segunda-feira, 12 de abril de 2021

Consórcio Smart Luz continua responsável pelo serviço de iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro


STJ

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do município do Rio de Janeiro para manter a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city com o consórcio Smart Luz, vencedor de concorrência pública para contratação de Parceria Público-Privada (PPP).

Para o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu a contratação após oito meses da assinatura do contrato ofendeu a ordem e a economia públicas.

O pedido ao STJ teve origem em tutela antecipada concedida em primeira instância a favor da empresa concorrente, Método Engenharia, que pediu a suspensão de todos os atos decorrentes da concorrência pública. O município e o consórcio Smart Luz interpuseram recurso e obtiveram liminar em decisão monocrática do TJRJ.

A partir dessa decisão, o processo licitatório foi concluído, e a Rio Luz (Companhia Municipal de Energia e Iluminação), delegatária dos serviços públicos do município do Rio de Janeiro, assinou contrato de PPP para a subconcessão.

Dispêndio exce​​ssivo

No entanto, após oito meses da assinatura do contrato, o TJRJ julgou o mérito do recurso do município e da Smart Luz e, por maioria, negou-lhe provimento, em razão de uma empresa, sócia de uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio, ter sido declarada inidônea para contratar com o poder público.

Ao STJ, o ente federativo argumentou que, a partir da assinatura do contrato de PPP, a Rio Luz foi totalmente desmobilizada, não tendo atualmente pessoal e equipamentos para a prestação dos serviços públicos. Além disso, alertou que, caso tenha de dar continuidade, com urgência, à prestação dos serviços, deverá celebrar inúmeros contratos emergenciais, que causarão dispêndio desnecessário e excessivo.

Precau​​ção

O presidente do STJ afirmou que a questão de fundo se refere a possível ilegalidade cometida pelo consórcio Smart Luz durante o processo de habilitação para participar da licitação que contratou PPP para a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city.

Para o ministro Humberto Martins, contudo, a decisão do TJRJ gera lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Executivo, a toque de caixa, será obrigado a realizar uma série de contratações emergenciais com o objetivo de restaurar a prestação do serviço de iluminação que foi subdelegado à parceria público-privada contratada.

Ademais, na avaliação do ministro, está configurada grave lesão à economia pública em razão da redistribuição de recursos para a prestação do serviço e, ainda, da possível indenização pela rescisão contratual da PPP.

De acordo com o presidente, embora o problema da declaração de inidoneidade de empresa que nem sequer integra diretamente o consórcio vencedor ainda vá ser objeto de análise pelo Judiciário, “a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas até que a questão de mérito esteja totalmente esclarecida”.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2912

Fonte: STJ

Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória


Superior Tribunal de Justiça

​Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido – o chamado encontro fortuito de provas (serendipidade). Essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória ajuizada por um delegado contra homem investigado pelo crime de homicídio. No curso das interceptações telefônicas, o investigado proferiu diversas injúrias raciais contra a autoridade policial. 

“Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele – fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em razão das ofensas raciais descobertas durante as investigações, o delegado ajuizou, além da ação indenizatória, queixa-crime contra o investigado, que foi julgada procedente para condenar o homem a dois anos de reclusão. Entretanto, em virtude da prescrição, o tribunal estadual julgou extinta a punibilidade na ação penal privada.

No processo de indenização, o magistrado – o mesmo que conduziu a ação penal, já que a vara de origem tinha competência única – condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, sentença mantida em segundo grau.

Captação lícita

No recurso especial, o réu alegou que as supostas injúrias raciais não possuem qualquer relação com o fato objeto da investigação criminal que originou a interceptação telefônica. Segundo a defesa, sem que houvesse autorização judicial para isso, as degravações das conversas foram retiradas da primeira ação penal e utilizadas tanto na queixa-crime quanto na ação indenizatória civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a autoridade policial, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que será apurado posteriormente. Por isso, afirmou, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, assim, captará licitamente todas as conversas.

Com base em precedentes do STJ sobre a validade da utilização de provas obtidas de forma fortuita, o relator considerou legítimo que o delegado, ao tomar conhecimento da prática de injúria racional contra ele, prosseguisse na investigação ou utilizasse as provas obtidas para viabilizar o ajuizamento de futura ação penal e de ação civil indenizatória. A condiç​ão de autoridade responsável pelas investigações originais, para o magistrado, não retira o direito do autor de ajuizar as ações. 

