segunda-feira, 26 de abril de 2021

Acordo firmado com instalador em comissão de conciliação prévia só quita valores discriminados


TST

26/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) limitou a eficácia liberatória de um acordo firmado entre a ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. e um instalador perante comissão de conciliação prévia (CCP) às parcelas nele discriminadas. Segundo os ministros, os termos do acordo não equivalem à quitação geral do contrato de trabalho.    

Acordo

O instalador foi contratado pela ETE para prestar serviços à Oi S.A em Porto Alegre (RS). Na rescisão contratual, assinou o acordo na CCP e, posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas relativas a equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade, entre outras. Em sua defesa, as empresas sustentaram que, com o acordo, teria havido quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Quinta Turma do TST, em recurso de revista, reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo homologado na CCP e extinguiu o processo. O instalador interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

Ressalvas

Ao examinar o caso, o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Em relação a esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2237) decidiu que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos “e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”.

No caso, foi acordado que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação, o que, a seu ver, equivale à ressalva. “Não há como se falar em quitação geral do contrato de trabalho”, assinalou.

Com o provimento dos embargos, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma para exame dos temas considerados prejudicados. A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  E-ED-RR-307-50.2012.5.04.0404

Fonte: TST

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Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado


Superior Tribunal de Justiça

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

“Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836470

Fonte: STJ

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Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico


Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões “jogos olímpicos” e “olimpíadas”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (…), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza “a utilização do termo protegido em qualquer classe” sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações “jogos olímpicos” e “olimpíadas”, sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

“Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da ‘propriedade industrial olímpica’, cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente” – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583007

Fonte: STJ

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STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia - Brasília


Superior Tribunal de Justiça

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

“Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo”, afirmou Humberto Martins, observando ainda que a interrupção das obras prejudicaria a economia local, pois o novo museu pode ter impacto positivo no desenvolvimento do turismo.

De acordo com o magistrado, o fato de o país ser laico não impede que museus possam ser construídos pelo poder público para abrigar acervos relacionados às mais diversas manifestações religiosas.

Um museu para tratar da Bíblia – “que inclusive embasa as mais variadas religiões” – não significa, segundo o ministro, privilegiar uma religião em detrimento das demais. Ao contrário, “deve-se estimular a existência de museus que tratem das mais diversas manifestações religiosas brasileiras”.

Preju​ízos

A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea) questionou a construção do museu em ação civil pública, sustentando que a obra fere a laicidade do Estado e representa intervenção estatal em matéria religiosa.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu uma liminar para suspender a construção do museu, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que apenas permitiu o pagamento dos serviços já realizados.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do Distrito Federal argumentou que a paralisação da obra gera prejuízos econômicos em vários setores, tais como o turismo e a construção civil, afetando a geração de empregos – o que é especialmente grave no momento atual de pandemia da Covid-19.

Segundo o governo, o Museu da Bíblia atrairá imenso número de visitantes, não apenas religiosos, mas também pessoas interessadas em cultura e história – razão pela qual não se pode dizer que a obra promova uma religião específica ou viole a laicidade do Estado.

Cu​​​ltura

O presidente do STJ afirmou que fomentar a cultura é dever estatal de especial importância para o desenvolvimento de uma sociedade conectada com sua história, seus costumes e sua identidade.

“Especialmente no atual momento pandêmico – infelizmente vivido por todos –, ficou evidente o quanto a cultura é estrutural para propiciar saúde emocional aos cidadãos. O Brasil, inclusive, é muito carente de preocupação robusta com o fomento cultural”, destacou Humberto Martins ao reforçar que é inegável a relevância da construção de museus para a disseminação do conhecimento histórico.

O ministro disse ainda que o Poder Judiciário não deve interferir nas ações do Executivo, salvo em situações de flagrante ilegalidade – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2924

Fonte: STJ

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Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado


STJ

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

“Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação”, disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

“A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva”, declarou a ministra. Segundo ela, “não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação” quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872048

Fonte: STJ

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sábado, 24 de abril de 2021

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Durante as investigações conduzidas no Rio de Janeiro, Ronnie Lessa foi preso preventivamente em 12 de março de 2019 e indiciado pelo assassinato da vereadora e de seu motorista, vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018.

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de desbloquear a aposentadoria, a defesa do sargento aposentado alegou que o benefício tem caráter alimentar e é indispensável para a subsistência de seus familiares. Como o pedido foi negado no TJRJ, a defesa recorreu ao STJ.

Pre​​clusão

Segundo Rogerio Schietti, o tribunal estadual agiu corretamente ao negar a pretensão da defesa, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias – contado da ciência do ato impugnado – para impetração do mandado de segurança.

