sábado, 21 de agosto de 2021

Webinário sobre Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorrerá de 25 a 27 de agosto


Nos dias 25, 26 e 27 de agosto será realizado o webinário “Ciclo de Debates sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação – Desafios e Dificuldades na Implementação”, às 9h. O evento é promovido pelo Tribunal de Contas da União e ocorrerá pela plataforma Teams com transmissão pelo canal do TCU no YouTube. O webinário visa promover o debate sobre desafios e dificuldades na aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC 85/2015, Lei 13.243/2016 e Decreto 9.283/2018), que inseriu no arcabouço normativo brasileiro uma série de mecanismos visando corrigir os entraves que impediam o alcance de resultados pelas iniciativas públicas voltadas à área de ciência, tecnologia e inovação. A abertura do evento será feita pela presidente do TCU, ministra Ana Arraes, com participação do ministro de Ciência e Tecnologia, Marcos Pontes, e do secretário-Geral de Controle Externo do TCU, Leonardo Albernaz. 

Veja a programação:


Dia 25/08/2021 

Link Youtube: https://youtu.be/dwgvxAxZLxI9h – Abertura – Ministra Ana Arraes (Presidente TCU); Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Leonardo Albernaz (Secretário-Geral de Controle Externo TCU)

Painel 1:A mudança de paradigma instituída pelo novo Marco Legal de CT&IObjetivo:
 tratar sobre os motivos que justificaram as alterações no arcabouço normativo relacionado a CT&I, tais como baixo desempenho do país nos indicadores de inovação e a dificuldade de implementação das disposições da Lei 10.973/2004, e discutir sobre a mudança de paradigma a partir do Marco Legal de Inovação (princípios, papel do Estado, relação entre ICTs e entes privados, propriedade intelectual, transferência e difusão tecnológica).
Moderador: Arby Ilgo Rech Filho (Assesor Gab. Minstro/TCU) Palestrantes: Cândida Oliveira (Gerente Executiva CNI); Rafael Navarro (Presidente ANPEI); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC); Igor Nazareth (Diretor de Planejamento e Relações Institucionais Embrapii)  11h10 – Painel 2:Insegurança Jurídica e os efeitos sobre a aplicabilidade do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoObjetivo: tratar da fragmentação normativa e de outras falhas na organização e consolidação das normas infradecreto que geram dificuldades para aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e inovação; diferentes entendimentos sobre a aplicação do arcabouço normativo pelos diversos agentes/órgãos e iniciativas em curso visando mitigar esses problemas, como as melhorias ocorridas com a publicação do Decreto 9.283/2018.
Moderador: Andreia Rocha Bello de Oliveira (Secretária SecexDesenvolvimento/TCU)Palestrantes: Bruno Portela (Secretário Especial Adjunto Sepec/ME); Leopoldo Muraro (Procurador-Chefe CNPq); Paulo Alvin (Secretário Sempi/MCTI); Vitor Monteiro (Advogado Finep)  Dia 26/08/2021 – 

Link Youtube: https://youtu.be/JtjV3R5I6H8

Painel 3:Relação entre Governo, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e Setor PrivadoObjetivo: 
desafios relacionados à implementação das disposições do Marco Legal pelas ICTs (política de inovação, núcleo de inovação tecnológica, transferência de tecnologia, propriedade intelectual); dos instrumentos jurídicos de parceria, dos instrumentos de estímulo à inovação nas empresas e da formação dos ambientes promotores de inovação.
Moderador: Marcelo Montalvão (Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de CT&I e Comunicações – CGU) Palestrantes: Sílvio Meira (Fundador Porto Digital); Cristina Assimaloupoulos (Advogada Vale); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC) e Cristiane Rauen (Coordenadora Embrapii)   Painel 4: Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas – fragilidades e potencialidadesObjetivo: levantar informações sobre dificuldades para utilização dos instrumentos previstos no MCLTI para financiar a inovação (subvenção econômica, bônus tecnológico, incentivos fiscais, fundos de investimento, encomenda tecnológica etc); desafios para ampliar o financiamento privado e a importância desses mecanismos para induzir a inovação no país.Moderador: Marcos César de Oliveira Pinto (Diretor do Departamento de Empreendedorismo Inovador/MCTI) Palestrantes: Hudson Mendonça (Chefe do Departamento de Apoio a Projetos Inovadores – Finep); Fernanda De Negri (Pesquisadora Ipea); Isabela Brod (Gerente de Inovação – BNDES); Jorge Almeida (Diretor-Presidente Embrapii); e Rafael Lucchesi (Diretor-Geral Senai)  Dia 27/08/2021 

Link Youtube: https://youtu.be/d6nwTA9xuD4
9h – Abertura último dia do evento:
 Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Ministro Augusto Nardes (Relator-TCU Universidades)

Painel 5: Compras públicas como indutoras da inovação no país e o papel dos órgãos de controleObjetivo: discutir os entraves para o uso do poder de compra do Estado como um instrumento de estímulo à inovação no país. Como construir um controle para tratar do risco tecnológico?
Moderadora: Tânia Lopes Pimenta Chioato (Secretária Selog/TCU)Palestrantes: André Rauen (Pesquisador Ipea); Ludmila Meira Maia Dias (Procuradora-Chefe Adjunta da Procuradoria Federal junto à UFMG); Lara Brainer (Diretora Central de compras ME) e Rafael Fassio (Procurador do Estado de São Paulo)  10h40 – Painel 6: Prestação de Contas – Desafios enfrentados e o papel dos órgãos de controle Objetivo: tratar da flexibilização introduzida pelo Marco Legal de CT&I e pela assimilação das novas regras pelas principais agências de fomento à inovação (Finep, Capes e CNPq); desafios enfrentados por essas instituições no monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas; dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores e entidades para prestar contas às agências de fomento; atuação dos órgãos de controle quanto às peculiaridades da prestação de contas na área de CT&I.
Moderador: Alípio Dias dos Santos Neto (Secretário SecexEducação/TCU)Palestrantes: Rafael Dubeux (Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/Prefeitura da Cidade do Recife); Marcelo Gomes Meireles (Secretário Sefip/MCTI), a confirmar; Fernando Peregrino (Presidente Confies); Evaldo Vilela (Presidente CNPq) e Anderson Lozi (Diretor de Gestão Capes)  12h30 – Encerramento do Evento: Tiago Dutra (Coordenador-Geral de Controle Externo da Área Econômica-TCU)

Fonte: TJMT

Tribunal garante direito de servidora acumular dois cargos públicos na área da educação


