sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Município de Goiânia deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia


A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios  – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

Fonte: TJGO

MORADOR DE VITÓRIA ATROPELADO POR VEÍCULO NA CALÇADA EM FRENTE À SUA CASA DEVE SER INDENIZADO


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR LOJA DE ELETRÔNICOS QUE NÃO ACEITOU O CANCELAMENTO DE COMPRA


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Fonte: TJES

Juíza da Comarca de Calçoene oficia CTMAC que impute multa a requerido em processo que dirigia enquanto era ouvido em audiência


A Vara Única da Comarca de Calçoene, que tem como titular a juíza Iana Kabacznik Luongo Kapah, precisou oficiar à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá (CTMAC) um pedido de autuação/multa a um réu em Ação Civil Pública (movida pelo MP-AP) que prestava depoimento por telefone. A parte compareceu à audiência virtual enquanto dirigia e, mesmo advertido pelo juízo de que deveria estacionar para prosseguir com seu depoimento e do risco que representaria, ignorou e quis prosseguir na audiência infringindo as leis de trânsito.

Como resultado, a juíza titular da unidade oficiou à CTMAC para que imputasse a ele a infração prevista no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), com envio de foto da audiência que comprova o fato.

De acordo com informações do Gabinete da magistrada, todos os intimados para audiências, sejam presenciais ou virtuais, recebem orientações sobre as condições para participar. No caso específico das virtuais, uma cartilha indicando a necessidade de escolher ambiente bem iluminado, tranquilo e silencioso, ficar próximo ao roteador para garantir boa conexão e mesmo adequadas vestimentas, como se estivesse presencialmente no Fórum.

Fonte: TJAP

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do Tribunal). “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Sesi não terá de incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde


08/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.

Inclusão de dependentes

A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.

Idêntica redação 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.

Ausência de ofensa à Constituição

A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: AIRR-12214-23.2015.5.15.0109

Fonte: TST

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos


06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini,  votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

Fonte: TST

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Hospital é condenado a indenizar paciente


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o hospital Nossa Senhora da Abadia Ltda. e um médico do estabelecimento a indenizar, por danos morais, um motociclista. Eles arcarão, de forma solidária, com o valor de R$ 30 mil, por erro médico que causou ao paciente uma deformidade permanente no pé. A decisão modificou a sentença da comarca de Ituiutaba.

O jovem, então com 25 anos, sofreu um acidente de motocicleta em 11 de setembro de 2017. Ele alega que, ao procurar o hospital, o médico que o atendeu colocou uma tala em seu pé direito e indicou o afastamento do trabalho durante 30 dias.

Após este período o acidentado voltou ao hospital. Lá, um segundo profissional de saúde disse que o caso necessitava de cirurgia com urgência. O motociclista decidiu ir a um terceiro médico que, também, indicou-lhe um especialista em Uberlândia para operá-lo.

Em Uberlândia, o médico informou ao paciente que havia passado longo período do acidente sem a necessária intervenção cirúrgica, o que causou uma deformidade permanente no pé direito.

Diante disso, o motociclista ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi recusado, sob o entendimento de que não houve prova nos autos de ato ilícito apto a resultar na responsabilização dos réus, pois omissão, negligência ou erro dos profissionais que realizaram os procedimentos não ficaram demonstrados.

O relator da apelação da vítima, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão, sob o fundamento de que houve um tratamento tardio para o caso apresentado, acarretando ao motociclista lesão permanente.

O magistrado entendeu que, em vista disso, o paciente fazia jus à indenização por danos morais. Em relação aos danos estéticos, ele avaliou que eram indevidos, pois o defeito foi devidamente corrigido por meio de cirurgia. Quanto aos danos materiais, de acordo com o desembargador Marcos Lincoln, não havia provas objetivas do suposto prejuízo sofrido.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas.

O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat.

A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Justiça determina que sindicato pague indenização por danos morais coletivos por abuso do direito de greve


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), com juros e correção monetária. Motivo: uma greve realizada em dezembro de 2015, quando o SINPOL deliberou a paralisação total dos serviços do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), por um período determinado de tempo, infringindo as disposições da Lei 7.783/99.

Segundo o Ministério Público, autor da ação judicial, no dia 14 de dezembro de 2015, a entidade de classe organizou e deflagrou uma greve dos seus associados que exercem função junto ao ITEP, no intuito de contrariar as intenções do Governo do Estado em encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Orgânica e Estatuto dos servidores do instituto.