Os autos mostram que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 8 de março de 2019 e recebida em 11 de março, ocasião em que foi determinado o bloqueio de 70% dos proventos do acusado. O mandado de segurança só ingressou em juízo no dia 9 de outubro de 2020.

O ministro rebateu o argumento da defesa de que o prazo de 120 dias deveria ser contado somente a partir de setembro de 2020, quando houve nova manifestação do juízo de primeiro grau. Segundo Schietti, nessa ocasião, o juízo não modificou a primeira decisão, pois apenas fez uma referência a ela, sem alterar seus efeitos. Assim, como a defesa teve ciência do bloqueio em março de 2019, por ocasião do recebimento da denúncia, é dessa data que deve ser contado o prazo para o mandado de segurança.

Impenhor​​abilidade

No entender do relator, o vencimento do prazo, por si só, justifica a decisão do TJRJ de não analisar o mérito do pedido da defesa.

Além disso – observou o ministro –, o acórdão da corte local sustentou que a proteção legal da aposentadoria contra a penhora não é absoluta, entendimento que está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (AgInt no AgInt no AREsp 1.531.550).

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65692

Fonte: STJ

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Durante a pandemia, concessionária deve cobrar


Palácio da Justiça de São Paulo

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de energia elétrica cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de Covid-19 e devolva à requerente os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.
“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner. 

  Apelação nº 1032374-48.2020.8.26.0100

  Fonte: TJSP

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TJPB mantém condenação de banco por danos morais


Tribunal de Justiça da Paraíba

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente. 

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente


TJMG

Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG 

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Copasa e Prefeitura de Poté são obrigadas a tratar esgoto


TJMG

Com apenas 70% do sistema de captação concluído e esgoto sem tratamento sendo lançado diretamente nos rios, o município de Poté foi obrigado a apresentar projeto de implantação das obras de tratamento sanitário na cidade em até 90 dias, contados a partir da intimação sobre a sentença judicial. A Copasa também foi condenada a cumprir a determinação conjuntamente.

A decisão do juiz em cooperação da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva, obriga a Prefeitura e a companhia de saneamento a interromperem o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água, para que nenhum esgoto seja lançado nos cursos hídricos.

Após o início das obras, as instituições devem apresentar também, a cada mês, um relatório indicando o que foi cumprido no cronograma demonstrando eventual atraso ou avanço das obras. A cada 10 dias de atraso, cada uma delas terá bloqueado em sua conta bancária R$100 mil, até o cumprimento da etapa atrasada.

O Ministério Público ressaltou que a Copasa já havia apresentado cronograma para finalização das obras da implantação do esgotamento sanitário até o ano de 2012, mas ele não foi cumprido. Para o juiz Rêidric Victor Silva, os documentos juntados ao processo evidenciaram que o esgoto da cidade é lançado diretamente nos rios locais, que pertencem à bacia do Rio Mucuri.

Segundo o magistrado, a Copasa e a Prefeitura, devem, solidariamente, implementar o funcionamento do sistema atendendo toda a população da cidade, “mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente e com a obtenção das licenças ambientais devidas”, ressaltou.

Processo nº 5001767-37.2017.8.13.0686 

Fonte: TJMG

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Acidente: condutor de veículo é responsável por zelar


TJMT

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de um motorista, que impetrou a Apelação Cível n. 1001517-49.2019.8.11.0010, e manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos, curativos, materiais farmacêuticos e atendimento médico, além das custas e dos honorários advocatícios, à família de uma vítima de atropelamento, ocorrido em Jaciara (MT). A câmara julgadora ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou. No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento. Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. Acrescentou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada. Aduziu ainda que para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Argumentou também não estar comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar. Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o apelante trafegava pelo KM 271 da BR-364, quando a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. Após mais de seis meses de tratamento médico em UTI e home care, ela foi a óbito em decorrência de sepse, aos 53 anos. Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas. “E mais, ainda que se afaste a hipótese de estar dirigindo com capacidade psicomotora alterada, tinha a obrigação de zelar pela integridade física dos pedestres (art. 29, §2°, do CPC). Assim, embora se considere que a vítima tenha cruzado a rodovia correndo, era dever do apelante, condutor do veículo, trafegar em velocidade que lhe permitisse a frenagem imediata, especialmente porque estavam em perímetro urbano”, salientou. Conforme o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo. E competia ao apelante evidenciar o contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.” O relator entendeu que os descendentes da vítima fazem jus à reparação pelos prejuízos materiais, consistentes nos gastos médicos devidamente evidenciados nos recibos, faturas e notas fiscais anexados no processo. Além disso, destacou estar demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos dos ora apelados, que assistiram à agonia da mãe com idas e vindas de UTI por longos seis meses, desde o acidente. “Não consiste em mero aborrecimento ou dissabor normal do dia a dia a perda da vida de um ente querido. Logo, é devida a reparação por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil”, complementou. 

