quinta-feira, 22 de abril de 2021

Loja de material de construção é condenada a indenizar


 TST

22/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito a indenização de uma conferente da Comércio de Materiais para Construção Joli Ltda., de Jundiaí (SP), que trabalhava em gaiolas, sem acesso a banheiro e bebedouro. Ao examinar o recurso, a Turma aumentou o valor da condenação para R$ 20 mil. 

Promoção forçada

A empregada fora contratada em março de 2015 como operadora de loja e, em julho de 2016, disse que recebeu uma “promoção” forçada para conferente, dois meses antes de ser dispensada sem justa causa. Depois de um curto treinamento de duas semanas, ela passou a trabalhar em gaiolas, das quais não tinha as chaves. 

“Leãozinho”

Para usar o banheiro ou beber água, ela tinha de mandar mensagem de rádio aos funcionários que estivessem por perto, para que avisassem a gerente para abrir a porta da gaiola. Sua situação era motivo de chacota dos vendedores, que a chamavam de “leãozinho” e cantavam uma música com o apelido quando a viam. 

Conferência

A loja, em sua defesa, negou que a empregada ficasse trancada no local de trabalho e sustentou que o setor de conferência exige “certo cuidado” na separação dos produtos, que, ao chegarem, não devem ser misturados com os já existentes no depósito. Embora admitindo que o local era separado por grades, a loja afirmou que os conferentes tinham as chaves.

Diante da comprovação da versão da conferente pelas testemunhas e por outras evidências, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 60 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu o valor para R$ 10 mil.

Condições danosas

Para o relator do recurso de revista da profissional, ministro Mauricio Godinho Delgado, são patentes os danos morais decorrentes das medidas adotadas pela empresa ao realizar a chamada “promoção forçada”. Ele destacou, entre as circunstâncias e os procedimentos utilizados pelo empregador, a promoção sem consentimento, em condições mais danosas, o fato de ela ficar trancada em “gaiolas”, que também não tinham ventiladores. 

Quanto ao valor da reparação, considerando essas premissas, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e o tempo de prestação de serviços, o ministro considerou módico o montante fixado pelo TRT e propôs sua majoração.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-12983-36.2016.5.15.0096

Fonte: TST

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Redução de parte de intervalo contratual de duas horas


TST

22/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão

Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11250-80.2017.5.03.0113

Fonte: TST

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Ação contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos


TST

22/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso. 

Quatro juízos

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil S.A., para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista. 

Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional.

O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos seriam distintos. O novo processo foi distribuído, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região. 

Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST.

Conflito inexistente

A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito não é admissível caso o juízo suscitante atribua a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Segundo ela, o conflito só se instala depois d decisão do último juízo considerado competente. “Até esse instante, não há que se falar em juízos ‘atribuindo um ao outro a competência’, porque não há manifestação daquele considerado competente ao final”.

Pregrinação

No caso, a ministra recapitulou que a celeuma teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. “Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília”, ressaltou, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. “Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência.

(GL/CF)
 
Processo: CC-10421-08.2019.5.15.0045

Fonte: TST

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Falta de notificação adequada leva Primeira Seção


STJ Superior Tribunal de Justiça

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, no ano passado, reverteu os efeitos de portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, a notificação enviada pelo ministério ao anistiado não apontou, com clareza, as razões que levaram a administração a abrir o procedimento de revisão da anistia, impedindo o interessado de exercer plenamente o seu direito de defesa, com a consequente violação da garantia constitucional do contraditório e dos requisitos previstos noartigo 26, parágrafo 1º, VI,da Lei 9.784/1999. 

A revisão do ato que, em 2005, reconheceu ao ex-militar a condição de anistiado ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 839 da repercussão geral, decidir que a administração pública, no exercício de seu poder de tutela, pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica afastados com fundamento na Portaria 1.104/1964, nos casos em que se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

Segundo o ex-militar, entretanto, o ministério encaminhou a ele notificação vaga, apenas informando sobre a abertura do procedimento. Como resultado, o anistiado alegou que foi obrigado a fazer uma defesa às cegas, já que não teria ficado claro o motivo pelo qual a União decidiu anular a sua anistia.

