sexta-feira, 26 de março de 2021

É cabível exigir diferença entre mensalidade cobrada e valor financiado pelo Fies


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Ao analisar a Apelação Cível n. 1021935-12.2019.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que deveria ser mantida improcedente uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais” movida por uma universitária em face de uma instituição de ensino. Conforme os magistrados que analisaram o caso, se está claramente estabelecido no contrato de financiamento estudantil firmado entre a estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que foi disponibilizado o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades, deve ser mantida sentença que julgou improcedente a ação movida inicialmente. No recurso, a universitária, acadêmica do curso de Medicina, sustentou que a sentença indevidamente acolheu a tese da responsabilidade da autora pelo pagamento do valor excedente cobrado além do financiado pelo Programa do FIES. Ela alegou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as normativas do Programa FIES, as quais regulam os financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, onde o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplicam não apenas ao montante a ser financiado pelo fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior aos alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade). Asseverou que no primeiro semestre de 2016, iniciou o curso com plano de financiamento do FIES 96,34% de seu curso custeado pelo Governo Federal, pagando somente o equivalente a 3,66% do valor da mensalidade ofertada para o Programa do FIES. Salientou que analisando o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, em nenhum momento se transfere para a autora a obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES. Dentre outras alegações, destacou ainda as normas do programa do FIES, alegando a impossibilidade de cobrança de valores adicionais para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, informando que contratou o FIES antes, no 1º semestre de 2016. Nesse sentido, a universitária requereu que a sentença fosse reformada, a fim de reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 14.214,55 (valor cobrado a título de diferença da mensalidade), que a requerida se abstenha de cobrar qualquer diferença até a conclusão do seu curso além do valor correspondente a 3,66% do valor da mensalidade e emitir boletos futuros; que cancele qualquer restrição existente; que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas; além de reparação dos danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, extrai-se do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que foi disponibilizado à apelante o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades. “Deveras, a cláusula quarta estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda. Outrossim, também prevê que o excedente é de responsabilidade do aluno, nos termos do parágrafo único da cláusula quinta acima citada”, observou a relatora em seu voto. Segundo ela, como bem destacado pela magistrada de Primeira Instância, a legislação que rege o financiamento estudantil previu a possibilidade de que o agente operador do FIES estabelecesse valores máximos para o financiamento, sendo que foi o que ocorreu no caso em tela. “Com efeito, inexistindo ilicitude na conduta da requerida/apelada, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar”, afirmou a desembargadora Marilsen Addario.  

 Fonte: TJMT

Presidente do TJGO suspende decisão que autorizava funcionamento de obras da construção civil durante vigência de medidas restritivas


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu liminar que autorizava o funcionamento de obras da construção civil em Goiânia, durante vigência das medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Apenas podem funcionar empreendimentos de infraestrutura do poder público que atendam ao interesse social, como os relacionados a energia elétrica, saneamento básico e hospitais.

Na decisão, o chefe do Poder Judiciário goiano destacou que a normativa editada pela Prefeitura possui “fundamentação idônea, de caráter técnico-científico relacionada à atual conjuntura do sistema de saúde do Estado de Goiás, inexistindo, ainda, desproporcionalidade em seu conteúdo”. O magistrado observou, também, o cenário atual, com a disparada do número de casos de Covid-19 e o consequente colapso nas redes de saúde pública e particular. “É fato público e notório que o sistema de saúde brasileiro, tanto na rede pública, como na privada, vem enfrentando a mais grave crise da história, estando atendendo em sua capacidade máxima, esgotando os leitos de UTI, leitos hospitalares e as enfermarias, insumos, medicamentos e mão de obra especializada. Lado outro, o funcionamento das obras de construção civil particulares contribui para o aumento, ainda que pequeno, da circulação do vírus, mesmo que sejam observadas todas as restrições impostas na decisão de origem”.

Suspensão de liminar

Inicialmente, a construção civil foi autorizada a funcionar, por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia. Na ocasião, foi compreendida a atividade no conceito de serviços essenciais e, assim, afastou os efeitos da suspensão de funcionamento. Com a decisão singular, havia sido autorizado o trabalho das empresas de construção civil e equiparadas, observando o cumprimento de orientações e recomendações sanitárias.

O Município de Goiânia ajuizou medida prevista na legislação e o presidente do TJGO concedeu a suspensão da ordem, uma vez que a situação é prevista na Lei n.° 8.437/92, artigo 4ª. Conforme previsto no dispositivo mencionado, a suspensão de segurança é um mecanismo utilizado para suspender liminar ou sentença judicial nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.

“O excepcional instituto possui natureza de incidente processual preventivo colocado a favor do Poder Público, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o escopo de estancar decisão judicial que possa causar perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos, quais sejam: ordem, economia, saúde ou segurança públicas”, elucidou o desembargador Carlos Alberto França.

Dessa forma, o presidente do TJGO ainda frisou que, apesar da importância do setor de construção civil para a economia do Município de Goiânia, “tanto na geração de empregos, quanto no recolhimento de impostos, (…) a medida restritiva adotada visa diminuir a propagação do novo coronavírus, em virtude do momento crítico do sistema de saúde municipal e estadual neste momento de gravidade da pandemia da Covid-19”. Por fim, o magistrado à frente do Poder Judiciário estadual frisou que “a decisão impugnada causa potencial risco de violação à saúde e à ordem pública, desestruturando as medidas adotadas pelo requerente (Município de Goiânia),  como forma de fazer frente a essa epidemia”. Veja decisão. 

Fonte: TJGO

Juíza determina regularização fundiária de loteamento de chácaras localizado em zona rural


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Denise Gondim de Mendonça, da Vara Judicial de Araçu, julgou improcedente suscitação de dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural de Caturaí. A magistrada entendeu que estão presentes ao caso os requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E. A suscitação de dúvida partiu do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí. O motivo foi a viabilidade jurídica ou não de se proceder o registro da certidão Reurb-E. Isso porque o loteamento irregular está localizado em área rural.

Consta dos autos, que Erciene Divina de Almeida e Silva solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caturaí, o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária aprovado pela Prefeitura Municipal de Caturaí do Loteamento de Chácaras Recanto das Serras, com a criação da matrícula individualizada para cada chácara, alegando tratar de área já consolidada, nos termos da Lei 13.465/17 e preenchimento dos requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico.

A juíza destacou que, com a Lei 13.465/2017, tornou-se possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Além disso, o Decreto no 9.310/2018, em seu artigo 3o, parágrafo 13, preconiza que “o disposto na Lei no 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o da Lei no 5.868, de 1972.” 

“Muito embora a Lei 6.766/79 dite que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica…, com a novel legislação apresentam-se novas situações, uma vez que tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto no 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação”, salientou Denise Gondim.

A magistrada citou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, em seu Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, capítulo 1, que diz que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o, da Lei no 5.868/1972.”

Fonte: TJGO

Morador de condomínio tem de indenizar vigilante em R$ 4 mil, por injúria racial


Tribunal de Justiça de Goiás

Um morador de um condomínio de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um vigilante da unidade habitacional, por injúria racial. Ele fez menção de sua cor, chamando-o de negão. A sentença é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que entendeu que o preconceito racial, ou mais propriamente, em razão de origem afrodescendente, não pode ser tolerado, razão pela qual a Constituição Federal instituiu o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.

O homem sustentou que no dia 16 de junho de 2020, funcionários da concessionária Enel foram ao condomínio para retirar o padrão de energia da casa do morador. Como ele não estava permitindo o cumprimento da ordem de serviço, inclusive ameaçando-os com uma faca, solicitaram a presença de um segurança local, quando o réu também chamou a Polícia Militar. Somente com a chegada dos policiais, é que a equipe conseguiu realizar o serviço.

Segundo os autos, quando os funcionários da Enel já tinham ido embora, o morador dirigiu ao vigilante e disse: “Negão não balança a cabeça não. Não balança a cabeça não. Que eu não gosto desse ato não. Não vai ficar assim”. Como os policiais ainda estavam no local, o agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial. O vigilante disse que se sentiu humilhado pela expressão “negão”.

O réu admite ter proferido tal dizeres, afirmando que se expressou sem qualquer intenção de ofender o homem, e que usou “negão” em razão de não saber o seu nome. Afirmou que se surpreendeu com a demanda já que o segurança se autodeclara negro.

O juiz Marcelo Pereira de Amorim ressaltou que os autos revelam que a frase foi proferida em um ambiente de animosidade, o que afasta a credibilidade da afirmação de que o destaque quanto à cor negra da pele do autor tenha sido feita sem qualquer conotação. O próprio réu relata que tentava  “chamar a atenção” do autor por uma atitude que não gostou, enfatizou o magistrado.

Para ele, o fato do autor se declarar negro, não autoriza qualquer pessoa chamá-lo de “negão”, ainda mais no presente caso, em que é obvio que não havia qualquer intimidade para esse tratamento. “Tal tratativa também não pode ser justificada pelo desconhecimento do nome do autor pelo réu, já que são inúmeros vocabulários existentes na língua portuguesa para se dirigir, de forma respeitosa, a outrem”, pontuou o juiz.

O magistrado também salientou que a ofensa deve ser avaliada sob a ótica do ofendido e não do ofensor. “Há que se destacar que nos tempos atuais, não cabe mais qualquer verbalização que indique inferioridade de qualquer raça ou conotação negativa. Diversos são os casos que ganham notoriedade a fim de reeducar a sociedade para evitar tais condutas enraizadas na população. Expressão como “negão”, “neguinho”, “nego”, “criolo”, não são mais admitidas quando não autorizada pela pessoa que as recebe, acentuou o juiz. Processo número 5331872-12.2020.8.0012 

Fonte: TJGO

2.ª Turma Recursal condena concessionária de energia a indenizar treze consumidores prejudicados por apagão que durou sete dias em Manacapuru


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Distribuidora Amazonas Energia S. A. ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 8 mil cada, a 13 consumidores residentes em Manacapuru prejudicados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Município, por um período de sete dias. A situação, conforme os autos, foi provocada pelo rompimento de um cabo subaquático da rede da concessionária.

As condenações foram aplicadas em 13 Recursos Inominados Cíveis, cujos Acórdãos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março. A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou essas a recorrerem da decisão, em 2.º Grau.

O relator dos Recursos na 2.ª Turma Recursal, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, mas declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.

Ao proferir voto divergente, no entanto, o juiz Cássio André Borges dos Santos, argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.

Para o juiz Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.

O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2.º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3.º, caput, CDC).

Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.

Por maioria, o membros da 2.ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges, que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva e reformaram a sentença de 1.º Grau, dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.

Fonte: TJAM

Justiça determina que Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto


Tribunal de Justiça do Acre

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que o Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto no Bairro Rapirrã. A decisão foi publicada na edição n° 6.798 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da quinta-feira, 25.

A ação, de autoria de uma moradora em desfavor do Ente Municipal e do Órgão responsável pelo gerenciamento das águas e esgotos, solicita a obrigação de fazer a manutenção da rede de esgoto, além da reparação por danos morais.

A reclamante, que é moradora da rua Raimunda Pena desde o ano de 2014, narra que uma obra foi realizada nas proximidades, mas não surtiu os efeitos desejados em razão da má qualidade dos serviços, que não foram suficientes para suportar o constante tráfego de veículos pesados.

Ela declara ainda que os moradores realizaram requerimento formal perante as autoridades responsáveis, contudo, não obtiveram resposta, que a destruição da calçada e o não refazimento da rede de esgoto pelos entes demandados vêm causando demasiados transtornos na medida em que está impossibilitada de comprar um veículo por não poder guardá-lo em sua residência, o que a prejudica, inclusive, no exercício de sua profissão. Não bastasse, a reclamante sustenta que a inércia dos gestores públicos põe em risco a saúde das famílias que dependem do abastecimento de água, ante a alta probabilidade de contaminação pelo dejetos eliminados através da danificada rede de esgoto, muito embora a tarifa de água e esgoto seja fielmente cobrada aos munícipes.

Tanto o Município como a autarquia, alegaram não ser parte legítima no presente feito.

A juíza de direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, à obrigação em realizar a manutenção necessária da rede de esgoto no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em razão do descumprimento injustificado.

Para a magistrada, é dever solidário dos entes Reclamados a execução dos serviços de saneamento básico, sendo pertinente a condenação na obrigação de fazer em manter o local regularmente limpo, em atendimento ao preceito constitucional insculpido no art. 23, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a magistrada afasta a ocorrência do dano moral, pois não se verifica abalo à moral da reclamante pelo cenário apresentado. “Não há nos autos a comprovação de prejuízos de ordem moral com os quais a parte Reclamante tenha arcado que transcenda o aspecto subjetivo de sua honra, tratando-se de mero dissabor, não sendo pertinente a indenização”, finaliza.

Fonte: TJAC

Empresa de vestuário vai ressarcir empregados por exigência de “dress code” em suas lojas


TST

25/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido. O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.

Padrão

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens. Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pedia a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, argumentou que os empregados da Siberian, nome fantasia de uma das lojas da rede, por exemplo, recebiam dois jogos de uniforme, trocados a cada seis meses. Disse, ainda, que apenas sugeria a utilização de roupas sociais, não necessariamente da sua marca, deixando a critério dos empregados a escolha das vestimentas. 

Devidamente trajado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou a pretensão do MPT, por entender que as roupas exigidas pela empresa eram comuns e podiam ser utilizadas socialmente após o horário de trabalho, diferentemente do uniforme típico. Segundo a sentença, mesmo que a empresa não exigisse a utilização de roupa social nessa cor, é obrigação do empregado apresentar-se ao trabalho devidamente trajado. 

Da mesma forma entenderam o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Quinta Turma do TST, para quem a exigência da empresa em relação às vestimentas não se enquadrava como uso de uniforme.

Peças específicas

O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.

A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o Precedente Normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.

Por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e o ministro Breno Medeiros, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no exame da ação civil pública.

(DA/CF)

Processo: E-RR-813-50.2013.5.09.0663

Fonte: TST

Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento


TST

26/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP) por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”

Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois

O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa fundiária. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave. 

Princípio da imediatidade 

O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego. 

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1002057-34.2017.5.02.0054

Fonte: TST

Mantida condenação de advogados de motorista por assédio processual


 TST

26/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição

Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas. 

Inimizade

No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível. 

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(MC/CF)

Fonte: TST

Repetitivo discute cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave


STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação

Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.846.123.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842751REsp 1846123

Fonte: STJ

Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade


STJ

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento

Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843523

Fonte: STJ

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de março de 2021

100 anos da “Oração aos Moços”


Ruy Barbosa

  Era 29 março de 1921. Na sessão solene dos formandos de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, tudo estava pronto para a cerimônia. O paraninfo – nada mais, nada menos do que Rui Barbosa – não compareceu por estar adoentado, mas deixou aos formandos um legado que se tornaria literalmente uma oração. A “Oração aos Moços”, lida nesse dia pelo catedrático de Direito Romano, Reynaldo Porchat, assinalava, nas palavras do interlocutor, os 50 anos de consagração ao Direito de Rui Barbosa que, ali, havia se formado em 1870.

    Hoje, a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), criada em 11 de agosto de 1827, também conhecida por Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, ou “Arcadas” em alusão à sua arquitetura, e a Faculdade de Direito do Recife (de onde veio transferido Rui Barbosa para o término de seu curso em São Paulo) são as mais antigas faculdades de Direito do país.

    Quando convidado para o posto de paraninfo da turma de 1920, Rui Barbosa era senador pela Bahia. Os novatos quiseram homenagear o ex-aluno, que completava 50 anos de formado. Daí veio a “Oração aos Moços”, discurso a ser proferido na solenidade e que se tornou um clássico no mundo jurídico. Cem anos depois, ainda se vê alusões ao texto em sentenças, petições e/ou sustentações orais. A obra de Rui Barbosa, uma das mais célebres reflexões da cultura jurídica brasileira, ainda nos dias de hoje traz semelhanças com a realidade. É atual, dinâmica, retrata o pensamento político e jurídico, expressa a vida social, a ação governamental e a crença em Deus. “Enquanto houver ideal liberal democrata nas escolas de Direito e nos bancos parlamentares, haverá lugar para a “Oração aos Moços”, esse clássico do pensamento político e jurídico brasileiro”, escreveu Christian Edward Cyril Lynch, em “Um clássico do bacharelismo liberal”.

    Nada mais atual do que uma das mais citadas frases de Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Não por acaso, tanto os tribunais brasileiros como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscam em seus planejamentos estratégicos meios e condições de tornar a Justiça cada vez mais célere e eficaz. A informatização tem contribuído para não retardar a distribuição de Justiça.

    “É claro que não caberia aqui, neste pequeno espaço, o lugar mais adequado para avaliar os méritos da conhecida oração, em que Rui, numa série de conceitos e afirmações, recorda as lições de sua experiência, como jurista e homem público, num tom paternal ou de companheiro mais velho, aos formandos que aspiram à carreira de advogado ou à magistratura.” (Trecho do artigo do então juiz Emeric Lévay, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 29/3/91, por ocasião do 70º aniversário do discurso de Rui, escrito aos bacharelandos de 1920).

    Assim começa a “Oração aos Moços”: “Senhores: Não quis Deus que os meus cinquenta anos de consagração ao Direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando−se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos, em que o ides esposar. Em verdade vos digo, jovens amigos meus, que o coincidir desta existência declinante com essas carreiras nascentes agora, o seu coincidir num ponto de intersecção tão magnificamente celebrado, era mais do que eu mereceria; e, negando−me a divina bondade um momento de tamanha ventura, não me negou senão o a que eu não devia ter tido a inconsciência de aspirar. Mas, recusando−me o privilégio de um dia tão grande, ainda me consentiu o encanto de vos falar, de conversar convosco, presente entre vós em espírito; o que é, também, estar presente em verdade.”

    Assim termina a “Oração aos Moços”: “Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. Mãos à obra da reivindicação de nossa perdida autonomia; mãos à obra da nossa reconstituição interior; mãos à obra de reconciliarmos a vida nacional com as instituições nacionais; mãos à obra de substituir pela verdade o simulacro político da nossa existência entre as nações. Trabalhai por essa que há de ser a salvação nossa. Mas não buscando salvadores. Ainda vos podereis salvar a vós mesmos. Não é sonho, meus amigos: bem sinto eu, nas pulsações do sangue, essa ressurreição ansiada. Oxalá não se me fechem os olhos, antes de lhe ver os primeiros indícios no horizonte. Assim o queira Deus.”

    Veja outros trechos:

    “Para o coração, pois, não há passado, nem futuro, nem ausência. Ausência, pretérito e porvir, tudo lhe é atualidade, tudo presença. Mas presença animada e vivente, palpitante e criadora, neste regaço interior, onde os mortos renascem, prenascem os vindoiros, e os distanciados se ajuntam, ao influxo de um talismã, pelo qual, nesse mágico microcosmo de maravilhas, encerrado na breve arca de um peito humano, cabe, em evocações de cada instante, a humanidade toda e a mesma eternidade.”

    “Se não há, pois, abismo entre duas épocas, nem mesmo a voragem final desta à outra vida, que não transponha a mútua atração de duas almas, não pode haver, na mesquinha superfície do globo terrestre, espaços, que não vença, com os instantâneos de presteza das vibrações luminosas, esse fluido incomparável, por onde se realiza, na esfera das comunicações morais, a maravilha da fotografia à distância no mundo positivo da indústria moderna.”

    “Tenho o consolo de haver dado a meu país tudo o que me estava ao alcance: a desambição, a pureza, a sinceridade, os excessos de atividade incansável, com que, desde os bancos acadêmicos, o servi, e o tenho servido até hoje.”

    “Nem toda ira, pois, é maldade; porque a ira, se, as mais das vezes, rebenta agressiva e daninha, muitas outras, oportuna e necessária, constitui o específico da cura. Ora deriva da tentação infernal, ora de inspiração religiosa. Comumente se acende em sentimentos desumanos e paixões cruéis; mas não raro flameja do amor santo e da verdadeira caridade. Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o contraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o escândalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa; não é soberba, que explode, mas indignação que ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna.”

    “Não poucas vezes, pois, razão é lastimar o zelo dos amigos, e agradecer a malevolência dos opositores. Estes nos salvam, quando desagrestes, aqueles nos extraviam. De sorte que, no perdoar aos inimigos, muita vez não vai somente caridade cristã, senão também justiça ordinária e reconhecimento humano. E, ainda quando, aos olhos do mundo, como aos do nosso juízo descaminhado, tenham logrado a nossa desgraça, bem pode ser que, aos olhos da filosofia, aos da crença e aos da verdade suprema, não nos hajam contribuído senão para a felicidade. Este, senhores, será um saber vulgar, um saber rasteiro, ‘um saber só d’experiências feito’.”

    “O amanhecer do trabalho há de antecipar−se ao amanhecer do dia. Não vos fieis muito de quem esperta já sol nascente, ou sol nado. Curtos se fizeram os dias, para que nós os dobrássemos, madrugando. Experimentai, e vereis quanto vai do deitar tarde ao acordar cedo. Sobre a noite o cérebro pende ao sono. Antemanhã, tende a despertar.”

    “Mas, senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas.”

    “Idealismo? Não: experiência da vida. Não há forças, que mais a senhoreiem, do que essas. Experimentai−o, como eu o tenho experimentado. Poderá ser que resigneis certas situações, como eu as tenho resignado. Mas meramente para variar de posto, e, em vos sentindo incapazes de uns, buscar outros, onde vos venha ao encontro o dever, que a Providência vos haja reservado.”

    “Todo pai é conselheiro natural. Todos os pais aconselham, se bem que nem todos possam jurar pelo valor dos seus conselhos. Os meus serão os a que me julgo obrigado, na situação em que momentaneamente estou, pelo vosso arbítrio, de pai espiritual dos meus afilhados em Letras, nesta solenidade. É à magistratura que vos ides votar? Elegeis, então, a mais eminente das profissões, a que um homem se pode entregar neste mundo. Essa elevação me impressiona seriamente; de modo que não sei se a comoção me não atalhará o juízo, ou tolherá o discurso. Mas não se dirá que, em boa vontade, fiquei aquém dos meus deveres.”

    “Magistrados futuros, não vos deixeis contagiar de contágio tão maligno. Não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes.”

    “Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar humilhações, e não conhecer cobardia. Todo o bom magistrado tem muito de heróico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tema, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino. Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receieis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, o arrebatam e fascinam.”

    Leia a “Oração aos Moços” na íntegra

    *A grafia original foi preservada

    N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 24/3/21.

   Fonte: TJSP

Estado tem 30 dias para pagar locação do prédio onde funcionou a Casa do Estudante de Mossoró


TJRN

O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar, no prazo de 30 dias, as despesas com a locação do prédio que abrigou provisoriamente os estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, bem como as despesas de água e energia elétrica tanto da sede provisória quanto da sede definitiva da entidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a contar da data final estipulada.

A determinação é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0601555-32.2009.8.20.0106 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que não seria parte legítima para ser cobrado em Juízo e defendeu haver ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. Argumentou que não há norma estabelecendo o vínculo entre o Estado do RN e a entidade beneficiária, bem como pagar as despesas de água e energia. Afirmou não ser possível cominação de multa em desfavor do Poder Público e dos gestores públicos.

Análise

A juíza convocada Maria Neíze Fernandes rejeitou a alegação do ente público de não ser parte legítima para ser cobrada em Juízo por não existir vínculo nem responsabilidade com a Casa do Estudante de Mossoró. Para ela, existem julgados em que o Estado do Rio Grande do Norte já foi parte em processos envolvendo a casa do estudante.

