segunda-feira, 26 de julho de 2021

Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças


26/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
 
Desvio de função
 
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
 
Qualificação Técnica
 
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.
 
Integralidade
 
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
 
Segunda Turma
 
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
 
Valor de Prova
 
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
 
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

Fonte: TST

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Tribunal mantém retorno às aulas presenciais em escolas estaduais de Itapetininga


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para suspender o retorno das aulas presenciais no Município de Itapetininga.
Consta dos autos que o sindicato moveu ação civil pública contra a Fazenda estadual com o objetivo de combater a decisão do Governo do Estado de retomar as aulas presenciais nas escolas estaduais do Município de Itapetininga. A entidade alega que a medida contraria Decreto estadual que prevê a competência dos Municípios para decidir sobre o retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia de Covid-19. Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Itapetininga julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não possuía legitimidade para propor a ação.
De acordo com a turma julgadora do recurso, a Apeoesp é parte legítima para propositura da ação em questão, sendo o caso de afastar a extinção do processo. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Isabel Cogan, o pedido da entidade está relacionado “à defesa dos interesses de seus representados, notadamente os docentes da rede pública estadual de ensino que lecionam nas escolas localizadas no Município de Itapetininga”.
A magistrada ressaltou, porém, que o pedido de suspensão do retorno das aulas não procede, pois não há ilegalidade no ato administrativo do Governo do Estado. Isabel Cogan esclareceu que a relação de competência entre o Estado e o Município é “concorrente e suplementar”, de modo que o governo Estadual não depende de permissão do Município para liberar o retorno às aulas presenciais na rede pública estadual de ensino. “O Estado-membro possui competência para adotar medidas relacionadas à educação na atual situação pandêmica e o Município de Itapetininga possui competência suplementar para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.”
Além disso, a relatora destacou que o Governo do Estado agiu observando rigorosamente as diretrizes do Plano São Paulo, adotando medidas sanitárias consonantes com a política de saúde pública adota no país face à pandemia. “A determinação de retorno às aulas presenciais foi acompanhada de medidas preventivas e observância dos protocolos de segurança, não se vislumbrando excesso ou desvio de poder no ato administrativo combatido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Fonte: TJSP

Corte reconhece ilegitimidade passiva da Junta Comercial em processo de alteração fraudulenta de contrato social


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.


De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes.

Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão.

Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação.

Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.


Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia.

Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.


Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

2ª Câmara Cível confirma determinação para fornecimento de medicamento


No julgamento de uma apelação cível proposta por uma cooperativa médica, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento e mantiveram a determinação para que o plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de uma cliente diagnosticada com vasculite leucocitoclástica.

Após anos de tratamento e internações, inclusive na UTI, foram testados vários medicamentos, sendo, então, receitado o medicamento Rituximabe 1g, com duas doses a cada seis meses, para manter a doença inativa e ainda poupar doses altas de corticóide. Ocorre que o pedido feito pelo hospital foi negado, com argumento de que se trata de off label (utilização clínica diversa da indicação prescrita em bula e autorizada pela autoridade sanitária). Ainda que tenha havido a comprovação de que a paciente não vinha respondendo ao tratamento padrão, a negativa permaneceu, levando a mulher a ingressar com ação de obrigação de fazer na Justiça de Rondônia. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido e, em tutela antecipada, determinou o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde. Irresignada, a empresa ingressou com apelação cível junto ao Tribunal.

Na preliminar, o plano de saúde arguiu cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, devido à natureza do pedido e das provas apresentadas no processo, consideradas suficientes para formação da convicção do julgador. No mérito, o plano de saúde argumentou, em resumo, que o tratamento é experimental e que a exclusão estaria prevista em contrato.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, baseou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, e destacou que o rol de procedimentos e eventos em saúde relacionados nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa garantia mínima ao usuário dos serviços médicos. Além disso, o voto destaca que se verifica no sítio eletrônico da ANS, dentre as novas indicações do medicamento receitado, encontram-se alguns tipos de vasculites.

Para o relator, que foi acompanhado em seu voto por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, ainda que o plano de saúde tenha agido de acordo com a legislação pertinente, não é plausível a negativa de cobertura à cliente, pois é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta; e não o plano de saúde. Além da rejeição à preliminar e o não provimento do recurso foi determinada a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da causa.

O julgamento da Apelação Cível 7010644-90.2020.8.22.0001 ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira, 21-07, em plenário virtual, com transmissão ao vivo pela internet.

Fonte: TJRO

Decisão liminar proíbe realização de consultas e exames oftalmológicos realizados por optometrista em ótica de Surubim


O exercício ilegal da medicina põe em perigo a comunidade que é induzida a erro por utilizar o serviço irregular e ainda representa um claro desrespeito às leis que regulam o direito à saúde. Com este fundamento, a 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim deferiu a tutela antecipatória de urgência em ação civil pública, para proibir que um optometrista e uma ótica realizassem consultas e exames oftalmológicas e prescrevessem receitas médicas, lentes de grau e lentes de contato. A decisão liminar ainda determinou que o estabelecimento e o optometrista retirem do mercado e das redes sociais qualquer tipo de publicidade relativa à oferta desses serviços e de mutirões de atendimento a pacientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada descumprimento. Se a publicidade do serviço irregular continuar, ainda haverá multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A Vigilância Sanitária do Município também será intimada para fiscalizar o fechamento do consultório na ótica, onde ocorriam as consultas irregulares, com a suspensão/revogação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos encontrados nas dependências do estabelecimento. Se for necessário, o uso da força policial já está previamente autorizado para que a decisão judicial seja cumprida. A autoria da ação civil pública nº 0000370-51.2021.8.17.3410 foi do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O optometrista e a ótica ainda podem recorrer da decisão liminar concedida pelo juiz de Direito Joaquim Francisco Barbosa no dia 26 de maio de 2021.

“No caso, resta amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em
especial o encarte publicitário e encaminhamentos, que de fato, o optometrista realiza na Ótica Boa Vista, atividade típica de oftalmologista, extrapolando os limites das atividades que lhe são permitidas por lei. Assim, na hipótese dos autos, em perfunctória análise, que é própria dessa fase, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida inicialmente pleiteada. Com efeito, o art. 5 º, inciso XIII da CF assegura que “é livre o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, relatou o juiz Joaquim Barbosa na decisão.

