segunda-feira, 19 de abril de 2021

Fundação hospitalar pode descontar do salário de médico valores que ultrapassam teto constitucional


19/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), de Aracaju (SE), procedeu de forma lícita ao descontar do salário de um médico os valores que excedem o teto constitucional. Para a Turma, a FHS, fundação pública que presta serviços de saúde no estado, se submete à regra que limita a remuneração, no âmbito do Poder Executivo estadual, ao subsídio mensal do governador (artigo 37, XI, da Constituição da República).

Limitador de teto

Na reclamação trabalhista, o médico disse que fora contratado em 2010, mediante concurso público, como obstetra do Hospital Nossa Senhora da Glória, administrado pela FHS, pelo regime celetista. Sua remuneração era composta de salário básico, acrescido de um valor variável de acordo com as horas extras prestadas. 

Em 2012, foi contratado, pelo mesmo hospital, para a função de ginecologista, com remuneração nos mesmos moldes do primeiro contrato. Todavia, em 2014, passara a sofrer descontos no contracheque, sob a rubrica “limitador de teto”. A seu ver, os descontos eram indevidos, por se tratar de acumulação de cargos públicos admitida pela Constituição. 

A fundação, em defesa, sustentou que havia efetuado os descontos com base na jurisprudência dominante dos tribunais acerca da aplicação do teto remuneratório aos casos de acumulação lícita de cargos, que alcança as horas extras. 

Enriquecimento ilícito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou indevidos os descontos. Para o TRT, como o médico fora contratado pela CLT, o desconto sobre horas extras efetivamente prestadas representariam enriquecimento ilícito do empregador. “Se a fundação entende que o  teto remuneratório do empregado não poderia extrapolar determinado limite, não deveria ter permitido, muito menos determinado, o trabalho em sobrejornada”, assinalou.

Princípios norteadores

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a FHS é fundação pública de direito privado e, nessa condição, se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, norteadores da administração pública, aplicando-se a ela, portanto, a limitação do teto, inclusive quanto às horas extraordinárias. “A previsão constitucional de um limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados”, afirmou.

Segundo o ministro, a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas, como o sistema de compensação de jornada.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar.

(DA/CF)

Processo: RR-1437-89.2016.5.20.0016 

Fonte: TST

Repetitivo discute aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário


Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

“Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, “a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.863.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863973REsp 1872441REsp 1877113

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores.

Habilitação do crédito

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento”.

No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.

Obrigação inexigível

Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação.

Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, “uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873081

Fonte: STJ

Falta de acesso da defesa a dados da investigação leva Sexta Turma a anular ação contra ex-prefeito


Por entender que a falta de acesso à íntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de agentes políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Laudo do MP

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

“Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual”, acrescentou.

Dados para a defesa

Para Schietti, embora as instâncias ordinárias tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

“O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova”, observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, “como se a ele pertencesse a prova”.

Interesse comum

“As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa”, afirmou.

A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuízo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).

No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuízo à defesa é inerente ao próprio vício constatado no processo.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114683

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Justiça determina suspensão de propagandas sobre “kit Covid” em Sorocaba


Palácio da Justiça de São Paulo

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba determinou, ontem (15), que o município pare, imediatamente, de veicular qualquer tipo de propaganda institucional recomendando ou afirmando a eficácia do tratamento precoce contra a Covid-19 que não possua comprovação científica ou recomendação da ANS. A multa em caso de descumprimento, fixada em R$ 50 mil por publicação contrária ao determinado, será de responsabilidade do prefeito, de modo a não onerar o erário, podendo, ainda, o chefe do Executivo local responder por crime de responsabilidade.
Consta nos autos que a Prefeitura de Sorocaba veiculou notícia afirmando que o tratamento precoce, por meio do “kit Covid”, teria eficácia de 99% no município. Segundo o informe, dentre o universo de 123 pessoas contaminadas, 122 curaram-se com a utilização do tratamento.
De acordo com a juíza Karina Jemengovac Perez, “é fato notório que não há base científica para a pesquisa pueril realizada pela Municipalidade”. Para ela, “a divulgação deste dado pela imprensa institucional é no mínimo preocupante, quiçá falaciosa”.
“Exige-se extrema responsabilidade do gestor público na divulgação de dados, sobretudo diante do estágio crítico atualmente vivenciado, estando o Estado de São Paulo na fase vermelha depois de sair de uma fase emergencial”, afirmou a magistrada, concluindo que “as publicações podem gerar um efeito reverso, no sentido de criar um destemor da população para com o vírus, sob as vestes de um eventual tratamento eficaz”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010064-60.2021.8.26.0602

Fonte: TJSP

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Município de Espigão terá de indenizar filhos por morte do pai em bueiro


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do juiz Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou o Município a indenizar quatro filhos de um homem que morreu asfixiado depois de cair em um bueiro, situado na Rua Sergipe. O acidente fatal ocorreu no período noturno, do dia 3 de junho de 2018. Não havia sinalização nem tampa no bueiro com 3 metros de altura, aproximadamente. Pela negligência, o Município foi condenado a pagar, por danos morais, 15 mil reais a cada filho; mais 4 mil e 300 reais por dano material.


A sentença do Juízo da causa narra que “não se pode exigir do pedestre (vítima) que transita em calçada de via pública, embriagado ou não, o dever de não vitimar-se por omissão da ré (referindo-se à parte Municipal), que abandonou bueiro edificado em via pública sem tampa. Ademais é de conhecimento deste juízo que a via mencionada não possui sistema de iluminação suficiente para exigir da vítima que vislumbrasse o bueiro destampado”.


Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuído ao relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. No recurso, a defesa do Município sustenta que o acidente foi por culpa da vítima, que estava em estado de embriaguez. Porém, segundo o relator, no laudo tanatoscópico não existe nenhuma prova dessa alegação.