O órgão ministerial narrou que no início da greve, os manifestantes mantiveram a atividade de 30% dos grevistas. Entretanto, no dia 16 de dezembro de 2015, devido ao fato de ter sido difundida a informação de que o governador do Estado decidiu acatar o projeto de lei, a paralisação do trabalho ocorreu em 100% das suas atividades, ou seja, houve paralisação total das atividades essenciais do ITEP.

Contou, ainda, que diante da paralisação total das atividades do organismo de polícia técnica, que ocorreu por um período de doze horas, cerca de quatorze corpos deixaram de ser recolhidos nos municípios atendidos pelo instituto, sendo que dez deles em hospitais, além de outros quatro corpos, em vias públicas.

Assim, o MP informou que, diante dessa atitude, familiares dos falecidos ficaram em desespero, e houve notícias de que um corpo demorou cerca de cinco horas para ser recolhido da Ponte Newton Navarro, em Natal. Diante dos fatos narrados, o MP requereu que o Sindicato seja condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, ao pagamento de custas judiciais e outras verbas sucumbenciais.

Defesa

O SINPOL alegou ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação judicial, bem como falta do interesse de agir. Informou ainda em sua defesa que a paralisação dos grevistas ocorreu com obediência à Lei 7783/99, com a manutenção de 30% dos servidores em plena atividade. Além do mais, informou que no dia 16 de dezembro de 2015, a greve teve a adesão de 100% dos servidores do ITEP.

Contudo, assegurou que a paralisação se deu às 20h30min, quando os servidores caminharam até a sede da Governadoria Do Estado, tendo fim na madrugada do dia 17 de dezembro de 2015. Alegou ainda que não houve prejuízo para a coletividade, sob o argumento de que as atividades do ITEP já estavam prejudicadas antes mesmo da deflagração da greve, pois devido à falta de estrutura física e humana, o instituto já não fazia diversos procedimentos relacionados às atividades, há tempos.

Decisão

A justiça rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir apresentadas pelo SINPOL por dois motivos. Primeiro, entendeu que o ITEP exerce função essencial para a sociedade, o que caracteriza a natureza coletiva dos interesses individuais homogêneos. Por isso, considerou que o Ministério Público é parte legítima para demandar acerca do assunto, tendo em vista a evidente relevância social que revolve a matéria.

Segundo, afastou a alegação de falta de interesse de agir, por considerar que a demanda trata de interesses essenciais e acidentalmente coletivos, não havendo, portanto, empecilho quanto à possibilidade de que as vítimas dos eventos busquem, individualizadamente, a reparação cabível. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2019, não houve conciliação.

Para o Grupo de julgadores da Justiça potiguar, a paralisação capitaneada pela entidade gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP, consideradas essenciais. “A greve como um todo a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento as ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”, assinala a decisão.

Ao analisar os fatos dos autos, entendeu que o SINPOL extrapolou os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto. “À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, como àquela levada a efeito pelo SINPOL, mediante paralisação das atividades essenciais realizadas pelo ITEP, evitando a realização de recolhimento de cadáveres, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem pautar o exercício e o usufruto de todo o qualquer direito”, comenta a sentença.

Fonte: TJRN

Plano de saúde não pode limitar ingresso de novo cooperado


Recente decisão da 1a Câmara Cível do TJRN ressaltou que, da leitura dos diplomas legais seguidos pelas Cortes de Justiça, o ingresso de um profissional da área de saúde em uma cooperativa médica é “livre a todos”, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social da respectiva empresa, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do “princípio das portas abertas”. O entendimento foi destacado, por meio de videoconferência, no julgamento de recurso, no qual a Unimed Natal pedia a reforma de uma sentença que determinou o ingresso de um novo cooperado.

“As cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados”, destaca a relatoria do voto, a qual ressalta que é preciso mencionar que o não recebimento da proposta de filiação, sem ser por motivos de capacidade técnica profissional, estaria a limitar o exercício da profissão, o que resulta em reserva de mercado para os profissionais já existentes no quadro da cooperativa.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa”, acrescenta a relatoria, ao basear a decisão na Lei 5.764/71, a qual prevê que o ingresso de cooperados deve ter, dentre vários pontos, a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A decisão atual, ao manter a possibilidade do ingresso do novo cooperado, reforçou, contudo, que tal medida não trará danos à Unimed, uma vez que contará com mais um profissional à disposição em seu quadro e a demandante só será ressarcida por cada consulta/atendimento que proceder.

Fonte: TJRN

Quarta Câmara Cível majora valor de indenização contra Banco


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil a indenização por dano moral que o Banco Bradesco S/A deverá pagar a uma aposentada que possui renda mensal de apenas um salário mínimo e sofreu desconto de R$ 400,00, oriundo de contrato de título de capitalização não celebrado. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na 4ª Vara Mista de Guarabira, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

A aposentada apelou da decisão, aduzindo que o valor dos danos morais não estaria em consonância com a jurisprudência.

