quinta-feira, 15 de abril de 2021

Dentista não será reintegrada sob alegação de ilegalidade em dispensa em massa


 TST

15/04/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de uma dentista que trabalhou para a Administração Regional do Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc) e buscava sua reintegração, alegando que teria havido dispensa em massa sem discussão prévia com sindicato. Para a Turma, a premissa fática da ilegalidade da demissão, afastada nas instâncias anteriores, não pode ser revista pelo TST.

Dispensa em massa

Na ação trabalhista, ajuizada em 2017, a dentista disse que havia trabalhado no Sesc por quase 10 anos e que a entidade havia reduzido em mais de 50% seu quadro de funcionários, sem a intermediação do sindicato da categoria e sem nenhuma motivação. Segundo ela, somente no Rio de Janeiro houve mais de 900 demissões e que, na sua unidade (Ramos), todo o corpo odontológico fora demitido. A medida, a seu ver, violava o direito à negociação coletiva, que poderia mitigar seus efeitos nocivos.

Sem norma legal

O juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT salientou que, em março de 2017, data da dispensa, não havia no ordenamento jurídico norma legal que regulamentasse e disciplinasse a despedida coletiva.

Para o TRT, não foi caracterizada a dispensa em massa, pois, conforme documentos apresentados pelo Sesc, relativos a 2016 e primeiro semestre de 2017, mesmo com a queda no número de vínculos de emprego, novos empregados foram contratados. Concluiu, então, que a dispensa da dentista se inseria no direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Fatos e provas

O relator do agravo pelo qual a dentista buscava rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a decisão do TRT fora proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa desse entendimento somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-101413-97.2017.5.01.0037

Fonte: TST

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Terceira Turma reafirma caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.

Limitação abusiva

Em seu voto, a magistrada mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimentos doutrinários para afirmar que os atos normativos da ANS, além de compatíveis com a legislação específica, devem ter conformidade com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, e não podem inovar a ordem jurídica.

“Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato”, declarou.

A ministra considerou abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais. Assim, de acordo com a relatora, o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do CDC.

Ela observou que a jurisprudência do STJ era pacífica em reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, mas, em 2019, no julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma alterou seu entendimento e passou a considerá-la taxativa. A controvérsia será resolvida pela Segunda Seção, em embargos de divergência que ainda não têm data prevista para julgamento.

Linguagem técnica

Nancy Andrighi afirmou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo.

Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. Considerar taxativo o rol de procedimentos, para a relatora, implica criar “um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir”.

A magistrada acrescentou que o reconhecimento dessa suposta natureza taxativa também significaria esvaziar completamente a razão de ser do plano-referência criado pelo legislador, “que é garantir aos beneficiários, nos limites da segmentação contratada, o tratamento efetivo de todas as doenças listadas na CID, salvo as restrições que ele próprio estabeleceu na Lei 9.656/1998”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1876630

Fonte: STJ

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BC não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Central (BC) e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

Integrante do Sisbacen, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.

A decisão da Primeira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. O TRF4 equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 3​​59 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Efeito secundário

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen.

Segundo a magistrada, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen são restritivas de crédito, uma vez que esse sistema permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

Os cadastros integrantes do Sisbacen – esclareceu –, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.

“Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

Natureza pública

Na avaliação da relatora, é inviável que a autarquia cumpra o dever de notificar previamente o cliente do banco acerca da inclusão de seus dados no Sisbacen, uma vez que essa inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.

Regina Helena Costa ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.

A ministra considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1626547

Fonte: STJ

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Mantida decisão do TJBA que garantiu contrato à empresa vencedora de licitação


STJ - Superior Tribunal de Justiça do

​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou a continuidade de licitações para a contratação de serviços de manutenção no sistema de distribuição de água e coleta de esgoto do estado.

O prosseguimento das licitações foi autorizado pelo TJBA a pedido da empresa vencedora, que havia sido desclassificada após a aplicação de penalidade administrativa na execução de contrato anterior. Além de determinar a continuidade dos procedimentos licitatórios, o tribunal baiano proibiu a contratação de outra empresa que não a vencedora e permitiu que a autora do recurso retomasse a execução do contrato ainda em vigor.

No pedido de suspensão, a Embasa alegou que a decisão do TJBA tem potencial de interromper serviços essenciais no sistema de água e esgoto do estado, podendo causar o desabastecimento da população em cerca de 40 municípios.

Sem in​​terrupção

Entretanto, o ministro Humberto Martins considerou que a empresa pública não demonstrou, de modo objetivo, a relação entre a medida liminar concedida pelo TJBA e a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – requisito necessário para o acolhimento do pedido de suspensão.

