terça-feira, 20 de julho de 2021

Justiça condena mulher por maus-tratos a animais domésticos


A 1ª Vara de Bebedouro condenou mulher por maus-tratos contra animais domésticos. Além da prestação assistencial pecuniária e de serviços à comunidade consistente em doação semestral de sangue, ela ficará proibida de ter animais de estimação por três anos e seis meses.
De acordo com os autos, a acusada mantinha em sua residência sete gatos e 14 cães em situações precárias. Alguns dos animais estavam dentro de gaiolas para aves, outros com problemas respiratórios e lesões na pele e outros eram mantidos em cômodos sem acesso à luz solar e com fezes, a maioria deles com ectoparasitas na pele. A ré afirmou que recolheu os animais da rua por pena e que não teve a intenção de maltratá-los.
“Diante de tal contexto, inafastável o desfecho condenatório pela prática do delito de maus-tratos a animais domésticos (cães e gatos). Com efeito, as versões das testemunhas foram unânimes em declarar que os animais eram mantidos em condições precárias, encontrando-se amarrados, sem água, sem comida e em ambientes insalubres, sem luz ou ventilação e cheios de urina e fezes, corroborando o que foi dito em solo policial”, escreveu na sentença o juiz Neyton Fantoni Júnior. Na dosimetria, o magistrado apontou aumento da pena decorrente do concurso formal de delitos e da decorrência da morte de um dos animais.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.
O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.
Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.
Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Fonte: TJSP

Município de Jaru tem novo prazo para conclusão de aterro sanitário


Na sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram parcialmente o recurso de apelação (n. 7002331-42.2017.8.22.0003) do Município de Jaru, apenas para redimensionar o tempo para regularização do aterro sanitário do referido município, mantendo-se as demais determinações da sentença de 1º grau. O prazo determinado na sentença do Juízo da Causa, que era de 120 dias, passou para um ano e seis meses para regularização total do aterro.

A sentença de 1º grau, confirmada parcialmente pelo 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia, determina ao Município de Jaru a obrigação de implementar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes do referido município e região; cessar o despejo irregular de resíduos sólidos no atual Lixão Municipal, encerrando-se por completo a atividade poluidora em tal  local; realizar a limpeza total da área do atual Lixão; apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada do Lixão Municipal, assim como executar as etapas para a completa recuperação do local atual.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que “a ação civil pública, regulamentada pela Lei n. 7.347/85, foi criada com o intuito de proteger e reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e por infrações de ordem econômica”.

No caso, segundo o voto, provas apresentadas pelo Ministério Público de Rondônia demonstram que o lançamento irregular dos resíduos líquidos de fossas sépticas e sólidos de lixo coletado pelo Município de Jaru, em local irregular, deixou a população exposta a riscos de contaminações diversas. Por isso, a Administração Municipal é obrigada a praticar condutas necessárias a adequar a situação sanitária caótica atual às normas de respeito ao meio ambiente.

Segundo o voto, a reforma pertinente ao prazo redimensionado foi porque o Município de Jaru comprovou que elaborou o plano integrado de gestão de resíduos sólidos até 31 de dezembro de 2020. Devido a esse feito, a Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, determina que aterros sanitários municipais, com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, sejam finalizados até 2 de agosto de 2023.

O desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRO

Justiça de RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia, em ação civil pública de obrigação de fazer, a contratar, por meio de concurso ou processo simplificado, técnico educacional-cuidador, em quantidade suficiente, para atender estudantes com necessidades especiais.

A ação civil, movida pela Promotoria de Justiça do Ministério Público (MP), originou-se a partir da reclamação de uma mãe que tem um filho com Tea – Transtorno do Espectro do Autismo, o qual estuda em uma escola estadual, onde não têm profissional, em número suficiente, para atender às crianças especiais. No caso, a criança precisa de atendimento especial por apresentar distúrbios comportamentais severos e na escola tem apenas um profissional para monitorar, simultaneamente, outros três alunos.

Segundo o voto da relatora, a juíza convocada Inês Moreira da Costa, “tem sido cada vez mais comum a utilização da via jurisdicional para a implementação de políticas públicas, que deveriam ser prestadas pelo Poder Executivo, e regulamentadas pelo Poder Legislativo”. E explica que “tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante à observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como neste caso.

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. E, no caso, segundo o voto, embora o Estado de Rondônia afirme que tem buscado ser proativo e pretende contratar profissionais adequados, “o fato é que tem agido de forma lenta, injustificadamente, diante dessa demanda tão importante que, na prática, já se apresenta há longa data”.

Segundo o voto da relatora, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada, com amparo na Lei (680/2012) que criou o cargo de técnico educacional-cuidador, visando, dentre outros, atender estudantes especiais; e a Lei Complementar Estadual (n. 13.935/2019), “que obriga as redes públicas de educação básica a contarem com serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.  Além disso, destacou-se, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que, dentre vários direitos, especificamente no tocante à educação, assegura a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII do art. 28).

Por fim, o voto conclui que os profissionais a serem contratados pelo Estado, além de contribuir com o direito de inclusão, serão de grande relevância para ajudar os alunos especiais no seu desenvolvimento cognitivo no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, dentro das limitações de cada criança.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa, durante a sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021.

Apelação Cível n. 7002395-61.2018.8.22.0021

Fonte: TJRO

TJRO decide pela inconstitucionalidade de Lei Estadual que trata de compensação de reserva legal


O Tribunal Pleno Judiciário julgou, por unanimidade, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.027/2009, que trata do regime de compensação de reserva legal no âmbito do Estado de Rondônia. A lei impugnada autorizava a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural do Estado de Rondônia por outras áreas, equivalentes em extensão, pendente de regularização fundiária, localizada nas subzonas pertencentes à Zona Três do Zoneamento Socioeconômico-ecológico de Rondônia, estabelecido por lei complementar.

De acordo com a Lei Federal 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, um espaço especialmente protegido no imóvel rural que o proprietário precisa destinar a título de preservação ambiental de forma sustentável. No entanto, a legislação permite a compensação, permitindo que o proprietário ou possuidor possa regularizar sua reserva legal adquirindo áreas equivalentes em outro imóvel rural, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição.

A legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar essa forma de compensação, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização, mas possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao poder público, havendo, assim, a transferência da propriedade.