Conforme o relator do processo, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Logo, partindo dessa premissa, e ainda em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo como insuficiente a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau”, frisou o desembargador-relator, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidora deve ser indenizada por infecção bacteriana causada em retirada de silicone


Na sentença foi considerado o laudo pericial que concluiu ter ocorrido processo infeccioso com a cirurgia de retirada das próteses de silicone da mamas. Por isso, médico e clínica devem pagar solidariamente mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais

Uma consumidora que teve infecção bacteriana após cirurgia de retirada de próteses de silicone deve ser indenizada em mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais sofridos, respectivamente, R$ 8 mil e R$9.732,23. A sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e condenou solidariamente o médico e a clínica onde a mulher realizou o procedimento cirúrgico.

Conforme os autos, a autora relatou que realizou cirurgia plástica em 2010 e em 2012 teve dores fortes na região operada, depois em 2013 teve infecção urinária e verificou uma inflamação na mama, na qual tinha sido inserido o silicone. Então, ela precisou retirar a prótese por causa de bactérias.

Por isso, os reclamados foram responsabilizados pela Justiça. Segundo a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, houve falha na prestação do serviço. A magistrada citou o médico perito que analisou o caso e concluiu ter ocorrido infecção da mama da autora na cirurgia de retirada das próteses. As próteses haviam sido rejeitadas pelo corpo da consumidora e no procedimento de extração foi adquirido a infecção.

“No caso dos autos a falta de vigilância do profissional e da clínica no tocante as condições aptas para a realização da cirurgia de retirada da mama da autora pela qual se originou o processo infeccioso demonstram a conduta e o nexo de causalidade cujo resultado foi uma piora acentuada na saúde da parte autora que quase veio a óbito, gerando sofrimentos e traumas graves com forte abalo emocional a demandante, estando presente os danos morais”, escreveu Cardozo.

Fonte: TJAC

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva


05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante. 

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Fonte: TST

Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia


05/08/2 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional

Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora. 

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária

O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas

O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
 
(GL/CF)
 
Processo: Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

Fonte: TST

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Homem impedido de entrar em sauna não será indenizado


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tatuapé julgou extinto, sem resolução do mérito (por ausência de legitimidade ou de interesse processual), ação indenizatória por danos morais ajuizada por homem que foi impedido de entrar em sauna voltada ao público homossexual por ter publicado imagens do interior do local em suas redes sociais.

De acordo com os autos, o requerente frequentava o estabelecimento há mais de 10 anos quando foi barrado por seguranças da casa sob a justificativa de que teria publicado fotos em suas redes sociais, o que vai contra as regras da casa.

Alegando que as postagens se resumiram a selfies, sem que qualquer outra pessoa aparecesse, o autor tentou conversar com o proprietário do local para buscar uma solução para o problema, mas continuou impedido de ingressar no estabelecimento. 

Para o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a negativa de ingresso do autor na sauna atendeu a critérios estabelecidos pelo administrador do local e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima.

Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, escreveu.

O juiz também destacou que, por se tratar de um estabelecimento voltado especificamente ao público gay, não é possível tipificar a proibição como relativa ao preconceito por opção sexual.  Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

Decisão analisa terapias alternativas aplicadas em tratamento médico


A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, manteve, de um lado, a obrigação da empresa de plano de saúde Unimed Natal de custear, para uma criança, diagnosticada com autismo, o tratamento multidisciplinar, mas excluiu as especialidades da “musicoterapia” e o assistente terapêutico. Desta forma, o órgão julgador manteve, em parte, o que foi decidido pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, a assistência em Psicologia, Terapia ABA, Fonoaudiologia (especializada em linguagem), Terapia Ocupacional e a Integração sensorial.

Dentre as alegações, o plano de saúde argumentou que o que foi requerido pela paciente não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de maneira que existiria abusividade na negativa administrativa, em especial por lhe estar assegurado o tratamento convencional de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A decisão atual ressaltou, mais uma vez, que – ao contrário do que enfatiza a empresa – o rol da ANS é meramente exemplificativo e estabelece apenas a cobertura mínima, não podendo limitar a abrangência dos contratos. Ainda de acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

Contudo, para o órgão julgador, a Musicoterapia é um procedimento “estranho à área da saúde” e, neste instante de análise sumária, foge da área de atuação do plano de saúde e tal obrigação abrangeria o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.

