quarta-feira, 14 de abril de 2021

Rede varejista é condenada por assédio moral a empregado com deficiência mental


 TST

14/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC).  Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.  

“Maluco, retardado”

O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa. 

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade

O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou. 

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu. 

(GS/CF)

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé


 TST

14/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação. 

STF

A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.

Conduta desleal 

Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”. 

Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

Direito de ação

Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000374-10.2018.5.02.0059

Fonte: TST

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Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.

A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.

No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando “grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo”. Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.

Fundament​​ação

O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.

A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria “imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório” – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.

Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”; e a Súmula 21, que garante que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

Alegações imper​​​tinentes

O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. “Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva”, declarou.

De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.

Leia a decisão​​.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3302

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OAB pode manter espaço original que ocupava no fórum estadual de Pouso Alegre (MG)


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado de Minas Gerais contra liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB-MG), manter o espaço original que lhe foi concedido no fórum estadual de Pouso Alegre.

Segundo os autos, a OAB ocupa uma sala de 18,21m2, cedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 2011. Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a devolução da sala à OAB, o TRF1 explicou que não se aplica ao caso a Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das obras no Poder Judiciário e, expressamente, no artigo 37, estabelece que suas normas não afetam as áreas e destinações de prédios já em uso.

O tribunal federal acrescentou que a autotutela da administração, nesse caso, é vedada, porque a ocupação do bem público, que tem mais de nove anos, decorre de lei, não estando lastreada em título que poderia estabelecer obrigações para uma e outra parte. Segundo o TRF1, eventual desocupação da área em discussão deve acontecer somente após medida judicial própria.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o ente federativo alegou lesão à ordem institucional e à ordem financeira, sustentando ser incabível a concessão do espaço à OAB sem a formalização do termo de cessão onerosa de uso, sob pena de o TJMG ter de arcar com gastos de terceiros.

Eventua​​​l e isolada

De acordo com o ministro Humberto Martins, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação que trata da suspensão de liminares e sentenças. Segundo ele, não ficou comprovado que a “eventual e isolada” restituição do espaço físico que já era ocupado pela OAB possa promover tais afrontas.

“Os argumentos aduzidos pelo ente estadual relativos aos valores devidos em razão do rateio pelo uso do espaço cedido pelo tribunal nem sequer tangenciam a questão em debate na ação possessória, que se limita a aferir o eventual direito da entidade em manter ou não as dimensões de suas instalações naquele fórum. Se valores são devidos, é questão diversa que deve ser tratada por meios próprios ou em outro processo; a decisão liminar não inviabilizou sua cobrança”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ destacou que os argumentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais ultrapassam os limites do pedido de suspensão, pois exigiriam uma análise sobre o acerto ou o desacerto da decisão do TRF1 e do próprio mérito da demanda no processo original.

Humberto Martins acrescentou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de suspensão, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2915

Fonte: STJ

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Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano. 

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados. 

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada

No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841285

Fonte: STJ

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Quinta Turma aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

Com quadro grave de epilepsia refratária, hiperecplexia e síndrome de Ehler Danos, ela recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitir apenas a importação das sementes de maconha, mas não o seu plantio.

A recorrente afirmou que sofre dezenas de crises epilépticas diárias, além de ter sensibilidade extrema a ruídos, o que a impede de levar uma vida normal. Em 2016, diante da ineficiência dos tratamentos convencionais, passou a fazer uso do óleo de canabidiol – obtido da planta da maconha – e teve expressiva melhora no seu quadro de saúde.

Ela obteve autorização da Anvisa para importar o óleo que contém canabidiol entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, argumentou que o processo de aquisição do medicamento é complicado e oneroso, dificultando a continuidade do tratamento prescrito.

Cenário de regulamentação

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a compreensão firmada pelo TRF4 está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a considerar atípica a conduta de importar sementes de maconha. Por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) – substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde –, as sementes não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em seu voto, o magistrado destacou a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de quadros relacionados a epilepsia, paralisia cerebral e outras doenças.

Segundo o relator, há avanços internacionais no uso terapêutico da maconha, seja pela aprovação de medicamentos que contêm canabidiol e THC, seja pela permissão para o cultivo da planta e a manufatura de óleos e produtos com essas substâncias. No Brasil, lembrou, a Anvisa autorizou a comercialização de fitofármacos com até 0,2% de THC, havendo um cenário que se encaminha para a regulamentação do uso de produtos medicinais elaborados a partir da maconha.

