quinta-feira, 8 de julho de 2021

Estado deve indenizar família de preso morto dentro de unidade prisional


“Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois o assassinato de detento, ocorrido nos limites da unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, ferindo o dever de guarda e vigilância constitucionalmente previsto”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, pela morte de um preso dentro de unidade prisional.

“O ordenamento constitucional assegura, por meio do artigo 5º, inciso XLIX da Carta Maior, integridade física e moral ao preso. Dessa forma, incumbe ao Estado preservar os mencionados bens jurídicos do apenado, mantendo a vigilância eficiente e constante no interior de suas unidades prisionais”, frisou o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator pontuou, ainda, que não basta a pura e simples inobservância do dever constitucional de evitar a morte do preso sob sua custódia para restar configurada a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir no sentido de evitar o resultado, sob pena de ser rompido o nexo de causalidade. “No caso em disceptação, verifico estar presente a conduta e o nexo de causalidade apto a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no princípio da eficiência, especialmente pelo fato de que o detento foi assassinado por outros reeducandos que, dentro da unidade prisional, inciaram tumulto não debelado pelo serviço de seguran da unidade prisional”.

O desembargador Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 30 mil fixado na sentença perfaz quantia adequada. “A sentença de primeiro grau encontra-se totalmente adequado com os postulados constitucional e a jurisprudência dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da mesma”, frisou o relator.

Fonte: TJPB

Terceira Câmara majora indenização a ser paga por concessionária de energia


Por considerar que a fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando por um lado punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 3 mil a quantia a ser paga pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível, oriunda do Juízo da Comarca de Areia.

A parte autora ingressou com ação alegando que sofreu dano moral em face da demora no restabelecimento da energia elétrica de sua residência, pois o fornecimento foi interrompido por mais de 5 dias. Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau condenou a Energisa ao pagamento de R$ 378,84, a título de danos morais.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo recomendável que o arbitramento ocorra com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.

“No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 378,84 deve ser majorada para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a conduta da distribuidora de energia”, assinalou a relatora.

Fonte: TJPB

Pleno suspende lei de Soledade que proíbe cobrar taxa de religação de água


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a lei nº 848/2020, que dispõe sobre a proibição de cobranças de taxa de religação de água no Município de Soledade, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão acompanhou o voto da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812660-04.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

A norma questionada proíbe a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. Dispõe, ainda, que o descumprimento culminará com a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60 integrantes da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A parte autora argumentou na ação a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), pelo fato da norma impugnada afrontar o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas. Diz haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, pois incumbe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos e definir os critérios de outorga de uso. Assevera, por fim, que a Lei 848/2020 do município de Soledade contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Ao deferir o pedido de medida cautelar, a relatora observou que os dispositivos questionados, ao instituírem a cobrança por parte da empresa  de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, violaram as regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, revelando aparente vício de inconstitucionalidade formal. “Diante da presença de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de modo insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris alegado na inicial. Também o periculum in mora, encontra-se demonstrado nos autos”, pontuou.

Fonte: TJPB

Plano de saúde é condenado por não cumprir acordo judicial


Uma operadora de plano de saúde que não cumpriu um acordo homologado na Justiça foi condenada a indenizar três beneficiárias, conforme sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A operadora, no caso a Bradesco Saúde S/A, foi condenada, ainda, a restaurar o plano de saúde das demandantes. Na ação, as autoras afirmaram que fizeram um acordo com o plano de saúde requerido no qual ficou ajustado que haveria remissão do valor do plano pelo período de 2 anos, a contar de 02 de dezembro de 2018 até a data de 02 de dezembro de 2020, quando finalmente o contrato seria cancelado.

Ocorre que no mês de maio de 2020, uma das beneficiárias necessitou de atendimento médico e foi surpreendida com a informação de que seu plano estaria cancelado e não poderia ser atendida naquele momento. Surpresa pelo ocorrido, entrou em contato com a requerida e foi informada que o plano havia sido cancelado em fevereiro de 2020 e, mesmo depois de falar sobre o acordo homologado judicialmente com a empresa, nada foi feito, pedindo apenas para ela aguardar contato da empresa ré.

Segue afirmando que o plano nunca entrou em contato com ela para falar sobre o cancelamento e tampouco teria recebido alguma justificativa, ainda que ela tivesse entrado em contato diversas vezes com o plano e falado, inclusive, com o setor jurídico que apenas alegou que no sistema não havia nenhuma informação sobre qualquer tipo de acordo realizado. A requerida, em sede de contestação, afirma que cumpriu com todas as normas determinadas pela ANS, uma vez que encaminhou à autora notificações sobre a necessidade de atualização de dados, mas isso nunca ocorreu. 

Alegou, também, que é obrigação do segurado a atualização de seus dados, não podendo ser penalizado pela inércia das autoras. Por fim, asseverou que o cancelamento foi devido e pediu pela improcedência da ação. “No caso em questão, compreende-se que a pretensão autoral tem cabimento (…) Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a sentença.