O ministério, por sua vez, alegou que a notificação foi feita em consonância com a tese fixada pelo STF, e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no procedimento que levou à anulação da portaria de 2005.

Atos interligados 

O relator do mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a administração pública não é obrigada a revisar todas as concessões de anistia; porém, caso o faça, devem ser respeitadas algumas exigências, como a observância do regular processo administrativo e das garantias relativas ao devido processo legal.

Segundo o ministro, o processo administrativo envolve uma sequência de atos produzidos pelos interessados e pelos órgãos da administração, havendo um necessário encadeamento lógico entre eles. Dessa forma, com amparo na doutrina, o relator apontou que a existência de vício jurídico em ato anterior contamina todos os atos posteriores, na medida em que há entre eles um relacionamento lógico indissociável.

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em vez de indicar precisamente os fatos e fundamentos legais – como exige a Lei 9.784/1999 –, a notificação se limitou a informar sobre a realização do procedimento de revisão da anistia, sem explicitar as razões que motivaram a decisão. Esse quadro gerou, para o relator, o vício de forma na notificação.

Defesa comprometida

Como desdobramento desse vício, Sérgio Kukina entendeu que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa.

“A leitura da notificação expedida ao anistiado político deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria administração para dar marcha à questionada revisão”, concluiu o ministro ao restabelecer a condição de anistiado ao ex-militar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 26323

Fonte: STJ

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Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes


Superior Tribunal de Justiça

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Execuções judiciais

Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.

“É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”, explicou o ministro.

Negativação e protesto

O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.

Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.

Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807180REsp 1807923REsp 1809010REsp 1812449REsp 1814310

Fonte: STJ

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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis


STJ - Superior Tribunal de Justiça

​​Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.

Alta rotativida​​de

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária).

Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas.

O ministro ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.

Contrato at​​ípico

No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.

Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.

“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, explicou o ministro.

Ativida​​de lícita

Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.

O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.

“Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.​

Direito de propriedade 

No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que ficou vencido –, havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada.  

Além de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade.  

Segundo o ministro, o condomínio poderia adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não seria possível impedir a atividade de locação pelos proprietários. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819075

Fonte: STJ

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terça-feira, 20 de abril de 2021

Julgamento do Impeachment de Wilson Witzel é marcado


TJRJ

O presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, marcou para o próximo dia 30 de abril de 2021, às 9h, o julgamento do processo de impeachment do governador afastado do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel. Na decisão proferida nesta quarta-feira (21/4), foi estendido ainda o prazo para as alegações finais, conforme requerimento da defesa, até o próximo dia 27 de abril de 2021.

O magistrado determinou  a juntada dos documentos encaminhados pelo Ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça com os anexos da colaboração premiada do ex-secretário de Saúde Edmar Santos que não mencionavam diretamente o nome do denunciado. Ele lembrou ainda que, no dia 12 de março de 2021, a defesa de Witzel teve integral acesso a esses documentos na Ação Penal que tramita no STJ.  

“Assim, não se está diante de informações desconhecidas da Defesa, mas pelo contrário, a instrução probatória foi encerrada sem prejuízo ao denunciado, na medida em que tinha amplo conhecimento de todos os documentos que pudessem ser usados em seu benefício”, completou o presidente do TEM. 

O processo de impeachment do governador afastado Wilson Witzel por crime de responsabilidade será julgado pelo Tribunal Especial Misto, composto por cinco desembargadores e cinco deputados estaduais.

Fonte: TJRJ

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Justiça determina que Estado construa presídio


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A juíza de direito titular da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru, Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, julgou parcialmente procedente pedidos do Ministério Público do Estado (MPE/AM) nas Ações Civis Públicas de n.º 007495-58.2013.8.04.5400 e n.º 0001656-13.2017.8.04.5400 e determinou que o Estado do Amazonas construa e entregue em funcionamento, no prazo de dois anos, uma unidade prisional para cumprimento de pena em regime fechado e para custódia de presos provisórios no município (distante 80 quilômetros de Manaus). A unidade deverá ter capacidade de 286 vagas.

Na sentença, a juíza Aline Kelly reiterou que o Estado do Amazonas tem se omitido em cumprir as liminares anteriormente concedidas nos processos e estipulou multa que varia de R$ 50 mil a R$ 100 mil ao dia por eventual descumprimento das determinações contidas na decisão. Os valores deverão ser destinados ao Fundo Penitenciário (Funpen).

