sexta-feira, 30 de abril de 2021

Terceira Seção uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo


A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada

No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 602425

Fonte: STJ

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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Tribunal mantém decisão que determinou culpa exclusiva de vendedor que caiu em golpe na internet


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última quinta-feira (22), sentença da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de consumidor que, por descuido excessivo, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.
De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos condições e uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o autor assumiu os riscos de golpe. Após descrever o passo a passo que deveria ser seguido pelo vendedor – aceitação da proposta, pagamento, confirmação de pagamento e envio do produto –, a magistrada afirmou que se o procedimento é seguido corretamente “a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, só será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1034272-76.2019.8.26.0506

Fonte: TJSP

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Justiça condena município por acidente de trabalho que causou a morte de servidor


A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público Antônio Carlos Souza. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre o gravíssimo acidente de trabalho, que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015. Entenda o caso: de acordo com o processo, os filhos do servidor, André do Nascimento Souza, Anderson do Nascimento Souza e Adriana do Nascimento Souza Trucollo, e a esposa da vítima, Ana Dilma do Nascimento Souza, ajuizaram Ação de Indenização de danos morais e materiais em desfavor do município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de Antônio Carlos. Relatam que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal de Sinop, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado. Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão. Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150.000,00 para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100.000,00 para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente. Decisão em 1º grau – Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a` reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150.000,00, para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100.000,00. Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava. Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade “lucros cessantes”. E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária. Decisão em 2º grau – Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação e´ objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo. E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que “o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas”. 

Clique aqui para ver a decisão na íntegra. 

Fonte: TJMT

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Atraso em entrega de produto não é suficiente para gerar dano moral


Uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que o simples atraso na entrega de um produto comprado através da internet gera, nada além, do que mero aborrecimento, não sendo passível de dano moral. A ação, que teve como ré a empresa Casas Bahia Comercial Ltda, tem como ponto central a responsabilidade civil por dano moral decorrente de compra e venda pela internet de um aparelho celular Iphone, no qual a autora apontou vício na remessa do bem de consumo.

Ela ressaltou que o produto teria sido entregue em local diferente do seu domicílio, além da demora da entrega, que superou o prazo inicialmente informado no ato da compra. Em suma, a autora informou que, em 11 de agosto de 2020, comprou no site da empresa, ao preço de R$ 6.456,00, parcelados em 12 vezes de R$ 538,00, um Iphone, com previsão de entrega para o dia 28 de agosto de 2020, prazo esse que não teria sido cumprido. Ao entrar em contato com a requerida para se informar acerca da entrega, ela teria se surpreendido com a notícia de que uma pessoa desconhecida estaria perguntando seus dados pessoais e endereço em razão de uma entrega.

Tal pessoa é que teria recebido o produto adquirido, cuja entrega fora feita no local errado, na portaria do Condomínio Gran Village Turu, local este que seria inclusive diferente do descrito em nota fiscal no ato da compra. Diante disso, a demandada afirmou que a responsabilidade por toda logística de entrega dos bens adquiridos pelos consumidores é da transportadora. “Tal argumentação da requerida de que não teria legitimidade por não transportar a coisa vendida na internet não merece respaldo (…) Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se precisamente no conceito de fornecedor, de modo que a entrega é ato de aperfeiçoamento da compra e venda, não podendo ser excluído da relação de consumo”, entendeu a sentença.

EXCEÇÕES

A Justiça explica que, embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá tal situação. “A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações”, pondera a sentença, colocando que hipossuficiência não pode ser confundida com a vulnerabilidade, caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.

“Diante disso tudo, caberia a autora juntar ao processo prints de telas do endereço que forneceu a requerida no ato da compra, de modo a permitir a apreciação quanto ao equívoco na entrega do aparelho (…) Contudo, a autora não ocupou-se em juntar qualquer documento nesse sentido (…) É sabido que, em qualquer compra e venda na qual o bem móvel precisa ser transportado, incumbe a quem compra fornecer, de forma inequívoca, o endereço de entrega, não sendo ônus ou responsabilidade da requerida a pré-ciência quanto a endereço de cumprimento da obrigação”, ressaltou a sentença.

Para a Justiça, caberia a parte autora demonstrar que informou corretamente o endereço de entrega do bem adquirido. “Todavia não o fez, nem tampouco, a parte autora juntou a mencionada nota fiscal, pela qual também poderia se aferir a entrega em endereço diverso (…) Quanto a demora na entrega, efetivada somente no dia 15 de agosto de 2020, conforme narrativa da autora, entende-se que, passados praticamente duas semanas após o prazo originariamente ofertado para sua realização, não chegam, por si só, a caracterizar o dano moral, sendo mero aborrecimento”, finalizou.

Fonte: TJMA

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Ministro nega pedido de Wilson Witzel para suspender processo de impeachment


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam retirados dos autos do processo de impeachment do governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, documentos que não dizem respeito aos fatos descritos na denúncia. Negou, porém, o pedido de suspensão do processo desde a origem, como pretendia a defesa.

