quarta-feira, 28 de abril de 2021

Sexta Turma anula condenação baseada em reconhecimento de voz sem contraditório judicial


Por falta de valor jurídico da prova, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma condenação baseada apenas na identificação da voz do réu em gravação exibida na delegacia de polícia, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e sem nenhum tipo de perícia técnica.

O acusado foi condenado a 12 anos de reclusão por extorsão mediante sequestro. Após mais de um ano dos fatos, as vozes dos investigados, registradas em fita cassete, foram apresentadas ao filho da vítima, que as identificou como sendo dos autores do crime. A condenação também foi fundamentada no fato de o réu ter guardado em sua casa uma sacola de roupas compradas com o cartão de crédito da vítima.

“A gravação apresentada para a testemunha não foi preservada para viabilizar o contraditório no âmbito processual. Desponta a ausência de critérios mínimos para garantir o nível de confiabilidade racional do reconhecimento fonográfico, imprescindível para a corroboração da hipótese acusatória. Não se pode, portanto, reconhecer seu valor como prova da autoria delitiva”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cont​​raditório

Para o magistrado, as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 155 do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Segundo Schietti, o reconhecimento colhido durante o inquérito não foi repetido em juízo, quando era possível fazê-lo. Além disso, a condenação não está corroborada por outras provas, pois a apreensão, na casa do acusado, de roupas adquiridas com o cartão da vítima – as quais, segundo a defesa, teriam sido compradas pelos corréus, que eram seus amigos – não indica, necessariamente, a sua participação no crime.

“A gravação das vozes não foi preservada (quebra de cadeia de custódia), as falas não foram colocadas ao lado de outras, que com elas tivessem qualquer semelhança, e não foi feito nenhum tipo de comparação, por perícia técnica, com as escutas dos sequestradores, que o delegado afirmou ter feito”, declarou o relator.

Em sua avaliação, falta valor probatório ao elemento informativo, pois, em conformidade com o artigo 155 do CPP, era necessária a submissão da gravação ao contraditório ou sua confirmação por outra prova testemunhal ou técnica para que pudesse embasar a condenação.

Erro judi​​ciário

Rogerio Schietti mencionou precedente de sua relatoria na Sexta Turma (HC 598.886), no qual afirmou que é irregular o reconhecimento de pessoas feito sem qualquer controle em delegacia de polícia, sem a presença de advogado ou o respeito a formalidades que tornem possível o chamado contraditório diferido ou postergado.

“No julgado em apreço, destaquei a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse dado informativo, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário”, ressaltou.

O relator adotou o mesmo entendimento no caso em análise, pois entendeu que não tem valor jurídico – para lastrear a condenação – o reconhecimento fonográfico feito mais de um ano depois do crime, sem a observância, por analogia, das formalidades do artigo 226 do CPP e sem a realização de perícia, quando havia dúvida plausível que justificaria a medida.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 461709

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor


O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas

Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863007

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados, decide Terceira Turma


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para o colegiado, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação – perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto por uma faculdade, segundo a qu​al seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Certificados do Tesouro

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

Segundo o ministro, a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações ​legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

Limites à impenhorabilidade

Além disso, o ministro lembrou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.  

“Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES”, apontou o ministro.

Incorporação da verba

Nesse contexto, Bellizze destacou que os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional e direcionados às instituições de ensino se encaixam na regra geral de impenhorabilidade, já que eles são, de fato, recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação.

Entretanto, o relator ressaltou que, ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma como quiserem, sem que haja qualquer ingerência do poder público.

Em consequência, Bellizze considerou não existir óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos títulos. “Pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser constritas em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da faculdade, o ministro também ressaltou que esse entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761543

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

terça-feira, 27 de abril de 2021

Com base em lei de proteção à criança, relator determina que viúva do capitão Adriano fique em prisão domiciliar


Apoiado nas modificações no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, nesta terça-feira (27), a prisão preventiva de Julia Lotufo, viúva do capitão Adriano da Nóbrega, pela prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares adicionais.

Com a decisão, Julia Lotufo, mãe de uma criança de nove anos, cumprirá prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica e terá que entregar o seu passaporte, não poderá fazer contato com outros investigados e deverá comparecer periodicamente em juízo.​

Apontado como líder da milícia Escritório do Crime, com atuação no Rio de Janeiro, o capitão da Polícia Militar Adriano da Nóbrega foi morto durante ação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.

Julia Lotufo é acusada de lavagem de dinheiro a serviço da milícia. Após oferecimento da denúncia contra ela, a Justiça decretou sua prisão preventiva em março, mas a ordem não foi cumprida.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa de Julia Lotufo afirma que ela não está foragida e que só não se apresentou às autoridades por medo de ser morta na prisão. Alegou ainda que não tinha vínculo com as supostas atividades criminosas de Adriano da Nóbrega. Invocando o artigo 318 do CPP, sustentou seu direito à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.