Confira AQUI o acórdão referente a essa decisão. 

Fonte: TJMT

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Considerando o princípio da separação dos Poderes


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

O juiz plantonista Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz indeferiu pedido de liminar requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade – Diretório Estadual do Amazonas (Psol) em ação contra o Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que fosse impedida a concessão do título de “Cidadão Amazonense” ao Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e a realização da respectiva cerimônia de homenagem prevista para esta sexta-feira (23/4).

A decisão foi proferida em plantão nesta quinta-feira (22/04), no processo n.º 0648838-02.2021.8.04.0001, considerando a ausência dos requisitos legais e necessários à concessão do pleito antecipatório requerido na inicial, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Na ação, o requerente alega a ocorrência de vício formal no projeto de Lei Ordinária n.° 187/2021, que concede ao presidente da República o título, sob o argumento de infringência à Resolução Legislativa n.º 71/1997 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Mas, segundo o magistrado, a concessão de título de cidadão honorário está listada nas competências e atividades do Poder Legislativo, e tal honraria é prestada observando-se a grande margem de liberdade e discricionariedade de atuação do Legislativo estadual. E, assim como os atos administrativos, os legislativos possuem requisitos elementares, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto; e no Direito Administrativo, tais elementos devem ser apreciados de forma individual, evidenciando que o motivo e o objeto constituem o chamado mérito administrativo, explica o juiz.

O juiz Francisco Queiroz segue afirmando que, “ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo (motivo e objeto), tampouco avaliar o aspecto político das deliberações tomadas pelos Legisladores Estaduais, vez que estes aspectos possuem relação aos elementos de oportunidade e conveniência, cuja análise jurisdicional é vedada, restringindo-se apenas aos requisitos de legalidade ou legitimidade, os quais sequer foram perqueridos na peça de ingresso, muito embora, mesmo que assim o fossem, ambos claramente restaram observados e respeitados pela Aleam”.

Por fim, o juiz avalia que a parte requerente equivoca-se ao argumentar que a afirmação positiva do Legislativo Amazonense estaria inquinada de “vício de formalidade”, pois a questão deduzida nestes autos envolve tão somente a discricionariedade facultada aos representantes do povo perante a Casa de Leis deste Estado.

“Fincado nestas premissas, denoto que a apreciação da matéria posta a exame deste Juízo é inerente ao exercício das funções do Poder Legislativo, sendo portanto questão a ser resolvida interna corporis, a qual não cabe o controle judicial, tampouco observada sob o prisma da oportunidade, conveniência, ou mesmo sobre merecimento ou não do recebedor da honraria. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário definir se a concessão de título de cidadão Amazonense é ou não adequada, trata-se de ato sobre o qual o Judiciário não pode se imiscuir, ante o princípio constitucional da separação dos poderes”, afirma o magistrado.

Fonte: TJAM

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Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não aceita lotação de professora com incompatibilidade de horários


 TJAC

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento à Apelação apresentada por uma professora para acumulação de cargos públicos. A decisão foi publicada na edição n° 6.815 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), desta quinta-feira, 22.

De acordo com os autos, a impetrante atua na ensino especial com um contrato de 40 horas semanais e passou em outro concurso, para a vaga de mediadora, com a carga horária de 25 horas semanais. Desta forma, seu desejo era conciliar as duas atividades.

O desembargador Roberto Barros esclareceu que a acumulação de cargos é possível quando não há incompatibilidade de horários. Portanto, a situação apresentada não se enquadra com o requisito estabelecido na Constituição Federal, pois a Administração Pública municipal deixou claro que não há vagas para a prestação do serviço no período noturno.

Em seu voto, o relator assinalou que o fato de a gestão não ter indicado o horário de cumprimento da jornada de trabalho no edital do concurso não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder e não cabe a candidata exigir o horário de lotação, pois sempre deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, se não há vaga no período noturno, resta patente a incompatibilidade de horários.

Fonte: TJAC

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Justiça nega pedido de ex-participante do Big Brother Brasil


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Na ação, ex-participante de reality show buscava retirar da plataforma vídeos que se limitaram a relatar fatos públicos

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou pedido formulado por um ex-participante do Big Brother Brasil (BBB) para retirar vídeos publicados no YouTube e receber indenização por danos morais. 

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 22, considerou que não há nos vídeos mais que a veiculação de fatos públicos, também não tendo restado comprovada qualquer ilicitude pratica pela empresa.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação contra Google do Brasil, requerendo a retirada de diversos vídeos no YouTube, por entender que esses constituem dano moral, além de difamação, injúria e calúnia contra sua pessoa.