A relatora destacou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada”.

Além disso, a legislação permitia a utilização de Terras Indígenas para compensação de reserva legal, o que influencia diretamente nas regras de ocupação e demarcação territorial dos povos indígenas. Essas terras, por possuírem um regramento próprio, não podem ser utilizadas na compensação de reserva legal. Ao possibilitar a utilização das terras indígenas para compensação de reserva legal, contrariou a própria Constituição Federal, eis que esta atribuiu à União a proteção dessas áreas, e considerou nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras.

Adin n. 0803243-37.2017.8.22.0000.

Fonte: TJRO

Vítima de assalto praticado por foragidos deverá ser indenizada, decide TJRO


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação do Estado de Rondônia, proferida pelo juízo de 1º grau, para indenizar por danos materiais um morador da cidade de Ji-Paraná, em razão deste ter sido vítima de assalto por apenados, sob a guarda do Estado, que fugiram do presídio Agenor de Carvalho, no dia 5 de fevereiro de 2020. Cerca de 10 presos, armados com madeira, invadiram a casa da vítima, renderam toda a família do morador e levaram um automóvel, uma motocicleta, além de dinheiro e objetos como relógios, jóias, celulares, dentre outros.

Pelos danos, a sentença do Juízo da causa, de 9 de fevereiro de 2021, determinou ao Estado de Rondônia o pagamento à vítima o valor de 80 mil reais, relativo a um veículo, assim como ressarcir 3 mil reais, subtraído durante o assalto. O dano moral, solicitado pelo morador, foi negado por falta de provas, assim como “o pedido de reparação pelos danos na motocicleta, celulares e jóias, por entender que não foram demonstrados nos autos”, segundo a sentença do Juízo da causa.

Embora o Estado tenha alegado ausência de causalidade, uma vez que o roubo foi praticado por pessoas estranhas à Administração, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a matéria posta em exame não merece reforma, visto que as provas produzidas na instrução processual demonstram, categoricamente, o dano material suportado pela vítima durante o assalto praticado por presos, sob a guarda do Estado, que fugiram da referida unidade prisional de Ji-Paraná para praticar o assalto.

Segundo o voto do relator, o roubo praticado pelos presos, no momento em que deveriam estar recolhidos na unidade prisional, demonstra falha na vigilância pelos agentes do Estado. Ademais, as provas demonstram o nexo causal sobre o fato que responsabiliza ao Estado o dever de reparar o dano sofrido pela vítima.

Para o relator, “a negligência estatal foi a causa direta e imediata do evento danoso, uma vez que se impunha aos agentes públicos o dever de vigiar e a imediata busca na recaptura dos presos, para a garantia da Ordem Pública”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante a sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021.

Fonte: TJRO

Construtora é condenada a indenizar por atraso injustificado na entrega de imóvel


“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a Ômega Construtora e Imobiliária Ltda foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.

Já a parte contrária, sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos. 
 
A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Gerente do INSS que desacatou oficial de justiça no desempenho da profissão terá de indenizá-la em R$ 7 mil


Uma gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma oficial de justiça porque a mandou “ir à merda”, quando tentava lhe entregar, no desempenho da profissão, um expediente referente a uma ação de interdição. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, pontuou que “a situação vivenciada pela autora foi capaz de superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, de causar ao homem médio – ficção jurídica criada para servir de média a todos os seres humanos – o dano de caráter extrapatrimonial”.

A oficial de justiça afirma que, em 20 de janeiro de 2017, foi desacatada pela ré, quando desempenhava a sua função de oficial de justiça. Esclarece que foi até a agência do INSS, na qual a ré atua como gerente, para entregar um ofício referente a uma ação de interdição; todavia, ela se negou a receber o documento, sob o argumento de que a curatela da pessoa mencionada não estava vinculada àquela agência.

A autora menciona que esclareceu à gerente que qualquer informação ou dúvida deveria ser direcionada ao juiz responsável pelo processo de interdição, contudo, ela se exaltou e chegou a bater o seu carimbo no mandado, embora não tenha assinado o documento. Acrescente que a mulher a mandou “ir à merda” quando estava deixando a agência, o que lhe deixou ofendida.

Na contestação, a gerente do INSS afirma que se negou a receber o ofício porque o documento não constava com os dados do curatelado e nem do curador provisório. Disse que a oficial de justiça se exaltou pelo simples fato de que foi pedido a ela que aguardasse um pouco, enquanto terminava o atendimento de uma gestante. Aduz que não a ofendeu e inexiste o dever de indenizá-la por dano moral.

Para o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, embora a ré defenda que não mandou a autora “ir à merda”, tal fato foi reconhecido no processo criminal em que a ré foi condenada pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, sendo a condenação confirmada por decisão da 3ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, cujo trânsito em se julgado e operou em abril de 2020. “Portanto, não é mais possível, na presente ação, discutir se a ré falou ou não as palavras acima mencionadas, já tal fato está acobertado pela coisa julgada”, aduziu o magistrado.

“O fato de a ré ter direcionado essas palavras à autora, a meu ver, não constitui mero aborrecimento, pois ninguém, no cumprimento dos seus deveres funcionais, merece ser mandado “ir à merda”, sobretudo em casos como este, em que a ré, assim como autora, é servidora pública. Desse modo, essa conduta não pode ser encarada como um mero aborrecimento, sob pena de se banalizar comportamentos inadequados como o adotado pela ré, sendo impositiva a sua condenação a respectiva reparação”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJGO

Consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica será indenizada


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Fonte: TJRO

Falta de retirada de nome de consumidora de órgãos de restrição ao crédito gera direito a indenização


A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação.

No processo judicial, a autora informou que contraiu dívida junto ao banco, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.855,04, a qual não solveu no prazo pactuado, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Disse que no ano de 2013, o banco ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em seu desfavor, ocasião em que as partes celebraram acordo, pelo qual o veículo seria devolvido ao credor fiduciário e o débito extinto, com a consequente exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

Contudo, narrou que, decorrido cerca de três meses após a quitação do contrato, até a data do ajuizamento da demanda judicial, o nome da autora ainda constava dos registros dos órgão de proteção de crédito em razão da referida dívida.

Assim, na ação judicial, além da alegação do constrangimento sofrido pela manutenção da negativação de seu nome perante os serviços de proteção de crédito, mesmo após a referida quitação, a consumidora pleiteou reparação por danos materiais e morais.