A magistrada determinou, ainda, que o Estado do Amazonas disponibilize, no mínimo, 58 agentes penitenciários ou terceirizados, para prestar serviços na unidade prisional de Manacapuru/AM e que deixe de custodiar presos provisórios, condenados ou a qualquer título na Delegacia de Polícia Civil do município.

Pessoas autuadas em flagrante delito ou detidas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão deverão ser custodiadas em estabelecimentos prisionais administrados pelo Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), com a transferência periódica – em prazo não superior a 30 dias – para uma unidade prisional adequada na capital ou em outra comarca do Estado, com capacidade para receber os custodiados.

Na sentença, a magistrada determina também que o Estado do Amazonas não utilize de servidores e equipamentos da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública, inclusive e especialmente instalações físicas (como a Delegacia de Polícia), armamentos e viaturas, em atividades estranhas às atribuições constitucionais de polícia judiciária e investigação de infrações penais ou aquelas inerentes à administração da própria instituição policial, em especial para que não os utilize para o auxílio na custódia cautelar de presos em Manacapuru.

No prazo máximo de cinco dias a contar da intimação da decisão, o Estado deverá designar um mínimo de cinco agentes penitenciários ou terceirizados para atuar na Delegacia de Policial de Manacapuru, devendo manter esse quantitativo de agentes penitenciários em serviço, independentemente de algum dos agentes tenha que se afastar por questões de saúde ou outras razões legais.

O Estado do Amazonas deverá manter vagas nas unidades prisionais administradas pela Seap em número compatível para custodiar os presos de Manacapuru até a construção e respectiva entrega da nova Unidade Prisional do município e adotar as providências necessárias à apresentação, mediante escolta, dos presos provisórios perante o juízo competente, para atos judiciais, quando devidamente requisitado.

Ao final da sentença, a magistrada determinou que sejam encaminhados todos os autos conclusos de réus presos pela 1.ª Vara de Manacapuru a fim de reanalisar a pertinência das prisões. Também deverá ser encaminhada a relação de presos obtida no sistema Projudi para a 2.ª Vara de Manacapuru, a fim de que, entendendo pertinente, possam ser reanalisadas as prisões.

A juíza determinou ainda que seja encaminhada cópia das duas Ações Civis Públicas para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que possam ser adotadas as medidas cabíveis para o auxílio na solução da questão carcerária apresentada na Comarca de Manacapuru.

Carlos de Souza

Fonte: TJAM

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Município de Guaratinguetá deve indenizar por demora em diagnóstico de câncer


Palácio da Justiça de São Paulo

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Guaratinguetá a indenizar, por danos morais, a família de paciente que faleceu de câncer após demora do serviço público em diagnosticar a doença. O valor da reparação foi fixado e R$ 25 mil.
De acordo com os autos, o paciente procurou o serviço de saúde em abril, porém, foi diagnosticado apenas cinco meses depois, em setembro do mesmo ano, e só então passou a receber o tratamento adequado.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, o tratamento oferecido não afasta a demora do diagnóstico de neoplasia maligna. “Fato é que o diagnóstico de câncer levou mais de 150 dias para ser feito. Nem se diga que teria o genitor dos autores buscado atendimento médico para meros exames de rotina, porque já apresentava pápula na cervical à esquerda nessa data, com ulceração da lesão em julho e sangramento em agosto, bem como perda de 10 quilos em oito meses. É dizer, esse quadro já indicava, no mínimo, suspeita de algo mais grave”, pontuou. “Elementar o dano moral consistente no sofrimento dos autores com o tratamento dispensado ao seu genitor (in re ipsa), tendo de vê-lo desamparado a definhar diante de uma doença sinistra e cruel. Ainda que inevitável o desfecho trágico, poderia ter sido reduzida a dor do genitor, bem como prolongada a sua vida.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

  Apelação nº 1002273-61.2017.8.26.0220

Fonte: TJSP

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1ª Câmara Cível mantém condenação de banco


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca do Ingá, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve o nome negativado por dívida de R$ 714,00, não comprovada. A Apelação Cível nº 0800346-39.2019.8.15.0201 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

 De acordo com o relator, no caso concreto, a Instituição Financeira não trouxe nenhuma prova a confirmar sua alegação de que a parte autora realizou o negócio jurídico combatido no processo, e cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito que imputou ao demandante (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). “O ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, explicou.

