terça-feira, 23 de março de 2021

Operação Midas: negado habeas corpus para declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral


TJAC

Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista negou o habeas corpus com pedido de liminar em favor do ex-diretor da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb). No HC, a defesa pede o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, onde o caso tramita, para ser julgado na Justiça Eleitoral.  A decisão foi publicada na edição desta terça-feira, 23, do Diário da Justiça Eletrônico (fls 11).

Ao negar o pedido, o desembargador disse não encontrar irregularidade no trâmite processual e enfatizou que, de acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

“Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, diz trecho de decisão.

Entenda o caso

A operação denominada “Midas”, tem como objetivo colher provas para apurar supostas irregularidades relacionadas à gestão da Emurb. A primeira fase da operação ocorreu em setembro de 2016 e a segunda, em 2017.

A fraude em notas fiscais emitidas pelo órgão gerou um desvio de R$ 7 milhões em verbas públicas, segundo o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco-MPAC).

A operação, feita pela Gaeco do Ministério Público do Acre, em parceria com a Polícia Civil, prendeu funcionários, ex-funcionários e empresários que mantinham contratos com o órgão.

Pedido para declínio de competência

Os advogados do réu impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor do o ex-diretor, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Na Ação Penal na qual o paciente figura como acusado, segundo a defesa, o juiz singular indeferiu postulação oral feita por ele para reconhecimento da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Eleitoral.  

A defesa argumenta que após o encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta, ficou demonstrado que os recursos financeiros e humanos desviados da Emurb se destinavam a financiar campanhas eleitorais de 2016. Afirma que por isso a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Eleitoral.

Além de assegurar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a defesa discorreu sobre trechos de provas orais colhidas, postulou a obtenção da medida liminar para que sejam suspensas a tramitação das Ações Penais relacionadas com a Operação Midas, no âmbito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja determinado o declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral.

Fonte: TJAC

Homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital é condenado a 10 anos


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital acreana. O réu foi sentenciado pela prática de três crimes: tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de munição.

O denunciado junto com outra pessoa usava uma residência para armazenar, preparar e comercializar entorpecente em um bairro da capital acreana. Conforme, a denúncia o acusado era financiador e articulador do tráfico de drogas.

Assim, o homem teve decretada a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e deve pagar 1200 dias-multa pelos dois primeiros crimes. Já pelo porte ilegal de munição ele deverá prestar serviços à comunidade, por um ano, com jornada de trabalho de oito horas semanais.

A sentença é de responsabilidade do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária e está publicada na edição n.°6.792 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17.

Para o magistrado a culpabilidade do réu foi grande, por ele ser responsável por promover o tráfico. “A culpabilidade do réu em grau acentuado, pois o acusado era financiador e distribuidor de drogas, além de ter sido apreendido diversos materiais para preparo e mistura de material entorpecentes, o que se denota que ele levava a traficância como meio de vida, sendo uma verdadeiro ‘especialista’ na atividade ilícita realizada”, escreveu o juiz.

Fonte: TJAC

Candidata tem pedido negado para não ser desclassificada em concurso público


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o Apelo feito por candidata de concurso, que descumpriu norma do Edital do certame, mas desejava ser reinserida nas etapas da seleção.

Conforme os autos, a apelante realizou certame para Secretaria Municipal de Educação da capital, mas foi eliminada do concurso por não ter preenchido no gabarito o tipo de prova que estava concorrendo. A apelante alega que obteve uma boa pontuação e argumentou que os fiscais no dia da prova não prestaram orientação sobre a necessidade do preenchimento deste tipo de informação no gabarito.

Entretanto, o pedido da candidata foi negado no 1º Grau e agora pelo Colegiado do 2º Grau. De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Camolez, a obrigação de preencher corretamente o gabarito, sob pena de desclassificação, era norma expressa no edital. O magistrado esclareceu que o edital é a lei do concurso público e não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser em casos flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se aplica ao caso.

“No plano infraconstitucional o edital é a lei de regência do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público”, escreveu o Camolez.

Em seu voto, o relator ainda disse que “embora a apelante tenha realizado o certame, inclusive, com boa pontuação, deixou de cumprir regra expressa do edital, sendo essa, reproduzida na capa do caderno de prova, consistente no preenchimento obrigatório do tipo de prova a qual estava sendo submetida, incidindo assim em violação ao Princípio de Vinculação ao Edital”.

Fonte: TJAC

Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado


TST

23/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Falecimento

Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato. 

A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento. 

Atraso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida. 

Previsão em lei

O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva. 

Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137

Fonte: TST

Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado


TST

23/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão

A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385

Fonte: TST

Negado trancamento de inquérito contra autor de outdoors que comparavam Bolsonaro a pequi roído


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em habeas corpus para trancar o inquérito instaurado pela Polícia Federal contra um homem apontado como patrocinador de outdoors em Palmas com a imagem do presidente Jair Bolsonaro e as frases “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já” e “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.

Na decisão, o ministro apontou que, em análise preliminar, não foram identificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O inquérito foi instaurado pela PF a pedido do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apurar suposto crime de injúria contra o presidente da República. Além das mensagens que comparavam Bolsonaro ao fruto típico da região central do Brasil, os outdoors traziam críticas à atuação do presidente durante a pandemia da Covid-19.

Segundo a defesa, entretanto, as condutas do patrocinador dos outdoors são autorizadas pela Constituição, que protege o direito à liberdade de expressão.

Ainda de acordo com a defesa, as mensagens nos painéis não trazem xingamento nem sugerem qualquer conduta criminosa contra Bolsonaro, apresentando, apenas, críticas justificáveis sobre as posturas do governo federal, especialmente em relação à pandemia.

