quinta-feira, 13 de maio de 2021

Repetitivo discute comprovação da eficácia dos EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada comoTema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma:

“1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

STF

O recurso repetitivo foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. “Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema”, esclareceu.

Suspensão

Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que “as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito”.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.828.606.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828606

Fonte: STJ

Cabe ampliação do colegiado em julgamento não unânime de apelação em mandado de segurança


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa atacadista para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que seja realizado o julgamento ampliado da apelação.

No acórdão recorrido, o TJRS negou, por maioria, o mandado de segurança impetrado pela empresa, que buscava o cancelamento da cobrança de débito de ICMS – em valor superior a R$ 6 milhões – gerado pelo regime de substituição tributária.

No STJ, o recorrente alegou que o artigo 942 do CPC/2015 não estabelece nenhum impedimento à aplicação da técnica de ampliação do colegiado no âmbito de mandado de segurança – a qual, no entanto, não foi adotada pela corte de segundo grau.

Embargos infringentes

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2019) nada diz quanto à modalidade de julgamento a ser adotada na hipótese de acórdãos não unânimes.

O magistrado lembrou que o artigo 25 da lei veda a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. No entanto, segundo Francisco Falcão, os dois institutos são diferentes entre si.

“Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com o Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso”, explicou.

O relator também destacou precedente da Primeira Turma favorável à aplicação do julgamento ampliado em mandado de segurança. De acordo com Falcão, o objetivo da técnica de ampliação do colegiado é permitir o aprofundamento do exame de controvérsias recursais, sejam fáticas ou jurídicas.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1868072

Fonte: STJ

Quinta Turma admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial


Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

Bane​​stado

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração

Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, “h”), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

“Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo”, observou.

Garantias proces​​suais

Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

“A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu”, afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 701833

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Motorista embriagado que atropelou e matou romeiro deve indenizar filhos da vítima


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba, que condenou homem a indenizar, por danos morais, os filhos de romeiro que ele atropelou e matou ao dirigir embriagado. O valor da reparação foi fixado em R$ 313,5 mil, o equivalente a 300 salários mínimos vigentes na data da sentença.
De acordo com os autos, o pai dos autores participava de uma romaria pela Rodovia Presidente Dutra até a cidade de Aparecida do Norte quando foi atropelado pelo réu, que dirigia alcoolizado. Após o acidente, o requerente fugiu do local e não prestou socorro às vítimas. O pai dos autores não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Para o relator da apelação, desembargador Pedro Baccarat, é indiscutível que o sofrimento e a dor causados pela perda de um ente querido configuram dano moral. “A simples menção da morte violenta do pai dos autores é suficiente à sua configuração e, de fato, nada mais era preciso dizer para reconhecer devida a indenização. O valor, que não repara a perda, serve para aplacar o sentimento de injustiça experimentado pelos parentes e deve ser fixado em patamar que traga algum conforto. Anotados estes parâmetros e a extensão dos danos, correta a fixação da indenização de R$ 156.750,00, equivalentes a 150 salários mínimos vigentes na data da sentença, para cada um dos autores”, escreveu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Walter Exner e Milton Carvalho.

Fonte: TJSP

Justiça determina reintegração de posse de área de 1,5 hectares da Cehap


A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse nos autos da ação nº 0004565-38.2011.8.15.2003 movida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap). O objeto da ação é uma área de 5,25 hectares, localizada na avenida Hilton Souto Maior, em frente ao Fórum Regional de Mangabeira. Na sentença, a magistrada confirmou a tutela de urgência de reintegração de posse tão somente da área de 1,5 hectares, não reconhecendo procedente a reintegração de posse da área de 3,75 hectares restante, alvo de emenda à petição inicial apresentada pela Cehap.

Ocupada em 13 de novembro de 2010, a área faz parte de projeto social fomentado pela Cehap, objetivando a construção de Unidades Habitacionais, através do Programa Habitacional do Governo do Estado, de modo a diminuir a falta de moradia da população carente. Em decisão proferida no ano de 2011, a Justiça deferiu o pedido liminar de mandado de reintegração de posse. De acordo com a juíza Ascione Alencar, o processo é bastante complexo e de uma intensa repercussão social porque envolve no polo passivo 51 famílias carentes. “É uma ação que tem um cunho social imenso, porque abre portas para regularizar a moradia de dezenas de famílias carentes, que ali moram há várias décadas e construíram seu lar”, afirmou.

