sexta-feira, 14 de maio de 2021

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual


​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

“Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva”, afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Representação e substit​​uição

O ministro explicou que a ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, fixando a certeza do dever de prestação e a figura do devedor. Assim, afirmou, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.

Ele também destacou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso das ações coletivas por representação processual, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução de sentença – tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual.

Autorizaç​​​ão dispensada

Além disso, Raul Araújo ressaltou que o CDC legitimou, para atuar judicialmente na defesa dos direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham essa missão entre as suas finalidades institucionais – sendo dispensada, em tal caso, a autorização de assembleia e a relação dos associados.

Essa ação, afirmou o ministro, é proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza a substituição processual.

Segundo o magistrado, haveria pouca utilidade se a sentença coletiva proferida em ação civil pública manejada por associação que contasse com pequeno número de filiados tivesse efeito apenas para estes – situação que frustraria o espírito do CDC, que é facilitar a defesa judicial do consumidor e desafogar o Judiciário.

“Exigir na execução que o consumidor tenha prévia filiação, quiçá desde o protocolo da inicial, equivale a prescrever requisito não previsto em lei para o próprio manejo da ação civil pública”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438263REsp 1362022

Fonte: STJ

STJ suspende bloqueio de contas em ação contra ajuda do DF a município do Piauí


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (13) o bloqueio judicial de R$ 106 mil nas contas do Distrito Federal e do município de Corrente (PI), decretado em razão de supostas irregularidades na doação de materiais para o combate à Covid-19. O bloqueio também atingia as contas do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), e do prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro (PP).

Ao suspender o bloqueio de valores, o ministro Humberto Martins afirmou que o governador possui discricionariedade administrativa para o exercício do mandato para o qual foi eleito. “Nesse sentido, a doação de bens para outros entes federativos é legítima, desde que compatível com a legislação aplicável”, comentou.

Na origem do caso, os autores de uma ação popular alegaram que a doação de máscaras, álcool em gel e luvas, do DF para o município de Corrente, seria ilegal e teria causado lesão às finanças públicas. Em primeira instância, uma liminar foi concedida para bloquear os valores nas contas de todos os réus, de modo a resguardar o resultado do processo. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do DF afirmou que a doação foi legal e não trouxe prejuízo às finanças públicas. Ao contrário – sustentou –, o que causou lesão ao interesse público foi a liminar que determinou o bloqueio de valores, medida desproporcional e prejudicial à gestão do DF.

Pand​​​emia

O presidente da corte destacou que o pedido de doação de equipamentos e materiais para combater a Covid-19, feito por um município ao DF, é justificado pelo momento de extrema gravidade representado pela pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Ele disse que, como registrado no pedido de suspensão, a requisição de doação seguiu os devidos procedimentos administrativos e foi atendida após autorização dos órgãos de assessoria do governo distrital. O ministro destacou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispensa a licitação para a doação de bens móveis, conforme regra da alínea a do inciso II do artigo 76.

“Muito embora a legalidade do ato seja o objeto da discussão de mérito, que deverá ser feita na origem e pelas vias próprias, não se pode afirmar ictu oculi que a doação em questão seja flagrantemente viciada, lesiva aos cofres públicos e praticada em ato de desvio de finalidade”, declarou Humberto Martins, acrescentando que o bloqueio de valores de todos os réus foi medida desproporcional.

Inse​​gurança

Além disso, o magistrado observou que o processo não traz informação sobre incapacidade dos réus de cumprir eventual condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

O bloqueio de contas dos entes públicos, num momento de restrições orçamentárias e de despesas elevadas, pode, segundo o presidente do STJ, prejudicar a sua atuação no combate à Covid-19.

O ministro concluiu dizendo que medidas de bloqueio de valores desequilibram a gestão e criam insegurança na definição das políticas públicas por parte de quem foi eleito pelo povo para estabelecer as prioridades.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2938

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça determina redução de aluguel para empresa de turismo em Santos


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.
Consta nos autos que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.
O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562

  Fonte: TJSP

Greve na Ebserh: ministra determina manutenção de 100% dos trabalhadores da área médica


13/05/21 – A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu parcialmente tutela de urgência solicitada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para que as entidades sindicais representantes de seus empregados garantam a manutenção do percentual mínimo de 80% dos trabalhadores da área administrativa e de 100% para cada área médica e assistencial das unidades geridas pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Ebserh, diante do aviso de paralisação a partir desta quinta-feira (13).

Greve

O dissídio foi ajuizado contra a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Fenadsef), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE). Segundo a Ebserh, apesar de se encontrar em trâmite, na Vice-Presidência do TST, a negociação formalizada em pedido de mediação e conciliação pré-processual, com vista ao acordo coletivo de trabalho para o período de 2020/2021, foi surpreendida com aviso de deflagração da greve.

Ao pedir a declaração da abusividade da greve, a empresa aponta a natureza essencial dos serviços hospitalares de forma geral, “mas especialmente frente à pandemia de Covid-19”, para justificar a concessão da liminar. A pretensão da Ebserh era a manutenção de 90% dos empregados na área administrativa e de 100% na área médica e assistencial.

Momento delicado

Em relação à abusividade da paralisação, a ministra ressaltou que a pretensão não pode ser resolvida em exame preliminar da matéria e que a emissão de juízo deve se dar no exame definitivo da demanda.