Medida exce​​pcional

O ministro Ribeiro Dantas destacou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, tendo em vista que só pode ser deferida quando for demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade do ato impugnado.

Além disso, o relator mencionou precedentes do STJ no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio do habeas corpus é medida que pode ser adotada apenas quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade ou de ausência dos indícios de autoria ou materialidade.

“Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, concluiu o relator ao indeferir a liminar. 

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, ainda sem data definida.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 653641

Fonte: STJ

Beneficiário de HC coletivo que não integrou o processo não pode ajuizar reclamação por descumprimento


STJ

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o ajuizamento de reclamação por quem não integrou o Habeas Corpus coletivo 596.603, no qual a Sexta Turma estabeleceu o regime aberto para um condenado por tráfico privilegiado – que cumpria pena indevidamente em regime fechado – e estendeu o benefício a mais de mil presos do estado de São Paulo nas mesmas condições.

Se a pessoa que não fez parte da relação subjetiva do processo – sendo apenas possível beneficiária da tese adotada pelo colegiado – alega descumprimento da decisão, o magistrado apontou que ela deve entrar nas instâncias ordinárias com recurso ou mesmo com habeas corpus individual.

“Essa análise não pode ser diretamente atribuída ao STJ, sob pena não só de desvirtuar o mister desta corte, que é a produção de teses jurídicas que uniformizem a aplicação da lei infraconstitucional, mas também de promover uma avalanche de casos que comprometeria a própria capacidade estrutural do tribunal”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, no HC 596.603, a Sexta Turma estabeleceu algumas diretrizes de natureza geral que devem ser observadas para a fixação do regime inicial de pena em casos de tráfico privilegiado, resolvendo, dessa forma, uma situação jurídica de direitos individuais homogêneos. A decisão do colegiado também foi adotada em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nas mesmas situações.

Adequação individual

Embora a reclamação seja o instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ (artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição), Schietti disse que seu uso está atrelado à situação em que uma das partes do processo seja prejudicada pelo não cumprimento daquilo que foi estabelecido pelo tribunal.

Por outro lado, o ministro chamou atenção para a capacidade das ações coletivas de contribuírem para a resolução mais rápida, econômica e eficaz dos conflitos. Nesse mesmo universo, citou as demandas repetitivas, que contemplam a apreciação, em um só processo, de direitos classificados como individuais homogêneos.

Ele mencionou precedente da Corte Especial no sentido de que, se fosse admitida a reclamação diante de suposto descumprimento da tese fixada em recurso repetitivo, o STJ teria que fazer a aplicação individualizada do precedente em cada caso, em descompasso com a sua missão constitucional.

Segundo Schietti, esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à concessão de habeas corpus coletivo. Para o relator, os inúmeros casos possivelmente contemplados no julgamento devem ser avaliados, pelas instâncias ordinárias, de acordo com a adequação da situação individualizada de cada réu.

Benefício coletivo

Ainda com base no regime jurídico das ações coletivas, Rogerio Schietti destacou que não há impedimento à propositura de processo individual, nas instâncias ordinárias, para reivindicar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, quando o juiz não observar a decisão do STJ no HC 596.603.

Mesmo assim, de acordo com o relator, todos os indivíduos que tiverem a mesma situação jurídica examinada no HC coletivo poderão se beneficiar do resultado do julgamento.

“Cabe à defesa utilizar-se da decisão coletiva, com a indicação comprovada de que seu cliente se adequa à hipótese analisada, e, com isso, pleitear, perante as instâncias ordinárias, o mesmo benefício que foi conferido pela ação mandamental, ainda que em execução penal”, afirmou o ministro.

Apesar de não ter tido sua reclamação conhecida, a parte também ajuizou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, nessa ação, o ministro Schietti suspendeu o cumprimento da pena até o julgamento final do processo.

Leia o acórdão no HC 596.603 e a decisão na Rcl 41.509.

Veja também:

STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41509HC 596603

Fonte: STJ

Ministro suspende processos que discutem saques indevidos e outras falhas em contas do Pasep


Superior Tribunal de Justiça

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir:

1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.

2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. 

A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.

Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.

Julgamentos divergentes

O ministro Sanseverino chamou atenção para o fato de haver quatro IRDRs já admitidos por diferentes tribunais, todos com determinação de suspensão dos processos com a mesma controvérsia no âmbito de seus territórios.

Por outro lado, com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, o ministro apontou que é necessário suspender nacionalmente os processos quando o IRDR admitido em segunda instância demandar interpretação da legislação infraconstitucional federal; abranger matéria que se repete em processos de outros estados ou regiões; e ensejar divergência de entendimentos em pelo menos dois tribunais.

“É de fácil constatação que, já admitidos quatro IRDRs em quatro Tribunais de Justiça diversos, há a possibilidade de que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito”, declarou Sanseverino, lembrando o risco à segurança jurídica.

Ele também destacou que, em relação aos mesmos temas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Tocantins enviou ao STJ dois recursos representativos de controvérsia para serem julgados no rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 247, distribuída ao ministro Marco Buzzi).

“Com isso, visualizo mais um motivo para que ocorra a antecipação da suspensão nacional dos processos que tramitam no território nacional sobre a matéria, seja pela preservação da segurança jurídica, seja pela possibilidade de a Segunda Seção do STJ afetar a matéria e suspender os processos, o que poderia acarretar prejuízo aos IRDRs já admitidos”, enfatizou o ministro.

Impacto econômico

Em relação à presença de excepcional interesse público, Sanseverino apontou que, sem adentrar no mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia terá impacto econômico para milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao Pasep.