Independência de esferas

Segundo Bellizze, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto apenas para a sua execução no âmbito civil, mas não impede que o ofendido proponha ação de conhecimento em busca da reparação dos danos causados, tendo em vista a independência das esferas civil e penal (artigos 64 do CPP e 935 do Código Civil).

“Constata-se que o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na referida queixa-crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é completamente desinfluente no caso, pois essa decisão não vincula o juízo civil na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo”, apontou.

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze ainda ressaltou que não seria possível falar em ausência de autorização do juízo criminal para a utilização da prova emprestada, já que o mesmo magistrado foi responsável por ambas as ações – civil e penal –, podendo-se concluir, portanto, que houve autorização judicial para a utilização da prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental

Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1839078

Fonte: STJ

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização


Superior Tribunal de Justiça

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores. 

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

“Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva”, apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539056

Fonte: STJ

sábado, 10 de abril de 2021

Suspensa decisão que interferiu na remuneração


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Suspensa decisão que interferiu na remuneração das distribuidoras de energia elétrica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em processo que discute a forma de contabilização e liquidação financeiras no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, especialmente no tocante ao mecanismo de rateio do inadimplemento.

De acordo com o presidente do STJ, a decisão questionada ofende a ordem pública, pois, ao adentrar a seara administrativa – substituindo o órgão regulador competente –, o Judiciário acaba por desconsiderar a presunção de legalidade do ato administrativo.

A expertise da Aneel na regulação do setor elétrico não pode ser substituída pela atuação do Judiciário – acrescentou Martins –, sob pena de ser causado embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que tramita no TRF1.

Tratamento privilegiado

A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo no qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica pleiteou que fosse reconhecido o direito ao recebimento dos créditos nas liquidações mensais do MCP de energia elétrica de seus associados, na proporção da arrecadação isolada do ciclo de liquidação em curso, excluídos do cálculo da inadimplência ou da insuficiência de arrecadação os débitos suspensos e acumulados de meses anteriores.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF1, porém, reformou a decisão para declarar nula decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de imputar aos agentes do mecanismo de realocação de energia os efeitos da proteção econômico-financeira obtida judicialmente. Condenou também a Aneel a determinar à CCEE que se abstenha de imputar ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais sobre as empresas recorrentes e que a CCEE recontabilize eventuais liquidações financeiras realizadas em desconformidade com o provimento anterior.

Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, a Aneel explicou que a situação é grave, passível de causar lesão à ordem e à economia públicas, por subverter as regras do rateio da inadimplência, concedendo às empresas tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais agentes.

A agência reguladora acrescentou que, caso o número de agentes com liminar seja maior que o volume de recursos disponíveis, o mercado irá parar por ausência de recursos, e argumentou que a alteração judicial da alocação dos custos decorrentes do rateio de inadimplência não traz benefício sistêmico nem para agentes nem para o mercado, evidenciando grave lesão à ordem administrativa ao subtrair da Aneel a competência legal de regular a comercialização de energia elétrica.

Interferência na regulação

O ministro Humberto Martins ressaltou que, ao interferir na regulação especializada e técnica de responsabilidade da Aneel, a decisão judicial acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica.

Segundo o presidente do STJ, a substituição da decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge, de forma anti-isonômica, os demais agentes integrantes do mercado elétrico, que inclusive podem ter participado da elaboração da regulação.

“Fica afetada a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado”, afirmou.

Martins acrescentou que, na decisão suspensa, também ficou configurada grave lesão à economia pública em razão da subversão das regras quanto ao rateio por inadimplência, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento dos demais agentes não integrantes da demanda judicial, desequilibrando o setor elétrico.

“É sabido que o tema está sujeito ao crivo do Poder Judiciário; contudo, a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas e das regulações construídas pelas agências reguladoras, conforme fundamentação acima explicitada”, concluiu.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3301

Fonte: STJ

Leia mais:

Distribuidoras no Amazonas questionam

STJ permite retomada de obras na Rodovia BR-319


Superior Tribunal de Justiça

STJ permite retomada de obras do trecho C da Rodovia BR-319 no Amazonas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em antecipação de tutela, paralisou a licitação para a reconstrução do lote C da Rodovia BR-319 no Amazonas.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do DNIT e das construtoras responsáveis pela execução das obras. Foi pedida a anulação da licitação para obrigar o DNIT a obter a licença ambiental e elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) antes de iniciar a recuperação da estrada.