Fonte: TJRN

Concurso Público é anulado em Jacareacanga


O concurso público da Prefeitura de Jacareacanga, regido pelo Edital nº 001/2016, foi anulado pelo Poder Judiciário, na última quarta-feira, 29.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito José Gomes de Araújo Filho, que responde pela comarca, que julgou comprovada explícita violação da Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização do certame, e pôs fim ao processo iniciado em 2016, conforme os autos da Ação Popular nº 0004628-64.2016.8.14.0112. 

Segundo o magistrado, a realização dos atos administrativos para a realização do referido concurso público violou princípios, leis e regras que orientam toda a Administração Pública, ante a ausência da estimativa do impacto financeiro decorrente das futuras novas contratações, tanto do exercício em vigor à  época dos fatos, quanto dos dois subsequentes, em evidente descumprimento ao que dispõem os artigos 15, 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Outra fundamentação para a decisão do magistrado foi a prática do ato, que implica aumento da despesa com pessoal ter sido praticado nos 180 dias anteriores ao término do mandato do prefeito do município, ato  vedado pelo art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.  

A decisão determinou também à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) a devolução aos candidatos dos valores recebidos a título de inscrição no certame, corrigidos monetariamente, e que o Município de Jacareacanga preste informações quanto ao número de cargos vagos, bem como o planejamento municipal para o seu provimento, considerando o elevado número de servidores temporários contratados em caráter excepcional. 

Fonte: TJPA

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso injustificado na entrega de imóvel


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a Cirne Construtora Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O processo teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“No caso dos autos, o dano moral restou caracterizado ante o sentimento de frustração do demandante, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento”, afirmou o relator.

Já quanto ao valor da indenização no patamar de R$ 5 mil, o relator afirmou que o propósito é desestimular a prática desses atos ilícitos, bem como reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara decide que a simples cobrança indevida não configura dano moral


“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Companhia aérea deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo


Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido ao atraso de voo de mais de 12 horas. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O caso envolve o voo marcado para o dia 16/06/2019, partindo de Recife/PE com destino a Nova Iorque, com parada em São Paulo/SP e Orlando/Florida. O voo de Orlando para Nova Iorque foi cancelado e a passageira só foi inserida em um novo voo no outro dia, resultando em um atraso de mais de 12 horas para chegar no destino final.

O relator do processo ressaltou que o artigo 3º, da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), estabelece que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: a reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Além disso, o artigo 14, da mesma Resolução, dispõe que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, a qual, caso seja superior a 4 horas, deve compreender acomodação em local adequado, translado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

“Na hipótese em testilha, infere-se que a apelada chegou ao destino com mais de 12 horas de atraso. Assim, pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de mais de 12 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço”, pontuou o relator, acrescentando ser notório o abalo emocional sofrido pela consumidora, tendo em vista que ficou no aguardo por mais de 12 horas para decolar ao destino final e teve sua viagem atrasada por longo período, atrapalhando toda a programação dos passeios.

“Assim, evidenciado nos autos o desrespeito e a má prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos recorridos, não merece reparo a sentença que acolheu o pedido de danos morais”, frisou o Desembargador Oswaldo Trigueiro. Segundo ele, o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco deve pagar R$ 5 mil de dano moral por negativar nome de cliente


O Banco BMG S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais causados a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso, oriundo do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a inexistência do débito informado pela instituição financeira e determinou que esta cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação em R$ 5 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco alegou, em síntese, que não praticou ato ilícito, ao providenciar a negativação do nome da autora, tendo agido no exercício regular de um direito, já que a cliente se encontrava inadimplente em relação a uma das parcelas (no valor de R$ 2.597,76) do contrato de renegociação de empréstimo celebrado entre as partes. Aduziu, ainda, que não existiu dano moral, pelo que requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado na sentença.

No entanto, conforme a relatora, caberia ao banco demonstrar a regularidade da negativação, o que conseguiria se comprovasse a origem/pendência do débito. “Não havendo prova da dívida atribuída à autora, caracterizada está a ilicitude da negativação”, afirmou. Já quanto ao valor da indenização, a relatora destacou que o montante arbitrado não se mostra excessivo, encontrando-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual inexiste motivo para a almejada minoração.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Companhia aérea deve indenizar pessoa com deficiência


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de 7 anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela disse ao atendente que usaria o formulário Medif para passageiro com necessidades especiais. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em primeira instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que, em uma relação de consumo, existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Ela avaliou, porém, que o valor da indenização por danos morais estipulado em primeira instância era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Fonte: TJMG

Empresa de TV por assinatura deve ressarcir cliente por cobrança indevida


Uma empresa que não cumpre o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, tem o dever de indenizar o cliente. Foi dessa forma que decidiu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual um cliente reclamou na Justiça sobre uma cobrança indevida praticada pela Claro S/A. O demandante alegou que no mês de abril de 2020, a requerida alterou o valor do serviço Net Tv de R$ 69,99 para R$ 79,99 e quando entrou em contato para saber o motivo, recebeu a informação de que foi devido à modalidade de pagamento que deixou de ser em débito automático e passou a ser pelo envio de boleto bancário.