Na Reclamação (RCL) 47040, Witzel alegava que o ato do presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) de juntar aos autos a complementação da colaboração premiada da principal testemunha (Edmar Santos) após o término da instrução probatória afrontaria entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378. Nesse processo, o STF decidiu que o interrogatório deve ser o último ato instrutório do procedimento de impeachment. A reclamação pedia, no mérito, a reabertura da instrução probatória, com nova oitiva de Edmar Santos e novo interrogatório de Witzel.

De acordo com o ministro, após informações prestadas pelo TEM, foi possível verificar que a juntada da colaboração de Edmar Santos foi determinada pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/4, sem pedido das partes ou ordem específica do Tribunal Misto. Não se trata, portanto, de produção de nova prova que justifique a reabertura da instrução processual e a renovação dos atos pretendida pela defesa.

O ministro Alexandre de Moraes também verificou que os novos anexos enviados pelo STJ tiveram sua juntada como prova de defesa indeferida pelo Tribunal Especial Misto, pois não diziam respeito, de forma direta, às condutas atribuídas ao governador afastado. “São documentos juntados aos autos que, por não dizerem respeito aos fatos imputados ao governador afastado no processo de impeachment, não caracterizam inovação processual apta à renovação da instrução processual e do interrogatório, este como último ato da defesa”, afirmou, ao determinar que tais anexos sejam extraídos do processo de impeachment.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF

Fonte: STF

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Ministro Alexandre de Moraes mantém julgamento de Witzel


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aceitou em parte o pedido do governador afastado do Rio Wilson Witzel e determinou que fossem retirados do processo de impeachment os anexos 03 a 22 e 28 a 34, referentes à parte da delação premiada do ex-secretário de Saúde Edmar Santos que não faz referência a Witzel. O material, portanto,  não poderá ser utilizado como material probante no julgamento do impeachment.

A defesa de Witzel também pedia, em caráter liminar, que fosse suspenso o processo de impeachment e, no mérito, que o TEM reabrisse a instrução probatória, com nova oitiva de Edmar santos. Ambos os pedidos foram negados pelo ministro. 

Na Reclamação encaminhada ao STF, a defesa de Witzel alegava que as delações, enviadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram juntadas aos autos do processo de impeachment após o interrogatório do acusado. 

Na decisão, o ministro ressaltou que, no último dia 28, o presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) e do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, prestou informações ao Superior Tribunal de Justiça, explicando que esses anexos haviam sido indeferidos como prova de defesa exatamente por não terem vinculação com a acusação contra o governador afastado. 

“A garantia do exercício da ampla defesa somente alcança o acesso a provas que digam respeito à pessoa do investigado ou aos fatos diretamente a ele imputados, não autorizando o acesso a documentos sigilosos que tenham por objeto fatos e imputações dirigidas a terceiros e que não estão sendo utilizados pela acusação no Tribunal Especial Misto”, escreveu o ministro Alexandre de Moraes na decisão.

Fonte: TJRJ

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Veja Aqui a notícia do STF

Presidente do TJRJ mantém decreto que suspendeu o leilão da Cedae


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, negou o mandado de segurança impetrado pelos deputados Anderson Luis de Moraes e Márcio Gualberto dos Santos que pedia a suspensão da tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 57/2021, aprovado nesta quinta-feira pela Alerj.

Na decisão, o presidente do TJRJ afirmou que “impedir o Poder Legislativo de exercer em sua plenitude a autonomia de discutir as normas que entende necessárias ao regramento social importa em ferir a Democracia”.

Da decisão, o presidente do TJRJ afirmou ainda que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria ao comando da Constituição da República, garante a plena harmonia, independência e autonomia dos Poderes Constituídos. Isso significa a impossibilidade de se intervir na discussão de projeto em curso na Casa do Povo, sob pena de afrontar o sacro Estado Democrático de Direito.

Proc. 0095086-58.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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Sesc terá de pagar dívida de condomínio milionária ao Hotel Quitandinha


Palácio Quitandinha

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio confirmou a sentença que condenou o Sesc a pagar uma dívida de condomínio de mais de R$ 20 milhões ao Hotel Quitandinha, em Petrópolis, na Região Serrana, um dos principais cartões postais do estado.  O valor se refere a cotas que não foram quitadas no período compreendido entre junho de 2011 a fevereiro de 2016.   
  
Acompanhando o voto do desembargador-relator Gabriel de Oliveira Zéfiro, o colegiado rejeitou o recurso de apelação do Sesc e manteve o entendimento de que o rateio das despesas deve ocorrer na proporção da fração ideal de cada condômino.  E como a entidade ocupa uma área de 38 mil metros quadrados, equivalente a 75% do prédio, a ela cabe a maior cota.  
  
Do valor total da dívida poderão ser compensadas as despesas feitas pela instituição com o pagamento de água e esgoto, entre junho/2014 até fevereiro/2016; energia elétrica, entre maio de 2014 a março de 2016; decoração natalina, modernização de elevadores, rede de incêndio, além de limpeza e higienização dos reservatórios de água, acrescidos de juros e correção monetária.  
 