Reconsid​​eração

O habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva foi indeferido pela presidência do STJ durante as férias forenses, mas a defesa dirigiu um pedido de reconsideração ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

De acordo com o magistrado, a ordem de prisão foi validamente fundamentada na finalidade de resguardar a ordem pública, mas a defesa tem razão ao mencionar a possibilidade de prisão domiciliar.

“A Lei 13.769, de 19/12/2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no CPP os artigos 318-A e 318-B”, explicou o relator.

Proteção para a cri​​ança

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a proteção legal é dirigida à criança, que sofre injustamente as consequências da prisão da mãe.

“O propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”, declarou o ministro.

O relator lembrou que a mãe em prisão preventiva só não poderá ir para o regime domiciliar “quando violar direitos do menor ou do deficiente e nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas”.

No caso em análise, comentou, a defesa comprovou que Julia Lotufo é mãe de uma criança de nove anos e que os crimes imputados a ela, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Portanto, concluiu o magistrado, não está caracterizada situação excepcionalíssima que justifique o encarceramento.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 660671

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Palmares Paulista por improbidade administrativa


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Santa Adélia que condenou ex-prefeito de Palmares Paulista por improbidade administrativa. Nos últimos oito meses de mandato, mesmo com alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCESP), o déficit financeiro do município saltou de R$ 371.513,01 para R$ 2.106.937,36. No mesmo período, os gastos com pessoal atingiram 64,08% da Receita de Corrente Líquida, superando o limite de 54% estabelecido em lei.
O político foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário; teve os direitos políticos suspensos por cinco anos; deverá pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; e está proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por cinco anos.
De acordo com os autos, mesmo com o TCESP emitindo oito alertas ao então chefe do Poder Executivo local, não foi adotada qualquer providência para o ajustamento das receitas e despesas. Além de violar a Lei Complementar nº 101/2000, o ex-prefeito também ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres de seu mandado, contrair obrigação de despesa que não poderá ser cumprida integralmente dentro desse período, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para tanto.
Para o relator da apelação, desembargador Camargo Pereira, houve verdadeiro déficit na execução orçamentária e a alegação de boa-fé é impossível, uma vez que o ex-chefe do Executivo foi alertado sobre a situação, mas nada fez, sendo comportamento inadmissível a um administrador público. “É impossível não ponderar que a gestão do requerido, como prefeito, de acordo com o relatório da corte de contas, revelou a desastrosa organização e gastos desnecessários, o que levou inclusive o TCE opinar pela sua rejeição. Assim agindo, o requerido, inegavelmente, praticou o ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, uma vez que as suas condutas se subsumem nos atos de improbidade administrativa estampados no artigo 10 caput, da Lei 8.429/92”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Paola Lorena.

Apelação nº 1000192-16.2016.8.26.0531

Fonte: TJSP

Pesquise mais Aqui

Produtor que teve safra contaminada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha será indenizado


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Pedro Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Jaú, que condenou propriedade agroindustrial e empresa da indústria química a indenizarem, por danos materiais, produtor que teve safra danificada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha. Os prejuízos, revertidos em danos materiais, foram de R$ 62.101,44.
Segundo os autos, o produtor de cana-de-açúcar teve sua safra intoxicada por glifosato, herbicida utilizado no controle de pragas, que foi pulverizado por helicóptero na propriedade da empresa corré e se alastrou para a plantação do autor da ação.
De acordo com o desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, a ocorrência de danos à lavoura de cana-de-açúcar do autor, assim como o nexo de causalidade entre estes e a pulverização efetuada na propriedade vizinha, foram comprovados pelas fotografias da petição inicial, pelos pareceres elaborados por engenheiro agrônomo e pela prova oral. “A responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos sofridos pelo autor ficou devidamente caracterizada, porquanto demonstrado que ela foi responsável pela contratação da corré para a prestação do serviço de pulverização que gerou danos ao canavial do autor e, inclusive, que forneceu à corré os produtos químicos utilizados na aplicação aérea e que causaram a intoxicação do canavial por deriva de glifosato”, escreveu no acórdão.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

  Apelação nº 1001496-87.2018.8.26.0302

Fonte: TJSP

Pesquise mais Aqui

Loja de brinquedos infantis deve indenizar pais de criança que sofreu acidente com escada


A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, reconheceu o dever de indenizar por parte da empresa Ri Happy Brinquedos S.A. pelos danos materiais e morais sofridos por uma criança vítima de um acidente de consumo quando uma escada da loja caiu em cima dela. Na época do fato (abril de 2013), ela tinha nove anos de idade. A visita ao estabelecimento era por ocasião do seu aniversário. Em virtude do acidente, a empresa deve pagar o valor de R$ 82,88 por danos materiais e o valor de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Os pais da menina interpuseram Apelação Cível contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa, alegando que o acidente ocorreu no dia do aniversário da criança, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento réu que colocou uma escada em local equivocado.

