sexta-feira, 9 de abril de 2021

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial para os professores

O Juízo da Vara Cível de Mâncio Lima determinou que a prefeitura implemente o pagamento do piso salarial para os professores municipais. A decisão foi publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 88), de quarta-feira, dia 7.

Deste modo, os professores devem receber o piso salarial de R$ 2.886,24, conforme disciplina a Lei n° 11.378/2008, bem como o proporcional a este àqueles que cumprem carga horária diferente de 40 horas semanais.

 O juiz de Direito Marlon Machado estabeleceu o prazo máximo de 180 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, a ser suportada pela pessoa do prefeito, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a serem adotadas em momento processualmente oportuno.

Além disso, a prefeitura deve pagar o retroativo, ou seja, os profissionais da carreira do magistério público da educação básica devem receber também a diferença salarial entre o vencimento básico e o piso salarial vigente, mais juros e correção monetária.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre e a Defensoria Pública denunciaram a irregularidade. A Ação Civil Pública relatou que o piso nacional para a carga horária de 40 horas semanais dos profissionais da educação básica era de R$ 2.298,00 (naquele ano), conforme Portaria do Ministério da Educação n° 31/2017. Em Mâncio Lima,  estava sendo pago R$ 1.060,62, para os servidores que cumpriam 25 horas semanais.

Assim, a tentativa de conciliação se iniciou há três anos, quando o Município aprovou a Lei Municipal n° 389/2018, aumentado em 7,5% os vencimentos dos professores municipais. O demandado defendeu que ao se considerar a carga horária de 25 horas semanais, já estaria contemplado o valor devido.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou que a prefeitura não cumpre o piso salarial definido em lei nacional, o que redunda realmente em duas consequências: pagar a diferença retroativamente e adotar o piso nacional.

“Pela prova documental juntada aos autos, conclui-se que o Município de Mâncio Lima ainda não implementou o piso salarial nos moldes da Lei nº 11.738/2008, e essa recalcitrância precisa ser superada, notadamente quando é consenso que educação é o melhor caminho para o progresso do país”, enfatizou o magistrado.

Portanto, foi decretado que a gestão administrativa deve realizar a implementação obrigatória. O piso salarial em questão se destina aos “profissionais do magistério público da educação básica”, compreendendo ainda aqueles que atuam no suporte pedagógico à docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Fonte: TJAC

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Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo


Superior Tribunal de Justiça

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.

Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

O entendimento foi fixado, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e que, segundo a parte devedora, corresponderia a quase 40 vezes o valor da condenação principal. 

Com a fixação da tese, a corte pacificou divergência entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem – ou não – a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.

Efetividade ju​​dicial

O relator dos embargos de divergência, ministro Raul Araújo, explicou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Por isso, apontou, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora – devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro lembrou que a própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 1973; e artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Além disso, o magistrado destacou que a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Em sentido semelhante, lembrou que a Primeira Seção, também sob o rito dos repetitivos, definiu não haver coisa julgada na revisão do valor das astreintes (Tema 98).

“Seguindo essa mesma linha de intelecção, conclui-se que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta”, afirmou o ministro.

Depósit​​o

No curso da execução, intimada dos cálculos do credor, a devedora chegou a fazer o depósito judicial de cerca de R$ 754 mil (condenação original mais astreintes e encargos) e em seguida impugnou o valor. Esse fato deu margem à interpretação de que teria ocorrido a preclusão lógica, diante da extinção da obrigação pelo pagamento – o que impediria a revisão do valor. No entanto, segundo Raul Araújo, o depósito não teve essa finalidade.

“O depósito feito após determinação judicial, para garantia do juízo, na fase executiva, enquanto se discute o valor da dívida, como aconteceu no caso em exame, não pode ser considerado pagamento. O depósito efetuado para pagamento é fato extintivo da obrigação, enquanto o depósito destinado apenas à garantia do juízo, como pressuposto para discutir a liquidação, não tem esse mesmo efeito, visto que permanece pendente a obrigação”, declarou o relator.