O julgamento acrescentou mais um capítulo a uma longa batalha judicial travada entre as duas partes nos últimos anos.  Numa primeira ação, iniciada em 2010, o Condomínio do Hotel Quitandinha conseguiu anular um dos parágrafos da convenção, considerado ilegal.  O Sesc ficou então obrigado a pagar as cotas condominiais desde o momento de sua citação, em 13/01/2011. Como não houve o pagamento espontâneo, o Quitandinha moveu, em 2016, uma outra ação, desta vez de cobrança.  Ela foi julgada procedente em julho do ano passado, sendo agora alvo de recurso do Sesc.         
 
Em sua defesa, o Sesc tentou, entre outras coisas, apontar uma suposta nulidade da sentença, o que foi rejeitado pelos desembargadores.  Disse ainda que, após comprar, em outubro de 2007, a “unidade especial” do Hotel Quitandinha, composta de toda a parte térrea, subsolo e sobreloja, teria gasto valores significativos para restaurar todo o condomínio, sem jamais receber qualquer compensação ou reembolso. Segundo uma planilha apresentada pela instituição, o valor total dos investimentos somaria R$ 51 milhões. 
 
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador-relator concluiu que os documentos juntados pelo Sesc não são suficientes para mudar a sentença. Segundo o magistrado, “não é de se estranhar a vultosa quantia imputada ao réu (R$ 221.238, 21 por mês), uma vez que ela deriva tanto do fato de o orçamento do condomínio ser bastante elevado, como também de o rateio ocorrer na proporção da fração ideal de cada condômino, o que representa para o réu a quota de cerca de 75%”.
 
Ainda de acordo com o desembargador, não podem os demais condôminos serem obrigados a participar de despesas para a modernização de área exclusiva do Sesc. 
 
“Seus investimentos são de natureza eminentemente privada, com a finalidade de incrementar sua atividade econômica. Não há prova de que tais investimentos reverteram para a área do condomínio, além do que já foi reconhecido na sentença, ainda que, de forma colateral e indireta, o condomínio possa se beneficiar da valorização econômica de todo o imóvel”, escreveu. 
  
Construído em estilo normando e inaugurado como o maior cassino da América Latina, em, 1944, o Quitandinha tem 50 mil metros de área construída.  São Seis andares, 426 apartamentos e 13 grandes salões com até 10 metros de altura.  
 
Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão  
 
Processo 0014304-14.2016.8.19.0042  

Fonte: TJRJ

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Município de Alagoinha deve indenizar cidadão por danos causados em motocicleta


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Município de Alagoinha foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cidadão que teve danos em sua motocicleta em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo da edilidade. O relator da Apelação Cível n. 0801300-14.2020.8.15.0181 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

O caso aconteceu 16 em dezembro de 2019, quando o autor da ação estacionou sua motocicleta em frente à academia Equilíbrio, e, por volta das 19h30, um ônibus escolar da Prefeitura bateu em seu veículo e em outros que lá estavam. Conta que devido aos danos em seu meio de transporte, teve problemas de locomoção até o seu ambiente de trabalho, vez que este fica distante de sua residência. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alega ter suportado em detrimento desse acidente de trânsito. 

No recurso apelatório, a edilidade alega que o apelado não demonstrou a ocorrência de responsabilidade do município quanto ao acidente narrado nos autos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, já que a sentença não estaria fundamentada nesse sentido. Por sua vez, também irresignado, o promovente manejou recurso apelatório a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.435,00. 

Para o magistrado sentenciante, não há dúvidas de que o acidente foi provocado pela edilidade demandada e, tendo em vista que a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus servidores, conforme preceitua o artigo 37 § 6º da Constituição Federal, faz jus o autor a reparação dos danos suportados. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais, o qual arbitrou em R$ 5 mil.

Ja no segundo grau o entendimento foi de manter a sentença em todos os seus termos. “Em sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), ela somente pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou, ainda, se verificadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou fato imputável a terceiro”, pontuou o relator do processo.

Já em relação ao apelo da parte autora pelo pagamento de indenização por danos materiais, o relator assim se manifestou: “Relativamente ao pedido de danos materiais trazido na apelação temos que estes não merecem prosperar. Apesar do recorrente alegar que suportou um prejuízo de ordem financeira, verificamos que o apelante não fez prova de que não apresentou tais documentos na fase instrutória do processo por força maior, a teor do artigo 1.014 do NCPC”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Dívida quitada: Consumidora será indenizada danos morais


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos interpostos pelo Banco Itaucard S/A e pelas Lojas Americanas S/A, que buscavam reformar a sentença proferida pelo Juizo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por uma consumidora, julgou procedente o pedido por entender devido o dano moral, para condená-los ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização, dada a inclusão do nome da autora por dívida já quitada. A relatoria do processo nº 0809658-62.2016.8.15.0001 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

“O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do Banco Itaucard S/A  e das Lojas Americanas, na medida em que imputou à autora dívida já paga”, esclareceu no voto o relator do processo. Ele relatou que conforme os autos, a autora recebeu correspondência informando a existência de dívida de R$ 900,84 e que lhe foi ofertada proposta de quitação da dívida, com o adimplemento da quantia de R$ 135,13, paga no dia 26 de agosto de 2010. Mesmo tendo pago a dívida apontada, recebeu nova mensagem de inadimplência.