Ainda de acordo com o relator, a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. “Sendo inexigível o valor, indevida a conduta da ré em inscrever o nome do autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, justificou o desembargador.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária) e o caráter punitivo compensatório da indenização, o relator entendeu que deve ser mantido em R$ 5 mil o valor indenizatório.

Fonte: TJPB

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Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00. 

De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.

Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.

“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Faculdade e empresa de cerimonial são condenadas


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma faculdade e uma empresa de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um formando por práticas abusivas referentes a uma festa de colação de grau. Dentre as práticas constatadas, a proibição imposta aos alunos de tirarem fotos com dispositivos amadores, tais como celular e tablet. A Justiça observou, ainda, a prática de venda casada indireta, ou às avessas, na qual os alunos teriam sido induzidos a contratar a empresa indicada pela faculdade para organizar a festa. Ao final, a faculdade e a empresa foram condenadas a efetuar o pagamento de indenização por dano moral na ordem de 3 mil reais ao autor da ação.

A ação movida por um homem, em face do Centro Universitário Estácio São Luís e de ML Eventos e Produções (Grupo Promove), na qual o autor relata que cursou Direito na faculdade citada, tendo participado da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica por motivos pessoais. O Grupo Promove foi o escolhido para organizar e realizar a cerimônia de colação de grau, o que teria ocorrido por iniciativa da própria instituição, tendo os alunos supostamente se sentido obrigados a assinar o termo de participação.

O autor alegou que aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos. Afirmou que a festa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, foi marcada com uma série de imposições feitas aos formandos e seus familiares, tais como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras fotográficas profissionais e semiprofissionais. Ressaltou que a referida vedação, na data da festa, teria sido interpretada de maneira extensiva a restringir até mesmo o uso de aparelhos celulares, que seria permitido em contrato.

A parte autora declarou que diversas vezes na ocasião da cerimônia teria sido repreendida por seguranças por tentar tirar fotos com o seu próprio aparelho celular, o que também teria ocorrido com os seus colegas. Alegou que durante todo o evento os alunos teriam sido direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas. O formando também relatou que a tabela com valores foi disponibilizada apenas em momento posterior, sem possibilidade de compra de fotografias avulsas.

AUDIÊNCIA SEM ACORDO

Em contestação, a ML Eventos argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. A demandada Estácio São Luís, alegou ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e a conduta da instituição de ensino, inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de danos morais. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem se houve impedimento dos participantes da festa de fazerem uso de equipamentos amadores de fotografia e filmagem para registrar a ocasião e se o requerente teria sido compelido pela instituição de ensino a contratar os serviços da ML Eventos”, observa a sentença.

Para o Judiciário, o autor obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e realizaram a cerimônia. 

“Induzir à contratação dos serviços fotográficos do Grupo Promove, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor”, coloca a sentença, citando decisões em casos semelhantes de outros tribunais.

E finaliza: “Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc (…) Tal situação certamente vê-se configurada nos autos, considerando os fatos narrados, as provas, e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, pois restou comprovado que o autor foi impedido de fazer registros fotográficos da festa de sua formatura, acontecimento deveras especial”.

Fonte: TJMA

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TJAM julga procedente Adin que questiona legislação


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4005744-90.2018.8.04.0000, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator desembargador Anselmo Chíxaro, na sessão desta terça-feira (20/4).

Na Adin, o MP questionou a legalidade do artigo 110, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997, junto com outras normas, e alega que a legislação viola os dispositivos constitucionais que asseguram ao Ministério Público a titularidade do exercício da ação penal, na medida em que cria hipótese segundo a qual a ação penal dos crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990, poderá ser iniciada pela Procuradoria da Fazenda estadual.