Por outro lado, a ministra ponderou que, embora não se negue a importância do direito de greve, a interrupção dos serviços essenciais prestados pela Ebserh colocaria em risco a sobrevivência e a saúde da comunidade, “com relevo especial diante da travessia de momento tão delicado com a pandemia da covid-19”.

Segundo a relatora, os documentos apresentados pela empresa noticiam que o movimento grevista compromete e prejudica toda a atividade dos hospitais universitários federais geridos por ela, em que há prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde, “principalmente em momento grave como o atual, de altos índices de internação hospitalar, inclusive em unidades de terapia intensiva, e de atendimento médico, clínico, ambulatorial em decorrência da pandemia” e, também, os serviços de apoio ao ensino e à pesquisa.

Prevalência do interesse público

A ministra destacou que a crise sanitária e de saúde motiva a prevalência do interesse público da população brasileira sobre o interesse da categoria, “embora seja dever o reconhecimento da importância e das dificuldades que enfrentam os trabalhadores e trabalhadoras da área de saúde no Brasil com a pandemia e seu agravamento”. 

A reconhecimento e a preocupação com as condições de trabalho dos profissionais de saúde, segundo ela, são manifestados por organismos internacionais, como, a Organização das Nações Unidas (Onu), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho(OIT) e, no Brasil, na Recomendação 10, de 4/5/2021, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Sua observação a esse respeito visa sensibilizar as partes para que envidem esforços para retomar a negociação coletiva.

Fonte: TST

Plano de saúde terá que custear tratamentos para criança com síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS)


A Bradesco Saúde é mais uma operadora de planos de saúde que deverá fornecer tratamentos multidisciplinares a pacientes, usuários dos serviços, mesmo que tais procedimentos não estejam listados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal concedeu liminar a uma criança, representada por seu genitor, para que a Bradesco autorize, custeie e forneça tratamento completo terapêutico multidisciplinar para a síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS). Determinação que foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN ao julgar recurso da operadora.

A síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS) é uma doença rara ligada ao neurodesenvolvimento provocada por mutações no gene TCF4, usualmente associado a atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, distúrbios respiratórios, deficiência intelectual e dismorfias faciais.

Dentre as indicações médicas que deverão ser cobertas pela Bradesco Saúde estão a Psicologia comportamental (Método ABA), Fisioterapia neurológica e Fonoaudiologia (Método Prompt), dentre outras.

Em seu recurso, a operadora alegou, dentre outros pontos, que as terapias indicadas pelo médico assistente não estão previstas no contrato e não constam no rol de procedimentos da ANS, bem como que “além do limite de reembolso (quando o segurado escolhe médicos ou estabelecimentos fora da rede referenciada), destaca-se também a existência de limite contratual de sessões”.

“Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, já que a conduta da ré, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida”, enfatiza a relatoria do voto.

A decisão destacou que é adotado o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, de que o rol é exemplificativo, conforme o mais recente julgado deste colegiado sobre a matéria. O julgamento também ressaltou, de um lado, que o argumento de que a limitação das sessões/ano está prevista na regulamentação da ANS não se sustenta, sendo pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde.

Por outro lado, a decisão atual considerou que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.

Fonte: TJRN

Primeira Câmara entende que condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns


O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.

“Ante o exposto, provejo o Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, julgando de logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3, CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Extremo Oriental, ora agravante, para figurar no polo passivo da presente Ação Executiva Fiscal e, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
 
Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. O magistrado de 1º Grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Para o relator do processo, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado o mérito, cujo desate não exige dilação probatória. “Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. Com estes fundamentos, a extinção de pronto da exceção de pré-executividade deve ser anulada, no sentido de se viabilizar o exame do mérito desta defesa indireta”, destacou.

O juiz Inácio Jairo pontuou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”. 

“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.

Fonte: TJPB

Colegiado nega recurso de rede social, contrária ao fornecimento de dados de envolvidos em suposto crime de calúnia


Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improvido recurso ajuizado por uma rede social contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais de 16 contas de usuários envolvidos em suposto crime de calúnia, sob de pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, ao limite de dez dias.

A decisão foi unânime, na sessão extraordinária desta quinta-feira (13/5), de acordo com voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no Agravo de Instrumento, tendo como agravante Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.

Para o Twitter, a decisão de 1.º Grau determinou a quebra de sigilo de dados do usuário de forma indiscriminada, sem apreciar individualmente as condutas dos 16 usuários, que teriam sido distintas, uma vez que uns compartilharam o conteúdo principal e teceram um comentário e outros somente compartilharam, tendo havido seis comentários, 18 retuítes (compartilhamentos) e 90 curtidas.

Nas contrarrazões, o agravado afirmou que “obstar o fornecimento de dados cadastrais de caluniadores que cometem crimes no seu âmbito é violar o direito à honra e à imagem daqueles que foram vítimas, na forma da Carta da República”. E acrescentou que aqueles a quem se pretende ver quebrado o sigilo compartilharam a postagem caluniadora com conteúdo inverídico, sendo a propagação da calúnia crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Anteriormente a desembargadora já havia negado efeito suspensivo à liminar, observando que, em juízo de cognição sumária, a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo juiz de 1.º Grau, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime.

“A quebra de dados parece, em juízo de delibação, necessária diante da complexidade do caso e proporcional, pois a restrição a direitos fundamentais que dela redundam tendo como finalidade a apuração inclusive de fato tido como crime – não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seus dados registrais publicizados e, acaso não constatada conexão com o fato investigado, serão descartados”, destacou a relatora.