Ainda segundo o voto, “mesmo que houvesse esta constatação no laudo (de embriaguez), o que não há, ainda assim, poder-se-ia apenas discutir culpa concorrente, e não culpa exclusiva, pois, pelas fotos constantes (nos autos), é possível constatar a total negligência do Apelante (Município) em não proteger a obra realizada, a qual poderia causar o acidente de diversos transeuntes, principalmente para pessoas idosas, crianças ou com algum tipo de necessidade especial”.


De acordo com o voto, a vítima foi encontrada morta no dia seguinte ao acidente pelos filhos. A causa da morte da vítima foi de que “devido à queda, líquidos atingiram suas pleuras, cavidades pleurais e pulmão”.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 13 de abril de 2021, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico, e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Apelação Cível n. 7003493-23.2018.8.22.0008 (PJe)

Fonte: TJRO

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Ação de investidores contra incorporadora de resort em Búzios será retomada


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio anulou a sentença que havia julgado extinto, sem resolução do mérito, um processo de um casal de investidores que pede a rescisão do contrato de compra e venda de uma unidade no Búzios Resort, na Praia de Tucuns, em Armação dos Búzios, Região dos Lagos. Os autores da ação acusam a incorporadora Quinze de Maio, responsável pelo empreendimento hoteleiro, por irregularidades como a entrega das obras fora do prazo e de forma parcial, gestão inadequada do capital, além de publicidade enganosa sobre o retorno econômico prometido.  

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara de Armação dos Búzios entendeu existir uma cláusula de arbitragem no contrato firmado, o que tiraria a competência da Justiça comum.  Inconformado, o casal recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da incorporadora a restituir integralmente os valores pagos, além de indenização por danos morais.   

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Sérgio Nogueira de Azeredo acolheu parcialmente o pedido do casal.  O magistrado destacou que a cláusula de arbitragem estava presente no Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação celebrado com a operadora Super Clubs, que foi rescindido em agosto de 2012.   

Já o negócio com a incorporadora Quinze de Maio se restringe a um contrato de compra e venda, não possuindo qualquer alusão à solução de litígios pela via arbitral. Pelo contrário, a escritura celebrada elege o foro onde está localizado o imóvel para resolver eventuais controvérsias.    

Por entender que o caso não se encontra pronto para julgamento como queriam os investidores, o desembargador determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.  

Processo nº  004340-88.2013.8.19.0078  

Fonte: TJRJ

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Decisão reduz tempo de concessão para serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário


O desembargador Adolpho Andrade Mello, do Órgão Especial do TJRJ, concedeu medida cautelar reduzindo para 25 anos o prazo de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A decisão foi concedida dentro de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por deputados estaduais, contra o artigo 3º do Decreto 47.422/2020. O dispositivo havia aumentado o tempo de concessão para 35 anos.  

O magistrado considerou que o decreto – que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro –  contraria a Lei Estadual 2.831/97, que limita o prazo do contrato de concessão dos serviços públicos a 25 anos. 

“Portanto, ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade quanto a esse particular”, escreveu, em sua decisão. 

A Ação Direita de Inconstitucionalidade será julgada, posteriormente, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. 

Processo: 0001674-76.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

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Justiça penhora direitos autorais de livro escrito pelo ex-deputado Eduardo Cunha


 TJRJ

A juíza Virginia Lúcia Lima da Silva, da 20ª Vara Cível da Capital, determinou a penhora dos direitos autorais do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha referente à obra ‘Tchau Querida, O Diário do Impeachment’, em que ele relata detalhes sobre o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, ocorrido em 2016.  
 
Os valores penhorados servirão para o pagamento de honorários advocatícios relativos a um processo em que Cunha pedia indenização à Infoglobo por causa de uma matéria jornalística que o chamava de racista e homofóbico e citava como exemplo um projeto de lei apresentado por ele, na época em que era deputado, que visava instituir o ‘Dia do Orgulho Heterossexual’, em oposição ao ‘Dia do Orgulho Gay’.   
 
Como perdeu a ação e não foi encontrado dinheiro em sua conta bancária para ser penhorado, a juíza determinou a penhora dos direitos autorais sobre o livro. 

Fonte: TJRJ

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Uber do Brasil pode negar cadastro de motorista sem precisar justificar


 Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda não é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma. Este foi o entendimento de sentença proferida na 1ª Vara Cível de São Luís. A sentença é resultado de ação movida por um homem, inconformado por ter o cadastro junto à Uber negado. Na ação, de obrigação de fazer e de danos morais, ele alegou que postulou junto à requerida a inscrição como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido pela recusa da ré à sua solicitação, sem qualquer justificativa.

Na ação judicial, o autor pediu pela concessão de liminar em caráter de urgência determinando que a requerida efetuasse seu cadastro como motorista em sua plataforma e, por fim, a confirmação da liminar de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. De pronto, a Justiça indeferiu o pedido de liminar. Quando citada, a empresa ré argumentou que recusou a solicitação formulada em virtude de ter verificado a existência de ação penal em seu desfavor do requerente.

Afirmou, ainda, que mesmo que não houvesse tal justificativa, não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, em razão do princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. “No mérito, versa a presente demanda acerca da possibilidade de a requerida recusar solicitações de cadastro como motorista em sua plataforma. (…) No caso em tela, alega o requerente que a recusa da requerida em efetuar seu cadastro como motorista na plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua inclusão na referida plataforma e a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos”, analisa a sentença.

LIBERDADE DE CONTRATAR

A Justiça entendeu que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser obrigada a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. “Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado”, ressalta, citando decisões semelhantes de outros tribunais.