Em parecer, o MP se manifestou pela perda parcial do objeto da ação devido à revogação da Resolução n.º 0011/2014 – GSEFAZ, pelo artigo 10 da Resolução n.º 034/2018-GSEFAZ, a qual estabelece que “os procedimentos de encaminhamento pela Secretaria de Fazenda de informações fiscais para fins de representação penal ao Ministério Público do Estado do Amazonas”, aspecto também aduzido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Mas, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu a procedência do pedido, por violação ao disposto no artigo 88, caput, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989, com artigo 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O que diz o artigo 110 da lei complementar nº 19/1997:

A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1.ª instância.

Parágrafo único – A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Fonte: TJAM

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Justiça confirma direito de candidata em escolher cidade


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Os membros da 2ª Câmara Cível confirmaram decisão emitida anteriormente e concederam a candidata o direito de escolher a cidade para ser lotada. O Colegiado do 2º Grau considerou que o edital do concurso conferia a pessoa aprovada a possibilidade de escolher a cidade de lotação, conforme a ordem de classificação.

“A interpretação do item 5.1 do edital conduz à conclusão de que a escolha do local de lotação era conferida ao candidato aprovado para o cargo de Escrivão de Polícia, de acordo com sua ordem de classificação no certame. Vale dizer, a despeito do concurso ser de abrangência estadual, as lotações não estavam subordinadas a juízo exclusivo de discricionariedade administrativa”, está escrito no Acórdão.

O relator do recurso foi o desembargador Roberto Barros. Em seu voto, o magistrado observou que o edital permitiu a escolha da cidade de lotação. Além disso, o relator verificou estar expresso que, caso não houvessem pessoas com deficiência classificadas, as vagas remanescente seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência.

“Uma vez que a impetrante, ora agravante, fora classificada na 23ªposição para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e que não houve candidatos aprovados para as vagas de pessoas com deficiência, salvo para Agente de Polícia Civil e Delegado de Polícia Civil, conforme resultado final disponibilizado no DOE n. 12.732, ainda havia vagas suficientes para ser deferida sua lotação em Rio Branco”, registrou o relator.

Caso

A mulher, aprovada em 23ª lugar no concurso, contou que tinham sido ofertadas 36 vagas, sendo 18 destinadas para Rio Branco. A classificada disse que foram nomeados 15, mas 13 pediram reclassificação. Então, após os pedidos de reclassificação e movimentações, realizadas por decisões judiciais, ficaram duas vagas para Rio Branco, destinadas às pessoas com deficiência.

Contudo, a autora relatou que não tinha pessoas com deficiência classificadas, mas, não lhe permitiram escolher o local de lotação. A candidata também acrescentou que foi lotada em Senador Guiomard, porém, uma outra candidata aprovada em 31ª lugar, foi designada para uma delegacia em Rio Branco.

Por isso, entrou com recurso, chamado de Agravo de Instrumento. O 1º Grau tinha indeferido o pedido da candidata. Mas, agora, o pedido foi julgado procedente por todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível.

Fonte: TJAC

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Negada indenização a grupo que usou recipientes diversos


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve decisão que negou indenização por danos morais a envolvidos em episódios de discussão e suposta agressão física, durante o evento de abertura da Cavalgada 2019.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição nº 6.812 (fl. do Diário da Justiça Eletrônico, considerou que não há que se falar em danos à imagem e honra quando as agressões verbais ocorreram de forma recíproca. Assim, foi mantida a sentença lançada pelo Sistema de Juizados Especiais, na Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

Ao 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, os demandantes alegaram que a organização de evento “Cavalgada Open Bar”, ocorrido durante a abertura da Expoacre 2019, teria cometido falha na prestação de serviço, pois os seguranças teriam supostamente sido omissos durante agressão física a uma autora. 

Ainda segundo as alegações dos demandantes, funcionários teriam-lhes negado bebida de graça, um direito dos participantes da comitiva. Nos autos do processo, também constam discussões verbais travadas entre demandantes e pessoas que trabalhavam para a organização do evento.

O juiz de Direito titular do 2º JEC, Matias Mamed, homologou a sentença que negou provimento aos pedidos de indenização por danos morais. A sentença considera que as alegações autorais não foram comprovadas. Insatisfeitos, os demandantes recorreram à 2ª Turma Recursal, na tentativa de reverter a decisão.

Sentença mantida 

A juíza de Direito Thais Kalil, ao analisar o recurso, alinhou entendimento com o Juízo originário (que julgou a causa), no sentido de que houve distribuição de kits covid a todos os participantes, como forma de controle e organização do evento, o qual incluía uma caneca personalizada da comitiva.

Nesse sentido, a magistrada assinalou que os próprios demandantes optaram por utilizar “recipientes diversos”, o que acabou por gerar desentendimentos com a equipe responsável pela distribuição de bebida e segurança no evento, pois alegaram (mas não provaram) que o organizador do evento os teria autorizado a usar vasilhames diferentes durante toda festividade. 

A relatora também entendeu que não há, nos autos, prova de agressão física, nem tampouco aos alegados danos morais. Isso porque a juíza de Direito Thais Kalil considerou que é possível extrair dos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas e vídeos gravados, que houve “mútua provocação de ânimos” e “provocações recíprocas”.

Fonte: TJAC

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Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar


 TST

20/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede – Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada

Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do  trabalho.

O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
 
Processo: RRAg-2642-48.2015.5.12.0005

Fonte: TST

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Ação de produção antecipada de prova não dá direito


TST

20/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

 
Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

(PR/CF)

Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046  

Fonte: TST

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Colegiado confirma direito da primeira transexual da FAB


Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.

Direito assegurado

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discriminação

Contudo, diante da reiteração da União em sustentar que não é possível ascender ao cargo de subtentente/suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), os ministros determinaram que essa questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado, o qual terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.

“É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1552655

Fonte: STJ

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Regime monofásico de tributação não permite creditamento


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins. 

O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma – que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico – e a Segunda Turma – que rechaçava essa possibilidade. 

“A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria.

O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.

Efeito cascata

Entre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.

O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.

Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.

“Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”, disse o ministro.

Exceções expressas

Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico.

“Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”, concluiu o ministro.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1109354

Fonte: STJ

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STJ restabelece decisão do TRF1 ao retirar da Anac


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu medida cautelar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tão somente, para retirar o Aeroporto Internacional de Manaus do leilão de concessões realizado pelo governo federal no último dia 7.

Proferida nesta terça-feira (20), a decisão do presidente do STJ manteve no chamado Bloco Norte do Leilão Anac 1/2020 os terminais de Porto Velho (RO), Rio Branco (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM), Tefé (AM) e Boa Vista (RR).

O ministro Humberto Martins reconsiderou posição adotada no início do mês, quando deferiu o pedido de suspensão feito pela União contra decisão do TRF1 que havia retirado o aeroporto de Manaus (concessão de uso de área para exploração comercial e operação da atividade de armazenagem e movimentação de cargas internacionais e/ou nacionais no Aeroporto Internacional de Manaus/Eduardo Gomes) do bloco oferecido no leilão.  

Martins levou em consideração a existência de um contrato assinado em 2018 entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o consórcio SB Porto Seco, vencedor de licitação para exploração comercial e operação de atividade de armazenagem e movimentação de cargas no aeroporto de Manaus pelo prazo de dez anos.

Disputa judic​​ial

Em 2019, o procedimento licitatório foi suspenso por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Desde então, o caso foi objeto de uma série de liminares, ora confirmando, ora suspendendo a determinação do TCU. Em paralelo, a Infraero revogou o certame e incluiu o aeroporto de Manaus no programa nacional de desestatização.

No início de abril, o TRF1 deferiu o pedido do consórcio SB Porto Seco para excluir o aeroporto de Manaus da rodada de concessões. No STJ, a União alegou que a interferência judicial em leilão internacional geraria dano irreparável à imagem do Brasil e significativa perda de receita.

No pedido de reconsideração, o consórcio argumentou que a retirada do aeroporto de Manaus do leilão seria uma forma de manter a credibilidade do poder público perante os investidores, pois havia uma licitação “definitivamente encerrada, aperfeiçoada e acabada”.

Segurança jurídi​​ca

Em sua nova decisão, o presidente do STJ avaliou que a assinatura do contrato administrativo entre a Infraero e o consórcio SB Porto Seco (3/10/2018) inviabiliza o pedido de suspensão feito pela União contra a medida cautelar do TRF1, pois seu atendimento exigiria a análise da validade do contrato e da possibilidade de sua revogação.

Segundo Humberto Martins, a via processual da suspensão de liminar e de sentença também não é adequada para o exame da viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessão do terminal de Manaus à iniciativa privada, a fim de justificar eventual deferimento do pedido da União.

Além disso, o ministro afirmou que, no caso, a celebração de um novo contrato provocaria prejuízos ainda maiores ao poder público. “A licitação de serviço já licitado e adjudicado a terceiro, com contrato assinado, é providência que causa indesejável insegurança jurídica e prejudica o ambiente de negócios no Brasil”, concluiu. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2913

Fonte: STJ

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Segunda Turma confirma que primeira transexual da FAB


STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

Até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, a turma manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.  

Prematuro e ​ilegal

Na decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

 A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Consequência nat​​​ural

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1 – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discrim​​inação

De acordo com o relator, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada).

“Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Apesar disso, em vista do argumento da União quanto à impossibilidade de chegar a subtenente sem participação em processo seletivo, Herman Benjamin entendeu ser necessário que o juízo responsável pelo cumprimento da decisão possa avaliar, em ambiente de pleno contraditório, qual posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.​

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1552655

Fonte: STJ

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segunda-feira, 19 de abril de 2021

Suspensas liminares que mandavam Mato Grosso internar pacientes com Covid-19 sem respeito à fila


STJ - Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (19) quase 200 liminares da Justiça de Mato Grosso que obrigavam o poder público a internar, imediatamente, pacientes com Covid-19 em leitos de UTI no estado. O magistrado estendeu os efeitos da suspensão para todos os casos com eventuais decisões similares nos municípios de Mato Grosso.

Como havia concluído ao suspender as liminares proferidas no âmbito da capital, Cuiabá, o ministro considerou que, na gestão dos leitos de UTI de Mato Grosso, deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes, construídos com base em recomendações técnicas e conforme as orientações dadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo Humberto Martins, a falta de leitos de UTI no estado – quadro que motivou as decisões liminares – não ocorre por má gestão do Executivo, mas sim pelo notório colapso das unidades de terapia intensiva em todo o país.

Apesar dessa situação de urgência, o presidente do tribunal apontou que não é possível permitir que o Judiciário retire do Executivo a presunção de legitimidade ou veracidade de seus atos administrativos, sob pena de afetar a lógica de funcionamento regular na prestação do serviço de saúde.

Limitações práti​​​cas

Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.

Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.

Leia a decisão.

Leia também:

Por ser de competência do município, STJ suspende liminares em Cuiabá sobre internações de pacientes com Covid​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2922

Fonte: STJ

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Compra de notebook com defeito não gera dano moral passível de indenização


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demonstrado o constrangimento que um consumidor alega ter sofrido em razão do defeito apresentado no notebook adquirido no estabelecimento comercial da Magazine Luiza S/A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0806967-26.2015.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 

A parte autora alega que ao ligar o notebook em sua residência, o produto apresentou defeito de uso, e conforme garantia, foi levado a assistência técnica, passando mais de 30 dias sem conseguir solucionar o problema.

O relator do caso reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, todavia, entendeu que tal motivo, por si só, não enseja a obrigatória reparação por danos morais, tendo em vista que estes se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade.

“A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana”, frisou o desembargador-relator, ao concluir “que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Concessionária de energia deve indenizar consumidora em R$ 2 mil


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36 horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato, afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica, em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório. 

No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas), o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz convocado. 

O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.

Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo Tribunal em situações idênticas. “É cediço que os critérios para fixação do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou o relator,

Fonte: TJPB

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Loja que não entregou produto nem devolveu dinheiro é condenada a ressarcir cliente


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A empresa Lojas Americanas S/A foi condenada a ressarcir um cliente, em danos materiais e morais, por não realizar a entrega de uma televisão comprada e paga pelo autor da ação, e não efetuar o estorno do valor pago. O consumidor informou que, em 1º de dezembro de 2019, realizou a compra de uma Smart TV Led, no site da loja Shoptime, pagando o preço total mais o frete, com promessa de receber o produto 46 dias depois da compra. Após o prazo inicial e depois de realizar algumas reclamações, em 23 de janeiro de 2020, o cliente foi surpreendido com uma mensagem no aplicativo da Shoptime.

A mensagem, enviada por uma analista de atendimento, dizia que a compra havia sido cancelada devido a problemas no transporte, e que foi gerado um vale-compras no valor de R$2.870,32, com validade de 12 meses, o qual somente poderia ser utilizado no site da Shoptime, encerrando o protocolo de atendimento. Na mesma data, o autor enviou nova mensagem comunicando que não havia cancelado a compra e que, se a Shoptime fez o cancelamento contra a sua vontade, o autor seria obrigado a recorrer à Justiça.

Por fim, alegou que tentou amigavelmente fazer com que a empresa cessasse o desrespeito a ele, dando até o dia 31 de janeiro de 2020 para a entrega da TV. Contudo, apenas foi informado que o reembolso foi liberado no dia 23 de janeiro de 2020 e de que o estorno ocorreria na próxima fatura ou na seguinte, de acordo com as regras da administradora do cartão, mas o estorno nunca ocorreu. 

O consumidor também relatou que no site da loja o produto continuava sendo anunciado, mas em valor bem maior que o negociado anteriormente. Diante disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, além da devolução do valor pago pelo produto com correção. 

Em contestação, a empresa argumentou que o caso trazido pela parte autora ocorreu entre o consumidor e outra empresa – Seller Prime – para a compra e venda do produto, sendo apenas um espaço virtual de negociação, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados.

SEM CONTESTAÇÃO DOS FATOS

“Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade, posto não haver dúvidas de que a compra foi realizada pelo site da reclamada, o que a torna, a princípio, parte legítima para figurar como ré na demanda (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (…) Após análise detida dos autos, entende-se que está perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré”, verifica a sentença, frisando que em momento algum a requerida contestou a narrativa dos fatos pelo autor.

“Assim, é incontroverso que o produto não foi entregue, sendo esta a primeira falha de serviço. A segunda está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após informá-la ao autor (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses. Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”.

“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, Lojas Americanas S/A, a ressarcir ao autor a quantia de R$2.870,32, bem como ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais”, finalizou a sentença judicial, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Fonte: TJMA

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NEGADA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE RECEBEU EXAME DE GRAVIDEZ FALSO POSITIVO


TJES

Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Fonte: TJES

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Colegiado rejeita recurso de seguradora em ação regressiva de indenização


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto por uma seguradora contra sentença da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou pedido em ação regressiva de indenização contra concessionária de energia elétrica.

Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/4), seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, na Apelação Cível n.º 0625150-79.2019.8.04.0001, que tem como apelante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. e como apelada aAmazonas Distribuidora de Energia S.A.

Trata-se de ação que pede ressarcimento após indenização a segurado, que em 2016 relatou a ocorrência de curto circuito na rede elétrica de alta tensão, que levou ao rompimento de um cabo, o qual acabou por cair sobre a rede de baixa tensão, danificando equipamentos da unidade consumidora segurada, levando à indenização de cerca de R$ 13 mil.

Em 1.º Grau, a decisão foi pela improcedência da ação, por considerar que, “a despeito da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, cabe à seguradora autora o ônus provar o nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos da consumidora/segurada.” A decisão diz ainda que os documentos de apuração do seguro juntados aos autos são insuficientes para provar o nexo causal e que a necessária prova pericial nos aparelhos danificados do segurado foi inviabilizada, pois a seguradora não teria preservado os referidos aparelhos para análise no âmbito do processo judicial.

Segundo a advogada da seguradora, Paula Cassettari Flores, a sentença não apreciou a responsabilidade objetiva da concessionária e que caberia à concessionária provar que não houve falha na prestação de serviço, mas que esta apenas informou que não identificou falha de energia no dia dos fatos e que não houve reclamação de consumidores na data.

Contudo, o relator rejeitou a apelação, observando que “ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se obrigatório para o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, para ligar o dano sofrido e o comportamento do agente causador”.

O desembargador foi acompanhado em seu voto pelos colegas Lafayette Vieira Júnior e Airton Gentil. 

Fonte: TJAM

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Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista


19/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.

Diárias insuficientes

O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Pernoite

A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.

Dano presumido

Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil. 

Jurisprudência 

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. 

(PR)

Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801

Fonte: TST