Critérios técnicos

Contudo, o ministro observou que a licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas é atribuição da Anvisa. Apesar da relevância e sensibilidade do tema, o relator não vislumbrou possibilidade de atender ao pedido da recorrente, especialmente considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a própria competência do colegiado de direito penal.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. “Desse modo, a existência de autorização do órgão competente impede a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando até a necessidade de salvo-conduto”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cujo estudo não compete ao juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária, os quais devem avaliar os diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado.

“A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque

Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847194

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de abril de 2021

Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns, decide Justiça


Palácio da Justiça de São Paulo

A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.  Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.  O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

   Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562 

Fonte: TJSP

Servidor público acometido de doença grave deve ser inserido no Iamspe, decide TJ


Palácio da Justiça de São Paulo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo tornou definitiva a liminar que determinou que servidor público estadual seja incluído como usuário dos serviços do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) por conta da necessidade de tratamento de doença que o deixou cego.  O autor é portador de deficiência visual, com diagnóstico de “retinose pigmentar bilateral” e alegou, nos autos, que a condição comprometeu sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua situação financeira. Sem conseguir arcar com os valores de plano de saúde, pediu a inclusão no Iamspe para que possa tratar a doença, uma vez que, ao ingressar no serviço público, não tomou conhecimento do prazo fixado para a inscrição. Na decisão, o desembargador Reinaldo Miluzzi fundamentou seu voto no artigo 3º do Decreto nº 50.994/06, que autoriza a entrada de beneficiários que comprovem necessidade e que nunca tenham sido parte do quadro de do Iamspe, como é o caso do requerente. “No caso em exame, a necessidade do impetrante foi devidamente comprovada nos autos tendo em vista a patologia que o acomete e a insuficiência de recursos próprios para arcar com o tratamento médico de que necessita. Ademais, está caracterizada, na hipótese, a excepcionalidade prevista pela regra insculpida no Decreto Estadual nº 50.994/06. Ora, se a excepcionalidade atende aos agregados, tanto o mais deve atender ao próprio servidor que, no caso, apresenta premente necessidade de tratamento médico”, escreveu o relator da apelação.  Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olivia Alves e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.  

Apelação nº 1063617-25.2018.8.26.0053 

Fonte: TJSP

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TJSP condena dono de transportadora de fachada por lavagem de dinheiro


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu acusado de lavagem de dinheiro. Consta nos autos que, ao menos entre maio de 2012 e maio de 2014, ele teria ocultado e dissimulado a origem e a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas e de crimes patrimoniais. A pena foi arbitrada em quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como foi decretada a perda do imóvel adquirido pelo réu. Consta nos autos que o acusado mantinha empresa de transporte rodoviário de cargas na cidade de Praia Grande que seria de fachada, usada para lavagem do dinheiro. Não foram encontrados registros de veículos nem no nome da empresa nem no nome do réu. Além disso, não havia declarações de possíveis registros de serviços contratados pela empresa, nenhum funcionário ou valor recolhido referente ao ICMS. O imóvel indicado como sede da empresa estava desocupado e, segundo vizinhos, sempre serviu como casa de veraneio. Ao comprar imóvel em Praia Grande, o réu deixou de registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, de forma a ocultar o bem. De acordo com o relator da apelação, desembargador Luis Augusto Sampaio de Arruda, condenações anteriores do réu por tráfico de drogas e latrocínio evidenciam que o acusado estava efetivamente envolvido com a prática de crimes. “Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, não se mostra necessária a existência de condenação transitada em julgado com relação ao crime antecedente, sendo suficiente, para tal, a existência de indícios suficientes do envolvimento do agente com a prática de crimes, como no caso dos autos”, afirmou. “Desta forma, em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação é de rigor”, concluiu o magistrado. O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. 

Apelação nº 1003771-37.2016.8.26.0477 

Fonte: TJSP

Justiça condena empresa a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo, em razão de degradação em reserva ambiental


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

No julgamento de apelação cível, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do Estado de Rondônia, para reconhecer a obrigação de recomposição da área degradada e reformar a sentença do Juízo de 1º grau. Desta forma determinou o pagamento de indenização de mais de 15 mil reais por danos morais coletivos.