Decisão

Quando analisou a demanda, a Justiça reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e analisou somente o mérito em relação ao pleito de danos morais.

Para a magistrada, o banco não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida, o que ocasionou desconforto desnecessário à consumidora.

Com relação a ocorrência do dano moral alegado pela autora, observou que este ficou devidamente caracterizado no caso, uma vez que, mesmo o banco havendo reconhecido a quitação da dívida após a formalização de composição amigável – que foi homologada por sentença proferida por aquele juízo, deixou de retirar o nome do cliente dos registros do SPC/Serasa.

De acordo com a juíza Ana Maria Marinho de Brito, a falta deste procedimento por parte da instituição bancária causou à cliente constrangimento indevido, embora esta tivesse tentado, sem sucesso e por reiteradas vezes, solucionar o problema pela via administrativa, conforme demonstrou com provas nos autos.

“Nesse sentido, além do constrangimento indevido, verifica-se que, em decorrência da falha na prestação do serviço, a parte requerente teve que enfrentar dificuldades relativas ao seu crédito, tais como limitação do poder de compra e até a negativação do seu nome”, concluiu.

Fonte: TJRN

Estado deve indenizar familiares de preso morto em presídio


O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre a companheira e a filha de um preso que foi assassinado por outros detentos na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, no Município de Patos. De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 04 de janeiro de 2017.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que também condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal para as duas. A relatoria do processo nº 0804369-72.2019.8.15.0251 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
 
 “In casu, estão presentes o dano (morte), a omissão ilegal e o nexo causal, verificados a partir dos elementos dos autos, que demonstram que a vítima se encontrava encarcerada conforme declinado na certidão de óbito e nos autos da Ação Penal que condenou o autor do homicídio”, destacou a relatora do processo, acrescentando que “é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia por atos de agentes públicos, das próprias vítimas ou de terceiros”.

Segundo ela, o valor de R$ 50 mil para cada uma das autoras representa maior justeza, de forma a compensá-las da dor vivenciada com a perda do companheiro e pai enquanto estava sob a custódia do Estado, bem como serve de alerta para que situações como essa não se repitam. “Os danos morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito fundamental à convivência familiar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Taxa de seguro de empréstimo é considerada legal se está prevista em contrato


Não há ilegalidade quando a instituição bancária cobra seguro de empréstimo e esse seguro está explícito no contrato firmado entre as partes. Assim o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo resolveu a questão judicial que teve como partes um homem e o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava que a cobrança do seguro seria abusiva. O caso trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de um seguro não contratado, o que evidenciaria a cobrança indevida com a necessária determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. “Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção (…) A revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial, por se tratar de relação de consumo (…) Destaca-se que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe artigo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, pondera a sentença, frisando que a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça que ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Justiça entende que, no tocante ao seguro prestamista, não há abusividade em sua cobrança, haja vista possuir a finalidade de beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez ou risco ao imóvel, além do que seu valor não se mostra excessivo e está expressamente previsto em contrato, de forma clara e transparente, como na hipótese do processo em questão. “Daí, não se pode alegar, desconhecimento ou falta de informação por parte do autor (…) Desta forma, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade do seguro contratado, eis que devidamente previsto no contrato”, observa.

A sentença, então, conclui: “Assim, diante da ausência de ato ilícito a ser indenizado, é forçoso reconhecer a improcedência da ação (…) Por todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

Fonte: TJMA

Aplicativo de transporte de passageiros é condenado por cancelar cadastro de motorista bem avaliado


Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado por cancelar o cadastro de um motorista usuário da plataforma e que era visto como bem avaliado pelos passageiros. Conforme a sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o aplicativo 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda não apresentou provas de que o motorista teria violado as regras dos termos de uso e que não seria possível a reativação cadastral do autor. Na ação, a parte autora pediu pelo recadastramento junto à plataforma, bem como recebimento de lucros cessantes e danos morais.

Alega o autor que era motorista regular da empresa quando, no mês de setembro de 2020, em pleno exercício do trabalho, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a informação de que o bloqueio se deu por não cumprir os termos do contrato. O motorista afirmou que a empresa não apresentou os fatos que ensejaram o bloqueio, apenas informando que seu cadastro foi bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava. Prossegue narrando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação, e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas, frisando que possuía boa avaliação e que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Em audiência, o autor informou que seu perfil foi desbloqueado no dia 8 de novembro de 2020, sem qualquer explicação dos motivos do bloqueio. A empresa, em contestação, alega que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do motorista foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor. Por fim, pediu pela improcedência da ação. “Não há que se aplicar neste caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não seria o consumidor final do aplicativo, mas um prestador de serviço que utiliza a plataforma do requerido para auferir renda, não se enquadrando no conceito de consumidor (…) Portanto, não deve ser aplicado às normas do CDC, mas tão somente do Código Civil”, analisa a sentença.

“Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante (…) Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo alguns prints de telas do aplicativo (…) O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação apenas telas de sistemas com o bloqueio do acesso do autor, bem como extrato das inúmeras avaliações positivas que possuía, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas (…) Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor possui razão em suas argumentações, ao menos em parte”, observa.

SEM DEFESA PRÉVIA

A Justiça ressalta que os documentos anexados ao processo permitem constatar com clareza que a empresa não oportunizou ao autor nenhuma forma de defesa prévia antes do bloqueio de seu acesso, tampouco o avisou sobre tal possibilidade pela existência de algum tipo de reclamação. “Em nenhum momento a requerida apresentou reclamações dos usuários que permitisse aferir a insatisfação pelo serviço do autor (…) Pelo contrário, pelas telas de sistemas juntadas as avaliações feitas pelos usuários nos são conta que o autor era bem avaliado pelos clientes, possuindo uma avaliação positiva com nota de 4,93, em uma escala de 1 a 5 (…) Diante disso, denota-se que se havia algum tipo de reclamação do autor, elas não chegavam a 7% dos mais de mil passageiros já atendidos por ele, o que contrasta com os argumentos da requerida de que o autor teria violado os termos de uso pelos inúmeros cancelamentos e reclamações”, explica.