O autor ressalta que a alteração realizada pela Claro acarretou em um acréscimo de 10 reais mensais, cobrados por 5 meses e teve seu pedido de reembolso negado de forma administrativa, resultando em uma tentativa frustrada de resolução do problema. Ao final requereu a repetição do indébito, que é a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que o autor tinha um desconto de dez reais mensais no valor do plano da TV por assinatura, em razão do pagamento por débito em conta. Ocorre que quando a empresa tentou efetuar o desconto do valor referente a fatura com vencimento em março de 2020, não obteve êxito e em decorrência disso, houve a alteração automática da forma de pagamento para boleto bancário e, consequentemente, a perda do benefício do desconto.

A demandada entende que fica claro que não houve nenhuma conduta ilícita que tenha gerado direito ou enseje indenização por danos morais, uma vez que prestou os serviços contratados, bem como foram os serviços amplamente e regularmente utilizados pelo demandante. Ao final, por entender que não cabe a repetição de indébito e que inexiste dano moral, pediu pela improcedência do pedido. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, há de inverter o ônus da prova (…) Pelo conjunto probatório produzido nos autos e pela narração dos fatos, conclui-se que a requerida não comunica o seu cliente de que não ocorreu o desconto em conta bancária e de forma sistemática emite o boleto bancário e exclui a forma de pagamento para os meses seguintes sem qualquer comunicação ao consumidor”, observa a sentença.

DIREITO À INFORMAÇÃO

Para a Justiça, ficou demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º do CDC, pois a empresa não teria cumprido o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, que sequer foi anexado ao processo. “Não deve ser acolhida a alegação da demandada de cobrança em razão da prestação do serviço prevista em contrato, sendo realizada cobrança da qual não houve o devido esclarecimento ao consumidor, este fato demonstra a violação ao direito de informação do consumidor (…) Daí ser possível dizer que o direito à informação é, primeiramente, um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo”, esclarece.

O Judiciário explica que a responsabilidade das empresas de telecomunicações por defeitos na prestação do serviço e cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados e contratados. “Assim, diante das provas juntadas, a cobrança ocorreu de forma indevida e tal fato constitui a prática de ilícito civil, passível de reparação pecuniária, conforme explícito no Código Civil (…) No que se refere ao dano de natureza material, tenho que restou plenamente configurado no processo, tendo em vista a comprovação da cobrança e da ausência de restituição”, enfatiza.

“Além dos danos materiais, tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores é tratada pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil (…) Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial”, finaliza a sentença, condenando a demandada ao pagamento de dano moral à parte autora.

Fonte: TJMA

Indeferida liminar de respondente de cartório que não recolhia valores ao Fundesp e falava em criar dificuldade para o concurso de cartórios


Em atuação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o desembargador Fábio Cristóvão indeferiu, nesta segunda-feira (2), liminar em mandado de segurança, que pleiteava sua manutenção como respondente de cartório, que integra a comarca de Cromínia, até o julgamento do mérito. Na ação impetrada foi atacada a decisão do corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges, que determinou seu afastamento e revogou sua interinidade na unidade, por quebra de confiança.

Para o impetrante, a decisão do corregedor violaria seu direito líquido e certo de manter-se como interino do Tabelionato de Notas, Registro de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário.

Diante disso, requereu sua manutenção nas funções de respondente daquele cartório até o julgamento do mérito da ação que questiona o seu afastamento do cargo pelo não repasse do excedente de teto remuneratório constitucional entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 e pelo não recolhimento de valores devidos ao Poder Judiciário local, com histórico de irregularidades envolvendo taxas judiciárias e Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (Fundesp-PJ).

Para o desembargador Fábio Cristóvão, contudo, ele é apenas respondente do cartório e, em tese, não tem direito às prerrogativas previstas na Lei nº 8.935/1994, o que faz com que seu afastamento seja equiparável à exoneração de um ocupante de cargo comissionado.

Concurso
Seguindo avaliação da Assessoria de Orientação e Correição, que embasou a decisão do corregedor, o afastamento do respondente era necessário também porque, em razão de sua condição de presidente da Anoreg-GO, manifestou que pretendia criar dificuldade para a realização do concurso para provimento das serventias extrajudiciais vagas, no âmbito do TJGO e CNJ, na tentativa de suspender a realização do certame, com o nítido propósito de ganhar tempo para pautar e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 471/2005), na Câmara dos Deputados, que pretende efetivar atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais.