Afirmaram que o objeto caiu sobre a menina, atingindo-a na região cervical, fato que a afastou das atividades escolares. Disseram que houve danos materiais no importe de R$ 82,88 e danos extrapatrimoniais. Assim, pediram a reforma da sentença para condenar a empresa pelos danos morais e materiais.

Direito do consumidor

Ao julgar o recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, relatora do caso no TJ, aplicou à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que no dia 22 de abril de 2013, a criança e seus genitores estavam comemorando seu aniversário de nove anos de idade, à procura de um presente na loja Ri Happy do Shopping Midway Mall, quando, inesperadamente, a menina foi encontrada aos prantos, no chão, com uma escada sobre ela.

A magistrada ressaltou que “a escada pesava uns 20 kg e estava apenas encostada a uma parede, em total insegurança e irresponsabilidade”. Salientou que constam nos autos que a empresa prestou assistência, arcando com os custos do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, no valor de R$ 450,00.

Entretanto, entendeu que “houve o defeito na prestação do serviço que acarretou sequelas físicas e moral à criança, tendo em vista os inegáveis aborrecimentos, aflições e transtornos ocasionados pelo enorme susto tomado, tendo a recorrente caído ao chão com a pancada da escada, ido ao ambulatório do Shopping em que se encontrava, foi submetida a exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, consultada por ortopedista e neurologista, bem como ficado afastada de suas atividades escolares por 12 (doze) dias, usando colete cervical”.

Chamou a atenção de que o acidente aconteceu na data do aniversário da menina, momento de alegria e festividade, em busca de um presente. A magistrada também entendeu não restar dúvidas de que a responsável por tal conduta ilícita foi a Ri Happy Brinquedos S/A, atraindo o dever de indenizar, pela irresponsabilidade de deixar uma escada sem a devida segurança, onde circulam diversas crianças, e, mesmo sendo utensílio de trabalho, o objeto não estava devidamente guardado, tanto é que caiu e acarretou sequelas e danos à criança na coluna cervical.

“Ora, diferentemente do que ocorre em pequenos comércios, uma loja como a apelada que tem grande circulação de pessoas, em especial, crianças pequenas, deveria considerar a necessidade de manter escadas em local seguro para evitar danos”, ponderou.

Desta forma, concluiu a juíza: “Assim, no caso, no momento em que deixou em local não seguro, assumiu o risco pelos danos acarretados, não sendo possível extrair a culpa concorrente da criança ou de seus pais pelo acidente ocorrido, pois mesmo é comum as crianças circularem sozinhas pois se trata de loja infantil, onde circulam muitas crianças, situação que evidencia a sua obrigação de ter instalações dignas e seguras aos seus frequentadores, devendo, portanto, reparar pelos danos causados diante da responsabilidade objetiva.”

(Processo nº 0130491-12.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Pesquise mais Aqui

Terceira Câmara nega provimento a recurso que buscava indenização por danos morais


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001775-49.2014.8.15.0751, que buscava a condenação da empresa Incenor – Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda por danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.

A parte autora alega que em 02/11/2011 adquiriu 37,62m2 de revestimento cerâmico Incenor, fabricado pela promovida. Narrou que este lote foi assentado na parede do banheiro de sua casa e que, poucos meses após a instalação, apresentou defeito, com a presença de manchas escuras que comprometem sua estética e apresentação. Acrescentou ter se dirigido até a loja, onde foi informado que deveria formalizar a queixa junto à fábrica, o que o fez, dando origem ao relatório técnico acostado aos autos.

O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, no entanto, improcedente o pedido de danos morais. O autor recorreu para que a empresa fosse condenada a pagar indenização pelos danos morais causados.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que o caso não é passível de danos morais. “Isso porque a indenização de danos extrapatrimoniais é aquela que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados. Por conseguinte, não se pode perder de vista a finalidade do dano moral: reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo sofrimento exacerbado à vítima, causando sérios transtornos de ordem psicológica no indivíduo, o que não se vislumbra no presente caso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Concessionária de energia deve indenizar cliente por atraso na religação


A Primeira Câmara Especializada Cível Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de mais de 24 horas no restabelecimento de energia na casa de uma consumidora.

No recurso, a empresa alega que o prazo de restabelecimento de energia elétrica discutido no feito não pode ser considerado para fins de arbitramento de indenização por danos morais, eis que o pagamento da fatura ensejadora da suspensão só fora realizado no dia 10/nov./18 (sábado) e o restabelecimento do serviço ocorreu em 11/11/2018 (domingo), ou seja, dentro das 24 horas indicadas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No exame do caso, o relator do processo nº 0809269-17.2018.8.15.2003, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, observou que como o referido prazo é contado de forma ininterrupta, o restabelecimento deveria ter ocorrido até às 17h09 do dia 10/11/2018, uma vez que a solicitação de religação da autora se deu antes das 18h do dia 09/11/2018 (sexta-feira, dia útil). “Além disso, em que pese a alegação de que o pagamento somente foi efetivado no dia 12/11/2018, aponto que o seu pagamento se deu ainda no dia 10/11/2018, dia em que a religação havia de ter sido efetivada e o pagamento comprovado, ainda que sua compensação tenha sido postergada para o dia 12/11/2018 em função do expediente bancário”, pontuou.