O juiz Miguel de Britto Lyra pontuou que a indevida cobrança de dívida previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. “Desse modo, diante da prática inapropriada, consubstanciada na conduta ilícita, deve ser mantida a condenação por danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença não foi vultoso e está dentro da razoabilidade que o caso requer. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Cidadão deve ser indenizado por ausência de abastecimento de água


O serviço essencial não foi disponibilizado, nem usufruído, sendo os débitos inexistentes e a sentença mantida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) para afastar a obrigação de indenizar um morador de Tarauacá. A decisão foi publicada na edição n° 6.813 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 15.

O autor do processo pagou a taxa exigida para instalação do sistema de abastecimento e ligação desse à sua casa, mas a água não chega ao local. Então, ele reclamou que após a visita dos funcionários da autarquia passou a receber faturas mensais de um serviço que nunca foi prestado.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, verificou as informações apresentadas e confirmou que não há legitimidade das cobranças. Em seu entendimento, o cidadão sofreu danos morais por ser privado de serviço público essencial à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, “cujo fornecimento deveria ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de uma “evidente falha da prestação do serviço, por isso a indenização arbitrada é justa e adequada, qual seja, R$1.500,00, valor que não comporta redução”.

Fonte: TJAC

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TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer


29/04/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite 

O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou. 

Natureza negocial

Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

(GS/CF)

Processo: RO-1001189-58.2016.5.02.0000

Fonte: TST

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Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo


29/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada

O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1000237-39.2018.5.02.0314

Fonte: TST

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Quinta Turma considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada


Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida

Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Veja também:

Assim é, se lhe parece: a teoria da aparência nos julgados do STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57740

Fonte: STJ

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Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas

Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681785

Fonte: STJ

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Relator renova por mais um ano afastamento de desembargador do TJTO acusado de vender decisões


O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), renovou por mais um ano o prazo de afastamento de desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado em inquérito que apura suposta prática de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa – grupo no qual o magistrado do TJTO teria posição de liderança.

O prazo de um ano será contado a partir desta quarta-feira (28), data em que terminou o período de afastamento determinado pelo mesmo ministro em decisão cautelar de abril de 2020, referendada pela Corte Especial em maio daquele ano.

Além do afastamento, o relator proibiu o desembargador de acessar as dependências do TJTO, bem como de se comunicar com os funcionários ou utilizar os serviços do tribunal. A nova decisão também será submetida a referendo da Corte Especial.

Decisões e mano​​​bras

Segundo Og Fernandes, persistem os motivos que deram causa à suspensão do desembargador de suas funções públicas, mesmo já tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal.

Na peça de acusação, destacou o ministro, aponta-se, de forma minuciosa, a aparente correspondência entre decisões judiciais e o recebimento de elevadas quantias, bem como a existência de manobras processuais que teriam servido para favorecer indevidamente determinadas partes e seus advogados.

“No meu entender, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que, no decorrer deste ano, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções”, afirmou o ministro.

Justo e in​​​justo

De acordo com o relator, não seria possível que um agente público suspeito de condutas tão graves continuasse “ditando o que é justo ou injusto”, ou quais sentenças de primeiro grau deveriam ser reformadas, ou, ainda, que ele participasse de decisões administrativas do TJTO.

“É inaceitável que um magistrado, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se das relevantes funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Leia também:

Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano

Fonte: STJ

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Terceira Turma mantém leilão do quadro “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de Carlos Eduardo Schahin e manteve o leilão da tela “A Caipirinha”, pintada em 1923 por Tarsila do Amaral. O quadro foi vendido por R$ 57,5 milhões – valor recorde para uma obra de arte brasileira, em venda pública –, em razão de uma ação de execução movida por bancos credores contra o pai do recorrente, o empresário Salim Taufic Schahin.

Intimado para que fornecesse a localização da pintura, com a finalidade de garantir sua futura penhora, Carlos Schahin opôs embargos de terceiro à ação de execução, ao argumento de que seria o real proprietário da obra, pois a teria comprado de seu pai mediante contrato firmado em 2012.

Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declararam a nulidade do negócio, entendendo que foi simulado, pois não houve pagamento nem entrega da obra ao comprador. O contrato mencionava o preço de R$ 240 mil pelo quadro e a garantia de posse vitalícia ao vendedor.

Ao STJ, Carlos Schahin alegou que o negócio realizado com seu pai pode ser juridicamente enquadrado como doação, devendo ser reconhecida a ocorrência de simulação relativa ou dissimulação, o que impede a decretação da sua nulidade absoluta. Além disso, argumentou que a ocorrência de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, seja relativa ou absoluta, depende de ação própria e, por essa razão, não poderia ser decretada em embargos de terceiro.

Simulaç​​ão

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o TJSP, após analisar as provas, afastou a alegação de doação e concluiu ter havido, de fato, um negócio de compra e venda absolutamente simulado. Para o tribunal paulista, “nenhuma obrigação assumida no contrato de compra e venda foi executada, conduzindo à conclusão de que não era intenção dos contratantes a transferência do bem, seja de forma onerosa ou gratuita”.