Bal​​izas

Em relação à forma de ajuste do valor das astreintes, Raul Araújo ressaltou que o juízo, diante de desproporção no montante da multa originalmente arbitrada, deve fazer novo balizamento a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e a capacidade econômica e de resistência do devedor.

No caso dos autos, o ministro lembrou que, na fase de conhecimento – a ação discutia o reembolso de despesas médicas por operadora de plano de saúde –, o TJRJ determinou o pagamento de R$ 19,3 mil e fixou multa de R$ 500 por dia de descumprimento da ordem.

Não havendo, portanto, empecilho para a reanálise das astreintes, Raul Araújo apontou que a multa cominatória de mais de R$ 730 mil ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal. Assim, seguindo o voto do relator, a Corte Especial estabeleceu as astreintes em R$ 100 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 650536

Fonte: STJ

Lei mais:

https://opinionjus.com.br/2019/03/27/astreintes-como-assim/

Shopping center é obrigado a instalar creche


 TST

9/4/2021 – O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer  

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível ao valor da causa principal na ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art.  389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, tratam-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidação de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

Processo: RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

Fonte: TST

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Shopping deve construir creche para empregadas

Portuário receberá indenização pela supressão de horas


 TST

9/4/2021- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas.  Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017. 

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização  

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. 

(GS)

Processo: RR-1001740-21.2017.5.02.0447

Fonte: TST

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Guarda portuário será indenização por supressão de horas extras

Turma afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador


 TST

9/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel – Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Embargos protelatórios

No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que conseguiu, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé. 

Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios. 

Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).

No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”. 

Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.

(LT/GS)

Processo: RR – 10486-76.2015.5.08.0129

Fonte: TST

Lei mais:

Turma afasta multa por litigância de má-fé

Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital


STJ  - Superior Tribunal of Justice in Brazil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842594

Fonte: STJ

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Plano de saúde pode cobrar de coparticipação

Falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

O colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. De acordo com o tribunal de origem, em 1990, os dois pactuaram compromisso de compra e venda, que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Em 2009, contudo, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária. Além disso, para o TJMS, houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro. A ação transcorreu sem a citação dos ocupantes do imóvel e foi extinta sem o julgamento do mérito.

Documento apto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.

O ministro citou Pontes de Miranda para dizer que, na usucapião, seria absurdo exigir título justo transcrito e boa-fé, pois o título registrado já transfere a propriedade, sendo desnecessário falar em qualquer forma de usucapião.

A doutrina – acrescentou –, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão “justo título” do Código Civil “abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.

Segundo o relator, a jurisprudência também pacificou que “o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião”. No tocante, especificamente, ao compromisso de compra e venda não registrado, Villas Bôas Cueva ressaltou que as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.

Interrupção

Em relação à interrupção do prazo, o ministro ressaltou que o STJ já manifestou entendimento no sentido de que nem toda resistência do proprietário é válida para interromper a prescrição aquisitiva.

Para o relator, o julgamento de improcedência, ou extinção sem resolução de mérito, de ação possessória ou petitória – como ocorreu nos autos – é uma das situações em que não se interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião.

Quanto à lavratura de boletim de ocorrência, o relator afirmou que tampouco é possível considerá-la fato interruptivo da prescrição aquisitiva, uma vez que apenas retrata relato unilateral do comunicante – o qual, embora prestado perante autoridade policial, não credita veracidade inconteste às informações.