Fonte: TJAM

Recém-nascida prematura é transferida de Borba para tratamento em Manaus após decisão da Justiça


Uma criança que nasceu prematura e estava em estado grave foi transferida em menos de 24 horas da cidade de Borba (distante 215 quilômetros de Manaus) para a capital amazonense, após determinação do juiz de direito titular da Comarca, Leonardo Mattedi Matarangas. A decisão foi assinada na terça-feira (11/05) e a transferência efetivada na quarta-feira (12).

A recém-nascida estava internada no hospital Vó Mundoca, em Borba e, em Manaus foi recebida na Maternidade Azilda da Silva Marreiro, que disponibilizou uma vaga para a criança, razão pela qual seria necessária a transferência em uma UTI aérea. A liminar determinando que o Estado providenciasse a remoção com esse suporte foi concedida pelo magistrado na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e respaldada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC).

O magistrado destacou que havia comprovação de que a recém-nascida foi inscrita no Sistema de Transferência de Emergência Regulada (Sister), da Secretaria Estadual de Saúde, o qual se mostrou moroso e ineficaz, e, caso não fosse transferida para Manaus havia sérios riscos de morte. Configurados o perigo de dano real, concreto e iminente, o magistrado concedeu a liminar na ação proposta pelo MP.

“Ademais, é indiscutível que a saúde é um direito fundamental, cuja tutela deve ser atribuída a todos os entes Estatais. Nesse compasso, destaco que o Município não tem condições financeiras nem estrutura para lidar com situação tão urgente. Já o Estado do Amazonas, maior responsável pela frágil estrutura das cidades de interior, tem melhor estrutura e preparo para agir”, escreveu o juiz Leonardo Mattedi Matarangas.

Como o Estado cumpriu a decisão e fez a transferência da criança para Manaus no prazo determinado, não houve a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, estipulada pelo juiz, em caso de descumprimento.

Fonte: TJAM

Justiça determina retorno das aulas presenciais na rede pública estadual


O Estado de Alagoas deve promover o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública estadual, no prazo máximo de dez dias, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50.000,00. A decisão liminar foi proferida nesta quinta (13) pela juíza Soraya Maranhão, da 1ª Vara de União dos Palmares. 

“Se o gestor público entendeu que a diminuição do número de infecções e de mortes causadas pela Covid-19 permite o abrandamento das restrições impostas às atividades presenciais, não se pode admitir que o retorno, por exemplo, de atividades como cinema e teatro tenha prioridade sobre as aulas presenciais em instituições públicas de ensino voltadas à educação básica”, afirmou a magistrada, ressaltando que o retorno deverá obedecer aos protocolos de segurança.

A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL). O órgão ajuizou ação civil pública pleiteando o retorno das aulas presenciais. 

Segundo o MP/AL, já houve retorno das atividades escolares nas redes públicas municipais de Capela, Cajueiro, Campo Alegre, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, União dos Palmares, Teotônio Vilela e São José da Laje. Outras cidades estariam com o retorno próximo, além de as escolas privadas já estarem com aulas presenciais (modelo híbrido). 

O órgão ministerial argumentou ainda que o decreto estadual nº 74.292/2021 possibilitou o retorno praticamente de todos os setores da sociedade, menos o das escolas públicas estaduais, o que seria incongruente.

Para a juíza, não se mostra razoável a autorização de funcionamento de uma ampla gama de atividades – inclusive daquelas que não preenchem o requisito da essencialidade – e a vedação da realização de aulas presenciais nas escolas públicas.

Soraya Maranhão destacou que “evidências científicas demonstram que as escolas não são os principais focos de transmissão do vírus, mormente quando existentes protocolos e planos de contingenciamento para a situação de contaminação”.

Na decisão, a juíza também afirmou que o funcionamento presencial das escolas não pode ser satisfatoriamente substituído pela modalidade de aulas virtuais. Um dos motivos é a realidade socioeconômica da maioria dos estudantes da rede pública, que teriam dificuldade de acesso a computadores, smartphones e internet.

O outro motivo, segundo a magistrada, é que, especialmente na educação infantil e no ensino fundamental, “o ambiente escolar e a presença física de professores e de outros estudantes se afiguram essenciais não só no que diz respeito ao aspecto educacional dos alunos, mas também para o desenvolvimento de crianças e adolescentes no que se refere à sociabilidade”.

A juíza determinou que o Estado apresente, também no prazo de dez dias, o plano com as medidas de biossegurança que deverão ser adotadas nos estabelecimentos de ensino. 

Outras determinações

– informar, bimestralmente, a proporção de alunos que retornaram às aulas presenciais; 

– promover capacitação e treinamento dos professores e demais profissionais da educação, a fim de que estejam preparados para a nova realidade na sala de aula;

– implantar estratégias de reforço escolar para os estudantes que tiveram prejuízos na aprendizagem em 2020;

– manter alunos e professores que comprovadamente integrem grupo de risco no ensino remoto;

– facultar aos pais e responsáveis a possibilidade de manutenção das atividades não presenciais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, renovado ao menos bimestralmente;

– informar nos autos a data fixada para o início do ano letivo de 2021 e o calendário escolar.