O presidente lembrou que, com a decisão da corte baiana, o procedimento licitatório foi retomado desde o ponto em que houve a desclassificação – com a consequente homologação do resultado e a contratação da vencedora –, não havendo, portanto, possibilidade de interrupção dos serviços essenciais prestados pela empresa.

Ao negar o pedido da Embasa, Humberto Martins também entendeu que a análise aprofundada da legalidade da suspensão dos procedimentos licitatórios transformaria o instituto da suspensão de segurança em substituto do recurso cabível e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia – o que não é possível nessa via judicial.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3303

Fonte: STJ

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Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título


Superior Tribunal de Justiça

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

Ampla circulação

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.

O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.

Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.

Abstração

Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título. 

Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.

Aceite

Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.

Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1635968

Fonte: STJ

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quarta-feira, 14 de abril de 2021

Suspensa liminar que determinava vacinação imediata dos oficiais de Justiça


Palácio da Justiça de São Paulo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu, nesta quarta-feira (14), liminar de 1º grau que determinava ao Estado de São Paulo e ao Município de Jales a vacinação imediata de oficiais de Justiça contra Covid-19.
Segundo o presidente, a decisão de 1ª instância causa risco de desorganização no cronograma de vacinação estadual “na medida em que, indevidamente, determina que sejam imunizados grupos ou pessoas que, pelo menos por enquanto, não estão inseridos no Programa Nacional de Imunização ou no Programa Estadual de Imunização”. Dessa forma, considera que a liminar anterior poderia comprometer “a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”.
O desembargador também lembra que, no momento, o Brasil não possui um número suficiente de vacinas para a imunização da população e que “a antecipação da vacinação de determinada pessoa ou de certa categoria poderá causar prejuízos a outras pessoas e a outras categorias, e isso exatamente por conta do maior tempo que deverão aguardar. E aqui emerge outra hipótese prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, é dizer, grave lesão à saúde pública”. “Os oficiais de Justiça que merecem, repito, respeito e consideração, recebem do Tribunal de Justiça equipamentos adequados e cumprem, no momento, por deliberação do senhor corregedor-geral da Justiça, exclusivamente mandados de urgência, o que reduz sensivelmente o risco”, complementou o magistrado.
“Exatamente por desconhecer todos os detalhes da coordenação da estratégia do programa estadual de imunização, reitere-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência dos Poderes Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, afirmou Pinheiro Franco.

Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2081042-08.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

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Ex-marido acusado de matar juíza Viviane do Amaral se cala em audiência


 TJRJ

Denunciado pelo assassinato da ex-mulher, a juíza Viviane Vieira do Amaral, esfaqueada na frente das três filhas na véspera do Natal de 2020, o engenheiro Paulo José Arronenzi usou o direito de ficar calado durante o seu interrogatório, na tarde desta quarta-feira (14/4), no 3º Tribunal do Júri do Rio.   

Numa audiência que durou pouco mais de três horas e que foi marcada pelo clima de comoção de familiares e amigos da vítima, o juiz Alexandre Abrahão concluiu a fase de instrução do processo após ouvir o depoimento de oito testemunhas. A acusação e a defesa terão agora prazos sucessivos de cinco dias para a apresentação de suas alegações finais. Depois disso, o juiz decidirá se o engenheiro deve ser levado a júri popular.   

O crime aconteceu na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, quando a juíza levava as crianças para passarem o Natal com o pai. Arronenzi foi preso em flagrante logo em seguida por guardas municipais. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o assassinato foi motivado “pelo inconformismo do acusado com o término do relacionamento, especialmente pelas consequências financeiras do fim do casamento na vida do engenheiro”.  

Ele foi denunciado por homicídio quintuplamente qualificado. As qualificadoras, que podem levar ao aumento da pena em caso de condenação são: feminicídio, ou seja, a vítima foi morta por ser mulher; o crime foi praticado na presença de três crianças; o assassinato foi cometido por motivo torpe, já que o acusado a matou por não se conformar com o fim do relacionamento; o crime foi cometido por um meio que dificultou a defesa da vítima, atacada de surpresa quando descia do carro enquanto levava filhas ao encontro do ex-marido; e o meio cruel utilizado, uma vez que as múltiplas facadas no corpo e no rosto causaram intenso sofrimento à vítima.  

A juíza Viviane Vieira do Amaral, que tinha 45 anos, integrou a Magistratura do Estado do Rio de Janeiro por 15 anos. A juíza atuava na 24ª Vara Cível da Capital.  

Um grupo formado por nove juízas e o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, juiz Felipe Gonçalves, que presta assistência à família da vítima, acompanharam os depoimentos da plateia.   

Processo 0305362-04.2020.8.19.0001  

Fonte: TJRJ

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Estado é condenado a indenizar família de menino morto por bala perdida


 TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 230 mil a família do menino João Vitor da Costa, de 14 anos, morto por uma bala perdida durante confronto entre bandidos e policiais militares, no dia 12 de março de 2016, na Comunidade do Pira, no bairro Mutuapira, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio. O garoto jogava bola com amigos na porta de casa quando foi atingido. Ele chegou a ser socorrido por vizinhos, mas não resistiu. O caso causou comoção e protestos na cidade.    
  