O magistrado ainda citou as normas que regulamentam a profissão de optometrista e o funcionamento de óticas. De acordo com os artigos 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, é terminantemente proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. O artigo 39 do mesmo decreto ainda proibe que casas de ótica confeccionem e vendam lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Já o artigo 13 do Decreto lei nº 24.492/34 proibe expressamente que ótico prático, proprietário e sócio sócio gerente e demais empregados de óticas escolham ou permitam escolher, indiquem ou aconselhem o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

“Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos constam, defiro a tutela antecipatória de urgência para determinar aos réus se abstenham de praticar atos privativos de médico, quais sejam: realização de consultas, exames, atendimento a pacientes, manutenção de consultório, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes de grau; a não aviarem receitas sem a devida prescrição médica, devendo cumprir o disposto nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34; e que retirem, de imediato, qualquer tipo de publicidade relativa a oferta de realização de exames de vistas, avaliação de problemas visuais ou adaptação de lentes de contato, bem como realização de mutirões, Semana da visão ou qualquer outro evento exclusivo por profissionais médicos de seus canais de comunicação, sobretudo em suas páginas de mídias sociais, não podendo mais voltar a incluí-las”, determinou o juiz.

A decisão ainda descreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando trecho do AgRg no Ag 1.386.627/RJ, de relatoria do ministro Castro Meira e publicado no DJe do dia 1º de julho de 2011. “A discussão acerca das limitações ao exercício da optometria não é nova nos tribunais, já tendo sido objeto de múltiplas decisões no âmbito do Colendo STJ. Saliente que não há impedimento do exercício da profissão de optometrista, porquanto permanecerá realizando todas as atividades previstas na Portaria n. 397, de 09 de outubro de 2002, mas tão somente restrições em obediência aos comandos da lei (…) Por fim, corroborando o entendimento dispensado colaciona-se jurisprudência do STJ, enfrentando o tema: (…) ‘O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma’ (REsp 975322)”, fundamentou Barbosa.

Fonte: TJPE

Terceira Câmara reforma sentença e banco deverá pagar R$ 3 mil de indenização


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo, desembargadora  Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos. “Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Instituição de ensino é condenada a indenizar moralmente por efetuar cobranças indevidas


Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente uma aluna. A faculdade estava realizando cobranças indevidas, inclusive, tendo colocado o nome da autora nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. O caso em questão teve como parte demandada a UniSãoluís Educacional (Faculdade Estácio), no qual a autora alega que é contratante quanto a prestação de serviços educacionais, sendo aluna da Faculdade Estácio do curso de Biomedicina. A mulher relata que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades do curso.


Contudo, devido a problemas de ordem financeira a mesma atrasou o pagamento dos meses de Abril/2018, Maio/2018 e Junho/2018. Por conta disso, afirma que procurou a faculdade para negociar o valor devido e o débito foi parcelado em 12 vezes, vencendo a primeira parcela no dia 14 de agosto de 2018. Entretanto, a faculdade, mesmo após o pagamento da 1ª parcela da negociação, enviou e-mail de cobrança à consumidora, solicitando que a mesma procurasse a instituição para negociar o débito, desconsiderando o pagamento da negociação desde 8 de agosto de 2018.

Ainda, alega que nesse momento descobriu que seu nome encontrava-se negativado, mesmo já tendo negociado e pago a primeira parcela do acordo. Dentro de todo o contexto, requereu indenização por danos morais e a suspensão das cobranças pelas parcelas já pagas. A instituição afirmou que não houve ato ilícito e pediu pela improcedência do pedido. “Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, diz a sentença.

“Adentrando no mérito da questão, a parte autora afirma que foi impedida de realizar sua matrícula no semestre letivo, mesmo tendo realizado a negociação dos seus débitos (…) A parte requerida, por outro lado, afirma que a aluna se encontra com débitos ativos na IES, referentes ao semestre 2018 (…) Todavia, observa-se que a negativação da aluna ocorreu no valor que já havia negociado e em data posterior ao pagamento da primeira parcela, sendo, portanto, uma falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois o impedimento da matrícula em nada tem a ver com as mensalidades do 2º semestre de 2018”, pondera.

A Justiça entende que a discussão gira em torno do impedimento da aluna em realizar sua matrícula após o pagamento dos débitos e da negativação indevida do seu nome. “Desta feita, no que tange à reparação dos danos morais, conclui-se que a atitude do réu, decerto, gera a citada ordem de danos, haja vista o transtorno imputado à autora, que claramente excedeu o mero aborrecimento, pois causou significativa ofensa ao direito de personalidade, principalmente pela inquietação obrigada a suportar”, concluiu, ao condenar a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJMA

Decisão ordena que banco suspenda descontos de empréstimo não solicitado


Uma idosa afirmou que foram creditados valores em sua conta corrente de um empréstimo que ela não solicitou, por isso devolveu essa quantia ao banco. Contudo, continua ocorrendo descontos das parcelas, diretamente na sua folha de pagamento, todo mês, por isso ela buscou a Justiça para reclamar do prejuízo.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que os descontos indevidos acarretam a diminuição do poder econômico da autora do processo, prejudicando o seu sustento e de sua família. Portanto, deferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão. A decisão é proveniente da 1ª Vara Cível de Rio Branco foi publicada na edição n° 6.875 (pág. 20).

A defesa da instituição financeira não se manifestou nos autos e ainda tem oportunidade de fazê-lo a fim de comprovar que não foram violados os direitos da consumidora. A audiência ocorrerá por videoconferência.

Fonte: TJAC

Segunda Turma Recursal nega indenização para motorista bloqueado por aplicativo


Um motorista de um aplicativo de transporte cadastrou um veículo, mas estava trabalhando com outro. Ele disse que sempre avisava aos passageiros que iria em outro carro, porque o que está registrado na plataforma encontrava-se em manutenção. Mas, apesar disso, os usuários o denunciaram, pois não se sentiram seguros.

Logo, o aplicativo o bloqueou e excluiu, em razão do descumprimento dos termos e condições de uso estipulados no contrato. No entanto, o autor do processo reclamou que não teve a oportunidade de explicar a situação, e que a punição administrativa foi exagerada, por isso exigiu que fosse indenizado moralmente.