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu, por unanimidade, negar recurso da Prefeitura de Cuiabá, que pretendia impedir uma servidora de tomar posse em concurso público, para o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), alegando que a mesma já acumulava o cargo de professora de nível superior na Prefeitura de Várzea Grande. Entenda o caso: trata-se de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Cuiabá´ contra sentença proferida na 1ª Vara Especializada da Fazenda Publica da Capital, que concedeu à servidora o direito de tomar posse em concurso público, acumulando assim os cargos de Professora de Ensino Fundamental e Técnica em Desenvolvimento Infantil, desde que não houvesse conflito de horário, nem prejuízos aos serviços públicos. Ao discordar da decisão em primeiro grau, o município de Cuiabá alegou falta de fundamentação na sentença, bem como a impossibilidade da acumulação dos cargos e a ausência de atribuição do Secretario Municipal de Educação para nomear servidores públicos. Voto da relatora: de acordo com a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, sobre o argumento da apelante de que houve ausência de fundamentação na sentença, ela garantiu que a jurisprudência e´ firme e compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. Já sobre a alegação de que o Secretario Municipal de Educação não possui atribuição para nomear servidores públicos, mas sim o Prefeito de Cuiabá´, a desembargadora assegurou estar claro nos autos que não foi solicitada a nomeação e sim uma nova analise dos documentos da servidora, reconsiderando a compatibilidade dos cargos. Mérito: conforme o termo de posse do cargo de professora, a impetrante registra o cumprimento de carga horária de 25h semanais, ao passo que no exercício do cargo técnico, desenvolve uma jornada de 30h semanais. Logo, as jornadas de trabalho revelam-se perfeitamente compatíveis, uma vez que totalizam 55h semanais. Além disso, a constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos, quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação e ratifico na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo”, determinou a relatora. 

Fonte: TJMT

Estado é condenado a construir delegacia em Alto Alegre do Maranhão


Uma sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus confirma decisão liminar e condena o Estado do Maranhão a construir o prédio sede da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão no terreno doado pelo referido município ou em outro terreno próprio, no prazo de 120 dias. 

Trata-se de Ação Civil Pública que tem como réu o Estado do Maranhão, na qual o Ministério Público alega que as condições estruturais da delegacia do termo judiciário de Alto Alegre do Maranhão são péssimas e que, por causa disso, já expediu diversos comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública relatando a situação, bem como, solicitando a lotação de um delegado de polícia de carreira naquele município.

A ação relata, ainda, que o município de Alto Alegre do Maranhão informou que doou ao Estado do Maranhão um terreno de 3.360 km² para que fosse construída uma Delegacia de Polícia Civil naquela localidade. Ao final, o MP pediu pela condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente na construção da Delegacia de Polícia Civil no município de Alto Alegre do Maranhão, no terreno que foi doado pelo município, bem como, na reestruturação do quadro funcional, lotando um delegado de polícia de carreira e pelo menos dois agentes de investigação da polícia civil, equipando aquele órgão com mais uma viatura.

“O princípio da separação dos poderes implica em controle e limitação de poder, eis que estabelece repartição de competências, funções e atribuições, competindo a cada ente, precipuamente, a execução de determinada função estatal (…) Porém, a independência entre os poderes não é absoluta, eis que há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle mútuo entre os Poderes da República, sempre que um deles atuar em desconformidade da lei (…) Destarte, junto ao princípio da separação dos poderes, vigora também o princípio da harmonia entre os mesmos, a possibilitar o referido controle, conforme preconizado no art. 2º da Magna Carta de 1988, de forma a evitar o arbítrio, o desmando e a omissão de outro poder”, fundamenta o juiz Raphael de Jesus Serra Amorim.

OMISSÃO DO ESTADO

Para ele, percebe-se que o Estado do Maranhão se omite quanto à reforma da delegacia do município de Alto Alegre do Maranhão, ou até mesmo a construção de uma nova delegacia no terreno que já foi doado pela municipalidade, bem como, na disponibilização àquela unidade do quantitativo mínimo de servidores adequado para um satisfatório exercício de suas atribuições. 

“As provas juntadas ao processo pelo MP evidenciam uma situação marcada pelo completo descaso do requerido para a delegacia de polícia civil do município de Alto Alegre do Maranhão (…) A ausência de providências por parte do Estado do Maranhão, as quais, sequer foram rebatidas a contento, limitando-se aquele ente a ofertar alegações genéricas de ausência de recursos financeiros, restaram incontroversas”, esclarece.

E frisa: “Em complemento a este quadro de profundo descaso, insta ressaltar que a liminar proferida na data de 20 de maio de 2020 até o presente momento continua sendo descumprida (…) Tal como já decidido reiteradamente pelos tribunais pátrios, a simples alegação da reserva do possível não pode ser utilizada pelos entes públicos como respaldo para toda e qualquer demanda pleiteada em seu desfavor, notadamente quando não traz aos autos provas objetivas de suas alegações (…) A utilização de uma teoria desenvolvida na Alemanha, sem as devidas adequações à realidade brasileira, representaria negar todo e qualquer direito assegurado pela nossa ordem jurídica, levando em conta que maioria esmagadora daqueles direitos não foram implementados sequer em grau mínimo de satisfatoriedade (…) Desta forma, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio igualmente aplicável à situação em julgamento, qual seja, princípio do mínimo existencial”.

De acordo com a sentença, o judiciário sustenta que o procedimento criminal é fundamental à segurança pública, materializado no eficiente desempenho das atividades policiais repressivas e preventivas, autêntico direito individual e social, que abrange um estabelecimento adequado para que os agentes de segurança pública possam exercer suas atividades.

Igualmente, há o direito fundamental de integridade física e moral dos presos, que exige um ambiente adequado dotado de infraestrutura básica. “Assim, restando comprovada a omissão estatal na defesa dos direitos fundamentais de matriz constitucional, cabe ao Poder Judiciário garantir a sua concretização, compelindo o Estado a sair de sua inércia”, informa a sentença.

Além de construir a delegacia, deverá o Estado promover a lotação de um delegado titular e mais dois agentes de investigação da Polícia Civil no quadro funcional, no prazo de 90 (noventa dias). Deverá, por fim, equipar a Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão com mais uma viatura, no prazo de 30 (trinta) dias. “Mantenho a multa diária tal como estabelecida na liminar para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00  limitada ao valor total a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior modificação de valor e periodicidade’, finaliza o juiz, observando que a sentença está sujeita a reexame necessário.

Fonte: TJMA

Para a 3ª Câmara Cível, contrato de vendor pode ser executado


Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Fonte: TJGO

WEBINAR LITIGIOSIDADE EXCESSIVA E MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO PELO JUDICIÁRIO ACONTECE NESTA SEGUNDA-FEIRA (23)


Acontece nesta segunda-feira (23) o webinar Litigiosidade Excessiva e Mecanismos de Enfrentamento pelo Judiciário. Promovido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), em parceria com a Universidade Corporativa (UNICORP) do Poder Judiciário da Bahia (PJBA), o seminário virtual tem como público-alvo magistrados, servidores da justiça e das escolas de governo do Poder Judiciário, profissionais do direito e cidadãos em geral, interessados no tema.

O evento será realizado das 8h30 às 11h30, com transmissão ao vivo pelo canal do PJBA no YouTube. A programação conta com cinco painéis, que transitam entre temas como a atuação dos magistrados e dos Centros de Inteligência no enfrentamento da hiperjudicialização; o papel do NUGEDEM na gestão das demandas de massa; métodos autocompositivos; o Sistema Brasileiro de Precedentes Judicias Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais.