DESCUMPRIU A LEGISLAÇÃO

O Judiciário observa que, analisando a documentação juntada ao processo, tem-se que a operadora requerida não cumpriu com seu papel estabelecido pela legislação vigente. “No caso dos autos, a reclamada apenas afirma que cancelou o contrato por não haver a atualização de dados da empresa contratante, na qual as autoras seriam beneficiárias (…) Ocorre que, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde, o cancelamento somente poderá ocorrer após prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, mas no caso das autoras, a requerida não apresentou nenhuma prova de que enviou tal notificação a elas dentro do prazo informado, fazendo meras afirmações sem nada comprovar”, frisa.

E continua: “Ademais, tal comportamento ainda é mais comprometedor, quando se verifica que havia um acordo que foi homologado na Justiça, no qual a empresa ré se comprometeu a manter o contrato ativo com as autoras até dia 02 de dezembro de 2020, e nestes autos age como se desconhecesse qualquer tipo de avença entre as partes, apenas atestando a má-fé (…)  Assim, diante do cancelamento indevido do plano das autoras, a requerida deve ser condenada ao pagamento de danos morais, haja vista que o ato realizado é condenável e deve ser combatido (…) forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço”.

“O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa”, finaliza a sentença, optando por julgar procedentes os pedidos das autoras.

Fonte: TJMA

Mesária de futebol agredida com frase homofóbica enquanto atuava numa partida será indenizada em R$ 6 mil


A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou um jogador de futebol a pagar indenização por danos morais arbitrada em R 6 mil a uma mulher, por tê-la chamando de “sapatão”, enquanto desempenhava sua função de mesária numa partida de futebol. A magistrada observou que “de acordo com o atual ordenamento jurídico, é inconteste que atos homofóbicos devem ser denunciados, diante de uma sociedade ainda resistente em respeitar a diversidade de raça, cultura, ideologia, crença, gênero e sexualidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil”.

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a promovente sustentou ter sido agredida verbalmente pelo promovido durante uma partida de futebol no dia 9 de junho de 2018, por volta das 21 horas. Afirma que enquanto estava desempenhando sua função de mesária, na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro a um terceiro jogador, este a ofendeu nos seguintes termos: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

A mulher alegou ter explicado ao reclamado que estava cumprindo sua função, conforme o r=egulamento. Afirma que tais agressões em voz alta foram presenciadas por várias pessoas que estavam no local e que, pelo ato praticado, houve um ataque à sua opção ou orientação sexual. Disse, ainda, que sofreu grave constrangimento indevido por parte do requerido por causa de sua opção sexual e que tal atitude feriu sua dignidade e integridade, inclusive, degradando seu clima de trabalho.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, ao anexar Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), estando ali identificados tanto o autor do fato delituoso, como a vítima e testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos. Para ela, o conteúdo de tais documentos deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o reclamado reconheceu em seu depoimento prestado no TCO que “sentiu-se injustiçado sobre as regras aplicadas por ela (reclamante), mesária em campeonato de futebol que o suposto autor jogava”.

Situação constrangedora e humilhante

A magistrada ressaltou não ter dúvidas, com base em tais elementos, de que o promovido procedeu de forma inadequada para com a promovente, colocando-a em situação extremamente constrangedora e humilhante, sem qualquer justificativa possível.

“A meu ver, na situação narrada nos autos supera os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo o íntimo da personalidade da requerente (honra subjetiva), bem como sua valoração no meio social (honra objetiva), principalmente se considerarmos o alcance que qualquer informação atinge através das redes sociais, trazendo maiores prejuízos ainda, àquela que vive de profissão atrelada a atividades desportivas que, incontestavelmente, atrai grande atenção do público”, ponderou a juíza.

Ainda em relação a atos homofóbicos, a juíza do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia observou que “estes devem ser inclusive criminalizados, consoante recente decisão do Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e do Mandado de Injunção 4733, que reconheceu a mora do Congresso Nacional em incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, autorizando seu enquadramento na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/86), até que o parlamento edite lei específica.

Fonte: TJGO

STJ nega liminar e prefeito de Itapissuma (PE) permanece afastado do cargo


Em decisão nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar pedida pela defesa do prefeito de Itapissuma (PE), José Bezerra Tenório Filho (PSD), para que ele pudesse retomar o exercício do cargo.

O político foi afastado na última semana de junho, na segunda fase da Operação Dragão do Mar, deflagrada para investigar supostas irregularidades no programa assistencial Bolsa Qualifica. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que o afastamento é necessário para assegurar a apuração adequada de possíveis desvios de recursos do programa social.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito sustentou que a medida cautelar foi determinada por juízo incompetente para o caso, pois não teria sido observada a regra de prevenção. Com o eventual reconhecimento da incompetência, a defesa pretendia que o afastamento fosse anulado.

Além disso, foi alegada a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o afastamento cautelar do prefeito – medida que seria desnecessária, pois não teria havido obstrução das investigações, como ocultação de informações ou documentos. Assim, a medida caracterizaria “uma antecipação de pena para satisfazer os interesses da acusação”.

Inexistência de flagrante ilegal​​​idade

Segundo o ministro Humberto Martins, não há no pedido de habeas corpus a demonstração inequívoca de violação das regras de prevenção, na medida que os fatos investigados em outro procedimento, a cargo de outro juízo, são distintos daqueles constantes na representação que levou ao afastamento do político.