Os vídeos, em geral, noticiam a saída do participante do BBB, em razão de inquérito que apurava supostas agressões físicas, sexuais e psicológicas cometidas pelo autor contra ex-namoradas e outras mulheres.

Conforme as alegações, um dos vídeos mostraria, inclusive, outro homem agredindo fisicamente uma mulher, levando a crer que seria o autor.

Pedidos negados

Ao autor, já havia sido negada a antecipação de tutela (efeitos pretendidos na ação judicial) de urgência, sob fundamento de que os pressupostos legais para concessão da medida não foram demonstrados.

Ao julgar o mérito do pedido, a juíza de Direito Thais Kalil considerou que não houve qualquer ilicitude por parte do Google do Brasil, a justificar os pleitos da parte autora. Isso porque a magistrada entendeu que nenhum dos vídeos contém notícias falsas a respeito do autor.

“Limitaram-se a noticiar o ocorrido, havendo registro em todos eles no sentido de que não havia certeza da culpa do autor e também foi elucidado que não era ele o homem que aparecia em vídeo agredindo uma mulher”, registrou a magistrada, ao negar a pretensão do autor.

A sentença, contra a qual ainda cabe recurso, também condena o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: TJAC

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Consumidor que recebeu televisão trincada


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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Anulada desistência da ação depois da contestação


 TST

23/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais da Willy Comércio e Serviços Ltda., de Marituba (PA), apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação trabalhista ajuizada por ele. De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se   encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Desistência

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista em janeiro de 2018, e a empresa apresentou a contestação em abril do mesmo. Em setembro, na audiência inicial na 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA), seu pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil. 

Contestação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

Ausência de testemunhas

No recurso de revista, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou, ainda, que o artigo 841, parágrafo 3º da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

Juntada automática

O relator, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil (artigo 485, parágrafo 4º), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela Lei 13.467/2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência. 

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

(DA/CF)

Processo: RR-33-71.2018.5.08.0014

Fonte: TST

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Eletricitário consegue diferenças salariais por antiguidade


TST

23/04/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal. 

Promoção

Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º 3 e3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.

Vinculação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.

Requisito temporal

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador. 

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse   é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1002-46.2017.5.12.0035

Fonte: TST

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Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015”, afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade

Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos. 

“Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1730067

Fonte: STJ

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Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento


Superior Tribunal de Justiça

Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento. 

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução

A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

“Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica”, afirmou a relatora.

Despesas processuais

Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

“Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880944

Fonte: STJ

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Insegurança leva Corte Especial a restabelecer suspensão judicial das atividades na Barragem Norte/Laranjeiras, em Minas


Superior Tribunal de Justiça

​​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta quinta-feira (22) os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido as atividades da Barragem Norte/Laranjeiras, da mineradora Vale S.A. A decisão do TJMG foi sustada em junho de 2019 pelo então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, a pedido do município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG), que fica na região.​

Ao restabelecer a decisão do TJMG, a Corte Especial levou em consideração novas informações trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre os riscos relacionados ao funcionamento da barragem, especialmente em relação à estabilidade da estrutura e ao perigo de rompimento.

De acordo com o MPF, relatório recente da Agência Nacional de Mineração na Mina Brucutu apontou problemas, como incertezas sobre o comportamento geomecânico da barragem e de sua fundação, e a existência de materiais de baixa resistência na estrutura.

Além disso, o estudo realizado no local demonstrou o aparecimento de trincas na estrutura da barragem, cujas causas ainda não foram identificadas. O cenário, segundo o MPF, evidencia um fator de segurança menor do que aquele previsto pelas normas brasileiras para o setor de mineração.

Segurança e​​m xeque

Em razão desses novos fatos, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que os motivos que fundamentaram a suspensão da decisão do TJMG foram colocados em xeque. Segundo o magistrado, se em 2019 não havia comprovação de que o funcionamento da Barragem Norte/Laranjeiras acarretava risco à segurança pública, neste momento já não se pode fazer a mesma afirmação.

“É certo que o relatório em questão não é perícia técnica realizada para instruir ação judicial, sendo pouco conclusivo para uma decisão de suspensão ou não. Contudo, em vez de certificar a possibilidade de pleno funcionamento, fala de incertezas sobre a segurança local”, concluiu o ministro ao restabelecer a decisão do TJMG que suspendeu o funcionamento da barragem.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2515

Fonte: STJ

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quinta-feira, 22 de abril de 2021