“De doação também não se tratou, porque não houve transferência do bem e nem havia intenção de doar”, constatou a corte de segunda instância.

Segundo Moura Ribeiro, afastar as conclusões alcançadas pelo tribunal paulista acerca do enquadramento jurídico do negócio (simulação absoluta) exigiria o reexame de todo o conjunto de provas do processo, procedimento inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

Nulidade abs​​oluta

Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes no sentido de considerar a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo insuscetível de prescrição ou de decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.

Quanto à Súmula 195 do tribunal, segundo a qual “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”, o ministro observou que o enunciado foi editado em 10 de outubro de 1997, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, o qual passou a tratar a simulação com a sanção da nulidade.

Moura Ribeiro destacou que a nulidade absoluta é insanável e pode ser declarada de ofício pelo juiz da causa (artigo 168, parágrafo único, do Código Civil), não sendo necessária, portanto, ação própria para a sua alegação.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, também concluiu que, “sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra”.​

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1927496

Fonte: STJ

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Justiça mantém suspensa posse dos indicados para conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio


Na sessão realizada nesta quarta-feira (28/4) a Segunda Câmara Cível manteve, por maioria de votos, a liminar do desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, que suspendeu a posse de Bruno Maia de Carvalho, David Carlos Pereira Neto e Thiago Kwiatkowski de Carvalho nos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM).  

A liminar foi deferida no Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Pedro Duarte dos Santos Soares Junior, contra o presidente da Câmara Municipal e o prefeito do Município do Rio, sob a alegação de violação do devido processo legislativo na votação dos indicados e desrespeito às regras e princípio constitucionais, legais e às normas regimentais.  

Como a medida ocorreu durante o Plantão Judiciário do último sábado (24/4), o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos apresentou sua decisão para ser ou não referendada pelo colegiado da Segunda Câmara Cível. A favor da manutenção da liminar votaram os desembargadores Paulo Sérgio Prestes e Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho. O desembargador Alexandre Câmara, que divergiu, ficou vencido na votação. O processo prosseguirá em tramitação até o julgamento do mérito. 

No voto, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos destacou que “o ponto nodal da controvérsia reside em apurar se a mensagem n. 196/20, emitida pelo prefeito municipal em 03/12/2020 (à época, Marcelo Crivella) — por meio da qual noticiou a indicação do nome do procurador especial José Ricardo Parreira de Castro à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, à vista da lista tríplice que lhe foi remetida pela referida Corte — recebeu do chefe do Legislativo tratamento procedimental em compasso com o devido processo legal”. 

De acordo com o relatório, o presidente da Câmara dos Vereadores determinou o arquivamento da mensagem, juntamente com projetos que foram aprovados. O magistrado ressalta que “De acordo com o que prevê o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município do Rio de Janeiro, recebida a mensagem oriunda do Poder Executivo, o presidente da Câmara Municipal deverá levar seus termos ao conhecimento do Plenário e remeterá o expediente à pertinente Comissão, à qual caberá emitir parecer. No caso em tela, entretanto, apesar da mensagem, de 03/12/2020, ter sido remetida ao Poder Legislativo, consta dos autos que o presidente da Câmara Municipal determinou seu arquivamento, em 06/01/2021”.  

Mandado de Segurança nº: 0027576-31.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

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Justiça suspende parcelas de financiamento de veículo de transporte escolar durante pandemia


A 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Penha de França suspendeu a exigibilidade, durante a pandemia, das prestações vencidas de financiamento de veículo utilizado para transporte escolar. A instituição financeira deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até o mesmo mês de 2021, com correção e sem encargos moratórios.
De acordo com os autos, o motorista deixou de auferir renda desde março de 2020, em razão da suspensão das aulas presencias na pandemia. Como o veículo usado para o trabalho foi adquirido mediante contrato de financiamento, o autor da ação ficou impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação.
Para a juíza Deborah Lopes, restou evidente que “o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da propagação mundial da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado”.
“Demonstrando o recorrente que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, é possível a correção deste desequilíbrio, assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original”, concluiu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Flávia Bezerra Tone. A decisão foi unânime.

  Processo nº 1017556-79.2020.8.26.0007

  Fonte: TJSP

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Município de São Roque indenizará mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Roque que condenou o Município a indenizar mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico. A Prefeitura e a Santa Casa de Misericórdia da cidade deverão pagar reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil. A sentença foi reformada apenas quanto à condenação da autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Foi determinada também expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a conduta do falso médico.
Consta dos autos que a mãe da autora da ação foi diagnosticada com pneumonia. Durante o período de internação, descobriu-se que o médico que a atendeu era falso, isto é, ele usou o nome de um médico do hospital para atender pacientes no local. Não tendo recebido o tratamento adequado, o quadro clínico da mãe da litigante se agravou e ela faleceu 12 dias depois da internação.
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que o argumento da apelante de que não é responsável pelos serviços prestados pela entidade filantrópica não procede. “Afinal, inobstante o convênio celebrado, o ente público municipal é o titular do serviço públicos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”, pontuou. Segundo o desembargador “conquanto a Municipalidade procure excluir a sua responsabilidade, certo é que possui o dever de fiscalizar o serviço prestado pelo hospital conveniado com o SUS através dos profissionais da saúde, sendo reconhecida, na espécie, a sua legitimidade passiva.”
Quanto à litigância de má-fé por parte da autora, Percival Nogueria esclareceu que as três ações ajuizadas por ela em razão do mesmo fato se deram contra pessoas distintas, “todas responsáveis pelo evento danoso” e que não há o necessário litisconsórcio passivo no caso.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Apelação nº 1000253-03.2016.8.26.0586