Ao suspender a tramitação dos processos, o ministro ressaltou que, conforme planilha apresentada pelo Banco do Brasil, estariam em trâmite, em todo o país, mais de 35 mil ações relacionadas ao Pasep. O magistrado também citou a existência de 845 processos de segunda instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e de 3.406 nas duas instâncias da Justiça da Paraíba.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SIRDR 71

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de março de 2021

Justiça considera constitucional lei de Parnamirim que proíbe trânsito de transporte de valores em horário comercial


TJRN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em entendimento unânime, negou apelação cível interposta pela empresa Prosegur Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que negou Mandado de Segurança pleiteado em desfavor do prefeito de Parnamirim e do presidente da Câmara Municipal da cidade questionando uma norma que limita a circulação de veículos que transferem valores.

A empresa defende a inconstitucionalidade na Lei nº 1.905/2018, do Município de Parnamirim, que dispõe sobre a proibição, em horário comercial, de atividades de transferência de valores em shopping centers, centros comerciais, supermercados e agências bancárias no âmbito daquele município.

No recurso, a empresa defendeu que a Lei Municipal nº 1.905/2018 é inconstitucional, pois institui normas relativas à estruturação e fiscalização a ser exercida quanto ao transporte de valores no Município de Parnamirim. Argumentou que o ato normativo interfere indevidamente nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, impondo o texto legal deveres de fiscalização que reputa inconstitucionais, por não ter sido de iniciativa do prefeito, titular do Poder Executivo Municipal.

Decisão em 2ª instância

Para a relatora, desembargadora Judite Nunes, se associando ao entendimento da primeira instância de julgamento, considerou que a norma municipal atacada não se mistura em aspectos relacionados à organização, controle e fiscalização do exercício de suas atividades, mas apenas estabelece uma faixa horária em que o serviço não poderá ser realizado.

A respeito da restrição imposta pelo dispositivo legal em questão, ela concluiu que a norma não oferece gravame desproporcional à atividade econômica da empresa. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local envolvendo medidas de segurança em estabelecimentos bancários.

“Dessa forma, não se afigura inconstitucional a limitação do horário das atividades da empresa recorrente, tendo em vista que o dispositivo legal está em consonância com os interesses e peculiaridades do Município”, concluiu.



(Processo nº 0813787-58.2018.8.20.5124)

Fonte: TJRN

Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento para criança portadora de Síndrome de Down


TJRN

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal a autorize e custeie tratamento de Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, Fonoaudiologia Especializada Em Linguagem, Terapia Ocupacional Com Abordagem Em Habilidades Motoras e Psicomotricidade, além de todos os procedimentos necessários ao tratamento de uma criança portadora da Síndrome de Down. O plano de saúde também foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O caso

Na ação, o menor, representado por sua mãe, informou que é portador de Síndrome de Down, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de ser beneficiário do plano de saúde Unimed Natal.

Em razão da singularidade do quadro clínico, os médicos prescreveram a complementação pelos métodos intensivos de fisioterapia motora neurológica pelo método Padovan, fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com abordagem em habilidades motoras e psicomotoras. A genitora do autor buscou informações sobre clínicas que trabalhassem com tais métodos, entretanto descobriu que o plano de saúde se nega a custear as despesas desse tratamento, sob a alegação de que não estão inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que o levou a ingressar com uma ação no Judiciário.

Em sua defesa, a Unimed Natal sustentou a legalidade de sua conduta, uma vez que o tratamento pretendido pelo autor não estaria incluído no rol de procedimentos da ANS. Ainda, arguiu a inexistência de infração ao direito do consumidor, de modo que o contrato existente entre as partes não estaria eivado de cláusulas abusivas. Sustentou ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados, ao argumento de que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar a compensação pleiteada.

Decisão

Ao analisar o caso e a alegação do plano de saúde para a negativa do custeio do tratamento – ausência de previsão no rol da ANS -, o juiz José Conrado Filho ressaltou que “em havendo prescrição médica para realização do tratamento do autor pela metodologia Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários e a melhor técnica à condição do associado”.

Dessa forma, entendeu ser indevida a conduta da Unimed Natal ao proceder com a negativa de autorização de tratamento solicitado pelo autor por este procedimento não estar listado no rol da ANS. O magistrado declarou ser abusiva a cláusula contratual que nega cobertura aos procedimentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Em relação a ocorrência de dano moral, entendeu haver uma injustificada negativa de cobertura ao segurado que se encontrava adimplente em suas obrigações contratuais, “de modo que restou frustrada a legítima confiança depositada pelo mesmo no cumprimento da avença pela Unimed”.

Para o juiz, da conduta ilícita praticada pela Unimed Natal decorreu o dano suportado pelo demandante, “de sorte que o dever de indenizar da cooperativa demandada é medida impositiva”.

Fonte: TJRN

Embriaguez ao volante consiste em crime de perigo abstrato, define Câmara Criminal


TJRN

A Câmara Criminal do TJRN destacou que dirigir veículo automotor, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui crime de perigo abstrato, já que o autor assume o risco ao conduzir um automóvel, com a capacidade psicomotora alterada. O esclarecimento veio com a apreciação de recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de embriaguez ao volante.

O recurso pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, na Ação Penal n.0100114-26.2016.8.20.0107, onde o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante), o que rendeu a condenação de ano e seis meses de detenção.

Segundo consta da denúncia e reproduzido em sentença, o fato ocorreu no dia 20 de janeiro de 2016, por volta das 18h, nas proximidades da residência da sogra do acusado, na via pública, no Município de Passa e Fica, quando foi visto fazendo zigue zague na pista.