OE julga inconstitucional lei de Mairiporã obrigava coletivos


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei do município de Mairiporã que obrigava empresas de transporte coletivo a divulgar, no letreiro frontal, avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais que estivessem acontecendo no interior do veículo.
Consta nos autos que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo então prefeito do município sob a alegação de que a Lei Municipal nº 3.885/20, de iniciativa parlamentar, interfere na organização administrativa e na prestação de serviço público e abalam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte urbano coletivo.
Para o colegiado, não resta dúvida de que as disposições da norma promoveram indevida invasão de funções típicas de administração do chefe do Poder Executivo do Município. “No caso dos autos, o ato impugnado, ao obrigar as empresas de transporte coletivo urbano a divulgar, no letreiro frontal, aviso sobre ocorrências criminais, resvala em prerrogativas próprias do Executivo, pois inequivocamente aborda tema próprio de organização administrativa e prestação de serviço público. Somente ao Poder Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade, cabe a deliberação das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local”, enfatizou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bartoli.
Além da interferência, o magistrado destacou que a imposição de obrigações adicionais na prestação do serviço público – já que cria novas atribuições às empresas permissionárias/concessionárias, que devem providenciar a instalação do sistema de aviso, e aos respectivos empregados, que seriam responsáveis pelo acionamento do dispositivo -, impacta no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, pois o cumprimento das novas exigências altera os contratos já celebrados, afetando a taxa de retorno da empresa concessionária/permissionária, que havia sido calculada com base nas balizas do edital de licitação. A votação foi unânime.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2197671-02.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

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Juíza manda prefeito de Caxias cumprir esquema do Plano


TJRJ

A juíza Elizabeth Maria Saad, da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, determinou ao prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis, ao secretário e à subsecretária de Saúde do município o cumprimento das orientações do Plano Nacional de Operacionalização contra a Covid-19, especialmente em relação à ordem de vacinação dos grupos prioritários. Em decisões anteriores, o judiciário já tinha se manifestado diante da denúncia das atitudes do prefeito e dos administradores da saúde do município, que desobedeciam ao esquema do plano nacional, invertendo as faixas etárias e os grupos de risco.   

A atual decisão atende a Ação Popular proposta pelo Ministério Público estadual, para novas intimações ao prefeito, ao secretário de Saúde e o sub. Entre as medidas que deverão ser cumpridas pelas autoridades municipais estão: a) obedeçam ao Plano Nacional de Operacionalização contra Covid-19, em especial no que concerne à ordem dos grupos prioritários e ao esquema vacinal; b) observem o prazo preconizado pelo fabricante das vacinas para o intervalo entre a aplicação da primeira e da segunda dose, devendo observar as orientações técnicas periódicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde quanto à necessidade de reserva da segunda dose; c) que organizem a campanha de vacinação de modo a estabelecer o controle do prazo para a aplicação das duas doses da vacina, desenvolvendo estratégias de controle deste intervalo e promovendo a busca ativa daqueles que não voltaram para aplicação da segunda dose, de modo a completar o esquema vacinal da população; d) organizem a campanha de vacinação, convocando, a cada dia, grupos de pessoas por faixa etária ou demais critérios prioritários do Plano Nacional (conforme a etapa de vacinação), levando em conta o número diário de doses disponíveis, bem como a sua capacidade de aplicação, de modo a não convocar um grupo de pessoas muito maior do que o número de doses diárias disponíveis e sua capacidade de aplicação, evitando-se, assim, aglomerações e longas filas. 

A juíza determina também que a Prefeitura de Duque de Caxias esclareça no prazo de três dias: 

1 – Como está fazendo o controle do intervalo entre as primeira e segunda doses em todas as pessoas vacinadas com CoronaVac? 2 – Qual a estratégia para garantir a aplicação da segunda dose em todos aqueles que tomaram a primeira dose? 3 – Há algum levantamento e controle em relação a quem não compareceu para tomar a segunda dose? Caso positivo, que seja esclarecido; 4 – qual o cronograma a cumprir de aplicação da segunda dose, levando em consideração as datas nas quais estão sendo aplicadas a primeira dose? 5 – Que sejam esclarecidas todas as datas nas quais foi aplicada a primeira dose de CoronaVac, e a respectiva data em que foi e será aplicada a segunda dose; 6 – se estão sendo distribuídos cartões de vacinação com a data na qual será aplicada a segunda dose? Em caso negativo, que seja esclarecido o motivo. 

A juíza Elizabeth Maria Saad também pede esclarecimentos à Prefeitura se tem realizado busca ativa de pessoas que não voltaram para tomar a segunda dose da vacina. Caso a Prefeitura tenha procurado essas pessoas, que esclareça como a busca é realizada. A juíza também pede esclarecimentos sobre a aplicação – datas e público-alvo – de todos os lotes de doses de Coronavac, enviadas como segunda dose pela Secretaria Estadual de Saúde ao município de Duque de Caxias. A informação deverá ser comunicada a cada 15 dias no processo, com relação às doses que foram recebidas a partir da data da intimação. A Prefeitura também está proibida de ampliar o público a ser vacinado, mesmo com a previsão de sobra de vacinas em determinado posto de vacinação, sem a observação da ordem de prioridade prevista no Plano Nacional de Vacinação.  