Fonte: TJGO

Hospital tem de indenizar paciente pelo cancelamento de uma cirurgia na data marcada


Um hospital de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um paciente, porque cancelou sua cirurgia previamente agendada, inclusive já com a hora marcada para o procedimento. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O autor sustentou que apesar de devidamente reservado o horário para a realização da cirurgia que deveria ter acontecido às 8 horas do dia 21 de novembro de 2020, o procedimento somente ocorreu no dia seguinte, por ausência de organização da demandada. Por sua vez, o hospital informou que a cirurgia não ocorreu na data e horário marcado em razão de ter havido outros procedimentos de emergência e urgência quando da ocasião da cirurgia do autor.

Ao se manifestar, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva ressaltou que apesar de o hospital informar que o procedimento não ocorreu em razão de situações de emergência e urgência que fizeram com que o mesmo fosse adiado, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Segundo ele, foram apresentados com a defesa os prontuários do autor, o resumo de gastos e o histórico de utilização do plano de saúde. “Tais documentos não são suficientes para demonstrar as urgências/emergências ocorridas no dia agendado e que estas tiveram o condão de adiar a cirurgia já programada”, pontuou o magistrado, afirmando que “assim, é incontroversa a má prestação dos serviços prestados pela ré, nos termos do quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para ele, à luz do CDC, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, salientou o magistrado, como fornecedor, o hospital deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

“Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é o quanto basta à configuração desses danos, entretanto, dada a sensibilidade dos bens jurídicos em jogo, sobretudo do direito à saúde, o que se verifica do conjunto probatório é que não há como negar a configuração dos danos morais, não se exigindo demonstração de  sofrimentos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores cotidianos”, concluiu o juiz. Processo nº 5622964-87.2020.8.09.0012. 

Fonte: TJGO

Motociclista que causou acidente após ingerir bebida alcoólica deve prestar serviços à comunidade


O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, pois a conduta representa risco à incolumidade pública, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Um homem se envolveu em um acidente de trânsito e a polícia foi acionada para a ocorrência. Os policias constataram que o condutor da motocicleta tinha ingerido bebida alcoólica. Ele confessou o delito, sendo preso em flagrante e liberado após o pagamento de fiança.

O homem dirigia perigosamente, em alta velocidade. Segundo o Relatório de Verificação de Embriaguez Alcoólica, ele apresentou sinais claros de sua condição: odor etílico, alterações na fala e no equilíbrio. Contudo, no tocante a colisão, ele e o outro condutor firmaram acordo sobre os prejuízos materiais.

A simples conduta de dirigir embriagado, ou seja, com a capacidade psicomotora alterada é crime, portanto sendo impossível a absolvição do réu. Porém, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses.

O juiz de Direito Flávio Mundim também determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de seis meses. A decisão do Processo n° 0007961-94.2014.8.01.0002 é proveniente da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.882 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), da última quinta-feira, dia 29. 

Fonte: TJAC

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata


03/08/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração. 

#nãodemita

O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social

Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais

O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. “Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções

Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

Fonte: TST

Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT


03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho. 

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.  

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.  

(LT/CF)

Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012 

Fonte: TST

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Tribunal concede alvará à Prefeitura de Jaboticabal para realizar controle de pragas e epidemias em propriedade privada


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso concedeu alvará para que agentes da Prefeitura Municipal de Jaboticabal possam realizar controle de pragas e epidemias em uma propriedade privada. Em primeira instância, o processo havia sido extinto sem resolução do mérito.
Consta dos autos que o imóvel em questão está em situação de abandono, com grande quantidade de entulho, mato e outros objetos que propiciam a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e outras pragas. Mesmo após autuação por parte da vigilância sanitária local, nenhuma providência foi tomada. A Prefeitura alega que, de acordo com a legislação federal, agentes do Município somente podem adentrar propriedade privada para tomar medidas profiláticas diante de emergência de saúde pública nacional declarada pelo Governo Federal, o que, no momento, só existe para a pandemia de Covid-19. Alega, ainda, que não há leitos suficientes nos hospitais municipais para atender os pacientes com Covid e que, se a cidade for assolada com outra epidemia na época das chuvas (como a dengue, zika e chikungunya, por exemplo), o sistema de saúde local entrará em colapso.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que, de fato, a Municipalidade não possui poder ilimitado para adentrar em propriedades privadas, mesmo que seja com o propósito de executar medidas de vigilância sanitária. Neste caso “a Prefeitura tem interesse processual na obtenção de alvará judicial para que seus agentes públicos possam ingressar em propriedade privada para fins de controle de pragas e epidemias sem que sobre a sua ação recaia a mácula da ilegalidade.”
A magistrada destacou que a declaração de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) referente às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti vigorou até maio de 2017 e que, sem tal documento, a Municipalidade tem sua ação de controle de pragas e prevenção de epidemias prejudicada. “É de rigor, portanto, a concessão de alvará judicial para que a Prefeitura de Jaboticabal possa atuar dentro da legalidade no combate a outras epidemias além da Covid”, concluiu
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Fonte: TJSP