A decisão colegiada se deu nos termos do voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, que negou provimento à apelação de Distribuidora Skala Comércio Atacadista de Bebidas Ltda-ME, ao tempo que deu parcial provimento à apelação do MPRO e do Estado. A sentença foi reformada no que se refere ao dano moral coletivo ambiental, sem prejuízo da recomposição ambiental, que deve ser feita com a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD).
A ação civil pública tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, fundada em dano ambiental, movida pelo MP, tendo como litisconsorte o Estado de Rondônia. As três partes recorreram da decisão de 1º grau.


A área devastada a foi de 12,6979 hectares de floresta nativa da Unidade de Conservação denominada Resex Jaci-Paraná, entre os anos de 2009 e 2011. Por conta disso, em consideração à gravidade potencial da falta cometida, as circunstâncias do fato, a área degradada, e considerando, ainda, o triplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico e repressivo), os membros da 2ª Câmara Especial fixaram o valor do dano moral coletivo ambiental em 15 mil, 431 reais e 19 centavos, a ser revertido em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente.


Resex
A Unidade de Conservação Resex Jaci-Paraná tem uma área de 205 mil metros quadrados e abrange os municípios de  Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré. O dano em questão ocorreu precisamente na Linha 06, km 60, Projeto Minas Novas, para fins de explorar pecuária. A empresa apelante pagou pela área invadida, mediante compromisso de permuta firmado com Izaque Cristovam Correia, permanecendo neste local mesmo após decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Rondônia  em 2004, proibindo qualquer forma de intervenção na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, fato amplamente divulgado.


Mudança de entendimento


Além de farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, a relatora juntou, ainda, expertise dos doutrinadores para assegurar o direito da sociedade tanto da recuperação da área quanto da reparação pecuniária pelo dano causado à coletividade. “Assim, percebe-se que o dano moral coletivo ambiental é reconhecido e previsto em diversas normas, pela jurisprudência, não havendo motivo para omitir sua ocorrência”, decidiu a relatora. Em seu voto, a magistrada destacou que a 1ª Câmara Especial do TJRO já possui entendimento neste mesmo sentido e consignou a necessidade de que a 2ª Câmara Especial igualmente evolua no entendimento, passando a determinar a composição dos danos morais ambientais coletivos, constituindo reprimenda idônea e suficiente a ponto de desestimular o poluidor/degradador a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental.


Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa, em julgamento realizado na última quinta-feira, 8. O acórdão reconheceu a hipótese da aplicação da Súmula 623, do STJ, que possui o seguinte teor: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, o que afastou a alegação da empresa de que deveria ser absolvida por já ter vendido o lote em questão.

7039228-12.2016.8.22.0001 – Apelação

Fonte: TJRO

Terceira Câmara condena Banco por cobrar empréstimo indevido no benefício de aposentada


 Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0861228-96.2019.8.15.200 e reformou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos de uma Ação Declaratória, ajuizada por uma aposentada contra o Banco BMG S/A, por cobrar, indevidamente, empréstimo no seu benefício. 

Conforme a decisão, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou ser aposentada, recebendo um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela alegou que está sendo descontado, mensalmente, do seu benefício, o valor de R$ 13,62, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o nº 205202969, supostamente realizado junto ao Banco. 

No Primeiro Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a fraude alegada pela autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que o banco não juntou prova da contratação, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação, a juntada do extrato de transferência de valor, sem a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela recorrente. “A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor”, pontuou.

Fonte: TJPB

Município de Bayeux deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora


 Tribunal de Justiça da Paraíba

“A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.

Na Primeira Instância, a edilidade foi condenada a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados, especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal, não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.

“O cerne da controvérsia reside na possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor tem direito”, explicou em seu voto o relator do processo nº 0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.

Fonte: TJPB

Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas por tamanho


Tribunal de Justiça de MS

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de  urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

Fonte: TJMS

Dona de casa que sofreu queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada em R$ 13 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011.

Fonte: TJGO

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União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita


 TST

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF)

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

Fonte: TST

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade


 TST

13/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a  diversas cidades do  Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de  caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de  periculosidade previsto.

Consumo próprio

Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica. 

Tanque suplementar 

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo  próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico.

Processo RRAg-106-36.2019.5.08.0005

Fonte: TST

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença


Superior Tribunal de Justiça

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015

Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa

A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito. 

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761068

Fonte: STJ

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1236057

Fonte: STJ

Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

Irretroatividade

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condição de prosseguibilidade

O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.  

Além disso, o relator acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecução penal apenas começou em razão da manifestação da vítima.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 610201

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Banco deverá indenizar cliente por transferência de valores não autorizada


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a decisão do Juizo da 1ª Vara Mista de Araruna, condenando o Banco Bradesco S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância correspondente as transferências bancárias não reconhecidas da conta de um correntista. 

De acordo com o autor da ação, foram realizadas transferências bancárias por terceiro na conta corrente de sua titularidade, no importe de R$ 66.750,00. Pontua que sem conseguir reaver os valores de forma administrativa, propôs ação de indenização por danos materiais, visando recompor o prejuízo material citado.

A Instituição financeira alegou ausência de danos materiais, dada a ausência de ilicitude em sua conduta e a validade das transferências realizadas.

No entanto, o relator do processo nº 0800181-87.2020.8.15.0061, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, avaliou que o banco não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do cliente, para que restasse legítima a transferência em questão.

“Não se desincumbiu o réu do ônus da prova que lhe competia, quedando-se inerte em provar a ausência de fraude na respectiva operação, porquanto impossível a produção de prova negativa. Pelo exposto, ausente prova que desconstitua a alegação da parte autora, ou seja, a demonstração da legitimidade da transação, deve o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidor deve ser indenizado em R$ 4 mil por defeito em colchão


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral. 

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

Fonte: TJPB

Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente


 TJMG

Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Fonte: TJMG

STF mantém decisão do TJMT que determina obrigatoriedade de municípios seguirem decreto estadual


TJMT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux manteve a decisão da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, que determinou quarentena no município de Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), em cumprimento ao decreto estadual Nº 874/2021. O magistrado negou recurso interposto pela Procuradoria-Geral do município para suspensão da decisão da presidente do TJMT, quanto à implementação das regras de combate à pandemia às cidades com risco muito alto de contágio á Covid-19. Na ação o ministro menciona o atual cenário da pandemia e afirma que a decisão do TJMT “fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante à necessidade de coordenação regional do combate à pandemia.” De acordo com o Luiz Fux suspender a decisão do tribunal mato-grossense poderia representar potencial risco de violação à ordem público administrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado no combate à pandemia. “Conforme pontuado acima, os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual. 

Leia AQUI a decisão. 

Fonte: TJMT

Plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada, decide juíza


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessão e Infância e Juventude, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, negou recurso e manteve decisão que determina que o plano Bradesco Saúde realize sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia indicados pelos médicos de uma mulher, portadora de transtorno de espectro autista. Ela teve o procedimento negado pelo plano de saúde, sob argumento de que a paciente teria alcançado o limite de sessões anuais.

No recurso interposto, a Bradesco Saúde afirmou que a decisão da magistrada apresentava vício de omissão, uma vez que de acordo com a Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de Saúde, estabelecia limite de sessões/consultas, totalizando em 96 por ano para o atendimento fonoaudiólogo e 40 para psicológico, já as consultas deveriam ocorrer em regime de coparticipação. Em contrapartida, a magistrada argumentou, com base na súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Na sentença, ela entendeu, ainda conforme o STJ, que o plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada. Para a juíza, essa alternativa não configura desequilíbrio exagerado ao consumidor. “A cobertura deve ser viabilizada ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais”. 

“As consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para reabilitação do retardo do desenvolvimento devem ser garantidos de forma ilimitada, observando apenas a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento da pessoa portadora de autismo”, frisou a juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.

Fonte: TJGO

Construtora é condenada a devolver dinheiro e a indenizar cliente por atraso em entrega de imóvel


 TJAM

A Terceira Câmara Cível rejeitou recurso de empresa do ramo imobiliário contra sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou parcialmente procedente ação de consumidor para rescindir contrato de aquisição de imóvel, com devolução integral de valores e pagamento de dano moral de R$ 5 mil.

“No caso em análise, é visível a ocorrência de dano imaterial, visto que além do atraso para a entrega da obra o autor ainda teve seu nome negativado passando por constrangimento, angústia, além de sentimento de impotência diante da situação de descaso, assim, entendo não se tratar se mero incômodo. Por tal razão é devida a indenização pelo dano moral”, diz trecho da sentença.

No julgamento em 2.º Grau, a decisão foi unânime, segundo o voto da relatora, Nélia Caminha Jorge, na Apelação Cível nº 0608019-96.2016.8.04.0001, na sessão desta segunda-feira (12/4).