O Desembargador Augusto de Lima Bispo, 2º Vice-Presidente do PJBA e Presidente do CIJEBA, e o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Presidente da COGEPAC (Comissão Gestora) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), farão a abertura do webinar, que terá como moderador o Juiz Coordenador do Grupo Operacional do CIJEBA, Juiz Raimundo Nonato Borges Braga.

Participarão do evento a Desembargadora do PJBA, Pilar Célia Tobio de Claro – Presidente do NUGEDEM PJBA e Membro do Grupo Decisório do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia; a Juíza Federal do TRF1, Vânila Cardoso André de Moares – Coordenadora do Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal; o Juiz de Direito do PJBA, Pablo Stolze Gagliano; o Juiz de Direito do PJBA, Moacir Reis Fernandes Filho – Coordenador do NUPEMEC PJBA, Membro do COGEPAC e do Grupo Operacional do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia; e o Professor Doutor Fredie Didier Júnior.

Fonte: TJBA

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Assistente que trabalha a céu aberto receberá horas extras por supressão de intervalo


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.

Recuperação térmica

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.

Campos experimentais

O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.

Fato gerador

O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença, por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.

Supressão

O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.

Verbas distintas

O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-693-71.2019.5.22.0101

Fonte: TST

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Candidata obtém na Justiça direito a prorrogação de prazo para pagamento de boleto de inscrição em concurso público


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, que concedeu mandado de segurança a uma candidata que pediu prorrogação de pagamento de boleto bancário para participar de concurso público.

Entenda o caso

A candidata, no mandado de segurança, alegou que realizou a inscrição para participar de certame público junto ao Município de Novo Horizonte d’Oeste. Porém, no período final do prazo de recolhimento do valor da inscrição, todas as agências bancárias estavam fechadas por decreto publicado que restringiu o funcionamento daqueles, em virtude da pandemia da covid-19 instaurada em Rondônia. Em razão disso teve seu pedido de prorrogação de pagamento e boleto indeferido, pugnando justamente a prorrogação do prazo por 48 horas para possibilitar o pagamento e continuidade no certame.

O Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança sob fundamento de que o Município de Novo Horizonte d’Oeste, ao indeferir a prorrogação do pagamento do boleto de inscrição em certame público, agiu com violação dos direitos da impetrante.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira, ressaltou que o fechamento das atividades, a partir do dia 20 de março de 2020, foi ato imprevisível. “Ninguém naquela época poderia imaginar o que se passaria no país nos dias e meses seguintes. De um dia para o outro todas as atividades ditas como não essenciais foram suspensas. Logo, não teria como a impetrante efetuar o pagamento antes do evento, pois não havia o mínimo de previsibilidade para tanto”, destacou a magistrada.

Fonte: TJRO

Justiça declara nula promessa de doação de imóveis do Município de Santa Fé do Sul a empresa


A 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul declarou nula a Lei Municipal nº 4.060/20, que autorizou a promessa de doação de dois imóveis de propriedade do Município a uma sociedade empresarial do ramo turístico.
Consta nos autos que ação popular alega que a lei autorizativa violou a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação. Já os demandados argumentam que dispositivo da Lei Orgânica de Santa Fé do Sul autoriza a dispensa da licitação.
Segundo o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, a promessa de doação não escapa da obrigatoriedade de licitação e o dispositivo da Lei Orgânica padece de vício de inconstitucionalidade. O magistrado destacou também que a autorização não foi precedida de avaliação dos bens prometidos nem de justificação do interesse público. “É de se ter em conta que o interesse público exigido pelo art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 deve justificar não só a alienação do bem como a própria forma de alienação, haja vista, sobretudo, os princípios da eficiência e da economicidade, previstos respectivamente nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal. Isso porque, dentre as diversas opções jurídicas de realizar uma finalidade social de um bem público, como o fomento ao turismo por exemplo, a alienação é a mais onerosa, pois possui maior grau de definitividade, podendo, pelo menos em tese, ceder lugar a outros instrumentos jurídicos, como a concessão de direito real de uso ou a parceria público-privada”.
Para o magistrado, o fomento do turismo regional e a consequente geração de empregos e aumento da arrecadação tributária, que foram utilizados como justificativas para o ato impugnado, não são suficientes, por si sós, para justificar a doação de imóveis pertencentes ao Poder Público sem prévia licitação. “Fosse assim, toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretendesse instalar no Município um empreendimento turístico poderia ser beneficiada com a doação de um imóvel, a critério subjetivo do gestor, em franca violação aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativas.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Pleno do TJTO cancela promoção de PMs feita na gestão do ex-governador Sandoval Cardoso


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, em julgamento na tarde desta quinta-feira (19/8), cancelar promoção de policiais militares do Estado feitas com base na Medida Provisória 48/2014, editada pelo então governador do Estado, Sandoval Cardoso. O benefício concedido pelo chefe do Executivo na oportunidade foi derrubado pelo seu sucessor, Marcelo Miranda, em 2015. O caso teve ampla repercussão. À época, houve questionamentos do Ministério Público Estadual. Porém, a Justiça havia determinado a concessão das promoções inviabilizadas nesta data.

Entretanto, a decisão desta tarde, na prática, retira a patente de diversos policiais militares. Isso é resultado da análise dos desembargadores da Ação Rescisória número 0014090-39.2020.8.27.2700/TO, movida pelo Governo do Estado do Tocantins, que tem como requerida a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins.

A matéria foi discutida no início dos trabalhos da 12ª Sessão Judicial Virtual do TJTO, que segue até o dia 25 de agosto. “O Estado do Tocantins ingressou com Ação Rescisória, pretendendo desconstituir Acórdão de lavra do Tribunal Pleno, por meio do qual foi concedida parcialmente a ordem mandamental para anular o artigo 1º, letra B e C do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, lavrado pelo Governador do Estado do Tocantins, bem como, o Decreto Legislativo nº 128/2015, de 28 de junho de 2015, lavrado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”, cita o relator da matéria, o desembargador Eurípedes Lamounier.

A decisão trata “especificamente no que se refere à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, visando a restabelecer suas promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, de 19 de dezembro de 2014, assegurando-lhes todos os efeitos legais (designação hierárquica, ocupação de cargo correspondente ao posto, subsídio etc.), a partir da data da impetração do presente mandamus”.

Nulidade das promoções

No despacho, o desembargador Eurípedes Lamounier informa que o TJTO havia concedido parcialmente mandado, tendo anulado o artigo 1º, I letra B e C do Decreto nº 5.189 e do Decreto Legislativo nº 128/2015 “no que tange à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, restabelecendo, por conseguinte, as promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014”. “Importa frisar que a referida decisão, ora rescindenda, fora prolatada na data de 18/10/2018 pelo Tribunal Pleno deste Sodalício. Por outro lado, como apontado pelo Estado do Tocantins, a Ação Civil Pública autos nº 0000249-60.2015.8.27.2729 foi julgada em 17/08/2016, oportunidade em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas declarou a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 48, publicada no DOE 4285 de 23/12/2014, bem como dos Atos nº 2120 a 2129, publicados no DOE 4285, de 23/12/2014, sem alteração nos autos de Apelação nº 0010025-55.2017.8.27.0000, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 48 transitou em julgado na data de 13/07/2018, conforme certificado nos autos de Apelação”, contextualizou o magistrado.