Não reconhecida concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.
De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.
Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição. “Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Fonte: TJSP

Justiça determina município indenizar trabalhador por doença ocupacional


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do juízo da causa, que condenou o Município de Corumbiara a indenizar por danos morais e materiais um operador de máquinas, em razão de doença ocupacional. Laudos médicos apontam que o trabalhador passou a sofrer de cefaléia, vertigens e sintomas depressivos, pela falta de equipamentos adequados e de condições de trabalho ofertadas pelo referido Município. Pela omissão foi determinado ao Município pagar 35 mil reais a título de danos morais, mais 2 mil, 152 reais e quatro centavos, por danos materiais.

O operador de máquinas, que trabalhou para o apelado (Município), desempenhando suas atividades na Semosp (Secretaria Municipal de Obras de Serviços Públicos), entre o mês junho de 1994 e o mês de maio de 2015, inconformado com a sentença de 1º grau, apelou para o Tribunal de Justiça rondoniense requerendo a majoração das indenizações de danos morais e materiais, assim como indenização pelos lucros cessantes, mais uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo até os 75 anos de idade.

Com relação às condenações indenizatórias de dano moral e material, estas foram mantidas, pois o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, narra: “na espécie, verifico o dever de indenizar da Administração Pública, uma vez que (restou) demonstrada a sua omissão em razão da falta de zelo (para) com o servidor diante da ausência de promoção de condições adequadas de trabalho pelo não fornecimento de materiais de proteção”.

Porém, para a relatora, os valores das indenizações estão adequados. Já com relação aos lucros cessantes e a pensão pleiteada pelo operador foram mantidas as negações. Segundo o voto, não há provas de que o apelante tenha ficado incapacitado para o trabalho ou para a vida civil. Além disso, “no que se refere aos lucros cessantes, não há elemento a demonstrar ocorrência de nenhum dano negativo, requisito necessário para tal reparação cível”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, durante a sessão de julgamento realizada no último dia 27/07.

Fonte: TJRO

Desembargador suspende intervenção na CBF


O desembargador Luiz de Mello Serra, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu tutela de urgência para suspender a intervenção judicial na Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O magistrado acolheu recurso da entidade contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca. 

A sentença em primeira instância anulou as eleições para a presidência da CBF, realizadas em março de 2018, e nomeou o presidente do Flamengo Rodolfo Landim e o presidente da Federação Paulista de Futebol Reinaldo Carneiro Bastos para conduzir novo processo eleitoral. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público em 2017. 

No entanto, o desembargador Luiz de Mello Serra considerou que Rodolfo Landim não pode ocupar a função por já ser dirigente de um clube de futebol. 

“Entendo que presente elementos indicadores do risco de iminente dano irreparável e da irreversibilidade da liminar dada na sentença, porque o ilustre magistrado determinou intervenção na confederação de futebol, contrariando frontalmente a Lei Pele, quando nomeou cidadão que é dirigente de importante time carioca, em violação ao art. 90 da norma de regência”, escreveu o magistrado em sua decisão. 

O processo segue, agora, para julgamento na 19ª Câmara Cível do TJRJ. 

Processo: 0055202-25.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Justiça mantém obrigação de plano de saúde custear cirurgia em paciente renal


A Unimed Natal pretendeu a reforma de uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido e manteve a obrigação da empresa custear um procedimento cirúrgico em um paciente renal, cujo atendimento inicial foi negado. A cirurgia deverá ser feita nos moldes solicitados pelo médico e o plano de saúde também deverá arcar com todas as demais despesas relacionadas, tais como uso de medicamentos/instrumentos, incluindo a cobertura dos procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares necessários. Uma indenização por danos morais também foi determinado em primeira instância.

No recurso, o Plano chegou a alegar que o paciente não observou o prazo de 180 dias e não poderia ser beneficiado com a isenção do competente prazo de carência e afirma que, antes de terminar a carência, o usuário fez exigências além das forças do contrato.

A decisão atual citou, contudo, a jurisprudência de tribunais superiores e ressaltou que é preciso observar que se está diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o consumidor é considerado como ” aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos”.