Ao julgar o caso em primeira instância, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio havia fixado uma indenização de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 100 mil para a avó.  A mesma sentença, no entanto, negou os pedidos de pagamento de danos morais aos dois tios de João Vitor, além do custeio de tratamento psicológico para os familiares e das despesas com o sepultamento.  
  
Inconformados, tanto o Governo do Estado como a família do menino recorreram.  
  
Em sua defesa, o estado alegou que os policiais apenas reagiram ao ataque sofrido quando chegaram ao local, e que João Vitor foi atingido por disparo que partiu da arma de um dos marginais envolvidos no confronto.   
  
Porém, segundo o voto do desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator dos recursos, “em situações como esta, é irrelevante perscrutar a origem do projétil – se partiu da arma de um dos policiais, ou se foi disparada por bandido -, bastando a comprovação da participação de agentes públicos no evento danoso”.   
  
Ainda segundo o magistrado, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral.     
  
A nova decisão determinou que o estado terá de pagar R$ 100 mil à mãe; R$ 60 mil à avó e R$ 35 mil a cada um dos dois tios que moravam com o adolescente. Também deverá ser pago à mãe de João Vitor o valor de um salário-mínimo, a título de dano material, referente às despesas com o funeral,   
   
Processo º 0058578-21.2018.8.19.0001   

Fonte: TJRJ

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Prefeito de Cachoeira Dourada responde por falta de saneamento


TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ex-prefeito de Cachoeira Dourada J.M.S. a dois anos de detenção no regime aberto e a 20 dias-multa por não ter cumprido termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público. A decisão modifica em parte sentença da Comarca de Capinópolis.

O TAC impunha a obrigação de realizar a obra de saneamento no município, que fica no Triângulo mineiro. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas alternativas. O ex-prefeito deverá pagar oito salários mínimos e prestar serviços à comunidade. O político poderá recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia, o então prefeito firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público se comprometendo a tratar o esgoto despejado nos cursos d’água em no máximo 24 meses, obtendo no mesmo prazo todas as licenças exigidas pela legislação em vigor. Entretanto, o esgoto do município continuou a ser descartado em corpos hídricos, colocando em risco a saúde da população.

O ex-prefeito, em sua defesa, alegou que mandou elaborar plano de saneamento básico para a cidade e enviou à Câmara municipal projetos de lei relativos a questões ambientais que foram concretizados em mudanças legislativas, porém faltaram verbas para a realização das obras.

Em primeira instância, o político foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a oito salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O réu recorreu.

O relator da apelação, desembargador Dirceu Walace Baroni, manteve a condenação, mas a alterou para dois anos de detenção. Nessa modalidade, o regime inicial de cumprimento da pena é necessariamente o semiaberto.

O magistrado considerou que o argumento do ex-prefeito não era válido, pois, ao assinar o termo, ele sabia o valor do empreendimento e as condições orçamentárias do município. Além disso, o desembargador afirmou que, de acordo com as provas dos autos, em momento algum o gestor procurou o Ministério Público para negociar a readequação das obras ao orçamento disponível.

Os desembargadores Anacleto Rodrigues e Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acesse o andamento processual.

Fonte: TJMG

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Telemar deve oferecer serviço para famílias de baixa renda


TJMG

O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância. 

Processo nº: 5008760-79.2016.8.13.0024 

Fonte: TJMG

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Mercado Pago deve reembolsar consumidor que se arrependeu da compra


Poder Judiciario do Estado do Maranhão

O consumidor pode exercer o direito do arrependimento toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora de estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem. Foi assim que entendeu uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a empresa MercadoPago.com Representações Ltda, a consumidora alega que, em julho do ano passado, efetuou uma compra de roupas femininas em site encontrado em rede social denominado “Bella Roman”, efetuando o pagamento de R$ 994.

Tal pagamento dos produtos foi efetuado mediante boleto bancário que contava com favorecido a parte requerida Mercado Pago. Alegou que ao receber os produtos, em agosto, constatou tratar-se de produtos de baixa qualidade, razão pela qual utilizou o seu direito de arrependimento previsto no CDC, porém, não obteve êxito no ressarcimento dos valores pagos. Diante disso, entrou na Justiça, objetivando a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da conduta dos fornecedores.