“Da mesma forma, não existe prova irrefutável da desnecessidade das medidas cautelares deferidas”, observou o ministro, ao apontar que é preciso avaliar detidamente as provas e circunstâncias dos fatos – providência inviável na análise de liminar.

Ele destacou a complexidade do caso e o fato de que o pedido da liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. São razões suficientes, segundo o presidente do STJ, para reservar a análise do caso ao órgão julgador competente, que poderá analisar em detalhes os questionamentos feitos pela defesa.

Humberto Martins abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão no HC 678.993.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 678993

Fonte: STJ

Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina


8/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A ao pagamento de pensão mensal à viúva de um supervisor de turno morto em acidente de trabalho quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro de mina. Pela decisão, o valor deverá ser fixado em percentual equivalente a 2/3 do salário do empregado, e a pensão deverá ser paga até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.

Acidente de trabalho

Na ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho com antecipação de tutela, a herdeira narrou que o seu companheiro, com o qual conviveu em união estável durante mais de nove anos, era contratado pela Shaft e sofreu acidente de trabalho quando trabalhava em poço existente em mina de propriedade da Anglogold. Conta que o empregado não teve qualquer possibilidade de defesa quando o elevador em forma de gaiola, onde se encontrava juntamente com três colegas, despencou dentro da mina, devido a um defeito no sistema de freios. Na ação, a viúva pleiteava indenização por danos materiais a título de pensão, a ser paga em única parcela de cerca de R$ 2,1 milhões, e indenização por danos morais de R$ 500 mil.

As empresas, em defesa, buscavam afastar a responsabilização pelo acidente. A Shaft, empresa especializada em equipagem e revestimento de poços de ventilação e serviços de minas subterrâneas, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito e que tomou todas as precauções necessárias, inclusive apresentou certificados de cursos sobre segurança do trabalho.

O juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da Shaft e da Anglogold, de forma subsidiária, ao pagamento de danos materiais de cerca de R$ 560 mil, com pagamento em cota única, e danos morais de R$ 50 mil. O juízo levou em consideração que foram anexados às provas dez autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas após o acidente, ficando evidente para o juízo que o acidente poderia ter sido evitado.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por sua vez, ao analisar o recurso ordinário das empresas e da viúva, decidiu rearbitrar as quantias para fixar os valores da condenação em R$ 200 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A Shaft recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, buscando afastar a responsabilidade civil pelo acidente e os valores fixados pelos danos materiais e morais.

Na Terceira Turma, ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, decidiu pela manutenção da responsabilidade pelo acidente e dos valores indenizatórios, mas tornou em pensão mensal a indenização por danos materiais. Em seu voto, o magistrado destacou que o TST já se manifestou no sentido de considerar o trabalho em minas subterrâneas de risco acentuado, de forma a atrair a responsabilidade objetiva nos casos de acidente em que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, conforme se verificou na decisão do TRT, a empresa não respeitava as normas de proteção e segurança obrigatórias, de modo a falhar na proteção de seus empregados que trabalhavam em escavação em minas de subsolo contra eventuais acidentes de trabalho. Tal fato, para o ministro Godinho Delgado, revelava a conduta culposa da empresa.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que os valores estavam dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade da lesão imposta à viúva.

Dano material – pensão mensal

O ministro chamou atenção que a indenização por danos materiais resultante de morte de empregado não se confunde com aquela do benefício previdenciário, conforme explicitado no artigo 121 da Lei 8.213/91.

O relator ressaltou que o artigo 948 do Código Civil orienta que a indenização a ser paga deve, sem excluir outras reparações, englobar despesas com tratamento da vítima, funeral e prestação de alimentos aos dependentes do falecido, levando em conta a duração de vida média da vítima. 

Nesse ponto, o ministro Mauricio Godinho entende que a decisão do TRT deveria ser revista para se fixar a pensão de forma mensal, e não em parcela única. O ministro sublinha que a pensão mensal tem como objetivo reparar a perda da renda familiar, onde a sua base de cálculo deve ter como base os rendimentos da vítima, e o valor da pensão devido à viúva deve equivaler a 2/3 do valor da remuneração recebida pela vítima.

Apesar de o voto do relator ter sido acompanhado pela Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, aos quais o colegiado negou provimento. 

(DA/GS)

Processo: RR-489-41.2016.5.05.0251

Fonte: TST

Negada nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior


8/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.
 
Na ação, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Isba, em Salvador (BA), fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora em 20/8/2010, quando ainda faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.
 
Entenda o caso

 
O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que, em 11/3/2014, não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.
 
Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, com acórdão publicado em 22/5/2014, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.
 
Segundo o administrador, haveria necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.
 
Ao responder embargos de declaração do trabalhador, o TRT, em acórdão publicado em 8/10/2014, rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.
 
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão de 11/3/2014 da 5ª Turma do TRT, quando foi julgado o recurso ordinário, ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral. Mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, “a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida”.        
 

“Caso peculiar”
 
No voto, adotado de forma unânime pelos outros ministros da Segunda Turma do TST e que não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou este caso peculiar, mas assinalou que se lhe aplica “o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um”. Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou “a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo”.
 