Em resposta, a demandada comprovou que alertou o motorista antes da exclusão definitiva, notificando-o acerca dos relatos dos usuários e orientando sobre a possibilidade de adicionar um novo veículo ao seu cadastro. Posteriormente, ele foi novamente notificado, mas destava vez sobre a desativação permanente da conta.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz de Direito Hugo Torquato enfatizou que a responsabilidade é exclusiva do reclamante, portanto não há dano moral configurado. O entendimento também foi unânime entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que também indeferiram o recurso.

Fonte: TJAC

Confirmada condenação de site por exposição indevida de imagem


A 1ª Turma Recursal do sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre confirmou a condenação de site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exposição indevida de imagem em matéria jornalística.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, publicada na edição nº 6.785, também negou recurso simultâneo da autora da ação, que buscava aumentar o valor da indenização fixada pela Justiça.

Entenda o caso

O site demandado foi condenado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a uma mulher cuja imagem fora utilizada sem consentimento, tendo sido postada na fotografia “legenda pejorativa que causou constrangimento”.

A sentença considerou que a autora comprovou ter passado situação que gerou angústia e constrangimento, devido à exposição não autorizada de imagem, em especial devido a comentários machistas e libidinosos realizados na postagem replicada no perfil oficial do site noticioso na rede social Facebook.

Sentença e valor mantidos

A juíza de Direito relatora entendeu que a sentença do caso foi bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, considerando-se as circunstâncias e consequências à imagem da autora.

A magistrada entendeu, ainda, que a quantia indenizatória observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pedido da autora para aumentar o valor.

O Colegiado de Magistrados acompanhou à unanimidade o voto da juíza de Direito relatora Rogéria Epaminondas.

Fonte: TJAC

Trabalhador beneficiário da justiça gratuita vai pagar custas por faltar à audiência


23/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra a Pizzaria Nova Firenze. Em regra, o profissional não arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

Falta à audiência

No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento. 

No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.

Custas – beneficiário da justiça gratuita

Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, “a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, afirmou o relator.  

Suspensão inválida de cobrança

No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência. 

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: RR-1001160-87.2019.5.02.0263

Fonte: TST

Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento


23/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Banco Bradesco S.A. para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento. 
 
PDV
 
Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco na época Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Bradesco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.  
 
Requisitos
 
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de sub gerente executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de primeiro grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.
 
Idade mínima ou idade máxima
 
Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao contrário do primeiro grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade. 
 
A situação só foi resolvida pela Oitava Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.
 
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela Oitava Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.
 
(RR/GS)

Processo: RRAg-2145-26.2017.5.09.0012

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Tribunal mantém condenação de onze pessoas por improbidade administrativa em Limeira


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que condenou, por improbidade administrativa, ex-prefeito de Limeira, sua esposa, seus dois filhos, outras sete pessoas e três empresas. As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005; suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por 10 anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, também pelo prazo de dez anos. Em relação aos danos morais coletivos fixados em primeira instância, a turma julgadora deu provimento aos recursos para afastar a condenação. Também foi provido, em parte, o recurso interposto pelo espólio de um dos réus, para afastar, em relação a ele, a aplicação das penas. O colegiado entendeu que as sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.
De acordo com os autos, durante o período em que governou a cidade, entre os anos de 2005 e 2012, o ex-prefeito e alguns dos corréus tiveram acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, realizando movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder o fato.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Júnior, afirma que “as conclusões alcançadas escancaram a evolução patrimonial a descoberto, sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus”. De acordo com o magistrado, a comparação da declaração de Imposto de Renda com as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) “permite constatar que a evolução patrimonial é, na realidade, bastante superior àquela efetivamente declarada à RFB, seja porque há movimentação em dinheiro não informada, seja porque os imóveis adquiridos no período têm valor mercadológico superior ao descrito nas fichas de bens”.
“Houve uma operação estruturada, encabeçada pelos réus Silvio e Constância, conferindo-lhes acréscimo patrimonial multimilionário sem explicação plausível. Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de exercício de mandato do marido”, escreveu.
O desembargador destaca que a condenação dos réus não significa que todos eles tenham enriquecido ilicitamente, mas sim, que todos contribuíram para o sucesso das operações. “Cumpre consignar, no ponto, que a condenação dos partícipes não pressupõe, em relação a todos eles, a demonstração de que também enriqueceram sobejamente no período apurado porque, aqui, é relevante a atuação do profissional para auxiliar as operações, dando-lhes, quando possível, ares de licitude. E, como não poderia deixar de ser, todas essas operações envolveram complexo mecanismo de circulação de dinheiro no caixa das pessoas jurídicas demandadas na presente ação.”
Em razão do falecimento de um dos corréus às vésperas de sessão anteriormente designada para julgamento e das dificuldades enfrentadas para localização e citação dos herdeiros, o julgamento precisou ser cindido, mantendo suspenso o processo apenas em relação aos herdeiros do réu falecido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Posto de combustível não deve ser responsabilizado por furto de caminhão


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Posto Fechine não deve ser responsabilizado em danos materiais e morais pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências, mesmo não sendo oferecido serviço de estacionamento. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo, o proprietário do caminhão estacionou o veículo no posto de combustível por volta das 17h do dia 23/02/2019 e que fora pegar o veículo somente no outro dia, por volta das 16h, contudo ao chegar ao posto de combustível o veículo não estava mais no local. Diante dos fatos, informa que é cliente do posto por muitos anos, que ali abastece diariamente, que estacionou o veículo ali por cinco anos, conforme acertado com a proprietária do posto.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que o proprietário do caminhão não conseguiu comprovar nenhuma relação jurídica de prestação de serviço, nem que tenha realizado nenhuma compra no estabelecimento para que se caracterizasse uma relação de consumo direta entre as partes. 

“Ora, para que fosse configurada uma relação jurídica entre as partes o autor necessitaria provar através de algum contrato de prestação e serviço de estacionamento ou caso fosse relação de consumo que tivesse juntado alguma compra no estabelecimento. Contudo, dos fatos narrados o Apelante assumiu o risco pelo furto ocorrido, pois deixou seu caminhão pernoitar no posto sem nenhuma proteção, serviço este que o posto não oferece, nem foi contratado para isto”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária é condenada a ressarcir por não religar água em imóvel


Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça, foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015 passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no seu imóvel no mês de julho de 2015. 

Além disso, relatou que em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes continuaram intransigentes.

Em contestação, a empresa ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência, solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois, concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça explica que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”, constata.

“É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado, apenas não tinha sido efetivada a religação.

Fonte: TJMA

Plano de saúde deve custear tratamento caso não tenha profissional cadastrado na área, entende juiz


O juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, determinou que a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, custeie, imediatamente, mediante reembolso, o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor. O magistrado identificou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, quando inexistem profissionais credenciados para a realização do tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado.

Consta dos autos que o requerente tinha, à época, 2 anos de idade, e havia sido diagnosticado com Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando procurou a requerida, tendo por objetivo verificar quais seriam os profissionais credenciados para a realização da intervenção. No entanto, foi lhe informado que não haviam especialistas habilitados. Afirmou que, em razão disso, a ré se comprometeu a reembolsar o tratamento feito fora da rede credenciada. Contudo, após alguns dias do início do tratamento de terapia comportamental, indicado por médica, tais como sessões de psicoterapia, fonoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, foi informado que a requerida havia suspendido o benefício.

Para o magistrado, ao analisar os autos, sustentou ser pertinente o direito da criança receber o tratamento, uma vez que a demora poderia causar riscos ao direito de saúde do menor, já que as sessões consistem em minimizar os efeitos da doença. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que quando inexistem profissionais credenciados para realizar o tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado”, explicou.

Ressaltou ainda que as provas, tais como exames e indicação médica, mostraram a necessidade da aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico denominado, sendo este essencial ao desenvolvimento do paciente, portador de transtorno do espectro autista. “Deve a operadora do plano de saúde disponibilizar o referido tratamento ao menor. A ausência de especificação, no contrato, não é suficiente para justificar a negativa do tratamento requestado”, enfatizou o juiz Paulo Afonso de Amorim Filho.

Fonte: TJGO

COLABORADOR QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO TEM O DIREITO DE MIGRAR O PLANO DE SAÚDE


Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fonte: TJES

Mantida indenização para família de paciente que veio a óbito após negativa de procedimento


Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, por maioria, a condenação imposta à Hapvida Assistência Médica Ltda para indenizar a família de um usuário do plano de saúde que veio a óbito após não ter um procedimento médico de emergência autorizado, diante do diagnóstico de pancreatite. A indenização foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão serviu para o órgão julgador destacar que a empresa, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato pela fornecedora e o consequente dano, para que surja o dever de indenizar à família, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.

A empresa, por sua vez, chegou a alegar que não haveria, nos autos, qualquer documento médico no qual conste que houve insuficiência de atendimento durante a estadia da paciente no Hospital Antônio Prudente, tampouco que relacione o evento óbito a qualquer falha de atendimento. “Não há, portanto, qualquer relato técnico que demonstre a existência de nexo causal entre a conduta desta operadora”, destacou a defesa do plano de saúde. Argumento não acolhido pela maioria dos desembargadores.

O voto do relator, do desembargador Claudio Santos, trouxe ao debate o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados – caso ocorrido na demanda em julgamento – pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não crie obstáculos para a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.

A indenização também foi avaliada, mas considerada adequada no valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau. “É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido”, esclarece, ao manter o montante de R$ 50 mil.

Fonte: TJRN

Empresa deve pagar indenização por interrupção prolongada no fornecimento de energia


Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas. O caso é oriundo da Comarca de Cabaceiras e teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o processo nº 0800088-08.2019.8.15.0111, a interrupção ocorreu das 10 horas do dia 24/12 até às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 800,00. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração do quantum indenizatório.

O relator entendeu que a sentença deve ser modificada para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2 mil, por ser mais condizente com as peculiaridades do caso. “No caso dos autos, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor R$ 800,00 mostra-se diminuta, por não atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por não considerar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, ainda mais considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em questão se deu de forma bastante prolongada e no período natalino”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Quarta Câmara suspende nomeações no Município de Juarez Távora


Considerando que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o aumento de despesas com pessoal em decorrência da pandemia de Covid-19 até 31/12/2021, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão das nomeações efetivadas pelo Município de Juarez Távora decorrentes dos editais de convocação nºs 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020, até a decisão de mérito da ação de origem. As nomeações, realizadas no âmbito do concurso público deflagrado pelo edital nº 001/2019, foram questionadas por meio de ação popular ajuizada na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

A parte autora alegou que os editais de convocação e, consequentemente, as nomeações deles decorrentes importaria em violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os atos teriam sido praticados em período vedado pela legislação, uma vez que realizados nos últimos 180 dias do mandato do executivo municipal.

No Primeiro Grau, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão das convocações, por entender que não haveria proibição para a nomeação e a posse dos aprovados.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816271-62.2020.8.15.0000, o relator do caso, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho observou que apesar de as nomeações não serem vedadas com base no artigo 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato é que diante da declaração de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Município de Juarez Távora (Decreto Municipal nº 08/2020, de 30 de março de 2020), as nomeações para cargos públicos em caráter efetivo estão obstadas até 31 de dezembro de 2021, na forma do artigo 8º, IV da Lei Complementar nº 173/2020.

“Desta forma, entendo a necessidade de dar provimento ao recurso da Agravante, suspendendo as nomeações decorrentes de editais de convocação nº. 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020 até a decisão de mérito da ação de origem”, assinalou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Organização de concurso não é obrigada a indenizar candidata esquecida em desfile


Uma sentença proferida pela 10a Vara Cível de São Luís decidiu que um organizador de concurso de miss não é obrigado a indenizar se autora não comprovou o dano moral. A ação tinha como réu M.P. Produções Fotográficas, e foi movida pelos pais de uma menina, candidata ao concurso “Miss Maranhão Mirim 2018”. Alegam os autores, pais da terceira autora, que inscreveram sua filha para participação no concurso de beleza citado, desembolsando valores para custear a participação. No dia do desfile, contudo, durante a etapa que envolvia as outras meninas da idade da terceira requerente, o apresentador esqueceu de chamar seu nome, impedindo assim a criança de desfilar, o que teria causado enorme abalo emocional a ela e a seus pais.