O Mercado Pago contestou, argumentando que os produtos foram adquiridos em site de terceira empresa, destacando que não possui qualquer interferência ou responsabilidade sobre a venda e, ao final, pediu pela improcedência do pedido da autora. “O caso em tela versa sobre a comprovação do dever da empresa requerida em devolver os valores pagos pela requerente para aquisição de mercadorias pela internet e pagas diretamente à requerida (…) Logo, uma vez que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo e, atuando no processamento do pagamento, torna-se responsável pela comercialização e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, vide artigo 7º do CDC, aplicável ao caso”, analisa a sentença.

A Justiça ressalta que, quanto ao mérito da questão, o pedido de ressarcimento é procedente, haja vista que a autora comprovou que comunicou à vendedora o arrependimento da compra realizada, exatamente conforme autoriza o CDC. “Com efeito, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado”, fundamenta.

VONTADE DO CONSUMIDOR

O Judiciário complementa que o prazo de reflexão é de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. “Note-se que o exercício desse direito é incondicionado, isto é, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor, sem que se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio (…) O objetivo do Código é proteger o consumidor das compras por impulso. O consumidor que desistir da compra terá direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada”, enfatiza.

“Desta forma, a requerente faz jus à restituição de R$ 994 (novecentos e noventa e quatro reais) referente ao valor pago para aquisição das peças de roupas”, finaliza a sentença, decidindo, também, por acatar o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, a ser pago à autora.

Fonte: TJMA

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MORADORA DE ARACRUZ QUE TEVE NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE DEVE SER INDENIZADA


TJES

Uma moradora de Aracruz, que teve o nome negativado indevidamente, deve ser indenizada em R$ 4 mil por uma instituição financeira. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que também declarou a inexistência de débito.

A requerente afirmou que o valor de R$ 471,33 cobrado pela empresa é indevido, pois não firmou contrato de serviço de cartão de crédito com a ré, que acredita ter sido contratado por terceiro. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e que a negativação decorreu de uma contratação válida.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as assinaturas firmadas no contrato de prestação de serviço e no termo de entrega de cartão provisório são completamente diferentes da assinatura da requerente e, ainda, que foi utilizado número de documento falso não pertencente à autora, e que a contratação ocorreu em outro estado, onde a requerente nunca residiu.

“Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por dívida contraída por terceiro, vez que comprovado que a dívida que deu ensejo a cobrança descrita nos autos fora contraída por falsário”, diz a sentença.

Nesse sentido, a juíza entendeu ser devido o dano moral, diante da falha na prestação do serviço pela empresa que inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em decorrência da ausência de mecanismos de segurança para conferência das documentações e informações prestadas durante a contratação.

Processo nº 5000239-04.2020.8.08.0006

Fonte: TJES

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Desembargadores mantêm sentença que afastou aplicação de trecho de decreto relacionado à tributação


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que concedeu segurança a uma empresa para afastar a aplicação das disposições contidas no artigo 1.º, inciso II, do Decreto Estadual n.º 37.465/16.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira (14/4), de acordo com o voto do relator João Mauro Bessa, na Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0651902-88.2019.8.04.0001.

“Segundo consta, o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 37.465/2016, introduziu nos produtos sujeitos ao ICMS-ST, das mercadorias não contempladas em acordos interestaduais, a chamada substituição tributária interna, que equivale a uma fórmula multiplicadora da Margem de Valor Agregado – MVA pelo resultado da divisão realizada entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, aumentando, de forma indireta, a base de cálculo do tributo”, diz trecho do relatório do recurso.

Na forma de recolhimento com substituição tributária (ICMS-ST), o imposto recai sobre empresa do início da cadeia de vendas.

No processo originário, ao analisar o mérito da questão, o magistrado observou que, por meio do Decreto Estadual n.º 37.465/2016, o fisco estabeleceu multiplicador sobre o coeficiente da margem de valor agregado no ICMS-ST, sem observar o princípio da legalidade.

“Digo isso porque a margem de valor agregado é uma das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS, conforme previsão da Lei Complementar Estadual 19/97, que dispõe que a base de cálculo será obtida, em operações de substituição tributária, pelo somatório das parcelas elencadas no seu art. 26”, afirma na sentença o juiz Marco Antônio Pinto da Costa.

O magistrado complementa que o “decreto deveria limitar-se a regulamentar a cobrança do ICMS no Estado do Amazonas e não estabelecer a modificação da base de cálculo por meio de uma fórmula multiplicadora, fato este que ensejou verdadeira ofensa ao primado da legalidade estrita”.

No recurso, o Estado do Amazonas defendeu ser legal o estabelecimento da Margem de Valor Agregado (MVA) por meio de decreto, por autorização da Lei Complementar n.º 87/1996; alegou que não houve aumento da base de cálculo do tributo, que o acréscimo da MVA não significa aumento da carga tributária, mas somente um aumento na estimativa do preço ao consumidor final, entre outros argumentos, que não foram aceitos pelos membros do colegiado.