Processo: 0005009-40.2021.8.19.0021 

Fonte: TJRJ

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TJPB instaura IRDR sobre cumulação de vencimentos


 Tribunal de Justiça da Paraíba

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma do artigo 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a possibilidade ou não dos servidores públicos municipais permanecerem nos cargos que ocupam após a aposentadoria voluntária realizada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos casos em que os Municípios não dispõem de regime próprio de previdência social. Com essa decisão, ficam suspensos os processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.

O IRDR foi suscitado nos autos da apelação cível n° 0801446-71.2019.8.15.0381. De acordo com os autos, a servidora pública municipal, Josinete Maria da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança, pugnando pela condenação do Município de Itabaiana a proceder a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento dos vencimentos respectivos. Na sentença, foi determinada a reintegração imediata da servidora no último cargo por ela exercido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 15.000,00, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, a partir de sua reintegração.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs Apelação Cível, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, requerendo que o Município seja condenado também ao pagamento dos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

No julgamento do IRDR nº 0803110-48.2021.8.15.0000, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, lembrou que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca do reconhecimento ou não da possibilidade de vacância do cargo público pela aposentação, independentemente do regime previdenciário a que se encontra submetido o servidor, havendo, inclusive, divergência entre as Câmaras Cíveis na segunda instância de jurisdição.

“Há uma repetição de processos sobre idêntica controvérsia de direito. De fato, trata-se de uma questão de direito processual reiterada, acerca do reconhecimento ou não da possibilidade de vacância do cargo público pela aposentação, independentemente do regime previdenciário a que se encontra submetido o servidor. Também resta evidenciado o risco à isonomia e segurança jurídica, posto que preferidas decisões conflitantes, que conferiram soluções díspares para servidores municipais em idêntica situação”, pontuou o relator.

IRDR – O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “O instituto do IRDR, em verdade, é um importante aliado do Tribunal para o enfrentamento de questões de direito vislumbradas em demandas de massa, que se reproduzem diuturnamente nas unidades judiciárias do nosso Estado”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Segundo ele, a eficácia vinculante do IRDR permite, a um só tempo, o julgamento de processos em bloco, fora da ordem cronológica; a improcedência liminar do pedido; a desnecessidade de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública; e, no âmbito do Tribunal, uma vez interposto o recurso sobre aquela temática, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado no IRDR e, também monocraticamente, dar provimento, quando a decisão for contrária ao entendimento firmado em IRDR. 

Fonte: TJPB

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TJPB reformou sentença para julgar improcedente


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca para julgar improcedente o pedido de indenização contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 3.500,0, a título de danos morais, bem como a quantia de R$ 1.223,15, de danos materiais. 

No processo, a parte autora alega ter comprado passagem aérea para deslocamento do Rio de Janeiro/RJ à Campina Grande/PB, com decolagem prevista para às 21h do dia 27.09.2019. Aduz que estava acompanhada de seu filho de apenas 10 meses e de três malas para despacho. Afirma, contudo, ter perdido o voo em razão da má prestação do serviço por parte da companhia promovida, cujos funcionários não lhe teriam ofertado as informações precisas para encontrar o portão de embarque. 

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. “No caso dos autos, inexiste qualquer fato que revele falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, haja vista que a suposta causa do atraso se deu em razão da demora para ingresso na área de embarque e perda do bilhete de voo durante diligência fiscalizatória que não cabe à empresa aérea”, frisou.

Em outra parte do voto, o relator afirmou não haver “nenhum indício probatório que indique o mau tratamento recebido pela parte autora, até porque não se sabe sequer com quanta antecedência ela iniciou a procura pelo portão de embarque, ou com quantos minutos de atraso chegou ao referido local”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Desembargadores concedem segurança a impetrante


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para afastar nulidade de declaração de inaptidão pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc) e permitir sua posse no cargo de pedagogo no município de Eirunepé.

A decisão foi unânime, no Mandado de Segurança n.º 4006441-77.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luis Santos, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22/4).

De acordo com o processo, o impetrante inscreveu-se no concurso Público 2018 – Edital n.° 01 – Nível Superior da Seduc/AM, concorrendo a três vagas de pedagogo, destinadas ao município de Eirunepé/AM, para o qual foi aprovado em segundo lugar.

No edital, constava nos requisitos para o cargo ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar, fornecido por instituição de ensino superior registrada pelo Ministério da Educação (MEC).

Para comprovar a exigência, o candidato apresentou diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério da 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental expedido pela Universidade Federal do Amazonas, e também o de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, pela Faculdade Única de Ipatinga, mas foi surpreendido com a declaração de inaptidão expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Seduc.