A sentença explica que a recusa do cadastro foi informada ao autor por meio de e-mail, desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a honra do requerente, conforme consta no processo, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a honra, imagem, ou outro direito da personalidade do requerente. “Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação dessa a obrigação de fazer ou a arcar com indenização por danos morais”, finalizou, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

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Conta de luz deve ter como titular locatário que assinou contrato ou pessoa ligada ao imóvel


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A solicitação para troca de titularidade na conta de luz só pode ser feita por pessoa que não seja estranha ao contrato de locação ou que comprove algum vínculo com o imóvel ou com o contrato de locação. O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu desta forma ao decidir uma causa favorável à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. 

Na ação, de pedido de danos morais e materiais, a parte autora informou ser proprietária de um imóvel que foi alugado para uma mulher em junho de 2020, e o contrato de locação estabelece ser obrigação do locatário a troca de titularidade da conta de energia.

A locatária informou que tentou trocar a titularidade, mas teve seu pedido negado em todas as vezes que solicitou sob argumento que teria débitos na unidade consumidora, os quais deveriam ser quitados antes da troca de titular. Afirmou, ainda, que os débitos são do antigo inquilino e foi forçado a quitá-los, o que lhe causou danos materiais. Em contrapartida, a concessionária ré argumentou que as negativas se deram porque a solicitação inicial estava em nome de uma pessoa estranha ao contrato de locação e não demonstrava ter nenhum vínculo com o imóvel ou com o referido contrato. 

A Equatorial frisou que se a unidade consumidora tem débitos em aberto, o novo titular tem a opção de escolher se assume os débitos relacionados ou se não quer assumi-los, não havendo qualquer impedimento na troca de titularidade por isso. A empresa afirma que não pode ser condenada a devolver quantias em dobro ao autor, uma vez que os pagamentos decorreram do uso da energia elétrica no local, não se tratando de cobrança indevida. Por fim, pediu pela improcedência da ação. 

“Indo direto ao mérito, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo reclamante (…) O autor alega que sua inquilina não conseguiu realizar a troca de titularidade, pois foi cobrada por valores que supostamente estariam em aberto e seriam referentes ao antigo inquilino”, discorre a sentença.

AUTOR SEM RAZÃO

A Justiça ressalta que, analisando os documentos juntados ao processo, ficou constatado que as alegações da autora não merecem prosperar. “Pelos documentos juntados com a contestação, quem fez a solicitação de troca de titularidade foi uma pessoa diferente da inquilina assinante do contrato de aluguel, o que impediria, por óbvio, a troca de titularidade (…) Analisando tais provas, conclui-se que as cobranças seriam referentes ao consumo da família da autora e, portanto, devidas”, observa a sentença, grifando que não foi vislumbrado nenhum ato indevido pela concessionária.

A sentença esclarece que a troca de titular não ocorreu porque foi solicitada por pessoa estranha ao contrato de locação que não conseguiu comprovar seu vínculo com o imóvel. “No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável”, finaliza a sentença, negando os pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

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TJES MANTÉM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO QUE TEVE MALA EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL


TJES

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de companhia aérea a passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem de Las Vegas (EUA) para Vitória. O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.

A empresa alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce, ressaltou em seu voto, que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasilem relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Portanto, assim como o magistrado de primeiro grau, o relator entendeu devido o dano patrimonial referente aos pertences do autor, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova de conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, diz a decisão.

Já quanto ao dano moral, o desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

Dessa forma, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, o relator negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011

Fonte: TJES

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CLIENTE QUE PAGOU VALOR DUPLICADO AO COMPRAR CELULAR DEVE SER RESSARCIDO


TJES

Um consumidor, que pagou valor duplicado ao adquirir um aparelho celular, deve ser indenizado pelos danos morais e ressarcido pelos danos materiais pela empresa em que adquiriu o produto. A sentença é do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O autor contou que comprou o telefone por R$ 799,00, sendo R$386,40 à vista e R$412,60 no cartão de crédito. Contudo, ao efetuar o pagamento do primeiro valor por meio do cartão de débito, foi informado pela atendente de que o mesmo não tinha saldo.

Segundo o cliente, o fato lhe causou estranheza, pois o cartão possuía saldo, entretanto, realizou o pagamento com outro cartão de débito. Acontece que, no dia seguinte, ao consultar seu saldo, percebeu que o valor de R$ 386,40 havia sido descontado em ambas as contas. O homem disse, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários, o pagamento em duplicidade, razão pela qual julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 386,40.

Os danos morais também foram julgados procedentes e fixados em R$ 2 mil. “Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001100-87.2020.8.08.0006

Fonte: TJES

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TJAC garante direitos de idosa que teve atendimento médico negado


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou recurso procedente e condenou o Sindicato dos Trabalhadores  em Educação do Estado do Acre a indenizar uma idosa, por danos morais, em decorrência de negativa de atendimento médico em cooperativa conveniada.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 12, fez sanar dúvidas ainda restantes na sentença, por meio da apreciação de embargos declaratórios.

Entenda o caso

A autora alegou que aderiu a plano de saúde coletivo do sindicato demandado junto a uma cooperativa médica, mas que precisou de atendimento e esse lhe foi recusado, sob alegação de inadimplência (falta de pagamento)

Mesmo apresentando documentos demonstrando que a autora havia pagado a parcela mais recente, estando, portanto, em dias com o pagamento (adimplente), a idosa não foi atendida pelo plano de saúde contratado.

Sentença

Após ouvir as partes e verificar as provas apresentadas nos autos do processo, a juíza de Direito Zenice Mota verificou que a autora não foi atendida porque o sindicato não havia repassado a informação de que a idosa havia pagado a parcela, condição contratual para que a cooperativa prestasse atendimento.

“Assim, é certo que os fatos que constam nos autos, demonstram o abalo à moral da parte autora que excede o mero dissabor e deve ser entendido como dano passível de indenização”, anotou a magistrada na sentença.