Processo nº 0800031-50.2021.8.02.0056

Fonte: TJAL

Criança diagnosticada com artrite reumatóide aos oito anos de idade deve receber medicação gratuitamente


A Justiça acreana determinou ao ente público estadual a obrigação de fornecer o medicamento prescrito à uma criança de oito anos idade. A decisão garantiu-lhe o direito à saúde e estabeleceu o prazo máximo de dez dias para o atendimento da demanda, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00.

A mãe da paciente apontou como ato ilegal e abusivo a negativa de fornecimento do remédio. Sua filha foi atendida por reumatologista do Sistema Único de Saúde, que apresentou laudo de solicitação, avaliação e autorização do medicamento.

Ela enfatizou que sua renda é insuficiente para custear o tratamento. Além disso, registrou sua inconformação quanto à negativa recebida, pois foi fundamentada na idade da paciente, já que o remédio é de uso adulto e a criança possui menos de 18 anos de idade.

O desembargador Júnior Alberto assinalou que a prescrição do medicamento é de responsabilidade do médico, que neste caso compreendeu ser necessária a utilização do fármaco prescrito. É obrigação deste profissional avaliar as contraindicações e os benefícios a serem alcançados, sob seu controle e supervisão.

Portanto, diante das comprovações apresentadas nos autos e do prejuízo decorrente da falta de tratamento para a criança, foi deferida a medida liminar, que foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), da última quarta-feira, dia 12.

Fonte: TJAC

Supermercado deve indenizar cliente em R$ 5 mil por duplicidade na cobrança da feira


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta à um supermercado de indenizar um cliente em R$ 5 mil, por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.

O autor do processo foi compelido a pagar novamente o valor de uma compra, mesmo demonstrando ao caixa do supermercado a compensação do débito no aplicativo de seu banco.

“O caixa disse que o pagamento não havia sido debitado, insistindo na mensagem de ‘cartão inoperante’ e falou que eu deveria realizar o pagamento se quisesse levar os produtos”, resumiu o reclamante.

Assim, ele registrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra que totalizava R$ 300,17 em outro cartão de crédito.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor: “a exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”.

Em relação a duplicidade da cobrança, ou seja, o dano material, o cliente foi ressarcido pelo dobro do valor cobrado. A decisão foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 12.

Fonte: TJAC

Motorista receberá adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo hospitalar


12/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adservi Administradora de Serviços Ltda. contra decisão que a condenou a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar. Conforme ficou demonstrado, ele, mesmo na atividade de motorista, estava exposto a agentes biológicos de forma habitual.

Carga e descarga

O trabalhador foi contratado pela Adservi para prestar serviços à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). De acordo com o laudo pericial e a prova testemunhal, ele ajudava no carregamento e no descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante, até o depósito de lixo onde é feita a coleta pública. Além disso, transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade.

Lixo infectante

Segundo as testemunhas, o lixo era identificado por cor: preto (lixo comum), branco (infectante) e azul (reciclável). Os contêineres brancos continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas que vinham da clínica e, periodicamente, havia o descarte de um saco de 20 kg a 30 kg, com peles, pedaços de dedo, etc.

Contaminação pelo ar

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT) manteve a sentença que deferiu o adicional. Para o TRT, era irrelevante que o trabalhador utilizasse luvas no serviço, pois, por se tratar de agentes biológicos, “a contaminação pode se dar em um único contato, pelo ar (pelas vias respiratórias), bastando, para isso, que um saco fure ou esteja mal fechado”. 
A decisão considerou, também, que a coleta era habitual (duas a três vezes por semana). Reconheceu, então, o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o enquadramento das atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Trabalho e Emprego).

Isolamento

No recurso de revista, a Adservi alegou que a NR-15 é clara no sentido de ser devido o adicional em grau máximo apenas para quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas. A empresa negou, ainda, que o motorista fizesse a separação, a classificação e a industrialização do lixo.

Reexame de provas

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST. Ele afastou, ainda, os demais argumentos da empresa de que a decisão seria contrária à lei ou à jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo


13/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.

Participação nos lucros

Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a  Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de  normas de acordos e de convenções coletivas.

Mandado de segurança 

Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.

Ultratividade 

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente, por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323. 

Identidade da matéria

Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.

Fonte: TST

Repetitivo discute comprovação da eficácia dos EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada comoTema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma:

“1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

STF

O recurso repetitivo foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. “Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema”, esclareceu.

Suspensão

Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que “as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito”.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.828.606.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828606

Fonte: STJ

Cabe ampliação do colegiado em julgamento não unânime de apelação em mandado de segurança


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa atacadista para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que seja realizado o julgamento ampliado da apelação.

No acórdão recorrido, o TJRS negou, por maioria, o mandado de segurança impetrado pela empresa, que buscava o cancelamento da cobrança de débito de ICMS – em valor superior a R$ 6 milhões – gerado pelo regime de substituição tributária.

No STJ, o recorrente alegou que o artigo 942 do CPC/2015 não estabelece nenhum impedimento à aplicação da técnica de ampliação do colegiado no âmbito de mandado de segurança – a qual, no entanto, não foi adotada pela corte de segundo grau.

Embargos infringentes

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2019) nada diz quanto à modalidade de julgamento a ser adotada na hipótese de acórdãos não unânimes.

O magistrado lembrou que o artigo 25 da lei veda a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. No entanto, segundo Francisco Falcão, os dois institutos são diferentes entre si.

“Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com o Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso”, explicou.