Inconstitucional

O desembargador Eurípedes Lamounier afirma ainda que “no momento em que foi proferido o Acórdão ora rescindendo por este Tribunal Pleno em 18/10/2018, o qual determinou o restabelecimento das promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, que já havia sido declarada inconstitucional por meio de decisão transitada em julgado em 13/07/2018 nos autos da ACP nº 0000249-60.2015.8.27.2729, ou seja, em momento anterior”.

Por fim, o magistrado diz compreender que “a nulidade dos Atos 2.120 a 2.129 decorre da própria nulidade/inconstitucionalidade do ato normativo que o embasaram, vale dizer, a Medida Provisória nº 48/14, o que macula também todos os atos promocionais dela decorrentes, como já visto anteriormente”.

Fonte: TJTO

Motorista que capotou carro em pista mal sinalizada receberá indenização de concessionária


Uma concessionária de rodovia mato-grossense terá de indenizar o proprietário de uma empresa de distribuição de água e gás do município de Primavera do Leste (a 321 km ao sul de Cuiabá). O sócio-proprietário da distribuidora capotou o carro ao trafegar por um trecho em obras sem sinalização adequada que continha brita e areia solta. A decisão é de segunda instância e foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado. De acordo com o processo, o motorista trafegava pela BR-070 em direção a Primavera do Leste, conduzido com velocidade adequada quando, nas proximidades do KM 20, o veículo derrapou ao passar por cascalhos e areia de uma obra executada pela concessionária no local, no período noturno. O motorista solicitou os ressarcimentos à responsável pela obra, mas não teve sucesso. Por conta disso, entrou na Justiça solicitando danos materiais, morais e o pagamento de lucros cessantes – porque precisou alugar outro veículo para efetuar o trabalho da empresa de distribuição. O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que a situação narrada não é de responsabilidade do Estado e sim de conduta comissiva da concessionária de serviço público. “Ela realizava a obra na rodovia sem a devida sinalização e segurança. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, e só pode ser afastada diante de demonstração probatória irrecusável de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior”, comentou. Por sua vez, a concessionária defendeu que a culpa era exclusivamente do condutor do veículo, pois ele não teria tomado os cuidados que deveria quando notou que a pista estava “imprópria para tráfego” e perdeu o controle do seu veículo. Porém o relator do caso rebateu a tese, pois não havia no processo qualquer prova de que a obra estava sinalizada de forma satisfatória. “Tanto é que a filmagem contida no CD juntado pelo autor mostra claramente que a grande quantidade de cascalho e areia na pista foi, inclusive, mencionada em reportagem jornalística veiculada em rede de TV local”, disse o magistrado. Desta forma os desembargadores votaram pelo provimento do recurso e para o arbitramento do valor de R$ 31,6 mil a título de danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, todas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária contada a partir da data do arbitramento.

Veja mais detalhes no acórdão 0007085-21.2015.8.11.0037

Fonte: TJMT

Falsa acusação de furto leva a indenização


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Belo Horizonte que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor em R$ 6.500, por danos morais, devido a uma acusação de furto infundada.

O homem afirma que examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto. O cliente pleiteou indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento em público.

A rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. A Empresa pediu também a diminuição da quantia indenizatória.

A tese não foi aceita em 1ª Instância. O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve o entendimento do juiz da 23ª Vara Cível, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo.

Segundo o desembargador Manoel dos Reis Morais, a gerente praticou conduta ilícita, porque abordou o consumidor acerca de sua “intenção de furtar mercadoria”. A situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, o que evidencia a exposição pública e indevida a situação vexatória.

Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo “inúmeras lojas”. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.

Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria “observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa”, pois a suspeita pode se revelar infundada.

Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, “servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos”.

Fonte: TJMG

Dispositivos de lei do Município de Patos sobre contratação de temporários são declarados inconstitucionais


Dispositivos da Lei Municipal nº 4.992/2018, do Município de Patos, que versam sobre a contratação de servidores temporários, foram declarados inconstitucionais. A matéria foi julgada durante Sessão Virtual do Tribunal Pleno, iniciada em 02 de agosto e encerrada em 09 de agosto. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.992/201, ao argumento de que teriam sido afrontados os artigos 37, IX, da Constituição Federal, e 30, VIII, da Constituição Estadual. A norma questionada dispõe que o recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicada no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação. Dispõe, ainda, que a forma de seleção deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou prova oral.

O Ministério Público alega que “ao prever que a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou oral, o artigo 1º da Lei nº. 4.992/2018, do Município de Patos, admitiu interpretação no sentido da possibilidade de realização de processo seletivo simplificado por meio exclusivo de prova oral”.

Para o relator do processo, a forma de seleção composta somente por prova oral, sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros previamente definidos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da administração pública, pois dão margem à avaliação subjetiva dos candidatos.

“A norma prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas, e o de provas e títulos, não podendo, dessa forma, os candidatos serem avaliados exclusivamente com base em critérios subjetivos”, destacou.

Fonte: TJPB

Município de Cajazeiras é condenado a fornecer aparelho ortopédico


A sentença que determinou ao Município de Cajazeiras o fornecimento de aparelho ortopédico para o tórax tipo II foi mantida pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível. A relatoria do processo foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

No recurso, o Município alegou que a responsabilidade é do Estado da Paraíba e da União. Contudo, o relator do processo salientou que a responsabilidade é solidária dos entes da federação no que tange à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados. “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio)”, ressaltou.

Segundo o relator, o fato de o aparelho ortopédico não estar presente nas listagens oficiais de substâncias essenciais não isenta o poder público de fornecê-lo diante do risco de danos à saúde de um paciente. “Ademais, as provas constantes do caderno processual são suficientes para comprovar a enfermidade da qual é portadora a paciente e da sua necessidade de fazer uso do aparelho ortopédico pleiteado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Paciente consegue na Justiça acesso à ecografia


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, dar provimento à Apelação apresentada por um paciente, que pediu pela realização de dois exames urgentes. A decisão foi publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta segunda-feira, dia 16.

De acordo com os autos, os exames têm objetivo de fornecer a elucidação diagnóstica da enfermidade do autor do processo, em que a ecografia vai avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue, e a eletroneuromiografia analisará o nervo desde a saída da medula óssea e todo seu caminho até chegar aos músculos.

Na reclamação, o requerente enfatizou que os exames estão agendados desde 2019, porém, não foram realizados e seu quadro de saúde segue se agravando, por isso apelou à Justiça, porque não pode aguardar de forma indefinida a vontade estatal.

Em resposta, o demandado alegou que em um exame não haviam informações suficientes no pedido e o segundo não foi realizado por falta de médico no Into/Acre.

O desembargador Luís Camolez atuou como relator deste processo e em seu voto esclareceu que havendo prescrição médica para a realização, em caráter de urgência, dos exames resta evidente o direito líquido e certo.