  Fonte: TJSP

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Companhia aérea deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio


A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº 0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Instituições de ensino devem indenizar aluna por fornecer certificado não reconhecido pelo MEC


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou, de forma solidária, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão (Furne) e a Faculdade do Norte do Paraná (FACNORTE) ao pagamento de quase R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais e materiais em favor de uma aluna. Conforme o processo, a parte autora concluiu Curso de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade V, no ano de 2013, oferecido pelas instituições, porém, o certificado não foi reconhecido pela Capes – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação. 

A relatoria da Apelação Cível nº 0800836-25.2017.815.0171 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto pela Furne, que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que a única legitimada para a ação seria a Facnorte, instituição de ensino que ofertou o mestrado; incompetência da Justiça estadual, por entender ser a matéria da competência da Justiça Federal; nulidade de sentença por cerceamento de direito de defesa, em face da ausência de produção de provas. No mérito, alegou que inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de comprovação dos danos.

No voto, o relator rejeitou as preliminares. Quanto à alegada falta de competência da Justiça estadual, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a ação visa, tão somente, o ressarcimento pelos danos causados, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Já sobre a nulidade da sentença, o desembargador-relator pontuou que o magistrado pode proferir julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas dos autos são suficientes ao convencimento, sendo desnecessária a produção de outras.

Em relação à ilegitimada passiva, o relator disse que se confunde com o próprio mérito da ação. Argumentou que entre as instituições de ensino e os alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra na definição de relação de consumo, a ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que, conforme o artigo 14 do dispositivo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da Furne e da Facnorte, todavia, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. “Desta forma, o aborrecimento a que se submeteu a demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada”, analisou o relator. 

Ao manter a decisão e desprover o recurso, o desembargador concluiu que está evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das instituições. 

Foram mantidos os valores indenizatórios fixados, sendo R$ 10 mil pelos danos morais, que, para o relator, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, defendeu. Os danos materiais foram calculados em R$ 9.120,00, devidamente comprovados nos autos por meio de recibo de pagamento firmado pela própria Furne, referente às mensalidades.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Segunda Câmara mantém condenação de banco por descontos indevidos em benefício previdenciário


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na qual o Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, no valor R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora, referentes a cartão de crédito consignado. O relator da Apelação Cível nº 0805227-40.2018.8.15.0251 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Nas razões do apelo, a instituição bancária alegou que o demandante solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Já o beneficiário afirmou que jamais contratou empréstimo com o Banco na modalidade RMC, no entanto, vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término, pedindo ao final o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que competia ao Banco comprovar a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. “Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes”.

O relator observou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. “In casu, o Banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade”, frisou.

Ao manter a indenização por danos morais, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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MULHER QUE SOFREU DANOS APÓS CIRURGIA ESTÉTICA DEVE SER INDENIZADA POR CIRURGIÃO


Um cirurgião plástico foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma paciente que ficou com um seio maior que o outro, e grandes cicatrizes, após procedimento de colocação de próteses mamárias. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, que também condenou o profissional a restituir a requerente em R$ 8.500, referente ao valor pago pela cirurgia, e em R$ 9.890, relativo ao valor para a realização de nova cirurgia reparadora.

A autora da ação contou que depois de realizar a mamoplastia, precisou fazer duas cirurgias corretivas, contudo, mesmo assim, o resultado não foi o esperado, pois seus seios ficaram disformes e com enormes marcas de cicatrizes, razão pela qual pediu a condenação do requerido. O réu, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado observou a comprovação do dano sofrido, e que, além da disparidade com relação ao tamanho das mamas, as cicatrizes deixadas não são proporcionais à cirurgia realizada.

Também segundo a sentença, “tratando-se de cirurgia plástica estética, esta será sempre de resultado, pois o profissional contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a sua inexecução, com a presunção de culpa e inversão do ônus da prova”.

Dessa forma, e levando em consideração jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu estar caracterizada a imprudência no procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, condenando o cirurgião plástico a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

“Considerando a gravidade da lesão estética experimentada pela autora, que se vê obrigada a realizar novas cirurgias, a sanção pecuniária tem também importante caráter pedagógico, como forma de inibir comportamentos semelhantes, propiciando um efeito lenitivo que atenue a dor decorrente da comprovada deformidade”, concluiu a sentença.

Fonte: TJES

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CONSUMIDORA QUE SOFREU LESÕES AO SER ATINGIDA POR PORTÃO DE SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADA


Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

Fonte: TJES

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Empresa aérea não pode ser responsabilizada por problemas em aeroporto


Uma empresa aérea não é obrigada a indenizar um passageiro por causa de atraso em voo causado por problema externo. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 8ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no caso de um passageiro que entrou na Justiça por causa de um voo que atrasou 3 dias. A ação, de indenização por danos morais, teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, na qual o autor relata ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Luís – Miami, para o dia 18 de junho de 2016.