Para o Judiciário, bastaria que a empresa trouxesse as reclamações dos clientes e informasse o limite dos cancelamentos aceitáveis pela plataforma para que se pudesse analisar se o autor teria de fato contrariado as normas aceitas por ele quando do seu cadastro na plataforma da requerida. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu com o fim de causar danos ao autor, já que não permitiu a ampla defesa e contraditório e nem deu oportunidade para que ele corrigisse possíveis infrações ao contrato ajustado com a plataforma”, destaca.

“A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, pois o bloqueio indevido, quando o autor estava em pleno exercício de suas atividades laborativas, sem nenhuma explicação plausível, impedindo de continuar auferindo renda, com certeza, abalaram a moral, honra e psicológico da autora, excedendo a esfera do mero aborrecimento (…) Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que no caso dos autos, os valores demonstrados no extrato de recebimento de valores se trata de expectativa de ganhos, que não serve para demonstrar efetivamente o que o autor deixou de ganhar pelo bloqueio do seu acesso ao aplicativo de viagens, e, por isso, não deve prosperar”, finaliza a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que a demandada reative o perfil do autor, bem como proceda ao pagamento de indenização.

Fonte: TJMA

Terceira Câmara Cível reforma sentença para conceder aposentadoria por invalidez a homem com surdez decorrente de acidente de trabalho


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação interposta por recorrente contra sentença proferida em 1.º Grau, em processo de concessão de auxílio-acidente, sucedido pelo restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A decisão foi unânime pela concessão da aposentadoria por invalidez, como requerido, na sessão de segunda-feira (19/07), segundo o voto do relator, desembargador Airton Gentil, em dissonância do parecer ministerial, na Apelação Cível n.º 0633022-48.2019.8.04.0001.

Em 1.º Grau, decisão da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus havia julgado procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente até o restabelecimento do apelante para o exercício de outra atividade ou a concessão de benefício previdenciário substitutivo.

O recorrente pediu a reforma da sentença alegando possuir direito ao melhor benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), pois foi diagnosticado com perda auditiva severa no ouvido direito e mista em grau profundo no esquerdo, decorrente de acidente de trabalho, e ter 58 anos, o que impede sua recolocação no mercado de trabalho.

Segundo o relator, apesar de ficar sequelado de maneira permanente e incurável, a conclusão do perito foi, reconhecendo a possibilidade de riscos para si e para os demais colegas no trabalho habitualmente desenvolvido, de que o apelante poderia exercer outras atividades laborais.

“Ocorre que o apelante é um homem com baixo grau de instrução, atualmente com 59 anos e surdo. Pelos fatos, fundamentos e provas presentes no caderno processual, a aposentadoria por invalidez, somada à real impossibilidade do apelante exercer atividade exercida ao longo de vários anos, são suficientes para a constatação de sua incapacidade laboral, uma vez constatada a impossibilidade de retornar às atividades funcionais frente à realidade social brasileira”, afirma no voto o desembargador Airton Gentil.

O relator acrescenta que o próprio apelado (o INSS) reconhece o direito do apelante à aposentadoria, conforme documento anexo após a propositura do recurso de apelação.

Fonte: TJAM

Vistorias devem ocorrer na presença do consumidor


Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor 

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Advogado que arrematou imóvel terá de esperar trâmite processual para posse


20/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado. 

Carta Precatória

A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Distorções processuais

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

Arrematação

O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

Petição avulsa

A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.   

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora. 

(RR/GS)

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

Fonte: TST

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Município não indenizará por acidente em cruzamento sem sinalização


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Anderson Valente, da 1ª Vara de Guaíra, que negou pagamento de indenização por danos morais e materiais, por parte da Prefeitura, a motociclista que se envolveu em acidente. De acordo com o colegiado não foi verificada omissão por parte da Administração Pública.
Consta nos autos que o autor da ação estava conduzindo sua moto quando colidiu com um caminhão em um cruzamento, o que lhe causou lesões e danos ao seu veículo. Ele alega que o acidente se deu por falta de sinalização no local. 
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, afirmou que não é o caso de falha na prestação de serviço por parte do ente público, pois a sinalização de vias públicas é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração. “Inexiste dever legal de que o Município sinalize todo e qualquer cruzamento, sendo claro o Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que a sinalização será feita ‘sempre que necessário’”, escreveu a relatora.
A magistrada ressaltou, ainda, que as provas nos autos apontam que o acidente aconteceu por imprudência do condutor do caminhão, que não observou a norma de preferência. “Assentada essa premissa, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente, bem como a culpa da Administração”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Fonte: TJSP

Empresa de telefonia indenizará vítimas que sofreram golpe após clonagem de chip


O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.
Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.
Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.
Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

OE suspende lei de monitoramento da água e esgoto na Covid


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio concedeu, em sessão realizada nesta segunda-feira (19/7), medida cautelar suspendendo a eficácia da Lei estadual nº 9.126/2020. Pela lei, as empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto do estado ficam obrigadas a adotar plano emergencial para combate e prevenção à Covid-19. A ação é movida pela Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcom), que aguarda, agora, o julgamento do pedido de inconstitucionalidade da lei pelo Órgão Especial.

A lei teve origem na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e determina que as concessionárias monitorem a carga viral nas unidades de tratamento e nos mananciais de rios, lagos e represas destinados ao abastecimento de água, entre outras obrigações.

Os desembargadores acompanharam, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Marília de Castro Neves, que considerou necessária a concessão da medida cautelar em razão da possibilidade de vício de inconstitucionalidade e por provocar aumento de despesas para as concessionárias, sem indicação de contrapartida, podendo por isso, causar prejuízo na prestação dos serviços à população.

Processo nº 0029260-88.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Princípio da Insignificância é debatido em recurso sobre furto de fios de cobre


O chamado “princípio da insignificância” foi tema de uma decisão na Câmara Criminal do TJRN, no julgamento de Apelação Criminal movida pela defesa de uma mulher acusada da prática de furto qualificado. Ela foi presa após subtrair vários pedaços de fios de cobre para energia elétrica, que faziam parte do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação de Natal.

De acordo com a defesa, existe a hipótese de incidência do “princípio da insignificância”, já que se trataria de uma dependente química e que o valor total do furto ser estimado em R$ 14,40. Contudo, para o órgão julgador, é preciso considerar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a decisão, mesmo segundo o princípio jurídico, em que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não se recorrer aos meios judiciais; a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais em curso contra a acusada, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.

Por outro lado, segundo a relatoria do voto, não se pode desconhecer o risco de gerar ao condenado uma progressão de regime imprópria, devendo prevalecer, desta forma, o viés mais próximo possível para o avanço da ressocialização.

“O decote imposto pela nova legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execuções Penais (LEP) e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão com lapsos temporais reduzidos, dado o desconhecimento completo de seu mérito pessoal, além do cárcere”, define o relator, ao substituir o regime de reclusão por detenção e enfatizar que tal cálculo final competirá ao juízo da execução penal que analisara os requisitos objetivos e subjetivos, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.

Fonte: TJRN

Após apelação procedente, candidatos a Praças da PM poderão seguir em curso de formação


Ao julgar uma Apelação Cível movida por candidatos que fizeram o concurso público para provimento de vagas do quadro de praças da Polícia Militar, lançado em 2018, a 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para permitir a continuidade dos autores no certame e o consequente direito à participação no curso de formação.

A decisão considerou, para tanto, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Ministério Público e o Estado, que se estendeu para todos os participantes do processo seletivo.

No recurso, os autores alegaram que não teriam sido classificados para a correção da redação por causa de “ilegalidades cometidas pela Administração Pública, na prova de geografia”. Segundo eles, houve o reconhecimento jurídico do pedido, de modo que o processo – que impedia o seguimento na formação – deveria ter sido julgado sem resolução do mérito por “perda superveniente do objeto (pedido principal)”, diante da celebração do TAC, ou julgado com resolução do mérito em virtude do reconhecimento jurídico do pedido. Contudo, a despeito de tal quadro ter sido peticionado na instância original, não foi entendido desta forma.

Voto

Para a relatoria do recurso, os autos demonstram a existência do TAC, que estendeu “para todos os candidatos, o entendimento contido em decisões judiciais no sentido de que a nota mínima exigida para aprovação, na prova objetiva, referente à disciplina ‘Geografia do Brasil e do RN’ é de 0,15 ponto, correspondente a três acertos do total de oito questões (item 1.1)”. O TAC, desta forma, se adequa ao que seria um dos pedidos dos apelantes, a fim de que fosse declarada a ilegalidade da eliminação dos autores.

“Sendo a pretensão dos impetrantes justamente a declaração de ilegalidade da prova relativa à disciplina Geografia do Brasil e do RN, com o que passariam a participar do curso de formação, tenho que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança e não hipótese de denegação (negativa) da segurança, razão pela qual a sentença merece ser reformada”, esclarece a relatoria.

(Apelação Cível nº 0802332-43.2019.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento


Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do TJPB decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a Primeira Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concurso anulado por fraude não gera direito a indenização


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma candidata que prestou concurso público na prefeitura de Caldas Brandão não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A autora alegou que o certame, organizado pela empresa Metta, foi anulado pelo Município após recomendação do Ministério Público, em razão da ocorrência de fraudes e vícios, o que lhe causou danos morais e materiais.

No julgamento do processo nº 0800365-82.2017.8.15.0761, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso, observou que não há que se falar em ilegalidade no ato que anulou o concurso, na medida em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular de candidato aprovado. Consequentemente, não há que se falar na aplicação da teoria da Perda de uma Chance, uma vez que se o ato jurídico foi declarado nulo, ele sequer existiu no mundo jurídico, dele não gerando nenhum efeito. “Além disso, a alegada perda do tempo de estudo é inerente a todo concurso e o evento ocorrido, embora lamentável, não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana”.

Conforme a relatora,  a anulação do certame não repercutiu negativamente na dignidade da candidata, a ponto de ver caracterizada a obrigação da edilidade para sua reparação, notadamente, porque a conduta do município se deu em favor do prevalente interesse público sobre o privado, antes mesmo do término do concurso, em acatamento a recomendação do Ministério Público e do resultado de investigações da Polícia Civil, que desvendaram um sistema de fraudes no Concurso. “No tocante aos danos materiais, embora realmente tenha prestado os exames, a autora não fez prova do pagamento das taxas e despesas do Concurso Público”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve pagar indenização por incêndio em propriedade rural


A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo incêndio ocorrido em uma propriedade rural. O fogo foi causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica pertencente a concessionária. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a R$ 5 mil, afastando, por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados.

No 2º Grau, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não restaram suficientemente demonstradas. 

Já quanto ao dano moral, ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização. “No que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente. É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente”, frisou.

Para o relator, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. “No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Loja é responsabilizada por falha de transportadora na entrega de produto


Uma loja de departamentos possui responsabilidade no atraso na entrega de produto pela transportadora, uma vez que a contratou para prestar tais serviços. Este foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidindo pela condenação da ré Magazine Luíza S/A ao pagamento de indenização a uma cliente. O motivo foi o atraso de 90 dias na entrega de um aparelho celular, adquirido pela autora no site da empresa reclamada, no dia 15 de julho de 2020 e somente recebido em outubro.

A previsão de entrega do produto, conforme o site, era de 13 dias úteis. A autora acompanhou o andamento da entrega e, no dia 5 de agosto de 2020, recebeu a informação que o objeto havia sido perdido pela transportadora. Diante disso, tentou contato com a reclamada mas não obteve êxito. No site do Reclame Aqui, foi proporcionada pela reclamada três soluções para a demanda, a saber, devolução do valor em até 10 dias, um vale-compra ou aguardar o reenvio do produto em até 14 dias, sendo esta última opção a escolha da autora.

Relata que, entretanto, não teria recebido o produto até a formalização do pedido através da Justiça, motivado pela inércia da loja reclamada. Em contestação, a reclamada pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Destaque-se que a demanda em comento será resolvida pela lei consumerista, haja vista que as partes, autor e demandada, amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova”, versa a sentença.

LOJA É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO

A Justiça enfatiza que, no mérito, a autora comprovou os fatos alegados, juntando ao processo nota fiscal, reclamação no PROCON e no site Reclame Aqui e protocolo de atendimento de um novo reenvio do produto. “Entende-se que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente sempre a melhor reparação pelo dano sofrido”, esclareceu a sentença.