O impetrante argumenta que o artigo 64 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional prevê que a formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica pode ocorrer tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação, o que o torna habilitado para o cargo do concurso.

Tanto o Estado do Amazonas quanto o titular da Seduc e o Ministério Público manifestaram-se pela denegação da segurança, defendendo a ausência de direito líquido e certo do impetrante por não preencher o requisito de escolaridade.

Mas, de acordo com o desembargador relator, apesar de o impetrante possuir licenciatura plena em Pedagogia pela Ufam, a habilitação específica requisitada no edital em apreço advém do curso de Pós-Graduação Lato Sensu concluído e certificado nos autos.

“Entendo que a interpretação do edital deve sempre harmonizar-se com a legislação de regência, no caso, em especial, o disposto no artigo 64 da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirma o desembargador.

Segundo este artigo da LDB, “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

“Desta feita, restringir a habilitação do cargo ofertado ao curso específico de ‘Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em: Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar’, desmerecendo o candidato com licenciatura plena e especialização em Supervisão e Orientação Escolar por curso de Pós-Graduação, é, no meu entendimento, negar vigência ao artigo de lei suso transcrito, em desproporcional tratamento a profissionais com semelhante qualificação técnica, embora por currículo escolar diverso”, acrescenta o relator.

No mesmo sentido, as Câmaras Reunidas já decidiram anteriormente em situação idêntica, com a concessão de segurança no processo n.º 0669735-22.2019.8.04.0001, julgado em 22/07/2020, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

Patrícia Ruon Stachon

Fonte: TJAM

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Justiça determina que Unimed forneça tratamento a criança


Poder Judiciário de Alagoas

A 4ª Vara Cível da Capital determinou que a Unimed Maceió forneça tratamento multidisciplinar sem limitações a um segurado que possui Transtorno do Espectro Autista. O paciente teve suas sessões suspensas após atingir o limite anual estipulado pelo plano de saúde de 40 horas de terapia. A decisão liminar, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22), é do juiz José Cícero Alves. 
A empresa também deverá autorizar todos os exames solicitados pelo neuropediatra que acompanha a criança. De acordo com os autos, o paciente, que possui três anos, necessita de tratamentos semanais intensos, multidisciplinares e através de métodos específicos baseados na sua idade com o objetivo de minimizar o atraso cognitivo e estimular sua independência. 
Segundo a mãe, foram procurados especialistas aptos na rede credenciada da Unimed, mas teria encontrado barreiras como quantidade de sessões liberadas por mês, duração das consultas e falta de profissionais. Em julho de 2020, uma das clínicas parceiras aceitou realizar terapias com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. Entretanto, em novembro, a mulher foi informada que as sessões haviam sido suspensas devido ao limite de horas estipulado no plano.
O juiz José Cícero Alves explicou que a mãe da criança conseguiu demonstrar, através de relatórios médicos assinados, a necessidade do tratamento e da realização de exames, além da suspensão dos mesmos.
“Constata-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pela médica, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquela definir o que é melhor para o segurado. Além disso, importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento é realizado”, ressaltou o magistrado. 
A Unimed tem cinco dias para cumprir a medida sob pena de multa diária no valor de R$ 300, limitada a R$ 50 mil. 

Fonte: TJAL

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Justiça garante que servidora conclua capacitação


Poder Judiciário do Estado do Acre

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco garantiu o direito de uma servidora pública a concluir curso de capacitação autorizado por Ente Público Municipal e interrompido pela pandemia de covid-19.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que se encontram demonstrados, nos autos do processo, os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

A autora, que é servidora pública municipal alegou que requereu – e lhe foi concedida – licença para capacitação na Universidade do Estado de São Paulo (UNESP), em Araraquara/SP, no período de março de 2019 a março de 2021, mas que, em razão da pandemia, as aulas foram canceladas, o que a faria ultrapassar o tempo limite da permissão.

Nesse sentido, a autora também alegou que foi avisada, por prepostos, que o não retorno dentro do  prazo estipulado implicará em faltas e posterior perda do cargo, em caso de mais de 30 dias de ausência.

Dessa forma, entendendo que a licença deve durar enquanto durar o curso; bem como ser seu direito líquido e certo a conclusão da capacitação, sendo que sua não conclusão – por motivo de força maior (pandemia) – somente traria prejuízos a ambas as partes, a autora requereu a antecipação da tutela (ou seja, o direito que se busca proteger) de urgência para que o Ente Público 

Direito garantido 

A juíza de Direito Zenair Bueno, ao analisar as provas e alegações das partes, entendeu que há demonstração, nos autos do processo, dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela de urgência requerida pela autora – os chamados “perigo da demora” (periculum in mora) e “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).