O relator também destacou precedente da Primeira Turma favorável à aplicação do julgamento ampliado em mandado de segurança. De acordo com Falcão, o objetivo da técnica de ampliação do colegiado é permitir o aprofundamento do exame de controvérsias recursais, sejam fáticas ou jurídicas.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1868072

Fonte: STJ

Quinta Turma admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial


Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

Bane​​stado

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração

Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, “h”), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

“Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo”, observou.

Garantias proces​​suais

Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

“A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu”, afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 701833

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Motorista embriagado que atropelou e matou romeiro deve indenizar filhos da vítima


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba, que condenou homem a indenizar, por danos morais, os filhos de romeiro que ele atropelou e matou ao dirigir embriagado. O valor da reparação foi fixado em R$ 313,5 mil, o equivalente a 300 salários mínimos vigentes na data da sentença.
De acordo com os autos, o pai dos autores participava de uma romaria pela Rodovia Presidente Dutra até a cidade de Aparecida do Norte quando foi atropelado pelo réu, que dirigia alcoolizado. Após o acidente, o requerente fugiu do local e não prestou socorro às vítimas. O pai dos autores não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Para o relator da apelação, desembargador Pedro Baccarat, é indiscutível que o sofrimento e a dor causados pela perda de um ente querido configuram dano moral. “A simples menção da morte violenta do pai dos autores é suficiente à sua configuração e, de fato, nada mais era preciso dizer para reconhecer devida a indenização. O valor, que não repara a perda, serve para aplacar o sentimento de injustiça experimentado pelos parentes e deve ser fixado em patamar que traga algum conforto. Anotados estes parâmetros e a extensão dos danos, correta a fixação da indenização de R$ 156.750,00, equivalentes a 150 salários mínimos vigentes na data da sentença, para cada um dos autores”, escreveu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Walter Exner e Milton Carvalho.

Fonte: TJSP

Justiça determina reintegração de posse de área de 1,5 hectares da Cehap


A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse nos autos da ação nº 0004565-38.2011.8.15.2003 movida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap). O objeto da ação é uma área de 5,25 hectares, localizada na avenida Hilton Souto Maior, em frente ao Fórum Regional de Mangabeira. Na sentença, a magistrada confirmou a tutela de urgência de reintegração de posse tão somente da área de 1,5 hectares, não reconhecendo procedente a reintegração de posse da área de 3,75 hectares restante, alvo de emenda à petição inicial apresentada pela Cehap.

Ocupada em 13 de novembro de 2010, a área faz parte de projeto social fomentado pela Cehap, objetivando a construção de Unidades Habitacionais, através do Programa Habitacional do Governo do Estado, de modo a diminuir a falta de moradia da população carente. Em decisão proferida no ano de 2011, a Justiça deferiu o pedido liminar de mandado de reintegração de posse. De acordo com a juíza Ascione Alencar, o processo é bastante complexo e de uma intensa repercussão social porque envolve no polo passivo 51 famílias carentes. “É uma ação que tem um cunho social imenso, porque abre portas para regularizar a moradia de dezenas de famílias carentes, que ali moram há várias décadas e construíram seu lar”, afirmou.

Ao julgar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que no tocante a área de 1,5 hectares restou comprovada pela parte autora a posse anterior de tal área, uma vez que se trata de parcela de grande extensão de terra que se encontrava em sua posse. Já em relação à área de 3,75 hectares, a juíza negou o pedido de reintegração, uma vez que não há, nos autos, quaisquer elementos comprobatórios do alegado esbulho e sequer a indicação da data em que esse teria ocorrido.

“Tendo em vista que, para a reintegração de posse, se faz necessário que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelos réus, com especificação de data, ausentes os pressupostos do artigo 561 do CPC, e, portanto, inviável se mostra a reintegração de posse pretendida pela parte autora em relação à área de 3,75 hectares”, pontuou a magistrada Ascione Alencar.

Segundo ela, a ocupação da área pelas famílias lá residentes era de conhecimento dos proprietários (anteriormente o IPEP e, atualmente, a Cehap) ao menos desde o ano de 2001, isto é, por cerca de uma década antes do ajuizamento da ação. “Ainda que a área, objeto do litígio, seja, sem sombra alguma de dúvida, de propriedade da parte autora, conforme os elementos probatórios dos autos, não há como se descurar do próprio fim para o qual a parte autora, sociedade de economia mista, fora criada: promover a criação de habitações populares. Noutras palavras, o bem é público em razão da função exercida pela Cehap, companhia responsável pela implementação de políticas públicas voltadas à criação de moradias populares, hipótese dos autos. Portanto, em última instância, o objetivo primordial de constituição da parte autora é justamente garantir o direito fundamental à moradia, intimamente ligado à própria dignidade da pessoa humana”, frisou.

A juíza lembrou que em razão de situações como essa, foi editada a Medida Provisória nº 2.220/2001, no intuito de assegurar o direito à concessão de uso especial (usucapião especial urbano), para fins de moradia àqueles que, até 30 de junho de 2001, possuírem como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural. 

“Considerando, pois, que grande parte dos réus reside na área há mais de 10 anos, alguns deles há mais de 20 anos, não há como ser afastada a incidência da MP nº 2.220/01 ao caso, eis que não se trata de ocupação recente, em que a parte autora, de imediato, buscou adotar medidas protetivas no intuito de se reintegrar na posse do bem”, destacou a juíza, acrescentando que como se trata de área pertencente a sociedade de economia mista, não se enquadra na hipótese de bem público, conforme a jurisprudência. “Registre-se, ainda, que a área tardiamente reinvidicada é servida de serviços de energia elétrica e água canalizada, conferindo um caráter maior de estabilidade ao uso do bem pelos réus, sobretudo ante a inércia do poder público e da parte autora em se opor ao uso pacífico e manso do imóvel pelas dezenas de famílias alvo da presente ação judicial”, ressaltou.

Fonte: TJPB

Câmaras Reunidas concedem liminar para agravante recolher ISS em regime especial


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas deram provimento a recurso de sociedade uniprofissional, reformando decisão de 1.º Grau, para conceder a tutela liminar de caráter provisório determinando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário para que agravante possa provisoriamente recolher o ISS em regime nos termos do artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/68 e do artigo 12 da Lei n.º 2.251/17 do Município de Manaus.

O processo (n.º 4000663-92.2020.8.04.0000) trata de questão sobre o regime de tributação que deve incidir sobre os serviços prestados pela agravante, se este enquadra-se no regime especial de tributação fixa anual do ISSQN para sociedades uniprofissionais.

A agravante, Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples, informa que vinha recolhendo o ISS de 5% dos serviços efetivamente prestados, mas observou que, sendo uma Sociedade Simples, desprovida de caráter empresarial, que desenvolve de forma pessoal atividades especializadas, contando apenas com sócios da mesma profissão e que respondem pessoal e ilimitadamente pelo seu exercício profissional, e faria jus a um regime diferenciado, cujo recolhimento se dá por montante fixo: o regime previsto pelo Decreto-Lei 406/68 para as sociedades uniprofissionais.

Após pedido negado pelo Departamento de Administração e Fiscalização Tributária do Município e também indeferida liminar pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, alega que esta decisão está causando-lhe enormes prejuízos, que continua submetida à incidência do ISS menos favorável – que aumenta sua carga tributária expressivamente em prejuízo da sua própria operação – , causando danos constantes ao seu patrimônio, agravado especialmente em tempos de crise econômica.

A agravante diz que sua atividade profissional equipara-se por análise extensiva à atividade de consultoria e assessoria econômica ou financeira, prevista no item 17.2 da lista de serviços e atividades anexa à Lei Municipal n.º 2.251/2017.

No colegiado, o entendimento que prevaleceu foi o apresentado pelo desembargador Flávio Pascarelli, divergente do relator, considerando, em juízo de cognição sumária e provisória, que a agravante tem direito ao regime especial de recolhimento de imposto porque a atividade exercida por ela é análoga à de consultoria e assessoria econômica e financeira.

Segundo o redator para o Acórdão, “a regra geral estabelecida pelo município de Manaus é que todos os prestadores de serviço de qualquer natureza estão sujeitos à tributação, via ISSQN, cuja alíquota é fixada em 5% do faturamento. Por exceção, e só por exceção, fica assegurado a determinados contribuintes o direito de recolher o tributo por valor fixo, sem correlação com o faturamento.”

Ainda de acordo com Pascarelli, para que essas pessoas jurídicas sejam enquadradas em tal regime tributário, que é um regime especial, é preciso que coexistam duas condições necessárias: se tratem de sociedades uniprofissionais e que sua atividade conste da lista que acompanha a lei municipal n.º 2.251/17.

Quanto ao enquadramento na lista anexa à lei municipal, o desembargador frisa que a lei prevê outras hipóteses não contempladas no decreto e que a lista é exemplificativa, e não taxativa. “Se a norma geral (Decreto-lei n.º 406/68) não traz hipótese taxativa, então a norma especial que dela deriva (Lei n.º 2.251/17) também não pode fazê-lo, admitindo-se então, por isso, sua interpretação extensiva”, destaca o redator para o acórdão, que será lido na próxima sessão.

Fonte: TJAM

Valor de indenização por cancelamento de passagem após suspeita de fraude é aumentado


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentaram o valor da indenização por danos morais a ser pago a consumidora que teve sua passagem cancelada pela empresa aérea. Dessa forma, os danos morais que, inicialmente, eram de R$ 2.500, passam a ser de R$ 4 mil.

A consumidora contou que comprou passagem de Porto Velho à Brasília, utilizando o cartão de seu companheiro. Mas, depois de viajar do Acre até a capital rondoniense para pegar o voo foi informada que sua passagem teria sido cancelada. O 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 2.500 pelos danos causados. Contudo, a consumidora entrou com pedido para aumentar o valor da indenização.

O caso foi relatado pela juíza de Direito Luana Albuquerque. A magistrada explicou que a empresa não prestou informação a cliente, mas enviou para a consumidora email confirmando o voo. Por isso, ocorreu falha na prestação do serviço. “A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a reclamada não prestou informação à autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail”, anotou.

Além disso, a juíza de Direito discorreu ser viável aumentar o valor da indenização, com objetivo de proporcionar à vítima satisfação pelo abalo. “No entanto, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 2.500, deve ser majorado para R$ 4 mil”, escreveu Albuquerque.

Fonte: TJAC

Rede varejista é proibida de contratar PM como vigilante no DF e em estados com lei impeditiva


11/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que proíbe a contratação de policiais militares do Distrito Federal para atuarem como vigilantes em seus estabelecimentos. A proibição se estende aos estados em que as normas regulamentares da carreira pública militar estabeleçam dedicação integral ou exclusiva.