Ao julgar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que no tocante a área de 1,5 hectares restou comprovada pela parte autora a posse anterior de tal área, uma vez que se trata de parcela de grande extensão de terra que se encontrava em sua posse. Já em relação à área de 3,75 hectares, a juíza negou o pedido de reintegração, uma vez que não há, nos autos, quaisquer elementos comprobatórios do alegado esbulho e sequer a indicação da data em que esse teria ocorrido.

“Tendo em vista que, para a reintegração de posse, se faz necessário que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelos réus, com especificação de data, ausentes os pressupostos do artigo 561 do CPC, e, portanto, inviável se mostra a reintegração de posse pretendida pela parte autora em relação à área de 3,75 hectares”, pontuou a magistrada Ascione Alencar.

Segundo ela, a ocupação da área pelas famílias lá residentes era de conhecimento dos proprietários (anteriormente o IPEP e, atualmente, a Cehap) ao menos desde o ano de 2001, isto é, por cerca de uma década antes do ajuizamento da ação. “Ainda que a área, objeto do litígio, seja, sem sombra alguma de dúvida, de propriedade da parte autora, conforme os elementos probatórios dos autos, não há como se descurar do próprio fim para o qual a parte autora, sociedade de economia mista, fora criada: promover a criação de habitações populares. Noutras palavras, o bem é público em razão da função exercida pela Cehap, companhia responsável pela implementação de políticas públicas voltadas à criação de moradias populares, hipótese dos autos. Portanto, em última instância, o objetivo primordial de constituição da parte autora é justamente garantir o direito fundamental à moradia, intimamente ligado à própria dignidade da pessoa humana”, frisou.

A juíza lembrou que em razão de situações como essa, foi editada a Medida Provisória nº 2.220/2001, no intuito de assegurar o direito à concessão de uso especial (usucapião especial urbano), para fins de moradia àqueles que, até 30 de junho de 2001, possuírem como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural. 

“Considerando, pois, que grande parte dos réus reside na área há mais de 10 anos, alguns deles há mais de 20 anos, não há como ser afastada a incidência da MP nº 2.220/01 ao caso, eis que não se trata de ocupação recente, em que a parte autora, de imediato, buscou adotar medidas protetivas no intuito de se reintegrar na posse do bem”, destacou a juíza, acrescentando que como se trata de área pertencente a sociedade de economia mista, não se enquadra na hipótese de bem público, conforme a jurisprudência. “Registre-se, ainda, que a área tardiamente reinvidicada é servida de serviços de energia elétrica e água canalizada, conferindo um caráter maior de estabilidade ao uso do bem pelos réus, sobretudo ante a inércia do poder público e da parte autora em se opor ao uso pacífico e manso do imóvel pelas dezenas de famílias alvo da presente ação judicial”, ressaltou.

Fonte: TJPB

Câmaras Reunidas concedem liminar para agravante recolher ISS em regime especial


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas deram provimento a recurso de sociedade uniprofissional, reformando decisão de 1.º Grau, para conceder a tutela liminar de caráter provisório determinando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário para que agravante possa provisoriamente recolher o ISS em regime nos termos do artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/68 e do artigo 12 da Lei n.º 2.251/17 do Município de Manaus.

O processo (n.º 4000663-92.2020.8.04.0000) trata de questão sobre o regime de tributação que deve incidir sobre os serviços prestados pela agravante, se este enquadra-se no regime especial de tributação fixa anual do ISSQN para sociedades uniprofissionais.

A agravante, Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples, informa que vinha recolhendo o ISS de 5% dos serviços efetivamente prestados, mas observou que, sendo uma Sociedade Simples, desprovida de caráter empresarial, que desenvolve de forma pessoal atividades especializadas, contando apenas com sócios da mesma profissão e que respondem pessoal e ilimitadamente pelo seu exercício profissional, e faria jus a um regime diferenciado, cujo recolhimento se dá por montante fixo: o regime previsto pelo Decreto-Lei 406/68 para as sociedades uniprofissionais.

Após pedido negado pelo Departamento de Administração e Fiscalização Tributária do Município e também indeferida liminar pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, alega que esta decisão está causando-lhe enormes prejuízos, que continua submetida à incidência do ISS menos favorável – que aumenta sua carga tributária expressivamente em prejuízo da sua própria operação – , causando danos constantes ao seu patrimônio, agravado especialmente em tempos de crise econômica.