Fonte: TJAM

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Empresas de aplicações em mercado financeiro devem restituir R$ 140 mil de investidor


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Consumidor realizou negócio com as empresas ré, mas alegou não ter recebido os lucros do investimento, nem ter sido restituído do valor aplicado

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou empresas de investimento em mercado financeiro a restituírem os R$ 140 mil aplicados por consumidor. A sentença está publicada na edição n.° 6.807 do Diário da Justiça Eletrônico, sexta-feira, 9.

O caso iniciou quando o autor procurou à Justiça, relatando ter recebido proposta de investimento. Ele alegou que pesquisou sobre a veracidade do negócio e resolveu aplicar seu dinheiro, depositando valores e também tendo entregue uma quantia em mãos. Contudo, não recebeu os lucros do investimento, nem foi restituído do valor aplicado.

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, narrou que as empresas não responderam as acusações, tendo sido declarado à revelia deles. “Em contrapartida, os requeridos não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao direito dos autores, em razão da revelia, bem como da contestação por negativa geral do requerido citado por edital”, registrou o magistrado.

Analisando os elementos contidos no processo, o juiz constatou que foram depositados R$ 140 mil em favor das empresas, por isso, julgou procedente o pagamento dos danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado. Conforme explicou o magistrado o autor não apresentou provas que demonstrassem ter ocorrido prejuízo dessa natureza.

“(…) em que pese alegar o autor conhecimento sobre este tipo de investimento, não há comprovação nos autos de que, de fato, teria buscado coletar a veracidade das informações prestadas pela empresa, se estava apta à efetivar este tipo de negócio, ou mesmo, a formalização por meio de contrato escrito, enfim, o risco foi assumido pelos autores, em não certificar a idoneidade das informações que foram dispostas pelos requeridos, sobretudo, pelo retorno deveras vantajoso que aparentava trazer”, comentou o juiz.

Fonte: TJAC

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Prestador de serviços é condenado por peculato por retirar peças de veículo oficial


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Segundo autos do processo, embora negue, o réu teria sido responsável pelo que testemunhas classificaram como “depenar” veículo do Estado

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o denunciado, à época prestador de serviços para o Estado, pela prática de peculato, que é subtrair ou desviar, por meio de abuso de confiança, dinheiro ou bem público em proveito próprio ou alheio.

A sentença do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira, 8, considerou que a prática delitiva restou comprovada frente ao conjunto de provas analisadas durante o processo.

Entenda o caso 

Conforme a denúncia, o réu seria responsável pelo setor de logística da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia (SEICT), durante gestão anterior e, abusando da função, teria retirado diversas peças de veículo oficial, deixando o automóvel totalmente “depenado”, em uma oficina que prestava serviços ao Estado.

Dessa forma, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) requereu a condenação do denunciado, pela prática de peculato, um dos tipos de crimes contra a Administração Pública previstos na legislação em vigor. 

Réu condenado 

O juiz de Direito Raimundo Nonato, ao analisar o conteúdo probatório apresentado durante a instrução do processo, firmou convencimento de que a prática de peculato, por parte do réu, restou devidamente comprovada. 

“O acusado apropriou-se de bem público para obter vantagem na função pública que exercia naquele momento, embora não tenha sido esclarecido qual a destinação que as peças tiveram ou se o denunciado as usou ou obteve vantagem financeira. O fato é que a conduta do tipo penal restou demonstrada, dada a comprovação da apropriação do veículo oficial e peças componentes de tal bem público em proveito próprio ou alheio. Assim, ele na qualidade de prestador serviço público é considerado funcionário público para fins penais. A condenação é medida que se impõe.” 

Na definição da pena, magistrado condenou o réu a uma pena de dois anos de reclusão. No entanto, observando a legislação processual penal em vigor, e preenchendo o acusado os requisitos, o juiz de Direito sentenciante converteu as penas de prisão, na prestação de serviços comunitários, durante os dois anos a que foi condenado, com doação de sacolão para família carente e obrigação de trabalhar em favor do Estado, durante oito horas diárias, em local ainda a ser definido.

Fonte: TJAC

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Consumidor deve ser indenizado por não cancelarem compra de equipamento


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Autor do processo não recebeu o produto. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é estipulado que a empresa ré deve pagar R$ 7 mil pelos danos morais e ainda devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de venda de equipamentos médicos a pagar R$ 7 mil pelos danos morais causados a um consumidor, quando não cancelou compra de equipamento, que não foi entregue. Além disso, a ré deve devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor de R$ 240.

O consumidor relatou que comprou um aparelho para uso profissional no valor de R$ 5.760 a ser pago em 24 parcelas. Para poder adquirir o produto realizou um financiamento. Contudo, o consumidor informou não ter recebido o equipamento. Por isso, tentou cancelar a compra, mas não conseguiu e ainda teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, foi a responsável por julgar este processo. Para a magistrada ocorreu falha na prestação do serviço tanto por descumprir o prazo de entrega do produto, quanto por não cancelar a compra.

