sexta-feira, 16 de julho de 2021

Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxiliar


16/7/2021- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional feito por auxiliar de produção da Videplast Indústria de Embalagens Ltda. que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo. Apesar de o Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social prever a relação entre a doença e o trabalho, prevaleceu prova pericial que não identificou a tendinopatia como doença ocupacional derivada da atividade realizada na indústria de embalagens. No caso, o colegiado também negou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tendinite no trabalho

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, de Rio Verde (GO), de 3/2/2014 a 14/12/2015, carregando materiais de 10 a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e emissão da CAT. 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia. Logo, há capacidade laborativa e falta nexo causal entre a suposta doença e as atividades desempenhadas na indústria. Conforme a perícia, feita em dezembro de 2016 e solicitada pela Justiça, “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”. 

Doença ocupacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no Nexo Técnico Epidemiológico previsto do Regulamento da Previdência Social.  Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado, no processo, que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho/2014 a outubro/2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico. 

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Decreto 3.048/1999, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, dispõe que nas empresas enquadradas nas classes de CNAE “2222”, como a Videplast, reconhece-se o Nexo Técnico Epidemiológico em razão de as atividades desenvolvidas estarem incluídas como passíveis de desenvolver doenças ocupacionais enquadradas na CID-10 nos intervalos de “M60”  até “M79”, que inclui a doença manifestada pela auxiliar (CID M75.8).

Para o TRT, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O Tribunal Regional ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária a essa presunção.

Perícia válida 

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da CAT).

De acordo com o ministro, o TRT reconheceu a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com fundamento tão somente no Nexo Técnico Epidemiológico entre a tendinopatia da auxiliar e as atividades desenvolvidas na indústria em questão. “Ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho”, destacou o ministro.

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. “Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais”. 

Análise do juízo sobre a perícia

artigo 479 do CPC de 2015 possibilita que o juiz deixe de considerar, de maneira fundamentada, as conclusões do laudo. No entanto, o ministro acredita que não deve ser invocado esse artigo no caso em análise. Segundo ele, ainda que o referido dispositivo ressalve a convicção do julgador diante da conclusão pericial, “o desacordo entre a decisão e a prova técnica deve estar amparado por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação”. Para o ministro, entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa do empregador, que teve o laudo pericial a seu favor.  O ministro concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 21-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: ARR-10915-17.2016.5.18.0101

Fonte: TST

STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

“Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada”, concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal

Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas

Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

“Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela”, frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, “o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão”.​

Leia a decisão na SLS 2.970​.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2970

Fonte: STJ

Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral


A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

Decisão tomada com base em estudos técnicos

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.

“Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora”, afirmou o relator.

Moradia é apenas um dos aspectos da guarda

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor” – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ condena Rio de Janeiro a repor mais de R$ 183 milhões não aplicados na saúde em 2005


​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a aplicar R$ 183,5 milhões em programas e ações de saúde, para reparar o dano causado pela não alocação do valor mínimo de recursos previsto na Constituição para essa área, em 2005. O colegiado também condenou a União a só repassar verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de transferências voluntárias para o Rio de Janeiro mediante o cumprimento da obrigação.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF), que, em ação civil pública, pediu a condenação do estado a repor o dinheiro não aplicado na saúde em 2005, conforme determinado pela Emenda Constitucional 29 e tendo em vista os parâmetros fixados em resolução do Conselho Nacional de Saúde.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor para R$ 18,3 milhões, equivalente a 10% do que deixou de ser destinado à saúde. O TJRJ também afastou a condenação da União a condicionar os repasses do FPE e das transferências voluntárias à comprovação da aplicação dos recursos, por considerar que seria medida excessiva.

Desvio de verba orçamentária

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TJRJ reduziu o aporte por entender que o orçamento de 2005 seria fato pretérito e consumado. Segundo o ministro, o tribunal estadual considerou que a verba não usada na área de saúde teve outra destinação pública e, assim, teria servido, de qualquer modo, a alguma finalidade social. Além disso, não seria viável desfazer ou acertar o orçamento daquele ano, nem intervir nas futuras dotações orçamentárias.

Dessa forma, explicou o ministro, o TJRJ criou um parâmetro punitivo para a conduta do estado – 10% da verba não empregada em saúde –, sob o argumento de que não seria razoável condená-lo a repor toda a diferença que deixou de ser aplicada na área (R$ 183.525.151,39).

