quarta-feira, 28 de julho de 2021

Impasse sobre destinação de área de reserva legal rende indenização por perdas e danos a reassentada por usina do Madeira


Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito. 

Entenda o caso

De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta. 

Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito da apelante de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização da recorrente no valor de 197.418,48 reais. 

No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.

Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade. 

Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.

Fonte: TJRO

Primeira Câmara determina prazo de 120 dias para Estado realizar reformas em escola de CG


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o prazo de 120 dias para a conclusão das obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual Augusto dos Anjos, localizada em Campina Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0804406-08.2021.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba.

No recurso, o Estado questionou a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande, que nos autos da Ação Civil Pública, deferiu pedido de liminar para determinar o início imediato das obras. Alegou que já vem adotando todas as medidas administrativas necessárias para solucionar o problema estrutural na Escola Augusto dos Anjos. Asseverou, por fim, que descabe a intervenção do Poder Judiciário no implemento de políticas públicas típicas do Poder Executivo.

O processo teve como relator o Desembargador Leandro dos Santos, que entendeu pela manutenção da decisão de 1º Grau no tocante a realização das melhorias na escola. “A despeito das alegações do Recorrente, atento aos documentos colacionados, percebo que embora a escola Estadual Augusto dos Anjos esteja em condições de funcionamento, existe a imperiosa necessidade de efetivar melhorias nas instalações físicas do prédio e de se sanar falhas de segurança que se encontram relegadas a um segundo plano”.

O relator lembrou que na petição inicial da Ação Civil Pública consta que a Defesa Civil realizou vistoria e, na sua avaliação final, relatou que a estrutura do muro (tombado) localizado na parte de trás da Escola pode provocar danos à saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, pontuou.

O desembargador Leandro considerou, no entanto, que a decisão que determinou a execução imediata das obras deve ser modificada para um patamar mais compatível. Por isso, ele deu provimento, em parte, ao Agravo para determinar que o Estado da Paraíba realize todas as providências determinadas na decisão recorrida no prazo de 120 dias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Hospital é condenado a indenizar mãe de criança desaparecida


Um julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à mãe de uma criança desaparecida do hospital após o parto, há quase 26 anos. Segundo o relator, desembargador Jamil Gedeon, o hospital já havia sido responsabilizado em ação declaratória que transitou em julgado no ano de 2012. Inconformada com sentença de primeira instância em ação de indenização, ajuizada por ela em 2016, a mãe da menina apelou ao TJMA, e os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal reformaram a sentença de 1º grau.

Em seu voto, acompanhado pelos desembargadores Cleones Cunha e Marcelino Everton, o relator afastou a prescrição declarada pelo magistrado de base e, além de condenar o hospital ao pagamento da indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, também condenou a Santa Casa de Misericórdia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar a questão da prescrição, o desembargador Jamil Gedeon disse que é certo que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pois, em caso de responsabilidade civil do Estado, a prescrição de ação indenizatória deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, havendo prevalência da lei especial sobre a geral. O magistrado citou entendimento do STJ.

Em seguida, o relator verificou que, no caso dos autos, a insurgência dirige-se contra a Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de natureza privada, entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Observou que, justamente por ter natureza jurídica de direito privado, que o magistrado de base aplicou o prazo prescricional fixado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.

Contudo, sem desconsiderar a natureza privada do hospital apelado, o desembargador entende que a Santa Casa de Misericórdia é uma entidade privada que presta serviços médicos, pelo que o seu vínculo jurídico com a Administração Pública, representada pelo Ministério da Saúde, consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos às pessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o pagamento por verba pública está condicionado à demonstração dos procedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pela entidade.

Dito isso, entendeu que não deve ser mantida a sentença de base quanto ao emprego do prazo trienal previsto no Código Civil, devendo a questão ser resolvida de acordo com as regras do direito consumerista.

Acrescentou que o atendimento realizado mediante o Sistema Único de Saúde é gratuito apenas ao beneficiário, não ao seu prestador, que é remunerado pelo poder público, mediante repasse de verbas.

“Assim sendo, não se pode olvidar que os hospitais, cuidando de pacientes ou disponibilizando suas instalações para a realização de procedimentos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí, aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que é o mesmo do Decreto n.º 20.910/32”, explicou Jamil Gedeon, citando, posteriormente, entendimento do STJ.

Por fim, disse que a presente ação fora ajuizada em 12 de setembro de 2016, enquanto a sentença que declarou a responsabilidade civil do hospital pelo infortúnio transitou em julgado em 25 de novembro de 2012 e que não transcorreram os cinco anos, entendendo que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual a afastou.

PARTO E DESAPARECIMENTO

O relator rememorou o caso, segundo o qual a apelante hospitalizou-se na Santa Casa de Misericórdia com vistas a realizar cirurgia obstétrica de parto de uma menina. Narra que, após o parto, a apelante viu a criança, que lhe foi apresentada pela enfermeira, com vida, sendo em seguida encaminhada para sala de recuperação e, a partir daí, não teve mais notícias da recém-nascida.

O desembargador acrescentou que, em razão do desaparecimento da criança, a autora e sua família empreenderam diligências junto à direção da casa de saúde, pressionando por um esclarecimento, somente obtendo versões confusas e destoantes de que nascera uma natimorta, culminando com a declaração do hospital de que a criança já estava morta no ventre da mãe havia muitos dias, e que a sepultaram com a autorização da apelante.

Na sequência do voto, o desembargador explica que, por conta da ausência de notícias quanto ao paradeiro de sua filha, no dia 13 de setembro de 1996 a apelante ajuizou Ação Declaratória contra Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Disse que, nos autos, provou-se que a versão dada pelo hospital era inverídica, tendo sido comprovado, mediante laudo grafotécnico, que a assinatura constante na autorização havia sido forjada.

O relator destacou que, aliado a isso, no dia em 15 de abril de 1998, por ordem judicial, foi realizada inspeção judicial na Santa Casa de Misericórdia, onde constatou-se que todos os sepultamentos eram registrados no Livro de Controle Geral da Funerária Maranhense e, conforme cópia dos registros de sepultamento, no mês do nascimento da menina apontada como natimorta, não existe registro de óbito da criança.

CONDENAÇÃO E VALOR

No que tange à responsabilidade civil, o relator ressaltou que “não há maiores discussões no presente momento, diante do título judicial transitado em julgado, que declarou ser a Casa de Saúde apelada, a responsável pelo desaparecimento da criança, de dentro de suas dependências”.

Na análise do valor da condenação, o desembargador Jamil Gedeon disse que, embora não haja, no Código Civil, um critério específico para a fixação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

No caso dos autos, disse tratar-se de caso grave – desaparecimento de criança – e, ante as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, constatou a má-fé, indiferença, descaso e negligência do hospital, no trato da parturiente e da criança recém-nascida.

“E mais, a dor, a angústia e sofrimento causados à autora, que além de não saber se seu bebê veio a óbito ou não, porquanto o corpo nunca foi localizado, ainda não pôde enterrá-lo dignamente acaso realmente morto, a gerar danos morais imensuráveis. E pasmem. Essa angústia já dura 26 (vinte e seis) anos”, frisou o relator que, nesse contexto, entendeu que o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado no patamar razoável para o caso, de R$ 100 mil, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos de súmulas do STJ.

Fonte: TJMA

Câmaras Reunidas mantêm entendimento sobre impossibilidade de estender pensão a maior de 21 anos de idade


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram o entendimento firmado anteriormente e deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), reformando sentença que havia concedido pensão por morte a dependente até 24 anos de idade ou até conclusão de ensino superior. 

Na sessão desta quarta-feira (28/07), durante o julgamento do processo n.º 0640745-84.2020.8.04.0001, o relator do desembargador Airton Gentil expôs seu voto, dissonante do parecer do Ministério Público, observando em especial o entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, no Tema 643.

A tese firmada neste tema é: “Não há que falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

No ano passado, na sessão de 18/11, o colegiado já havia chegado ao posicionamento neste tipo de assunto, no processo n.º 0610795642019804, seguindo o voto do desembargador João Simões, baseado na falta de previsão legal e necessidade prévia de fonte de custeio para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Em sua manifestação, o desembargador Flávio Pascarelli destacou novamente a necessidade de se avaliar a natureza jurídica do pedido, que é previdenciária, diferente de assistência social (a qual prevê a prestação de alimentos por parentesco). “No caso, estender o benefício importa estender sem fonte de custeio, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional”, afirmou. 

E o desembargador Elci Simões observou que a extensão do benefício pode prejudicar futuras aposentadorias e que o fundo tem de ficar saudável.

Fonte: TJAM

Câmaras Reunidas mantêm indeferimento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a Agravo Interno Cível e mantiveram decisão monocrática que indeferiu petição inicial de reclamação contra Acórdão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão do último dia 21/07, conforme o voto do relator, desembargador Jomar Fernandes, no processo n.º  0000130-70.2021.8.04.0000.

Durante a sessão, por ser o processo originário uma reclamação, foi admitida sustentação oral do advogado da parte, que afirmou pretender a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de pedido de devolução de valores e indenização por dano moral após furto ocorrido dentro de instituição bancária em Manaus.

Diz a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A situação considerada como falta de segurança na dependência bancária foi levada por atermação a um Juizado Especial, sendo julgada improcedente, e a decisão mantida pela Turma Recursal.

“Infere-se do julgado da turma que o colegiado assentou que não há prova do direito constituído do autor da ação, o que impede a responsabilização civil da instituição bancária”, disse o desembargador, discorrendo que não foram apresentadas provas do ocorrido (laudo médico da referida “crise de ausência” apontada no termo inicial ou cópia da filmagem que a parte teria assistido no banco, mostrando a aproximação de um casal e o saque de R$ 1 mil com seu cartão) para que o juiz ou a Turma Recursal pudessem averiguar a forma pela qual o fato ocorreu.

Ainda conforme o relator do agravo interno, após veio a reclamação ao Tribunal, que foi indeferida por si, com o entendimento de que não atendia aos requisitos da petição inicial, por considerar que a reclamação é instrumento de impugnação excepcional e não admitida por inconformismo das partes, quando utilizado como forma de recurso.

E esta é a conclusão do desembargador relator: de que o agravante busca nova análise, uma terceira instância, utilizando o instituto da reclamação como recurso. Ele afastou a incidência da Súmula 479 do STJ, observando que apesar de a situação ter ocorrido em caixa eletrônico, não tem relação com os riscos do empreendimento e que “não há similitude jurídica nos fatos narrados na exordial e a súmula que se busca resguardar”.

Fonte: TJAM

Plano odontológico deve suspender descontos de contrato não-reconhecido pelo cliente


Com o objetivo de evitar que os descontos prejudicassem o sustento do autor do processo, foi ordenada suspensão até os devidos esclarecimentos

Uma cobrança no valor de R$ 184, 65 causou estranheza no titular da conta bancária. Quando foi verificar de onde foi demandado, descobriu que se refere a parcelas de um plano odontológico. Então, como não reconhece o contrato e o desconto se repetiu, o homem registrou sua reclamação.

Assim, para evitar mais prejuízo ao consumidor, o juiz de Direito Marlon Machado deferiu o pedido de tutela de urgência do requerente, estabelecendo o prazo de três dias para a empresa cumprir a ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

A decisão é proveniente da Vara Única de Mâncio Lima e foi publicada na edição n° 6.877 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última quinta-feira, dia 22. Contudo, a requerida ainda poderá oferecer réplica e foi intimada para audiência de conciliação, quando poderá apresentar todos os documentos referentes ao contrato questionado.

Fonte: TJAC

TJAC garante direitos de professora aposentada


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto da Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) ao pagamento de parcelas vencidas referentes à incorporação de adicional de ensino especial, bem como à incorporação de gratificação de ensino especial nos proventos de professora aposentada.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Torturella, publicada na edição n° 6.881 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora comprovou fazer jus à incorporação dos benefícios previstos em lei, não havendo, por outro lado, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

A demandante alegou que as mencionadas benesses, apesar da previsão legal de incorporação para fins de aposentadoria, não vêm sendo observadas pela Acreprevidência.

Dessa forma, a professora aposentada buscou a garantia de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para fazer valer o pagamento.

Sentença

Ao analisar o pedido, a magistrada Isabelle Torturella entendeu que diante do contexto dos fatos e das provas apresentadas nos autos do processo, a concessão dos pedidos é mera medida de Justiça.

“O princípio da legalidade disposto na Constituição Federal (…) sujeita o administrador público aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

A magistrada também entendeu que o fato do recolhimento previdenciário referente às gratificações ter sido realizado durante quase 5 anos, tendo cessado após o período, apontaria “uma possível tentativa de burlar o direito à incorporação” dos benefícios.

Pelos termos da sentença, a Acreprevidência deverá incorporar a gratificação de ensino especial à aposentadoria da autora, no percentual de 15% sobre os proventos, além de pagar os valores correspondentes à gratificação de ensino especial, no importe de R$ 43,7 mil.

Fonte: TJAC

Fiscal será indenizada por agressão física sofrida durante roubo em distribuidora


28/07/2021-A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a DMA Distribuidora, em Teófilo Otoni-MG, a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil a uma fiscal agredida ao tentar evitar roubo de produtos em uma das lojas da empresa. Para o colegiado, embora a principal atividade do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à empregada o eram.

Socos e chutes

O roubo ocorreu no dia 5 de maio de 2018 e, segundo o processo, a fiscal foi agredida ao tentar evitar que o ladrão levasse quatro pares de sandália Havaiana. Conforme relatou, na tentativa de evitar o roubo, a fiscal foi agredida com socos e chutes pelo ladrão, que conseguiu fugir, levando consigo as sandálias roubadas. Na ação trabalhista, ela acusou a empresa de não ter lhe assegurado condições para o exercício da função. Disse ainda que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção individual e que não recebeu treinamento adequado para a função.
 

Fato de terceiro

A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte MG, reformou a sentença. Na avaliação do Regional, o fato não poderia ser evitado ou controlado pela empregadora. A decisão ressalta que nada justifica a atitude do assaltante dirigida à trabalhadora, mas que a empresa não pode ser responsabilizada por ato violento de terceira pessoa contra a funcionária, “mesmo sendo ela fiscal de prevenção de perdas, eis que o bandido não é empregado ou preposto da empresa”. 

O regional lembrou ainda que não se constatou nenhuma lesão, dano estético ou sequela na trabalhadora e que a culpa por risco de assaltos e agressões não pode ser atribuída aos empregadores, uma vez que não são eles os responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a crescente escalada de violência no país.
 

Atividades de risco

Ao analisar o recurso da fiscal ao TST, o relator, ministro Augusto César, observou que, embora a atividade preponderante do empregador não estivesse incluída entre aquelas designadas como “de risco”, as atividades por ele exigidas da empregada o eram. 

No caso, o ministro considerou que abordar clientes suspeitos, vistoriar toda a loja e fazer o acompanhamento em delegacias para emissão de boletim de ocorrências estavam entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de fiscal de prevenção de perdas. “Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador seria in re ipsa”, (quando se presume o dano). Assim, complementou o relator, “é insuficiente para afastar a responsabilidade a tese de ter sido praticado por terceiros, nas dependências do empregador, ou de as agressões sofridas não terem resultado em sequelas físicas duradouras”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)

Processo:  RR-11035-47.2019.5.03.0077

Fonte: TST

Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital


27-7-2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

terça-feira, 27 de julho de 2021

Morador que teve de deixar apartamento por perfuração de cano de gás será indenizado


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível da Capital, que condenou companhia de saneamento a indenizar homem por danos morais, em virtude de falha em serviço de manutenção. O valor da indenização foi fixado em 10 salários mínimos.
Consta nos autos que funcionários da empresa, em serviço de manutenção do sistema de água e esgoto, perfuraram a tubulação de gás natural em um prédio residencial, causando explosão em um dos apartamentos. Os moradores do edifício tiveram que abandonar suas residências de madrugada, devido aos riscos. No caso do autor, ele e seu filho saíram apenas com a roupa do corpo e foram alojados em uma tenda improvisada no Poupatempo da Sé, sendo encaminhado para o hotel mais próximo apenas à noite.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva, houve falha no atendimento da empresa, pois a perfuração do tubo de gás foi feita pelos empregados dela. O magistrado pontuou que o parecer trazido pela ré, indicando culpa de empresa fornecedora de gás, por informação errônea sobre o acesso à tubulação, “não elide a responsabilidade perante terceiros” e apenas demonstra “falha de informação entre as empresas”.
O desembargador concluiu que “a remoção forçada de casa de madrugada, por risco de morte por explosão, com alojamento improvisado e necessidade de ocupação de hotel, não configura mero aborrecimento ou susto”, justificando a obrigação de indenizar.
Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.     

Fonte: TJSP

Detran deve pagar indenização por atraso de mais de um ano na entrega da CNH


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Detran) ao pagamento de indenização pela demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O órgão de trânsito foi condenado a proceder a entrega da 2ª via da CNH da autora, além da reparação por danos materiais no valor de R$ 818,47 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com a parte autora, o pedido de emissão da segunda via de sua CNH foi apresentado ao Detran em maio/2017, todavia transcorrido prazo superior a 1 ano, sem qualquer justificativa plausível, o documento não lhe havia sido entregue, sendo necessário o acionamento da via judicial para solução da celeuma. “Tais circunstâncias evidenciam que os transtornos suportados pela apelada superaram a barreira do mero dissabor cotidiano, ante a privação de utilização do seu veículo por mais de 1 ano em decorrência da manifesta falha na prestação de serviço do Detran, revelando a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade)”, destacou o relator.

No tocante ao valor da indenização, o desembargador José Ricardo Porto disse que o montante fixado na sentença atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. “Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante que, conforme já exposto, foi privada de utilizar seu veículo por mais de 1 ano em razão do não recebimento injustificado da segunda via de sua CNH, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5 mil) merece ser mantido”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso “apenas para ajustar os consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento, mantendo a sentença nos seus demais termos”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para a guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano, em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes da empresa de armazenamento foram destruídos como consequência da falta de manutenção da vegetação na área pertencente à concessionária.

A empresa argumentou que, apesar de observar medidas anti-incêndio exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em primeira instância, a Justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que, na modalidade self storage, a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Fonte: TJMG

Pai deve receber indenização de R$ 2 milhões por morte de filha


O pai de uma professora de 48 anos, morta devido ao rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, deve receber R$ 2 milhões de indenização por danos morais da Vale S.A. A decisão é da juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho.

Ele afirmou que a filha morava em frente à portaria da mineradora e a cerca de 500 metros da estrutura que se rompeu. No dia do rompimento da barragem, a mulher estava em casa, de férias, quando foi atingida pela lama e pelos escombros. O corpo dela foi encontrado três dias depois do rompimento.

O pai afirmou que a filha, advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade ASA de Brumadinho, era “um pilar e um orgulho para família”. Segundo ele, a perda se estendeu a toda a comunidade, porque a vítima, à época de sua morte, era também secretária de Desenvolvimento Social no município, pesquisadora, escritora e ativista ambiental.

Ele disse ainda que a morte da filha gerou uma série de transtornos como o sofrimento com o falecimento; a impossibilidade de realizar um velório; a perda de todo o patrimônio dela e do amparo que prestava aos familiares; os sentimentos de dor; constrangimento; revolta; saudade; e o prejuízo psicológico que os afetaram.

Diante disso, o pai requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e intelectuais, em vista da perda de sua proteção financeira, do fato de a filha ter ficado completamente desfigurada e da interrupção da carreira acadêmica dela. Ele pediu, ainda, que o processo fosse julgado antecipadamente.

A Vale alegou que o pai da vítima não era parte legítima para reivindicar a reparação e que o pedido de dano material não tinha fundamentação legal. A empresa afirmou que está se empenhando em prestar a assistência necessária à população atingida, efetuando doações aos impactados e antecipando indenizações.

Segundo a mineradora, o pedido de dano intelectual não deveria ser atendido, pois a proteção dos livros escritos pela falecida persiste e só ela poderia ser detentora dos direitos autorais.

Sobre o pedido de plano de saúde, a Vale argumentou que o idoso não comprovou que a filha arcava com esses gastos, nem sua necessidade, e que vem oferecendo auxílio aos afetados pelo rompimento. De acordo com a empresa, a solicitação do pai era excessiva e promoveria enriquecimento ilícito.

A juíza Renata Nascimento Borges considerou devidamente demonstrados a responsabilidade da mineradora e o “enorme sofrimento e angústia” decorrentes da perda de um ente querido. Contudo, ela afirmou que os danos pela perda intelectual da filha, que se destacava pela inteligência e formação, são abarcados pelo dano moral.

De acordo com a sentença o prejuízo material deve ser analisado em outra ação, e a necessidade de plano de saúde para tratamento médico e psicológico não ficaram comprovados.

A magistrada ponderou que, embora não haja danos estéticos no sentido estrito, pois a vítima não sobreviveu, o pai vivenciou abalo considerável ao contemplar a aparência dela e foi impedido de conceder um enterro digno à filha. Para a juíza, a tragédia ocorrida em Brumadinho não tem precedentes.

“Por isso, entendo que o parâmetro de reparação a ser aplicado nos casos a serem apreciados por este juízo envolvendo o rompimento da barragem no Córrego do Feijão merecem análise peculiar e única, sem qualquer comparação com outros eventos de proporções diversas”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 milhões.

Fonte: TJMG

Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio a beneficiário


O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário. Foi dessa forma que entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma ação que tinha como parte requerida a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Na causa, uma mulher requereu o restabelecimento do plano de saúde, acentuando que ele foi cancelado sem observância das previsões legais e também requereu indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada afirmou que a autora encontrava-se inadimplente com a parcela vencida em 2 de fevereiro de 2020. 

Seguiu alegando que a autora, após notificação, não houve comprovação do pagamento, o que a levou a cancelar o plano de saúde em 29 de fevereiro de 2020. A demandada, entretanto, não comprovou o recebimento da notificação por parte da autora. Ainda em contestação, a Amil fundamentou que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi pactuado exclusivamente entre ela e a Administradora QUALICORP, e que somente elas realizaram e acordaram as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das cobranças, inclusões e exclusões de beneficiários. 

“Essa alegação, entretanto, não tem como prosperar, pois a autora anexou sua carteira de plano de saúde, onde resta claro o nome da Amil Internacional como plano de saúde e, nesse sentido, o fato de ele ser administrado pela QUALICORP, isso não desqualifica a sua responsabilidade contratual, pois a cliente/consumidora/autora ao selecionar e escolher o referido plano de saúde o fez como sendo Amil Internacional”, observa a Justiça, citando o Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo.

E prossegue: “A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde e que vinha honrando com as mensalidades, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Ressalta, ainda, que a mensalidade vencida no mês de fevereiro de 2020, não fora paga por ela no vencimento, e enfatiza que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação, o que é ilegal, pois, de acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência”.

VÍNCULO DEMONSTRADO

Para o Judiciário, a autora demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e evidenciou ilegalidade sobre o cancelamento do plano de saúde. “Apesar de a autora encontrar-se inadimplente com a mensalidade do mês de fevereiro do ano 2020, isso por si só, não é causa de cancelamento unilateral do plano de saúde, isto porque é sabido que a lei não veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo consumidor, mas impõe seja antes notificado (…) É assim a pacífica jurisprudência do Superior tribunal de Justiça de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário”, enfatiza.

“Isto posto, tem-se como saneado e organizado o presente processo e, por conseguinte, deferido o pedido da autora no sentido de que a Amil Internacional dê continuidade ao plano de saúde contratado, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária”, finalizou a Justiça.

Fonte: TJMA

MORADOR DE JOÃO NEIVA QUE TERIA CONVIVIDO POR ANOS COM ESGOTO A CÉU ABERTO DEVE SER INDENIZADO


m morador de João Neiva deve ser indenizado por uma companhia de saneamento e pela prefeitura do Município após sofrer com vazamento de esgoto em sua propriedade. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca, que condenou as requeridas a indenizarem solidariamente o autor da ação em R$ 6 mil por danos morais.

O requerente contou que há mais de três anos a rede de esgoto estava com vazamento, razão pela qual ele e sua família vinham sofrendo com mau cheiro, moscas e aparecimento de ratos em sua residência. Já os requeridos alegaram que foram tomadas as providências necessárias para solução do problema e que não há provas suficientes para a condenação ao pagamento de danos morais.

O magistrado que analisou o caso observou que o morador apresentou fotos do local com esgoto visivelmente a céu aberto, o que demonstra a ausência de prestação de serviço na propriedade, enquanto os requeridos apresentaram várias ordens de serviços direcionadas ao desentupimento do esgoto e afirmaram que foram realizadas todas as providências para solucionar o problema.

Contudo, segundo a sentença, somente durante o curso do processo é que o problema foi solucionado. Dessa forma, o juiz entendeu ser devida a indenização por danos morais, visto que, por anos, o autor sofreu com as consequências de esgoto a céu aberto, convivendo com mau cheiro, insetos e ratos que são atraídos pelo mesmo, fato capaz de gerar angústia e desconforto psicológico.

Fonte: TJES

TJAM declara inconstitucional lei promulgada de Boca do Acre que criou adicional de insalubridade a servidores pela covid-19


Os desembargadores do Tribunal Pleno declararam inconstitucional, por vício de iniciativa, lei municipal de Boca do Acre que criou o adicional de insalubridade de 40% aos servidores com atuação no combate à covid-19, enquanto o município permanecesse em estado emergencial. O projeto de lei, de iniciativa do Legislativo Municial, foi vetado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado por maioria dos vereadores e então seguiu-se a promulgação, em 13 de julho de 2020, com efeitos retroativos a 31 de março de 2020. 

A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 50/2020 foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/07), seguindo o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 4005128-47.2020.8.04.0000, que tem como requerente o prefeito José Maria Silva da Cruz e como parte requerida a Câmara Municipal de Boca do Acre.

O relator converteu a análise do pedido de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conforme o disposto no artigo 12 da Lei n.º 9.868/198, submetendo seu voto ao plenário para declarar a Lei Municipal n.º 50/2020 inconstitucional, com efeitos ex tunc e erga omnes, ou seja, com efeito retroativo e com aplicação a todos os munícipes.

O requerente havia pedido a suspensão da lei e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade integral da Lei Municipal n.º 50/2020, pela afronta aos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas.

Segundo o processo, o presidente da Câmara, Valfrido de Oliveira Neto, informou que antes do projeto de lei ser votado, a assessoria jurídica orientou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o vício de iniciativa, mas a maioria dos vereadores votou para seguir com a aprovação do texto. E que após o veto foi obrigado a promulgar a lei, conforme a Lei Orgânica.

O Ministério Público opinou pela suspensão da lei e concessão da medida, por estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, pois a lei foi de iniciativa parlamentar, violando o artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 50, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Boca do Acre, e considerando que a demora para a prestação jurisdicional ocasionaria em pagamento indevido a servidores, gerando despesa relevante no orçamento municipal.

“No que atine ao mérito da ação em comento, é sabido que as normas referentes ao processo legislativo e à organização dos Poderes, estabelecidas na Constituição Federal, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados e que, sequer, a sanção posterior do Chefe do Executivo, é capaz de suprir o vício de iniciativa, ocorrido durante a tramitação dos projetos de lei”, diz trecho do acórdão.

Segundo o relator, a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, estabelece, nas alíneas “a” e “c”, que compete exclusivamente ao governador a iniciativa de lei sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração, assim, como, sobre servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico. Tal dispositivo foi reproduzido na Lei Orgânica do Município de Boca do Acre/AM, no seu artigo 50, incisos I a II, conferindo tal competência ao prefeito, em respeito ao princípio da simetria.

O desembargador citou precedente pacífico do Supremo Tribunal Federal “quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal de normas propostas pelo Poder Legislativo, que se referem à alteração do regime jurídico dos servidores públicos, tal como sucedeu no presente episódio, visto que a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo evidente, portanto, o insanável vício de iniciativa legislativa”.

Trecho da lei declarada inconstitucional

Art. 1.º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento), da remuneração do servidor, aos trabalhadores do sistema municipal de saúde: médicos, enfermeiros, coordenadores da vigilância sanitária e epidemiológica, Gerentes de laboratórios, de Postos de Saúde e Coordenadores de Programas de Saúde; técnico de enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em patologia clínica, técnico de laboratório, técnico em imunização, técnico em hemoterapia, técnico em radiologia, motoristas de ambulâncias; auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, auxiliar de patologia clínica, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de saúde, auxiliar técnico administrativo; odontólogos; fisioterapeutas; dos processos seletivos: agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias; da guarda-civil municipal; de cargos comissionados, que desempenhem atividades de combate à pandemia e o atendimento de pacientes infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme permissivo do artigo 87 e artigo 88, §§ 1.° e 2.°, da Lei Municipal n.º 48 de 30 de junho de 2015, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Boca do Acre, Estado do Amazonas.

§ 1.º O benefício de que trata esta Lei terá validade enquanto o Município permanecer em Estado Emergencial.

Fonte: TJAM

Micropigmentadora de sobrancelhas é responsabilizada por procedimento malsucedido


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: TJAC

Debate no tst e o FILÓSOFO MARIO SERGIO CORTELLA É UM DOS CONVIDADOS


Uma excelente notícia para o mundo acadêmico e demais profissionais, tais como advogados, profissionais do direito, jornalistas e outros interessados.

Então o evento será promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e será realizado na próxima segunda-feira (2/8).

Mais porque devo participar?

Lógico que será uma super oportunidade com grandes debatedores.

Também, é uma chance de aumentar conhecimento.

A mesa-redonda terá como tema “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital” será realizada a partir das 16h, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

Este evento, conforme diz, é devido as comemorações de oito décadas da Justiça do Trabalho.

Então, não perca a chance e vá ao site do TST, pesquise na internet ou click no link abaixo.

Participarão ao debate, o filósofo e escritor Mario Sergio Cortella, o economista José Roberto Afonso e a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, debaterão o tema, e terá a mediação do jornalista Heraldo Pereira.

Um grande oportunidade promovida pela justiça do trabalho.

Veja mais no site do TST

EPIs desempenham papel fundamental na luta pela redução de acidentes de trabalho


Profissional da saúde com máscara, touca e face shield. EPIs salvam vidas. Use-os.

Profissional da saúde com máscara, touca e face shield. EPIs salvam vidas. Use-os.

27/7/2021 – A história mostra que, desde o início da trajetória humana na Terra, o ser humano buscou formas de amenizar os riscos de suas atividades diárias. Quando se pensa em equipamentos de proteção individuais (EPIs), o mais comum é associar o seu desenvolvimento à revolução industrial. Porém, os EPIs surgiram muito antes disso. Os ancestrais humanos usavam, por exemplo, peles de animais para se proteger do frio e da chuva, bem como objetos de proteção contra predadores, como pedras e lanças.

No Brasil, os acidentes com operários tiveram aumento no governo Vargas, durante o crescimento industrial do país. Após a criação do Ministério do Trabalho, em novembro de 1930, surgiram, aos poucos, órgãos regulamentadores voltados ao interesse do trabalhador. Porém, o marco oficial da luta contra acidentes de trabalho se deu em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27 de julho daquele ano, foram publicadas as portarias 3236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a 3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em empresas com um ou mais empregados.

Nasceu, assim, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado sempre em 27 de julho. A data é um marco da luta dos trabalhadores por ambientes de trabalho mais seguros e que tenham qualidade de vida. Além disso, tem o papel de alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Acidentes de trabalho

Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab, iniciativa conjunta do MPT e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), indicam que, apenas em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil da população com vínculo de emprego regular. Contudo, estima-se que esse número seja ainda maior devido à quantidade de subnotificações. 

No período de 2012 a 2020, a lesão mais frequentemente presente em comunicações de acidentes de trabalho (CAT), considerando o universo de trabalhadores com vínculo de emprego, foi de corte, laceração, ferida contusa ou punctura (21%), seguidos de fratura (17%) e contusão/esmagamento (15%). Quanto às partes do corpo, as mais atingidas foram dedo (24%), pé (8%), mão (7%) e joelho (5%). Máquinas e equipamentos (15%), agentes químicos (14%), queda do mesmo nível (13%), veículos de transporte (12%) e agentes biológicos (12%) compõem os cinco agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de acidentes de trabalho. Por fim, as ocupações citadas com maior frequência são alimentador de linha de produção (6%), técnico de enfermagem (6%) e faxineiro (3%).

Quando considerado o perfil a partir dos afastamentos concedidos pelo INSS, observa-se que os tipos de doenças mais frequentes são fraturas (40%), osteomuscular e tecido conjuntivo (23%), traumatismos (8%), luxações (7%) e ferimentos (5%).

EPIs salvam vidas

Conhecidos os perigos a que algumas atividades econômicas estão sujeitas, como evitar que tragédias aconteçam? Por meio de medidas de prevenção a acidentes de trabalho, sendo o Equipamento de Proteção Individual (EPI) uma dos meios mais básicos e conhecidos instrumentos para tal.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. O normativo traz ainda a obrigação da empresa de fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e para atender a situações de emergência.

Na legislação federal, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, no artigo 166, que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. Assim, o EPI não apenas deve ser fornecido de forma gratuita como também deve ser adequado à atividade desempenhada.

Tipos de EPIs

Os EPIs são classificados a partir da parte do corpo a ser protegida e da atividade desempenhada, divididos pela NR 6 em nove categorias:

  • proteção da cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
  • proteção dos olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda;
  • proteção auditiva: protetor auditivo circum-auricular, de inserção, ou semi-auricular;
  • proteção respiratória: respirador purificador de ar não motorizado ou motorizado; de adução de ar, ou de fuga;
  • proteção do tronco: vestimentas para proteção, colete à prova de balas;
  • proteção dos membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira; 
  • proteção dos membros inferiores: calçados para proteção, meia, perneira, calça; 
  • proteção do corpo inteiro: macacão; vestimentas de corpo inteiro;

proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com talabarte.

Novos EPIS

Para que um novo produto seja classificado como EPI, é necessário um certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Para isso, é necessário preencher todos os requisitos de obtenção deste certificado, como conformidade e relatórios dos ensaios laboratoriais. Os procedimentos estão dispostos na Portaria 11.437/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

No caso da invenção de um novo EPI, a empresa fabricante deve apresentar requerimento para sua inclusão no Anexo I da NR-6 à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), órgão responsável pela criação e alteração de Normas Regulamentadoras.

Desde 1978, data de publicação da NR-6, poucos EPIs foram inseridos no rol de equipamentos da norma, a saber: óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (inserido em 2014); capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água (inserido em 2015); manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos (2015); calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (inserido em 2017); macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017); e vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017).

Como prevenir os acidentes de trabalhos mais comuns? 

A prevenção de acidentes de trabalho envolve esforços na área de gestão, previsão, planejamento e empenho, com foco em avaliar riscos e implementar ações. A publicação “Riscos emergentes e novas formas de prevenção num mundo de trabalho em mudança” traz, como formas de prevenção: 1) compartilhamento de conhecimentos, especialmente sobre riscos emergentes de novos aparelhos e novas tecnologias, tanto em nível nacional como internacional; 2) avaliação e gestão de riscos, que inclui ferramentas de prevenção e de controle tradicionais, complementadas por estratégias concebidas para antecipar e controlar os riscos emergentes provocados pelas mudanças no mundo do trabalho, concretizada pela implementação de sistemas de gestão de saúde e segurança no trabalho em nível nacional e da empresa; 3) promoção da saúde nos locais de trabalho; por meio de programas tradicionais de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O Ministério da Defesa do governo brasileiro, em notícia sobre prevenção de acidentes no ambiente do trabalho, trouxe ainda 15 dicas para evitar acidentes: 1) Utilize os Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 2) Mantenha áreas de circulação desobstruídas; 3) Não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências (macas, extintores, etc.); 4) Informe ao superior imediato sobre a ocorrência de incidentes, para que se possa corrigir o problema e evitar futuros acidentes; 5) Não execute atividade para a qual não esteja habilitado; 6) Não improvise ferramentas. Solicite a compra de ferramentas adequadas à atividade; 7) Não faça brincadeiras durante o trabalho. Sua atenção deve ser voltada apenas para a atividade que está executando; 8) Oriente os novos colaboradores sobre os riscos das atividades; 9) Cuidado com tapetes em áreas de circulação; 10) Não retire os equipamentos de proteção coletiva das máquinas e equipamentos. Eles protegem você e demais trabalhadores simultaneamente; 11) Não fume em locais proibidos. Procure os locais destinados para tal; 12) Evite a pressa, ela é “inimiga da perfeição”. Além de se expor ao nível de risco maior, seu trabalho não terá uma boa qualidade; 13) Confira sua máquina ou equipamento de trabalho antes de iniciar suas atividades, através do check list; 14) Ao sentar-se, verifique a firmeza e a posição das cadeiras; 15) Não deixe objetos caídos no chão.

No âmbito da empresa, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Norma Regulamentadora 5) é o órgão encarregado da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Deve ser instalado em empresas com mais de 20 trabalhadores e tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar plano que possibilite a ação preventiva, realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos, além de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, entre outros.

Prevenção à covid-19

Durante a pandemia de covid-19, as medidas de prevenção e de estímulo à saúde e segurança no trabalho ganharam ainda mais importância. A publicação da OIT “Garantir a segurança e saúde no trabalho durante a pandemia” afirma que é “necessário  um acompanhamento contínuo das condições de SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as medidas de controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos processos, condições de trabalho e características específicas da mão de obra durante o período crítico de contágio e posteriormente”.

O documento traz uma série de riscos profissionais e medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho durante a pandemia. Para controlar o risco de contágio, por exemplo, é indicado fazer uma avaliação da probabilidade de contágio e gravidade dos dados para a saúde – com avaliações sobre questões de distanciamento físico, higiene, limpeza do local, uso de EPI, etc. Também há medidas específicas para profissionais da saúde (controle ambiental para reduzir a propagação de agentes patógenos), trabalhadores de laboratório, profissionais se serviços dos cuidados da morte, de transporte de emergência, etc.

Em resumo, são quatro pilares fundamentais na resposta à crise do coronavírus:

  1. Estimular a economia e o emprego, através de políticas orçamentais ativas, políticas monetárias mais favoráveis de empréstimos e de apoio financeiro a setores específicos, incluindo o setor da saúde;
  2. Apoiar as empresas, o emprego e os rendimentos, através do alargamento da proteção social a todos, da aplicação de medidas de retenção de emprego, da concessão de benefícios financeiros/fiscais e outros destinados às empresas;
  3. Proteger os trabalhadores e as trabalhadoras nos locais de trabalho, reforçando as medidas de SST, adotando modalidades de trabalho flexíveis (por exemplo, teletrabalho), prevenindo a discriminação e a exclusão, proporcionando acesso à saúde para todos e expandindo o acesso a licenças remuneradas;
  4. Utilizar o diálogo social para soluções, reforçando a capacidade e a resiliência das organizações de empregadores e de trabalhadores, reforçando a capacidade dos governos, do diálogo social, das instituições e dos processos de negociação coletiva e de relações laborais.

A OIT também divulgou uma lista de verificação das ações de melhoria para prevenção e mitigação da covid-19 no trabalho, que envolve iniciativas relacionadas a políticas, planejamento e organização do trabalho; avaliação dos riscos, gestão e comunicação; medidas de prevenção e mitigação; procedimentos a serem adotados em casos suspeitos e confirmados de covid-19.

Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) atua em parceria com diversas instituições públicas e privadas na formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Voltado a promover a conscientização da importância do tema e a contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, além de aproximar-se dos atores da sociedade civil, sejam eles empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) e instituições de pesquisa e ensino.

Confira também os especiais sobre saúde mental no trabalho e sobre as relações de trabalho durante a pandemia do coronavírus.

Fonte: TST

Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural



27/07/2021 – Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.  

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas. 

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

(DA/RR)

Processo: RR-10164-74.2015.5.03.0168

Fonte: TST

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Lei de Santo André que estabelece limitações à emissão de ruídos é parcialmente constitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.235/19, de Santo André, que estabeleceu limitações à emissão de sons e ruídos de qualquer natureza na cidade. O colegiado verificou inconstitucionalidade apenas no artigo 4º, VIII, que trata de regramento sobre propaganda eleitoral, matéria de competência legislativa privativa da União; na expressão “por agente credenciado ou conveniado do Semasa”, constante do caput do artigo 5º, por criar atribuições à administração municipal; no inteiro teor do §2º do artigo 5º, por interferir em funções constitucionais do Poder Executivo; e na expressão normativa “no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação”, constante do artigo 9°, por invadir o âmbito das atribuições do Poder Executivo. Além disso, o artigo 3º, nos incisos I e II, deve ser adequado para que a redução do limite máximo esteja de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente  (Conama) que fixam critérios e níveis máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos. A ação foi proposta pelo prefeito de Santo André. Segundo o requerente, a norma trata de matéria inserida nas funções típicas do Poder Executivo e, ao estabelecer limites à emissão sonora, viola a Constituição Estadual.  No acórdão, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bártoli, destacou que a lei em debate não traz violação ao princípio da Separação dos Poderes. “Cuida-se, em verdade, de norma geral obrigatória, emanada a fim de assegurar a qualidade do meio ambiente urbano, evitando-se a poluição sonora. Cabe ao Município implementá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (cf. artigos 84, IV, CF, e 47, III, CE), sempre respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública”. O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal, é dever do Estado em geral, incluindo-se Legislativo, Executivo e Judiciário, fomentar a proteção do meio ambiente. “Dessa forma, se o texto impugnado se limitou a introduzir uma forma de, no âmbito local, levar a cumprimento certo dever estatal relacionado à efetivação de direito fundamental expressamente previsto nos textos das Constituições Federal e Estadual, com a previsão de instrumentos mínimos capazes de garantir a exequibilidade e eficácia da nova determinação instituída no ordenamento, caberá à administração pública, a partir dessas previsões genéricas e abstratas, a fiel execução da lei.”No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, na edição de normas locais, é necessária a observância da legislação estadual e federal, inclusive das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), instituído pela Lei Federal nº 6.938/81. Ou seja, não é permitida qualquer previsão no âmbito municipal que seja contrária ou menos restritiva as resoluções do órgão. “Há que se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, I e II, da lei impugnada, para que se reduza o limite máximo, na esfera municipal, àqueles previstos nas Resoluções do Conama nº 01/90 e nº 02/90”, pontuou o magistrado.  

Direta de Inconstitucionalidade nº 2211770-74.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Clínica odontológica indenizará paciente por extração de dentes de forma imprudente


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demostrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.
Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Banco é condenado após negativar indevidamente nome de cliente


Nesta quarta-feira, 21, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma consumidora que teve indevidamente o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento no valor de R$5 mil reais referente à indenização por danos morais.

Entenda o caso

Uma consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais após ser impedida de realizar compras no crediário em um comércio. Foi surpreendida ao saber que seu nome estava inscrito no cadastro dos maus pagadores (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com o Banco do Brasil.

Ao ir à agência bancária para tentar resolver o problema descobriu que o suposto débito era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$8 mil 298 reais e 34 centavos. Além disso, revelaram que a contratação ocorreu em canais de autoatendimento – caixa eletrônico, em uma agência no Estado de Minas Gerais. A consumidora alegou ser impossível ter realizado o suposto empréstimo pois mora no município de Nova Mamoré, localizado no Estado de Rondônia.

No primeiro grau, o juízo a quo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3 mil e 500 reais, pois reconheceu culpa concorrente da autora. Inconformada com a sentença, a consumidora recorreu. Dentre os argumentos apresentados no recurso, alegou que não houve culpa concorrente, e sim exclusiva do branco, que incluiu e manteve indevidamente o seu nome em órgão restritivo de crédito.

Como prova, apresentou documentos que atestam a negativação e argumentou que houve dano moral em razão do constrangimento sofrido, após ter sido impedida de realizar compra no crediário e por ser exposta a situação vexatória indevidamente. E, além disso, reafirmou que não recebeu o valor   do suposto empréstimo.

O Banco do Brasil também apresentou recurso e alegou que a operação bancária foi legítima, uma vez que foi regularmente contratado pela cliente, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, não se trata de hipótese de culpa concorrente, uma vez que não houve culpa da cliente pelo fato de ter conhecimento referente ao empréstimo CDC efetuado em outro Estado quando iria realizar um compra via crediário em uma loja de eletrodomésticos.

A Corte da 2ª Câmara Cível já tem entendimento jurisprudencial pacificado que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN), por si só, traduz hipótese de dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à honra e à imagem das pessoas perante a sociedade. Entendimento este que também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi provido para a cliente e negado para o Banco do Brasil, o qual deverá pagar o valor de R$5 mil reais referente à indenização por danos morais.

 Acompanharam o voto do relator Marcos Alaor Diniz Grangeia os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes.

Fonte: TJRO

Decisão anula eleições de 2018 da CBF


As eleições para a presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) realizadas em março de 2018 foram anuladas por modificações nas regras eleitorais definidas em assembleia. Nova assembleia, com as 27 Federações estaduais e os clubes membros do Colégio Eleitoral, composto pelas equipes da Primeira Divisão, terá de ser realizada para estabelecer as normas das eleições. A sentença é do juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, em ação aberta pelo Ministério Público em 2017.

“Não se questiona que o réu, como pessoa jurídica privada, tenha a autonomia de alterar seus estatutos. Contudo, conforme já dito, o objeto da Confederação (e a sua própria existência) recai justamente sobre matéria que conta com regulamentação legal no que tange à proteção de interesses metaindividuais”, destacou o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado afirma que a assembleia objeto da ação do MP foi convocada com intuitos eleitorais, modificando os pesos das entidades com direito a voto para os cargos de direção da CBF. Os de 2ª Divisão foram incluídos, com peso um, reduzindo os da 1ª Divisão para peso dois e atribuindo às Federações o peso três, que até então era um. Os clubes da elite do futebol não foram convocados para a reunião e nem informados do que seria votado.

“Com isso, o somatório dos votos com os devidos pesos dos clubes, de ambas as divisões, jamais alcança a maioria em uma eleição para presidente da CBF (cl. 40, I, II e III). No mesmo ato, determinou-se ainda, nos termos da cl. 41, parágrafo único, que um novo candidato precisará ter apoio declarado de pelo menos 5 clubes e 9 Federações, dificultando ou impossibilitando candidaturas autônomas.”, ressaltou.

De acordo com o juiz Mario Olinto Filho, a ilegalidade na realização da assembleia de março de 2017 também nega a publicidade e transparência dos atos da Confederação, obrigações estabelecidas no Artigo 5º do Estatuto do Torcedor. Com a nulidade dos atos que alteraram o estatuto da CBF, a eleição dos membros eleitos no pleito de abril de 2018, com a escolha de Rogério Caboclo como presidente da entidade, também seria anulada. Contudo, o juiz determinou que, diante da complexidade da Confederação, o afastamento de todos os cargos de direção traria instabilidade e danos à instituição e aos campeonatos organizados por ela, mantendo-os nos cargos até que as novas eleições sejam feitas.

“Note-se que, em nova convocação e observados os critérios estatutários, nada impede a adoção de pesos diversos para os votos, como já dito. Trata-se de conduta autorizada por lei, inserindo-se dentro do critério de discricionariedade do colégio eleitoral, ainda que a soma de votos de clubes não seja superior aos das Federações (que, em verdade, congregam teoricamente as manifestações dos clubes que as compõe).”, observou o juiz na decisão.  

Assim que a assembleia tiver definido as regras do sistema eleitoral, como estabelecer os pesos de votação, exigências para candidaturas e a inclusão dos times de Segunda Divisão no Colégio Eleitoral, novas eleições para os cargos de presidente, vice e diretorias terão de ser marcadas. Para conduzir o processo foram nomeados o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, e o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos. Os interventores terão 30 dias para convocar a assembleia.

“Diante da natureza da instituição, do patrimônio gerido, e da obrigatoriedade em se adequar as regras internacionais (impostas pela FIFA), é evidente que se deve evitar ao máximo qualquer ingerência externa, ou seja, evitar-se a indicação de interventor totalmente alheio a realidade do futebol e da sua organização.”

Processo n°: 0186960-66.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Lei que proíbe bares e restaurantes de fornecer canudo plástico segue em vigor, decide Órgão Especial do TJRJ


A lei que obriga bares, restaurantes e ambulantes da cidade do Rio a fornecerem canudos fabricados com material biodegradável continua valendo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negou, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/7) ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado (Simperj). 

A ação foi julgada improcedente por unanimidade. O relator é o desembargador Nagib Slaibi Filho. Pela Lei Municipal 6.458/2019, estabelecimentos comerciais e ambulantes cadastrados na Prefeitura são obrigados a fornecer aos clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável. Cada canudo deve ser embalado individualmente com material semelhante. 

A lei determina ainda que o plástico não pode ser usado, seja para fabricação do canudo ou para seu armazenamento. 

Quem descumprir a norma, pode pagar multa de até R$ 3 mil.

Fonte: TJRJ

Empresa aérea deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo


A empresa American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de 12 horas num voo de volta dos Estados Unidos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível , que teve como relator o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao desembargador José Aurélio da Cruz.

“É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu, juntamente com seus pais, bilhetes aéreos de ida e volta para os Estados Unidos em voos operados pela empresa demandada, saindo de Recife/PE no dia 03/06/2015 e retorno para o Brasil no dia 18/06/2015, pelas 23h55. Ocorre que o voo de volta sofreu um atraso de 12 horas, só sendo realizado às 12h do dia seguinte (19/06/2015), tendo sido fornecido pela empresa aérea apenas vouchers para alimentação. Em virtude desses fatos, o autor e seus genitores suportaram uma espera de 12 horas no aeroporto”, destacou o relator do processo.

O relator observou que sendo a espera superior a quatro horas, deveria ter sido oferecido aos passageiros acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, consoante com o que dispõe a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. “Todavia, a empresa recorrida ofertou ao autor apenas valores relativos à alimentação, tendo ele e seus pais, inclusive, dormido no chão do aeroporto ao longo das 12 horas de espera e no pernoite entre o dia 18/06/2015 e 19/06/2015”, frisou.

A Terceira Câmara majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 5 mil. “Entendo que o montante de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente ao abalo moral sub examine, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, valor mais proporcional e adequado à hipótese”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Negado provimento a recurso que questiona uso de imagem de pessoa morta em matéria jornalística


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em virtude da publicação na imprensa de imagem de vítima de assassinato, sem autorização. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme os autos, o site denominado “São Bento News” noticiou o assassinato a tiros de um professor da UEPB, na cidade de Catolé do Rocha, incluindo na matéria jornalística imagens da vítima já caída ao solo, sem vida e ensanguentada. 

Os familiares ingressaram com ação por danos morais, alegando não se tratar de mero aborrecimento ou exercício regular de um direito, já que a imagem foi publicada mostrando o corpo da vítima assassinada e ensanguentada, ainda no local do crime. Relataram, ainda, que foi pleiteada a retirada das imagens do portal de notícias, sem sucesso, o que demonstrou falta de sensibilidade e profissionalismo. Por fim, argumentaram o afastamento da liberdade de informação e de imprensa, já que, segundo elas, não haveria qualquer interesse social relevante na divulgação da imagem do falecido.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem tão pouco afronta ao direito de imagem, eis que, nas fotografias publicadas, não obstante a cena trágica, o rosto da vítima estava encoberto por capacete, tendo em vista que o falecido, no momento do evento, transitava em uma motocicleta. Além do que, na matéria escrita está apenas a descrição do ocorrido, com suas características. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Projeto vozes poéticas de minas...


Vale a pena conferir o Direito, a Justiça, Arte e Poesia.

Mas como assim?

É justamente o temos observado nos tribunais brasileiros e nada mais nada menos que o Tribunal Mineiro tem o projeto no podcast Vozes poéticas de Minas.

Um projeto super bacana que une a cultura, o direito, a justiça e a poesia.

Então, não deixe de conferir o projeto no site do TJMG.

Veja aqui: TJMG

Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal


Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade. 

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

Fonte: TJMA

Stalking, você sabe o que é?


Você sabe o que é stalking ?

Sabe que a Lei federal nº 14.132, em abril deste ano, regulamentou esta prática de conduta delituosa ?

Então, olhando o site do TJES, nos as explicações do crime de Stalking pela Eminente juíza Brunella Faustini, da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Vitória, no episódio #47 do Just Talk.

Então vale a pena conferir no site do Tribunal.

Veja aqui : TJES

CONDOMÍNIO É CONDENADO A INDENIZAR VISITANTE QUE TEVE FRATURA ÓSSEA AO CAIR EM ESCADAS


Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

bARULHO EM TEMPOS DE PANDEMIA


Vale a pena ler a matéria publicada no site do TJAP, onde o juiz Augusto César Gomes Leite, titular do Juizado Criminal da Comarca de Macapá, fala com muita propriedade as questões quanto ao tema.

A relação de vizinhança, o barulho excessivo e o crime que isso pode ser.

Os níveis de decibéis toleráveis e o que pode ser considerado como crime ambiental, acima do tolerável.

Então, veja a matéria de suma importância.

Fonte e matéria: TJAL

dEBATE ENTRE O DIREITO E A LITERATURA. BOM TEMA.


Ao passar pelos sites dos Tribunais, sempre vemos e lemos boas iniciativas.

Uma delas, dentre muitas é a que vi no site do TJ AL.

Lá está uma iniciativa da Esmal (Escola da Magistratura de Alagoas), que é o projeto “Justiça que lê”.

Muito interessante o tema e tem muito haver com a vida dos juristas.

Na verdade a matéria é muito boa e vale a pena conferir.

Agora, somente a nível de colocação, antigamente, em tempos remotos, os juristas eram grandes literários.

Resgatar esse amor pela leitura é uma ação e que deveria ser replicada pelos demais tribunais.

O hábito pela leitura, deveria ser sempre.

Não somente dos livros de direito, mas também da literatura.

Vale a dica.

Confira a matéria.

Fonte: TJAL