“Como se vê, além de a parte demandada não produzir a prova que lhe incumbia, o conjunto probatório ampara a versão apresentada na exordial pelo autor e, de outro modo, evidencia a negligência da parte ré, decorrente da falha na prestação do serviço, por ter ultrapassado, de forma exígua, o prazo acordado para entrega do equipamento adquirido pelo autor e por não ter efetuado o cancelamento da compra”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também discorreu que a empresa reclamada apesar de apresentar defesa não trouxe comprovações de suas alegações e o consumidor anexou as documentos onde expõem as conversas feitas para tentar receber o produto. “(…) as conversas via WhatsApp (…) comprovam as tratativas entre as partes, durante meses, para que pelo menos fosse realizado o envio da mercadoria, o que nunca chegou a acontecer”, registrou Ribeiro.

Fonte: TJAC

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Anulada decisão que rejeitou recurso por excesso de páginas


 TST

13/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) junte aos autos de uma reclamação trabalhista o recurso ordinário do Itaú Unibanco S. A., que havia sido rejeitado porque a petição, protocolada dentro do prazo, teria excedido o limite de páginas estabelecido em portaria do TRT. A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.

70 páginas

Condenado em primeiro grau ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e outras parcelas, o banco protocolou o recurso ordinário, no último dia do prazo recursal, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados. No dia seguinte, foi informado, por e-mail, que o protocolo havia sido rejeitado porque o documento excedia o número de páginas.

O TRT manteve o indeferimento do protocolo com fundamento em norma interna que limita a 70 o número de páginas enviadas pelo sistema. Segundo a decisão, é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e dos anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância da limitação.

Restrição ilegal

O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, assinalou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência dominante no TST, segundo a qual a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa. O entendimento leva em conta que a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe essa restrição.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
 
Processo: RR-2703-64.2015.5.12.0018

Fonte: TST

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Rede varejista é condenada por assédio moral a empregado com deficiência mental


 TST

14/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC).  Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.  

“Maluco, retardado”

O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa. 

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade

O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou. 

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu. 

(GS/CF)

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé


 TST

14/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação. 

STF

A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.

Conduta desleal 

Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”. 

Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

Direito de ação

Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000374-10.2018.5.02.0059

Fonte: TST

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Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.

A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.

No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando “grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo”. Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.

Fundament​​ação

O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.

A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria “imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório” – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.

Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”; e a Súmula 21, que garante que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

Alegações imper​​​tinentes

O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. “Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva”, declarou.

De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.

Leia a decisão​​.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3302

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OAB pode manter espaço original que ocupava no fórum estadual de Pouso Alegre (MG)


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado de Minas Gerais contra liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB-MG), manter o espaço original que lhe foi concedido no fórum estadual de Pouso Alegre.

Segundo os autos, a OAB ocupa uma sala de 18,21m2, cedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 2011. Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a devolução da sala à OAB, o TRF1 explicou que não se aplica ao caso a Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das obras no Poder Judiciário e, expressamente, no artigo 37, estabelece que suas normas não afetam as áreas e destinações de prédios já em uso.

O tribunal federal acrescentou que a autotutela da administração, nesse caso, é vedada, porque a ocupação do bem público, que tem mais de nove anos, decorre de lei, não estando lastreada em título que poderia estabelecer obrigações para uma e outra parte. Segundo o TRF1, eventual desocupação da área em discussão deve acontecer somente após medida judicial própria.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o ente federativo alegou lesão à ordem institucional e à ordem financeira, sustentando ser incabível a concessão do espaço à OAB sem a formalização do termo de cessão onerosa de uso, sob pena de o TJMG ter de arcar com gastos de terceiros.

Eventua​​​l e isolada

De acordo com o ministro Humberto Martins, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação que trata da suspensão de liminares e sentenças. Segundo ele, não ficou comprovado que a “eventual e isolada” restituição do espaço físico que já era ocupado pela OAB possa promover tais afrontas.

“Os argumentos aduzidos pelo ente estadual relativos aos valores devidos em razão do rateio pelo uso do espaço cedido pelo tribunal nem sequer tangenciam a questão em debate na ação possessória, que se limita a aferir o eventual direito da entidade em manter ou não as dimensões de suas instalações naquele fórum. Se valores são devidos, é questão diversa que deve ser tratada por meios próprios ou em outro processo; a decisão liminar não inviabilizou sua cobrança”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ destacou que os argumentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais ultrapassam os limites do pedido de suspensão, pois exigiriam uma análise sobre o acerto ou o desacerto da decisão do TRF1 e do próprio mérito da demanda no processo original.

Humberto Martins acrescentou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de suspensão, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2915

Fonte: STJ

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Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano. 