A agravante diz que sua atividade profissional equipara-se por análise extensiva à atividade de consultoria e assessoria econômica ou financeira, prevista no item 17.2 da lista de serviços e atividades anexa à Lei Municipal n.º 2.251/2017.

No colegiado, o entendimento que prevaleceu foi o apresentado pelo desembargador Flávio Pascarelli, divergente do relator, considerando, em juízo de cognição sumária e provisória, que a agravante tem direito ao regime especial de recolhimento de imposto porque a atividade exercida por ela é análoga à de consultoria e assessoria econômica e financeira.

Segundo o redator para o Acórdão, “a regra geral estabelecida pelo município de Manaus é que todos os prestadores de serviço de qualquer natureza estão sujeitos à tributação, via ISSQN, cuja alíquota é fixada em 5% do faturamento. Por exceção, e só por exceção, fica assegurado a determinados contribuintes o direito de recolher o tributo por valor fixo, sem correlação com o faturamento.”

Ainda de acordo com Pascarelli, para que essas pessoas jurídicas sejam enquadradas em tal regime tributário, que é um regime especial, é preciso que coexistam duas condições necessárias: se tratem de sociedades uniprofissionais e que sua atividade conste da lista que acompanha a lei municipal n.º 2.251/17.

Quanto ao enquadramento na lista anexa à lei municipal, o desembargador frisa que a lei prevê outras hipóteses não contempladas no decreto e que a lista é exemplificativa, e não taxativa. “Se a norma geral (Decreto-lei n.º 406/68) não traz hipótese taxativa, então a norma especial que dela deriva (Lei n.º 2.251/17) também não pode fazê-lo, admitindo-se então, por isso, sua interpretação extensiva”, destaca o redator para o acórdão, que será lido na próxima sessão.

Fonte: TJAM

Valor de indenização por cancelamento de passagem após suspeita de fraude é aumentado


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentaram o valor da indenização por danos morais a ser pago a consumidora que teve sua passagem cancelada pela empresa aérea. Dessa forma, os danos morais que, inicialmente, eram de R$ 2.500, passam a ser de R$ 4 mil.

A consumidora contou que comprou passagem de Porto Velho à Brasília, utilizando o cartão de seu companheiro. Mas, depois de viajar do Acre até a capital rondoniense para pegar o voo foi informada que sua passagem teria sido cancelada. O 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 2.500 pelos danos causados. Contudo, a consumidora entrou com pedido para aumentar o valor da indenização.

O caso foi relatado pela juíza de Direito Luana Albuquerque. A magistrada explicou que a empresa não prestou informação a cliente, mas enviou para a consumidora email confirmando o voo. Por isso, ocorreu falha na prestação do serviço. “A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a reclamada não prestou informação à autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail”, anotou.

Além disso, a juíza de Direito discorreu ser viável aumentar o valor da indenização, com objetivo de proporcionar à vítima satisfação pelo abalo. “No entanto, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 2.500, deve ser majorado para R$ 4 mil”, escreveu Albuquerque.

Fonte: TJAC

Rede varejista é proibida de contratar PM como vigilante no DF e em estados com lei impeditiva


11/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que proíbe a contratação de policiais militares do Distrito Federal para atuarem como vigilantes em seus estabelecimentos. A proibição se estende aos estados em que as normas regulamentares da carreira pública militar estabeleçam dedicação integral ou exclusiva.

Contratação

Com mais de 800 lojas físicas em 15 estados e no DF, a Companhia Brasileira de Distribuição é dona das marcas Pão de Açúcar, Extra, entre outras. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia impedir que a empresa contratasse policiais militares para funções de vigilância patrimonial privada em todo o território nacional. Um dos argumentos era a existência de leis que impõem a dedicação integral do policial militar e proíbem o exercício de qualquer outra atividade de natureza privada.

Inicialmente ajuizada em Guaratinguetá (SP), a ação, em razão da abrangência da pretensão, foi remetida ao Distrito Federal. 

Dedicação exclusiva

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu parcialmente a pretensão e determinou que a empresa não contrate policiais militares no DF nem nos estados em que existe a previsão de dedicação exclusiva e arbitrou multa de R$ 20 mil por descumprimento. Porém, indeferiu a pretensão em relação aos estados em que não haja essa previsão ou proibição expressa de trabalho em outra atividade. 