“Além do mais, a interrupção somente poderia ocorrer na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si, o que não se verificou no caso dos autos”, disse o magistrado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584447

Fonte: STJ

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Casal conquista direito ao Usucapião adquirido com registro irregular

Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel


STJ - Superior Tribunal of Justice in Brazil

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Lei também:

Companheira concorre igualmente

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Tribunal mantém autorização de república estudantil em bairro residencial de Guaratinguetá


Palácio da Justiça de São Paulo

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que autorizou proprietário de Guaratinguetá a alugar imóvel como república estudantil em bairro residencial.
A ação foi proposta pelo Município visando o impedimento do uso do imóvel para estes fins, uma vez que, pelas leis municipais, as habitações da região devem ser residenciais e unifamiliares. De acordo com os autos, moradores da vizinhança solicitaram providências por estarem incomodados com as festas e reuniões feitas pelos inquilinos do apelado.
Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, não há razão para considerar repúblicas estudantis incompatíveis com as exigências legais de habitação, já que Lei nº 1.925/86 do Município de Guaratinguetá, ao prever hipóteses em que o uso residencial fica restrito à habitação unifamiliar, não impõe o tipo de limitação que pretende a Municipalidade, uma vez que o termo unifamiliar não significa apenas uma família, mas sim apenas uma unidade residencial. “Unifamiliar, portanto, significa que no imóvel não pode existir mais de uma unidade residencial, como, de fato, não existe no caso. Saliente-se que proibir a locação do imóvel nos termos pretendidos pelo apelante implicaria restrição ao direito de uso de sua propriedade que não encontra amparo na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”, escreveu a magistrada, destacando que eventual perturbação do sossego não pode justificar discriminação, que implicaria inconstitucionalidade da lei municipal.
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1000634-03.2020.8.26.0220

  Fonte: TJSP

Juiz da custódia mantém prisão do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros


 TJRJ

O juiz Antonio Luiz da Fonseca Lucchese, da Central de Audiências de Custódia (CEAC) de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), manteve a prisão temporária do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros durante audiência de custódia realizada na tarde desta quinta-feira (8/4).  O casal, acusado pela polícia pela morte do menino Henry Borel Medeiros, filho de Monique, foi preso na manhã desta quinta-feira, conforme decisão do juízo do 2º Tribunal do Júri. 

De acordo com a decisão da audiência de custódia, nenhuma forma de agressão física foi relatada pelos custodiados e os mandados de prisão estão dentro do prazo de validade. 

O Ato Normativo nº 02/2021, da 2ª Vice Presidência do TJRJ, em seu artigo 1º, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao Juiz com atribuição junto à CEAC, a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.  

A Audiência de Custódia está prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica. O preso é apresentado a um juiz sem demora com o objetivo de evitar maus tratos e equívocos. Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto legal, a necessidade e a adequação do prosseguimento da prisão ou de eventual concessão da liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Fonte: TJRJ

Banco deve indenizar correntista em R$ 10 mil por contratação de empréstimo de forma fraudulenta


TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou. 

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

Fonte: TJPB

Construtora deverá pagar indenização por danos materiais e morais


 TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.

A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

PLENO SUSPENDE LEI DE GUARAPARI QUE CONSIDERAVA ESSENCIAL ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA


TJES

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (08), concedeu medida liminar para suspender a Lei Municipal nº4435/2021, de Guarapari, que estabelece como essenciais as atividades ligadas à educação física.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo governador do Estado e pela procuradora-geral de Justiça do Estado a fim de suspender a eficácia da lei, de iniciativa da Câmara Municipal de Guarapari, que permitia o funcionamento de academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e outras modalidades, mesmo em período de calamidade pública, vedando o fechamento desses estabelecimentos.

As requerentes afirmaram que a lei possui vício de iniciativa, pois extrapola a competência legislativa municipal, além de contrariar as normas estaduais para enfrentamento da situação emergencial em razão do coronavírus (Covid-19).

A liminar já havia sido deferida monocraticamente, durante o plantão ordinário do dia 19/03, pelo desembargador Carlos Simões Fonseca, que submeteu o pedido à avaliação do Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o relator do processo, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, se manifestou, nesta quinta-feira (08/04), por referendar a medida cautelar concedida no plantão, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Em seu voto, o relator destacou o decreto estadual 4838-R, de 17 de março de 2021, assim como as novas variantes do vírus, mais letais e já presentes no estado, bem como o baixo número de leitos de UTI disponíveis tanto na rede pública quanto na rede particular. O desembargador ressaltou, porém, que as atividades individuais de saúde, conforme os protocolos, estão permitidas.