Relatam, ainda, que após questionarem junto à organização do concurso, a menina foi colocada para desfilar em outro grupo, com candidatas de outra idade, impedindo assim a requerente de participar do concurso em igualdade de condições. Diante da situação, pediu pela condenação do réu em indenização por danos materiais, morais, e a obrigação de se retratar publicamente em razão do ocorrido. Quando citado, a parte ré contestou, argumentando que, ao contrário do que alegam aos autores, as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que no dia do evento a candidata em questão se posicionou de forma incorreta, o que resultou no seu retorno para realizar o desfile individual.

Continua narrando que, independentemente disso, a criança teve a oportunidade de desfilar, inclusive passando para a reta final do referido concurso. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de suposto defeito na execução de contrato referente à participação em concurso de beleza, que teria causado danos materiais e morais aos autores (…) A controvérsia da demanda gira em torno de suposta má condução do concurso Miss Maranhão Mirim 2018, alegando a parte autora que a participante não teria sido chamada no momento oportuno para desfilar, pois o apresentador do concurso esquecera dela”, discorre a sentença.

VÍDEO DO DESFILE

E continua: “Opondo-se aos fatos apresentados, a parte ré diz que a autora equivoca-se quanto ao procedimento, e que as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que por culpa exclusiva da terceira autora, esta teria se posicionado incorretamente, retornando para o desfile individual (…) Sendo tais os fatos controversos, debruçando-me sobre as provas dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora (…) Na espécie, pontua-se que a parte ré trouxe ao processo um vídeo no qual demonstra que a terceira autora estava em meio a um grupo de outras candidatas e foi chamada por seu nome e cidade que representava para desfilar”.

A Justiça verificou que, ao contrário do que alega a parte demandante, dá pra notar no vídeo que a criança possui idade e estatura semelhantes às das demais candidatas, e não aparentou estar inibida ou abalada. “Desse modo, conclui-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a autora não tinha direito, na medida em que comprovou a participação regular da candidata e a condução normal do concurso (…) Em suma, não há como acolher a tese dos demandantes de que o suposto esquecimento da menina por parte do apresentador do concurso teria prejudicado suas chances de concorrer em igualdade com as demais participantes”, finaliza, julgando improcedentes os pedidos dos autores.

Fonte: TJMA

FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA DEVEM INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA EM SERVIÇO


O juiz da Vara Única de Marilândia decidiu que uma fabricante de automóveis, uma concessionária autorizada e uma companhia de seguros devem indenizar cliente por demora na conclusão de serviço em veículo.

Segundo os autos, em razão da presença de água no motor, o autor entregou seu veículo à concessionária para que fossem realizados serviços mecânicos, porém, em decorrência da demora e de outras situações acarretadas por esta, ele deve ser indenizado. De acordo com o processo, desde a entrada do automóvel na empresa, em dezembro de 2013, o requerente entrou em contato, semanalmente, para que tivesse a liberação do seu veículo para uso, mas não houve êxito, já que as peças necessárias para o conserto estavam em falta na fábrica. Além disso, o cliente afirma que, no período de quatro meses que estava sem o veículo, a seguradora concedeu um carro reserva apenas por 03 dias, fazendo com que ele precisasse alugar um automóvel, para realizar, até mesmo, atividades profissionais.

A fabricante contestou o autor, afirmando que houve demora para autorização do procedimento em garantia, já que a seguradora realizou diversas vistorias e só autorizou em abril de 2014. Também reiterou que a realização de reparos no veículo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais. Enquanto a concessionária se pronunciou dizendo não ser responsável por supostos vícios no automóvel, pois este sofreu sinistro, e que não houve demora na aquisição das peças ou na execução dos serviços, uma vez que permaneceu na oficina em razão da desídia da seguradora em fornecer a autorização do reparo. Já a seguradora alegou que o veículo não foi reparado em tempo razoável por falta de fornecimento das peças.

Contudo, o juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses, levando em consideração a data do efetivo reparo, enfrentado pelo autor para obtenção de seu veículo, caracterizando falha na prestação de serviço. Logo, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.413, por danos materiais, referentes ao aluguel do veículo, além de R$ 10.000 a título de danos morais, posto que a situação de espera injustificável gerou sentimentos passíveis de reparação.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADA POR DONOS DE BUFFET QUE NÃO REALIZARAM O SERVIÇO NA NOITE DA FESTA


O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória decidiu que uma cliente deve ser indenizada pelos donos de serviços de buffet, pois os contratou para darem suportes ao aniversário de 01 ano de sua filha, com a alimentação, equipe de trabalho e também com equipamentos de serviço, porém, o combinado, comprovado pelas diversas conversas entre as partes, não foi cumprido.

Segundo a sentença, a requerente realizou o pagamento total de R$ 1.500, de forma adiantada. Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos naquele dia, com o argumento de que a prestadora estaria realizando outras cinco festas naquela noite, e por conta de descontrole interno, a festa da autora não foi incluída para a respectiva data. Para que a situação fosse minimizada, a cliente propôs que a demandada entregasse um pouco dos suprimentos e disponibilizasse funcionários que estavam alocados para outros eventos, porém, não houve concordância.

A primeira requerida não se pronunciou com contestação. Enquanto a segunda foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por negativa geral, entretanto, não apresentou qualquer documento para contraprovas.

Em vista disso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou os proprietários do serviço a pagarem, solidariamente, R$ 1.500, referente à restituição do valor dos serviços contratados e não entregues, e, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 8.000 a título de danos morais, já que, de acordo com o magistrado, a autora experimentou, além de outros sentimentos, a humilhação de ter que, de última hora, recorrer a seus familiares para uma busca intensa para suprir a falta de comidas e bebidas na festa de um ano de sua filha, de modo que não recebeu apoio da empresa, e se viu constrangida ao ter que explicar aos convidados que estavam chegando que não havia algo para servi-los.

Fonte: TJES

Justiça suspende contratação de servidores sem concurso público em Boca da Mata


A juíza Paula de Goes Brito Pontes, da Comarca de Boca da Mata, concedeu liminar determinando a suspensão da contratação de servidores sem a realização de concurso público. Em caso de descumprimento, o prefeito poderá pagar multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

De acordo com os autos, em maio deste ano, o Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais (IGPS) publicou edital visando à contratação de profissionais para as secretarias de Administração, Saúde, Educação e Assistência Social de Boca da Mata. O processo seletivo, com 371 vagas previstas, seria feito mediante envio de documentação e análise de currículos.

O município alegou ter firmado termo de colaboração com o IGPS para que a entidade prestasse apoio aos programas de Educação, Saúde e Assistência Social de Boca da Mata. Para o Ministério Público (MP/AL), no entanto, o objetivo do termo era a contratação de mão de obra para a prestação de serviços em cargos da administração pública, o que violaria a Constituição.

Em razão disso, o MP/AL ingressou na Justiça requerendo a suspensão do termo de colaboração entre município e IGPS, bem como de todos os atos decorrentes dele, como a contratação dos profissionais prevista no edital.

A juíza Paula Brito, titular da Comarca, concedeu liminar nessa quarta (21), determinando a suspensão do termo e da contratação. Segundo a magistrada, a afronta ao princípio constitucional do concurso público não pode perdurar. 

“Aceitar a continuação de certame que fere frontalmente o texto constitucional é tornar letra morta o comando basilar que garante lisura e legitimidade às contratações da Administração Pública”, disse.

Ainda de acordo com a magistrada, as contratações previstas no edital não se revestem dos requisitos exigidos para que seja autorizada a terceirização da mão de obra, uma vez que não se destinam à atividade meio, mas sim, em sua maioria, à atividade fim, “com cargos de atividade permanente e com plano de carreira dentro da Administração”. 

A juíza destacou ainda que o contrato firmado pelo município prevê a transferência de R$ 10.856.048,04 ao IGPS, sem observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. “Assim, permitir que o mesmo tenha andamento poderá acarretar em repasses de dinheiro público cuja legalidade ora é questionada, podendo ensejar prejuízos irreparáveis ao erário”.

Fonte: TJAL

Concessionária de energia é responsabilizada por morte de pessoa em Xapuri


Uma pessoa morreu por exposição a corrente elétrica em Xapuri. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e no processo as questões técnicas foram debatidas por meio dos laudos e vistorias, que relatam sobre os parâmetros de isolamento.

Concluiu-se pela a ausência de uma chave seccionadora e o risco de morte, o que atestou a falha do serviço prestado pela concessionária de energia na localidade.

A concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, observando os requisitos legais e os previstos da Resolução n.° 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes.

Logo, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que a responsabilidade pertinente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, por força do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o que dispensaria inclusive a prova de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano causado.

Portanto, a demandada foi condenada a pagar aos tios da vítima R$ 8 mil, referentes aos danos morais e R$ 4.100,00 pelos danos materiais. A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicado na edição n° 6.876 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 145), da última quarta-feira, dia 21.

Fonte: TJAC

Desconto de salário de temporários do total de vendas não prejudica comissões de vendedora


22/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma vendedora das Lojas Renner S.A. em processo no qual a trabalhadora buscou o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, alegando prejuízo na forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários dos trabalhadores temporários. Para o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Contratações descontadas das comissões

Contratada em 1988, a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela alegou, na ação trabalhista, que, a empresa, nos períodos de 25/11 a 24/12, 1º/12 a 31/12 ou de 24/11 a 24/12, contratava auxiliares de vendas temporários. Segundo afirmou, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que teriam direito a receber.

Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o valor pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.

Temporários fora da base de cálculo de comissões

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.

Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma “fatia” maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.

No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais, em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões, referentes a esses períodos. O Tribunal Regional salientou que, de acordo com a perícia, os valores das comissões pagos à empregada nos períodos em que contratados os temporários foram superiores aos demais meses, concluindo que a contratação de empregados temporários beneficiou a vendedora, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados para comissões. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.

Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pelo TRT, o procedimento adotado pela Renner, de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda, incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Inexistência de prejuízo

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Caputo Bastos destacou, com base nas informações do Tribunal Regional, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela, nos períodos em que houve contratação de temporários, foram superiores aos dos demais meses. Ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.

Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários. 

Não houve recurso contra a decisão.

(LT/GS)

Processo: RR – 69500-48.2009.5.04.0020

Fonte: TST

quarta-feira, 21 de julho de 2021

OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. Apenas o artigo 5º da norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré, para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo. “Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública”.
Segundo o magistrado, a legislação municipal em questão versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. “A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame”, destacou.
Apenas em relação ao artigo 5º, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade, pois “exorbita a competência material parlamentar”. “Levando em conta que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação, impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de constitucionalidade.”

Fonte: TJSP

Homem que ameaçou jornalista em rede social pagará indenização por danos morais


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou homem a indenizar, por danos morais, jornalista ameaçado por ele em rede social. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.
Segundo os autos, o requerido publicou, em sua conta na rede social, mensagem em que dizia que o autor da ação “só será bom jornalista quando estiver a sete palmos. E eu vou cuidar disso…”. A ameaça ocorreu em resposta à vídeo em que o jornalista comenta sobre a situação política do Brasil e ocasionou a suspensão da conta do réu na rede social, que depois apagou a postagem.
Para a relatora da apelação, Maria de Lourdes Lopez Gil, “os termos utilizados pelo requerido caracterizaram, no mínimo, abuso de liberdade de opinião, sem prejuízo da apuração do ilícito na esfera penal”. Segundo ela, mesmo em uma sociedade democrática e plural, em que é necessário e incentivado o livre exercício às manifestações públicas, no caso em análise houve abuso do direito. “Tendo em vista que estão presentes a conduta dolosa, o dano e o nexo de causalidade, o réu deve, de fato, responder pelo ato cometido”, escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Fonte: TJSP

Autismo: TJRO decide que Lei municipal que institui política de proteção está de acordo com a Constituição Federal


Aprovada no ano passado, a Lei 2.782/2020 que institui a “Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, foi declarada constitucional pelo Tribunal Pleno Judiciário na sessão da última segunda-feira, 19. O Judiciário votou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Poder Executivo municipal de Porto Velho, sob o argumento de invasão de competência e imposição de obrigação ao município. 

O objeto do questionamento foram dois artigos da Lei: um que institui que o chefe do Poder Executivo deverá adotar a cor predominantemente azul em espaços públicos no dia mundial da conscientização do autismo decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU), dia 2 de abril; e outro que prevê que o município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de espectro autista.

A alegação do poder executivo, acatada pelo relator, era de que os dois artigos estabelecem obrigação ao executivo e disciplina sobre servidores públicos municipais e regime jurídico, invadindo as competências constitucionalmente atribuídas ao chefe do Poder Executivo Municipal, violando o princípio da Separação dos Poderes.

No entanto, o desembargador Miguel Monico Neto, ao inaugurar a divergência votando pela constitucionalidade citou os artigos da Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, além de leis federais que visam a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em especial o autismo e a lei orgânica do Município de Porto Velho, que em seu artigo 225, institui que  “Fica o Município obrigado a implantar o plano municipal de apoio ao deficiente, garantindo-se a participação da classe, através de entidade representativa, na formulação da política para o setor.”

Para o desembargador, o legislativo não invadiu competência do Executivo ao aprovar a lei, pois já há legislação instituindo horários especiais para os servidores portadores de necessidade especial ou que tenham dependente nessa condição. Além disso, a mera adoção da cor azul em espaços públicos em apenas um dia do ano não é nenhuma obrigação nova, mas apenas o desenvolvimento da competência já estabelecida pelo sistema jurídico de proteção à saúde e à pessoa com deficiência. “Dessa forma, da análise da norma impugnada, que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma, não se verifica a inconstitucionalidade suscitada”, declarou em voto. 

Adi 0801145-40.2020.8.22.0000 

Fonte: TJRO

Primeira Câmara fixa prazo para Município de CG concluir reforma em escola


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu o prazo de 120 dias para que o Município de Campina Grande conclua as obras de reforma da Escola Municipal Tiradentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 100 mil. A determinação ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803408-40.2021.815.0000, oriundo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande.

No Primeiro Grau o magistrado concedeu tutela provisória para determinar a imediata reforma da escola, o que levou o Município a recorrer da decisão. A Primeira Câmara decidiu estipular o prazo de 120 dias, considerando que o completo atendimento das medidas exige providências de considerável complexidade para a Administração Municipal.

No recurso apresentado, o Município de Campina Grande sustentou que vem atuando para melhorar as instalações das escolas municipais, a despeito de todas as dificuldades financeiras e do aparecimento da pandemia da Covid-19, que de certa forma atrasou todo o cronograma de obras. Disse que descabe a intervenção do Poder Judiciário, mormente, porque existe a necessidade de a administração pública obedecer todas as programações legais, financeiras e orçamentárias.

“No caso dos autos, é evidente que a inércia do gestor em ajustar aquela unidade escolar às adequações necessárias, fará surgir não apenas novas irregularidades sanitárias e de segurança aos alunos e funcionários, mas um prejuízo educacional, deixando os alunos que ali frequentam em desespero e em abandono”, destacou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos. 

Ele observou que quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Escritura pública de venda deve ser registrada à margem da matrícula imobiliária mesmo com a morte do vendedor


Nesta terça-feira, dia 20 de julho, o Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, Corregedor-Geral de Justiça, deu provimento a um recurso para determinar ao serviço de registro de imóveis da comarca de Aparecida do Taboado que registre uma escritura pública de venda e compra à margem da matrícula imobiliária, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, registro sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

Apresentada uma escritura pública de venda e compra para registro no cartório de imóveis, o oficial recusou o registro, dizendo ter conhecimento de que um dos vendedores havia morrido. Logo, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. Segundo o registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário. O juiz da comarca manteve esse mesmo entendimento. Daí adveio o recurso ao Conselho Superior da Magistratura.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Tadeu, destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda. Lavrada a escritura, tempo depois ocorreu a morte de um dos vendedores. Fez-se então, no voto, uma observação didática: “suponha-se que A faça a venda de um imóvel para a pessoa de B, por escritura pública lavrada no final do mês de março. O comprador não efetua o registro da escritura, de pronto, porque aguarda receber seu salário, previsto para o dia 10 de abril. No dia 4 de abril vem a óbito o vendedor A. Pergunta-se: teria o comprador que se habilitar em inventário ou requerer alvará para o espólio cumprir pseudo-obrigação? Teria que eventualmente ajuizar ação de adjudicação compulsória? É claro que não. Basta que o comprador leve a escritura a registro tão logo tenha condições de arcar com os emolumentos, para anotação à margem da matrícula imobiliária, para consolidar seu domínio, sem qualquer necessidade de ‘inventário’”.

De acordo com o relator, se o ato tivesse sido lavrado por contrato particular de compra e venda a situação seria outra: haveria necessidade de intervenção no inventário, quiçá pedido de alvará, ou até de adjudicação compulsória. No caso do recurso, no entanto, a escritura foi lavrada por instrumento público, como ato jurídico perfeito, o que não impede seu registro à margem da respectiva matrícula.

“Pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra”, destacou o Des. Luiz Tadeu.

Outro aspecto relevante para solucionar a dúvida apresentada é que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública, sendo certo que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas, possibilitando, assim, a transferência do imóvel aos compradores, ainda que após o óbito de um dos vendedores.

Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito.

Desta forma, contra o parecer, o recurso foi provido para determinar que o oficial registrador realize o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado no SRI de Aparecida do Taboado/MS, com a consequente transferência da propriedade do bem aos compradores apelantes.

Fonte: TJMT

Plano de Saúde não é obrigado a custear cirurgia de natureza estética


Um plano de saúde não tem obrigação de custear procedimento cirúrgico se a beneficiária não comprovar que não se trata de algo meramente estético. De acordo com sentença proferida na 10ª Vara Cível de São Luís, a autora da ação não teria anexado ao processo documentos ou laudos que especificassem os riscos à sua saúde por causa da condição médica alegada. A autora não juntou aos autos laudos ortopédicos ou dermatológicos que pudessem comprovar a real necessidade de cirurgia nos seios.

Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por uma mulher em face do Bradesco Saúde S/A, na qual a autora alegou possuir alteração anatômica inadequada nas mamas, sendo diagnosticada com “mamas tuberosas”, e que em razão disso necessitaria de procedimento cirúrgico com urgência para correção da alteração, tendo em vista os prejuízos que vem sendo causados à sua saúde emocional e autoestima. Ela pediu tutela de urgência sobre o procedimento cirúrgico, o que foi negado pela Justiça.

Em contestação, a parte ré alegou que o procedimento solicitado é meramente estético e por isso encontra-se expressamente excluído de cobertura contratual, o que por sua vez é plenamente permitido por norma da Agência Nacional de Saúde. Em decisão, foi determinada a produção de prova técnica simplificada, restando sem êxito a nomeação da profissional escolhida. “Como as partes não pediram a produção de outras provas, tem-se que o processo se encontra apto ao julgamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil”, esclareceu a sentença.

O Judiciário explica que a questão gira em torno de negativa de autorização de procedimento médico e que as partes discordam quanto à natureza do procedimento solicitado, ou seja, se possui caráter reparador ou meramente estético. “Caso fosse comprovadamente estético, não haveria obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde por expressa exclusão contratual (…) A autora narra que é acometida por mal formação mamária, à qual é dado o nome de mamas tuberosas (…) Para demonstrar o caráter reparador do procedimento, a requerente alega que a sua atual condição tem lhe trazido inúmeros problemas psicológicos, afetando intensamente sua autoestima”, versa.

CARÁTER ESTÉTICO

Entretanto, entende a Justiça que as justificativas trazidas pela autora não conseguiram afastar o caráter predominantemente estético do procedimento. “Além dos laudos psicológicos, não há qualquer recomendação médica, de outra especialidade – como ortopedia e dermatologia, por exemplo – para a realização do procedimento (…) Ou seja, os documentos trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar o risco à saúde da autora causados por sua condição médica”, ressalta, frisando que a autora teve a oportunidade de trazer prova técnica simplificada, a fim de complementar as provas dos autos e comprovar o caráter reparador do procedimento.

“Com isso, a autora não obteve sucesso em demonstrar o seu direito, eis que a cirurgia aparenta possui caráter unicamente estético (…) Importante destacar que, a despeito do contrato estipulado entre as partes ser relativo à saúde, bem maior do ser humano, não se pode exigir dos planos, sobre pena de quebra do equilíbrio contratual que poderá levá-lo à bancarrota, que não observe cláusulas contratuais pactuadas com liberdade”, enfatiza a sentença.

E conclui: “Enfim, o máximo possível, devem as partes e o Judiciário respeitar o que foi firmado no contrato, intervindo apenas como exceção, em caso de patente violação de direitos consumeristas ou simplesmente de deveres jurídicos anexos a todo negócio, o que não é o caso (…) Deixa-se de acolher, diante de tudo o que foi exposto, os pedidos formulados pela parte autora”.

Fonte: TJMA

Turma Recursal indefere recurso apresentado por professora classificada em concurso fora do número de vagas


A 2ª Turma Recursal decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma candidata aprovada fora do número de vagas disponíveis no processo seletivo. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), desta quinta-feira, dia 15.

De acordo com os autos, a parte autora foi classificada na 113ª posição do certame, no qual eram oferecidas apenas 13 vagas, de ampla concorrência, para o cargo de professor do ensino fundamental em Cruzeiro do Sul.

A professora denunciou a ocorrência de contratações de professores temporários, em número superior às vagas disponíveis, portanto ocorrendo nítida preterição aos classificados no concurso público.

A demanda foi julgada improcedente, porque não houve comprovação sobre o surgimento de novos cargos efetivos, em número suficiente para alcançar sua colocação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Giordane Dourado assinalou ainda que houve a contratação dos aprovados em cadastro de reserva conforme previsto na lei, ou seja, adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.

“A contratação temporária para suprir necessidades sazonais só ensejaria o direito subjetivo de nomeação da candidata, caso houvesse a comprovação de existência de cargos efetivos vagos”, ratificou o entendimento prolatado pela decisão de 1º grau.

Em seu voto, o relator destacou a inexistência de comprovação de omissão, preterição ou de vacâncias suficientes à alcançar a classificação da autora, portanto sendo mantida a sentença.

Fonte: TJAC

Comissária de bordo impedida de viajar com a família consegue indenização


20/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma comissária impedida de viajar com a família a Orlando (EUA) em voo da companhia, por meio do programa de passagens Staff Travel, oferecido como benefício pela empresa. 

Orlando

Admitida em novembro de 2006, a comissária teve seu contrato encerrado em maio de 2017, mês em que adquiriu, pelo programa Staff Travel, passagens aéreas para viajar, em setembro, com a família, para Orlando. Contudo, segundo afirmou na ação trabalhista, no dia da viagem, no aeroporto, recebeu a informação que a empresa havia suspendido o voo. A comissária acusou a Latam de descumprir cláusula contratual que previa a comunicação prévia ao empregado caso houvesse alguma impossibilidade de voar pelo programa em período de alta demanda.

Contrato ativo 

Em defesa, a TAM justificou que o benefício era concedido para empregados ativos, e não à comissária, que estava em processo demissionário. Ainda segundo a companhia, nas passagens emitidas com descontos acima de 58% do valor, o beneficiado não tinha direito à reserva no voo, “caso da comissária”. A empresa garantiu que a comissária estava ciente das condições de emissão. A companhia alegou ainda que o Staff Travel, assegurado por regulamento, é mero benefício que poderia ser modificado por causa operacional ou de necessidades do mercado. 

Sofrimento e angústia

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa causou enorme frustração, sofrimento e angústia à comissária e seus familiares, sendo passível de indenização por danos morais. A decisão rechaça a alegação da empregadora de que a comissária não teria direito a viajar porque era demissionária, uma vez que, ainda que ela não estivesse com o contrato ativo na época da viagem, constava do regulamento que as passagens solicitadas antes do encerramento do contrato poderiam ser utilizadas posteriormente, enquanto elas permanecessem em vigor. “Era o caso da comissária, que efetuou a marcação das passagens em 4/5/2017”, lembrou o TRT.  

Transcendência

Apesar do inconformismo da empresa aérea, o recurso (agravo) contra a decisão do TRT foi rejeitado pela Sétima Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o recurso não apresenta nenhum dos requisitos para ser analisado pelo TST, conforme exige a Lei 13.467/2017, que  regulamenta seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A decisão foi unânime.  

(RR/GS)

Processo: AIRR-21003-67.2018.5.04.0026

Fone: TST

Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal


21/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.

Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias. 

Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária. 

Unimed: responsável subsidiária

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional. 

Multa não justificada

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”. 

Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional. 

Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.

(LT/GS)

Processo: RRAg – 102-78.2019.5.08.0011

Fonte: TST

terça-feira, 20 de julho de 2021

Mulher trocada em maternidade quando bebê será indenizada pelo Estado


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.
De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.
Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu. Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP