sexta-feira, 2 de julho de 2021

Município de Imperatriz é condenado a proceder à adequação de lixo e recuperar área que sofreu danos


Uma sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz condenou o Município de Imperatriz, na obrigação de fazer, a proceder à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e à recuperação dos danos causados na área de depósito do lixão de Imperatriz. Para isso, o município recebeu o prazo máximo de 180 dias. O município foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados em 500 mil reais, devendo os valores serem destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. A sentença foi proferida pela juíza titular Denise Pedrosa.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a elaboração de um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o cumprimento efetivo ao que dispõe a Lei nº. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos. 

O pedido foi instruído por documentos obtidos por intermédio das investigações realizadas em Inquérito Civil. O MP alegou que, no dia 13 de abril de 2020, a empresa SUZANO S.A teria informado sobre fatos gravíssimos e preocupantes, além de danos ambientais com a continuidade do “lixão”, requerendo, ao final, providências dos órgãos constituídos. Ressaltou que a condição atual do Lixão é caótica, uma vez que no local há presença de trabalho infantil, idosos em situação degradante, a ocorrência de crimes contra o meio ambiente, alocação irregular de lixo, riscos de acidentes, tanto pelo material depositado à beira da Rodovia, em ambos os lados, bem como a presença de urubus e outros animais no local.

Por fim, o órgão ministerial pediu pela condenação do Município de Imperatriz, no sentido de ser obrigado a implementar a destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos, sem prejuízo da existência do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. “Verifico que foram juntados ao processo vários ofícios nos quais o Ministério Público Estadual requereu junto ao município diversas informações acerca da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, tendo obtido como resposta que a municipalidade, em razão da deficiência estrutural de técnicos, vem encontrado dificuldade em elaborar o plano de resíduos sólidos”, observa a juíza, frisando que é clara a situação irregular no que se refere à gestão de resíduos sólidos em Imperatriz, sendo necessário que sejam tomadas providências a fim de garantir a saúde pública e evitar o agravamento de danos ambientais.

“Extrai-se dos autos a presença de relevância do direito discutido, eis que resta claro que o Município de Imperatriz vem procrastinando há anos o cumprimento das exigências emanadas dos órgãos ambientais no que pertine às medidas necessárias à instalação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, haja vista que os resíduos têm sido lançados sem o adequado tratamento”, observou a juíza na sentença. Para a magistrada, encontra-se presente, igualmente, o perigo da demora, haja vista que tal cenário evidencia a existência de sérios riscos não apenas ao meio ambiente, mas também à saúde pública, ante a disposição inadequada do lixo produzido na cidade, consubstanciados em sérios e gravosos danos ambientais e à coletividade. 

A juíza cita, ainda, a poluição do lençol freático e do solo, assim como a criação de condições favoráveis para a proliferação de insetos e demais vetores transmissores de doenças e endemias. “De acordo com as provas produzidas nos autos e, tendo em vista a constatação de irregularidades no manejo de resíduos sólidos, bem como por considerar que a atividade-fim do lixão é desenvolvida em descompasso com a legislação ambiental, outra não é a solução senão a adoção de medidas para o cumprimento da lei”, finalizou a magistrada, destacando a aplicação de multa no valor de 5 mil reais por dia de descumprimento, até o limite de 360 mil reais, a ser cobrada do ente público e de seu prefeito.

Fonte: TJGO

Emissora de tv é condenada a pagar indenização por danos morais a homem que teve CNH divulgada


O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”. 

Dano moral 

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade 

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou.

Fonte: TJGO

Justiça mantém indenização de distribuidora de energia por queda de fios em via pública


O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de distribuidora de energia a indenizar em R$ 2.795,62 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, um motociclista que sofreu um acidente em razão da queda alguns fios da rede elétrica, no momento em que o condutor transitava em via pública.

O acidente ocorreu na cidade de Xapuri, em janeiro deste ano. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, lançou-se da motocicleta, mas o veículo parou embaixo da rede elétrica.

Na sentença inicial, o motociclista garantiu a indenização por danos materiais e mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, porém, a distribuidora de energia recorreu da sentença e no entendimento dos membros da 2ª Turma Recursal, R$ 3.000,00 (três mil reais) seria o montante adequado à indenização por danos morais ao reclamante.

Entenda o caso

O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, jogou-se da motocicleta, que parou embaixo da fiação.

Voto

Ao explicar o seu voto, a juíza de Direito Thais Khalil, que teve o voto seguido pelos demais membros, entendeu que além do dano à motocicleta do autor, gerou transtornos ensejadores de aflição e angústia capazes de ultrapassar os limites do aborrecimento ou mero dissabor.

Para ela, o acidente não teve repercussões mais gravosas em razão da ação rápida do condutor e demonstra que a concessionária descuidou do ônus de zelar pela segurança e de prestar adequadamente o serviço que lhe foi concedido, pois evidente a situação de risco à qual o recorrido foi exposto.