“Haja vista ser incontroverso nos autos o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, sobretudo no setor de saúde, encontram-se extremamente precárias”, declarou o relator.

Para Herman Benjamin, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o estado o alocou para programas diversos, a devolução da totalidade da diferença à área de origem deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.

Repasses de valores pela União

O ministro lembrou ainda que compete à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas aos estados com destinação certa e identificada, como as provenientes do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Sistema Único de Saúde; e que também é sua a atribuição constitucional de, diante da inobservância de tais normas, deixar de repassar os valores referentes ao FPE.

Herman Benjamin verificou que o próprio TJRJ reconheceu a existência de norma expressa – artigo 160, parágrafo único, II, da Constituição – que prevê a retenção de valores, pela União, em desfavor dos estados, especificamente em casos de descumprimento do mínimo constitucional aplicável na área de saúde.

Para o ministro, a condenação da União em condicionar os repasses dos valores do FPE e de transferências voluntárias à comprovação do pagamento da indenização “torna-se perfeitamente consonante com a finalidade do nosso ordenamento jurídico”.

Leia o acórdão no REsp 1.752.162.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752162

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Mantida condenação de 22 pessoas por improbidade administrativa em fraude de concurso público


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, na segunda-feira (12), da Vara Única de Cardoso, que condenou 22 pessoas por fraude em concurso público no Município de Pontes Gestal.

Algumas vagas já estariam previamente reservadas a amigos e familiares do então prefeito da cidade, em esquema previamente determinado com o grupo.


Dezenove pessoas foram condenadas às penas de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil variável entre três ou 20 vezes o valor da última remuneração do prefeito; proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos; reparação do dano moral coletivo, fixado individualmente em dez vezes o valor arrecadado com o concurso ou dez vezes o valor da remuneração inicial do cargo almejado pelo candidato.

Outros dois réus foram condenados ao pagamento de multa civil e obrigação de ressarcimento de danos morais difusos.

A empresa responsável pelo concurso, única pessoa jurídica entre os réus, foi condenada ao pagamento de multa civil igual a 20 vezes o valor da última remuneração do então prefeito; proibição de, por três anos, contratar ou receber benefícios ou incentivos do poder público; e  reparação do dano moral, fixado em dez vezes o valor arrecadado no concurso.

Os réus desta ação também foram criminalmente responsabilizados pelos mesmos fatos.


De acordo com os autos, antes da realização do concurso, a esposa do prefeito se encontrou com os proprietários da empresa organizadora do certame, com o objetivo de conseguir o gabarito das provas para garantir a aprovação de determinados candidatos.

Uma empresária, no entanto, sugeriu que, em lugar de ceder o gabarito, os favorecidos deveriam fazer a prova com caneta de tinta apagável e ficar entre os últimos a entregar as respostas.

O fiscal colocaria o gabarito preenchido no envelope e, mais tarde, na empresa, a prova seria separada e preenchida com as respostas corretas.

Por meio de ação cautelar, o Ministério Público conseguiu apreender as provas e enviá-las para perícia.

No dia imediatamente anterior àquele marcado para abertura dos envelopes e realização da perícia, o ex-prefeito revogou o concurso.


Segundo a relatora da apelação, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “para a configuração da improbidade, não se exige, no caso do concurso, que o beneficiário da fraude venha a tomar posse.

Basta, no dizer da lei, que a licitude do concurso, em razão do ato do agente, tenha sido afetada. E, no caso dos autos, é evidente que o certame deixou de se lícito”.


“A alegação de que o prefeito revogou o concurso tampouco descaracteriza a ilicitude. Ao contrário: a revogação é, ao mesmo tempo, prova da participação do então prefeito na fraude e uma tentativa mal-acabada de negar o fato.

A revogação é mais um prejuízo para o município que, por causa de alguns candidatos que praticaram o ilícito, não pôde concluiu o certame, não contratou antes os servidores necessários”, afirmou a magistrada.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Fonte: TJSP

Banco restituirá valores cobrados em empréstimo consignado irregular


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo declarou inexistente empréstimo consignado considerado irregular.

Pela decisão, as parcelas em aberto são inexigíveis e o banco deverá devolver todos os valores despendidos pela autora atrelados ao empréstimo, bem como indenizá-la, pelos danos morais sofridos, em R$ 2 mil.