Desgaste físico e emocional

A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Segundo a sentença, a contratação, nessas unidades da federação, viola o interesse da coletividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Entre outros aspectos, o TRT considerou que o exercício de outra atividade nos horários de folga resulta no desgaste físico e emocional do agente de segurança pública, que pode acarretar baixo desempenho das atividades policiais ou até “exacerbação da violência contra os próprios cidadãos que o agente público deveria proteger”.

Relação complexa

O relator dos agravos em que a empresa e o MPT pretendiam que seus recursos fossem examinados pelo TST, ministro Breno Medeiros, explicou que não se discute, no caso, a situação dos policiais militares que demandam, em centenas de ações, direitos trabalhistas decorrentes de sua atuação irregular como empregado. O objetivo da ação civil pública é inibir o ilícito da empresa.

Salientou, ainda, que o debate envolve a complexa relação entre a segurança pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho e a saúde e a segurança do trabalhador. 

Proteção da sociedade

O ministro observou que a Lei federal 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) e diversas normas estaduais semelhantes preveem a dedicação integral à atividade policial. “Mais do que diminuir a liberdade de contratação das empresas ou de exercício profissional de policiais militares, as normas visam, na verdade, proteger um bem jurídico superior da sociedade, que é a própria segurança pública, dever do Estado e direito de todos”, afirmou.

Desvio de finalidade

Na avaliação do relator, permitir a atuação privada de forma cumulada com a carreira militar, especialmente nos locais em que o regulamento veda a acumulação, atenua a própria qualidade do serviço público prestado e permite o desvio de finalidade do investimento institucional direcionado à formação e à capacitação desse servidor. Isso, a seu ver, não se coaduna com os princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade, a moralidade e a eficiência.

Mercado de trabalho

Outro ponto destacado pelo ministro foi a quebra do princípio da isonomia na distribuição das oportunidades no mercado de trabalho e, consequentemente, violação do direito dos trabalhadores civis regularmente treinados para o exercício da profissão de vigilante ou de vigia. 

Interesse da coletividade

Ao tratar do dano moral coletivo, o relator assinalou que o policial militar que trabalha, paralelamente, como vigilante particular, apesar de ser remunerado com dinheiro público, “despende sua capacitação e energia para servir empregadores privados no horário que deveria estar descansando”. Como consequência, não consegue exercer a atividade pública com a dedicação e o esmero que ela exige. “Essa circunstância viola o interesse da coletividade de ver resguardada a efetiva segurança pública, assinalou”.

Extensão

Sobre o pedido do Ministério Público do Trabalho de estender a condenação a todo o território nacional, o ministro afirmou que, sem regulamento que vede a contratação, não há ilegalidade nem possibilidade de atuação judicial. Para ele, caberia às próprias corporações militares, em conjunto com os órgãos de fiscalização e os legislativos estaduais, empenhar-se para regulamentar e cobrar dos comandos militares a exigência de dedicação integral ao ofício militar, por motivos de ordem sanitária e igualitária.

Ficou vencido o ministro Douglas Alencar, que estendia a condenação a todo o território nacional.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1621-40.2010.5.10.0014 

Fonte: TST

Bancária contratada antes da Reforma Trabalhista receberá hora cheia por redução de intervalo


12/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário

A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência

O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11109-34.2018.5.03.0143

Fonte: TST

STJ vai definir necessidade de ação autônoma de ressarcimento diante da prescrição das demais sanções da LIA


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica”.

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência

A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, “admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos”.

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos “orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.899.407.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1899407REsp 1899455REsp 1901271

Fonte: STJ

Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial


​​​Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762142

Fonte: STJ

STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, julgou extinto, sem resolução de mérito, um novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a decisão que permitiu à União deixar de repassar verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Humberto Martins lembrou que o ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, já se manifestou sobre a matéria no dia 26 de janeiro, durante o plantão judiciário, e indeferiu o pedido do município. Esse novo pedido – explicou o presidente do STJ – apenas repete os argumentos apresentados em janeiro.

“Trata-se exatamente da mesma questão objeto do presente pedido de suspensão de liminar e de sentença”, afirmou.

Bloqueio de valores

A prefeitura de Belford Roxo entrou inicialmente com um pedido para suspender o bloqueio de valores do FPM, decorrente de atraso no pagamento de encargos federais, principalmente o Pasep. O juízo de primeira instância, liminarmente, determinou que a União limitasse o bloqueio a 15% das parcelas do fundo, liberando o restante para o município – decisão confirmada em sentença. A União recorreu dessa decisão, mas ainda não houve julgamento do recurso na segunda instância.

Com a execução provisória da sentença, o município reclamou que a União estaria descumprindo a determinação e modificando o patamar do bloqueio. No curso dessa disputa, após decisão que modificou os termos de cumprimento para permitir a retenção de 9% sobre as parcelas do FPM ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal, o município entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, questionando os novos limites – pretensão que foi indeferida em janeiro pela presidência da corte.

De acordo com o município, a opção da União pelo bloqueio de 15% sobre a receita corrente líquida acaba por aumentar o valor retido, comprometendo sua situação financeira.

Neste mês, o município ajuizou novo pedido de suspensão, desta vez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual também foi rejeitado. No atual pedido apresentado ao STJ, a prefeitura alegou que decisão de primeira instância deveria ser suspensa para restaurar a ordem econômica.

Inconformismo

Segundo o ministro Humberto Martins, a questão já foi julgada pelo STJ de forma expressa, quando o ministro Jorge Mussi indeferiu o pedido por não observar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em janeiro, o vice-presidente do tribunal concluiu que o pedido de suspensão apenas refletia o inconformismo do município com os limites estabelecidos para o desconto do FPM.

“É irrelevante o fato de que o primeiro pedido de suspensão de liminar e de sentença foi interposto contra a decisão do relator do recurso de apelação, e o presente pedido refere-se ao indeferimento pelo presidente do TRF2”, considerou Martins.

O magistrado destacou que ambas as decisões apreciaram no mesmo sentido a ordem constante do dispositivo da sentença que ampliou a permissão de retenções pela União para os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM, ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal.

“Não tem o requerente direito a novo pronunciamento da presidência do STJ sobre a questão já expressamente julgada, no mérito, no pedido de suspensão de liminar e de sentença anteriormente ajuizado”, concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2936

Fonte: STJ

Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825555

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de maio de 2021

Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Fonte: TJRN

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.

Fonte: TJPB

Justiça nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica. Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas. No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop. Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência. “Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão. No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”. 

Fonte: TJMT

Estado e Município devem adotar medidas para corrigir falha na Avenida Quarto Centenário


A Vara de Interesses Coletivos da Ilha de São Luís acolheu parte dos pedidos em Ação Popular contra o Estado do Maranhão e o Município pedindo a interdição da Avenida Quarto Centenário, na curva de acesso à Avenida dos Franceses, até que este trecho seja adequado à segurança viária, pelo Conselho Estadual de Transito do Maranhão- CONTRAN-MA.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou ao Município de São Luís que, no prazo de 30 dias, sinalize adequadamente o local, alertando para o risco de acidentes e, no prazo de seis meses, adote medidas para diminuir o risco de acidentes e de queda da alça da curva da Avenida Quarto Centenário, que dá acesso à Avenida dos Franceses, tais como a colocação de tela de proteção ao longo curva, defensas metálicas ou outra medida mais eficaz a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMMT).

Já o Estado do Maranhão deverá, no prazo de seis meses, corrigir o desnível na pista ou comprove que promoveu as ações cabíveis contra a empresa responsável pela construção inadequada desse ponto específico da avenida.

Segundo os autos, fotografias anexadas à petição demonstram claramente a existência de um desnível na entrada da alça superior que dá acesso à Avenida dos Franceses. O desnível antecede a curva onde se aponta a ocorrência de diversos acidentes de trânsito. Conforme reportagens de jornal, motociclistas após se desequilibrarem pelo desnível foram lançados sobre uma mureta de aproximadamente 80 cm de altura que circunda a via pública, caindo de uma altura de 8 metros. Esses acidentes, justificou o juiz, são fatos públicos e notórios e independem de prova. 

Em outra prova que acompanha a petição inicial, um vídeo publicado em matéria jornalística na internet mostra o efeito do mencionado desnível sobre o deslocamento dos veículos ao passarem sobre esse trecho. Para um motociclista, esse efeito naturalmente é ampliado, causando desequilíbrio e podendo provocar acidentes.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme a sentença judicial, os réus são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes” na Avenida Quarto Centenário, mais especificamente no trecho de que trata a Ação Popular, que compreende a curva da alça superior de acesso à Avenida dos Franceses.