“Partindo de tais premissas colhidas no caderno processual, estamos diante de crime de perigo abstrato, caracterizado pela simples condução de automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo desnecessário demonstrar a potencialidade lesiva da conduta”, esclarece a relatoria do voto.

Ainda segundo o voto, a materialidade e autoria estão demonstradas pelo Teste de Alcoolemia, apresentando concentração alcoólica de 1,06 mg/L, além da confissão judicial do próprio acusado.

(Recurso nº 0100114-26.2016.8.20.0107)

Fonte: TJRN

Justiça reconhece direito do Bangu à isenção fiscal


Bangu Atlético Clube

A 20ª Câmara Cível acolheu, por unanimidade de votos, o embargo interposto pelo Bangu Atlético Clube à execução fiscal aplicada pelo Município do Rio de Janeiro com a cobrança do IPTU e da Taxa de Cobrança de Lixo Domiciliar (TCDL) dos anos de 2003, 2004 e 2005, ao imóvel que abriga o Estádio de Moça Bonita.   

O imóvel, situado na Rua Sul América, em Bangu, pertence formalmente à Companhia do Progresso Industrial do Brasil Fábrica Bangu, mas está, há décadas, na posse do clube de futebol. Além disso, para ter a posse definitiva do estádio, o Bangu ajuizou uma ação de usucapião na Justiça Federal, em razão da existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.   

Por ser um clube de futebol, a decisão reconheceu o direito à isenção dos tributos, de acordo com o Código Tributário do Município, e julgou extinta a execução.   

Processo: 0103321192018.8.19.0001  

Fonte: TJTJ

TJ do Rio confirma sentença que obriga Leoni a indenizar Paula Toller


 TJRJ

Leoni, um dos fundadores da banda Kid Abelha, terá de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais à cantora Paula Toller. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.  

Ele foi processado por divulgar, em suas redes sociais, um trecho alterado da música Pintura Íntima em favor de Fernando Haddad, durante a campanha eleitoral de 2018, sem a autorização de Paula, coautora da canção. Leoni terá também de pagar pelos danos materiais, que ainda serão calculados.     

“Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. 8º, VII da Lei 9.610/98, com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais. Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida”, afirmou o relator da ação, desembargador Lindolpho Marinho.  

Processo 0177.949-42.2019.8.19-0001 

Fonte: TJRJ

Cantora é condenada a indenizar família em mais de R$ 360 mil


TJPE

A Seção B da 3ª Vara Cível da Capital condenou uma cantora e seu representante por ter cancelado o show de um casamento. O Juízo da unidade judiciária entendeu que, como todo o serviço e transporte tinham sido pagos, a cantora deveria pagar o valor integral do contrato e indenizar por danos materiais e morais, no montante de R$ 363.909, a família dos noivos.

Os autores do processo alegam que entraram em contato com o representante da cantora norte-americana para cantar em um casamento da família. A família pagou integralmente o valor do contrato, sendo 52 mil dólares, além de contratar a empresa especializada para a produção da cantora, reservar as hospedagens dela e de sua equipe, providenciar os vistos de imigração dela e de sua equipe, emitir as passagens aéreas e contratar transporte terrestre. A família também atendeu às exigências da cantora referentes a palco, som, iluminação, geradores, carregadores e homem de apoio, camarim, coordenação, manutenção e abastecimento dos camarins.

O problema se deu quando, mesmo com contrato quitado e as providências adotadas, o representante da cantora informou à família que o show não seria mais realizado. Depois que o casamento foi realizado, inclusive, com outra banda, os autores pediram o ressarcimento do valor pago e dos demais gastos, mas não obtiveram êxito. Por essa razão acionaram a Justiça.

Em sua defesa, o representante da cantora apontou “a incompetência relativa do juízo e ilegitimidade passiva, afirmando também que não fez parte da relação contratual, apenas representou a cantora, e reconheceu que o pagamento do serviço foi realizado pelos autores por meio de depósito em conta bancária”. Além disso, defendeu “a inexistência de qualquer dano para indenização e que os valores fora do contrato com a cantora foram pagos a terceiros, sendo esses prestadores de serviço, os quais estiveram na festa de casamento”. Apesar de devidamente citada, a cantora se manteve silente.

O juiz do caso, Júlio Cezar Santos da Silva, entende que o caso precisa ser analisado perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que “a relação existente entre as partes tem por objeto a prestação de serviço artístico, no qual os demandantes são destinatários finais e os demandados, a prestadora do serviço e o representante da mesma na condição de empresário”.

De antemão, Júlio Cezar da Silva condena os réus ao pagamento de 122.684 reais, como ressarcimento dos autores pela ótica do art. 20, II do CDC, uma vez que a cantora não realizou o show mesmo com o contrato quitado. Além disso, “o autor assumiu o compromisso de arcar com os seguintes custos: passagens aéreas, até 50% do valor total dos vistos necessários, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e segurança, bem como som e iluminação nas especificações solicitadas pela cantora, e camarim”. Segundo o juiz, sobre os assuntos relacionados diretamente com a lide: “uma vez que não houve a prestação do serviço pela ré, os valores custeados pelo autor referente a tais gastos, inclusive as multas decorrentes do cancelamento dos mesmos, devem ser ressarcidos pelos réus, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, no valor de R$ 78.025,51″. 

Por outro lado, segundo os autos, os “valores correspondentes à assessoria de produção de banda, ao palco, à iluminação do dancing, aos carregadores e homens de apoio e ao cachê pago à banda contratada para substituir o show da ré, não deverão ser custeados pelos réus, pois se tratam de serviços contratados independente do contrato celebrado entre as partes, para o casamento em si, e que foram devidamente utilizados”.