“Constato o fumus boni iuris das alegações da autorais, na medida em que a eventual interrupção da licença para capacitação outrora concedida à impetrante (…) teria o condão (potencial) de lhe ocasionar severos prejuízos”, anotou a magistrada.

“Notadamente porque acarretaria justamente a não conclusão do curso de aperfeiçoamento que justificou o afastamento das suas atividades laborais em um primeiro momento. Notadamente porque o não encerramento das atividades no prazo ocorreu por circunstâncias (…) alheias à sua vontade”, ressaltou Zenair Bueno, referindo-se ao direito da autora e à interrupção do curso em decorrência da epidemia de covid-19, respectivamente.

Por fim, considerando-se a ocorrência de força maior (suspensão das atividades presenciais pela entidade de ensino), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a juíza de Direito deferiu o pedido liminar e determinou que a licença seja prorrogada até a conclusão do curso, “tudo sem prejuízo na percepção integral dos seus vencimentos”.

Fonte: TJAC

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Fabricante, concessionária, transportadora devem indenizar


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Veículo apresentou defeitos logo após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estavam em condições piores. Por isso, as empresas devem pagar R$ 10 mil de danos morais ao consumidor


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou fabricante, concessionária e transportadoras a pagarem de forma solidaria R$ 10 mil para clientes, por carro com defeitos. Conforme os autos, o carro novo apresentou defeito após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estava em condições piores.

Os autores relataram que adquiriram o veículo em fevereiro de 2017 e em dezembro o carro apresentou vários defeitos: barulho no porta malas e no painel, infiltração de água da chuva pela porta do motorista. Assim, o veículo foi encaminhado para assistência, mas, conforme as alegações dos autores, o carro foi devolvido sem condições de uso, com capô batido, pinças dos freios soltos, arranhados, defeito de vazamento e 62 mil quilômetros rodados a mais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas. A sentença foi assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. Para a magistrada, houve dano moral, pois os autores ficaram sem poder utilizar o bem.

“O dano moral dos autores também é evidente, visto que tiveram de ficar um tempo sem utilizar um veículo para suas atividades diárias, somado ao abalo de ter recebido e visto o veículo em condição deteriorada quando tinha a expectativa de receber o bem pronto para o uso”, anotou a juíza.

Defeitos reparados

Entretanto, ao julgar o pedido por danos materiais, a magistrada registrou que eles não faziam jus a essa indenização, pois não apresentaram nenhum orçamento ou comprovação dos prejuízos sofridos. Além disso, durante a audiência, um dos proprietários do carro afirmou que os defeitos foram reparados.

“(…) o demandante (…) afirmou em audiência que atribuiu o valor de R$20 mil a título de danos materiais por mera liberalidade, sem apresentar qualquer orçamento ou critério para fixação do referido patamar. Ademais, disse que o veículo chegou a ser plenamente reparado e que alienou o mesmo há cerca de um ano”, escreveu a juíza.

Fonte: TJAC

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Mãe consegue na Justiça insumos e fraldas para filho


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A demora injustificada em atender a demanda tem como resultado prejuízos irreparáveis ao paciente, que perecem sem receberem os itens necessários à manutenção de sua vida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deferiu o efeito suspensivo pedido pelo ente público estadual, solicitando aumento do prazo para viabilizar o fornecimento de insumos e fraldas para criança de Cruzeiro do Sul, que ingeriu soda cáustica.

De acordo com a Ação Civil Pública, o acidente ocorreu quando a criança tinha 11 meses de idade e em razão disso, ele possui atrofia esofâgica, sequelas neurológicsa e refluxo gastroesofágico, ou seja, é incapaz de se locomover, possui limitação cognitiva e total comprometimento do esôfago.

Em novembro de 2020, a mãe prestou depoimento em Juízo afirmando que não recebia os insumos há oito meses. No entanto, apesar do demandado ter informado que alguns materiais voltariam a ser disponibilizados, até o presente momento, a família segue desamparada.

A cada seis meses, a mãe deve receber: 42 pacotes de fraldas descartáveis, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição conforme receita médica, 180 seringas, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e 24 caixas de gaze hidrófila.

Deste modo, o desembargador Luís Camolez, relator do processo, enfatizou o perigo na demora de atender a demanda: “na medida em que quem corre maior risco é a criança, por necessitar dos insumos, indispensáveis à minimização das consequências de sua enfermidade, inclusive para não agravar seu quadro clínico”.

Assim, o Colegiado confirmou ainda a multa fixada com a intenção de garantir o cumprimento da obrigação. “Porquanto se vislumbra razoável e proporcional a incidência diária de R$ 1 mil para cada descumprimento, limitada a 30 dias”, concluiu o relator.

Fonte: TJAC

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