O relator acrescentou que tendo em vista que a religação fora solicitada no dia 09/11/2018, às 17h09, um dia útil e antes das 18h, o restabelecimento haveria de ser realizado nas 24 horas subsequentes, não podendo se falar em cumprimento do prazo apenas no dia útil subsequente. “Desse modo, realmente houve falha na prestação do serviço e violação ao que determina o artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Banco é condenado a indenizar cliente em R$ 5 mil por descontos indevidos


“A realização de descontos indevidos nos proventos do apelado é motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária pelos danos morais”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pelo Banco Cetelem S/A, que foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor da ação.

No recurso, o banco alegou que a operação foi legal, considerando que o autor já realizou outros empréstimos consignados com a instituição, não havendo que se falar em fraude na contratação ou devolução de valores.

Ao analisar o caso, a relatora do processo nº 0001660-61.2014.815.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que deve ser mantida a devolução simples do indébito, considerando a inexistência da contratação destacada nos autos. Já quanto ao dano moral, ela lembrou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, empréstimos fraudulentos ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à recorrida”, ressaltou a relatora do processo, para quem a indenização no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Estado deve pagar indenização devido a acidente de trânsito causado por servidor


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 10 mil, em um caso oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Conforme o processo, houve um acidente de moto provocado por servidor público estadual na condução de veículo de propriedade do Estado, tendo a vítima se machucado e sofrido trauma na lombar, comprovado por atestado médico.

Na Apelação Cível nº 0862125-32.2016.8.15.2001, o Estado da Paraíba sustenta que a condenação, na importância de R$ 10 mil, torna-se incompatível com o caso concreto, sobretudo diante do pequeno dano material e da baixa gravidade do acidente, motivo pelo qual deve ser reduzida.

O relator do caso, juiz convocado João Batista Barbosa, afirmou que não se trata de um pequeno acidente de trânsito, como alega o Estado. “Não se olvida que o acidente causou dano moral passível de indenização, porquanto vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, no sentido que os fatos ensejaram sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassando o mero aborrecimento”, frisou.

Já no tocante ao valor arbitrado na sentença, o relator entendeu que não deve haver nenhuma alteração, porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Em ações desta natureza o quantum indenizatório é fixado segundo o livre convencimento do Juiz, de acordo com o caso que lhe é apresentado, uma vez que não há critérios objetivos para sua aferição. Deve-se observar a peculiaridade do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, e a situação socioeconômica das partes”, pontuou. 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato de forma unilateral


Uma operadora de plano de saúde não pode cancelar um contrato unilateralmente, sem a devida notificação à outra parte. Assim decidiu uma sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmando decisão liminar proferida em favor do autor no início do processo. Trata-se de uma ação, tendo como parte requerida a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Bradesco Seguros, na qual a parte autora declara que, devido a uma crise financeira enfrentada e agravada pela pandemia do Covid-19, houve a inadimplência das parcelas 02/2020 e 03/2020, fato este, que resultou na suspensão do plano de saúde seguido do cancelamento no mês de abril de 2020.

Relata que não lhe foi apresentada nenhuma possibilidade de negociação dos débitos existentes, além de não ter sido realizada nenhuma notificação oficial pela empresa ré. Dessa forma, requereu liminar no sentido de reativar o plano de saúde, parcelando o valor das mensalidades em aberto, o que foi concedido. Na contestação, a requerida Qualicorp fundamentou defesa na tese do exercício regular do direito. Afirmou que não houve qualquer negligência ou cometimento de ato ilícito por parte do plano de saúde, sendo certo que o cancelamento do contrato foi realizado dentro das normas inerentes ao caso. A Bradesco Seguros alegou não ter ingerência na condução do contrato.

Segue alegando que o cancelamento do contrato firmado entre as partes se deu em razão da ausência do pagamento da mensalidade do plano, referente aos meses de fevereiro e março de 2020. Ressaltou que desconhece norma que a obrigue a cancelar o plano apenas após 60 dias de inadimplência, requerendo pela improcedência da demanda. “O ponto central da questão reside em averiguar as questões inerentes ao cancelamento do plano de saúde do autor, observando se foi obedecido o que é previsto na Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes, bem como nos entendimentos e orientações da Agência Nacional de Saúde”, fundamenta a sentença, frisando que tal demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.

ROMPIMENTO UNILATERAL

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou comprovado que houve rompimento ilegal do vínculo contratual por culpa da requerida, pela ausência de notificação previa do débito, antes da suspensão dos serviços, a fim da parte justificar-se quanto ao fato. “Os contratos individuais de assistência médica devem obedecer o que diz a Lei nº 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses de fraude comprovada ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias”, ressalta, frisando ser obrigatória a prévia notificação do usuário do plano de saúde para que possa evitar a resolução do contrato.