De acordo com os autos, foi realizado um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 28.134,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 689,87, na conta em que a autora recebe sua aposentadoria.

Apesar de solicitar o cancelamento e devolver integralmente o valor depositado em sua conta, a instituição ré não efetivou o cancelamento do contrato e realizou uma cobrança de R$ 689,87, paga pela requerente.


Na decisão, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho ressalta que o banco não demonstrou a regularidade de referida contratação, enquanto a autora comprovou o efetivo desconto de uma das parcelas.

“É notório (e por isso independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio.

Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante

O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa e a indenização a ser deferida à autora nestes autos deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à autora, mas não lhe deve enriquecer injustamente”, escreveu.


Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Empresa de telefonia é condenada após negativar indevidamente nome de cliente


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela OI S.A., e manteve a condenação da empresa no valor de 8 mil reais por ter incluído, indevidamente, o nome de uma cliente no cadastro restritivos de crédito.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a autora da ação ao tentar realizar uma compra no comércio local não obteve êxito, pois foi constatado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de 73 reais com a empresa OI.

A autora informou que no dia 9 de julho de 2019 cancelou o contrato que tinha com a empresa Oi, tendo pago as faturas referentes aos valores remanescentes. E, por isso, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Como prova, a autora juntou os comprovantes de pagamento da fatura e certidão demonstrando a existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa Oi juntou prints da tela de seu sistema, afirmando que a negativação do nome da requerente era devida, decorrente de faturas pendentes de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, ressaltou que a 1ª Câmara Cível tem aceitado como prova de contratação moderna as telas sistêmicas, desde que aliada a outros elementos que demonstrem um liame entre as partes, o que não foi o caso.

Os membros da Câmara negaram o provimento ao pedido de apelação e manteve a condenação da empresa Oi, pois esta deixou de juntar provas que refutassem as alegações da cliente.

Sobre o dano moral, o desembargador destacou que a Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos, ou seja, dispensa de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Fonte: TJRO

Banco deverá indenizar cliente que teve descontos indevidos em benefício previdenciário


Nessa terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença que condenou o banco Itaú Unibanco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um cliente, além do pagamento de danos morais.

O cliente do Itaú Unibanco S.A. havia ingressado com ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu vários descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural por invalidez, mesmo sem nunca ter contratado o serviço.

No primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declarou a inexistência do negócio jurídico (parcelas no valor de R$ 234,68), condenou o banco à devolução em dobro os descontos feitos indevidamente desde setembro de 2015 e também ao pagamento no valor de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.

O Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou. Em sua defesa, requereu a improcedência da ação alegando que os descontos realizados na conta do cliente eram provenientes da contratação de empréstimo, ou seja, uma consignação em benefício previdenciário, firmado em 20-07-2015, no valor de 8.481,59 reais, a ser quitado em 72 parcelas de 234,68 reais.

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Rowilson Teixeira destacou em seu voto que o cliente fez prova documental dos descontos em seu benefício. No entanto, o banco, na tentativa de comprovar a legalidade dos descontos, deixou de trazer cópia do contrato, apresentando apenas prints de telas do sistema, sem nenhuma assinatura do cliente.

“As telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por si só, não são o bastante para comprovar a relação jurídica entre as partes. Nota-se que nenhuma outra prova foi produzida a fim de demonstrar a contratação do empréstimo”, destacou o relator.

O recurso de apelação foi negado e mantida a sentença do juízo de primeiro grau que declarou como indevidos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do aposentado, bem como condenou o banco a cessar os descontos e a restituir em dobro os valores cobrados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Fonte: TJRO

Por unanimidade, Pleno do TJTO considera inconstitucionais leis que tornaram analistas jurídicos em Procuradores do Município de Palmas


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou inconstitucionais os dispositivos das leis aprovadas pela Câmara Municipal de Palmas que autorizaram o enquadramento dos ocupantes dos cargos de analistas técnico-jurídicos na carreira de Procurador Municipal, passando assim os mesmos a integrar carreira distinta daquela para a qual prestaram concurso de provas e títulos.