Fonte: TJAC

Justiça suspende licitação irregular na Prefeitura de Brasiléia


Processo licitatório para contratação de serviços de saúde excluiu preferência constitucional conferida às entidades sem fins lucrativos; decisão é do juiz de Direito Gustavo Sirena

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia determinou a suspensão de licitação para contratação de serviços na área de saúde, por irregularidade no edital certame, que excluiu a preferência legal de entidades sem fins lucrativos.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a requerente (impetrante, na linguagem jurídica) comprovou os requisitos liminares autorizadores da medida – os chamados periculum in mora (o perigo da demora) e fumus boni iuris (ou seja, a fumaça do bom direito).

Entenda o caso

A Santa Casa da Amazônia ingressou com mandado de segurança contra a comissão de licitações e a Prefeitura do Município de Brasiléia, argumentando, em síntese, que o pregão realizado para contratação de serviços, excluiu despropositadamente o direito de preferência que, por força de Lei, gozam as entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a administração ingressou com mandado de segurança contra a prefeita da cidade e a pregoeira da comissão permanente de licitações, por considerar o certame em desacordo com a legislação em vigor, sem qualquer justificativa legal.

Mandado de segurança

O juiz de Direito Gustavo Sirena entendeu que as peculiaridades do caso de fato demonstram a exclusão das entidades sem fins lucrativas, ao arrepio de todas previsões legais

O magistrado registrou na sentença que demonstrou-se que “o Edital do Pregão Presencial nº 016/2021 (…) não previu a preferência, por meio de chamamento público, em favor de entidades filantrópicas, conforme previsão do art. 199 da Constituição Federal; (também) a Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde prevê que, embora seja possível a contratação de serviços ofertados pela iniciativa privada, primeiro se deve observar a preferência das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público para, após, abrir o credenciamento para licitação”.

Mérito

Vale lembrar que a decisão ocorre de maneira interlocutória (ou seja, ela não encerra o processo). O julgamento do mérito, quando ocorrer, poderá confirmar ou mesmo anular a decisão liminar, a depender dos documentos e provas juntados aos autos.

Fonte: TJAC

Sindicato é condenado por suspensão indevida de assistência médica


A vítima narrou que pegou infecção e por pouco não teve que amputar a perna

Ao sofrer um acidente de trânsito, a vítima foi socorrida e levada para o hospital. A perna havia sido fraturada em dois locais, por isso era necessária uma cirurgia de urgência. Ela tinha plano de saúde privado, mas quando foi utilizá-lo constava como cancelado.

Para resolver a situação, seu marido foi ao sindicato, onde foi constatado um erro no sistema relacionado aos pagamentos. Então, ela conseguiu passar pelo procedimento cirúrgico apenas 10 dias depois. Durante esse tempo de espera, pegou uma infecção hospitalar.

Respondendo a reclamação feita na Justiça, o sindicato reconheceu que a suspensão dos serviços médicos foi desencadeada por atitude errônea. Desta forma, ele foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é proveniente da 3ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta sexta-feira, dia 2.

Fonte: TJAC

Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto


02/07/21 – A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 

À mercê da sorte 

Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente

Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho

Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-131-44.2017.5.05.0024

Fonte: TST

Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja


02/07/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria. 

Emprego

Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”. 

Ordem eclesiástica

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou. 

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.
 
Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701 

Fonte: TST

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma


​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398

Leia mais:

Acesso gratuito à Justiça: a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837398

Fonte: STJ

Relatora mantém o recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio por patrocínio à Marcha para Jesus


​​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação a que ele responde por improbidade administrativa. O prefeito foi denunciado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso de 2013.

A ação foi ajuizada pelo MPRJ em face de Paes, Guilherme Nogueira Schleder, Silas Lima Malafaia, Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro (COMERJ) e do Município do Rio de Janeiro. A defesa entendeu não haver justa causa, pois o MPRJ  teria deixado de identificar eventual conduta ímproba, obtenção de renda ou vantagem indevida supostamente praticada pelo prefeito. “Por se tratar de evento realizado por particular, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo absolutamente inviável qualquer competição entre ‘licitantes'”, conforme afirma no recurso encaminhado ao STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que a petição inicial contém indícios mínimos para a verificação da existência, ou não, de ato de improbidade.

Decisão de origem não incorreu em omissão

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, entendeu que a decisão de origem não incorreu em omissão, já que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional”, destacou.

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que uma petição inicial poderá ser rejeitada somente quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não ocorreu. No caso, aplicou-se o princípio in dubio pro societate (a dúvida opera em benefício da sociedade).

Além disso, a magistrada afirmou que não houve manifestação no tribunal de origem sobre o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – que versa sobre a necessidade de fundamentação da sentença – o qual não foi objeto de embargos declaratórios e que, por isso, a questão não pode ser conhecida no recurso especial, já que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a relatora manteve a decisão do TJRJ que concluiu pela existência de elementos suficientes ao recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assusete Magalhães entendeu que rever esse ponto significaria o reexame de fatos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Leia a decisão do AREsp 1.825.059.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1825059

Fonte: STJ

Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa


Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa

O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos

O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o  segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade

O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Leia o acórdão no REsp 1.852.691.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1852691REsp 1860018

Fonte: STJ

Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos


​​​​​Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Tribunal mantém condenação de imobiliária e proprietário de flat por danos morais a pessoa transexual


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma imobiliária e o proprietário de um flat a indenizar por danos morais locatária transexual que teve o contrato de locação cancelado logo após se instalar no imóvel. A reparação foi mantida em R$ 10 mil.
Segundo os autos, a autora firmou contrato de locação com intermediação da imobiliária. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que o dinheiro pago em depósito seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. O fato teria sido motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que a prova juntada aos autos “torna clarividente os motivos preconceituosos” que levaram os réus a romperem as negociações e configuram o dano moral. “No sexto áudio disponibilizado, referido litisconsorte afirma expressamente que ‘da última vez havia falado que não queria alugar para travesti’, porque estaria ‘dando problema no prédio’. Afirma, inclusive, que já havia pedido para a imobiliária que ‘travestis’ não tivessem acesso ao imóvel, razão pela qual estava muito ‘chateado’ com a situação.”
Além disso, a magistrada destacou que houve “abalo a direitos de personalidade”, pois a autora, vindo de outro estado, teve sua expectativa de residir na Capital paulista frustrada em razão de preconceito. “É claramente perceptível que, ao impedir a concretização do contrato de locação, o proprietário acabou por reafirmar estigmas sociais de modo pérfido, cerceando um sujeito de direitos de sua livre esfera negocial e o privando de acesso a imóvel que seria destinado à sua moradia temporária.”
Quanto aos danos materiais, Rosangela Telles ressaltou que não é o caso de impor que os apelados paguem pela estadia da autora em hotel, “até mesmo porque, independentemente de onde se alocasse, teria que arcar com as despesas de sua hospedagem (fosse no flat do corréu, fosse em outro local)”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Fonte: TJSP

Turma Recursal: consumidor é indenizado após ficar 38 horas sem energia elétrica


A Turma Recursal de Rondônia condenou, na última quarta-feira, 30, a  Energisa/RO a pagar três mil reais a um consumidor, que ajuizou ação de indenização por danos morais  contra a empresa, em razão de ter ficado cerca de 38 horas sem energia elétrica, nos dias 20 e 21 de setembro de 2020.

Em sua defesa, a empresa alegou que a interrupção foi ocasionada por fatores alheios à vontade, em virtude das fortes chuvas que atingiram a região, e os funcionários dependem da boa condição climática para trabalharem.

Para o relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, o serviço prestado pela concessionária insere-se no rol dos serviços essenciais, uma vez que a energia é instrumento relevante no atendimento das necessidades da sociedade em todos os sentidos: residencial, industrial e comercial.

Além disso, a concessionária não provou que a duração de cerca de 38 horas sem energia elétrica não foi falha de prestação de serviço. “Apresentar a exclusão do evento da força maior tão somente, sem demonstrar a causa que perdurou por mais de um dia a interrupção do serviço, não exclui a sua responsabilidade, ônus que lhe competia ante a relação consumerista existente entre as partes”, ressaltou o relator.  

Para os membros da Turma Recursal, o dano moral ficou caracterizado com a suspensão no fornecimento de energia elétrica, e não informação prévia aos consumidores ou a comprovação de caso fortuito.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Audarzean Santana da Silva.

Fonte: TJRO

Pagamento de adicional de insalubridade é negado por falta de regulamentação em lei municipal


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN negaram pedido feito por meio de apelação e mantiveram sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santana do Matos, a qual julgou improcedente pleito no sentido do pagamento do adicional de insalubridade feito por um servidor do município, ocupante do cargo de veterinário desde o ano de 2019. A falta de norma municipal regrando a concessão desta gratificação embasou a decisão judicial.

O julgamento do órgão especial do Tribunal destacou que, sobre a questão, é conveniente registrar que a concessão de vantagens específicas aos servidores públicos – tais como o adicional de insalubridade – deixou de fazer parte do rol de matérias reguladas constitucionalmente, conforme disposição do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Tal mudança, segundo a atual decisão da 2ª Câmara, resulta que tal disciplinamento se torna discricionário aos Poderes Legislativo e Executivo locais e, no caso da demanda, ao Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Matos (Lei Municipal nº 344/1996 – artigos 76 e 77), que condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao estabelecimento de critérios próprios em regulamento específico, de maneira que a vantagem funcional é prevista de forma genérica, carecendo, portanto, do necessário complemento para surtir efeitos concretos.

“Na hipótese ora tratada, não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação, não prevendo o Regime Jurídico Único do Município observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou a atos regulamentares provenientes de órgão da Administração federal”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Judite Nunes.

A decisão ainda ressalta que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade requer regulamentação pelas normas estatutárias do ente público competente conforme a esfera a que pertence o servidor. “Assim, se não existe legislação regulamentando o pagamento da gratificação em questão, não há que se falar no direito da parte autora em receber ou majorar o referido adicional, independentemente de eventual implantação da vantagem na esfera administrativa, não sendo lícito exigir do município o pagamento de benefício por ele não regulamentado”, pontua.

Fonte: TJRN

Descontos em conta salário geram indenização a cliente bancário


A carência de informação “clara e adequada” ao entendimento do consumidor pode gerar vantagem obtida por uma instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, quanto ao que cerca o serviço oferecido. Tal falta, segundo a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) pode ser considerada “prática abusiva”, nos termos do artigo 39, parágrafo IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, conforme os desembargadores do órgão julgador, ao julgarem o recurso, movido pelo então correntista, o ônus da prova deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados pelo CDC.

“Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões. Não há na defesa da instituição financeira qualquer menção ao fato de ter sido efetivamente ofertado ao consumidor o pacote de serviços de conta salário com isenção de tarifas”, enfatiza a relatoria.

A decisão esclarece ainda que não há, nos autos, qualquer elemento de prova da contratação da abertura da conta corrente/salário ou da adesão ao pacote de serviços contratados e que, diante da assertiva do consumidor de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada ao consumidor a motivar a compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.

O julgamento declarou, desta forma, a ocorrência da abusividade dos descontos referentes à “tarifa bancária” e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, corrigido monetariamente e a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada.

Fonte: TJRN

4ª Câmara mantém decisão que condenou banco a indenizar cliente por cobrança de taxa indevida


Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a instituição bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por danos morais.
 
No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional.

Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de conta corrente. 

“Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.

Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidora que teve energia de casa interrompida no Natal será indenizada em R$ 5 mil


A Energisa Borborema– Distribuidora de Energia S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma cliente que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. De acordo com os autos, a interrupção perdurou por aproximadamente 50 horas, com início às 16h do dia 24/12/2015 até às 19h do dia 26/12/2015. O caso, oriundo da da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0821250-69.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. “Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial do promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais (protocolos de ligação) retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 50 horas, ou seja, não foi uma mera interrupção de serviços”, destacou ela.

Com base no contexto probatório dos autos, a desembargadora ressaltou que houve a falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, que permitiu a continuidade da interrupção do fornecimento de energia por longo período, e, sem dúvida, resultou em frustração na organização e comemoração da ceia natalina. “Nesse prisma, friso que as alegações da concessionária de energia de ocorrência de caso fortuito, que independem da vontade da empresa, são insuficientes para eximir da responsabilidade e do dever de indenizar”, observou a relatora.

No que se refere ao quantum indenizatório, ela considerou o valor de R$ 5 mil “como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”.

Fonte: TJPB

Decisão judicial impede fura fila da vacinação em Campo Grande


Sentença do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, indeferiu pedido de uma arquiteta recém-formada que acionou a justiça para ser vacinada contra a Covid-19. Ela apontou que não possui estimativa de quando será imunizada, surgindo assim a probabilidade de grave ameaça a seu direito, fato que a levou à justiça.

Com 24 anos, ela não está em nenhum dos grupos prioritários para receber a vacina, contudo, buscou o aval do Poder Judiciário para a imunização contra o coronavírus porque foi aceita em um curso de mestrado no Canadá e precisa estar imunizada para entrar no país estrangeiro. A autora da ação informou na petição que as aulas do mestrado começam em setembro, por isso precisa estar imunizada antes dessa data.
 
A defesa da arquiteta explicou que no Canadá as vacinas aceitas são da Pfizer, Moderna, Astrazeneca e Janssen, e apontou que a única das vacinas ainda não aplicada no Brasil é a Moderna. Ressaltou ainda que, diante dos prazos para o início do curso, a vacina que respeitaria o tempo necessário para que a profissional chegue ao Canadá para o início das aulas é a da Janssen.

Ao final, pediu para ser imunizada contra a Covid-19 com a vacina da Janssen, o que permitiria iniciar os estudos no Canadá devidamente imunizada. No entanto, o magistrado iniciou a análise do pedido verificando se no caso pode ou não ser utilizado o mandado de segurança, em razão do objeto de pedir.

No entender do juiz, o pedido proposto pretende, em realidade, que a arquiteta receba o suposto direito de, em detrimento do restante da sociedade brasileira e, em especial, campo-grandense, receber o privilégio de não se submeter à fila de vacinação (ou como popularmente se diz, de “furar” a fila).

“Embora não coubesse ao Judiciário explanar porque alguém não deve ou pode “furar” uma fila, uma vez que instado a tanto é de se expor algumas razões como a de não haver qualquer ilegalidade no ato das autoridades impetradas, pois a política municipal de vacinação segue o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, bem como dos informes técnicos da Campanha Nacional da Vacinação, emitidos pelo Ministério da Saúde, plano este que segue critérios técnico-científicos, logísticos e políticas públicas ditados para atendimento de toda a população nacional”, escreveu na sentença.

O juiz cita ainda que a própria impetrante reconhece não estar entre os públicos prioritários e que, face sua idade, sequer há como precisar quando chegará sua vez de ser vacinada. Para negar o pedido, o magistrado considerou que os planos de vacinação visam não somente
a contenção da epidemia, mas têm como prioridade a preservação do funcionamento dos serviços de saúde; a proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença; a proteção dos demais indivíduos vulneráveis aos maiores impactos da pandemia; seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais.

Sobre o fato da entrada de estrangeiros ou sua submissão terem requisitos próprios, o juiz lembrou que este é um direito interno de cada nação autônoma, reconhecido internacionalmente há séculos, e que os que desejem ingressar em país estrangeiro devem se submeter voluntariamente aos seus critérios.

“A exigência de vacinação específica, com prazo mínimo após a imunização ou quarentena, se não era, haveria de ser do conhecimento da impetrante que para lá deseja migrar, antes de se inscrever ou se matricular ao curso desejado”, acrescentou.

Ao contrário do que insinua a inicial, apontou o juiz, o plano de vacinação brasileiro estabelece que todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, mas o serão de forma escalonada em razão da não disponibilidade de doses de vacinas imediatas para todos os grupos em etapa única.
“Não se trata de negar o direito individual da impetrante à saúde e seu pleno exercício, mas sim de garantir que todos os brasileiros tenham sua saúde garantida, com amplo acesso à vacinação para seu pleno exercício. E não havendo qualquer ilegalidade na atuação das autoridades impetradas, impõe-se a rejeição, de plano, do presente mandado de segurança. A presente ação sequer deve receber andamento, pois se verifica clara e inequívoca ausência de direito líquido e certo, beirando a impossibilidade jurídica do pedido”, concluiu.

Fonte: TJMS

Homem que comprou produto e não recebeu deve ser ressarcido por site de vendas


Uma plataforma de vendas é responsável pelas transações comerciais feitas pelas pessoas que a utilizam. Dessa forma decidiu uma sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação que teve como parte requerida o site MercadoPago.com Representações Ltda. Essa ação teve o objetivo, por parte do autor, de obter a devolução de valor pago por produto adquirido através de plataforma de vendas da requerida, assim como indenização por danos morais.

Relata o demandante que efetuou compra em 30 de setembro de 2019, mas que o vendedor jamais enviou o produto. Acrescenta, ainda, que a requerida informou que o produto foi entregue, porém nega que isso tenha acontecido, além do que não conseguiu efetuar o cancelamento da referida compra. Foi realizada uma audiência por videoconferência, na qual a demandada argumentou pela sua ilegitimidade para a causa, arguição essa rejeitada pela Justiça, haja vista que o autor utilizou a sua plataforma eletrônica para realizar a compra.

“De nada importa, ao resguardo dos direitos do consumidor, que ao vendedor do bem estivesse apenas hospedado em seu site, mormente porque o consumidor, enquanto vulnerável, não tem condições de entender a natureza desta parceria (…) De mais a mais, observa-se que o requerido é fornecedor de produtos e serviços na relação de consumo ora analisada (…) No mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor”, destaca a sentença.

RESPONSABILIDADE

Para a Justiça, o site requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e concluída apenas com a sua entrega em perfeito estado. “Como explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dela se eximir em detrimento do consumidor – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo autor”, enfatiza.

O sentença relata que os fatos narrados pelo autor não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. “Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, repita-se, ficou meses impedido de premiar os seus clientes com as mercadorias compradas na empresa ré, causando-lhe frustrações e angústia diante da espera da entrega dos produtos (…) Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, qual sejam, a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral”, finalizou a sentença.

Fonte: TJMA

Concessionária deve responder por prejuízo causado por oscilação de energia


Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que uma concessionária deve ser responsabilizada por causa de prejuízos causados após oscilação da corrente de energia elétrica. A ação, movida em face da Equatorial Maranhão, tem como parte autora um homem, e foi motivada pela perda de eletrodoméstico após instabilidade na rede elétrica. Declara o reclamante que, em meados de maio de 2020, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, entre as 17:00h e 18:30h, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido.

No momento da oscilação, ele estava utilizando um aparelho de micro-ondas e logo após o eletrodoméstico apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. A equipe foi realizar a perícia na data de 29 de julho de 2020, e após análise superficial, constataram que a placa foi danificada devido a oscilação de energia. Em seguida, abriram um processo de ressarcimento por danos elétricos, e orientaram o autor realizar o reparo em uma assistência técnica autorizada, e solicitar a nota fiscal do conserto, além de um laudo técnico da autorizada que comprove que o defeito da placa ocorreu pela oscilação de energia.

Relata que cumpriu todas as exigências, pagando R$230,00 pelo conserto e pelo laudo, e no dia 7 de agosto de 2020, deu entrada dos documentos na agência da empresa. Ocorre que, em 25 do mesmo mês, a empresa enviou a seguinte resposta: “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.”.

Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requereu na Justiça o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que, mediante análise aos dados cadastrais, verificou que o cliente registrou reclamação sobre Danos em Equipamentos Não Especiais em 21 de maio de 2020, e o pedido foi indeferido pois a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado de funcionamento, pelo que foi possível concluir que a ocorrência registrada não teria causado o dano reclamado. A Equatorial pediu pela improcedência do pedido.

NEXO DE CAUSALIDADE

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos, entende-se que o pleito do reclamante merece acolhimento, pois o nexo de causalidade foi perfeitamente demonstrado pela parte autora”, pondera a sentença.

Para a Justiça, ao contrário do que alegou a ré, ficou perfeitamente demonstrado, já que a própria admite que houve oscilação de energia na região do autor, na data em que seu equipamento apresentou defeito e sendo que há laudo pericial nos autos, que o aparelho foi danificado por forte descarga elétrica. “Ora, se o reclamante atendeu a todas as orientações da ré, solicitando o reparo e produzindo laudo técnico, a demandada somente poderia negar o ressarcimento caso tivesse produzido laudo pericial negando o apresentado pelo autor (…) Ocorre que a demandada não produziu tal prova”, explica.

E concluiu: “Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no aparelho, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica (…) Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor tanto para confecção do laudo, como para reparo (…) Outrossim, diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais”.

Fonte: TJMA

Citação assinada por porteiro é considerada nula após constatação de que requerido havia se mudado


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou nula uma citação após constatar que o documento fora assinado pelo porteiro do antigo prédio do requerido. O réu do processo havia se mudado do local há mais de 15 anos e o endereço fora concedido pela antiga Celg. O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado considerou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

“A citação é ato essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, porquanto constitui o réu como sujeito da relação jurídica processual”, destacou o magistrado. O integrante do colegiado ainda frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o réu comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, a fim de executar uma dívida imputada ao réu, teve todos atos considerados nulos. “A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados”, conforme elucidou o relator.

Dívida

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015. Como não havia matrícula do apartamento no nome do réu – uma vez que o bem ainda estava no nome da incorporadora – o condomínio utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu. O processo, que tramitou à revelia, já estava em fase de execução, a fim de cobrar mais de seis anos de condomínio atrasado.

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida. “À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação”, finalizou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Fonte: TJGO

HOSPITAL DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE FICOU EM ESTADO VEGETATIVO APÓS PROCEDIMENTOS ADOTADOS


Um hospital da Grande Vitória deve indenizar, a título de danos materiais, de reparação por danos morais e estéticos e ainda, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia, uma paciente que alega, por meio de seu representante legal, se encontrar em estado vegetativo, em razão da demora do diagnóstico e de procedimentos adotados erroneamente durante o período de internação no hospital.

Segundo o processo, a paciente, menor de idade, compareceu no hospital por três dias consecutivos, apresentando sintomas de vômito, diarreia e dores abdominais. Nos primeiros dias a menor foi atendida e liberada, sendo feita a realização de exames apenas no terceiro dia, sendo a mesma diagnosticada com um quadro de pancreatite aguda biliar.

Após o diagnóstico, a paciente foi internada e encaminhada para a UTI, onde permaneceu por uma semana, inicialmente. Porém com o agravamento do seu quadro, permaneceu em coma induzido por 30 dias, respirando através de aparelhos. A autora, representada por seu curador, afirma que foi detectada por familiares uma limitação na passagem de oxigênio, o que causou a falta de oxigenação em seu cérebro, resultando em sequelas irreversíveis.

O requerido, por sua vez, alegou que não houve erro de diagnóstico e que não foram realizados procedimentos inadequados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica concluiu que o requerido não prestou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar da sua prestação de serviços de forma adequada, segura e eficiente, razão pela qual responde pelos danos causados. Condenando, assim, o hospital a indenizar a paciente, por danos materiais, nos valores relativos às despesas comprovadas e, ainda, em 150 mil por danos morais e estéticos e, por fim, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia.

Fonte: TJES

MULHER QUE SOFREU TRAUMA APÓS CAIR EM BURACO AO ATRAVESSAR AVENIDA DEVE SER INDENIZADA


Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.

O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.

Fonte: TJES

Enfermeira consegue na Justiça tratamento para osteoporose


O pedido atendeu aos requisitos exigidos para a concessão: laudo médico, incapacidade financeira e registro na Anvisa

Desempregada aos 58 anos de idade e com osteoporose. Essa é a situação da enfermeira, que teve seu contrato rescindido em 2017. Depois de trabalhar por 22 anos no Hospital das Clínicas, hoje ela vive uma grande reviravolta em sua história.

De acordo com o laudo, ela possui fraturas nas vértebras da coluna cervical, dorsal e lombar.  Inicialmente, foi prescrito um remédio, mas não ocorreu melhora do quadro clínico, por isso a medicação foi trocada por outra, apresentada em uma caneta injetora descartável. O preço médio é R$ 3.500,00 por caneta, que deve ser aplicada uma vez ao dia.

Sem condições de arcar com um custo mensal tão alto, procurou o Centro de Referência do Programa de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Creme) e foi informada que o fármaco não é fornecido pelo programa, embora possua registro regular na Anvisa.

Assim, como o remédio é imprescindível para sua saúde, buscou a Justiça. O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu atender ao pedido liminar da enfermeira e deu prazo de 20 dias para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o medicamento.

Fonte: TJAC

Justiça confirma obrigação do Estado em pagar FGTS de ex-servidora


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma servidora que teve contrato de trabalho temporário rescindido.

De relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, a decisão, publicada na edição nº 6.895 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determinou o pagamento do benefício da autora, bem como manteve a rescisão contratual, com base nas previsões da Constituição e da legislação ordinária.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a autora exerceu o cargo de fisioterapeuta durante 21 anos, sempre tendo contrato de trabalho renovado, mas o vínculo com a Secretária de Estado de Saúde foi rescindido, sem que tenha ocorrido o pagamento do FGTS.

A sentença do caso, lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, além de declarar a nulidade do contrato, determinou ao Ente Estatal que pague o valor atualizado de R$ 20 mil, referente ao FGTS da profissional.

O Estado do Acre recorreu, então, à 1ª TR dos Juizados Especiais, pedindo a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal (em dois anos) em relação à pretensão da autora.

Sentença mantida

A magistrada relatora Olivia Ribeiro rejeitou, porém, a alegação de prescrição bienal, esclarecendo que a lei estabelece que o prazo prescricional de pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco e não de dois anos.

Para a relatora, a nulidade do contrato de trabalho também é medida que se impõe, pois de fato as contratações sucessivas vinham sendo realizadas ao arrepio do que prevê a Constituição Federal de 1988 (que o acesso a cargos públicos se dá por concurso mediante concurso)

Os demais juízes de Direito da 1ª TR acompanharam à unanimidade o voto da magistrada relatora, mantendo, assim, a intensidade da sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e a obrigação do Ente Estatal a pagar o FGTS da autora.

Fonte: TJAC

Passageiro será indenizado após cancelamento sucessivo de voos sem justificativa


O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao autor que teve dois voos cancelados sem aviso prévio. A empresa deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 7.576,50, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção pelo IGPM a contar da data do desembolso de valores.

Narra o autor que tirou um visto de férias e trabalho para trabalhar em um país da Oceania. O autor saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019 e estava com sua volta programada no dia 7 de junho de 2020. Porém, diante da pandemia de Covid-19 e com medo de fecharem as fronteiras, decidiu voltar ao país antes e remarcou sua passagem para o dia 5 de abril. Pela remarcação, o autor pagou R$ 1.500,00.

No dia 26 de março, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor verificou que ele estava cancelado. Ele entrou em contato com a empresa ré e conseguiu reprogramar seu voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.

Três dias antes da viagem, o homem recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado. O passageiro tentou remarcar um outro voo com a companhia porém não obteve êxito. Com o seu aluguel terminando, o autor buscou um voo em outra companhia no valor de R$ 7.576,50. Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.

O autor pleiteou a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao montante que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que não pode se responsabilizar pelos agravos em decorrência da pandemia, como o fechamento de espaços aéreos, o que, consequentemente, resulta em atrasos e cancelamentos de voos. Arguiu ainda sobre a impossibilidade de condenação a títulos de danos materiais, argumentando que não há registro de reembolso por parte do autor no sistema da companhia, e, ainda que estivesse, a companhia tem o prazo de até 12 meses para reembolsar, de acordo com a legislação.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, as alegações da companhia aérea sobre os efeitos da pandemia, como fechamento de espaços aéreos, uma vez que o cancelamento do voo em decorrência da pandemia configure um caso fortuito, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos, como não informar previamente acerca do cancelamento e deixar de prestar a devida assistência técnica aos passageiros, ferindo o artigo 256, II, §1º, II, §3º,IV, do Código Brasileiro da Aeronáutica, alterado pela Lei 14.034/2020, a qual versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as matérias arguidas pelo autor.

“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida. É inequívoca a responsabilidade da requerida, diante das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Fonte: TJMS

Relator proíbe que Igreja Universal implante estacionamento em área tombada de Belo Horizonte


Em decisão cautelar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina atendeu pedido do Ministério Público de Minas Gerais e determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus se abstenha de implantar – mesmo que a título gratuito – estacionamento de veículos em uma área tombada de Belo Horizonte que está sob litígio no âmbito de ação civil pública.

Caso a decisão seja descumprida, o magistrado advertiu a instituição sobre a possibilidade de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão cautelar vale para o curso da ação, até que sobrevenha decisão contrária ou da Primeira Turma no agravo interno no REsp 1.690.956, cujo objeto é exatamente a ação civil pública na qual o Ministério Público questionou a demolição empreendida pela Universal, sem prévia autorização, de imóveis localizados na capital mineira que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos pelo poder público e, posteriormente, foram classificados como patrimônios tombados.

O pedido de condenação da instituição religiosa foi julgado procedente em primeira instância, tendo sido reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apenas para reduzir o valor de indenização por dano moral e coletivo para R$ 5 milhões. O tribunal também determinou que a igreja construísse um memorial na área em que os imóveis foram demolidos.

Estacionamento interfere na área tombada

Em análise de recurso especial interposto pela Universal, Sérgio Kukina reformou o acórdão do TJMG para anular o processo a partir da juntada de nota técnica, ressalvando-se os atos judiciais cuja repetição fosse considerada desnecessária.

Contra a decisão monocrática, o MP apresentou agravo interno – ainda pendente de apreciação – e, em pedido de tutela de urgência, argumentou que, de acordo com a Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte, a igreja pretende utilizar a área em litígio como um estacionamento gratuito para os fiéis que frequentam os cultos.

Segundo o Ministério Público, o uso da área como estacionamento interfere na estrutura tombada que ainda permanece preservada, além de inviabilizar a construção de memorial na parte frontal dos imóveis demolidos, conforme determinação do TJMG.

Preservação dos bens remanescentes

O ministro Sérgio Kukina apontou que, embora a Universal tenha obtido parcial êxito até o momento no recurso interposto no STJ, o MP tem razão no tocante à sua preocupação sobre possível alteração no imóvel objeto do litígio.

Segundo o magistrado, o eventual descuido no uso da área pelas centenas de fiéis que estacionassem os seus veículos no local traria a potencial possibilidade de danificar os bens remanescentes da demolição ordenada pela instituição.

“Em tal cenário, descortina-se de conveniência, por ora, a preservação do estado atual da área afetada, em harmonia com a diretriz contida no artigo 77, inciso VI, do CPC, que exorta cada um dos partícipes do processo a “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, cuja indevida conduta, acaso consumada, poderá prejudicar a própria utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo”, apontou o ministro ao deferir o pedido de urgência.​ 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 3480REsp 1690956

Fonte: STJ

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma Segunda Turma


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o acórdão no RMS 52.051.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52051

Fonte: STJ

Marca Visa pode continuar a ser usada em laticínio, confirma Segunda Seção


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória ajuizada por Visa International Service Association e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que negou pedido de proteção especial da marca Visa, diante da ausência de declaração que a reconhecesse como de alto renome.

No julgamento do REsp 951.583, os ministros da turma, com base no princípio da especialidade, concluíram pela possibilidade de existência da marca Visa Laticínios – de uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais –, por não verificarem risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços.

Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão da Terceira Turma violou a legislação, por condicionar a proteção especial de sua marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da Lei 5.772/1971 (revogada pela Lei 9.279/1996), ignorando que o artigo 233 da Lei 9.279/1996 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.

Marca notória

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o fundamento jurídico do acórdão rescindendo foi o fato de não ter havido renovação do registro de marca notória e de não haver, na época, o reconhecimento de marca de alto renome em favor das empresas de cartão de crédito.

A ministra explicou que a determinação trazida pelo artigo 233 da Lei 9.279/1996 – de que os pedidos de declaração de notoriedade fossem arquivados e as declarações já concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permanecessem em vigor pelo prazo de vigência restante – fez com que as marcas notórias continuassem valendo até o término do prazo que a lei anterior conferia (dez anos), mas sem prorrogação, “porque a nova lei não permitiu”.

Assim, segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, nos termos do artigo 125 da Lei 9.279/1996, da Resolução INPI/PR 107/2013 e anteriores, bem como do Manual de Marcas do INPI. Porém, segundo Isabel Gallotti, não foi isso o que ocorreu na hipótese analisada.

De acordo com a ministra, as informações do processo dão conta de que, durante a vigência do registro da marca notória, não estavam comprovadamente preenchidos os requisitos legais para a proteção especial em todas as classes. Além disso, ao tempo da entrada em vigor da nova lei, não havia declaração pelo INPI de alto renome para a marca Visa.

Procedimento específico

Isabel Gallotti explicou que, apesar de alguns precedentes do STJ tratarem marca notória e alto renome como mera continuidade sob nova denominação, o artigo 233 da Lei 9.279/1996, ao estabelecer a proibição da prorrogação de declaração de notoriedade, aponta para a extinção do instituto antigo. Para ela, do mesmo modo, a retirada da ressalva anteriormente constante do artigo 67 também corrobora a diferenciação dos institutos.

“Fosse uma mera continuidade do mesmo instituto sob novo nome, a lei nova certamente não impediria a prorrogação e faria a ressalva de que as marcas notórias passariam a viger na prorrogação com o estatuto de marcas de alto renome”, observou.

A ministra disse ainda não haver impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome.

“Ao contrário do que sustenta a requerente, o reconhecimento do alto renome exige procedimento específico, inicialmente incidental e posteriormente por meio de requerimento”, completou a relatora.

Sem violação

Isabel Gallotti frisou que a interpretação do artigo 233 da Lei 9.279/1996 aponta para a convivência, durante o período de transição, dos dois institutos, cada qual com seu grau de proteção, conforme estabelecido na lei que regula a concessão desses status.

“Concedido o registro de marca notória na vigência da Lei 5.772/1971, perdurará até o seu fim com os elementos de proteção estabelecidos naquele ​diploma”, afirmou.

A relatora ressalvou, no entanto, que o instituto de marca notória não pode ser prorrogado justamente porque deixou de existir com a mudança legislativa, devendo ser feita a solicitação para o reconhecimento de marca de alto renome, nos termos da nova lei.

A magistrada entendeu, assim, que não houve, no acórdão da Terceira Turma, nenhuma violação à literalidade do artigo 233 da Lei 9.279/1996, o que inviabiliza a pretensão de sua rescisão.

Leia o acórdão na AR 4.623.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 4623

Fonte: STJ

Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência


Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Leia o acórdão no REsp1.895.321.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895321

Fonte: STJ