Processo nº 0006492-77.2021.8.08.0000

Fonte: TJES

MATERNIDADE VAI INDENIZAR POR NOTÍCIA TARDIA SOBRE A MORTE DE MÃE


TJES

A 2ª Vara Cível de Guarapari condenou uma maternidade da Grande Vitória a indenizar um grupo de seis irmãos por informar tardiamente sobre o falecimento da mãe. Os filhos ficaram impossibilitados de realizar o velório e agora cada um receberá 15 mil reais por danos morais.

No processo, restou comprovado apenas um telefonema sem caráter de urgência, que não poderia ser deduzido pelos autores como sinal de falecimento da genitora. E ainda, conversas registradas via Whatsapp, com orientações administrativas internas entre os funcionários para acondicionar o corpo em uma câmara fria, mas sem qualquer nova tentativa de contato telefônico com a família.

Na sentença, a juíza destacou que a advertência aos familiares, de comparecimento urgente ao hospital, seria medida minimamente esperada, o que por si só ensejaria o entendimento dos autores sobre possível passamento de sua mãe, com base na saúde precária da referida senhora.

“O prejuízo de ordem moral está caracterizado na impossibilidade de os requerentes velarem o corpo da mãe, em típico ritual de nossa cultura, por meio da despedida gradativa, que culmina com o sepultamento. No caso sob comento, lhes foi furtado esse momento, por conta do estado adiantado do corpo já sem vida, trazendo lembrança indelével”.

Processo n° 0011503-63.2017.8.08.0021

Fonte: TJES

Órgão de trânsito deve alterar nome de propriedade de veículo quando ocorre comunicação por antigo dono.


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

Decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública concedeu segurança a impetrante para que este tenha seu nome retirado da condição de proprietário de veículo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, por ter realizado a comunicação ao órgão quando da venda do bem.

A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em consonância com o parecer do Ministério Público no processo n.º 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8/4), e será enviada para apreciação em duplo grau de jurisdição.

Conforme o impetrante, ao verificar que continuava como proprietário do veículo no Detran, procurou o órgão e foi informado verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

De acordo com o magistrado, tal comunicação foi feita e a negativa do órgão não tem razão. “Demonstrada a celebração do negócio jurídico, bem como a comunicação pelo alienante ao órgão executivo de trânsito com a indicação do comprador, entende-se ilegal a conduta adotada pela impetrada de negativa de transferência do veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 881.250/SP), julgado em 2016, no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação.

Fonte: TJAM

Indenização por extravio de bagagem é reduzida para atender critério da proporcionalidade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O valor da indenização por danos morais em caso de extravio temporário de bagagem foi reduzido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa deve pagar R$ 2.500 pelos danos morais causados à consumidora.

Conforme a decisão do Colegiado, foi mantida a condenação da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, mas a indenização foi reduzida de R$ 4 mil para R$ 2.500, atendendo a proporcionalidade diante dos fatos ocorridos.

O caso foi julgado em Cruzeiro do Sul. Após tomar conhecimento da sentença, a empresa entrou com recurso pedindo a reforma. Mas, os membros da 2ª Turma Recursal somente adequaram o valor da indenização por danos morais, a companhia ainda tem que pagar os R$649,46 pelos prejuízos que a consumidora teve ao ter que comprar itens pelo período que ficou sem as bagagens.

Em seu voto, o relator do caso, juiz de Direito Robson Aleixo, discorreu sobre o dano causado com a falha da prestação de serviços. “No momento que o passageiro embarca suas malas na empresa aérea, tem confiança e expectativa de recebê-las nas condições que apresentou anteriormente, sendo que seu extravio ou sua eventual danificação gera dano possível de ser mensurado, não só pelo valor econômico dos bens transportados, mas principalmente, considerando a necessidade imediata de certos bens, independente de seu valor”.