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados. 

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada

No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841285

Fonte: STJ

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Quinta Turma aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

Com quadro grave de epilepsia refratária, hiperecplexia e síndrome de Ehler Danos, ela recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitir apenas a importação das sementes de maconha, mas não o seu plantio.

A recorrente afirmou que sofre dezenas de crises epilépticas diárias, além de ter sensibilidade extrema a ruídos, o que a impede de levar uma vida normal. Em 2016, diante da ineficiência dos tratamentos convencionais, passou a fazer uso do óleo de canabidiol – obtido da planta da maconha – e teve expressiva melhora no seu quadro de saúde.

Ela obteve autorização da Anvisa para importar o óleo que contém canabidiol entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, argumentou que o processo de aquisição do medicamento é complicado e oneroso, dificultando a continuidade do tratamento prescrito.

Cenário de regulamentação

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a compreensão firmada pelo TRF4 está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a considerar atípica a conduta de importar sementes de maconha. Por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) – substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde –, as sementes não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em seu voto, o magistrado destacou a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de quadros relacionados a epilepsia, paralisia cerebral e outras doenças.

Segundo o relator, há avanços internacionais no uso terapêutico da maconha, seja pela aprovação de medicamentos que contêm canabidiol e THC, seja pela permissão para o cultivo da planta e a manufatura de óleos e produtos com essas substâncias. No Brasil, lembrou, a Anvisa autorizou a comercialização de fitofármacos com até 0,2% de THC, havendo um cenário que se encaminha para a regulamentação do uso de produtos medicinais elaborados a partir da maconha.

Critérios técnicos

Contudo, o ministro observou que a licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas é atribuição da Anvisa. Apesar da relevância e sensibilidade do tema, o relator não vislumbrou possibilidade de atender ao pedido da recorrente, especialmente considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a própria competência do colegiado de direito penal.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. “Desse modo, a existência de autorização do órgão competente impede a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando até a necessidade de salvo-conduto”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cujo estudo não compete ao juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária, os quais devem avaliar os diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado.

“A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque

Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847194

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de abril de 2021

Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns, decide Justiça


Palácio da Justiça de São Paulo

A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.  Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.  O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

   Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562 

Fonte: TJSP

Servidor público acometido de doença grave deve ser inserido no Iamspe, decide TJ


Palácio da Justiça de São Paulo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo tornou definitiva a liminar que determinou que servidor público estadual seja incluído como usuário dos serviços do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) por conta da necessidade de tratamento de doença que o deixou cego.  O autor é portador de deficiência visual, com diagnóstico de “retinose pigmentar bilateral” e alegou, nos autos, que a condição comprometeu sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua situação financeira. Sem conseguir arcar com os valores de plano de saúde, pediu a inclusão no Iamspe para que possa tratar a doença, uma vez que, ao ingressar no serviço público, não tomou conhecimento do prazo fixado para a inscrição. Na decisão, o desembargador Reinaldo Miluzzi fundamentou seu voto no artigo 3º do Decreto nº 50.994/06, que autoriza a entrada de beneficiários que comprovem necessidade e que nunca tenham sido parte do quadro de do Iamspe, como é o caso do requerente. “No caso em exame, a necessidade do impetrante foi devidamente comprovada nos autos tendo em vista a patologia que o acomete e a insuficiência de recursos próprios para arcar com o tratamento médico de que necessita. Ademais, está caracterizada, na hipótese, a excepcionalidade prevista pela regra insculpida no Decreto Estadual nº 50.994/06. Ora, se a excepcionalidade atende aos agregados, tanto o mais deve atender ao próprio servidor que, no caso, apresenta premente necessidade de tratamento médico”, escreveu o relator da apelação.  Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olivia Alves e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.  

Apelação nº 1063617-25.2018.8.26.0053 

Fonte: TJSP

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TJSP condena dono de transportadora de fachada por lavagem de dinheiro


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu acusado de lavagem de dinheiro. Consta nos autos que, ao menos entre maio de 2012 e maio de 2014, ele teria ocultado e dissimulado a origem e a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas e de crimes patrimoniais. A pena foi arbitrada em quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como foi decretada a perda do imóvel adquirido pelo réu. Consta nos autos que o acusado mantinha empresa de transporte rodoviário de cargas na cidade de Praia Grande que seria de fachada, usada para lavagem do dinheiro. Não foram encontrados registros de veículos nem no nome da empresa nem no nome do réu. Além disso, não havia declarações de possíveis registros de serviços contratados pela empresa, nenhum funcionário ou valor recolhido referente ao ICMS. O imóvel indicado como sede da empresa estava desocupado e, segundo vizinhos, sempre serviu como casa de veraneio. Ao comprar imóvel em Praia Grande, o réu deixou de registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, de forma a ocultar o bem. De acordo com o relator da apelação, desembargador Luis Augusto Sampaio de Arruda, condenações anteriores do réu por tráfico de drogas e latrocínio evidenciam que o acusado estava efetivamente envolvido com a prática de crimes. “Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, não se mostra necessária a existência de condenação transitada em julgado com relação ao crime antecedente, sendo suficiente, para tal, a existência de indícios suficientes do envolvimento do agente com a prática de crimes, como no caso dos autos”, afirmou. “Desta forma, em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação é de rigor”, concluiu o magistrado. O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. 