Contratação

Com mais de 800 lojas físicas em 15 estados e no DF, a Companhia Brasileira de Distribuição é dona das marcas Pão de Açúcar, Extra, entre outras. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia impedir que a empresa contratasse policiais militares para funções de vigilância patrimonial privada em todo o território nacional. Um dos argumentos era a existência de leis que impõem a dedicação integral do policial militar e proíbem o exercício de qualquer outra atividade de natureza privada.

Inicialmente ajuizada em Guaratinguetá (SP), a ação, em razão da abrangência da pretensão, foi remetida ao Distrito Federal. 

Dedicação exclusiva

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu parcialmente a pretensão e determinou que a empresa não contrate policiais militares no DF nem nos estados em que existe a previsão de dedicação exclusiva e arbitrou multa de R$ 20 mil por descumprimento. Porém, indeferiu a pretensão em relação aos estados em que não haja essa previsão ou proibição expressa de trabalho em outra atividade. 

Desgaste físico e emocional

A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Segundo a sentença, a contratação, nessas unidades da federação, viola o interesse da coletividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Entre outros aspectos, o TRT considerou que o exercício de outra atividade nos horários de folga resulta no desgaste físico e emocional do agente de segurança pública, que pode acarretar baixo desempenho das atividades policiais ou até “exacerbação da violência contra os próprios cidadãos que o agente público deveria proteger”.

Relação complexa

O relator dos agravos em que a empresa e o MPT pretendiam que seus recursos fossem examinados pelo TST, ministro Breno Medeiros, explicou que não se discute, no caso, a situação dos policiais militares que demandam, em centenas de ações, direitos trabalhistas decorrentes de sua atuação irregular como empregado. O objetivo da ação civil pública é inibir o ilícito da empresa.

Salientou, ainda, que o debate envolve a complexa relação entre a segurança pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho e a saúde e a segurança do trabalhador. 

Proteção da sociedade

O ministro observou que a Lei federal 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) e diversas normas estaduais semelhantes preveem a dedicação integral à atividade policial. “Mais do que diminuir a liberdade de contratação das empresas ou de exercício profissional de policiais militares, as normas visam, na verdade, proteger um bem jurídico superior da sociedade, que é a própria segurança pública, dever do Estado e direito de todos”, afirmou.

Desvio de finalidade

Na avaliação do relator, permitir a atuação privada de forma cumulada com a carreira militar, especialmente nos locais em que o regulamento veda a acumulação, atenua a própria qualidade do serviço público prestado e permite o desvio de finalidade do investimento institucional direcionado à formação e à capacitação desse servidor. Isso, a seu ver, não se coaduna com os princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade, a moralidade e a eficiência.

Mercado de trabalho

Outro ponto destacado pelo ministro foi a quebra do princípio da isonomia na distribuição das oportunidades no mercado de trabalho e, consequentemente, violação do direito dos trabalhadores civis regularmente treinados para o exercício da profissão de vigilante ou de vigia. 

Interesse da coletividade

Ao tratar do dano moral coletivo, o relator assinalou que o policial militar que trabalha, paralelamente, como vigilante particular, apesar de ser remunerado com dinheiro público, “despende sua capacitação e energia para servir empregadores privados no horário que deveria estar descansando”. Como consequência, não consegue exercer a atividade pública com a dedicação e o esmero que ela exige. “Essa circunstância viola o interesse da coletividade de ver resguardada a efetiva segurança pública, assinalou”.

Extensão

Sobre o pedido do Ministério Público do Trabalho de estender a condenação a todo o território nacional, o ministro afirmou que, sem regulamento que vede a contratação, não há ilegalidade nem possibilidade de atuação judicial. Para ele, caberia às próprias corporações militares, em conjunto com os órgãos de fiscalização e os legislativos estaduais, empenhar-se para regulamentar e cobrar dos comandos militares a exigência de dedicação integral ao ofício militar, por motivos de ordem sanitária e igualitária.

Ficou vencido o ministro Douglas Alencar, que estendia a condenação a todo o território nacional.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1621-40.2010.5.10.0014 

Fonte: TST

Bancária contratada antes da Reforma Trabalhista receberá hora cheia por redução de intervalo


12/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário

A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência

O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11109-34.2018.5.03.0143

Fonte: TST

STJ vai definir necessidade de ação autônoma de ressarcimento diante da prescrição das demais sanções da LIA


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica”.

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência

A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, “admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos”.

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos “orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.899.407.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1899407REsp 1899455REsp 1901271

Fonte: STJ

Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial


​​​Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762142

Fonte: STJ

STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, julgou extinto, sem resolução de mérito, um novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a decisão que permitiu à União deixar de repassar verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Humberto Martins lembrou que o ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, já se manifestou sobre a matéria no dia 26 de janeiro, durante o plantão judiciário, e indeferiu o pedido do município. Esse novo pedido – explicou o presidente do STJ – apenas repete os argumentos apresentados em janeiro.

“Trata-se exatamente da mesma questão objeto do presente pedido de suspensão de liminar e de sentença”, afirmou.

Bloqueio de valores

A prefeitura de Belford Roxo entrou inicialmente com um pedido para suspender o bloqueio de valores do FPM, decorrente de atraso no pagamento de encargos federais, principalmente o Pasep. O juízo de primeira instância, liminarmente, determinou que a União limitasse o bloqueio a 15% das parcelas do fundo, liberando o restante para o município – decisão confirmada em sentença. A União recorreu dessa decisão, mas ainda não houve julgamento do recurso na segunda instância.