E segue; “Em que pese a alegação da empresa, de que houve a devida notificação, a mesma não detém validade, vez que a própria requerida afirma que não houve confirmação do recebimento das notificações (…) Estabelecidas essas premissas é de se concluir que competia às requeridas, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a demonstração de que o requerente foi regularmente notificado do débito em aberto para que pudesse regularizar a ocorrência, o que não foi feito (…) Feitas as considerações supra, a situação apresentada nos autos se trata de tema deveras delicado e requer um equilíbrio interpretativo entre os princípios do direito civil, as normas constitucionais e aquelas previstas no código consumerista, vez que estamos diante de relação de consumo”, pondera.

O Judiciário observa que, diante da crise econômica, muitos segurados, pela impossibilidade de eventuais acordos na seara administrativa, acabam por buscar entrar na Justiça com a intenção de evitar o cancelamento dos planos de saúde, em momento em que mais precisam manter sua condição de segurado. “Ainda, não se pode ignorar que muitos figuram na condição passiva de devedores de boa-fé, porquanto, sempre honraram seus compromissos financeiros, entretanto, acabam se encontrando na posição de devedor por caso fortuito”.

E decide: “Assim, sopesando os direitos envolvidos e os princípios basilares do contrato e do CDC, e a luz da Súmula 608 do STJ, entende-se que a análise do caso vertente aponta para a existência de perigo de dano irreparável o autor, ao ficar descoberto pelo atendimento médico do plano de saúde em um momento extraordinário de pandemia (…) Há de se confirmar a liminar já deferida, determinando que a requerida restabeleça o plano de saúde do autor, oportunizando ao mesmo o parcelamento do débito, bem como condeno, ainda as requeridas a pagar, a parte autora, quantia de 2 mil e 500 reais, a título de danos morais”.

Fonte: STF

Pesquise mais Aqui

Plenário nega pedido de cautelar em Adin sobre reestruturação de carreira de praças militares


Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiram pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, requerida pelo Ministério Público do Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/4), de acordo com o voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em sessão por videoconferência.

Segundo a ação, o MP questiona os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º e o artigo 25 da Lei n.º 4.044/2014/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, sob o argumento de afronta às disposições da Constituição do Estado do Amazonas.

Na sessão, o relator observou que é necessário avaliar dois critérios na análise dos requisitos para concessão da medida cautelar: fumus boni iuris  (significando que o direito alegado é plausível) e periculum in mora (risco de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).

Quanto ao segundo critério, sobre a possibilidade de prejuízo pelo retardamento do pedido, o desembargador Jorge Lins afirmou que não se justifica a urgência quando a propositura da ação ocorrer tardiamente, pelo tempo transcorrido entre edição do ato normativo e o ajuizamento da demanda.

Neste caso, a lei foi editada em 9/6/2014 e a ação ajuizada em 11/2/2020, mais de cinco anos depois, acarretando o indeferimento da medida cautelar e a apreciação da tutela de urgência, já que é necessário que o pedido atenda os dois critérios. O relator também disse que a jurisprudência do plenário se encontra alinhada no julgamento de cortes superiores e citou julgados anteriores do TJAM no mesmo sentido.

Fonte: TJAM

Pesquise mais Aqui

Indústria de argamassa é condenada por descumprir norma de segurança para trabalho em altura


27/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Argafacil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que trabalhavam em altura. Para o órgão, ainda que a empresa tenha adequado suas atividades às normas após um acidente, a conduta anterior atingiu toda a coletividade dos integrantes do seu quadro e, por isso, há o dever de indenizar.

Óbito

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) narrou que recebera ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso de Rio Branco do Sul (Simencal) noticiando o óbito de um empregado da empresa. Após instaurado inquérito civil, apurou-se que ele tinha sofrido uma queda de aproximadamente dez metros de altura quando fazia a lubrificação de equipamento. Ao se deslocar na plataforma, ele pisou em um espaço aberto e caiu.

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento. O acesso à plataforma e a movimentação na sua superfície, além da abertura no piso,  constituíam fatores de risco. 

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 

Adequação do ambiente

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a legislação relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local de trabalho. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente (“em que pese a gravidade”) não havia provocado abalo moral na sociedade, mas em círculo mais reduzido – o âmbito familiar do trabalhador falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Interesses da coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram. 

No caso da Argafacil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, considera-se caracterizada a conduta transgressora da empresa, que transcende a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atinge toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Prática ilícita

Para o ministro, embora a empresa tenha, posteriormente, se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido  cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Processo: RR-1118-63.2016.5.09.0684

Fonte: TST

Pesquise mais Aqui

Auxiliar não receberá em dobro férias comunicadas sem antecedência mínima de 30 dias


27/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso. 

Comunicação de férias

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso. 

A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei. 

Pagamento em dobro indevido  

O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 15/3/2021, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. A decisão no processo do auxiliar de serviços gerais contra a Pontual é de 3/3/2021. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-100948-54.2017.5.01.0016

Fonte: TST

Pesquise mais Aqui

Primeira Seção definirá se é possível converter licença-prêmio de servidor federal em dinheiro


Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria vai tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

Cadastrada como Tema 1.086, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Relevância

Segundo o ministro Kukina, a matéria é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição em todo o país.