Para o juiz Douglas Martins, a causa da demanda está relacionada à ausência de segurança na Avenida Quarto Centenário, tendo como causa a sinalização deficiente e vícios construtivos. Desse modo, Estado do Maranhão e Município de São Luís são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes”. O primeiro, em razão de ter construído a avenida; o segundo, por ter competência sobre a área. Nesse caso, conclui, a responsabilidade pela segurança e pelo risco de acidentes na via é tanto do Estado do Maranhão quanto do Município de São Luís. 

“A responsabilidade do Estado do Maranhão decorre do fato de ter construído e entregue a via com o vício construtivo apontado acima. Tendo a via pública, após entregue, sido incorporada ao patrimônio público municipal (Lei nº 6.766/1979, artigo 22), também é responsável o Município de São Luís por ser ele o ente com competência sobre a via, nos termos da Constituição Federal, artigo 30, VIII e da Lei nº 9.503/1997, artigos 1º, §2º e §3º”, assinalou o juiz na sentença.

Fonte: TJMA

Justiça nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJAC

Agente de endemias de Senador Guiomard tem direito de receber piso salarial nacional


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard garantiu os direitos de um servidor público, determinando que a prefeitura pague as diferenças salariais devidas. A decisão foi publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 59-61), da última segunda-feira, dia 10.

A reclamação trabalhista registrou que o autor do processo atua como agente de endemias e, recebeu, mensalmente, quantia abaixo do piso nacional fixado pela Lei n° 12.944, de 17 de junho de 2014, a que faz jus.

Em contestação, a Administração Pública municipal enfatizou que o demandante foi contratado sob o regime estatutário e qualquer alteração em seus vencimentos somente seria possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso.

Entretanto, segundo a lei, o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00. Portanto, o juiz de Direito Afonso Braña considerou os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo para deferir as diferenças remuneratórias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Empresa ferroviária é condenada por discriminação de trabalhadores com deficiência


10/05/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. contra decisão que a condenou por atos de discriminação contra trabalhadores com deficiência, como restrições no processo seletivo e falta de acessibilidade nos espaços físicos. Entre as determinações da Justiça estão o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Adequação

Em ação civil pública, ajuizada em 2013, o Ministério Público do Trabalho (MPT) cobrou a realização de obras de engenharia para adequar a estrutura física da empresa à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (NBR 9050:2004). Pediu, também, que a ALL se abstivesse de praticar condutas discriminatórias, principalmente na seleção de novos empregados, além de pagar indenização.

Falhas na estrutura

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou totalmente improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 200 mil, com base em laudo pericial e em outras provas.

Um exemplo das falhas na estrutura física era o fato de as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serem impedidas de utilizar a passarela que interliga os prédios da recepção e do edifício-sede, utilizada por todas as demais pessoas, pois havia degraus nas duas extremidades. Segundo o TRT, a solução oferecida (transporte por carro) era precária, pois os usuários precisavam de motorista e de uma pessoa para o embarque/desembarque e o manuseio da cadeira de rodas.

Discriminação na contratação

O Tribunal Regional também constatou discriminação na abertura de vagas de trabalho por tipo de deficiência, como a exclusão de cadeirantes para o cargo de técnico administrativo, apesar de não haver incompatibilidade com as funções a serem desempenhadas. Outro caso foi a triagem de currículos para excluir surdos ou cadeirantes da seleção para o cargo de técnico de serviços compartilhados, em razão da falta de acessibilidade na empresa.   

Sem amparo técnico

A Primeira Turma, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o reenquadramento jurídico pretendido em relação às condições de acessibilidade demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso de revista (Súmula 126). 

Sobre as práticas discriminatórias na seleção, a decisão assinala que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXXI), consagrando o princípio da inclusão social, proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão de trabalhadores com deficiência. No caso, houve comprovação de que a exclusão de certos tipos de deficiências nas seleções não tinha amparo técnico.