O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente na sessão realizada em 11/3/2014, tendo deixado de exercer esse direito. “O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma vez, de forma concentrada”, ressaltou. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.
 
O relator esclareceu que, conforme o artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, depois de feita a exposição da causa pelo relator na sessão de julgamento, será dada palavra pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada parte, a fim de sustentarem as razões do recurso. “A norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos”, frisou, apontando que, embora, aparentemente, se refira ao tempo, o teor da norma “pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada”.
 
Sobre a alegação do trabalhador de que teria resguardado o direito de sustentar suas razões, o relator verificou que na certidão de julgamento de 11/3/2014 não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação.
 
Na avaliação do relator, caberia aos patronos das partes, conforme o CPC de 1973, “naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda”, seja sobre a deserção acolhida ou qualquer outro tema objeto do recurso (preliminares, prejudiciais ou meritórios), sob pena de preclusão.
 
Direito ao contraditório
 
Em relação ao argumento do profissional de que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado, o relator discordou. Ele explicou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1, quando o relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária, o que foi feito no caso.
 
“O contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (estabilidade sindical)”, concluiu.
 
Perda do direito
 
No entendimento do relator, seria impossível o exercício de nova sustentação oral, “direito que já havia sido oportunizado à parte”. Segundo ele, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, o trabalhador não poderia exercitar esse direito, em face da preclusão.  
 
Para o ministro, “não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada a deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o trabalhador não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral”, finalizou.
 
(LT/GS)

Processo:   RR – 801-98.2011.5.05.0022 

Fonte: TST

STJ suspende decisão que declarou legalidade de greve de servidores de Santo Antônio do Descoberto (GO)


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão da justiça de Goiás que reconheceu, em março, a legalidade de uma greve feita pelos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto (GO).

Para o ministro, o município comprovou que passados três meses a situação se alterou, com o restabelecimento de pagamentos reivindicados pela categoria, além de haver prejuízo na prestação dos serviços públicos caso a greve continue. “A diminuição dos servidores atualmente paralisados tem comprometido, sobremaneira, a prestação de diversos serviços públicos, tais como arrecadação fiscal, limpeza urbana e, não menos importante, prestação dos serviços de saúde pública, marcadamente comprometidos pela pandemia causada pela Covid-19”, afirmou o ministro.

Mudança nos salários levou ao movimento grevista

Após a diminuição do vencimento base em janeiro de 2021, fruto de uma mudança no plano de carreira dos servidores, o Sindicato dos Professores, Servidores e Empregados Públicos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto (Sindsad-GO) ingressou com uma ação para o reconhecimento da legalidade do movimento grevista.

O desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu a liminar reconhecendo o direito de greve e impedindo a prefeitura de cortar o ponto dos funcionários, desde que 50% dos servidores que exercessem atividades essenciais continuassem trabalhando.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, a prefeitura de Santo Antônio do Descoberto disse que a situação fática foi alterada nos últimos 90 dias, e, além disso, foi descumprida a manutenção de o mínimo de 50% dos servidores das atividades essenciais.

Segundo o município, há grave lesão à saúde e à economia pública com a manutenção da greve e, mesmo com a interposição de embargos de declaração, o TJGO não se pronunciou sobre o caso, sendo necessária a intervenção do STJ na questão.

Situação alterada com vencimentos restabelecidos

De acordo com o presidente do STJ, a grave lesão à ordem e à economia pública do município é notória e está plenamente configurada, pois a situação fática que ensejou a concessão da liminar em março foi alterada.

O ministro disse que, conforme apontado pelo município, logo após a concessão da liminar os servidores passaram a receber novamente o adicional de insalubridade em seus vencimentos, diminuindo “consideravelmente” as razões que legitimaram a greve.

Considerando esses fatos, o presidente do STJ entende que as questões discutidas na ação principal no TJGO tornam-se acessórias e não justificam a continuidade da greve. Neste caso, é “latente o interesse público na devida prestação dos serviços públicos”, concluiu.​

Leia a decisão na SLS 2.964.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2964

Fonte: STJ

Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Leia mais:

Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1273046

Fonte: STJ

Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução

Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória

A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em t​empo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

Leia o acórdão do Resp 1.912.277.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1912277

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida, decide TJ


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.


De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.


Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.


“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Município de Marília deve fechar depósito de entulho e apresentar projeto de recuperação ambiental


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília, que condenou a prefeitura a executar projeto de encerramento de área de descarte irregular de resíduos sólidos, bem como apresentar e executar projeto de recuperação ambiental do local, conforme as diretrizes estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Em caso de descumprimento da determinação, o Município será multado, por dia, em R$ 5 mil.
Segundo os autos, mesmo após a interdição do local de descarte de resíduos provenientes da construção civil pela Cetesb, o Município continuou a utilizá-la como depósito de entulho, como serragem, plástico, papel, papelão e lixo doméstico, e não realizou nenhuma das medidas reparatórias impostas pela companhia.


Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides, relator do recurso, afirma que as medidas de reparação impostas na sentença e o descumprimento da interdição têm respaldo na prova técnica e documental. Além disso, o magistrado destaca que não houve intromissão indevida do Poder Judiciário junto ao Executivo, conforme alegado, uma vez que se trata de caso de política pública sobre direito fundamental. “Nesse cenário, inafastável a responsabilidade do município réu pela reparação dos danos elencados na petição inicial”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto.

A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro


2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis

 Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade. Cabe recurso.

Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. 

Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Fonte: TJRO

Consumidor será indenizado por danos morais após construtora não entregar imóveis


Um consumidor será indenizado, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, pela empresa Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda em virtude da inadimplência da construtora em entregar um imóvel comprado pelo autor da ação. De acordo com o cliente, o atrasou na entrega do imóvel ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, por isso, em razão da demora, pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação da multa moratória e uma indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou, inicialmente, Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais contra a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda e a BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda, alegando que celebrou com a construtora Euro BR compromisso de compra e venda para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “Funchal Ponta Negra”, com prazo de entrega para após 36 meses da assinatura do contrato, com a cláusula de tolerância de 180 dias.

Sustentou que, o prazo para a entrega da primeira unidade decorreu em novembro de 2019 e o da segunda unidade em março de 2020, não tendo expectativa para a conclusão da obra. Diante do atraso na entrega do imóvel, defendeu a aplicação de multa contratual, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância. Alegou ainda danos morais sofridos com o atraso da entrega das unidades habitacionais.

Em juízo, apenas a BTN – Brax Terra Nossa apresentou defesa, alegando não ser parte legítima na ação judicial. A tese foi reconhecida pele juíza Daniella Paraíso Pereira, e, com isso, a empresa foi excluída do processo. Assim, permaneceu na disputa apenas a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda.

Decisão

O caso foi julgado com aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que o contrato firmado pelas partes e objeto da demanda contempla, em conjunto com a norma legal, a hipótese de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, ou seja, fundada na tolerância de 180 dias, justificada por motivos de caso fortuito e força maior e com previsão legal.

Explicou que, além de se tratar de prática comum no mercado imobiliário, a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.

Esclareceu ainda que a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual, é medida proporcional e razoável dada a complexidade técnica que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.

Por outro lado, observou que a construtora não apresentou defesa e qualquer outro motivo para justificar o atraso na entrega da obra. “Diante de tais razões, resta evidenciado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora”, concluiu a magistrada Daniella Paraíso.

Fonte: TJRN

IGEPREV é condenado a cessar as cobranças a título de contribuições previdenciárias a servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina


Cobranças indevidas a título de contribuições previdenciárias violam as garantias fundamentais e os princípios da isonomia e da capacidade contributiva previstos na Constituição Brasileira de 1988. Com esse fundamento, a Vara da Fazenda Pública de Petrolina considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.269/2019 e determinou que o Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina (IGEPREV) cessasse as cobranças a título de contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre os benefícios pagos a servidores municipais aposentados e pensionistas que recebam acima do valor do salário-mínimo, de R$ 1.100, e abaixo do valor de R$ 6.433,57, cota máxima paga pelo regime geral da Previdência.

Em sentença proferida no dia 28 de maio, o juiz de Direito João Alexandrino de Macêdo Neto julgou procedente o pedido para cessar as cobranças indevidas nos benefícios dos servidores e pensionistas do município. O caso foi julgado no mandado de segurança coletivo, registrado no processo 0003386-14.2020.8.17.3130. O mandado foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina.

Aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pela Prefeitura, a Lei Municipal nº 3.269/2019 alterou o art. 57, inciso II, da Lei Municipal nº 1990/2007, estabelecendo a contribuição no percentual de 14% sobre os vencimentos dos aposentados e pensionistas que recebem acima do salário-mínimo. Nos autos, a Procuradoria Municipal de Petrolina e o IGEPREV alegaram que tal medida foi tomada para corrigir deficit atuarial registrado no fundo previdenciário dos servidores.

Na petição inicial, o Sindicato alegou que a nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007 seria inconstitucional, por contradizer o art. 40, §18, da Constituição Federal, que define que aposentados e pensionistas somente contribuem sobre o valor que exceder o teto do regime geral da previdência social. Como resposta, o município de Petrolina e a IGEPREV alegaram que a mudança na legislação teve como fundamento o teor do disposto no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que teria autorizado Entes Federados a instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, sobre os proventos que superem o salário-mínimo, naqueles casos em que há deficit atuarial do Regime.

Examinando o caso concreto dos servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina e exercendo o controle incidental de constitucionalidade, o juiz João Alexandrino de Macêdo Neto reconheceu que houve inconstitucionalidade no §1º-A no art. 149 da CF, inserido pela Emenda nº 103/2019. “O respeito ao princípio da capacidade contributiva por parte da Emenda Constitucional nº 41/2003 não se repete no dispositivo da Emenda Constitucional nº103/2019 ora analisado (§1º-A no art. 149 da CF), porquanto não é possível presumir que um aposentado ou pensionista que receba proventos superiores a um salário-mínimo esteja em condições de contribuir com o sistema de previdência do qual faz parte.Analisando o valor atual do salário-mínimo, no importe de R$ 1.100,00, e o valor do maior benefício pago pelo RGPS, no valor de R$6.433,57, fica evidente que a mudança de base de cálculo prevista pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, fere o princípio da capacidade contributiva, pois coloca lado alado grupos de pessoas com realidades financeiras completamente distintas. Note-se que a constitucionalidade do art. 149, §1º-A já está sendo questionada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 6258), sem olvidar de outros tantos dispositivos constantes na Emenda Constitucional nº 103/2019 questionados em outras ações diretas (ADIs nº 6254, 6255 e 6256)”, contextualizou o juiz João Alexandrino de Macêdo na decisão.

As cobranças feitas pelo IGEPREV tiveram início em abril de 2020, durante a pandemia da Covid-19, o que pode ter agravado a situação financeira dos servidores aposentados e pensionistas. “Ressalte-se que, considerando a disparidade de valores entre o maior benefício do regime geral de previdência social e o valor do salário mínimo, patente o prejuízo financeiro que sofrerão os servidores municipais aposentados, prejuízo este que se dará em meio à pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o que evidentemente coloca em risco a já delicada situação financeira de aposentados e pensionistas. Seja por consequência da inconstitucionalidade do art. 149, §1º-A da CF, aqui declarada incidenter tantum, seja pela inobservância do inciso VI, do § 22, do art. 40, da CRFB/88, face à ausência de lei complementar federal a estabelecer mecanismos objetivos de equacionamento do deficit atuarial, resta evidente a inconstitucionalidade da nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007, dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.269/2019”, escreveu o magistrado.

Sentença mantém decisão liminar

A sentença proferida pelo Vara da Fazenda Pública de Petrolina manteve o teor da medida liminar concedida em 7 de maio de 2020, no mesmo sentido de cessar a cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.269/2019 e da alteração do art. 149, §1º-A CF, pela emenda 103/2019. Em sua manifestação nos autos do processo, o Ministério Público de Pernambuco também entendeu haver inconstitucionalidade na lei municipal de Petrolina e no art. 149, §1º-A da CF pela EC 103/2019. O entendimento do juiz João Alexandrino de Macêdo Neto foi mantido primeiro pela Presidência do TJPE ao negar pedido de suspensão de liminar nº 0005913-80.2020.8.17.9000, interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária. Em seguida, a decisão liminar do Primeiro Grau também foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, ao negar provimento a agravo de instrumento nº 0005394-08.2020.8.17.9000, interposto pela IGEPREV.

Contudo, a devolução dos valores cobrados indevidamente terá que ser feito em outro meio legal, como a proposição de uma ação de cobrança ou em pedido administrativo, não podendo ser atendido em mandado de segurança segundo sumulas do STF. “Por fim, quanto ao pedido de devolução imediata e com a incidência da correção monetária de todas as contribuições previdenciárias no percentual de 14%(quatorze por cento) indevidamente descontadas dos aposentados e pensionistas nos proventos de abril/2020, entendo não ser possível acolhê-lo, porquanto contraria o art.14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo que reflete os entendimentos sumulados pelo STF, a saber, a Súmula 269: ‘O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’; e a Súmula 271: ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’”, explica o juiz Alexandrino de Macêdo.

Deficit Atuarial no Fundo de Previdência

Na sentença, o magistrado também analisou que não há critérios objetivos definidos pelo IGEPREV para equacionar o deficit e ainda descreveu o teor das ações de improbidade administrativa que tramitam na Vara da Fazenda Pública de Petrolina, em que se apura falta de repasses, fraudes e má gestão dos recursos. É o caso da ação de improbidade administrativa nº 0008205-53.2015.8.17.1130, em que o Ministério Público noticia a ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no ano de 2012, circunstância que levou ao parcelamento de débitos do Município de Petrolina com o IGEPREV e que já teria ocorrido em anos anteriores de acordo com decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). Há ainda a ação de improbidade administrativa nº 0001085-31.2019.8.17.3130, na qual se apura prejuízo causado por suposta prática de fraudes na aplicação dos recursos geridos pelo IGEPREV.

“Em outras palavras, há indícios de que o deficit do sistema previdenciário municipal também decorre de malversação do patrimônio público, sendo no mínimo desarrazoado imputar aos aposentados e pensionistas a responsabilidade de amenizar a delicada situação financeira do sistema, justamente porque são aqueles que já efetuaram suas respectivas constituições quando estiveram em atividade. Nesse sentido, observo que além da cobrança desproporcional em face de aposentados e pensionistas – cuja contribuição para o sistema deveria ser meramente complementar – as atuais ausência de quaisquer limites objetivos acerca do chamado ‘deficit atuarial’ e ausência de previsão de mecanismos de equacionamento de tal deficit constituem óbices objetivos à instituição de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor das aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo. Não se pode admitir, portanto, a sujeição destes contribuintes a importante decréscimo remuneratório em face de qualquer desfalque do sistema previdenciário, por mínimo que seja ou por circunstancial que seja ou aferido sem atentar a qualquer parâmetro objetivo, situação que ofende a própria ideia de Estado de Direito, cuja premissa maior reside na limitação do poder de sujeição do Estado em face do cidadão”, analisou o juiz.

O IGEPREV pode recorrer da decisão.

Fonte: TJPE

Banco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços


Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA


O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Fonte: TJES

Decisão garante o fornecimento de injeção intraocular para paciente


O Estado deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito fundamental à saúde, garantido na Constituição

Para controlar o edema macular diabético em seus olhos, a autora do processo precisa tomar um remédio diariamente e uma injeção intraocular a cada 45 dias . Essa paciente mora na capital acreana e foi diagnosticada com diabete mellitus.

Segundo o laudo médico, há piora progressiva dos sintomas, por isso ela apresentou o pedido de concessão de tutela de urgência para ter acesso aos medicamentos. Então, a juíza de Direito Isabelle Sacramento ordenou o fornecimento provisório, até o julgamento do mérito.

No caso da falta da medicação ou se não for entregue em 10 dias, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 7.919,00 das contas públicas, valor suficiente para três meses de tratamento e cumprimento da obrigação.

A decisão é proveniente do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.864 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), da última segunda-feira, dia 5.

Fonte: TJAC

Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial


 Concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

Fonte: TJMA

Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida


7/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por dano moral para um empregado do Banco do Brasil em Irecê (BA), que foi vítima de sete assaltos na agência da qual era gerente. O colegiado de ministros considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em consideração o dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o bancário contou que, no desempenho de sua função, sofrera diversas violências, incluindo sequestro, explosões de caixas eletrônicos situados na agência e assaltos à mão armada. Em decorrência das situações vividas, desenvolveu transtorno depressivo e stress pós-traumático e, por isso, pleiteou indenização por dano moral.

O Banco do Brasil defendeu que sempre foram adotadas medidas preventivas à ocorrência de incidentes que implicassem riscos e que as situações narradas estão afetas à segurança pública, sendo dever do Estado, de modo que o banco não pode ser responsabilizado por tais situações.

Responsabilidade

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Irecê (BA) deferiu indenização de R$ 200 mil, por entender que o banco aufere lucro com a exploração de atividade geradora de riscos para terceiros, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade na ocorrência dos fatos narrados. Reforçou que “cabe ao empregador zelar pela higidez física e psicológica dos seus empregados durante a execução do contrato de trabalho”. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Valor excessivo

O relator do recurso de revista do banco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o valor fixado pelo TRT revela-se excessivo, “levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares”. Por isso, a Terceira Turma, em decisão unânime, rearbitrou o valor para R$ 120 mil, considerado mais adequado para a reparação do dano sofrido. No entanto, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-10380-97.2015.5.05.0291

Fonte: TST

Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento


7/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.
 
Área de risco
 
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.
 
Eventualidade
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.
 
Exposição ao risco
 
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.
 
Contato intermitente
 
O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.
 
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.
 
Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351

Fonte: TST

STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.

O ministro destacou que, ao desconsiderar a legalidade do ato administrativo, o Judiciário substituiu o Executivo, interferindo na política pública de transporte de passageiros na maior cidade do país.

“A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública”, comentou Martins, ao alertar que uma contratação emergencial colocaria em risco a economia do município, já que seria feita em condições desfavoráveis.

Ação de desapropriação de imó​veis

No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas do imóvel, o TJSP declarou, de ofício, a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público.

No entendimento do TJSP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo dessas concessões, o que justificaria a providência de declarar os contratos nulos.

A prefeitura entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.

Após a rejeição dos embargos, a prefeitura entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e “centenas de milhares de passageiros”.

Decisão que tratou de tema​s diversos

Além disso, sustentou a impropriedade da decisão do tribunal estadual, por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJSP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a presunção de legitimidade, ou seja: o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação.

“Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário”, explicou o ministro.

Humberto Martins lembrou que não cabia ao TJSP, de forma proativa, declarar a nulidade do contrato, “ainda mais sem a presença de um dos contratantes, qual seja, o município de São Paulo, que não faz parte da demanda originária”.

O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura.

Ao justificar a suspensão da decisão do TJSP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público.

Leia a decisão na SLS 2.962.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2962

Fonte: STJ

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal


​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depend​e de razõ​es fundadas

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

Leia o acórdão no REsp 1.865.363.​

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1865363

Fonte: STJ

Quarta Turma determina que TJCE julgue disputa por terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária que loteou terreno


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE), negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Ao dar provimento ao recurso especial da diocese para afastar as nulidades processuais apontadas no acórdão recorrido, o colegiado entendeu não haver necessidade de litisconsórcio passivo com os mais de 750 compradores dos terrenos em disputa e intervenção do Ministério Público no caso. 

Segundo os autos, em 2002, um sacerdote da diocese outorgou procuração em favor de empresário que utilizou o documento para formalizar a escritura de compra e venda de parte do terreno em disputa. Posteriormente, o mesmo empresário utilizou a procuração para vender a si mesmo outra parte das terras.

Ao questionar na Justiça a venda do terreno, a diocese alegou que, pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno.

A sentença considerou nulo o negócio jurídico por entender que o instrumento de procuração que serviu para a transferência do imóvel não apresentou os requisitos próprios de escritura pública e que a representação legal da pessoa jurídica que ajuizou a ação só é exercida validamente pelo bispo diocesano, como consta dos regramentos da instituição.

Entretanto, o TJCE anulou de ofício o processo por considerar imprescindíveis a citação dos supostos litisconsortes passivos necessários – os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II” – e a intervenção do Ministério Público na hipótese.

Diocese preservou compradores dos lotes

Para o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 3º47 e 158 do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, disse o magistrado, a diocese – ao tomar providências judiciais contra o negócio que considerou ilegal – seguiu na direção de preservar os mais de 750 adquirentes dos lotes e não requereu a reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário.

Além disso, acrescentou, a entidade religiosa deu quitação aos compradores quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando para si o direito de ação visando ao ressarcimento contra a imobiliária, honrando e dando continuidade aos termos dos contratos celebrados entre empresa e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes em que pactuados.

“Tal declaração, plenamente válida e eficaz em relação aos terceiros porque os beneficia”, afirmou o ministro, “delimitou com maior precisão o objetivo da lide e a parte a ser atingida pela prestação jurisdicional requerida, que seria, apenas, a ré”.

Dessa forma, segundo Antonio Carlos Ferreira, os julgados sobre a hipótese não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, “circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessários”.

Ausência do Ministério Público no processo

Em relação à conclusão do acórdão de que deveria haver intervenção obrigatória do Ministério Público no processo diante da natureza da demanda, Ferreira lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que a ausência do MP em processo no qual deva intervir somente acarreta nulidade quando houver efetivo prejuízo decorrente de tal vício processual.

“No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré”, explicou.

O ministro lembrou ainda que, nos casos em que houver indícios de crime, o magistrado remeterá cópias de peças dos processos ao órgão acusador para apurar os fatos, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Ao dar provimento ao recurso especial para afastar as nulidades reconhecidas no acórdão recorrido, os ministros da Quarta Turma determinaram o retorno dos autos ao TJCE para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494294

Fonte: STJ

Clube de futebol é condenado a indenizar torcedores do rival que tiveram carro depredado por torcida


​​Em atenção aos princípios do Estatuto do Torcedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná que condenou o clube Athletico Paranaense a indenizar em R$ 20 mil por danos morais torcedores do Goiás Esporte Clube que, ao chegarem de carro para assistir a uma partida entre os dois times pelo Campeonato Brasileiro de 2014, foram cercados por torcedores do Athletico nas imediações da Arena da Baixada, em Curitiba, e tiveram o veículo depredado.

Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o episódio de violência ocorreu na área do estádio reservada para os torcedores do Goiás e que o clube paranaense não adotou todas as medidas necessárias para conter a invasão dos torcedores adversários e o cometimento dos atos de violência

“O clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de indenização – proposta pelo dono do veículo e por um dos torcedores que receberam o carro emprestado –, os torcedores do Goiás narraram que chegaram a uma rua sem saída, próxima à entrada destinada à torcida goiana. Na sequência, eles perceberam a aproximação de um grupo de torcedores do Athletico correndo na direção deles, e só tiveram tempo de abandonar o carro e entrar no estádio. Depois de depredarem o veículo, os paranaenses ainda conseguiram invadir o interior do estádio onde se abrigaram os torcedores do Goiás e só foram repelidos por policiais militares.   

Após a condenação por danos materiais e morais ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o Athletico Paranense argumentou, em recurso especial, que a responsabilidade pela vigilância das vias públicas é do Estado, que o faz por intermédio da Polícia Militar. Nesse sentido, o clube alegou que não poderia ser responsabilizado pelo episódio, tendo em vista que a agressão ocorreu em local público, fora do estádio e horas antes do início do jogo.

Torcedores têm direito de proteção nos jogos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que o artigo 2º da Lei 10.671/2003 caracteriza como torcedor toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade. Já o artigo 3º do Estatuto faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor e equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização das competições – o que não deixa dúvidas, segundo a magistrada, da relação consumerista existente entre o torcedor e o clube.

Em relação à segurança nos estádios, a ministra apontou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor consagra o direito do torcedor à proteção nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Essa previsão é completada pelo artigo 14 do Estatuto, que atribui à entidade detentora do mando de campo do jogo a responsabilidade pela segurança do torcedor, cabendo a ela uma série de medidas, como solicitar ao poder público a presença de agentes de segurança dentro e fora dos estádios.

“Vale ressaltar que a requisição da presença de força policial no local pelas entidades organizadoras não é suficiente para eximi-las da responsabilidade pela segurança do torcedor. Tal providência é apenas um dos deveres imposto pela lei à detentora do mando de jogo”, reforçou a relatora.

Segurança insuficiente oferecida pelo clube

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o TJPR, com base nas informações reunidas nos autos, concluiu que, embora o Athletico Paranense tenha providenciado a segurança do local e dos torcedores, as medidas adotadas não foram suficientes para impedir os episódios de violência cometidos por seus próprios torcedores.

“Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre adversários, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças não foi capaz de impedir a destruição do veículo”, disse a magistrada.

Ao manter o acórdão do TJPR, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão não implica à aplicação da teoria do risco integral às instituições esportivas, ou seja, não se está afirmando que os clubes responderão por qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Na verdade, apontou a ministra, cada situação deve ser analisada individualmente, a fim de se averiguar se houve problemas na segurança e se a situação tem relação com a atividade desempenhada pelo clube.

Leia o acórdão no REsp 1.924.527. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924527

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de julho de 2021

Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.
Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.
O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.
O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Fonte: TJSP