No acórdão, ficou estabelecido que serão considerados válidos os atos jurídicos praticados pelos analistas técnicos jurídicos do Município de Palmas, quando em exercício da função de Procuradores Municipais. Além disso, também foram declarados devidos os vencimentos/remunerações pelos mesmos, percebida em razão do exercício da função de procuradores municipais; e reconhecido o direito dos analistas técnicos jurídicos afetados pela presente declaração de inconstitucionalidade, quanto às respectivas progressões a que têm direito, na carreira originária, durante o tempo que exerceram as funções de procuradores municipais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve como relatora a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, e como votantes os desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, João Rigo Guimarães, Jacqueline Adorno, Angela Prudente, Eurípedes Lamounier, Helvécio de Brito Maia Neto, José de Moura Filho e Marco Villas Boas, além dos juízes Jocy Gomes de Almeida, José Ribamar Mendes Júnior e Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.

Voto da relatora

Em seu voto, a desembargadora Maysa Vendramini pontuou, entre outras questões, que os cargos de analista jurídico e de procurador municipal possuíam distinção entre si, com diferenças na carga horária e remuneração, e que o acesso a eles deveria ocorrer por meio de concurso público, conforme determina a súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), já que não se tratava simplesmente de mero aproveitamento de servidores de cargos extintos em cargos similares dentro do mesmo quadro e da mesma carreira.

“Trata-se de verdadeira ascensão ilegítima e inconstitucional, não se convalidando tal transposição quer seja pelo decurso do tempo, quer seja pelo exercício do cargo em desvio de função, não se legitimando ainda, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana ou pela alegada segurança jurídica, apontada na manifestação da Associação dos Procuradores do Município de Palmas (APMP), posto que a norma inconstitucional o é desde o seu nascedouro”, sustentou a relatora em seu voto.

A desembargadora Maysa Vendramini também ressaltou em seu voto que “a Constituição Federal determina que a investidura em cargos ou empregos públicos deve ocorrer por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em conformidade com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão”.

Divergências

Durante a votação, dois desembargadores acompanharam o voto da relatora na questão de considerar inconstitucionais os dispositivos da lei que autorizaram o enquadramento dos analistas técnico-jurídicos na carreira de procurador municipal, mas divergiram sobre os efeitos da decisão. Ambos ficaram vencidos pela decisão da maioria do Pleno, que acompanhou o entendimento da desembargadora Maysa Vendramini.

Para o desembargador Helvécio Maia, os analistas técnico-jurídicos enquadrados como procuradores exercem suas funções públicas há mais de 15 anos, sendo necessário que se ponderasse os valores envolvidos a fim de evitar danos irreparáveis com a irredutibilidade dos vencimentos recebidos no cargo de procuradores. Desta forma, ele propôs manter os analistas nos cargos de procuradores municipais até a superveniência de suas aposentadorias, devendo tais cargos serem extintos à medida em que os referidos se aposentarem, mantendo assim a irredutibilidade dos vencimentos deste servidores.

Já para a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, seria razoável a fixação de um período de transição, de 12 meses, em que os analistas técnico-jurídicos continuariam recebendo o mesmo padrão remuneratório que os procuradores do município de Palmas para que, depois disso, pudessem passar a receber a remuneração correspondente ao cargo que efetivamente ocupam (analista técnico-jurídico).

Fonte: TJTO

Plano de Saúde não pode limitar tratamento prescrito por profissional


Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária.

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido da operadora, que por meio de um Agravo de Instrumento pretendia a reforma da decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

De acordo com o julgamento, foi “suficientemente demonstrada” a necessidade da atenção médica pretendida, especialmente no que se refere ao acompanhamento do aprendizado, conforme laudos médicos produzido por neuropediatra, fonoaudióloga, fisioterapeutas e neurologista.

“Diante disso, a meu ver, não pode a operadora do serviço de plano ou de seguro de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas, considerando tão somente o seu interesse”, pontua a relatora, ao destacar que somente o especialista que acompanha de perto a paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da saúde do paciente, sendo defeso sua negativa sobretudo quando plenamente justificada pelo estado de saúde encontrado.

De acordo com a desembargadora, o custeio do tratamento é exatamente a obrigação assumida pelo plano no momento da contratação, bem assim, na eventualidade de reversão da decisão pode obter ressarcimento material.

Fonte: TJRN

Quarta Câmara mantém condenação de concessionária de energia por dano moral


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O caso envolve a falta de energia elétrica na residência de uma consumidora, que se deu durante os festejos natalinos, e que só foi restabelecida no dia seguinte, fazendo com que os usuários comemorassem a data no escuro.

“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano na situação narrada nos autos, principalmente porque a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a realização da festa de Natal, previamente planejada, tendo a promovente que arcar com a frustração e perspectiva de prejuízo e ainda lidar com todos os problemas decorrentes do fato”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.

“Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo não ser o caso de minoração do quantum indenizatório, eis que já está bem abaixo da média para casos semelhantes”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

Fonte: TJPB

Fabricante deve consertar televisor com defeito


 O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz Nascimento de Oliveira, determinou que uma fabricante de aparelhos eletrônicos conserte um aparelho de TV vendido com defeito de fabricação. O aparelho apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela, apenas um mês após o término da garantia.

A Justiça considerou que houve vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Em sua sentença, o magistrado determina que, não sendo possível o reparo, se substitua o produto ou se restitua ao comprador o valor do bem, corrigido monetariamente. O valor pago foi de R$ 5,9 mil.

O consumidor adquiriu o televisor em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, identificou o defeito. Ele levou o aparelho à loja autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias sem realizar nenhum reparo, porque o período de garantia havia expirado.

Segundo o juiz, os defeitos afetavam a imagem, ficando comprovado o vício preexistente. Ele explicou que cabia ao fornecedor apresentar elementos para afastar a tese de defeito de fabricação, o que não ocorreu.

Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura “mero aborrecimento”.

Fonte: TJMG

Supermercado que abordou homem na saída do estabelecimento é condenado a indenizar moralmente


Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.

A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória. 

Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito


Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da  requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.

Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça. 

Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.

VÍCIO DE PRODUTO

A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.

“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.

E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.

Fonte: TJMA

LEI DE CACHOEIRO QUE TRATAVA DA INSTALAÇÃO DE MICROCERVEJARIAS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL


A relatora entendeu que a norma local legislou acerca de conceitos gerais de produção que interessam a toda a Federação, e não apenas ao Município.

Lei de Cachoeiro de Itapemirim, que tratava da instalação de microcervejarias e produtoras de cervejas artesanais no Município, foi julgada inconstitucional pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça.

A ação foi proposta pelo prefeito municipal, que requereu a suspensão da vigência da Lei nº 7.771/2019, aprovada pela Câmara de Cachoeiro de Itapemirim, alegando que a legislação fere iniciativa do Estado para legislar sobre o assunto, além de violar o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal por desatender ao princípio da democracia participativa.

A desembargadora Elisabeth Lordes, relatora do caso, entendeu que a norma local legislou acerca de conceitos gerais de produção que interessam a toda a Federação, e não apenas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim.

No mesmo sentido, a relatora observou que a lei municipal também alterou, ainda que implicitamente, o Plano Diretor Urbano, pois a Lei Federal nº 6.938/81 dispõe em seu Anexo VIII que a fabricação de cerveja é uma atividade potencialmente poluidora de grau médio, enquanto a norma impugnada estabeleceu que tais atividades seriam enquadradas como industrial sem risco ambiental.

Dessa forma, a desembargadora julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.771/2019, sendo acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno.

Fonte: TJDFT

Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras


15/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.  

(GS/CF)

Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122

Fonte: TST

STJ suspende expedição de precatório milionário contra Prefeitura de São Luís


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (13) a expedição de um precatório de R$ 4,4 milhões contra a Prefeitura de São Luís, relativo à dívida com uma construtora.

Segundo o ministro, a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que permitiu a expedição do precatório coloca as finanças públicas de São Luís em situação de “prejuízo considerável”, afetando a prestação de serviços públicos.

“Considerando se tratar de decisão proferida em caráter liminar, a prudência determina que se aguarde a manifestação colegiada do referido tribunal antes de se autorizar tamanho dispêndio de valores”, explicou o magistrado.

Inicialmente, a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís revogou um despacho para a expedição do precatório e pediu esclarecimentos quanto ao valor determinado nos cálculos, de R$ 4,4 milhões.

A empresa, alegando que já teria direito ao precatório, recorreu da decisão. O desembargador relator do caso no TJMA deferiu o pedido da empresa e suspendeu os atos que impossibilitavam a expedição do precatório.

Grave lesão à ordem administra​tiva e econômica

Na sequência, a prefeitura ingressou com o pedido de suspensão no STJ. Alegou que a manutenção da decisão do TJMA tem o potencial de causar sérios prejuízos ao município.

O presidente do STJ, ao analisar o caso, disse que o município conseguiu demonstrar com clareza o risco de danos à ordem administrativa e econômica.

De acordo com Humberto Martins, a prefeitura fundamentou adequadamente o pedido de suspensão, sustentando que a liminar do TJMA não analisou vários aspectos controversos da questão: a possível exacerbação dos honorários advocatícios; a alegada invalidade do acordo, por incompetência da autoridade; e a existência de decisão transitada em julgado na Justiça Federal.

O ministro disse que todos esses fatos evidenciam o risco de lesão à economia pública, o que justifica a suspensão da expedição do precatório até a conclusão do processo na Justiça estadual.

Leia a decisão na SLS 2.967.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2967

Fonte: STJ

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento.

A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.

Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).

Tratamento igualitário dos credores

Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.

“Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, afirmou.

De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa.

Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.

Leia o acórdão no REsp 1.892.026.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1892026

Fonte: STJ

Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem


​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

Leia também: O que é rec​​urso repetitivo

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.729.555.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729555

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Tribunal nega pedido de revogação de paternidade socioafetiva


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de homem que solicitou a revogação de paternidade socioafetiva.


Consta dos autos que o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome.

Cinco meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por meio de divórcio litigioso.

O requerente alega que efetuou a adoção apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.


O relator do recurso, desembargador A. C. Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o Código Civil, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação.

“Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu.


O magistrado frisou que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”.

“Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J. L. Mônaco da Silva.

Fonte: TJSP

Paciente submetida a mastectomia após demora em agendamento de biópsia será indenizada


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Judicial de Promissão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais e estéticos.

A paciente submetida a mastectomia após demora no agendamento de biopsia da mama pelo sistema público de saúde.

O valor total da reparação foi fixado em R$ 60 mil.


De acordo com os autos, a autora da ação fazia acompanhamento de nódulo da mama direita por dois anos e, após suspeita, foi solicitada, com urgência, uma punção.

A paciente aguardou por cerca de sete meses pelo agendamento da biópsia, sem receber retorno.

Mesmo após ir até o posto municipal, não conseguiu agendar o exame e acabou contratando um convênio médico.

Um ano depois da solicitação da punção, a paciente precisou ser submetida à mastectomia, realizada em hospital particular.


Para o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Junior, apesar de os peritos que analisaram o caso salientarem que a conduta usual do caso em análise é a mastectomia, o período de sete meses durante o qual a parte ficou aguardando retorno reduziu as chances de preservação, ainda que parcial.


“Há evidências, portanto, de que a falha no agendamento da punção provocou a demora do correto diagnóstico, o que teria causado as consequências danosas não só pela angústia que a espera por sete meses pela realização do exame proporciona, mas contribuíram para que a parte perdesse a chance de preservar, ainda que parcialmente, a mama direita.

Assim, configurado o nexo causal ensejador da indenização a título de danos morais e estéticos”, escreveu.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.

Fonte: TJSP

TJSP mantém condenação de homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença proferida pela Vara de Presidente Bernardes, que condenou homem pelo crime de extorsão contra uma mulher.

O mesmo pedia dinheiro em troca de não divulgar fotos íntimas dela.

A condenação foi mantida e a pena reduzida para quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.


Consta nos autos que o acusado, após conversas com a vítima nas redes sociais, conseguiu convencê-la a lhe enviar fotos íntimas.

O réu, então, passou a exigir que ela depositasse quantia em dinheiro em sua conta bancária, para que as fotos não fossem divulgadas.

Além disso, o acusado ameaçava a ofendida mandando fotos com arma de fogo, para assustá-la.


De acordo com o relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão.

Bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”.

Para o magistrado, a tese da tentativa de extorsão sustentada pela Defesa é “argumento que não se acolhe”.


Quanto à pena inicialmente fixada, Xisto Rangel frisou que “o ponto de partida para a fixação da pena, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base”, recaindo a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima.


Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Augusto de Siqueira. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Embriaguez ao volante é crime com “ofensividade presumida”, ressalta Câmara Criminal


A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, sendo presumida a ofensividade e desnecessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta do motorista alcoolizado, conforme o entendimento das cortes superiores. Assim, o órgão manteve sentença da 9ª Vara Criminal de Natal, que condenou um motorista à pena de seis meses de detenção, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.

A decisão também destacou que a jurisprudência define que a prova poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese dos autos, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, diante da caracterização de crime de perigo abstrato.

A defesa chegou a argumentar que não é possível aferir a data da última inspeção no aparelho utilizado no exame etilômetro realizado pelo réu, consequentemente, o exame de alcoolemia juntado aos autos não poderia, de acordo com a alegação levada ao recurso de Apelação, ser usado para justificar o decreto condenatório. “Tal pretensão não merece ser acolhida”, destaca a relatoria.

Segundo o voto, não se constata irregularidade no teste de alcoolemia realizado no acusado e, mesmo que se desconsidere o exame etilômetro, o estado de embriaguez do recorrente foi comprovado por outros meios de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa (depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, aliado a confissão do próprio apelante).

Fonte: TJRN

Terceira Câmara condena seguradora a indenizar por danos morais e materiais


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para condenar a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como a quantia de R$ 160,00, a título de despesas com reboque, em favor de um segurado que teve seu veículo colidido, o qual gerou danos materiais.

O autor da ação alegou que a seguradora se negou a cobrir os prejuízos, sob pretexto de que os danos causados eram menores que a franquia, apresentando orçamento menor que o da franquia, fato este que foi rebatido com orçamentos trazidos de outras três concessionárias pelo autor, na qual o de valor mais baixo foi junto à autorizada Fiori.

O relator da Apelação Cível foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença no tocante aos gastos com locação de veículo e gastos com transportes. “Entendo que o autor não faz jus a nada mais, pois os gastos de locomoção, seja em nome do autor ou de sua esposa, já foram supridos quando foi concedido o valor de R$ 2.000,00, a título de ressarcimento pela falta de fornecimento de carro reserva da seguradora. Em relação aos custos com reboque, entendo que deve ser a cargo da seguradora, tendo o autor demostrado cabalmente os gastos nos valores de R$ 80,00 cada um, totalizando R$ 160,00”.

Já em relação aos danos morais, o entendimento do relator foi de que o valor da indenização deve ser majorado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. “O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso”, destacou.

Fonte: TJPB

Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel


A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada a pagar indenização em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível, manejado pela construtora, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, em 04/02/2014 a parte autora firmou contrato com a construtora com vistas a aquisição de um apartamento residencial, ainda na planta, no Edifício Almanara Residence, no bairro do Altiplano. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias úteis, após a sua expiração. Entretanto, até janeiro de 2017 o imóvel não havia sido entregue, o que resultou na frustração do adquirente em gozar de uma melhor qualidade de vida, assim como na obrigação de prorrogar e arcar com vários meses de aluguel.

Na decisão de 1º Grau, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 119.603,87 referente a devolução das parcelas mensais pagas, bem como a quantia de R$ 2.392,07 referente a multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Também foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, referente à indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data prevista para a entrega do imóvel.

A Terceira Câmara deu provimento parcial ao recurso da Vertical Engenharia apenas para que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incida juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da construtora, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou o relator do processo.

Fonte: TJPB

Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

Fonte: TJMG

Empresa é condenada a pagar lucro cessante por atraso em entrega de sala comercial


Uma empresa imobiliária que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo que a pessoa ficou sem ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais, movida em face da SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ltda, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial no empreendimento denominado Centro Comercial Shopping da Ilha.

Afirmaram que a data prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. À época, a Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda e, quanto ao mérito, afirmou não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir no contrato cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias. 

Sustentou, por fim, ter passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (…) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.

E segue: “A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda (…) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado imobiliário (…) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.

RISCOS DO NEGÓCIO

Para a Justiça, tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por eventuais danos que causou aos requerentes (…) No que diz respeito aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça são presumidos”, pontua.

Tal entendimento do STJ versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova”. 

“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (…) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (…) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.

Fonte: TJMA

Mulher que foi vítima de golpe pelo PIX será indenizada


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a uma mulher que foi vítima de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher ajuizou a ação alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, ela informou que fez boletim de ocorrência e tentou resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

Fonte: TJGO

Passageira deve ser indenizada em R$ 4 mil por queda em ônibus


Uma mulher registrou reclamação contra a empresa de ônibus que faz a linha do bairro Cidade do Povo, em Rio Branco. Ela disse que o motorista dirigia em alta velocidade e passou direto em uma lombada, assim, o solavanco a derrubou e gerou fortes dores na lombar.

No dia seguinte, a filha da senhora registrou boletim de ocorrência e reclamação perante a empresa de transporte público, que foram anexados aos autos junto com cópia do atendimento médico, raio-x que indica que a mulher tinha uma fratura antiga na coluna e laudo para solicitação de fisioterapia.

Em sua defesa, o réu apresentou o relatório do GPS do ônibus naquele dia. Então, o juiz de Direito Marcelo Carvalho destacou o fato que é unanimidade entre as partes: a lesão à autora do processo gerou a necessidade de atendimento médico, tanto que o próprio motorista deixou a passageira na porta da UPA.

“Ainda que a culpa direta do evento tenha se dado por fato não previsto pelo motorista – diante de eventual ausência de sinalização ou impossibilidade de visualizar o desnível no asfalto –  é claro a todos que a movimentação do coletivo de forma tão intensa não pode ser tida como natural. É razoável que o ônibus tenha movimentação considerável e não estável, devido ao seu tamanho e estrutura, mas não o balanço brusco e intenso que lance seus usuários para cima e para baixo”, ponderou Carvalho.

Assim, o magistrado esclareceu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, logo há incidência da responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços, modalidade que independe da identificação do dolo ou culpa. Portanto, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada e sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia


14/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

(MC/GS)

Processo: RR-1441-86.2012.5.09.0594

Fonte: TST

Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar

No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que oartigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária

Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. 

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1883654

Fonte: STJ

Revisão legal do valor de enquadramento como ME e EPP não afasta crime de informação falsa em licitação


P​ara a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as revisões da Lei Complementar 123/2006 quanto à receita bruta máxima para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) não descaracterizam o crime de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em licitações, cometido anteriormente.

De acordo com a acusação, em 2011, duas empresas teriam apresentado declarações falsas para participar de licitação restrita às MEs e EPPs, mesmo sem se enquadrarem nessa condição, porque ultrapassavam os limites máximos de receita bruta anual então previstos na LC 123/2006.

Considerando a entrada em vigor da LC 139/2011 (que alterou a LC 123/2006 e elevou os limites de receita bruta), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu pela ocorrência de abolitio criminis, sob o argumento de que as empresas se enquadravam nos novos patamares previstos na legislação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a intenção do legislador, ao alterar os valores para enquadramento como ME ou EPP, não foi abolir eventuais fraudes cometidas antes, mas apenas adequar tais montantes à inflação.

Ambiente jurídico mais favorável

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte tem a finalidade constitucional de criar um ambiente jurídico favorável aos empreendimentos que, por seu tamanho reduzido, não detêm estrutura para competir em condições de igualdade com os “gigantes do mercado”.

Assim, para tornar objetiva essa condição – destacou o ministro –, a legislação fixou um limite de receita bruta, em dinheiro, suscetível às variações inflacionárias.

“A propósito, a atualização do teto de receita bruta das EPPs, dos R$ 2,4 milhões fixados em 2006 para os R$ 3,6 milhões da Lei Complementar 139/2011, corresponde a pouco mais do que a inflação acumulada no período (30,78%, conforme o IPCA)”, acrescentou.

Alteração legal do limite da receita bruta não retroage

Ribeiro Dantas afirmou que as sucessivas revisões dos quantitativos máximos da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos anteriores – ainda que para fins criminais –, sob pena de se instituir uma grave distorção concorrencial e atentar contra os próprios objetivos da lei.

Afinal, justificou o relator, uma receita bruta de R$ 3,6 milhões em 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o mesmo montante em 2011.

No caso julgado, frisou o ministro, a acusação não diz que as duas empresas não são, hoje, MEs ou EPPs, mas sim que, no específico ano-calendário de 2011, não tinham essa qualificação, a qual teria sido atestada falsamente por seus dirigentes.

No entender do ministro, as alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente.

“Uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à administração pública foi, em tese, falsa”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, os ministros afastaram a absolvição sumária dos réus e determinaram que o processo retorne ao primeiro grau para regular seguimento.

Leia o acórdão no AREsp 1.526.095.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1526095

Fonte: STJ

Empresa é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente


14/7/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes. A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado. 
 
Lei
 
De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.
 
Contradição
 
A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%. 
 
O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensa o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.
 
Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O Argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.
 
TST
 
Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente. A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”. 
 
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1393-21.2015.5.17.0006

Fonte: TST