A ação foi julgada parcialmente procedente para permitir que o trabalho prosseguisse nos trechos A e B da rodovia, mas só após o licenciamento pelo Ibama. Quanto ao trecho C, foram permitidas apenas as obras já iniciadas e aquelas voltadas para a mitigação de danos ambientais. Na sequência, o MPF impugnou o processo licitatório para a contratação da empresa que iria elaborar os projetos e executar as obras de reconstrução do trecho C, alegando que este procedimento violaria a decisão anterior, e obteve a liminar no TRF1.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o DNIT argumentou que a inibição da realização das obras na rodovia causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pois se trata da única ligação rodoviária de Rondônia com os estados do Amazonas e de Roraima, e, consequentemente, com todo o restante do Brasil.

A autarquia sustentou haver interesse público na execução das obras, tendo em vista a precariedade da via, em especial neste momento de pandemia, em que os habitantes da região se encontram em situação extremamente vulnerável.

Segurança e saúde

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na lei que regula o pedido de suspensão – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

“No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que a inviabilização da continuidade das obras de pavimentação e de recuperação da Rodovia BR-319/AM pode, sim, atingir o interesse público, uma vez que tem potencial para prejudicar a segurança e a saúde dos que trafegam em trecho rodoviário tão importante para o escoamento de produtos e alimentos e para o trânsito de cidadãos na região, configurando a única via terrestre de acesso ao restante do território brasileiro”, afirmou.

Segundo Humberto Martins, a segurança no tráfego diário de veículos e a necessidade do transporte de medicamentos, vacinas e insumos hospitalares para o tratamento da Covid-19, de outras regiões do país para Manaus, exigem medidas imediatas de retomada das obras de pavimentação.

“A vida e a saúde das pessoas que transitam por tal rodovia não vão esperar pelo desenlace de todo o trâmite burocrático do andamento da ação judicial na origem”, declarou o magistrado, acrescentando que a proteção de bens jurídicos tão relevantes exige resposta imediata. “A vida não consegue ficar em suspenso enquanto tramita a ação judicial, justificando, portanto, sua proteção urgente”, completou.

Prejuízo

Ao deferir o pedido de suspensão, o presidente ressaltou que a obra já estava em andamento e a sua paralisação causa significativo prejuízo aos cofres públicos, diante dos reajustes ou rescisões contratuais que se fizerem necessários, ou da possível dispendiosa manutenção de serviços inacabados até que seja retomada.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público – no presente caso, em virtude de óbice à prestação célere e eficaz de obras públicas imprescindíveis à segurança e à saúde dos cidadãos”, concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2897

Fonte: STJ

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Projeto cria incentivo fiscal para Empresas que financiarem obras em rodovias federais

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Município deverá realizar obras de acessibilidade


TJ/SP

Município deverá realizar obras de acessibilidade em prédios públicos

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a Prefeitura de Guatapará a executar obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público que objetivou a realização de reformas e adaptações necessárias nos prédios públicos. O Município se comprometeu em realizá-las, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir o pedido. Por isso, o Ministério Público ingressou com ação civil pública.
“Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que utilizam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos, não havendo se falar em suposta violação aos princípios da discricionariedade e da tripartição dos Poderes”, ressaltou.
Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação 1022387-02.2018.8.26.0506

Fonte: TJSP

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TJ mantém multa por de decisão de não abrigar

Concessionária de energia deverá indenizar


 Tribunal de Justiça da Paraíba

Concessionária de energia deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado 

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais. 

No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor de R$ 1.557,71. 

Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.

O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.

Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.

Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 

Fonte: TJPB

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Inclusão de nome de vendedora

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência física que teve carro arrombado e roubado em seu estacionamento, numa vaga para PCD.

Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia – no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.

O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.

Consumidor paga mais pela segurança

A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.

“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.

“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.

Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051.

Fonte: TJGO

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Supermercado é condenado a indenizar por furto

Lei de Vila Velha que isentava IPTU devido a COVID


TJES

LEI DE VILA VELHA QUE ISENTAVA PAGAMENTO DE IPTU DEVIDO À COVID É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

O processo foi julgado pelo Tribunal Pleno em sessão virtual realizada na última quinta-feira, 08.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada na última quinta-feira (08), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº6.335/2020, de iniciativa da Câmara de Vila Velha, que tratava da isenção do pagamento de IPTU e de taxa de coleta domiciliar de lixo a famílias com renda mensal de até dois salários-mínimos, em caráter excepcional, devido à pandemia da Covid-19.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeito do Município, segundo o qual, a Lei, de iniciativa parlamentar, teria adentrado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, além de trazer renúncia de receita, violando previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator do processo, desembargador Willian Silva, entendeu que a questão analisada diz respeito ao Direito Tributário e que a isenção foi constituída sem respeito à norma constitucional em vigor.

Dessa forma, o relator julgou procedente o pedido feito pelo requerente e declarou a inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno.

Processo nº 0015432-65.2020.8.08.0000

Fonte: TJES

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Imóvel alugado por Consulado

Homem é condenado por postar conteúdo preconceituoso


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Homem é condenado por postar conteúdo preconceituoso contra nordestinos

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem por praticar o crime de discriminação e preconceito (art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89). O réu que publicou postagens discriminatórias em site de relacionamento digital deverá prestar serviço à comunidade e teve decretada a limitação de fim de semana.

Segundo os autos, em 2014, após o resultado das eleições presidenciais, o acusado e uma mulher participaram e incitaram discriminação e preconceito, publicando mensagens em site de relacionamento digital, com grave ofensa contra a população do Nordeste brasileiro.

Conforme é relatado, a mulher denunciada encontra-se em local incerto, não tendo sido intimada, então, o processo em relação a ela foi suspenso. Já o homem recebeu as comunicações da Justiça, mas não compareceu à audiência de instrução criminal, tendo sido declarado a revelia dele.

O caso seguiu para julgamento e a sentença foi assinada pelo juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária. O magistrado avaliou que foi comprovada a culpa do denunciado pela prática do crime.

“Dessa forma, as provas apuradas no presente feito são harmônicas e suficientes para prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, uma vez que restou devidamente provado que ele postou textos por intermédio do facebook, de caráter discriminatório com a população dos Estados da Região Nordeste do Brasil”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado também discorreu que a liberdade de pensamento não é de exercício absoluto. “Sabe-se que a Constituição Federal prevê o direito fundamento de liberdade de pensamento. Porém, não quer dizer que tal direito seja absoluto quanto ao seu exercício. Tanto pela teoria interna (ou da imanência) quanto pela teoria externa, que estudam limites a direitos fundamentais, há em regra barreiras ao exercício dos direitos indispensáveis ao ser humano ou à vida em sociedade, como bem destacou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do pedido de habeas corpus n.º 82424/RS”, explicou.

Fonte: TJAC

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial para os professores

O Juízo da Vara Cível de Mâncio Lima determinou que a prefeitura implemente o pagamento do piso salarial para os professores municipais. A decisão foi publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 88), de quarta-feira, dia 7.

Deste modo, os professores devem receber o piso salarial de R$ 2.886,24, conforme disciplina a Lei n° 11.378/2008, bem como o proporcional a este àqueles que cumprem carga horária diferente de 40 horas semanais.

 O juiz de Direito Marlon Machado estabeleceu o prazo máximo de 180 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, a ser suportada pela pessoa do prefeito, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a serem adotadas em momento processualmente oportuno.

Além disso, a prefeitura deve pagar o retroativo, ou seja, os profissionais da carreira do magistério público da educação básica devem receber também a diferença salarial entre o vencimento básico e o piso salarial vigente, mais juros e correção monetária.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre e a Defensoria Pública denunciaram a irregularidade. A Ação Civil Pública relatou que o piso nacional para a carga horária de 40 horas semanais dos profissionais da educação básica era de R$ 2.298,00 (naquele ano), conforme Portaria do Ministério da Educação n° 31/2017. Em Mâncio Lima,  estava sendo pago R$ 1.060,62, para os servidores que cumpriam 25 horas semanais.

Assim, a tentativa de conciliação se iniciou há três anos, quando o Município aprovou a Lei Municipal n° 389/2018, aumentado em 7,5% os vencimentos dos professores municipais. O demandado defendeu que ao se considerar a carga horária de 25 horas semanais, já estaria contemplado o valor devido.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou que a prefeitura não cumpre o piso salarial definido em lei nacional, o que redunda realmente em duas consequências: pagar a diferença retroativamente e adotar o piso nacional.

“Pela prova documental juntada aos autos, conclui-se que o Município de Mâncio Lima ainda não implementou o piso salarial nos moldes da Lei nº 11.738/2008, e essa recalcitrância precisa ser superada, notadamente quando é consenso que educação é o melhor caminho para o progresso do país”, enfatizou o magistrado.

Portanto, foi decretado que a gestão administrativa deve realizar a implementação obrigatória. O piso salarial em questão se destina aos “profissionais do magistério público da educação básica”, compreendendo ainda aqueles que atuam no suporte pedagógico à docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Fonte: TJAC

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Aumento de professores não deve ser interpretado

Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo


Superior Tribunal de Justiça

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.

Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

O entendimento foi fixado, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e que, segundo a parte devedora, corresponderia a quase 40 vezes o valor da condenação principal. 

Com a fixação da tese, a corte pacificou divergência entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem – ou não – a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.

Efetividade ju​​dicial

O relator dos embargos de divergência, ministro Raul Araújo, explicou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Por isso, apontou, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora – devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro lembrou que a própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 1973; e artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Além disso, o magistrado destacou que a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Em sentido semelhante, lembrou que a Primeira Seção, também sob o rito dos repetitivos, definiu não haver coisa julgada na revisão do valor das astreintes (Tema 98).

“Seguindo essa mesma linha de intelecção, conclui-se que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta”, afirmou o ministro.

Depósit​​o

No curso da execução, intimada dos cálculos do credor, a devedora chegou a fazer o depósito judicial de cerca de R$ 754 mil (condenação original mais astreintes e encargos) e em seguida impugnou o valor. Esse fato deu margem à interpretação de que teria ocorrido a preclusão lógica, diante da extinção da obrigação pelo pagamento – o que impediria a revisão do valor. No entanto, segundo Raul Araújo, o depósito não teve essa finalidade.

“O depósito feito após determinação judicial, para garantia do juízo, na fase executiva, enquanto se discute o valor da dívida, como aconteceu no caso em exame, não pode ser considerado pagamento. O depósito efetuado para pagamento é fato extintivo da obrigação, enquanto o depósito destinado apenas à garantia do juízo, como pressuposto para discutir a liquidação, não tem esse mesmo efeito, visto que permanece pendente a obrigação”, declarou o relator.

Bal​​izas

Em relação à forma de ajuste do valor das astreintes, Raul Araújo ressaltou que o juízo, diante de desproporção no montante da multa originalmente arbitrada, deve fazer novo balizamento a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e a capacidade econômica e de resistência do devedor.

No caso dos autos, o ministro lembrou que, na fase de conhecimento – a ação discutia o reembolso de despesas médicas por operadora de plano de saúde –, o TJRJ determinou o pagamento de R$ 19,3 mil e fixou multa de R$ 500 por dia de descumprimento da ordem.

Não havendo, portanto, empecilho para a reanálise das astreintes, Raul Araújo apontou que a multa cominatória de mais de R$ 730 mil ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal. Assim, seguindo o voto do relator, a Corte Especial estabeleceu as astreintes em R$ 100 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 650536

Fonte: STJ

Lei mais:

https://opinionjus.com.br/2019/03/27/astreintes-como-assim/

Shopping center é obrigado a instalar creche


 TST

9/4/2021 – O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer  

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível ao valor da causa principal na ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art.  389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, tratam-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidação de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

Processo: RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

Fonte: TST

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Shopping deve construir creche para empregadas

Portuário receberá indenização pela supressão de horas


 TST

9/4/2021- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas.  Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017. 

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização  

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. 

(GS)

Processo: RR-1001740-21.2017.5.02.0447

Fonte: TST

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Guarda portuário será indenização por supressão de horas extras

Turma afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador


 TST

9/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel – Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Embargos protelatórios

No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que conseguiu, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé. 

Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios. 

Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).

No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”. 

Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.

(LT/GS)

Processo: RR – 10486-76.2015.5.08.0129

Fonte: TST

Lei mais:

Turma afasta multa por litigância de má-fé

Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital


STJ  - Superior Tribunal of Justice in Brazil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842594

Fonte: STJ

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Plano de saúde pode cobrar de coparticipação

Falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

O colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. De acordo com o tribunal de origem, em 1990, os dois pactuaram compromisso de compra e venda, que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Em 2009, contudo, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária. Além disso, para o TJMS, houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro. A ação transcorreu sem a citação dos ocupantes do imóvel e foi extinta sem o julgamento do mérito.

Documento apto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.

O ministro citou Pontes de Miranda para dizer que, na usucapião, seria absurdo exigir título justo transcrito e boa-fé, pois o título registrado já transfere a propriedade, sendo desnecessário falar em qualquer forma de usucapião.

A doutrina – acrescentou –, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão “justo título” do Código Civil “abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.

Segundo o relator, a jurisprudência também pacificou que “o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião”. No tocante, especificamente, ao compromisso de compra e venda não registrado, Villas Bôas Cueva ressaltou que as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.

Interrupção

Em relação à interrupção do prazo, o ministro ressaltou que o STJ já manifestou entendimento no sentido de que nem toda resistência do proprietário é válida para interromper a prescrição aquisitiva.

Para o relator, o julgamento de improcedência, ou extinção sem resolução de mérito, de ação possessória ou petitória – como ocorreu nos autos – é uma das situações em que não se interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião.

Quanto à lavratura de boletim de ocorrência, o relator afirmou que tampouco é possível considerá-la fato interruptivo da prescrição aquisitiva, uma vez que apenas retrata relato unilateral do comunicante – o qual, embora prestado perante autoridade policial, não credita veracidade inconteste às informações.

“Além do mais, a interrupção somente poderia ocorrer na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si, o que não se verificou no caso dos autos”, disse o magistrado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584447

Fonte: STJ

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Casal conquista direito ao Usucapião adquirido com registro irregular

Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel


STJ - Superior Tribunal of Justice in Brazil

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Lei também:

Companheira concorre igualmente

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Tribunal mantém autorização de república estudantil em bairro residencial de Guaratinguetá


Palácio da Justiça de São Paulo

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que autorizou proprietário de Guaratinguetá a alugar imóvel como república estudantil em bairro residencial.
A ação foi proposta pelo Município visando o impedimento do uso do imóvel para estes fins, uma vez que, pelas leis municipais, as habitações da região devem ser residenciais e unifamiliares. De acordo com os autos, moradores da vizinhança solicitaram providências por estarem incomodados com as festas e reuniões feitas pelos inquilinos do apelado.
Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, não há razão para considerar repúblicas estudantis incompatíveis com as exigências legais de habitação, já que Lei nº 1.925/86 do Município de Guaratinguetá, ao prever hipóteses em que o uso residencial fica restrito à habitação unifamiliar, não impõe o tipo de limitação que pretende a Municipalidade, uma vez que o termo unifamiliar não significa apenas uma família, mas sim apenas uma unidade residencial. “Unifamiliar, portanto, significa que no imóvel não pode existir mais de uma unidade residencial, como, de fato, não existe no caso. Saliente-se que proibir a locação do imóvel nos termos pretendidos pelo apelante implicaria restrição ao direito de uso de sua propriedade que não encontra amparo na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”, escreveu a magistrada, destacando que eventual perturbação do sossego não pode justificar discriminação, que implicaria inconstitucionalidade da lei municipal.
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1000634-03.2020.8.26.0220

  Fonte: TJSP

Juiz da custódia mantém prisão do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros


 TJRJ

O juiz Antonio Luiz da Fonseca Lucchese, da Central de Audiências de Custódia (CEAC) de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), manteve a prisão temporária do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros durante audiência de custódia realizada na tarde desta quinta-feira (8/4).  O casal, acusado pela polícia pela morte do menino Henry Borel Medeiros, filho de Monique, foi preso na manhã desta quinta-feira, conforme decisão do juízo do 2º Tribunal do Júri. 

De acordo com a decisão da audiência de custódia, nenhuma forma de agressão física foi relatada pelos custodiados e os mandados de prisão estão dentro do prazo de validade. 

O Ato Normativo nº 02/2021, da 2ª Vice Presidência do TJRJ, em seu artigo 1º, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao Juiz com atribuição junto à CEAC, a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.  

A Audiência de Custódia está prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica. O preso é apresentado a um juiz sem demora com o objetivo de evitar maus tratos e equívocos. Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto legal, a necessidade e a adequação do prosseguimento da prisão ou de eventual concessão da liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Fonte: TJRJ

Banco deve indenizar correntista em R$ 10 mil por contratação de empréstimo de forma fraudulenta


TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou. 

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

Fonte: TJPB

Construtora deverá pagar indenização por danos materiais e morais


 TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.

A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

PLENO SUSPENDE LEI DE GUARAPARI QUE CONSIDERAVA ESSENCIAL ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA


TJES

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (08), concedeu medida liminar para suspender a Lei Municipal nº4435/2021, de Guarapari, que estabelece como essenciais as atividades ligadas à educação física.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo governador do Estado e pela procuradora-geral de Justiça do Estado a fim de suspender a eficácia da lei, de iniciativa da Câmara Municipal de Guarapari, que permitia o funcionamento de academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e outras modalidades, mesmo em período de calamidade pública, vedando o fechamento desses estabelecimentos.

As requerentes afirmaram que a lei possui vício de iniciativa, pois extrapola a competência legislativa municipal, além de contrariar as normas estaduais para enfrentamento da situação emergencial em razão do coronavírus (Covid-19).

A liminar já havia sido deferida monocraticamente, durante o plantão ordinário do dia 19/03, pelo desembargador Carlos Simões Fonseca, que submeteu o pedido à avaliação do Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o relator do processo, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, se manifestou, nesta quinta-feira (08/04), por referendar a medida cautelar concedida no plantão, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Em seu voto, o relator destacou o decreto estadual 4838-R, de 17 de março de 2021, assim como as novas variantes do vírus, mais letais e já presentes no estado, bem como o baixo número de leitos de UTI disponíveis tanto na rede pública quanto na rede particular. O desembargador ressaltou, porém, que as atividades individuais de saúde, conforme os protocolos, estão permitidas.

Processo nº 0006492-77.2021.8.08.0000

Fonte: TJES

MATERNIDADE VAI INDENIZAR POR NOTÍCIA TARDIA SOBRE A MORTE DE MÃE


TJES

A 2ª Vara Cível de Guarapari condenou uma maternidade da Grande Vitória a indenizar um grupo de seis irmãos por informar tardiamente sobre o falecimento da mãe. Os filhos ficaram impossibilitados de realizar o velório e agora cada um receberá 15 mil reais por danos morais.

No processo, restou comprovado apenas um telefonema sem caráter de urgência, que não poderia ser deduzido pelos autores como sinal de falecimento da genitora. E ainda, conversas registradas via Whatsapp, com orientações administrativas internas entre os funcionários para acondicionar o corpo em uma câmara fria, mas sem qualquer nova tentativa de contato telefônico com a família.

Na sentença, a juíza destacou que a advertência aos familiares, de comparecimento urgente ao hospital, seria medida minimamente esperada, o que por si só ensejaria o entendimento dos autores sobre possível passamento de sua mãe, com base na saúde precária da referida senhora.

“O prejuízo de ordem moral está caracterizado na impossibilidade de os requerentes velarem o corpo da mãe, em típico ritual de nossa cultura, por meio da despedida gradativa, que culmina com o sepultamento. No caso sob comento, lhes foi furtado esse momento, por conta do estado adiantado do corpo já sem vida, trazendo lembrança indelével”.

Processo n° 0011503-63.2017.8.08.0021

Fonte: TJES

Órgão de trânsito deve alterar nome de propriedade de veículo quando ocorre comunicação por antigo dono.


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

Decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública concedeu segurança a impetrante para que este tenha seu nome retirado da condição de proprietário de veículo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, por ter realizado a comunicação ao órgão quando da venda do bem.

A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em consonância com o parecer do Ministério Público no processo n.º 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8/4), e será enviada para apreciação em duplo grau de jurisdição.

Conforme o impetrante, ao verificar que continuava como proprietário do veículo no Detran, procurou o órgão e foi informado verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

De acordo com o magistrado, tal comunicação foi feita e a negativa do órgão não tem razão. “Demonstrada a celebração do negócio jurídico, bem como a comunicação pelo alienante ao órgão executivo de trânsito com a indicação do comprador, entende-se ilegal a conduta adotada pela impetrada de negativa de transferência do veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 881.250/SP), julgado em 2016, no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação.

Fonte: TJAM

Indenização por extravio de bagagem é reduzida para atender critério da proporcionalidade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O valor da indenização por danos morais em caso de extravio temporário de bagagem foi reduzido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa deve pagar R$ 2.500 pelos danos morais causados à consumidora.

Conforme a decisão do Colegiado, foi mantida a condenação da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, mas a indenização foi reduzida de R$ 4 mil para R$ 2.500, atendendo a proporcionalidade diante dos fatos ocorridos.

O caso foi julgado em Cruzeiro do Sul. Após tomar conhecimento da sentença, a empresa entrou com recurso pedindo a reforma. Mas, os membros da 2ª Turma Recursal somente adequaram o valor da indenização por danos morais, a companhia ainda tem que pagar os R$649,46 pelos prejuízos que a consumidora teve ao ter que comprar itens pelo período que ficou sem as bagagens.

Em seu voto, o relator do caso, juiz de Direito Robson Aleixo, discorreu sobre o dano causado com a falha da prestação de serviços. “No momento que o passageiro embarca suas malas na empresa aérea, tem confiança e expectativa de recebê-las nas condições que apresentou anteriormente, sendo que seu extravio ou sua eventual danificação gera dano possível de ser mensurado, não só pelo valor econômico dos bens transportados, mas principalmente, considerando a necessidade imediata de certos bens, independente de seu valor”.

Fonte: TJAC

Justiça proíbe Prefeitura de Epitaciolândia de imunizar pessoas em desconformidade com os critérios de prioridade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia concedeu a tutela de urgência, determinando que a prefeitura passe a seguir imediatamente as diretrizes estabelecidas nos Planos Nacional e Estadual de Imunização, abstendo-se de vacinar qualquer pessoa em desconformidade com os critérios de prioridade regularmente estabelecidos.

De acordo com a decisão – publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78), desta quarta-feira, dia 7 – em caso de descumprimento da ordem judicial, haverá multa de R$ 10 mil por pessoa vacinada indevidamente.

Entenda o caso

Está em execução o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra o Covid-19 e segundo o Portal da Transparência do Estado do Acre, o município de Epitaciolândia recebeu 1.134 doses. A quantidade é suficiente para atender 567 pessoas, já que cada uma recebe duas doses. Contudo, a cidade possui 18.696 habitantes, logo seria alcançado apenas 0,33% da população.

Diante da notória insuficiência de doses, tanto o Ministério da Saúde, quanto a Secretaria de Saúde estadual instituíram uma ordem de prioridade, que não foi seguida. Conforme ampla divulgação na imprensa local, foram vacinados policiais civis e militares, por escolha deliberada da gestão municipal.

Então, o Ministério Público do Acre ajuizou Ação Civil Pública para defesa dos direitos coletivos. O Parquet esclareceu que muito embora os agentes de Segurança Pública desempenhem relevante papel ao proteger a sociedade, isso por si só, não justifica a arbitrariedade.

Principalmente, porque se sabe da existência de grupos que possuem maior suscetibilidade ao agravamento do quadro e, até, mesmo, ao óbito pela doença, a exemplo os idosos e as pessoas que possuem determinadas comorbidades e/ou imunodeficiências.

Decisão

No atual cenário de grande complexidade sanitária mundial, uma vacina eficaz e segura é reconhecida como uma solução em potencial para o controle da pandemia de coronavírus, aliada à manutenção das medidas de prevenção.

O Plano de Imunização conta com várias etapas, sendo a vacina aplicada de modo gradual, no qual o escalonamento de grupos de vacinação está baseado em critérios científicos.

Portanto, no entendimento da juiza de Direito Joelma Nogueira, a inobservância da ordem de prioridade na aplicação da vacina afronta diversos tipos penais, e ainda contribui para aumentar o risco de propagação da doença, consequentemente, gerando risco para a saúde pública

“Não cabe ao prefeito definir a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, já que o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida. Trata-se de providências que demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza pessoal do administrador da máquina pública”, escreveu a juíza na decisão.

Por fim, a magistrada decidiu acolher o pedido da prefeitura, autorizando a aplicação da segunda dose da vacina àqueles agentes de segurança e salvamento que receberam a primeira dose. A decisão foi fundamentada no princípio da economia pública, visando resguardar a saúde dos munícipes. No entanto, o ente público deve apresentar a lista atualizada dos já vacinados no prazo de seis horas.

Fonte: TJAC