O entendimento do Colegiado é que os aspectos orçamentários do Poder Público ou da política de funcionamento do Hospital das Clínicas não podem violar o direito à vida, que é indissociável ao direito à saúde.

Deste modo, o ente público tem o prazo de 10 dias para realizar os exames, sob pena de sequestro de verba no montante necessário ao pagamento dos exames pela via particular. 

Fonte: TJAC

Justiça isenta empresa de ônibus de indenizar passageira por assalto durante viagem


A juíza Amine Mafra Chukr Conrado isentou a empresa Auto Viação Progresso S/A de indenizar passageira por assalto ocorrido durante viagem de Maceió a Campina Grande, na Paraíba. A decisão, da Vara do Único Ofício de Paripueira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (19).

De acordo com a passageira, os assaltantes levaram seu aparelho celular, uma aliança de prata com fio de ouro, relógio, mala, entre outros objetos. A perda dos bens ultrapassaria a quantia de R$ 2.500,00. 

Em razão do ocorrido, ela ingressou com ação na Justiça contra a empresa de ônibus, pleiteando indenização. Citada, a Auto Viação Progresso alegou existência de caso fortuito, que excluiria a sua responsabilidade pelos danos alegados.

O pedido da passageira foi julgado improcedente. De acordo com a juíza, para que seja configurada a responsabilidade civil no âmbito das relações consumeristas, faz-se necessário comprovar o nexo causal entre o ato danoso e o dano, seja ele material, seja moral.

“No caso dos autos, mesmo não desconhecendo a gravidade dos fatos narrados, do prejuízo material alegado, assim como do sofrimento suportado, tenho que a pretensão do demandante esbarra em óbice intransponível, consistente, exatamente, na ausência de vínculo de causalidade entre qualquer conduta praticada pela instituição demandada e os prejuízos sofridos”.

Ainda segundo a magistrada Amine Mafra, a empresa de ônibus salientou que treina seus motoristas com profissionais especializados, com o fim de evitar que possam adotar condutas que ponham em risco a segurança dos passageiros.

“Razão assiste, portanto, aos argumentos da instituição demandada, pois não há como lhe imputar nenhuma espécie de responsabilidade por atos, ainda que regida pela responsabilidade objetiva, por ausência do próprio nexo de causalidade”, afirmou a juíza.

Fonte: TJAL

AGÊNCIA DE VIAGENS ONLINE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR VIAGEM


Uma agência de viagens online deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Fonte: TJES

Greve dos Correios: trabalhadores devem manter 70% das atividades


18/08/21 – O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou  a manutenção do contingente mínimo de 70% dos trabalhadores de cada unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) enquanto perdurar a greve da categoria, iniciada na terça-feira (17). Os empregados também não deverão impedir o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais nas unidades. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT.

Prejuízos

A empresa sustenta que diversas entidades sindicais representantes de seus empregados iniciaram o movimento de greve, de âmbito nacional, visando às negociações das condições que irão reger a categoria dos postalistas após a vigência das normas definidas pelo TST que expiraram em julho de 2020. Segundo a ECT, apesar do lucro de R$ 1,5 bilhão, os prejuízos acumulados beiram R$ 860 milhões, propôs a manutenção das 29 cláusulas da sentença normativa vigente, mas todas as assembleias rejeitaram a proposta. Para a empresa, a deflagração da greve, nesse momento, seria “insensata”, pois pioraria seu cenário econômico, com estimativa de prejuízo diário de R$ 4 milhões. Pedia, assim, a manutenção do percentual mínimo de 90% das atividades.

Atividade essencial

Ao decidir, o ministro observou que, cuidando-se de atividade que, embora sofra concorrência, é de natureza essencial à sociedade e que a greve é um direito histórico e constitucionalmente assegurado como meio de pressão, é preciso estabelecer  parâmetros para que os serviços tenham continuidade, embora com redução, mas de forma que a empresa não sucumba de forma imediata nem o movimento de paralisação perca totalmente sua força.

Na sua avaliação, a manutenção de 90% do contingente, como pretendido pela empresa, não se justifica, sob pena de tornar inócuo o movimento. “Entendo razoável o percentual de 70%, mas tão somente em virtude do momento de pandemia que assola o país, ocasião em que muitos dos empregados se encontram já afastados”, concluiu. O percentual deve ser calculado sobre o quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente na segunda-feira (16), véspera da deflagração da greve.

Fonte: TST

Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial


18/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

Cinco anos

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com  sua família.

Integração social e familiar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

Demonstração efetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702

Fonte: TST

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Casal homossexual que teve atendimento conjunto negado em loja será indenizado


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.
Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.
De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.
“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Lei que proíbe o comércio de animais domésticos em Santos é inconstitucional, julga OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.051/19, do Município de Santos, que proibiu o comércio de animais domésticos no município.
Consta nos autos que a norma proíbe a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos em Santos. Por se ver impossibilitada de manter suas atividades, loja de peixes ornamentais atividades entrou na Justiça com o intuito de obter liminar que determine à Prefeitura que se abstenha de impedir a renovação do alvará. Ao analisar a questão, a 4ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para que o Órgão Especial julgue a constitucionalidade da lei.
De acordo com o relator do incidente, desembargador João Carlos Saletti, a lei impugnada invadiu a competência da União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre proteção ao consumo e meio ambiente. “No caso dos autos ausente hipótese de competência legislativa do município (genérica ou suplementar), porquanto não há predominância do interesse local, na medida em que a questão do comércio de animais domésticos não constitui peculiaridade do Município de Santos, por diversamente interessar a todo o território nacional”, acrescentou o magistrado.
O relator também destacou que “a norma não veda diretamente, mas de modo reflexo ou consequente, a prática da compra e venda de animais domésticos, matéria típica de direito civil, que somente à União cabe legislar”.
“Por fim, a norma viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF), ao restringir totalmente o comércio de animais domésticos (atividade que, embora controversa, é lícita), de forma desproporcional à sua finalidade, fora da margem de discricionariedade do legislador municipal”, concluiu o magistrado.
A votação do Órgão Especial foi unânime.

Fonte: TJSP

Construtoras da ciclovia Tim Maia vão pagar R$ 1,3 milhão de indenização a familiares de uma das vítimas


Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgaram procedente, por unanimidade de votos, o pedido de indenização feito pelos familiares do engenheiro Eduardo Marinho de Albuquerque, uma das vítimas do desabamento de um trecho da ciclovia Tim Maia, em São Conrado, Zona Sul do Rio. A tragédia aconteceu em abril de 2016.  

O Consórcio Contemat-Concrejato, empreiteiras responsáveis pela construção da ciclovia, foi condenado a pagar o total de R$ 1.320.000 de indenização por danos morais aos familiares de Marinho. A companheira e o filho da vítima receberão, cada um, R$ 330 mil – valor equivalente a 300 salários mínimos. Para os pais do engenheiro, os réus terão que pagar, a cada um deles, R$ 165 mil – correspondente a 150 salários mínimos. Os três irmãos de Marinho também serão indenizados no valor de R$110 mil cada um – equivalente a 100 salários mínimos.  

Além disso, as empresas terão que pagar pensão alimentícia em favor da companheira de Eduardo, até a data em que ela atingir 76 anos de idade; e também ao filho, até a data limite em que ele completar 25 anos. O valor será fixado com base nos rendimentos da vítima.  

Processo nº: 0274852-13.2017.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Lei de Belém do Brejo do Cruz que majorou subsídios de secretários é julgada inconstitucional


A Lei nº 741/2020 do Município de Belém do Brejo do Cruz, que majorou a remuneração dos secretários municipais e de outros cargos comissionados, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba durante Sessão Virtual, iniciada em 9 de agosto e encerrada em 16 de agosto. A relatoria do processo nº 0814296-05.2020.8.15.0000 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Câmara Municipal de Belém do Brejo, sob o argumento de que a competência para majoração do subsídio dos Secretários Municipais é do Poder Legislativo municipal, ocorrendo violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes com a iniciativa do Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal.

De acordo com o relator do processo, a Constituição Federal atribuiu a Câmara Municipal, em caráter privativo, a iniciativa de leis que disponham, além de outros temas, sobre a majoração dos subsídios dos Secretários Municipais. “É imperioso reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 741/2020, frente ao artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, norma reproduzida no artigo 10, inciso V, da Constituição do Estado da Paraíba”, pontuou.

Fonte: TJPB

Banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em conta salário


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas na conta salário de um cliente. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível , oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo e que teve como relator o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

A parte autora alegou que sua conta bancária mantida perante o banco é conta salário, sendo, portanto, isenta da cobrança de quaisquer tarifas, taxas e demais encargos. Aduziu que ao verificar seus últimos extratos, constatou que houve, nos últimos anos, lançamentos indevidos no seu demonstrativo, referente à cobrança de tarifa de manutenção de conta. Pugnou, assim, pela restituição em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Conforme o relator do processo, o artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que nos termos da recente interpretação do artigo 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça determina a Detran oferecer profissional de libras para exame de direção


O 2º Juizado Cível da Comarca de Pará de Minas deferiu pedido de uma pessoa com deficiência para que seja acompanhada por um intérprete de Libras, cedido pelo Estado de Minas Gerais, durante a realização das provas para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão é assinada pela juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos.

O autor do procedimento cível alegou ser portador de surdez neurossensorial profunda bilateral e possui como meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ao ser submetido ao processo de habilitação para direção de veículos automotores, foi reprovado nos exames teóricos.

Atribui sua reprovação à apresentação da prova sem critérios satisfatórios para compreensão por um surdo. Enfatizou que a ausência de um intérprete de Libras credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito impossibilitou seu bom desempenho nos exames preliminares para seguir as etapas de habilitação.

Defendeu respeito a seu direito à acessibilidade e, para tanto, buscou a disponibilização de um funcionário habilitado em Libras ou autorização para que ele levasse um intérprete próprio para a realização dos exames teóricos.

O Estado de Minas Gerais argumentou que a prova teórica aplicada para a obtenção da CNH é na modalidade escrita, exigindo-se apenas a leitura e interpretação do candidato.

Para decidir, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos registrou que há previsão na Lei nº 10.379/1991 que determina ao Estado de Minas Gerais oferecer ao público externo atendimento particularizado, por meio de profissionais intérpretes da língua de sinais, quando houver solicitação.

A magistrada acrescentou, em sua sentença, que também há orientação na Resolução 558 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza ao candidato a condutor de veículos automotores com deficiência auditiva o acesso a Libras quando da realização de exames referentes à CNH.

Fonte: TJMG

Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que prestou concurso público para o cargo de guarda municipal em Presidente Figueiredo e não foi nomeado dentro da validade do concurso, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira (18/08), segundo o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança Cível n.º 4006168-64.2020.8.04.0000.

Segundo a ação, o impetrante realizou o concurso regido pelo Edital n.º 01/2015, com validade até 15/07/2020, e passou em 12.º lugar dentre as 20 vagas oferecidas. Mesmo tendo entrado em contato com a Prefeitura várias vezes, a nomeação não ocorreu. 

Em setembro de 2020 o relator concedeu liminar determinando a imediata nomeação do concursado no cargo aprovado, preenchidos os requisitos legais exigidos. 

“Em análise perfunctória da questão, mostra-se ilegal e abusiva o ato praticado, razão pela qual presente o fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no prejuízo financeiro, de natureza alimentar, que vem experimentando a impetrante, aprovada em concurso, mas sem poder tomar posse no cargo em virtude de exigência ilegal e extra-editalícia do impetrado”, diz trecho da liminar.

O relator observou à época que inexistia o risco do dano inverso, pois a medida poderia ser revertida com exoneração se revogada a liminar. A Prefeitura foi notificada da decisão, mas não prestou informações, e agora foi confirmada a tutela concedida.

O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da segurança, observando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aprovado em concurso público, dentro do número das vagas, possui direito líquido e certo à nomeação” e que e que “foge do campo discricionário do administrador público o ato de nomeação do candidato aprovado quando esse está dentro de limite de vagas oferecidas no edital”.

Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, de 03/10/2011, traz a mesma orientação: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

Fonte: TJAM

TJAC mantém proibição de circulação de veículos pesados em Feijó


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó negou o mandado de segurança apresentado por empresa de transporte estadual para anular decreto municipal que proíbe a circulação de veículos pesados no município.

A decisão do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 138), considerou que não há irregularidade no dispositivo legal a justificar o combate à normativa. 

Entenda o caso

A empresa de transportes alegou que o decreto promulgado pelo prefeito proibindo a circulação de veículos de grande porte no município seria de competência exclusiva do Estado, faltando, assim, legalidade ao dispositivo legal.

A Prefeitura de Feijó contestou as alegações da empresa de transporte estadual, sustentando que a municipalidade tão somente exerceu sua própria competência ao disciplinar o tráfego dentro do município. 

Pedido negado

Ao analisar o caso, o magistrado titular da Vara Cível da Comarca de Feijó entendeu que o pedido não tem fundamento, uma vez que a competência da Prefeitura Municipal está prevista na Constituição Federal e no próprio Código Brasileiro de Trânsito (CTB). 

“Nada de ilegítimo se verifica. Extrai-se que (o decreto-municipal) está a aplicar a competência do executivo municipal prevista no art. 30 da Carta Magna Brasileira, bem como no art. 24 do CTB, no que diz respeito à organização de circulação de veículos em perímetro urbano, o que não se confunde em legislar sobre matéria de trânsito”, registrou o juiz de Direito Marcos Rafael na decisão. 

“Portanto, diante do quadro trazido à baila, não havendo a constatação de qualquer ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança.” (Mandado de Segurança n° 0700182-67.2021.8.01.0013)

Fonte: TJAC

Financiadora deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 10.

No recurso, o recorrente ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela parte demandada, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

Fonte: TJAC

Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução


18/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito. 

Excesso de execução

A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria

O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11380-51.2015.5.03.0142

Fonte: TST

Bancária que não levou a família ao mudar de cidade receberá adicional de transferência


18/08/21 – O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.

Família

Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

Provisoriedade

No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional. 