Em sustentação oral, o advogado da parte apelante negou atraso na entrega da obra, disse que a rescisão ocorreu porque o consumidor não conseguiu fazer o financiamento, não havendo responsabilidade exclusiva da construtora, e pediu a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência de atraso na entrega, devolução de valor de corretagem e exclusão do dano moral.

Mas, ao ler a ementa, a relatora informou rebater todos os itens abordados pela apelante, como atraso, corretagem, dano moral, responsabilidade da recorrente e injusta negativação do consumidor, rejeitando o recurso, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TJAM

Ente Público deve pagar reparos causados por carro oficial em acidente de trânsito


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

De acordo com os autos, como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o Ente Público deve pagar R$1.600 pelos danos materiais causados

Os membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de Ente Público em arcar com danos materiais causados por carro oficial em acidente de trânsito. Dessa forma, a outra motorista deve receber o valor de R$ 1.600 para realizar os reparos em seu veículo.

Conforme é narrado nos autos, o veículo oficial perdeu o freio quando estava estacionado e bateu no carro da autora. Como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo do Ente Público, o 1º Grau acolheu os pedidos de pagamento dos danos materiais. Mas, o Ente Público entrou com recurso contra essa sentença.

Os juízes de Direito do Colegiado mantiveram a condenação do apelante a ressarcir a autora pelos prejuízos, mas, a multa que tinha sido aplicada à gestora pública da secretária na qual o carro é vinculado foi afastada de ofício.

Ao votar por afastar a multa, a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, embasou sua decisão no entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) há entendimento pacificado pelo STJ que admite a imposição da multa cominatória à fazenda pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa”.

A decisão está publicada na edição n.°6.803 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 5. Além da relatora, participaram do julgamento desse recurso o juiz de Direito Cloves Augusto e a juíza Thais Khallil.

Fonte: TJAC

Justiça condena companhia aérea por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) -

Passageira perdeu consulta para entrar em fila de transplante de pulmão, por falha no serviço de transporte aéreo

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço (ofensa ao Código de Defesa do Consumidor).

A sentença da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n° 6.803, considerou que a demandante comprovou suficientemente, por meio de provas materiais e testemunhais, as alegações.

Entenda o caso

A demandante, que sofre de fibrose cística pulmonar, alegou que comprou e marcou passagem para Porto Alegre (RS), onde seria submetida a consulta agendada a fim de entrar para fila de transplante de órgãos, tendo realizado todos exames necessários e informado a condição para a empresa aérea, entregando-lhes os documentos pertinentes.

No entanto, a companhia, mesmo ciente da situação, deixou de providenciar os equipamentos necessários para viagem (cadeira de rodas e cilindro de oxigênio), o que impossibilitou a viagem e, no entendimento da demandante, piorou seu quadro de saúde.

Sentença

Ao apreciar a ação, a juíza de Direito Olívia Ribeiro considerou que a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que todos os procedimentos necessários foram tomados pela demandante em tempo hábil, sendo que a empresa, somente no momento do voo, informou que não havia cadeira de rodas, nem cilindro de oxigênio disponível.

“O conjunto de provas revela que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois o não embarque da passageira, mesmo cumprindo todas as exigências para o transporte aéreo, além de afrontar a dignidade da parte autora, que se viu, durante certo período, impedida de realizar a viagem e a consulta (que acontece somente uma vez a cada mês) para entrar na fila de transplante, demonstra o descaso da ré para com os passageiros que necessitam de assistência especial”, assinalou a magistrada na sentença.

Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, considerado suficiente pela juíza de Direito suficiente, levados em consideração o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias concretas do caso.

Fonte: TJAC

Terceira Turma confirma danos morais coletivos de R$ 50 milhões por interrupção de chamadas no plano TIM Infinity


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

Segundo o MPDFT, a TIM Celular passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser “inequívoco” o dano causado aos consumidores, pois os usuários do Plano infinity tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Prática ab​usiva

Na primeira instância, foi reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJDFT manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade e​​​nganosa

“Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MPDFT na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada”, destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.

“A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos”, acrescentou.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

E concluiu que, “Não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo”, disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma indireta, a todos os demais.

Valores fundamen​​tais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”, afirmou.

“Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto”, constatou o relator – situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1832217

Fonte: STJ

Mantida prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista


TST

12/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/04/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/05/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que a “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

(PR/GS)

Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005

Fonte: TST

Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de periculosidade


 TST

12/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de periculosidade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

(RR/GS)

Processo:  RR-20729-77.2016.5.04.0801

Fonte: TST