Com a execução provisória da sentença, o município reclamou que a União estaria descumprindo a determinação e modificando o patamar do bloqueio. No curso dessa disputa, após decisão que modificou os termos de cumprimento para permitir a retenção de 9% sobre as parcelas do FPM ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal, o município entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, questionando os novos limites – pretensão que foi indeferida em janeiro pela presidência da corte.

De acordo com o município, a opção da União pelo bloqueio de 15% sobre a receita corrente líquida acaba por aumentar o valor retido, comprometendo sua situação financeira.

Neste mês, o município ajuizou novo pedido de suspensão, desta vez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual também foi rejeitado. No atual pedido apresentado ao STJ, a prefeitura alegou que decisão de primeira instância deveria ser suspensa para restaurar a ordem econômica.

Inconformismo

Segundo o ministro Humberto Martins, a questão já foi julgada pelo STJ de forma expressa, quando o ministro Jorge Mussi indeferiu o pedido por não observar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em janeiro, o vice-presidente do tribunal concluiu que o pedido de suspensão apenas refletia o inconformismo do município com os limites estabelecidos para o desconto do FPM.

“É irrelevante o fato de que o primeiro pedido de suspensão de liminar e de sentença foi interposto contra a decisão do relator do recurso de apelação, e o presente pedido refere-se ao indeferimento pelo presidente do TRF2”, considerou Martins.

O magistrado destacou que ambas as decisões apreciaram no mesmo sentido a ordem constante do dispositivo da sentença que ampliou a permissão de retenções pela União para os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM, ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal.

“Não tem o requerente direito a novo pronunciamento da presidência do STJ sobre a questão já expressamente julgada, no mérito, no pedido de suspensão de liminar e de sentença anteriormente ajuizado”, concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2936

Fonte: STJ

Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825555

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de maio de 2021

Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Fonte: TJRN

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.

Fonte: TJPB

Justiça nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica. Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas. No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop. Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência. “Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão. No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”. 

Fonte: TJMT

Estado e Município devem adotar medidas para corrigir falha na Avenida Quarto Centenário


A Vara de Interesses Coletivos da Ilha de São Luís acolheu parte dos pedidos em Ação Popular contra o Estado do Maranhão e o Município pedindo a interdição da Avenida Quarto Centenário, na curva de acesso à Avenida dos Franceses, até que este trecho seja adequado à segurança viária, pelo Conselho Estadual de Transito do Maranhão- CONTRAN-MA.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou ao Município de São Luís que, no prazo de 30 dias, sinalize adequadamente o local, alertando para o risco de acidentes e, no prazo de seis meses, adote medidas para diminuir o risco de acidentes e de queda da alça da curva da Avenida Quarto Centenário, que dá acesso à Avenida dos Franceses, tais como a colocação de tela de proteção ao longo curva, defensas metálicas ou outra medida mais eficaz a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMMT).

Já o Estado do Maranhão deverá, no prazo de seis meses, corrigir o desnível na pista ou comprove que promoveu as ações cabíveis contra a empresa responsável pela construção inadequada desse ponto específico da avenida.

Segundo os autos, fotografias anexadas à petição demonstram claramente a existência de um desnível na entrada da alça superior que dá acesso à Avenida dos Franceses. O desnível antecede a curva onde se aponta a ocorrência de diversos acidentes de trânsito. Conforme reportagens de jornal, motociclistas após se desequilibrarem pelo desnível foram lançados sobre uma mureta de aproximadamente 80 cm de altura que circunda a via pública, caindo de uma altura de 8 metros. Esses acidentes, justificou o juiz, são fatos públicos e notórios e independem de prova. 

Em outra prova que acompanha a petição inicial, um vídeo publicado em matéria jornalística na internet mostra o efeito do mencionado desnível sobre o deslocamento dos veículos ao passarem sobre esse trecho. Para um motociclista, esse efeito naturalmente é ampliado, causando desequilíbrio e podendo provocar acidentes.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme a sentença judicial, os réus são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes” na Avenida Quarto Centenário, mais especificamente no trecho de que trata a Ação Popular, que compreende a curva da alça superior de acesso à Avenida dos Franceses.

Para o juiz Douglas Martins, a causa da demanda está relacionada à ausência de segurança na Avenida Quarto Centenário, tendo como causa a sinalização deficiente e vícios construtivos. Desse modo, Estado do Maranhão e Município de São Luís são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes”. O primeiro, em razão de ter construído a avenida; o segundo, por ter competência sobre a área. Nesse caso, conclui, a responsabilidade pela segurança e pelo risco de acidentes na via é tanto do Estado do Maranhão quanto do Município de São Luís. 

“A responsabilidade do Estado do Maranhão decorre do fato de ter construído e entregue a via com o vício construtivo apontado acima. Tendo a via pública, após entregue, sido incorporada ao patrimônio público municipal (Lei nº 6.766/1979, artigo 22), também é responsável o Município de São Luís por ser ele o ente com competência sobre a via, nos termos da Constituição Federal, artigo 30, VIII e da Lei nº 9.503/1997, artigos 1º, §2º e §3º”, assinalou o juiz na sentença.

Fonte: TJMA

Justiça nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJAC