu que uma agência de viagens deve ser a responsável se um funcionário comete falha, prejudicando o contratante. A agência foi condenada ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de dano moral. A ação foi movida por uma mulher, em face da Enseada Agência de Viagens Ltda, na qual a demandante alega uma suposta falha na prestação de serviços.

A autora relata que adquiriu da agência demandada um pacote de passeio nas praias de Canoa Quebrada, Morro Branco e Praia das Fontes, que ficam no Ceará, na data de 15 de julho de 2019. Dessa forma, ficou acordado que, no dia seguinte, às 07:30h, iriam buscá-la no hotel onde estava hospedada e partiriam para o passeio. Informa que, ao chegar no horário marcado, ninguém da agência apareceu para buscá-la, e que teria ficado por algumas horas na recepção do hotel, aguardando uma solução.

Ato contínuo, a demandante teria entrado em contato com a empresa, sendo informada que não havia reserva no seu nome, oportunidade em que mostrou a foto do recibo de pagamento. Procurando solucionar o imbróglio, a agência alegou que a vendedora simplesmente teria esquecido de passar a compra do passeio para os agentes que fariam o percurso, reembolsando a autora pelo valor pago. A mulher argumenta que tal reembolso não anula os transtornos, lesões e decepções causadas pela empresa, razão pela qual requereu junto à Justiça uma indenização pelos danos morais suportados.

À REVELIA

A empresa reclamada, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo decretada sua revelia. “Ora, é consabido que, ocorrendo à revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível”, destaca a sentença.

Para a Justiça, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. “Da análise das provas, extrai-se que o contrato de pacote turístico foi descumprido pela empresa, pois a autora não foi inclusa na lista do passeio adquirido. Assim, muito embora tenha a empresa ré devolvido o valor pago pelo pacote, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, já que firmou com a autora contrato que encerra obrigação de resultado”, observou.

A sentença ressalta que, por causa da falha contratual, surgiram situações que causaram constrangimento e desconforto à requerente, como por exemplo o abalo pelo fato de que se tratava de um passeio de lazer, onde a autora ficou por horas aguardando que os agentes fossem buscá-la, gerando toda uma expectativa. “Portanto, ferido algum dos direitos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. A empresa reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, entendendo que a mesma será responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços”, finalizou.

Fonte: TJMA

Estado de Goiás tem de indenizar aluna que foi vítima de tentativa de homicídio dentro de uma escola em Jaraguá


TJGO

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a uma estudante que foi vítima de tentativa de homicídio por parte de outra aluna, dentro de uma escola estadual, localizada na cidade de Jaraguá. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo voto foi relatado pelo desembargador Orloff Neves Rocha, e seguido à unanimidade.

A decisão foi tomada em Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e, com isso, ficou mantida sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jaraguá, por entender ausência de vigilância por parte do ente público responsável que não se encontrava no local no momento do episódio, capaz de resolver ou, ao menos, minimizar o ocorrido.

Segundo os autos, a estudante, com 15 anos à época dos fatos, estava matriculada no 2º ano do Ensino Médio e, no dia 2 de fevereiro de 2018, na hora do intervalo do recreio, foi agredida fisicamente por uma aluna, quando foi golpeada com uma faca. Em razão desta tentativa de homicídio, sofreu diversos ferimentos nos braços, tórax e antebraço esquerdo. Consta ainda dos autos que não havia nenhum porteiro, sequer o professor coordenador no pátio no momento da briga e que os funcionários da escola somente tomaram conhecimento da agressão quando foram comunicados por um aluno que foi até a sala dos professores.

O relator observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que incumbe ao ente público dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos de ensino. Para ele, “restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Goiás, que se omitiu no dever de guarda e vigilância de aluna matriculada em sua rede pública de ensino, permitindo outra aluna adentrar ao recinto escolar portando arma branca e, após discussão acalorada no intervalo, provocou lesões perfurocortantes, em verdadeira tentativa de homicídio, tudo isso em decorrência de sua omissão, impondo-se, portanto, seu dever de reparar os danos morais”.

Quanto à quantia fixada na sentença para o dano moral, o desembargador Orloff Neves Rocha observou que se revela correta para reparar o abalo efetivamente sofrido, “conquanto, as consequências do fato, bem como a região do corpo afetado na vítima, cujas consequências perdurarão por bastante tempo ou, até mesmo, por toda uma vida, não restou caracterizado qualquer excesso na fixação da verba”. Apelação Cível nº 5118973.88.2018.8.09.0091.

TJGO

Justiça determina prisão preventiva de trio flagrado transportando 57kg de drogas


TJAC

Em uma decisão emitida durante o Plantão Judiciário, no feriado do dia 8 de março, na Vara de Plantão da Comarca de Tarauacá, foi decretada a prisão preventiva de três homens que foram presos em flagrante transportando 57 kg de entorpecente, sentido Cruzeiro do Sul.

Conforme os autos, um dos suspeitos passou de moto pela barreira policial e depois retornou acompanhado por outra motocicleta, na qual estavam os outros envolvidos. As autoridades policiais suspeitaram da postura deles e fizeram abordagem e encontraram na carrocinha puxada por uma das motos aproximadamente 57,850 kg de cocaína.

Na decisão, a juíza de Direito Ana Paula Saboya afirmou ser necessário manter os suspeitos afastados do convívio social, para evitar que tentem cometer novos crimes. “A decretação da prisão deve ser visualizada como garantia da ordem público, tendo em vista a concreta possibilidade da nova prática de crimes, por parte daqueles”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre o histórico criminal dos homens flagrados e sobre a quantidade de entorpecentes, elementos que demonstram o perigo do trio. “Todos os flagranteados possuem histórico criminal. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, em transporte intermunicipal, com ação organizada dos agentes evidenciam periculosidade concreta e afinidade dos mesmos com atividades delitivas, havendo a inafastável necessidade de se acautelar o corpo social de novas investidas do grupo”, registrou.

Fonte: TJAC

Administradora de aplicativo de transporte é condenada por cobranças indevida a consumidora


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa que administra aplicativo de transporte por cobranças indevidas no cartão de crédito de consumidora. Contudo, os juízes de Direito reduziram o valor da indenização por danos morais para mil reais e determinaram que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos de forma simples.
De acordo com os autos, a consumidora contou que percebeu cobranças feitas pela empresa em seu cartão, sendo que não tinha usado o serviço. A autora informou a empresa que seu cartão de crédito havia sido clonado, mas, segundo a consumidora, a situação não foi solucionada.
O caso foi julgado no âmbito do 1ª Grau e a empresa condenada a ressarcir em dobro o valor debitado indevidamente, além ser sentenciada a pagar R$ 4 mil de danos morais. Mas, a administradora do aplicativo entrou com Recurso Inominado, argumentando não ter culpa pelo ocorrido e pedindo improcedência do pedido ou a redução da indenização.
Direito do Consumidor
A relatoria do recurso foi da juíza de Direito Thaís Khalil. Para a magistrada a situação trata-se de uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza observou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa não tomou providências após saber da fraude no cartão de crédito da consumidora.
“Dessume-se dos autos que a reclamante, não reconhecendo os valores inseridos em sua fatura de cartão de crédito, após diligenciar junto à administradora, descobriu que o plástico havia sido clonado, fato comunicado ao aplicativo de onde estavam partindo as cobranças, oportunidade em que se constatou que o meio de pagamento havia sido cadastrado em contas de terceiros, com os quais a requerente não teria relação, persistindo, ainda assim, a resistência a promover a desvinculação dos dados”, escreveu.
Por isso, a condenação da administradora foi mantida, mas a relatora votou por reduzir o valor indenizatório para mil reais, para “(…) se adequar aos contornos da lide e aos limites da responsabilidade da recorrente no caso específico” e também estabeleceu que a devolução dos valores descontados sejam feitas de forma simples, sem cobrança em dobro, por não ter identificado má-fé da empresa.
Além da relatora do recurso, participaram do julgamento, os juízes de Direito: Luana Albuquerque e Hugo Torquato.
Processo n.°0709113-03.2018.01.0001

Fonte: TJAC