“Portanto, a loja reclamada possui responsabilidade no atraso na entrega pela transportadora, uma vez que esta foi contratada pela demanda para prestar tais serviços (…) Restou comprovado que a falha na prestação de serviço da empresa demandada além de ser evidente é reiterada já que, conforme protocolo de atendimento, a reclamante renova o seu pedido e obtém um novo prazo para entrega do produto e, novamente, o serviço apresentou falha na entrega”, constatou o Judiciário, frisando que a autora demonstrou que buscou todos os meios para solucionar, via pedido administrativo, antes da autuação da presente demanda.

Fonte: TJMA

Companhia aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a uma hora


Uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma companhia aérea não é obrigada a indenizar passageira por causa de atraso de voo inferior a uma hora. O caso, dirimido no âmbito do juizado especial, trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente alegou, em síntese, que adquiriu passagens aérea junto à demandada VRG Linhas Aéreas S/A com itinerário Fortaleza a Brasília, saída em 7 de dezembro de 2019, às 17h25m e chegada às 20h05m e que em Brasília pegaria outro voo com destino a Recife, com embarque às 20h30m, saída às 21h10m e chegada em 23h30m.

Relatou que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público no dia 8 de dezembro de 2019, razão pela qual necessitava chegar ao seu destino na data e horário agendados. No entanto, o voo com saída de Fortaleza para Brasília sofreu um atraso decorrente de problemas operacionais, chegando em Brasília às 20h59m, o que acarretou a perda do voo de Brasília a Recife. Informou que, mesmo a requerida tendo lhe oferecido assistência técnica, o atraso lhe causou a perda do concurso público que há tempos vinha se preparando, justificando que tal fato lhe acarretou dano material no importe de R$200,00 (duzentos reais) e dano moral indenizável.

Para a Justiça, a relação exposta no processo denota como sendo consumerista, pois a requerida se encaixa ao conceito de fornecedora de serviço, conforme descrito em artigo do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerente é consumidora direta do serviço. “Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, após detida análise dos autos, em que pese não desconhecer que os fatos narrados na inicial, evidentemente, geraram imensa frustração e desgaste emocional à requerente, entendo que não há como atribuir a responsabilidade à requerida”, observou.

TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO

A sentença explica que a requerente adquiriu os bilhetes das passagens aéreas individualmente, por trecho e de forma programada, de modo que competia a ela observar a necessidade de tempo razoável para a realização da conexão em Brasília e também de eventuais atrasos com saída e trajeto do voo. “O atraso verificado no voo inicial foi ínfimo – menos de 1 hora -, não fugindo do razoável, sequer ensejando a obrigação de adoção de alternativas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, cabíveis apenas em hipótese de demora injustificada superior a 4 (quatro) horas”.

“Logo, tendo em vista que a autora adquiriu o bilhete aéreo do trecho Brasília a Recife, de forma separada do voo inicial, com sequer 1 (uma) hora de tempo disponível para embarque no novo voo, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos advindos dessa escolha (…) Ao optar por voo com intervalo tão restrito entre eles, como na hipótese, assumiu o risco da perda do voo de conexão, visto que alguns pequenos atrasos são esperados e ordinariamente se verificam. Portanto, não caracterizada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em direito indenizatório a qualquer título”, finalizou, citando jurisprudência em casos semelhantes e decidindo pela não condenação da companhia aérea.

Fonte: TJMA

Consumidora consegue na Justiça estornar valor descontado de cartão indevidamente


Sentença é da Vara Única da Comarca de Bujari e considerou que houve falha da empresa, pois, a cliente não levou os itens, mas ainda assim, foi cobrada pela compras

O Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari condenou supermercado a pagar R$ 3 mil para consumidora por causa do constrangimento sofrido pela mulher quando não conseguiu pagar suas compras com o cartão poupança dela.

A consumidora relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança não conseguiu. Então, ela foi encaminhada ao atendimento onde lhe informaram que o cartão daquele banco não estava passando no dia. Por isso, ela saiu sem as compras e alegou ter passado por constrangimento. Além disso, a cliente ainda percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial.

Já a empresa, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois, ocorreu uma falha no sistema da operadora do cartão e não houve erro do supermercado. Contudo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Conforme, esclareceu o magistrado, houve constrangimento, pois a mulher não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta. “Nesse passo, o que se vê, é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança, (…) sendo, após o prazo de praxe, devolvido à ela”.

Fonte: TJAC

Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização


19/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve a CTPS rasurada pela DAD Industrial Ltda., com um “X” e a palavra “cancelado” sobre a data de admissão. O motivo da rasura foi a desistência da empresa em contratar. Para os ministros, a indenização só seria cabível se houvesse anotação de situação que desabonasse a conduta profissional, o que não ocorreu no registro do cancelamento da admissão.

Rasura na carteira de trabalho

O trabalhador afirmou que a empresa iniciou processo de contratação, com entrevista, e manifestou a intenção de contratá-lo para a função de caldeireiro. Em 11/3/2010, a DAD Industrial anotou na CTPS o início do contrato, contudo, o trabalhador disse que, por causa de dificuldades para a hospedagem do novo empregado, a indústria desistiu de empregá-lo. Nesse momento, o representante do empregador marcou um “X” onde havia sido registrada a data da contração e escreveu a palavra “cancelado”. Para o caldeireiro, o ato foi ofensivo à honra dele e o prejudicaria na busca de um novo emprego, portanto pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento da contratação 

O juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS do caldeireiro, como o fez a empresa, foi irregular. Mas, apesar da medida equivocada, o Tribunal Regional entendeu que não houve dano à personalidade do trabalhador. “Não ocorreu qualquer anotação desabonadora na CTPS, apenas o ‘cancelamento’ de um contrato de trabalho que não se aperfeiçoara”, analisou. O TRT destacou que, depois dessa situação, o caldeireiro já tinha conseguido novo emprego em outra empresa.

Indenização negada

Em recurso de revista ao TST, ele tentou mudar a decisão. No entanto, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de negar provimento ao recurso. O ministro explicou que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a rasura da CTPS, para correção ou cancelamento de registro do contrato, não gera o direito à indenização por danos morais, caso não exista outros elementos que demonstrem a exposição do trabalhador a uma situação desabonadora de sua conduta profissional. Conforme as provas registradas no processo, inexistiu esse tipo de exposição contra o profissional.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: RR-1336-82.2010.5.01.0342

Fonte: TST

Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto


19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito. 

Deslocamento

O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.

Computáveis

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão. 

Sentido estrito

Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin. 

O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.  

A decisão foi unânime.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066

Fonte: TST

sábado, 17 de julho de 2021

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes previdenciárias


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um empresário condenado por fraudes previdenciárias.

Nos autos de revisão criminal, a defesa do empresário – condenado com base nos arti​gos 168-A e 337-A do Código Penal – pediu o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, mas a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa, alegando constrangimento ilegal, requereu a concessão da liminar para que o acusado pudesse ficar em liberdade até o julgamento final da revisão criminal no TRF3.

Mérito da revisão criminal ainda não apreci​​​​ado

Segundo o ministro Humberto Martins, a matéria não pode ser apreciada pelo STJ, pois não foi examinada pelo TRF3, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em revisão criminal, não obstando, por conseguinte, a execução do julgado transitado em julgado”, acrescentou.

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que, por analogia, também é possível aplicar ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

Humberto Martins ressaltou ainda não ter verificado manifesta ilegalidade na decisão do TRF3.

Leia a decisão no HC 679.747.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 679747

Fonte: STJ

Condenado a 28 anos, suposto líder da Família do Norte segue preso enquanto aguarda julgamento da apelação


​Por não verificar ilegalidade na prisão preventiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de liminar para que um homem apontado como um dos líderes da facção criminosa Família do Norte pudesse aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença que o condenou a 28 anos de reclusão. Ele é acusado de integrar organização criminosa, financiar o tráfico de drogas e promover lavagem de capitais.

A prisão foi determinada em decorrência da Operação La Muralla, desencadeada em 2015 pela Polícia Federal para investigar o tráfico internacional de drogas na chamada Rota Solimões, na fronteira da Amazônia. Segundo o Ministério Público Federal, no desenrolar das investigações, descobriu-se que a Família do Norte era responsável por comandar, quase com exclusividade, o tráfico internacional no estado do Amazonas.

Na denúncia, o MPF apontou a facção como responsável por uma extensa rede de crimes, como tráfico internacional de drogas e armas, homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento da apelação, interposta há mais de 545 dias. Requereu, liminarmente e no mérito, que o acusado aguardasse em liberdade o julgamento do recurso.

Excesso de prazo se mede pela pena imposta

Para o ministro Humberto Martins, no entanto, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.

O presidente do STJ destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, “eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória”.

Além disso, como o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, onde o julgamento terá como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Ao negar a liminar, Martins determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no H​​C 680.081.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 680081

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Hospital de Presidente Prudente deve permitir ingresso de doula mesmo com presença de acompanhante


A Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente concedeu tutela de urgência para que hospital de Presidente Prudente se abstenha de proibir o ingresso de doulas contratadas por gestantes.

Pela determinação, a presença das profissionais no local deve ser liberada durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, independentemente da presença do acompanhante.

Caso não cumpra a liminar, a instituição será multada em R$ 50 mil por proibição.


Diante de reclamações de que hospitais da cidade de Presidente Prudente proibiam o acesso de doulas, impondo às gestantes que escolhessem entre o acompanhante e a profissional, o Ministério Público expediu recomendação a todas as instituições da cidade no sentido de permitirem a presença do acompanhante e da doula escolhida pela gestante.

No entanto, o hospital réu informou que não acatará a recomendação.


De acordo com o juiz Darci Lopes Beraldo, há amparo jurídico para a concessão da tutela, uma vez que a Lei Municipal nº 9.525/17 estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada do município permitirem a presença de doulas.

“A participação da profissional doula durante o parto, profissional da saúde, trará benefícios para que o parto transcorra bem. Trata-se de tema ligado à proteção e defesa da saúde, matéria sobre a qual os poderes Executivo e Legislativo têm competência para iniciar o processo legislativo”, destacou.


Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Banco é condenado após vender indevidamente veículo em um leilão extrajudicial


Nesta terça-feira,13, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. e manteve a condenação do juízo de primeiro grau ao pagamento de mais de 90 mil reais. O cliente teve seu veículo indevidamente vendido em um leilão.

Entenda o caso

Um cliente, devedor do Banco Itaucard S.A., após ser intimado da execução de uma liminar de busca e apreensão, efetuou o pagamento das parcelas vencidas e a vencer. Segundo consta nos autos, mesmo após revogação da liminar e determinação de restituição do bem, o veículo foi vendido em leilão extrajudicial.

O banco interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu a falha da empresa, causando prejuízos ao cliente e o condenou a restituir o cliente o valor de 30 mil reais pagos como sinal do negócio, 12.335,83 reais  pagos como parcelas do contrato e 2.300 reais referente ao aparelho Central Multimídia. Além disso, condenou o banco ao pagamento de 38 mil reais pagos com aluguel de veículo e indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação. Para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o banco não trouxe provas suficientes para desconstituí-la. “O fato é que o banco apelante não cumpriu com as diretrizes legais e, indevidamente, vendeu o veículo do consumidor, que agora pretende ser indenizado pelos danos materiais, valores pagos e investidos no bem, e pelos danos morais causados com a conduta antijurídica praticada pelo banco que lhe retirou o carro mesmo após a totalidade do cumprimento das obrigações contratuais”, destacou o relator em seu voto. 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira.

Fonte: TJRO

Danos morais – Paciente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica será indenizada


Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais. 

De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.  

No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.

Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais. 

Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza. 

Fonte: TJRO

TJRO determina que Município e Estado forneçam alimentos especiais a adolescente com paralisia cerebral


Na sessão de julgamento, realizada no dia 13 de julho de 2021, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Município de Porto Velho e, solidariamente, ao Estado de Rondônia o fornecimento de alimentos especiais a um adolescente com paralisia cerebral, enquanto durar o tratamento. Devido à patologia, desde o nascimento, ele “nunca foi capaz de ingerir alimentos sólidos, tendo em vista o risco de engasgo, alimentando-se ao longo dos anos de líquidos, muitas vezes por sonda nasal”.

Em razão de o adolescente, representado por sua mãe, ser de uma família carente de recursos financeiros, a Ação de Obrigação de Fazer foi movida pela Defensoria Pública de Rondônia, requerendo os alimentos especiais.

Ao Município de Porto Velho, que apelou pedindo seu afastamento do pólo passivo da ação, sob alegação de o caso ser de responsabilidade do Estado, o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, explica que “a responsabilidade solidária dos entes federativos por obrigações relacionadas à saúde ficou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TJRO, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles”.

Segundo o voto, o laudo nutricional, juntado nos autos, “aponta que o paciente possui tetraparesia e desnutrição, necessitando de alimentação especial para suprir suas necessidades nutricionais e qualidade de vida”. E os alimentos “vinham sendo disponibilizados pelo Núcleo de Nutrição Enteral da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, conforme as inúmeras guias de recebimento anexadas aos autos, porém o fornecimento foi suspenso para os pacientes de Porto Velho”. Além dos alimentos, o referido laudo indica necessidade de 10 fraldas geriátricas por dia.

Por fim, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto negou o pedido contido na apelação do Município e manteve a sentença do Juízo da causa por estar “comprovada a necessidade da alimentação vindicada, aliada ao fato de que se trata de família hipossuficiente (carente) e cuja alimentação já era fornecida ao paciente pelo ente estatal”.

Fonte: TJRO

Shopping de Natal deve adaptar prédio para utilização por pessoas com deficiência em até um ano


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, em atuação perante a 8ª Vara Cível de Natal, condenou o Condomínio do Shopping Center Natal Sul a promover a adaptação física do imóvel visando a garantir o pleno acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o ambiente.

A adaptação deve obedecer a legislação vigente e seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9050/2004), e terá prazo máximo improrrogável de 12 meses, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de atraso na realização das obras, valor a ser revertido para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

O caso

A condenação é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o Condomínio do Shopping Center Natal Sul, cuja edificação está localizada na Av. Prudente de Morais, Lagoa Nova, Natal.

O MP apontou que o imóvel não apresentava as condições necessárias de acessibilidade para a parcela da população com mobilidade reduzida. Argumentou que, de fato, a edificação carecia de determinadas mudanças para proporcionar o adequado uso por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o laudo técnico anexado aos autos.

Consequentemente, foi firmado entre o MPRN e o Condomínio do Shopping termo de compromisso de ajustamento de conduta para que fossem as reformas necessárias fossem realizadas. Contudo, o ente privado não cumpriu com o termo do acordo assinado, e, por isso, o MP ajuizou a ação judicial para que se sane tal situação.

Decisão

Quando analisou a demanda, o Grupo observou que, no caso, o Condomínio do Shopping Center Natal Sul se comprometeu, perante o órgão ministerial, no dia 22 de abril de 2010, ou seja, anos atrás, a remover todas as irregularidades pendentes, com obediência às normas da NBR 9050:2004.

De acordo com o julgamento, “em se tratando de direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, ao magistrado não é dado se impressionar ou se sensibilizar com alegações de insuficiência do lapso temporal fixado pelo Parquet, comumente suscitadas por empresas relapsas”.

Segundo o Grupo, se o Judiciário deixasse de garantir os direitos com lastro em tais argumentos, se estaria fazendo juízo de valor ou análise política em uma esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, de garantir a acessibilidade.

“Deveras, não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que a empresa ré teve tempo suficiente para remover as irregularidades em suas dependências, evidenciando-se, senão, a sua omissão em relação ao seu dever de garantir a efetivação da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em seu estabelecimento comercial”, concluiu.

Ou seja, a condenação se deu porque o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em sua última análise da matéria, constatou que não havia nos autos qualquer comprovação de que o Condomínio do Shopping Center Natal Sul, responsável pela obra de acessibilidade no Shopping Center Natal Sul, sanou as irregularidades constatadas.

Fonte: TJRN

Banco deve pagar R$ 6 mil de indenização a aposentado por descontos indevidos


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, que na Comarca de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, por realizar a cobrança da “Cesta B. Expresso 4″, da conta de um aposentado do INSS. “O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, afirmou o relator do processo, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

O aposentado alegou que descobriu sucessivos descontos indevidos na sua conta bancária, de diferentes valores, sob a rubrica “cesta b. expresso 4”. Ao buscar informações acerca dos descontos, tomou conhecimento que se tratava de cobranças de tarifas em sua Conta Benefício.

O banco, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular do seu direito, ao debitar as tarifas na conta corrente de titularidade da cliente.

“Pelo extrato bancário juntado pelo apelado, observa-se a cobrança da tarifa, denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 26,51, o que não foi explicado pelo banco, nem comprovada a contratação deste serviço”, frisou o relator do processo, para quem restou demonstrado o dano moral, porquanto o desconto indevido compromete a verba alimentar do autor. 

Segundo o relator, o valor de R$ 6 mil de indenização se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Fonte: TJPB

Juíza concede tutela antecipada para que empresa suspenda ligações de cobrança


A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios  que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

Fonte: TJGO

Negada liberdade a acusado de integrar o Comando Vermelho no Acre


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para suspender a prisão preventiva de um homem acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho. Ele está preso desde 4 de março na Unidade Penitenciária Manoel Neri da Silva, no Acre.

O Ministério Público do Acre pediu a prisão do acusado após a apreensão do seu celular em uma investigação. Segundo o órgão, as informações coletadas no aparelho confirmaram o envolvimento com a organização criminosa e revelaram indícios de tráfico de drogas. Além de fotos que mostravam arma de fogo e o proprietário do telefone fazendo com as mãos um gesto comumente utilizado por integrantes do Comando Vermelho, haveria diálogos em aplicativo de mensagem relacionados às atividades da facção.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva com base em relatório técnico no qual constam apenas imagens do acusado fazendo gestos em forma de “2”, fotos de armamento sem a sua presença e conversas com terceiros referentes a valores. Para a defesa, não estão presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sem ilegal​​i​dade

Ao analisar pedido de habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Acre concluiu que a ordem de prisão emitida pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada na demonstração dos indícios de materialidade e autoria de crimes, bem como na periculosidade do acusado.

No STJ, o ministro Humberto Martins também não verificou flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, como o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma do tribunal –, onde o julgamento terá como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no HC 679.711.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 679711

Fonte: STJ

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida


15/7/2021 – Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa em pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.
 
Filha
 
A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 
 
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção,  a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
 
Faltas injustificadas 
 
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kronember, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
 
Faltas justificadas
 
A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kronember tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.  
 
Obrigação legal
 
A relatora do recurso da Kronember ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.
 
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
 
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. 
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

Fonte: TST