Fonte: TJAC

Justiça proíbe Prefeitura de Epitaciolândia de imunizar pessoas em desconformidade com os critérios de prioridade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia concedeu a tutela de urgência, determinando que a prefeitura passe a seguir imediatamente as diretrizes estabelecidas nos Planos Nacional e Estadual de Imunização, abstendo-se de vacinar qualquer pessoa em desconformidade com os critérios de prioridade regularmente estabelecidos.

De acordo com a decisão – publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78), desta quarta-feira, dia 7 – em caso de descumprimento da ordem judicial, haverá multa de R$ 10 mil por pessoa vacinada indevidamente.

Entenda o caso

Está em execução o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra o Covid-19 e segundo o Portal da Transparência do Estado do Acre, o município de Epitaciolândia recebeu 1.134 doses. A quantidade é suficiente para atender 567 pessoas, já que cada uma recebe duas doses. Contudo, a cidade possui 18.696 habitantes, logo seria alcançado apenas 0,33% da população.

Diante da notória insuficiência de doses, tanto o Ministério da Saúde, quanto a Secretaria de Saúde estadual instituíram uma ordem de prioridade, que não foi seguida. Conforme ampla divulgação na imprensa local, foram vacinados policiais civis e militares, por escolha deliberada da gestão municipal.

Então, o Ministério Público do Acre ajuizou Ação Civil Pública para defesa dos direitos coletivos. O Parquet esclareceu que muito embora os agentes de Segurança Pública desempenhem relevante papel ao proteger a sociedade, isso por si só, não justifica a arbitrariedade.

Principalmente, porque se sabe da existência de grupos que possuem maior suscetibilidade ao agravamento do quadro e, até, mesmo, ao óbito pela doença, a exemplo os idosos e as pessoas que possuem determinadas comorbidades e/ou imunodeficiências.

Decisão

No atual cenário de grande complexidade sanitária mundial, uma vacina eficaz e segura é reconhecida como uma solução em potencial para o controle da pandemia de coronavírus, aliada à manutenção das medidas de prevenção.

O Plano de Imunização conta com várias etapas, sendo a vacina aplicada de modo gradual, no qual o escalonamento de grupos de vacinação está baseado em critérios científicos.

Portanto, no entendimento da juiza de Direito Joelma Nogueira, a inobservância da ordem de prioridade na aplicação da vacina afronta diversos tipos penais, e ainda contribui para aumentar o risco de propagação da doença, consequentemente, gerando risco para a saúde pública

“Não cabe ao prefeito definir a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, já que o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida. Trata-se de providências que demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza pessoal do administrador da máquina pública”, escreveu a juíza na decisão.

Por fim, a magistrada decidiu acolher o pedido da prefeitura, autorizando a aplicação da segunda dose da vacina àqueles agentes de segurança e salvamento que receberam a primeira dose. A decisão foi fundamentada no princípio da economia pública, visando resguardar a saúde dos munícipes. No entanto, o ente público deve apresentar a lista atualizada dos já vacinados no prazo de seis horas.

Fonte: TJAC

Monitora de EAD não consegue enquadramento como professora


TST

8/4/2021 – Uma monitora de ensino a distância (EAD) da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar), de Londrina (PR), não conseguiu seu enquadramento como professora. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as atividades desempenhadas por ela não são suficientes para a equiparação, pois não são as mesmas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).

Funções típicas

Na reclamação trabalhista, a monitora disse que, apesar de ter sido registrada como “tutora de sala”, desenvolvia funções típicas de professora, como corrigir trabalhos, atribuir notas, ministrar atualização de conteúdos defasados e orientar trabalhos de conclusão de curso (TCCs) para cerca de 500 alunos por semestre ou módulo. Segundo ela, suas funções não eram de intermediação de professores com alunos, mas exercício efetivo de atividades pedagógicas.

Em sua defesa, a Unopar sustentou que os tutores de EAD somente auxiliam os docentes, sem realizar orientações pedagógicas ou ministrar aulas e avaliações para fins de aprovação ou reprovação de alunos. 

Acordo coletivo

A 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o enquadramento, por entender que, após análise dos depoimentos colhidos na audiência, ficou comprovado que a tutora não ministrava aulas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, acrescentando que, conforme o acordo coletivo de trabalho da categoria, não se aplicavam aos tutores eletrônicos as disposições relativas aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela Unopar.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que, para que se solucione a questão do enquadramento, é necessário comparar as atividades de fato exercidas pela empregada com as previstas no artigo 13 da LDB, como a de ministrar aulas, elaborar material e estratégica didática e participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Segundo o TRT, a tutora não desempenhava nenhuma delas, embora seja incontroverso que orientava os alunos na elaboração dos TCCs, sanava dúvidas gerais e corrigia provas e trabalhos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-349-42.2018.5.09.0019

Fonte: TST

Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado


TST

8/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão.  Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado. 

(RR/GS)

Processo: RR-20295-43.2016.5.04.0331  

Fonte: TST

Afastada responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras


TST

8/4/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela. 

Objeto social e responsabilidade

No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil, e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.

A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

Dona da obra 

Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG).  Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
 
Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.

(GL/GS)

Processo: ERR-229-74.2010.5.03.0074

Fonte: TST

STJ vai decidir das alterações do Pacote Anticrime


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai submeter a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão referente ao “reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado”.

Cadastrada como Tema 1.084, a controvérsia tem relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. O colegiado optou por não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma matéria, pois o julgamento dos repetitivos deve ocorrer em breve.

No REsp 1.910.240 e no REsp 1.918.338 – representativos da controvérsia –, o Ministério Público de Minas Gerais e o de Mato Grosso, respectivamente, pedem a reelaboração dos cálculos de pena de dois homens, após as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.910.240.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910240REsp 1918338

Fonte: STJ

Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

Marco Civil

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Quanto a esse ponto, ficou definido que “o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços”.

A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Nexo causal

No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

“A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

“A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador”, observou a relatora. Embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880344

Fonte: STJ

Manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível a Pessoa Jurídica


Superior Tribunal de Justiça

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins – ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico – é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

artigo 17 da lei prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei 11.033/2004 assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

Fato irrelevante

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

“É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”, declarou a magistrada.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1914570

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais


​​​A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ“, concluiu o relator.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735931

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Preservação da vida supera cláusula de abrangência territorial em plano de saúde


TJRN

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou como abusiva a conduta da Unimed Natal, ao negar a cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência e fora dos limites geográficos, que estariam previstos no contrato. O julgamento se relaciona a uma Apelação Cível, na qual a empresa argumenta, dentre vários pontos, que o fato de terem sido autorizados exames em Campina Grande e Souza, ambas cidades na Paraíba, não é capaz de anular a cláusula pertinente à área de abrangência e a cláusula de rede credenciada, já que autorizações excepcionais não devem ser criadoras de regras.

Contudo, tal não foi o entendimento do órgão julgador, o qual considerou que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que o artigo 20, §2º, do CDC, prevê a necessidade de adequação desses serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação da vida, sendo possível a relativização da Cláusula Geográfica de Abrangência.

Segundo os autos, o então usuário dos serviços sofreu grave acidente automobilístico na cidade de Tenente Ananias, quando foi encaminhado para a cidade de Campina Grande para realização de procedimento cirúrgico, onde foi atendido por médico neurocirurgião e, no mês seguinte à primeira cirurgia, ao retornar ao médico responsável, foram realizados exames, tendo sido constatada a necessidade urgente de troca do material para cranioplastia, a qual não fora autorizada, desta vez, pelo plano.

O voto do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou que ficou claro que não se trata de opção eletiva do usuário em realizar o procedimento cirúrgico requerido sob os cuidados do neurocirurgião na cidade de Campina Grande, pois o adiamento do procedimento causaria riscos à sua saúde.

A decisão manteve também a sentença, proferida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, quanto ao entendimento de que, no que diz respeito do lapso temporal entre a requisição do procedimento pelo médico responsável e a realização, estaria “evidente que a delonga decorreu exclusivamente da negativa da empresa em autorizar o procedimento”.

(Apelação Cível nº 0800594-79.2019.8.20.5143)

Fonte: TJRN

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Itaú BMG Consignado S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta de uma cliente, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A Apelação Cível nº 0801165-14.2017.8.15.0211 teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, houve desconto indevido realizado na aposentadoria da cliente proveniente de empréstimo fraudulento. “Ao exame dos autos, verifico que a tese da prática de celebração fraudulenta de contrato de empréstimo restou reconhecida na sentença apelada, inexistindo insurgência quanto a tal ponto”, ressaltou o desembargador-relator.

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa e não providenciou a solução do impasse na via administrativa com a cessação dos descontos, restando caraterizada a má-fé.

No voto, o relator destacou que, conforme enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disse, ainda, que, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço.

Oswaldo Trigueiro expôs que, de acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou ser existente. “Entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar”, pontuou. 
 
Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator apontou que o valor de R$ 5 mil está condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Já em relação à devolução na forma dobrada, entendeu estar demonstrada a má-fé da instituição financeira. “Mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, a instituição financeira continuou a efetivar o desconto totalmente indevido e injusto dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente”, disse. Acrescentou, também, que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente. 

Fonte: TJPB

'Lei do stalking' deve coibir prática de perseguição digital


A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática conhecida como ‘stalking’ foi criminalizada com a Lei 14.132/21 que foi sancionada no último dia 31 de março e já em vigor. De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, a ‘Lei do stalking’ vem substituir a norma que era tipificada como crime de menor importância e quando muito acarretava em prisão de 15 dias. “A partir de agora é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, explicou a magistrada. Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de multa. “Conforme prevê o texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos que ficam monitorando a vida da vitima”, comentou. O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher (9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. 

A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a seguinte redação:

 Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:I – contra criança, adolescente ou idoso;II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§ 3º Somente se procede mediante representação.”

Fonte: TJMT

Cobrança de comissão de corretagem é ilegal se não estiver especificada em contrato


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Construtora e imobiliária não podem repassar a comprador de imóvel o valor da comissão de corretagem, se não estiver devidamente especificado no contrato de compra e venda. Foi dessa forma que o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu uma causa, que teve como demandadas a SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda e a Tamara Imóveis Ltda. Na ação, a parte autora alega que foi embutida no contrato uma taxa de corretagem da ordem de R$ 1.910, valor esse não especificado em contrato.

A ação é de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual um homem alega ter firmado com a construtora ré um contrato de Compra e Venda, para a aquisição da Unidade 001 do Bloco 09 do Condomínio Porto das Dunas, sendo atendido por um dos corretores da Tamara Imóveis. Contudo, dentre os valores cobrados do autor, a reclamada embutiu uma taxa de corretagem, no valor de R$ 1.910, destinados a serviços que não foram solicitados pela requerente. 

Na contestação, a construtora informou que jamais coagiu o autor a efetuar o pagamento da taxa de corretagem e tal valor não foi abatido do seu financiamento. Acrescenta que o stand de vendas onde foi firmado o contrato pertence à empresa Tamara Imobiliária, sendo essa a real responsável pela venda do imóvel. O representante da imobiliária disse que foi contratado para efetuar a venda dos apartamentos do condomínio Porto das Dunas; que a empresa mantinha um corretor no stand de vendas da construtora para atender os clientes e fornecer todas as informações e orientações para a aquisição dos apartamentos.