Dessa forma a juíza de Direito excluiu a cooperativa médica do polo passivo (demandado) da ação – por entender que esta não teve culpa pelo episódio – e fixou o valor da indenização dos danos morais em R$ 3 mil, quantia que deve sempre ser estipulada levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: TJAC

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Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada


 TST

15/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma nutricionista contra decisão que negou a responsabilidade da Cozinha Industrial Fraiburgo Ltda. pelo acidente sofrido por ela numa rodovia, enquanto viajava para atender cliente. Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido. 

Capotamento

A nutricionista relatou que a empregadora exigia viagens para diversas cidades da região de Fraiburgo (SC) e que o deslocamento diário com seu próprio carro a expunha a maior risco de acidente de trabalho. Em 30/4/2014, ao se deslocar na rodovia SC 453 para visitar um cliente na cidade de Santa Cecília, o carro capotou, e ela sofreu concussão cerebral e transtorno de estresse pós-traumático, com depressão associada. Na reclamação trabalhista, ela pedia a responsabilização civil da Fraiburgo, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Neblina e chuva

Apesar de reconhecerem a ocorrência de acidente de trabalho, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram que não houve responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, para configurar a culpa, deveria ser provada negligência, imperícia ou imprudência do empregador, mas a própria vítima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilícito ou causa de acidentes.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possível reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausível concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-656-58.2014.5.12.0049

Fonte: TST

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Mantida multa por descumprimento de convenção coletiva que teve validade prorrogada


 TST

16/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Spread Teleinformática Ltda. ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento, em 2018, de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, a discussão não envolve a chamada ultratividade das normas coletivas (permanência automática das cláusulas, mesmo após o término de sua vigência), mas de acordo para a manutenção da validade da convenção, até que novo instrumento seja definido.

Acordo e descumprimento

O caso julgado na Turma trata da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2017 celebrada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a Spread. Após o término de sua vigência, o sindicato e a empresa acordaram, em janeiro de 2018, que, enquanto o novo instrumento normativo era discutido, permaneceriam válidas as cláusulas da CCT de 2017. 

Após diversas rodadas, as negociações foram encerradas sem acordo, e o sindicato ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em agosto de 2018, a entidade ajuizou nova ação, visando ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas da CCT de 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram a pretensão.

Ultratividade

A Spread, ao recorrer ao TST, sustentou que a CCT 2017 teria perdido a eficácia com o ajuizamento do dissídio coletivo, que encerraria a prorrogação acertada. Outro argumento foi o de que o STF havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discute a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, objeto de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323). 

Ato negocial legítimo

Esse argumento, no entanto, foi afastado pela relatora, ministra Katia Arruda. Ela explicou que o objeto da ação de cumprimento são os efeitos de um ato negocial legítimo entre as partes, pelo qual ficou acordada a aplicação da CCT de 2017 de maneira indefinida no tempo, até a celebração de nova convenção, a fim de evitar o vazio normativo.

Segundo a ministra, não se ignora que a ADPF 323, em que foi concedida liminar para determinar a suspensão dos processos sobre o tema, está pendente de julgamento pelo STF. “Contudo, no caso em questão, não está em discussão a ultratividade de normas coletivas”, assinalou.

A ministra considera que o entendimento em sentido contrário violaria o princípio da autodeterminação coletiva e o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: 1001093-04.2018.5.02.0055

Fonte: TST

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Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade


 TST

16/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O caso

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.  

Área de risco

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido”, e é devido o adicional a “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

Seis metros

No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.

(LT/CF)

Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333 

Fonte: TST

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Controvérsia sobre competência para ações relacionadas à saúde pública em MT será resolvida em IAC


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) destinado a definir a Justiça competente para o julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando houver conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange ao foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.

O tema foi cadastrado como IAC 10 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

Os recursos que deram origem ao IAC, interpostos pela Defensoria Pública, tratam de resolução editada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que estabeleceu o foro da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) para processamento e julgamento de toda e qualquer ação manejada contra o estado, sozinho ou em litisconsórcio passivo, em que se discuta direito à saúde.

A Defensoria alegou que a competência do juizado especial é absoluta, a despeito dos atos normativos e judiciais em sentido contrário emanados do TJMT.

Prevalência da lei

Ao votar pela admissão do IAC, o ministro Og Fernandes, citando precedentes do STJ, destacou que casos relacionados à questão submetida a julgamento alcançam o tribunal tanto na via recursal ordinária, quando na origem se trata de afirmação de incompetência de juizado especial, quanto em recurso especial, em se tratando de vara comum.

“Em todos os casos, o resultado, acaso conhecida a insurgência, é o mesmo: a competência da lei prevalece sobre a da portaria”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que a resolução do TJMT contraria diretamente a posição manifestada pelo STJ em julgados anteriores e em súmula, segundo a qual, uma vez instalado juizado especial federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência será absoluta.

“A manutenção da jurisprudência local em desacordo com a desta corte em temas sensíveis como os colocados – repita-se: direitos à saúde individuais e coletivos, em particular de crianças, adolescentes e idosos – revela-se como social e juridicamente relevante, apta, em meu entendimento, a desencadear o rito previsto para o instituto de assunção de competência”, disse o ministro.

Suspensão

Em relação às ações sobre o tema propostas ou em tramitação nas diversas comarcas ou em juizados especiais, a Primeira Seção determinou a suspensão imediata, até o julgamento definitivo do IAC, da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, caso o fundamento, expresso ou implícito, seja ato administrativo do TJMT, independentemente da matéria ou dos sujeitos envolvidos.

O colegiado determinou ainda que os processos redistribuídos com fundamento na norma do tribunal local sejam devolvidos aos juízos de origem, que ficam sendo provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito.