Ainda assim, considerou que constam nos autos que o Estado, através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e Assistência Social SETHAS, assumiu perante a 22ª Promotoria de Justiça de Natal o compromisso de garantir, no período de 180 dias, o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 300 estudantes carentes da Casa do Estudante Masculina.

Além desses, assumiu também o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 70 estudantes na Casa do Estudante Feminina de Natal, de 170 na Casa do Estudante de Caicó e de 70 na Casa do Estudante de Jucurutu, entre outras despesas dessas Casas, conforme Termo de Ajustamento de Conduta juntado ao processo.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Casa do Estudante de Mossoró é uma instituição filantrópica de assistência aos estudantes, fundada em 11 de agosto de 1957 e é reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Municipal pela Lei n° 2.497/2009 e registrada no Conselho de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura em 16 de maio de 1966. Ela ressaltou que, para julgar o caso, deve-se invocar o direito constitucional à moradia e à educação, não se esquecendo da assistência social às pessoas carentes.

Para a juíza, é incontroversa a situação de precariedade em que se encontrava o prédio onde funcionava a Casa do Estudante de Mossoró, masculina e feminina, pelos documentos que comprovam tal realidade, bem como a necessidade de urgentes reparos apontados no imóvel que foi interditado pelo Corpo de Bombeiros após inspeções e atuação em conjunto com a Promotoria da Cidadania e o Departamento de Vigilância Sanitária.

Tal situação é constatada em razão de condições mínimas de funcionamento e de dignidade aos estudantes, decorrentes da omissão estatal no sentido de mantença de condições razoáveis de funcionamento e segurança aos residentes. “Na situação apresentada existiu, inclusive, omissão do ente público que apenas começou a agir, quando das ações concretas do Parquet, em conjunto com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros”, observa a magistrada.

E continuou: “Trata-se o caso de direito à moradia e o direito à educação, afigurando-se, em seu conjunto, o respeito à própria dignidade humana com forçosa a implementação de políticas públicas efetivas que primem pelo combate à exclusão social, a exemplo de estudantes carentes que se encontravam em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme sólidas provas documentais que acompanham os autos”, conclui.

(Processo nº 0601555-32.2009.8.20.0106)
 

Fonte: TJRN

Agricultor de Jundiá será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia


TJRN

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.


(Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128)

Fonte: TJRN

Carrefour terá de pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por infestação de baratas e outras irregularidades


TJRJ

O Carrefour terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos por infestação de baratas, alimentos fora de refrigeração e outras irregularidades, constatados por vistoria realizada pela Vigilância Sanitária após uma denúncia feita por um consumidor à Ouvidoria do Ministério Público Estadual.  A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   

Durante a inspeção, na unidade da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, foram encontradas baratas vivas, principalmente nos boxes das caixas registradoras de pagamento do supermercado. Os agentes sanitários também constataram que o desgaste dos mobiliários proporciona abrigos e esconderijos para a perpetuação da infestação.   

Além disso, foram identificadas ainda outras irregularidades, como a exposição de pescados fora da frigorificação; de 50  embalagens de hambúrguer de carne bovina congelado alteradas; caixas de margarinas acondicionadas em temperatura ambiente, fora da refrigeração, e a ausência de sistema térmico de água quente corrente na cozinha do refeitório dos funcionários.   

Na decisão, a 19ª Câmara Cível considerou o descumprimento da obrigação legal de observar padrões mínimos de higiene, com alimentos impróprios para o consumo que colocam em risco a vida, a integridade física e a segurança dos consumidores.   

Em sua defesa, o Carrefour alegou que mantém contrato com uma empresa de dedetização e afirmou que o Ministério Público fantasia fatos para levar o juízo a crer que é uma empresa inexperiente, que não se preocupa com a saúde dos consumidores e funcionários. Já o MP ressaltou que a empresa já foi condenada por irregularidades do mesmo tipo em outro processo referente à unidade localizada no NorteShopping.   

O Carrefour foi condenado ainda a contratar serviço de dedetização bem conceituado no mercado para a realização de imunização satisfatória nas instalações da loja e a realizar os reparos estruturais em seu mobiliário para tapar orifícios e frestas que servem de abrigo e esconderijo para as baratas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os alimentos impróprios para consumo foram recolhidos durante a vistoria realizada no local.   

Processo nº 0045271-63.2019.8.19.0001

Fonte: TJRJ

TJ vai permanecer em funcionamento, em regime de plantão, no Rio e cidades do interior durante feriado prolongado


TJRJ

Em função do feriado prolongado decretado pelo governo do estado a partir de amanhã (26/3) e nos dias 29, 30 e 31, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, regulamentaram o funcionamento do plantão judiciário de primeiro grau. O Ato Normativo Conjunto nº 04/2021 foi publicado nesta quinta-feira (25/3), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).  

Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, no plantão judiciário na cidade do Rio de Janeiro, o expediente será realizado em horário diurno eletrônico, entre 11h e 18h. Os juízes e servidores vão atuar em regime de plantão remoto e, somente no caso de alguma eventualidade, deverão comparecer ao local de trabalho. 

O atendimento na Vara de Execuções Penais, nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nas Varas da Infância da Juventude e do Idoso, na Vara de Infância e Juventude da Capital, e na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, será realizado no período das 11h às 18h, por meio de trabalho remoto. 

De acordo com o Ato Executivo 63/2021, também publicado nesta quinta-feira (25/3), os prazos relativos aos processos em trâmite na segunda instância que se iniciarem ou vencerem no período compreendido entre os dias 26 de março e 4 de abril de 2021 ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Plantão Diurno no interior    

Nas cidades do interior do estado em que foi decretado feriado prolongado, o plantão diurno será no período compreendido entre 11h e 18h. Os juízes e servidores vão atuar de forma remota. Somente deverão comparecer fisicamente no local de trabalho, diante da impossibilidade da execução do serviço por meio remoto. 

Plantão Judiciário 

O Ato Normativo Conjunto ressalta que o plantão judiciário em primeiro e segundo graus destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante; apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.  

Sendo assim, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Também não é da competência do plantão judiciário examinar as medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. 

Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.  

O feriado prolongado dos dias 26 a 31 de março e 1º de abril foi implementado pela Lei estadual nº 9.224/21, com a finalidade de conter o avanço da pandemia no Estado do Rio de Janeiro.

Leia aqui a íntegra do Ato.

Fonte: TJRJ

Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel


 TJPB

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido. 

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. “Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita”, pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

“Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos”, ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. “Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel – que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Margem de 50% de consignado para aposentados está correta se feita em vigência de lei anterior, entende juiz


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa, que julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa. Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite: o consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves. Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica, a fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado, por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz Pedro Silva Corrêa levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável, se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem e, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência, modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais, com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos”, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu, após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz Pedro Silva Corrêa.

Fonte: TJGO

Liminar determina desbloqueio de conta de motorista de aplicativo


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar, ordenando que empresa administradora de aplicativo de transportes desbloqueie conta de um motorista. A decisão deve ser cumprida no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

Segundo os autos, o autor entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e, em caráter de urgência, a liberação de sua conta no aplicativo para poder voltar a trabalhar. Conforme é relatado, ele foi impedido de atuar desde janeiro desse ano.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, deferiu a medida em favor do autor, reconhecendo que a “suspensão do serviço causa riscos à subsistência do autor”. A magistrada discorreu sobre os documentos apresentados pelo autor que comprovam, preliminarmente, a boa qualificação do dele como motorista do aplicativo.

“o autor prestou mais de 12 meses de serviço na plataforma da ré, realizando o transporte de mais de mil passageiros, possuindo uma nota de avaliação de 4,97 estrelas, ou seja, 98% de satisfação pelo serviço, destacando, ainda, o fato de que das últimas 100 avaliações, 95 delas receberam a pontuação de cinco estrelas, o que demonstra o índice de satisfação alcançado pelo autor através do seu trabalho”.

Dessa forma, a juíza Olívia emitiu a decisão favorável ao autor, considerando, que neste momento do processo, não observou nenhum descumprimento das regras da empresa pelo autor. “(…) em juízo de cognição sumária, os documentos presentes nos autos levam-me ao convencimento preliminar de que inexiste descumprimento do autor às regras da empresa ré passíveis de suspender o seu acesso à plataforma e, consequentemente, impedir o seu labor.”

Contudo, o mérito do processo ainda será julgado, assim, a liminar poderá ou não ser confirmada.

Fonte: TJAC

Justiça garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.

Fonte: TJAC

Livro sobre grandes acidentes de trabalho brasileiros será lançado nesta sexta (26)


Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)

Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)

24/03/2021 – O Programa Trabalho Seguro (PTS) da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), lançará, nesta sexta-feira (26/3), o livro “Grandes acidentes do trabalho no Brasil: repercussões jurídicas e abordagem multidisciplinar”.

O evento, que será on-line, terá transmissão ao vivo pelo canal oficial do CSJT no YouTube, a partir das 16h. A abertura contará com a presença da presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi.

O livro

A obra traz artigos de especialistas acerca de casos emblemáticos envolvendo trabalhadores brasileiros. Entre eles estão os rompimentos das barragens em Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais, e do caso Shell-Basf, em Paulínia (SP).

O objetivo do livro é estimular reflexões sobre as normas, os recursos e os bens disponíveis para a tutela do direito à saúde individual e coletiva, além de debater os critérios para o pagamento de indenizações.

A obra foi organizada pela coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, pelos gestores nacionais do programa, desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, do TRT da 23ª Região (MT), e Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), e pela procuradoras do MPT Adriana Augusta de Moura Souza, Adriane Reis de Araújo e Clarissa Ribeiro Shinesteck. O desembargador Sebastião e as procuradoras também colaboraram como autores.

O livro também conta com a colaboração do professor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa (Portugal) João Areosa, além de renomados pesquisadores e profissionais que estudam e trabalham com os temas abordados na obra.

Confira a transmissão:

Fonte: TST

Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira


 TST

24/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Abusiva e discriminatória

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. 

Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Lícita e razoável

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur.

Caráter pedagógico

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(RR/CF)

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013

Fonte: TST

Rede de lanchonetes deve indenizar atendente por tratamento humilhante durante gravidez de risco


 TST

25/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King (BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas. 

Tapa no rosto

Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco. 

Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja. Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.

Perseguição e tratamento humilhante 

Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.

Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.

Dever de saber

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa. Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada. A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-101526-09.2016.5.01.0321

Fonte: TST

Bancária não pode propor ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva


TST

25/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação de execução proposta por uma bancária do Itaú Unibanco S.A. a fim de receber valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, ela não estava na lista dos empregados substituídos pelo sindicato e, portanto, não está contemplada na decisão. 

Plano de saúde

Na ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, foram garantidos o direito à opção de migração para novos planos de assistência médica e hospitalar e o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos substituídos da base territorial do sindicato. Na ação individual de cumprimento, por sua vez, a bancária sustentava que também era detentora dos direitos, pois fora empregada do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e, mesmo após a aposentadoria, se mantivera vinculada ao plano, pagando as mensalidades.

Rol de substituídos

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que observou que, após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, iniciou-se uma série de discussões acerca do rol dos substituídos, ou seja, os empregados que estariam representados pelo sindicato, comprometendo, inclusive, o encerramento do processo. Foram apresentadas e impugnadas em juízo várias listas de pessoas que supostamente teriam o direito assegurado pela decisão executória e, após diversas execuções frustradas até que, em 2018, foi firmado um acordo e apresentado um rol final, aprovado pelo juízo, em que o nome da bancária aposentada não estava. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a execução da sentença coletiva poderia ser realizada por cada um dos empregados que tivessem sido lesados pelo Itaú, e não somente pelos legitimados para propor a ação.

Limites da coisa julgada

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a extensão dos efeitos da decisão da ação coletiva a todos os integrantes da categoria. Ela observou que, conforme transcrito na decisão do TRT, o título judicial transitado em julgado abarcou apenas os nomes especificamente incluídos no rol apresentado. “Nessas circunstâncias, definidos os limites subjetivos da coisa julgada firmada no âmbito da ação coletiva, estender os efeitos dessa decisão resultaria em ofensa ao referido instituto”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-10380-52.2019.5.03.0020

Fonte: TST

Ministra nega habeas corpus a piloto foragido investigado por tráfico internacional de cocaína


Superior Tribunal de Justiça

​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus por meio do qual um piloto de avião buscava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Flack, que investigou o tráfico internacional de toneladas de cocaína por uma organização criminosa do Tocantins.

Segundo a investigação, os membros da organização tinham considerável capacidade financeira, contatos no exterior e meios para se deslocar pelas fronteiras nacionais sem o controle dos órgãos responsáveis. A operação encontrou evidências de uma logística que movimentava quantias milionárias em drogas, normalmente utilizando voos clandestinos para o​ transporte.

Ainda de acordo com o processo, o piloto teria auxiliado na realização de ajustes e adulterações nas aeronaves empregadas pela organização. Desde o decreto da preventiva, em 2019, ele não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão e passou a ser considerado foragido.

Sem conhecimento

No habeas corpus, a defesa do piloto negou sua participação nos delitos, afirmando que ele não tinha conhecimento de que havia sido contratado por uma organização criminosa. A defesa também alegou falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, em virtude da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o pedido de revogação da prisão, o acusado teria bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Quanto à condição de foragido, a defesa afirmou que, nos autos da ação penal, foi informado o seu endereço atual.

Gravidade concreta 

A ministra Laurita Vaz apontou que, conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou o primeiro habeas corpus, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública.

Além disso, a relatora destacou os indícios da gravidade concreta do crime e do grau de envolvimento do piloto, afirmando que a investigação revelou “um complexo esquema destinado à prática de tráfico internacional de vultosa quantidade de drogas, em que o paciente manteria estreita ligação com a organização criminosa extremamente sofisticada, realizando ajustes e adulterações nas aeronaves para o transporte de cocaína”.

Em relação à informação de que o endereço do acusado estaria indicado nos autos, a magistrada afirmou que não foi esclarecido se ele se apresentou à polícia ou se o mandado de prisão foi cumprido. 

“A suposta existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, finalizou a ministra ao negar o habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 649483

Fonte: STJ