Informou, ainda, que os apartamentos ainda estavam por ser construídos e os clientes assinavam um contrato de promessa de compra e venda e pagavam o valor relativo a entrada parcelado em 24 meses diretamente para a construtora. Após esse período, o financiamento do cliente era aprovado pela Caixa Econômica Federal, sendo que, somente após receber os apartamentos, o comprador passava a pagar pelas prestações. Ressaltou, ainda, que quando o cliente comparecia ao stand e assinava o contrato de promessa de compra e venda, assinava o recibo dos serviços prestados pelo corretor.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

“O ponto central da questão reside na livre contratação e devida ciência quanto à cobrança da comissão de corretagem no bojo da aquisição de um imóvel em fase de construção (…) Em análise aprofundada do processo, verifica-se que inexiste previsão contratual detalhada e específica, com clara identificação do corretor/imobiliária e dos valores pagos a título de preço do imóvel e de comissão, transferindo ao reclamante o ônus do pagamento da remuneração do corretor, sendo insuficiente para tanto apenas a cláusula contratual genérica”, destaca a sentença.

A Justiça observou que no resumo do contrato consta apenas um preço total, sem nenhum valor discriminado a título de intermediação da venda, sendo aquele preço diverso do que figura no contrato, configurando uma obscuridade cuja interpretação deve ser resolvida em benefício do consumidor. “Por outro lado, entende-se que a devolução do valor deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança de taxa de corretagem, em sua origem, não é indevida, apenas não foi individualizada no contrato, de modo que o promitente comprador, tivesse ciência inequívoca quanto ao seu pagamento”, destacou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido de dano moral e condenando as empresas requeridas a restituir, solidariamente, o autor em R$ 1.910, referentes ao valor pago a título de comissão de corretagem.

Fonte: TJMA

Pandemia: presidente do TJGO derruba liminar que proibia vacinação de policiais


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu, na noite de terça-feira (6), liminar que proibia a vacinação dos trabalhadores das Forças de Segurança Pública e de Salvamento do Estado de Goiás, incluídos nesse grupo as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Guardas Civis Municipais.

De acordo com a decisão derrubada pelo chefe do Poder Judiciário do Estado de Goiás, só poderiam ser vacinados – dentro da reserva de 5% do quantitativo de vacinas contra a Covid-19 –, aqueles profissionais que exercem atividades operacionais em contato com o público em geral, em ordem de prioridade.

No entendimento do desembargador Carlos França, contudo, esta discriminação é impossível de ser aplicada, uma vez que, pela própria natureza da função, somada às exigências da pandemia, é difícil imaginar o trabalho em home office ou em atividades exclusivamente administrativas. Para ele, conforme argumentou o próprio governo do Estado, todos os policiais da ativa estão sendo utilizados em escalas excepcionais e remunerados com horas extraordinárias para atuação nas diversas necessidades no combate à criminalidade, especialmente naquelas de contenção às aglomerações e imposição do cumprimento das medidas sanitárias. Esses fatos, por si só, já justificam a vacinação, segundo a análise do presidente do TJGO.

“Vivemos um dos maiores desafios da história da humanidade e nada mais justo que os que atuam para o combate da pandemia tenham prioridade no recebimento da vacina contra a Covid-19, pois colocam suas vidas e as de suas famílias em risco para a proteção do bem comum”, afirmou.

Citando o Supremo Tribunal Federal, que em decisão recente afirmou que não caberia à Corte Suprema decidir sobre alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, o presidente do TJGO afirmou que o Poder Judiciário não pode interferir indevidamente na esfera privativa do Poder Executivo.

Falta de vacina
Ante a inexistência de doses suficientes à imunização de toda a população e ao aumento exponencial do número de infectados e de óbitos, ele ressaltou que compete às autoridades públicas fazerem as escolhas dos grupos prioritários a serem vacinados, levando-se em consideração estudos científicos e análises estratégicas em saúde, o que, em sua avaliação, foi observado nesse caso.

“Não é o Poder Judiciário quem resolverá ou apontará os rumos a seguir nessa luta pela saúde e pela vida. Temos que ter a inteligência, a humildade e a grandeza para reconhecer que não há outro caminho a seguir senão aquele ditado pela ciência e pelas autoridades da área de saúde. Aplicável aqui um ditado popular “muito ajuda quem não atrapalha”.

Fonte: TJGO