“A suspensão não alcança ou afeta o andamento dos feitos, que deverão ter seguimento regular nos juízos ora tidos, provisoriamente, como competentes”, afirmou o relator.

Por fim, enfrentando questão de ordem proposta pelo Estado de Mato Grosso, o ministro esclareceu que “não há qualquer determinação na medida liminar no que tange aos processos ajuizados pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, os quais, portanto, poderão prosseguir normalmente no referido juízo, até determinação ulterior”.

Leia oacórdão.

Leia a decisão na questão de ordem.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 64531RMS 64525RMS 64625RMS 65286

Fonte: STJ

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Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835598

Fonte: STJ

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DRT pode delegar ato de interdição de estabelecimento, reafirma Primeira Turma


Superior Tribunal de Justiça

Previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o embargo de obra e a interdição de estabelecimento (total ou parcial), com o objetivo de interromper risco grave e iminente para o trabalhador, são de competência do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas essa competência não é privativa e pode ser delegada, como previsto na própria CLT.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia concedido mandado de segurança para anular um ato de interdição emitido por agentes públicos delegados – um engenheiro e um médico do trabalho.

Para o TRF3, essa competência seria privativa do delegado regional do trabalho.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da União, esclareceu que o mandado de segurança foi ajuizado em 1996 e a sentença foi proferida em 1997 – antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou as competências das Justiças especializadas. Como a causa foi julgada no âmbito da Justiça Federal, é cabível o recurso ao STJ.

Com a EC 45/2004, lembrou o relator, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Interdição referendada

O ministro destacou que, de acordo com os autos, a interdição determinada pelo médico e pelo engenheiro do trabalho foi, posteriormente, referendada pelo delegado regional do trabalho, o que convalidou eventual vício de competência que pudesse contaminar o ato dos fiscais.

Além disso, o relator invocou precedente da Segunda Turma no sentido de que o ato de interdição não é privativo do delegado regional do trabalho, pois a própria CLT atribuiu competência também aos agentes de inspeção do trabalho.

Kukina destacou que os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967 facultam às autoridades administrativas a delegação das competências que lhes são conferidas por lei, em atenção à descentralização administrativa.

“Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o delegado regional do trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da União e denegar o mandado de segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766016

Fonte: STJ

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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Frota de ônibus: Município de Natal e Defensoria não chegam a acordo em nova audiência de conciliação


TJRN

Após mais uma audiência de conciliação finalizada sem acordo entre as partes, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francisco Seráphico da Nóbrega determinou que o Município de Natal entregue à Defensoria Pública do Estado e ao Ministério Público, em até cinco dias corridos, um documento com o percentual de acréscimo nas linhas de ônibus de Natal, detalhando linha a linha o número de veículos em horários regulares e de pico.

A Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual tem o objetivo de garantir a circulação de 100% da frota de ônibus na capital potiguar. Contudo, a decisão liminar determinando o retorno da frota não foi cumprida e as três audiências de conciliação já realizadas no processo não obtiveram o resultado esperado.

“Infelizmente a nossa população continua a se aglomerar nos ônibus em meio a pandemia”, lamentou o juiz Francisco Seráphico diante da tentativa de chegar a um acordo que beneficiasse os usuários do transporte público coletivo.

A Defensoria Pública Estadual, representada pela defensora Cláudia Carvalho, juntamente com o Ministério Público Estadual, representado pelo promotor Marconi Neto, inicialmente elencaram pontos que consideravam essenciais para que se chegasse a um acordo: acrescentar ônibus, não remanejar; retornar com linhas que foram suspensas; atualizar diariamente o Portal da Transparência dos transportes; revogar o decreto que limita a circulação de ônibus; regularizar os alternativos; definir número máximo de passageiros; retomar integralmente a frota com o retorno das aulas.

O Município de Natal, representado pelo prefeito Álvaro Dias, argumentou, porém, que faltavam recursos financeiros para colocar os pontos solicitados em prática. O chefe do Executivo municipal chegou inclusive a propor zerar temporariamente o ISS (Imposto Sobre Serviços), mas o presidente do Seturn, Agnelo Cândido, argumentou que o valor não seria suficiente. “O retorno de 100% da frota inviabiliza outras ações, a Defensoria está disposta a negociar o percentual?”, indagou o prefeito.

“O transporte público para a população de uma cidade preocupa a todos, eu entendo que a Defensoria e o Ministério Público cobrem do Município uma solução, é importante que tenhamos consciência da nossa responsabilidade. Mas como o Município renunciou ao ISS, sugerimos ao MP e a DP que cobrassem também do Governo do Estado, abrissem um processo coletivo, entendemos que esse problema não é só do Município”, concluiu Álvaro Dias.

Desdobramentos

Apesar de não chegarem a um acordo, as partes traçaram encaminhamentos para uma próxima audiência. O Município se comprometeu, a pedido da Defensoria Pública Estadual, a enviar um documento detalhando a porcentagem de ônibus que podem ser incrementados linha a linha, por horário, além de especificar as condições para aceitar o acordo.

A defensora pública Cláudia Carvalho ressaltou a importância desses números concretos a partir de estudos, para que se pudesse de fato se viabilizar o aumento da frota. “Queremos saber quantos veículos serão acrescidos, já vimos que o remanejamento não funciona”, defendeu a defensora. “Os usuários estão há muito tempo vivendo a suspensão de linhas e de aglomeração em determinadas linhas. Algumas linhas, como o 73, transportam cerca de 10 mil usuários por dia. É preciso que exista ação do poder público”, acrescentou.

Já o prefeito de Natal contra-argumentou que o acordo só vai se efetivar se houver um contraponto econômico e que a Defensoria Pública tem que se comprometer em fazer a mediação junto ao Estado para a diminuição do ICMS.