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a  Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-551-59.2012.5.09.0009

Fonte: TST

terça-feira, 17 de agosto de 2021

TJSP converte reintegração de posse em Ribeirão Preto em ação de indenização por desapropriação indireta


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.
Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.
O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.
Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.
Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Fonte: TJSP

Operadora de telefonia deve indenizar município que teve nome negativado


A operadora de telefonia OI Móvel S/A deverá pagar ao Município de Monteiro a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, pela inscrição de seu nome perante o Serasa, sem que houvesse prova de qualquer dívida com a referida empresa.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0001575-83.2015.8.15.0241. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

A empresa já havia sido condenada na Primeira Instância e recorreu da sentença, alegando que a negativação se deu em razão da falta de pagamento de uma mensalidade. Ocorre que não apresentou o contrato que daria ensejo a tais cobranças.

“A Oi Móvel S/A deveria ter colacionado ao encarte processual o exato pacto firmado entre os litigantes relativo à dívida, ou a gravação telefônica, na conjectura de negociação via telefone”, destacou o relator do processo ao manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da indenização. “O valor de R$ 7.000,00 se mostra justo para compensar o abalo sofrido pela Município promovente, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça extingue ação que tem como autores 22 gatos


O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho julgou extinta a ação cujos autores são 22 gatos residentes em um condomínio residencial. A decisão foi proferida nos autos da ação nº  0830734-83.2021.8.15.2001, em tramitação na 17ª Vara Cível da Capital. “Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos animais que figuram no polo ativo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o feito prosseguir apenas com relação ao Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas”, destaca a decisão.

Na ação, o Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas requereu que fosse reconhecida a capacidade dos autores de postular em juízo e a concessão de tutela antecipada no sentido de acatar a permanência da colônia de gatos nas áreas comuns do condomínio, bem como outras medidas.

O magistrado, que se declarou simpático à causa da proteção animal, destacou a impossibilidade de admitir os felinos no polo ativo da ação, uma vez que inexiste, na legislação vigente, norma que preveja a sua capacidade processual. “Ademais, apesar de ser pacífico, à luz da ciência, que os animais dotados de sistema nervoso espinhal têm aptidão para sentir e demonstrar emoções, sendo merecedores de proteção legal e jurisdicional, esta deve ser operada por tutor, não prevalecendo, destarte, a tese exposta na inicial”, frisou.

Segundo ele, a premissa de que basta ser sujeito de direitos para possuir capacidade de ser parte está equivocada, na medida em que a legislação processual civil prevê esta capacidade apenas às pessoas e aos entes despersonalizados. “Negar a possibilidade de que animais figurem como sujeitos do processo não significa que esses animais não devam ou não mereçam receber proteção do Estado e da sociedade. A legislação assegura os direitos dos animais e a questão de ser parte ou não no processo não se mostra como essencial para que o reconhecimento e tutela daqueles direitos”, pontuou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Acordo prevê retorno às aulas presenciais em MG


A desembargadora Albergaria Costa, do 2º Cartório de Feitos Especiais, homologou acordo nesta terça-feira (17/8), durante audiência de conciliação, que definiu o retorno às aulas e demais atividades presencias no Estado de Minas Gerais, nesta quinta-feira (19/8). Ficou acordado ainda que haverá abono das faltas do dia 2/8, quando a paralisação foi deflagrada, até o dia 18/8.

O acordo, presidido pela relatora da Petição Sem Classe Específica de nº 1.0000.21.146935-8/000, desembargadora Albergaria Costa prevê ainda reuniões entre a Secretaria de Estado de Educação “acerca dos vários aspectos da pandemia da Covid”. Além disso, todas as aulas deverão ser repostas presencialmente, em um prazo de 90 dias contados a partir da próxima quinta-feira (19/8).

O retorno às aulas foi determinado, por força de liminar concedida na última sexta-feira, pela desembargadora que fixou ainda multa de R$ 20 mil por dia em caso de descumprimento, pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-Ute), limitada em R$ 2 milhões. Ação foi proposta pelo Governo de Minas Gerais, responsável pela administração das escolas públicas estaduais, que questionou a legalidade do movimento.

A homologação do acordo foi assinada pela desembargadora Albergaria Costa, pelo procurador do Estado, Arthur Pereira Paixão Filho, pela secretária-adjunta de Estado da Educação, pela coordenadora-geral do Sind-Ute, Denise de Paula Romano e o procurador de Justiça Elvezio Antunes de Carvalho. Com isso, a ação foi extinta com julgamento do mérito.

Fonte: TJMG

POSTO QUE COBROU VALOR SUPERIOR AO QUE CONSTAVA NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL DEVE INDENIZAR CLIENTE


Um posto de gasolina que cobrou um valor superior ao que constava na bomba de combustível é condenado a indenizar cliente. Conforme a sentença, a autora foi abastecer seu veículo, tendo solicitado o abastecimento de R$ 60,00, esperando que o valor cobrado pelo litro da gasolina fosse o mesmo que constava na bomba de combustível, R$ 4,39, cuja forma de pagamento seria por aplicativo, quando, na verdade, o valor, efetivamente, foi de R$ 4,54.

A parte requerida não apresentou defesa, ou seja, não provou existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante disso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois afirma estar claro que a atitude da requerida merece punição e que a requerente deve ser indenizada pelos danos sofridos.

Além disso, concluiu que a situação demonstra o descaso e menosprezo da parte requerida com a consumidora, comprovados em vídeo, e com o fato do valor cobrado ter sido modificado. O posto de gasolina deve, portanto, indenizar a autora da ação no valor de R$ 2.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

Estado deve custear tratamento de idosa que sofreu hemorragia digestiva


O juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão, da Comarca de Capela, concedeu liminar determinando que o Estado de Alagoas providencie e custeie, no prazo de cinco dias, o tratamento de uma idosa que sofreu hemorragia digestiva. Em caso de descumprimento, o ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (16).

De acordo com os autos, a idosa teve a hemorragia há três anos, necessitando, na época, de transfusão. Foi indicado à paciente tratamento que inclui a realização de uma endoscopia digestiva alta de urgência, devido ao risco de novo sangramento.

O tratamento, abrangendo o procedimento e todos os materiais, estaria orçado em R$ 13.350,00, segundo a parte autora. Alegando não ter condições financeiras, ela ingressou com ação na Justiça, via Defensoria Pública, requerendo que o Estado providencie e custeie a endoscopia digestiva alta, com ligadura elástica de varizes do esôfago, com porte anestésico, além do kit ligadura e da análise da biópsia.

De acordo com o magistrado, há nos autos documento médico indicando a necessidade de se fornecer o tratamento pleiteado e ressaltando o caráter de urgência devido ao risco de novo sangramento. “O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde. Em demandas dessa natureza, o passar do tempo pode causar sequelas irremediáveis”, afirmou Phillippe Falcão.

O juiz determinou que se desse ciência ao secretário de Saúde, para providenciar o cumprimento da decisão. Determinou ainda a citação do Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Fonte: TJAL

Justiça determina fornecimento de remédios a paciente com doença que leva a perda da visão


Uma idosa que tem degeneração macular relacionada à idade, categoria 4 bilateral, uma doença que leva a perda da visão central, conseguiu junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decisão liminar para receber gratuitamente o remédio receitado para tratar a enfermidade.