Narrou que, por causa de pane elétrica, o voo sofreu um atraso de 3 dias, só vindo ocorrer no dia 21 do mesmo mês. Em função desse problema, deu entrada na ação pleiteando a condenação da empresa na obrigação do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida alegou que a falha decorreu de fortuito externo, ocasionado por um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, o que exclui sua responsabilidade pelo problema causado. 

Disse, ainda, que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas que a exclui de responsabilidade. “Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, constata-se que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil”, fundamenta a sentença.

FORTUITO EXTERNO

A Justiça ressaltou que ao artigo 734 do Código Civil versa que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. “Ficou claramente demonstrado que o atraso do voo do autor resultou de fortuito externo, pois decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte requerida, o que exclui a responsabilidade da empresa aos danos experimentados pelo autor (…) Conforme noticiado, e comprovado pelos documentos anexados com a defesa da empresa, o atraso decorreu de um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, que interferiu o plano do voo, inicialmente contratado”, observou.

Para o Judiciário, é justo afirmar que a quebra do contrato não decorreu de culpa da empresa. “Ainda assim, a empresa prestou assistência ao autor, bem como disponibilizou outro voo para que mesmo conseguisse chegar ao seu destino final (…) Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo, pois a luz do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (…)É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro”, concluiu, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

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Decisão da 2ª Câmara Cível reformou sentença apenas para determinar que a criança seja matriculada mesmo nesse período de pandemia, para poder usufruir de alguma atividade à distância


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente municipal realize a matricula de criança em creche, mesmo nesse período de pandemia com as atividades limitadas. A decisão do 2ª Grau considerou a necessidade de cumprir o direito à educação com a garantia da matrícula da criança na instituição.

O Juízo do 1º Grau já tinha determinado que disponibilizassem vaga para atender a criança, contudo, tinha dito que a matricula poderia ser feita após a pandemia da COVID-19. Por isso, ao reanalisar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau reformaram apenas essa parte da sentença.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. Ao elaborar seu voto, a magistrada elencou a legislação que aponta a educação como um direito e explicou ser necessária a intervenção do Judiciário para efetivar esse direito.

“É dever do Estado garantir educação às crianças até cinco anos de idade, em creche e pré-escola (art. 208, inciso IV, da Constituição da República), competindo ao Município implementar a política pública correspondente, sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário na atuação estatal, a fim de dar concretude às políticas públicas de educação, em face do princípio constitucional da proteção integral à infância”, escreveu Ferrari.

Além disso, a desembargadora discorreu sobre a necessidade de realizar a matrícula da criança, mesmo durante a pandemia, para que a criança possa participar de alguma atividade que for realizada à distância e ainda poder participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

“Considerando que a matrícula da criança em creche é mero procedimento administrativo, esta não pode ser postergada ao momento em que as atividades escolares voltarem ao normal, especialmente tendo em vista que a infante poderá perder eventuais atividades educativas realizadas à distância, bem como possa participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 13.987/2020)”, esclareceu a relatora.

Fonte: TJAC

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Mantida cobrança de multa a veículos que violaram restrições de circulação em 2020


Decisão do 2º Grau considerou que a normatização seguia parâmetros nacionais, para impedir a propagação da COVID-19, por isso, manteve o decreto e, consequentemente, as punições aplicadas aos que descumpriram as limitações

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmaram sentença do 1º Grau e mantiveram um decreto municipal, emitido no âmbito de Rio Branco e que ficou vigente até o final de maio de 2020. Dessa forma, permanecem valendo as multas aplicadas as pessoas que descumpriram o decreto, violando as restrições de circulação de veículos no período.

A autora da Ação Civil Pública desejava que o ato fosse declarado ilegal e as multas aplicadas pelo descumprimento da determinação do Ente municipal não fossem cobradas. O decreto ficou vigente entre os dias 18 a 31 de maio de 2020 e tinha estabelecido um rodízio de placas para circulação à veículos na capital, para tentar conter a propagação do novo coronavírus.

Mas, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco extinguiu o processo contra o Decreto Municipal, sem resolução do mérito, pois não foi apontado a qual foi a lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa ocorreu com o ato. Então, o processo foi encaminhado para o 2º Grau, como Remessa Necessária, e a sentença foi mantida.

Voto do relator

O relator do caso, desembargador Luis Camolez, considerou que a regulamentação foi emergencial e temporária, além de estar amparada em lei federal, que elencou os procedimentos para enfrentar a pandemia.