O julgamento ainda esclareceu, sob a relatoria do juiz convocado, Ricardo Tinoco Góes, que mesmo que a legislação possa autorizar prazos de carência ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano.

Fonte: TJRN

Mantida decisão sobre utilização de procuração eletrônica perante o Detran


Em decisão monocrática, o desembargador Leandro dos Santos indeferiu pedido de liminar, objetivando suspender a decisão do juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou ao Detran/PB que aceite as procurações ou documentos assinados eletronicamente com a assinatura qualificada, nos termos da Lei 14.063/2020, artigo 5º, § 1º, I. Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Detran/PB afirma que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de que atos de transferência, baixa e licenciamento de veículos possam ser efetivados mediante procuração particular com assinatura eletrônica.

O autor da ação alega que é despachante documentalista das empresas Liberty Seguros S.A. e Indiana Seguros S.A., tendo-lhe sido conferida procuração, com os poderes de “opor assinatura e proceder com o devido reconhecimento de firmas, no campo CRV – Certificado de Registro de Veículo, assinar requerimentos para baixa definitiva por Sucata, de veículo de propriedade das outorgantes, bem como representar as outorgantes perante repartições públicas federais, estaduais e municipais. Sustenta, ainda, que a referida procuração foi assinada eletronicamente, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que garante a autenticidade da firma.

Consta dos autos parecer inicial da Assessoria Jurídica do Detran em sentido favorável à utilização da procuração eletrônica. Todavia, em nova manifestação, houve a negativa sobre o ponto central de que o inciso V, do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.063/2020 foi vetado pela Presidência da República.

Examinando o caso, o desembargador Leandro dos Santos observou que o veto foi no sentido de desobrigar o uso de assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de veículos justamente para que não fosse mantida a obrigatoriedade do uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório, sob pena de se manter o atual sistema burocrático e inviabilizar o uso da assinatura eletrônica, ferindo o intuito da Lei que foi desburocratizar e reduzir os custos financeiros e de tempo pelo cidadão.

“Portanto, sem pretender enfrentar o substrato da Ação Principal, até porque aqui se trata de mera cognição sumária relativa aos pressupostos para a concessão de liminar, tenho como viável permitir o uso de instrumentos de procurações com assinaturas eletrônicas com certificação digital desde que haja a verificação da autenticidade do documento a partir de algum código fornecido no próprio documento”, frisou o desembargador.

Leandro dos Santos acrescentou que a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública disposta no artigo1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não esgota o mérito da Ação Principal, sendo plenamente possível a posterior vedação ao uso de procuração eletrônica acaso o mérito da Ação Principal venha a ser julgado improcedente. “A concessão ou denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o Agravo”, pontuou.

Fonte: TJPB

CLIENTE QUE AGUARDOU DUAS HORAS PARA SER ATENDIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA DEVE SER INDENIZADO


Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Fonte: TJES

JUSTIÇA DECIDE QUE EMPRESA DE SEGUROS QUE SE NEGOU A PAGAR COBERTURA DEVE INDENIZAR CLIENTE


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Fonte: TJES

Policial rodoviário deve ser indenizado por divulgação de vídeo ofensivo contra ele


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram que um policial seja indenizado em R$ 5 mil por divulgação em redes sociais de vídeo ofensivo contra ele, durante autuação de motorista.

O relator do caso foi o juiz de Direito Hugo Torquato. O magistrado embasou a decisão explicando que a “liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, encontra limites na ética e no respeito a direitos de personalidade e está sujeito a a controle posterior, para preservação da honra e moral das pessoas”.

Além disso, o juiz discorreu que “a liberdade de expressão deve ser balizada pelo binômino liberdade e responsabilidade, não pode ser usada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas e não pode ser confundida com ‘impunidade para agressão’”.

Caso e voto

O recorrente alegou que uma motorista gravou um vídeo dele no exercício de sua função, como policial rodoviário federal. Ele relatou que estava autuando a mulher por infrações no trânsito, quando ela gravou um vídeo e postou nas redes sociais xingando ele.

Ao analisar o recurso, o magistrado verificou que o conteúdo do vídeo excedeu os limites da liberdade de expressão e violou a honra do autor. “De início, deve-se destacar que a liberdade de manifestação, como qualquer outra, possui limites, devendo conviver de forma harmoniosa com os direitos das pessoas eventualmente atingidas pelo seu exercício, que não podem ser gratuitamente agredidas em nome dos direitos de manifestação ou expressão”.

Por fim, Hugo Torquato afirmou que “(…) resta incontroverso que a recorrida teve a intenção de menosprezar, depreciar, diminuir, menoscabar os agentes policiais”.

Fonte: TJAC

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão


02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária


02/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

Fonte: TST