(Ação Civil Pública nº 0836814-80.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN

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Lei que instituiu contribuições previdenciárias por Poderes sobre proventos de inativos é declarada inconstitucional


TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 623/2018, que alterou dispositivos da LCE n.º 308/2005, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração instituiu a contribuição a cargo do Judiciário, do Legislativo (incluído o TCE/RN) e do Ministério Público incidente sobre os proventos dos respectivos servidores inativos e pensões dos dependentes dos seus servidores.

Ação

Diante da mudança, o Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 623/2018 alegando que vigora, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, sendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) o gestor único do RPPS no âmbito estadual.

Defendeu que a lei impugnada, em rota de colisão com o preceito legal exposto no artigo 29, § 22, da Constituição Estadual, repassou aos titulares do Poder Judiciário, Poder Legislativo, nele incluído o Tribunal de Contas do Estado, e Ministério Público parte da atividade de gestão do regime previdenciário.

Para o PGJ, a LCE nº 623/2018 pretende repassar a outros Poderes/Órgãos a responsabilidade pelo pagamento da contribuição incidente sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos dependentes de seus servidores, ou seja, a chamada contribuição patronal. Segundo ele, tal responsabilidade é inerente à atividade de gestão dos variados componentes do regime, de forma que não podem ser distribuídos entre outras entidades/órgãos, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário.

O Procurador-Geral explicou que, segundo o sistema constitucional de repartição de competências, o Estado do Rio Grande do Norte somente pode editar normas que suplementem a legislação federal sobre regras gerais de previdência social, sendo-lhe vedado disciplinar a matéria de modo diverso ou inovar sem amparo em norma federal. Assim, para ele, a LCE nº 623/2018 transbordou os limites permitidos pela norma geral nacional que rege o tema (Lei nº 9.717/1998).

Por fim, defendeu que o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.917/1998 prescreve que o Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu RPPS, mas a lei impugnada, contrariando tal preceito, repassa uma obrigação que cabe ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público, no que, na sua visão, inovou na ordem jurídica, incidindo em inconstitucionalidade formal por usurpar competência reservada à lei federal, sendo, pois, incompatível com o que dispõe o art. 20, XII, da CE.

Voto

Ao analisar a matéria, o desembargador Amílcar Maia entendeu que a LCE nº 623/2018 de fato usurpou competência legislativa reservada à lei federal, pois não se limitou a suplementar a regulação já existente (Lei n.º 9.717/1998), realizando inadmissível inovação, em ofensa ao que dispõe o art. 20, XII, e § 1.º da CE.

No entanto, o relator compreendeu que a inovação em questão não se constitui no repasse de uma obrigação que caberia ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público – interpretação que, para ele, não parece ser possível extrair do texto legal sob análise –, mas sim no fato de que a LCE n.º 623/2018 criou fonte de custeio para o regime previdenciário não prevista na Lei n.º 9.717/1998.

Da mesma forma, o desembargador Amílcar Maia não observou ofensa ao artigo 29, § 22, da CE por parte da LCE n.º 623/2018, pois também não compreendeu que ela feriu o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, eis que no preceito impugnado não há qualquer indicação de que o RPPS/RN vá ser dividido, retirando-se competências do seu gestor, o IPERN.

Explicou que, de acordo com o sistema constitucional de repartição de competências, cabe à União legislar sobre normas gerais atinentes à previdência social e, aos Estados, exercer a competência legislativa suplementar, podendo editar normas que complementem a legislação federal sobre previdência social, mas não que colidam com esta ou que tragam inovações não previstas nela.

Disse que o teor da lei estadual deve, por exigência do dispositivo constitucional estadual, moldar-se conforme as normas gerais preconizadas pela União. “Logo, o legislador estadual, ao se afastar dos critérios fixados na Lei n.º 9.717/1998, terminou por usurpar a competência legislativa da União, ofendendo diretamente ao disposto no § 1.º do art. 20 da CE, pois ultrapassou os limites de sua competência suplementar para legislar sobre previdência social (art. 20, XII, da CE)”, concluiu.

(Processo nº 0802234-60.2018.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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Banco é condenado a indenizar cliente que não firmou contrato de cheque especial


Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) -

Por entender que o Banco Bradesco não logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, na qual a instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65.

A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.

De acordo com o relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato”, pontuou.

No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. “A indenização por danos morais, fixada na sentença primeva em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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TJPB entende que não houve fraude em contrato de empréstimo consignado


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por uma cliente em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, que buscavam a nulidade de um dos contratos de empréstimo, bem como a condenação do banco para pagar indenização pelos danos morais e materiais supostamente causados. A parte autora alegou que os descontos efetivados na sua conta são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes.

O relator do processo nº 0840080-34.2016.8.15.2001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, que os contratos em discussão mostram-se perfeitamente válidos e regulares não havendo qualquer aparência de fraude. “Em verdade, o recorrente foi beneficiário da quantia contratada, e o ajuizamento da presente ação, questionando o descontos indevidos, somente ocorreu 1 ano após o início da cobrança. Tal fato se mostra, portanto, desfavorável à apelante”, frisou.

O desembargador-relator acrescentou que não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. “Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Fatura paga: Concessionária indenizará consumidor por corte de energia


 Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A, por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em razão do corte de energia na residência de um consumidor que comprovou ter quitado a fatura, com vencimento em em 16/03/2018. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 277,94.

Em seu recurso julgado pela Primeira Câmara, a empresa alegou que foi lícito o corte de energia procedido na residência do autor, em 24/05/2018, pois realizado na forma do artigo 173, I, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante prévia notificação, em decorrência “do não pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2018 (com “69” dias de atraso”).

Conforme o relator do processo nº 0812810-50.2018.8.15.0001, juiz convocado João Batista Barbosa, apesar de já estar com a sua fatura de fevereiro (vencida em 16/03/18) quitada, desde o dia 17/03/18, o autor teve a energia de sua casa cortada mais de meses depois (24/05/2018), sendo, inclusive, forçado a, mais uma vez pagar a fatura, que já se encontrava adimplida, para ter restabelecido o fornecimento de energia em sua residência, que ficou cerca de 24 horas com o serviço interrompido. 

“Destarte, evidenciada está a irregularidade do corte de energia procedido na residência do autor, decorrente da falha na prestação do serviço da concessionária/promovida, que, ademais, responde objetivamente por seus atos (independentemente da caracterização da culpa), em razão do disposto no artigo 14, CDC, já que se trata de uma relação de consumo”, frisou o relator.

Sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 8 mil), o juiz João Batista afirmou que “tal montante se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, frente às circunstâncias do caso concreto, no qual o autor sofreu interrupção de serviço essencial por cerca de 24 horas, só vindo a ter restabelecido o fornecimento depois de compelido a pagar, em duplicidade, uma fatura que já se encontrava quitada”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Justiça mantém multa por tombamento de vagão de grãos


 TJMG

Uma multa aplicada à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) foi considerada legal pelo juiz Rogério Santos de Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte. O magistrado julgou improcedente o pedido da empresa e revogou a tutela antecipada que havia suspendido a multa, aplicada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam).

A companhia contestou a legalidade do auto de infração de um processo administrativo de dezembro de 2014, motivado por acidente ferroviário ocorrido em outubro daquele ano. Na ocasião, nove vagões carregados de farelo de soja e milho tombaram entre as estações Mangabeiras e Palestina, no Município de Uberaba, em Minas Gerais. A multa aplicada pela infração foi de R$40.035,29.

A FCA apresentou defesa administrativa em janeiro de 2015, alegando que não houve poluição ambiental, já que a carga tombada era de milho e soja, e a empresa adotou, “de forma rápida e eficaz”, as medidas necessárias para evitar quaisquer consequências negativas ao meio ambiente.

Mas, segundo a Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a defesa administrativa foi proposta fora do prazo legal. Por essa razão, a Semad emitiu a multa de R$53.513,28 em outubro de 2017.

A FCA entrou com ação judicial anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada para suspensão da multa, que foi deferido em novembro de 2020.

Ao julgar a ação, o juiz Rogério Santos citou a Constituição e a legislação ambiental. Ele observou que não cabe ao Judiciário avaliar ou interferir no mérito da autuação do órgão ambiental, competente para apurar a infração e aplicar as penalidades. O magistrado destacou que a atuação judiciária restringe-se a analisar a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da administração pública.

Além disso, o juiz enfatizou que a legislação prevê que qualquer órgão ambiental que constatar a prática de infração tem competência para lavrar o devido auto de infração, o que respalda a ação da Feam.

O magistrado afirmou, ainda que, ao estipular o valor da multa, a Feam aplicou as atenuantes previstas quando há ações efetivas de reparação e quando o dano é de menor gravidade, além de ter comprovado que a autuação foi contestada fora do prazo legal.

Processo: 5214891-81.2019.8.13.0024

Fonte: TJMG

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Supermercado é condenado por venda casada de garantia estendida


Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)

O Mateus Supermercados foi condenado na Justiça estadual a deixar de vender seguro garantia atrelado à compra de outro produto, sob pena de multa de R$ 5.000 mil por mercadoria vendida nessas condições. Caso a decisão judicial seja descumprida, deverá pagar multa diária no valor de mil reais, para o Fundo Estadual de Direitos Difusos. Deverá pagar, ainda, R$ 150 mil em danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos. 

A sentença foi emitida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público (MP) estadual contra o supermercado. Na ação, o supermercado foi acusado, pelo Ministério Público, de vender eletrodomésticos com desconto, aliado à contratação de seguro adicional (garantia estendida), conforme denúncia junto ao 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 

De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2019, um consumidor tentou comprar um aparelho DVD, marca Multilaser, com valor de R$ 255,90, e propôs pagar à vista, com desconto, mas o supermercado não aceitou. De outro lado, o vendedor teria oferecido ao consumidor a garantia estendida. No início, o comprador recusou, mas resolveu aceitar a compra depois de saber que haveria um desconto e adquiriu o DVD por R$ 200, mais a garantia estendida, por R$ 38,04, pagos em notas fiscais separadas. 

VENDA CASADA

Segundo o parecer do Ministério Público, as condições impostas ao consumidor representam “venda casada às avessas, indireta ou dissimulada”, enquadrada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.137/90 – que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Com esses argumentos, o MP pediu a condenação do réu a garantir o direito de escolha do consumidor; a evitar impor o valor do seguro garantia com a prestação de outro serviço, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por produto vendido com garantia estendida e a condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 1.751.467,20.

O Mateus negou, nos autos, a venda do DVD atrelada à compra da garantia estendida. Sustentou não ter havido recusa da empresa na venda do DVD sem que a compra da garantia estendida e que o desconto o vendedor conseguiu com a gerência e nunca esteve atrelado à garantia. 

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Segundo o juiz, o caso diz respeito à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 81, § único, incisos I e III e no art. 82, que se refere à “venda casada” de produtos. Segundo a lei, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Nesse sentido, o juiz também fundamentou a sentença na Lei nº 8.137/90 (artigo 7º, inciso IV, alínea “c”) que afirma: “Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IV – fraudar preços por meio de: (…) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado”.

A sentença registra, ainda, a Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (nº 297 de 25/10/2013, em seu art. 8º, d,), que prevê ser vedado ao representante de seguros vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido. 

“Voltando ao caso concreto, entendo que a situação narrada se enquadra como “venda casada”, pois ficou demonstrada que a aquisição do produto (DVD) ficou condicionada à contratação de seguro. Embora o contestante alegue que não houve determinação nesse sentido, a circunstância da aquisição do produto leva a este entendimento”, declarou o juiz na sentença.

Conforme o entendimento do juiz, primeiro porque, apesar da alegação de que o consumidor poderia ter comprado somente o DVD, pelo valor da primeira oferta (R$ 255,90) é de praxe a tentativa de redução do valor via negociação, sendo legal a tentativa do consumidor em buscar baratear o preço. Pelos detalhes da venda, ficou evidente que o vendedor, com o conhecimento do gerente da loja apresentou uma proposta caracterizadora de venda casada.

“O consumidor denunciante, ainda que de boa capacidade financeira e com conhecimento jurídico, é financeira e tecnicamente hipossuficiente em comparação ao réu”, concluiu o juiz.

Fonte: TJMA

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Justiça notifica gestão administrativa sobre contratação de servidor condenado por improbidade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira expediu notificação à gestão estadual sobre a condenação de ex-servidor por crime contra a Administração Pública.

Para garantia da punição, a juíza de Direito Adimaura Cruz certificou o envio de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a notificação ao governo do Acre, a Secretaria Estadual de Administração e Secretaria Estadual de Saúde, para conhecimento da sentença proferida, a fim de que tomem, se ainda não efetivadas, medidas para a perda de função pública do condenado.


De acordo com os autos, a sanção proibiu que o Poder Público contrate ou conceda benefícios, incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ao réu pelo prazo de cinco anos.


Deste modo, o Juízo deferiu ainda a solicitação do Parquet sobre a expedição de ofício à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, e também ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas do Acre e da Bahia, ao governo da Bahia e suas secretarias de Administração e Saúde, à prefeitura de Sena Madureira, Itaberaba e de Feira de Santana, locais onde consta dos autos que o condenado possui algum tipo de liame.


Em relação à condenação pecuniária, intimou-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da condenação. Caso seja necessário o bloqueio de valores, a magistrada autorizou a pesquisa nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora.


Se for frustrado o bloqueio de valores ou se o montante penhorado for insuficiente, deve ser efetivada a indisponibilidade de veículos e, subsidiariamente, oficiar aos cartórios de registro de imóveis do município e da capital acreana para que informem a existência de bens em nome do réu, com o mesmo objetivo efetivar a obrigação de ressarcir totalmente os prejuízos causados ao erário.


Por fim, o documento – publicado na edição n° 6.810 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 106) – oficiou ao Instituto de Defesa Agropecuária Florestal (IDAF), para que informem a eventual existência de semoventes de propriedade do réu. Novamente, caso haja registro de posse de gado, este fica impedido para qualquer alienação e transporte.

Fonte: TJAC

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Vigilante obtém condenação de três bancos para os quais prestava serviços em carro-forte


 TST

14/04/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Bradesco S.A. e da Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (massa falida) a um vigilante de carro-forte que prestava serviços para os todos os estabelecimentos, concomitantemente, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a jurisprudência do TST, para a imputação da responsabilidade, é suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços.

Caro-forte

Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora admitido pela Trans-Expert em dezembro de 2002 e dispensado em maio de 2016 e que, nesse período, havia prestado serviços para os três bancos e para a Tecban. Entre suas tarefas estava o abastecimento diário de agências e caixas eletrônicos e o recolhimento de valores. Pediu, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço pelas parcelas devidas pela prestadora.

Delimitação

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Segundo o TRT, a prestação de serviços simultânea impossibilita a delimitação do tempo despendido em benefício de cada um deles, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-los pelos créditos objeto da condenação.

Terceirização

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. “A quantificação dos valores devidos individualmente pelas empresas, de acordo com o período do serviço prestado, pode ser apurada na fase de liquidação”, ressaltou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-100899-47.2017.5.01.0037

Fonte: TST

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TST desconstitui acordo fraudulento com intuito de burlar a lei e prejudicar credores


 TST

15/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.

Acordo

A soma dos pedidos feitos pelo empregado na reclamação trabalhista ajuizada em 2006 na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo alcançava R$ 365 mil. A empresa, sem apresentar defesa, firmou acordo no valor de R$ 185 mil, com parcelamentos mensais de R$ 5 mil e cláusula penal de 100% em caso de descumprimento.  

Dois meses depois, o trabalhador informou que a empresa não havia efetuado sequer o pagamento da primeira parcela e requereu a execução do valor do acordo judicial, com a incidência da multa de 100%. Dessa forma, o descumprimento do acordo acarretou, na execução, valor que superou o montante total pedido na ação trabalhista.

Como não foram encontrados bens para a penhora, a execução foi redirecionada para a pessoa dos sócios, que tiveram seus imóveis penhorados: um terreno, avaliado em R$ 700 mil, e uma casa, avaliada em R$ 900 mil. 

Fraude

A fraude foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação rescisória, na qual informou que soube do acordo por meio de uma denúncia anônima. Após diligências, o MPT constatou que os sócios da empresa são tios do autor da ação e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, por entender que não havia prova da fraude ou da intenção de burlar terceiros.

Indícios de colusão

Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, há fortes indícios de colusão entre as partes na ação originária, “que simularam uma transação judicial com a finalidade de fraudar a lei e, principalmente, prejudicar terceiro (dívidas no juízo cível e trabalhista). Entre outros aspectos, ele listou a petição sucinta, com múltiplos pedidos e valores elevados, a ausência de defesa da empresa, a celebração do acordo pouco depois do ajuizamento, a multa de 100% e o descumprimento já na primeira parcela. 

Contribuem para esse entendimento, ainda, a penhora dos imóveis de alto valor, a relação de parentesco e as inúmeras ações e execuções contra a empresa. “Havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, pois formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide”, concluiu o relator. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
 
Processo: RO-1355-78.2014.5.02.0000

Fonte: TST

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