“Mostra-se conveniente, na perspectiva de ampliar a discussão e contemplar o aspecto da potencialidade de repetição da matéria, acrescentar à tese submetida a afetação o debate sobre saber se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada estaria condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da administração pública”, observou o relator.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.854.662.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854662REsp 1881283REsp 1881290REsp 1881324

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Para Segunda Turma, suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR


​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

“Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. A posição do TJSC foi baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Sistemáticas diferentes

O ministro Og Fernandes, entretanto, entendeu ser necessário distinguir o tratamento dado pelo Código de Processo Civil ao IRDR e aos recursos repetitivos.

No caso dos repetitivos, explicou o relator, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Segundo o magistrado, situação diferente ocorre no IRDR, pois o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

“Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”, afirmou o ministro.

Multiplicidade de recursos

De acordo com Og Fernandes, tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, ponderou o relator, enquanto o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores – os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país –, os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos. 

“Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores”, concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJSC.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869867

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Falta de citação da companheira leva Terceira Turma a anular partilha e aplicar Tema 809 do STF


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos

Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857852

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Para Quinta Turma, introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime


STJ

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena

Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 619776

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Servidora que trabalha no Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, conseguiu o direito a seguir trabalhando de casa.


Uma servidora que trabalha no Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, conseguiu o direito a seguir trabalhando de casa.  No grupo de risco da COVID-19, com 65 anos e hipertensa, ela trabalha remotamente desde março do ano passado no setor de nutrição, em função administrativa, sem atendimento direto à população. A decisão é dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que reformaram decisão de primeira instância.

A funcionária havia sido convocada para retornar ao trabalho presencial após publicação de um ato executivo da UERJ. Como integra um grupo vulnerável, ela alegou que o retorno ao trabalho num hospital público que tem servido como referência no tratamento contra o coronavírus traria riscos à sua saúde e a do marido, também no grupo de risco.

O relator do acórdão, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, destaca que o quadro clínico da servidora merece cuidados e evidencia o perigo do retorno aos trabalhos presenciais. 

“Em contrapartida, nenhum perigo de dano inverso se pode extrair do trabalho remoto, que aliás já vem sendo desempenhado por considerável período de tempo.”, escreveu na decisão.

O magistrado recorda que a decisão está de acordo com casos similares já julgados no Tribunal de Justiça do Rio, respeitando a jurisprudência do TJRJ, que tem concedido o direto ao trabalho remoto a fim de preservar a saúde dos autores das ações. 

“Registre-se, por oportuno, que a infecção pelo COVID vem piorando a cada dia com recorde em número de óbitos, tanto assim o é que o Poder Público decretou praticamente paralização total das atividades econômicas, a fim de conter a pandemia.”, analisou.

Processo n°: 0079554-81.2020.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Pesquise mais Aqui

Justiça condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador


Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Vara Cível Central da Capital condenou aplicativo de delivery a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino. Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria arcarão, solidariamente, com indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, bem como deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Consta nos autos que o entregador coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.
De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.
Cabe recurso da decisão.

  Apelação nº 1105849-37.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

Pesquise mais Aqui

Justiça concede liminar para retomada de aulas presenciais de forma híbrida em escolas públicas e privadas


TJRN

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 horas, permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Segundo a determinação judicial, a abertura e funcionamento das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas.

Já a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais devem observar os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais.

Ação

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte onde pleiteou a concessão de liminar para o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Entre as alegações, o MP aponta que nos últimos decretos estaduais com medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, as escolas foram mantidas fechadas, mantendo abertas as demais atividades consideradas essenciais. Afirma que com a melhora de dados epidemiológicos, permitiu-se a abertura dos demais serviços, inclusive não essenciais, mas as escolas da rede pública permaneceram integralmente fechadas e apenas parte das escolas da rede privada puderam funcionar.

O Ministério Público indicou ainda que não tendo sido a educação considerada como serviço essencial, o órgão ministerial expediu em 31 de março de 2021, a Recomendação Conjunta nº 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, dentre outras medidas, tal inclusão. Afirma contudo que o Decreto Estadual nº 30.458/2021, com período de vigência de 5 a 16 de abril, impôs restrições mais severas aos serviços educacionais, se comparados aos demais serviços, e conferindo tratamento desigual aos alunos da rede pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Artur Cortez Bonifácio entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

Para o julgador, o periculum in mora está configurado, na medida em que, o fechamento das escolas por mais de um ano traz evidentes prejuízos às crianças e adolescentes que são retiradas do ambiente escolar obrigando-se a viver em isolamento social. O magistrado cita nota complementar da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), publicada em 26 de janeiro de 2021, em que são citados impactos como o risco de efeitos negativos no desenvolvimento, na saúde mental, na escolarização e na capacidade de trabalho futuro dos alunos.

“A retirada das crianças e adolescentes do ambiente escolar contribui à submissão de tais indivíduos a toda sorte de responsabilidades que antes não lhe cabiam e até mesmo de violências, domésticas ou não”, observa o juiz Artur Cortez Bonifácio.
Sobre a probabilidade do direito, o julgador aponta a necessidade de observância da legislação a partir da Constituição Federal, “sobretudo porque estamos a tratar de o dever de educar que tem o Estado em relação às crianças e adolescentes, direito este de ordem fundamental incluso no artigo 6º, na pauta dos direitos sociais, no art. 205 e no art. 212, o primeiro como comando geral ao Estado e o segundo no que tange à alocação prioritária e cogente dos recursos à educação, pelos entes públicos.”

O juiz Artur Bonifácio enxerga como constitucional e extraordinária a necessidade de tomar providências ao regulamentar condutas em estado de crise, o que recomenda a possibilidade de imposição de restrições ao desfrute de direitos fundamentais, com limitações em caráter temporário sobre a liberdade de locomoção, reunião, propriedade, exercício das atividades econômicas e profissões, de caráter científico, educativo ou religioso, pessoas e empresas, em favor do dever de proteção estatal à saúde, igualmente direito de cidadania e de realização constitucional em favor da coletividade. “Tudo deve ser compreendido tomando em conta a conjuntura e o seu natural caráter provisório”.

Para a tomada de decisões no contexto da pandemia, entende ser necessário, antes de tudo, analisar os dados científicos disponíveis e/ou recomendações feitas por órgãos técnicos acerca da questão, para que, então, possa sobrepesar as escolhas feitas pelo Estado quanto à eventuais excessos ou ilegalidades.

Assim, observou o relatório do dia 24 de abril, disponibilizado pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da UFRN, que evidencia a existência de mais leitos críticos disponíveis do que pacientes com perfil de leito crítico na lista de regulação considerando-se o Estado do RN como um todo. Também recorreu ao relatório do Laboratório do dia 17 de abril que recomendou a reabertura das escolas de forma híbrida.

“Diante de tais dados, então, podemos concluir inexistir motivos atuais que impeçam o deferimento da liminar buscada, até mesmo porque o que se persegue in casu é uma reabertura GRADUAL, FACULTATIVA E HÍBRIDA dos serviços educacionais presenciais. Soma-se a isso a autorização de reabertura gradativa de serviços não essenciais”, analisa o julgador.

Outro ponto destacado por ele é que o próprio Estado do RN já sinalizou positivamente quanto à reabertura das escolas quando assinou o acordo extrajudicial, embasador da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001. “Há intenção do Governo na reabertura e existem informações prestadas pelo próprio ente relativas à estruturação necessária à rede pública, estando apenas a se aguardar naqueles autos a juntada de plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas, obrigação para a qual as partes fixaram um prazo de 20 dias”.

Quanto aos demais pedidos do Ministério Público – relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário – o juiz entendeu não ser possível o seu acatamento em sede de liminar, “pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro”, decidiu.

(Processo nº 0817547-88.2021.8.20.5001) 

Fonte: TJRN

Pesquise mais Aqui

Autônomo será indenizado após ter carro furtado de estacionamento de supermercado


TJRN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram sentença para fixar indenização por dano moral no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um autônomo vítima do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento privativo do antigo Supermercado Makro Atacadista Sociedade Anônima, na manhã do dia 31 de outubro de 2010.

No recurso, ele alegou que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto do seu veículo ocorrido no estacionamento privativo oferecido pelo Makro. Disse que os transtornos provenientes do ilícito ultrapassaram as barreiras do mero dissabor, não se restringindo apenas a questões contratuais, devendo ser passíveis de indenização por dano moral.

O autônomo relatou que foi exposto a situação vexatória, ao ser acusado pelo Supermercado, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida. Assegurou que, se num primeiro momento não havia motivo que ensejasse a indenização por danos morais conforme pleiteado na ação, o direito a indenização surgiu a partir das acusações infundadas proferidas pela empresa.

Para o relator do recurso, o desembargador João Rebouças, os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ.

“Nesse contexto, vejo a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto do veículo no estacionamento privativo do apelado”, comentou o relator. Ele baseou seu entendimento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência da Corte de Justiça potiguar que indica que o furto do veículo em estacionamento privativo enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, o relator observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócioeconômica das partes e verificou plausível fixar o valor da reparação moral em R$ 5 mil, tido por suficiente para reparar o abalo moral suportado.

(Processo nº 0121976-51.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Pesquise mais Aqui

Segunda Câmara mantém decisão que condenou concessionária de energia a indenizar consumidora


 Tribunal de Justiça da Paraíba

“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.

Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade. 

Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou. 

O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

Fonte: TJMA

Pesquise mais Aqui

Desembargadores mantêm decisão de 1.º Grau que declinou da competência para a Justiça Federal julgar ações envolvendo autarquia federal


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a quatro recursos em que os agravantes recorriam de decisão da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que declinou a competência para a Justiça Federal julgar ações movidas contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) diante do pedido de intervenção na lide da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em processos análogos.

Tais decisões foram unânimes, na sessão desta segunda-feira (26/4), seguindo o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, nos Agravos de Instrumento n.º 4005438-87.2019.8.04.0000; 4005481-24.2019.8.04.0000; 4005442-27.2019.8.04.0000 e 4005485-61.2019.8.04.0000.

Os processos originários tratam de ações de obrigação de não fazer para sustar cobranças referentes a planos de equacionamento nos contracheques dos requerentes pela empresa agravada.

Em 1.º Grau, a juíza Kathleen dos Santos Gomes observou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) manifestou interesse em ingressar no processo como assistente litisconsorcial da requerida e que na Vara ela já havia declinado da competência à Justiça Federal em outros processos com o mesmo teor, de n.º: 0613174122018; 0629047522018; 0612005872018; 0639481032018; 0648671872018; 0638642752018; 0657088292018; 0614759022018; 0628574662018; 0602482172019; 0602593982019 e 0610853672019.

Ainda segundo a juíza, “a Previc foi criada pela Le.i nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tem natureza jurídica de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, portanto, à União dos Estados Federativos do Brasil, sujeitando-se à competência da Justiça Federal para dirimir os conflitos onde figurar como parte, como preceituado pelo artigo 109, I da CRFB/88”.

Segundo o artigo 109, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Fonte: TJAM

Pesquise mais Aqui

Justiça autoriza bloqueio de valor transferido em golpe com o PIX


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Não é possível desfazer um PIX, por isso é preciso ter cuidado ao realizar transferências bancárias instantâneas

O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido do autor do processo para bloquear R$ 710,00, do CPF indicado, em contas bancárias no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.811 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30), da  última quinta-feira, dia 15.

Segundo os autos, o reclamante recebeu uma mensagem de um amigo no WhatsApp, pedindo a transferência de uma quantia de dinheiro para a conta bancária de terceiro, com a promessa de devolução no dia seguinte.

Quando ocorreu um segundo pedido de transferência e dessa vez para outra pessoa, desconfiou que havia sido vítima de um golpe. Assim, entrou em contato com seu amigo, dono da linha telefônica, e ele avisou que seu número havia sido clonado.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, assinalou que essa modalidade de estelionato tem ocorrido com mais frequência nos dias atuais, no qual o malfeitor abusa da confiança que as pessoas têm no titular da linha para arrecadar dinheiro.

Com o deferimento, o magistrado também abriu o prazo para que o reclamante fizesse a representação processual devidamente, pois faltaram informações imprescindíveis para o andamento do processo, sob pena de cancelamento ou extinção sem resolução de mérito.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Idosa consegue indenização por extravio de bagagem


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte  rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula


 TST

26/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Nova Lima (MG) a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo excedente do limite de 2/3 da sua carga horária dedicada a atividades em sala de aula. A condenação decorre do descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gasto em classe e as atividades extraclasse.

Hora-atividade

Na reclamação trabalhista, a professora, admitida por concurso em 1992, disse que tinha direito a destinar ⅓ de sua jornada à preparação prévia de aulas e à preparação e à correção de provas. Em sua carga horária, isso corresponderia a 7 “momentos” de 50 minutos por semana a título de hora-atividade. Na prática, porém, tinha apenas cinco desses “momentos”, um para cada dia da semana. Pedia, assim, o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, e admitir que o tempo gasto nessas tarefas fosse remunerado como extraordinário fugiria à razoabilidade.

Atividades e duração da jornada 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido, mas a Oitava Turma do TST excluiu o pagamento do período como hora extra. Para a Turma, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei 11.378/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada. 

Desproporcionalidade

O relator dos embargos da professora à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, explicou que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou.

Constitucionalidade

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Lei 11.378/2008 já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-ARR-10555-67.2017.5.03.0165

Fonte: TST

Pesquise mais Aqui

Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira


 TST

26/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um barbeiro contra decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita e determinou que ele pagasse as custas em processo contra a Coriolano Barbearia Ltda., de Santana do Parnaíba (SP). Segundo os ministros, a declaração apresentada por ele não é suficiente para comprovar a condição financeira pessoal se a parte recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

Benefício da justiça gratuita

No processo contra a barbearia, o trabalhador teve diversos pedidos deferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego. Também lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, após ele ter declarado não ter condições para custear o processo em caso de indeferimento dos pedidos.

Comprovação da condição econômica

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso da empresa, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem. 

Jurisprudência superada

O relator do recurso de revista do barbeiro, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017, segundo ele, alterou a redação do artigo 790 da CLT para estabelecer que têm direito à justiça gratuita os que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e os que, caso ultrapassem esse percentual, comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas. “A mudança é clara”, afirmou. 

Acesso à Justiça

Para o ministro, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000879-45.2019.5.02.0421

Fonte: TST

Pesquise mais AQUI