Apelação nº 1003771-37.2016.8.26.0477 

Fonte: TJSP

Justiça condena empresa a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo, em razão de degradação em reserva ambiental


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

No julgamento de apelação cível, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do Estado de Rondônia, para reconhecer a obrigação de recomposição da área degradada e reformar a sentença do Juízo de 1º grau. Desta forma determinou o pagamento de indenização de mais de 15 mil reais por danos morais coletivos.


A decisão colegiada se deu nos termos do voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, que negou provimento à apelação de Distribuidora Skala Comércio Atacadista de Bebidas Ltda-ME, ao tempo que deu parcial provimento à apelação do MPRO e do Estado. A sentença foi reformada no que se refere ao dano moral coletivo ambiental, sem prejuízo da recomposição ambiental, que deve ser feita com a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD).
A ação civil pública tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, fundada em dano ambiental, movida pelo MP, tendo como litisconsorte o Estado de Rondônia. As três partes recorreram da decisão de 1º grau.


A área devastada a foi de 12,6979 hectares de floresta nativa da Unidade de Conservação denominada Resex Jaci-Paraná, entre os anos de 2009 e 2011. Por conta disso, em consideração à gravidade potencial da falta cometida, as circunstâncias do fato, a área degradada, e considerando, ainda, o triplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico e repressivo), os membros da 2ª Câmara Especial fixaram o valor do dano moral coletivo ambiental em 15 mil, 431 reais e 19 centavos, a ser revertido em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente.


Resex
A Unidade de Conservação Resex Jaci-Paraná tem uma área de 205 mil metros quadrados e abrange os municípios de  Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré. O dano em questão ocorreu precisamente na Linha 06, km 60, Projeto Minas Novas, para fins de explorar pecuária. A empresa apelante pagou pela área invadida, mediante compromisso de permuta firmado com Izaque Cristovam Correia, permanecendo neste local mesmo após decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Rondônia  em 2004, proibindo qualquer forma de intervenção na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, fato amplamente divulgado.


Mudança de entendimento


Além de farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, a relatora juntou, ainda, expertise dos doutrinadores para assegurar o direito da sociedade tanto da recuperação da área quanto da reparação pecuniária pelo dano causado à coletividade. “Assim, percebe-se que o dano moral coletivo ambiental é reconhecido e previsto em diversas normas, pela jurisprudência, não havendo motivo para omitir sua ocorrência”, decidiu a relatora. Em seu voto, a magistrada destacou que a 1ª Câmara Especial do TJRO já possui entendimento neste mesmo sentido e consignou a necessidade de que a 2ª Câmara Especial igualmente evolua no entendimento, passando a determinar a composição dos danos morais ambientais coletivos, constituindo reprimenda idônea e suficiente a ponto de desestimular o poluidor/degradador a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental.


Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa, em julgamento realizado na última quinta-feira, 8. O acórdão reconheceu a hipótese da aplicação da Súmula 623, do STJ, que possui o seguinte teor: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, o que afastou a alegação da empresa de que deveria ser absolvida por já ter vendido o lote em questão.

7039228-12.2016.8.22.0001 – Apelação

Fonte: TJRO

Terceira Câmara condena Banco por cobrar empréstimo indevido no benefício de aposentada


 Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0861228-96.2019.8.15.200 e reformou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos de uma Ação Declaratória, ajuizada por uma aposentada contra o Banco BMG S/A, por cobrar, indevidamente, empréstimo no seu benefício. 

Conforme a decisão, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou ser aposentada, recebendo um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela alegou que está sendo descontado, mensalmente, do seu benefício, o valor de R$ 13,62, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o nº 205202969, supostamente realizado junto ao Banco. 

No Primeiro Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a fraude alegada pela autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que o banco não juntou prova da contratação, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação, a juntada do extrato de transferência de valor, sem a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela recorrente. “A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor”, pontuou.

Fonte: TJPB

Município de Bayeux deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora


 Tribunal de Justiça da Paraíba

“A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.

Na Primeira Instância, a edilidade foi condenada a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados, especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal, não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.

“O cerne da controvérsia reside na possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor tem direito”, explicou em seu voto o relator do processo nº 0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.

Fonte: TJPB