“Ademais, não merece guarida o argumento da autora de que seria necessário estudo prévio e legislação específica o Decreto Municipal nº 316,de 4 de maio de 2020, que trata-se de Lei emergencial e temporária com o período pré-estabelecido de vigência até a data de 31 de maio de 2020, e amparado pela Lei Federal nº. 13.979/2020, que disciplinou medidas de enfrentamento da Covid-19,delegando diversas atribuições para os gestores locais, incluindo poderes de restrição”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJAC

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Consumidora que tinha débitos e queria indenização é condenada por litigância de má-fé


Sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou as comprovações apresentadas pela empresa, que não foram impugnadas pela consumidora, de que a mulher tinha assinado contrato e deixado de pagar contas

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou os pedidos de indenização feito por uma consumidora e a condenou por litigância de má-fé, por querer indenização por ter nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando ela tinha débito que justificaram a negativação do seu nome. Dessa forma, a mulher deverá pagar multa de 5% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa teve por causa do processo.

Perante à Justiça, a consumidora alegou que foi incluída nos Órgãos de Proteção ao crédito por causa de assinatura de pacote de internet. Mas, a autora afirmou que não contratou o serviço. Entretanto, a empresa reclamada apresentou defesa com comprovações, argumentando que a consumidora quitou algumas das faturas dos serviços. A empresa disse que no momento da assinatura foi apresentado documento com foto e o funcionário averiguou que a pessoa solicitando o serviço era a mesma da imagem do documento.

Sentença

A juíza titular da unidade judiciária, Thaís Khalil, avaliou esse processo. A magistrada explicou que “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Então, como a consumidora não contestou a validade dos contratos e documentos apresentados pela empresa para se defender das acusações, a juíza de Direito verificou que existe relação comercial entre as partes e a consumidora deixou débitos pendentes.

“Registre-se que nenhum dos documentos (…) foi impugnado pela autora, levando-se a concluir que a conduta do réu, consistente em anotar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurou exercício regular e direito, pois de fato houve uma relação contratual entre a autora e o réu, da qual restaram débitos não adimplidos pelo autor”, escreveu Khalil.

Por isso, a juíza concluiu ser “lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, a autora furtar-se do pagamento”. Além disso, a magistrada condenou a consumidora por litigância de má-fé, “(…) uma vez que a autora informa não ter celebrado a contratação dos serviços, quando em verdade os utilizou e deixou débitos pendentes de pagamento”.

Fonte: TJAC

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Indeferido pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular


28/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável

Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa. 

Contrato particular

O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038 

Fonte: TST

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Dispensa de 90% de professores sem negociação coletiva é considerada ilegal


28/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.

Abusividade

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado. 

Falta de demanda

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas. 

Obrigações

No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.

Extinção da escola

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.  

Negociação prévia

Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória. 

Por unanimidade, a Turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região (MS) para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.

(LT/CF)

Processo: RR-201-32.2013.5.24.0005

Fonte: TST

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Contrato sem licitação para gestão de estacionamento rotativo em Tubarão (SC) continua suspenso


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo município de Tubarão (SC) a fim de retomar o contrato – assinado mediante dispensa de licitação – com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) para a gestão do estacionamento rotativo da cidade.

De acordo com o ministro, o ente público não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo à ordem, à segurança e à economia públicas para justificar eventual derrubada da decisão judicial que suspendeu a execução do contrato.

A contratação da Apae para administrar o estacionamento rotativo foi suspensa por liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que houve fraude à obrigatoriedade de licitação.

No STJ, o município de Tubarão apontou que a operação do sistema rotativo de vagas de estacionamento é de competência municipal. Argumentou ainda que a paralisação do serviço levará a perdas de arrecadação e de empregos.

Sem c​​omprovação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que o município não trouxe provas e dados concretos de que haveria prejuízo social e econômico com a interrupção das atividades de gestão do estacionamento rotativo pela entidade contratada. “Meras conjecturas de que a decisão impactará nas finanças do município não são suficientes para amparar o pedido suspensivo”, afirmou.

Além disso, o presidente do STJ lembrou que a liminar do TJSC concedeu prazo de 90 dias para a suspensão dos efeitos do contrato entre a prefeitura de Tubarão e a Apae, o que, segundo ele, “evitará eventual impacto imediato no município”.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2923

Fonte: STJ

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Primeira Seção decidirá sobre dispensa da remessa necessária de sentenças ilíquidas nas causas previdenciárias


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.081na página de repetitivos do portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

A controvérsia

Nos três recursos – todos de origem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou entendimento do órgão judiciário que, baseado em acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, consignou: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.

Dessa forma, seria possível a dispensa da remessa necessária, mesmo se tratando de sentença ilíquida. Em suas alegações, a autarquia federal afirmou que o acórdão do TRF4 contraria o que foi delimitado no Tema 17 do STJ – e posteriormente na Súmula 490 –, em que se firmou a tese de que a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Delimitação da aplicação

Na proposta de afetação dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a ideia não é cancelar a Súmula 490, mas definir a sua aplicação, ou não, a demandas semelhantes às dos recursos afetados, já que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ ainda não têm entendimento pacificado sobre a questão.

O relator, considerando a relevância, a especificidade e a repercussão social da controvérsia, convidou a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e a Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC) para atuarem como amici curiae.

Quanto aos processos em tramitação sobre o tema, a Primeira Seção determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estejam pendentes de apreciação.

“A suspensão incondicional de todos os feitos não é a melhor solução no presente caso, pois, caso adotada, obstaria desnecessariamente o trâmite de milhares de processos previdenciários em todo o país”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

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