Em relação ao dano moral coletivo, o entendimento foi de que a conduta antijurídica da ALL transcende o interesse das pessoas diretamente envolvidas e atinge toda a sociedade. Para a Turma, o valor de R$ 200 mil da indenização é proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: Ag-ARR-1632-91.2013.5.09.0014

Fonte: TST

Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo de emprego


11/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante o curso de formação exigido pela empresa. Para o colegiado, a previsão, no edital, de que o período do curso não caracterizava vínculo não afasta a sua incidência, com base no princípio da primazia da realidade.

Mão de obra barata

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que, após aprovação em concurso público para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função “e nada mais”. O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiência, mas a petroleira preferira se utilizar de mão de obra barata. 

Etapas

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa informou que o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.  

Edital

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela administração pública.

Requisitos

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre ele e a Petrobras, durante o curso de formação, era de típico vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, afirmou. 

A informação do TRT de que o treinamento se dera no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-101829-77.2016.5.01.0206

Fonte: TST

Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal


11/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo.  

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022. 

Prazo de validade

O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

Fonte: TST

Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz


A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. 

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação

O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário

Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872102

Fonte: STJ

Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários


“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial.

Proveito total

Segundo o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos repetitivos, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) inclui o proveito econômico.

Para ele, o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, “materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”.

Manoel Erhardt observou que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Todavia, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263).

Causalidade

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, Manoel Erhardt lembrou que o CPC estabelece que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Na hipótese analisada, observou, como constatado nos autos, a pretensão se iniciou na esfera administrativa, com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, segundo o magistrado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.

“A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.847.731.​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847731REsp 1847860REsp 1847766REsp 1847848

Fonte: STJ

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, decide Primeira Seção


​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎’a’,‎ ‘‎b’,‎ ‘‎c’,‎ ‘‎d’‎ ‎e‎ ‘‎e’,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.

Áreas urbanas

O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

“Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d’água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local”, observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4ºcaput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão “salvo maiores exigências da legislação específica” do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção

Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

“O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de ‘no mínimo’ 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d’água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas”, afirmou Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no REsp 1.770.760.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770760REsp 1770808REsp 1770967

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Lei que autoriza escolas a receberem uniformes em troca de propagandas de empresas é julgada inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal de Mauá que autorizou escolas da rede pública do ensino fundamental a firmarem convênio com empresas públicas, privadas e cooperativas para doação de uniforme escolar a alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, contendo, como contraprestação, propaganda da empresa no vestuário cedido.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Mauá contra a Lei Municipal nº 5468/19, de autoria da Câmara Municipal, com o argumento de que constitui ingerência do Legislativo na direção e organização dos serviços públicos municipais a cargo do Executivo. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, afirmou que “restou demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo, já que disciplina tema afeto à administração estatal”.

  De acordo com o magistrado, mesmo que a lei seja apenas autorizativa, facultando às escolas a assinatura dos convênios, tal fato não isenta a norma da inconstitucionalidade.

  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2299706-40.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

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Por ser cargo emergencial para combate à pandemia, ela não conseguiria cumprir o serviço


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que negou a uma médica o pedido de tomar posse em função emergencial no município. A denegação do mandado de segurança deu-se em razão de a profissional da medicina encontrar-se em licença maternidade, antes da posse, em outro cargo público. 

Segundo o voto, as duas partes, médica e município, buscaram amparo na Constituição Federal. A impetrante, no direito protetivo da maternidade; e o ente público na supremacia do interesse do serviço público.

Na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, pesou o direito do ente público, uma vez que se trata de contrato emergencial de um ano para o combate à pandemia do Covid-19. A médica, que ocupa outro cargo público, já estava de licença-maternidade, por isso, além de não atender a contento as necessidades emergenciais, deixaria o Município com prejuízo em seu erário e com a falta do profissional da medicina para atender a sociedade.

Para o magistrado, “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares”, esclareceu.

O desembargador explicou ainda que, “ocorrendo chamamento de mulher grávida, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade, para suprir necessidade emergencial de serviços médicos na administração pública (contratação temporária emergencial), é legítima sua recusa, pois não se atingiria a finalidade do processo seletivo, com duração da prestação de serviços por apenas um ano (a contratada passaria boa parte do período em licença)”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação, dia 4 de maio de 2021, os desembargadores Miguel Monico, Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa. 

Fonte: TJRO

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Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia,  Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Fonte: TJGO

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HOSPITAL DEVE RESSARCIR IDOSO QUE TEVE O CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO DURANTE INTERNAÇÃO


Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

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