Os medicamentos que o ente público deve providenciar para a autora do processo são: Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe). Caso, a ordem judicial não seja cumprida no prazo de 30 dias, o reclamado será penalizado com multa diária de mil reais.

Direito à saúde

Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes discorreu sobre o direito à saúde estabelecido na Constituição Federal e a necessidade de se ofertar tratamento para garantir dignidade e minimizar o sofrimento dos pacientes.

“Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, escreveu.

O magistrado ainda explicou que o fornecimento de medicamentos para evitar piora em quadros clínicos também se inclui no direito à saúde. “O direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”.

Fonte: TJAC

Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego


17/08/21 – A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio. 

Multa

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-410000-55.2009.5.12.0022

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

TJ do Rio nega mandado de segurança ao ex-governador Wilson Witzel


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por unanimidade de votos, negou nesta segunda-feira (16/8) um pedido de mandado de segurança do ex-governador Wilson Witzel contra a decisão do Tribunal Especial Misto (TEM) que, no dia 30 de abril deste ano, ao julgar processo de impeachment, decidiu cassar o seu mandado, bem como torná-lo inelegível pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Bernardo Garcez. 


A defesa do ex-governador alegava uma suposta violação da Constituição Federal de 1988. Para isso, argumentou que a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o seu julgamento, com a criação nos estados do Tribunal Especial Misto, não havia sido recepcionada pela atual Constituição.  


A escolha nominal de cinco deputados estaduais para integrar o TEM (metade dos membros) e julgar Wilson Witzel também foi atacada. Segundo a defesa, o fato teria violado o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e configuraria um tribunal de exceção. 


Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelos desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRJ. Em seu voto, o relator Bernardo Garcez, que em maio já havia indeferido pedido de liminar, destacou que, em razão da não edição da lei específica pelo Congresso Nacional, o processo de impedimento continua regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Federal 1079 de 1950, editada na vigência da Constituição Federal de 1946. 


O desembargador assinalou que o Supremo Tribunal Federal, há muito, afirmou a aplicação da Lei Federal 1079 aos processos de impeachment dos governadores.  E não há dúvida quanto à recepção dos seus aspectos materiais e processuais pela Constituição de 1988.  


 – Diante do exposto, no exercício judicial do processo de impedimento, não há direito líquido e certo do impetrante Wilson Witzel a ser resguardado, porque não houve qualquer violação ao devido processo legal – concluiu o relator.

Processo 0036004-02.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Alegação de incapacidade técnica de cooperativa não impede ingresso de agricultor, decide Tribunal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e determinou que cooperativa da Comarca de Capão Bonito inscreva agricultor em seu quadro de cooperados. De acordo com o colegiado, a alegação de ausência de capacidade técnica por parte da cooperativa em receber mais um cooperado contraria princípios que regem esses tipos de sociedade. 
O autor da ação, agricultor há mais de cinco anos, possui maquinário próprio para lavoura e desde o início de suas operações utiliza os serviços da requerida em sua atividade rural, mas não como cooperado. Em 2018, solicitou seu ingresso no quadro da apelada, mas foi recusado, já que a cooperativa alega que não possui capacidade técnica para atender agricultor.
Segundo o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, as cooperativas são regidas pelo princípio da adesão livre. Assim, é livre o ingresso nas cooperativas a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, que somente pode ser negado em caso de impossibilidade técnica do pretendente, e não da cooperativa. “No caso, nada demonstrou a apelada contrariamente à capacidade técnica do autor/apelante, sendo que o autor, por outro lado, demonstrou estar, a princípio, apto ao ingresso, como agricultor e produtor de soja”, escreveu o magistrado. O relator destacou também que elementos dos autos demonstram que a cooperativa vem encontrando formas de realizar os seus objetivos junto aos cooperados, contrariando as alegadas limitações de capacidade de beneficiamento e armazenagem de grãos.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação


A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias. 


Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.


Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.


“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara majora valor de indenização contra empresa aérea


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível, oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande, no sentido de majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10 mil, em face da VRG Linhas Aéreas S/A, devido ao atraso do embarque feito em Santiago do Chile, em uma viagem de retorno para o Brasil.

Os autores da ação alegaram que perderam as conexões em território nacional que iriam conduzi-los a outros locais para continuidade das férias, além de terem a bagagem extraviada pela companhia aérea. No julgamento do caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 3.500,00, a título de danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que o valor fixado na sentença restou irrisório, levando-se em consideração não só o fato de serem dois, os autores, bem como a circunstância de que os transtornos sofridos pelos apelantes não foram oriundos somente do atraso que ocasionou um efeito dominó com relação aos demais voos perdidos, mas também, em razão do extravio temporário de suas bagagens.

“Nesse contexto, visualizo que a sentença merece reparo, eis que o montante arbitrado foi ínfimo, dentro da razoabilidade que o caso requer”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara condena Banco a pagar R$ 5.500,00 de danos morais


“Tratando-se de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar a uma cliente a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a cliente ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.

Na primeira instância, o banco foi condenado a compensar moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita, a parte autora apelou da decisão e no recurso julgado pela Segunda Câmara, o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00.

Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da indenização por danos morais. “Além disso, está de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da finalidade pedagógica da indenização”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa aérea é condenada a indenizar menor


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.

Fonte: TJMG

Lei que obrigava estabelecimentos armazenarem imagens de câmeras é considerada inconstitucional


A lei 11.120/2020 foi considerada inconstitucional por maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A lei previa que estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas seriam obrigados a manter os registros das gravações pelo período de 180 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. 

Todavia os magistrados do Órgão Especial entenderam que essa obrigatoriedade invadia a responsabilidade do Estado e da União em manter a segurança pública dos cidadãos, além disso, também impunha a iniciativa privada um custo para a manutenção dos serviços.

De acordo com o desembargador, Rubens de Oliveira Filho (voto divergente), o texto da Lei impunha as sanções apenas aos estabelecimentos que possuem o sistema de monitoramento – o que provocaria um efeito contrário ao desejado pelo legislador. “Sem contar com as questões legais, impondo essa obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos que possuem sistemas de segurança, isso faria com que as empresas que possuíssem esse serviço deixasse de tê-lo, pois isso lhes acarretaria ônus e custos não previstos”. 

A Lei 11.120/2020 entrou em vigor no Estado no dia 6 de maio de 2020 e previa multa de 5 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência. “Impor a obrigatoriedade de manutenção das gravações de circuitos internos por determinado período de tempo, sob pena de vultosas sanções, pretendem transferir ao ente particular a responsabilidade pela preservação da segurança pública, obrigação essa que compete exclusivamente ao Estado, conforme Constituição Federal (artigo 144) e Constituição do Estado de Mato Grosso (artigos 74 e 75)”, considerou o desembargador divergente em sua manifestação oral. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Associação brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) que defendeu a inconstitucionalidade da norma. 

Veja mais detalhes da ADI 1011461-71.2020.8.11.0000 

Fonte: TJMT