A título de danos morais, o juiz entende que a ausência informações em data próxima e de justificativa para o cancelamento do show expôs os autores “à preocupação e à necessidade de providenciar, com urgência e sem tempo hábil, outra banda para substituir a atração musical e ao constrangimento perante os convidados, que já sabiam da atração musical internacional e esperavam por ela”, fixando assim os danos morais em R$ 163.200. Da decisão cabe recurso.

Para consulta processual: 

0021473-83.2015.8.17.2001

Fonte: TJPE

Juíza da 9ª Cível inova e determina que parte seja intimada pelo Messenger do Facebook


TJPB

Com o intuito de dar celeridade à prestação jurisdicional, e seguindo o que determina o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, que atua na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, determinou a intimação de uma parte, por meio da rede social. Trata-se do Procedimento Comum Cível, envolvendo a parte que foi intimada no messenger, do seu Facebook, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado.

A magistrada explicou que a parte não havia sido intimada, ainda, e que seu advogado havia renunciado, sendo necessário intimá-la com urgência para constituir novo causídico, e que determinou a intimação da mesma pela rede social, com base no artigo artigo 246, V, do NCPC, o qual determina que a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulamentado em lei.

Adriana Lossio salientou que, fazendo busca do nome da parte na internet, verificou que ela tinha facebook e messenger, determinando a sua intimação, lembrando, igualmente, que o processo integra o acervo do cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. “Além da intimação por meio eletrônico ser permitida pelo Novo Código de Processo Civil, há, igualmente, respaldo da jurisprudência nacional”, ressalvou, se referindo a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AGV:40027705920178240000), citada no despacho.

A juíza da 9ª Cível, pontuou, também, que o Cartório mandou a mensagem e a parte atendeu com sucesso, constituindo outro advogado. “Então, se prova que os novos meios digitais, à disposição da Justiça, cabem ao propósito de realizar as diligências processuais, a fim de garantir a celeridade na prestação jurisdicional, com a efetividade do processo”, realçou a magistrada.

Fonte: TJPB – editado, excluindo os dados da parte.

Pleno suspende lei sobre abertura de crédito especial no Município de Araruna


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Lei Municipal nº 016/2020, do Município de Araruna, que dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento, foi suspensa por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que concedeu medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815949-42.2020.8.15.0000. A relatoria do proceesso é do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 

O prefeito do Município de Araruna argumentou nos autos a total incompatibilidade da citada norma com a Constituição do Estado da Paraíba, posto que retira do chefe do poder executivo a competência exclusiva para legislar sobre a matéria, por se tratar de questão orçamentária. Pugnou pela concessão da liminar, bem como a procedência do pedido, para declaração de inconstitucionalidade.

No exame do caso, o relator entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, eis que a Constituição Estadual estabeleceu que caberia ao chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre matéria orçamentária. “Defiro o pedido de medida cautelar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 016/2020, do Município de Araruna, até final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade”, destacou. 

Fonte: TJPB

Bancos são condenados a indenizar idosa de 86 anos


 TJPB

A Justiça condenou os bancos Agibank e Crefisa ao pagamento do valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 86 anos de idade. O caso envolve a celebração de contratos de empréstimo consignado com as duas instituições financeiras. Na sentença, a juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarou a ilegalidade de três contratos celebrados com o Agibank, sem a observância da forma prescrita em lei, e de todos os contratos celebrados com o Crefisa. 

De acordo com os autos do processo nº 0800816-62.2020.8.15.2003, a idosa recebe benefício do INSS de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.250,00). Relata que celebrou empréstimo consignado em 2019 com as promovidas, todavia, não recebeu cópia dos contratos. Nos meses que se seguiram, começaram a ser efetuados descontos e, em setembro/2019, foi debitado R$ 420,00, apenas pelo banco Crefisa. No mês de agosto/2019, os dois bancos chegaram a descontar 98% do seu benefício, restando em sua conta bancária apenas R$ 08,03 (oito reais e três centavos). Alega que tentou solucionar o problema junto ao Procon todavia, sem êxito.

“Conforme verificado na instrução processual o promovido BANCO AGIBANK S/A efetuou descontos de empréstimo de três contratos reputados nulos, e de outros três onde foi verificada a cobrança extremamente excessiva, abusiva e extorsiva de juros remuneratórios, colocando a promovente em situação de desvantagem exagerada, conduta que exige resposta pronta e rigorosa de reprovação pelo Poder Judiciário enquanto guardião da lei”, destacou a juíza.

Já em relação ao banco Crefisa, a magistrada ressaltou que a instituição não apresentou indícios materiais mínimos necessários para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. “Assim, realizou débitos na conta da autora sem contrato que justificasse tal atitude. Agindo de forma ilícita, portanto. O que se apresentou neste caderno processual foi, em verdade, um excesso desmedido das promovidas na busca de infundados e extorsivos juros sobre uma idosa, aposentada, doente, e que sobrevive de parcos recursos oriundos de benefício previdenciário no importe de apenas e tão somente um salário mínimo, verba de índole alimentar”, pontuou.

A juíza observou, ainda, que a fixação de danos morais visa não só reparar, como também punir e prevenir de forma exemplar condutas tão nocivas e ilegais como as que ficou constatadas nos autos (efeito pedagógico). “O arbitramento dos danos morais no máximo pretendido não é capaz de caracterizar o enriquecimento ilícito sem causa da promovente, vez que, ainda que sejam as promovidas condenadas no referido valor, a condição econômico-financeira da promovente permanecerá a mesma”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Administradora consegue anular advertência por remarcar férias sem falar com chefia


TST

22/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia. 

Advertência

Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.

O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap. 

Quebra de autoridade

Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.

Sem punição

Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.

(LT/CF)

Fonte: TST

Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista


TST

22/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais. 

Concurso

Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”. 

Atividades

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade. 

Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador. 

Transcendência

O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade. 

(PR/CF)

Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006

Fonte: TST

Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos


TST

22/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso

Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa

Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido. 

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-101243-08.2018.5.01.0000

Fonte: STJ

Majorante sobressalente pode entrar na primeira ou segunda fase da dosimetria, decide Terceira Seção


STJ

Em julgamento que pacificou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a Terceira Seção concluiu ser possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Para o colegiado, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.

“De fato, as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo entendimento prevaleceu.

A discussão teve origem em ação na qual uma mulher foi condenada, com outros réus, à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo triplamente circunstanciado – pena que foi reduzida para sete anos e cinco meses pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

Por meio de habeas corpus, a defesa alegou que a existência de três causas especiais de aumento não justificaria a elevação da pena-base, da pena intermediária e, ainda, o aumento na terceira fase, em virtude do chamado bis in idem.

Patamares fixos e ​​variáveis

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou inicialmente que não seria possível dar tratamento diferenciado às causas de aumento que trazem patamares fixos e àquelas que indicam patamares variáveis, por considerar não haver utilidade nessa distinção.

“Ademais, eventual conclusão no sentido de que uma interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal ensejaria a valoração de todas as causas de aumento, previstas no mesmo dispositivo legal, na terceira fase da dosimetria, albergaria, a meu ver, não apenas as majorantes com patamar variável, mas igualmente aquelas com patamar fixo”, apontou.

O ministro explicou que o sistema trifásico prevê que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e aumento da pena.

Segundo o ministro, o Código Penal não atribui um patamar fixo às circunstâncias judiciais nem às agravantes, as quais devem ser aplicadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já as causas de aumento e de diminuição, observou, apresentam os patamares que devem ser utilizados, de forma fixa ou variável.

Perigo de subv​​​​ersão

Por essas razões, da mesma forma como ocorre em relação ao crime qualificado, quando já existe uma circunstância que qualifique ou eleve a pena – o que autoriza a alteração do preceito secundário ou a incidência de fração de aumento –, o ministro considerou correto o entendimento majoritário do STJ segundo o qual as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fases.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, assim como a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não permite a retirada da fração de aumento do mínimo, tendo em vista que, conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase do cálculo da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

“Nesse contexto, a desconsideração, tanto da qualificadora quanto da majorante sobressalentes, acaba por violar o princípio da individualização da pena, o qual preconiza a necessidade de a pena ser aplicada em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime”.

Além disso, para o ministro, a desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena prevista pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais graves, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, seriam desprezadas.

Com base nesses parâmetros, o ministro fez nova dosimetria da pena e fixou a condenação da ré em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 463434

Fonte: STJ

Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada

O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito

João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 6839

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de março de 2021

Justiça extingue pedido de indenização baseado em fato que já deveria ter sido apresentado em ação anterior


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de indenização feito por uma paciente contra clínica médica e cirurgião plástico. De acordo com o juiz Ademir Modesto de Souza, a causa de pedir é idêntica a ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível do mesmo foro.
Consta nos autos que, depois de passar por cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de defeito na execução. Depois, a autora entrou com ação na 8ª Vara Cível, também relacionada a inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia.
Segundo o magistrado, o caso envolve a impossibilidade de repropositura de ação baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de ação anterior já transitada em julgado.  “Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra”, afirmou o juiz.
“A não obtenção do consentimento informado era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual imputado aos réus. Como a causa de pedir da ação anterior também era constituída pelo inadimplemento contratual dos réus, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem esse inadimplemento ou o defeito na prestação do serviço, deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão”, frisou Ademir Modesto de Souza.

  Processo nº 1025165-34.2020.8.26.0001

  Fonte: TJSP

Justiça determina que município forneça alimentação especial para bebê


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Na sessão de quinta-feira, 18 de março,  a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.


O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia


Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.


A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.


“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.

Fonte: TJRO

Justiça de RO determina que igreja promova o retorno das características arquitetônicas do Cine Teatro Resky, em 120 dias


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença, em Ação Popular, do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que determina à Igreja Internacional da Graça de Deus a remoção das intervenções realizadas no edifício do Cine Teatro Resky, na capital, e devolva à estrutura arquitetônica os seus aspectos anteriores, inclusive as cores originais (amarelo ouro, verde e vermelho escuro). O prazo para cumprimento da medida judicial é de 120 dias para que a Igreja promova a demolição, remoção das intervenções de ferro, aço, peças de vidro, canteiros e jardins. O não cumprimento implicará em multa diária que vai de 10 a 100 mil reais, e será revertida para a Fundação Cultural do Município de Porto Velho.

O prédio do Cine Resky, localizado na Praça Marechal Rondon, Centro de Porto Velho, “foi construído pelo libanês George João Resky, inspirado em prédios do movimento arquitetônico denominado Art Decó, da Broadway de Nova York, e inaugurado, em 17 de junho de 1950, pelo governador do então Território Federal do Guaporé e pelo prefeito da Capital”, da época. O monumento representa um patrimônio histórico para as gerações presentes e futuras da sociedade rondoniense, segundo as decisões judiciais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O voto do relator, desembargador Miguel Monico, explica que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, uma vez que ela é “um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”. E, no caso, a Ação Popular foi movida pelos cidadãos Ernande da Silva Segismundo, Luiz Leite de Oliveira, Antônio Candido da Silva e Antônio Serpa do Amaral Filho, que defendem o patrimônio cultural da cidade, o qual, segundo o voto, “já demonstra que o bem possui apreço considerável da sociedade, tendo os cidadãos manejado ação para defender o patrimônio cultural da cidade, instruinda-a com diversas reportagens indicando manifestações populares contra as descaracterizações da estrutura arquitetônica do Cine Teatro Resky”.

O relator, em seu voto, após fazer uma explanação jurídica sobre a Constituição Federal, legislações e julgados de outros tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), explica que “o direito à propriedade não é absoluto e, mais do que uma função social (art. 1.228, §1º, CC), a propriedade deve cumprir uma função socioambiental, pois não se concebe mais no atual ordenamento jurídico aquela propriedade conhecida no direito anterior em que o proprietário era o senhor absoluto do bem”. Segundo o voto, o imóvel é uma propriedade alienada à apelante religiosa, que, com a realização de obras, está descaracterizando a estrutura arquitetônica original do imóvel, violando o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico da capital do Estado.

Para o relator, “o patrimônio cultural concebido pelo art. 216, da CF/88, não se limita ao monopólio da Administração Pública, caracterizada por sua burocracia e parcimônia, ao passo que também é dever do Poder Judiciário pronunciar-se sobre a matéria, quando provocado para tanto, sem que isso implique em violação à separação dos poderes”. Pois, como no caso, “o bem não necessariamente precisa ser tombado para ser protegido”. Por isso, “os argumentos da apelante não merecem acolhida, eis que, como já destacado, é dever de todos os poderes e da coletividade a preservação do patrimônio cultural de um povo, que identifiquem uma cidade ou a arquitetura típica de uma época que represente uma cultura, um povo, os registros históricos e culturais, etc., não necessariamente tombados”.

Como já dito, “a Ação Popular constitui instrumento válido para proteção do meio ambiente cultural, notadamente quando há omissão do Poder Público para adotar medidas administrativas eficazes de preservação de bem imóvel com significativa importância à sociedade, devendo o proprietário ser compelido a praticar ações para preservar suas características originais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”, finaliza o voto.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira de Castro. O julgamento foi realizado na terça-feira, 16.


Apelação Cível, sobre Ação Popular, n. 000753-43.2015.8.22.0001.

Fonte: TJRO

Areia Branca: agressões de guarda municipal contra cidadão geram pagamento de indenização à vítima


TJRN

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Areia Branca e manteve sentença da Vara Cível daquela Comarca que condenou o ente público a pagar a um cidadão indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. Motivo: agressões físicas praticadas por guarda municipal da cidade que provocaram lesões corporais no braço e antebraço da vítima, com redução dos movimentos desses membros.

Segundo o autor da ação na primeira instância, ele sofreu agressões verbais e físicas, praticadas por um guarda municipal vinculado ao Município de Areia Branca quando foi ao hospital local para atendimento. Ele contou que as agressões causaram-lhes sérias lesões no seu braço direito e antebraço em razão de cutiladas com uma faca.

Com a sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição, o Município insurgiu-se unicamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando-o exagerado. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, esta pretensão não merece acolhimento.

Ela explicou que, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

Esclareceu que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando os precedentes do TJRN, entendeu que a fixação em primeira instância no valor de R$ 15 mil apresenta-se coerente diante do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, levando-se em conta a repercussão social do dano, a condição econômico-financeira das partes, e que as lesões físicas causadas a vítima lhe causaram bastante sofrimento, atingindo sua mão direita e antebraço, permanecendo muito tempo sem realizar atividades cotidianas, conforme toda a documentação que foi anexada aos autos.

“Portanto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da vítima, mostra-se suficiente para cumprir as finalidades impostas à indenização de natureza moral. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu a magistrada.

(Apelação Cível nº 0101163-89.2013.8.20.0113) 

Fonte: TJRN

Mãe de criança morta por afogamento em barragem em Campo Grande será indenizada


TJRN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para uma servidora pública municipal em razão do falecimento de sua filha, vítima de afogamento na Barragem do Pepeta, enquanto participava de uma aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo, em Campo Grande.

A servidora receberá também pensão mensal em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a criança atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

No recurso, o ente público sustentou haver responsabilidade subjetiva no caso e que o acidente não decorreu de conduta ilícita do Estado, não existindo, assim, prova de que o o poder público agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado. Advertiu que o fato ilustrado nos autos, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, enfatizando que o convívio em sociedade acarreta situações desagradáveis, que geram aborrecimento, impassíveis de compensação por dano moral.

Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze Fernandes, ficou claro nos autos que a criança encontrava-se em horário escolar, portanto, sob os cuidados da escola, e que foi conduzida, junto aos demais colegas, para uma aula na Barragem do Pepeta pelo professor de educação física, sendo vítima de afogamento que provocou seu falecimento.

O depoimento de uma colega da criança, também aluna da escola, prestado a assistente social, pesou no convencimento da relatora. Nele, a testemunha afirmou que o professor exigiu a presença dos alunos na barragem como forma de trabalho escolar e valia nota da disciplina. Contou que foram duas salas de aula, no horário de 5h30min da manhã, e que ele queria marcar ou na barragem ou na ponte, mas por ser inverno preferiu a ponte.

Ainda segundo a testemunha, eram muitos alunos, com idades de 11 a 15 anos e que alguns entravam no banho e outros não. Narrou que no momento do afogamento, o professor tinha ido buscar outros alunos. Relevou que nem todos sabiam nadar e não tinha boias. Disse que o professor deixou todos os alunos a vontade e que quando avisaram que a criança estava se afogando, o professor disse que não ia atrás dela porque era fundo. Afirmou que os alunos foram atrás da criança, mas já era tarde. Por fim, contou que era amiga da vítima e foi quem sentiu falta dela.

Responsabilidade objetiva

Segundo a magistrada, em situações dessa natureza, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

“Nesta esteira, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, resta evidente a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de vigilância e guarda dos menores nas dependências da escola e agiu com negligência levar alunos (crianças) para aula de campo, sem adoção dos cuidados mínimos necessários a evitar a ocorrência do evento danoso”, comentou.

E finalizou afirmando que “Sobre o dano moral, os argumentos tecidos pelo Estado revelam-se inteiramente desprovidos de qualquer embasamento legal e fático. Na situação, o dano advém da dor e sofrimento de uma mãe que perdeu sua filha (criança), vítima de afogamento, enquanto estava em horário escolar e sob a custódia da instituição de ensino. Falar que tal fato não passa de um aborrecimento do cotidiano, além de ser extremamente insensível, cruel e desrespeitoso, é desumano e ultrapassava qualquer intenção de mera defesa processual”.


(Processo nº 0000222-93.2012.8.20.0137)

Fonte: TJRN

Loja é condenada a indenizar cliente por aparelho eletrônico defeituoso


TJPE

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou uma loja por vender um aparelho de som Mini System que, com cinco meses de uso, parou de funcionar. A loja não ofereceu soluções para o problema e a juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha fixou uma indenização de R$ 6.399 para a cliente. 

A autora do processo informou, nos autos, que o Mini System que comprou, após cinco meses de uso, começou a apresentar vícios que inutilizaram o aparelho. Descreveu que foi até a loja demandada para encontrar uma solução, mas foi informada que teria de levar o aparelho para a assistência técnica em Recife. A autora se afirmou como pessoa humilde e que não poderia ir de Garanhuns para a capital apenas para consultar uma assistência técnica. Segundo os autos, ela alega que tentou resolver o problema com o Procon por duas vezes, mas se restou infrutífero. Requereu na justiça, então, indenização por danos morais e materiais, além disso, gratuidade de justiça, que foi deferida para a autora. 

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A loja demandada, em sua defesa, advoga não ter agido com culpa, pois cabia à consumidora enviar o produto à assistência técnica, portanto, não há danos morais ou materiais. 

A juíza do caso, Alyne Dionísio Barbosa Padilha, julgou o processo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando o Art. 18, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assegurando a responsabilidade da loja com o cliente pelo produto vendido. 

A juíza entendeu que o ponto do “feito debruça-se sobre o dever do comerciante receber, para fins de posterior remessa à assistência técnica, o produto que o consumidor alega conter vício que o torna inapropriado ao fim que se destina” e, a loja ter se recusado a arcar com o envio do produto para a assistência técnica “não há como deixar de se depreender a abusividade de tal conduta uma vez que, além de ficar sem o produto até o conserto, o consumidor se vê obrigado a custear a remessa do produto”. 

Para Alyne Padilha, o dano moral se restou configurado “uma vez que o fato ocorrido, qual seja, a privação do produto pelo qual ele regularmente pagou por relevante período de tempo, por óbvio, frustrou suas justas expectativas de consumidor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade”, bem como o dano material, que pode ser atestado pelo reembolso do valor do produto. Por fim, o dano moral foi arbitrado em R$ 5.000, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e o dano material em R$ 1.399, sendo esse o preço do Mini System, com juros de 1% ao mês a data do evento danoso. 

A loja apelou sobre a decisão, mas o desembargador Humberto Vasconcelos Júnior manteve os valores sobre danos materiais, por apontar que “o caminho para a decisão foi o adequado, e sobre os danos morais, por acreditar que esses se aplicam ao critério razoabilidade. Entretanto, o desembargador deu provimento parcial ao apelo “apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação nos termos do Art. 405, do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão apelada.

Fonte: TJPE

Pleno concede liminar e suspende Lei Municipal de Cubati que proibia cobrança de religação pela Cagepa


TJPB

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar para suspender a Lei Municipal nº 534/2020, do Município de Cubati, que instituiu a proibição de cobrança de religação por parte da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) na circunscrição do mencionado município. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado contra o município, e teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o relatório, na ação, com pedido de liminar, o governador João Azevêdo Lins Filho apontou vício de inconstitucionalidade, alegando que a medida está em descompasso com a Constituição Federal, e que é da União (com reprodução obrigatória na Constituição Estadual) a competência privativa para legislar sobre águas. Aduz, ainda, que o normativo inova o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a cobrança de religação por parte da Cagepa, usurpando a competência legislativa primária da União.

Ao deferir o pedido, o relator verificou a presença dos requisitos legais para concessão de liminar. O desembargador também argumentou que a Constituição do Estado da Paraíba, no artigo 7º, §2º, assenta a competência legislativa concorrente da União e do Estado, cabendo a este exercer competência suplementar em matéria de produção e consumo. Explicou, ainda, que, somente na hipótese de ausência de lei federal é que o Estado poderá exercer a competência legislativa plena.

“É possível vislumbrar o alegado vício de inconstitucionalidade, pois a lei impugnada avançou sobre matéria relacionada à água e consumo e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, reiterou o desembargador-relator.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular


 Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social.  A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira


 TST

19/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão 

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude

A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471

Fonte: TST

Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional


 TST

19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências

Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.  

Direito ao adicional 

O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. 

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017

Fonte: TST