quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Consumidor tem o direito de manifestar insatisfação com produtos e serviços nas redes sociais, entende magistrado


O consumidor tem o direito de expressar seu sentimento de insatisfação nas redes sociais em relação a qualquer produto. Este foi o entendimento do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, ao decidir sobre pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00, sob a alegação de ofensa à reputação feita em avaliação virtual do site Google.

Em novembro de 2020, o réu manifestou interesse em adquirir um veículo anunciado pela autora da ação e foi recebido por ela em suas dependências. Após conhecer pessoalmente o bem móvel que pretendia adquirir, o réu “manifestou nas redes sociais (avaliação do Google) o inconformismo e descontentamento com a qualidade do produto anunciado”. De acordo com o juiz Eduardo Walmory, esse é um sentimento íntimo e subjetivo.

“Se o consumidor ou qualquer outra pessoa, tomado pelo desejo de adquirir certo produto, se vê frustrado com a realidade daquele bem, pode manifestar seu arrependimento ou frustração nas redes sociais, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Teoria do risco da atividade empresarial”, relatou na decisão.

Na avaliação do juiz, a crítica, desde que não extrapole a razoabilidade, é direito do consumidor. “No presente caso, o comentário feito pelo réu não extrapolou seu direito em criticar o serviço, tendo em vista que o mesmo entendeu que faltou transparência na divulgação quanto as informações sobre o veículo. No caso em comento, o réu não exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento”, pontuou. Ademais, para Eduardo Walmory, ao comercializar um produto, existe o risco de agradar ou não e esse sentimento é de ordem subjetiva. “Portanto entendo, salvo melhor juízo, que é natural e faz parte de todo negócio jurídico o risco de não agradar o consumidor ou o comprador do produto e receber a crítica. A crítica e a demonstração de insatisfação são válidas e previstas na Constituição Federal como uma garantia.”

Pedido contraposto do réu
Em contestação, o réu apresentou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral aduzindo “não haver prova do dano mencionado pela autora e que, conforme demonstra, não era o único a publicar comentários negativos sobre a autora na plataforma, sendo apenas feedback social, incapaz de causar dano moral. “Quanto ao pedido (…) julgo igualmente improcedente. Não houve qualquer ato ilícito da parte autora, portanto, não há dever em indenizar”, entendeu o juiz Eduardo Walmory.

Fonte: TJGO

MORADORA QUE TEVE A GARAGEM DO SEU PRÉDIO INTERDITADA DEVE SER INDENIZADA


Uma moradora de Cariacica que teve a garagem do seu prédio interditada pela Defesa Civil deve ser indenizada por construtora. Conforme a sentença, a autora, proprietária do imóvel construído pela requerida, junto a outros moradores, contrataram perícia em razão da preocupação com as condições da estrutura da garagem do edifício, sendo concluído de que havia a necessidade de recuperação e reforço, como demonstra o laudo técnico produzido por engenheiro:

“A recuperação e reforço da estrutura deverá ser executada o mais breve possível, pois em face o nível de perda de desempenho e das anomalias ocorridas, como ruptura de pilares, a estrutura poderá entrar em colapso, seja em partes ou como um todo. As áreas que foram escoradas deverão ser mantidas isoladas, e a estrutura em monitoramento constante.”

Acionou, então, a parte requerida para que adotasse as devidas providências. Porém, a empresa permaneceu inerte, o que gerou interdição da garagem do condomínio, impossibilitando os moradores de utilizá-la para guardar seus veículos.

De acordo com a juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, a construtora não apresentou prova de que não ocorreram os danos à estrutura do edifício ou que os reparos foram realizados em tempo razoável. Dessa forma, a magistrada julgou procedente condenar a requerida ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, visto que são inquestionáveis os transtornos gerados pelo vício de construção, como o risco de desabamento da edificação, além do tumulto e insegurança em deixar seu veículo em via pública, nas imediações do condomínio. Situações estas que superam o mero aborrecimento.

Fonte: TJES

Moradores garantem na Justiça devolução de dinheiro pago com caminhão-pipa devido abstenção do fornecimento de água


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação imposta ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), por isso ele deve indenizar quatro cidadãos de Rio Branco pelos danos morais e materiais decorrentes da abstenção do fornecimento de água. A decisão foi publicada na edição n° 6.895 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 19).

De acordo com os autos, chegou a faltar água por cerca de 20 dias e em outros momentos houve fornecimento irregular. Segundo a defesa, a situação não foi solucionada porque as equipes técnicas estavam atuando com quantitativo reduzido devido à pandemia.

Em razão disso, uma das reclamantes apresentou os recibos de pagamento relacionados à compra de água potável para minimizar a situação caótica que estava em sua casa. Ela comprou o volume do caminhão-pipa por 14 vezes, sendo cada um no valor de R$ 250,00, totalizando R$ 3.500,00.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thais Khalil confirmou a responsabilização da autarquia pela privação de serviço essencial. Deste modo, a reclamante deve ser ressarcida pelo prejuízo advindo da compra da água. Além disso, cada um dos moradores deverão ser indenizados no importe de R$ 4 mil, à titulo de danos morais. (Processo n° 0603846-58.2020.8.01.0070)

Fonte: TJAC

Tribunal condena cacique de aldeia do interior do Paraná por contrabando e descaminho


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelos crimes de contrabando e de descaminho de um indígena de 46 anos, cacique da aldeia Tekohá Nhemboetê, localizada em Terra Roxa (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (18/8). O colegiado fixou a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e a prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.

Em março de 2016, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu o cacique em flagrante. Os policiais haviam recebido a informação de que veículos suspeitos de contrabando foram vistos em uma estada rural chegando à aldeia Tekohá Nhemboetê.

Na aldeia, os agentes policiais encontraram dentro da casa do indígena cerca de 1.500 maços de cigarro, 13.920 pacotes de tabaco para narguilé, e 300 potes de tabaco para narguilé, todos de origem estrangeira, mercadoria de internalização restrita em território nacional. Além disso, também foram apreendidas diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem comprovação de importação regular.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelos crimes de contrabando e descaminho. A pena ficou estabelecida em quatro anos, seis meses e sete dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A defesa do cacique recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, foi requisitada a redução da pena mediante o afastamento de fatores considerados negativos na dosimetria, como culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Ainda foi pleiteada a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena.

A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O tempo total da condenação foi reduzido, possibilitando a substituição da privação de liberdade do réu pelas penas restritivas de direito.

Para a redução, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, levou em consideração a atenuante da confissão espontânea dos crimes por parte do cacique e avaliou que a pena foi fixada em patamar exacerbado pelo juízo de primeiro grau. Apesar da diminuição, o magistrado apontou em seu voto que, de acordo com as provas apresentadas na ação, o homem cometeu de forma livre e consciente os delitos.

“No que diz respeito à culpabilidade, penso que o cometimento do crime se valendo da condição de cacique da aldeia justifica a exasperação da vetorial. O fato de ter usado indígenas menores de idade para os crimes, assim como também haver tentado dissuadir a equipe da PRF e efetuar ameaças aos policiais com o uso de facão, na tentativa de evitar a apreensão das mercadorias, são fatores que demonstram que a conduta praticada é dotada de maior reprovabilidade”, destacou Gebran Neto.
N° 5001670-70.2019.4.04.7017/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ÍNDIGENA PORTADORA DE HIV


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
 
Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.
 
O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Fonte: TRF 3

Suspensão do pagamento de adicional de insalubridade por erro da administração que atinge a todos os servidores não configura assédio moral


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a um servidor, por erro da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim/BA, não configura assédio moral e perseguição da instituição, uma vez que atingiu igualmente outros servidores, negando, assim, provimento à apelação do autor para que lhe fosse assegurado o pagamento de indenização por danos morais. 

A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor ocasionado pelo suposto assédio moral tendo em vista o restabelecimento do pagamento suspenso através da publicação da Portaria 197, de 15 de agosto de 2008, com efeitos retroativos a 29/12/2006. 

Relatando o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que a jurisprudência entende que o assédio moral decorre do abuso de poder cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa tratamento incompatível com a dignidade, interferindo no exercício das atribuições funcionais do servidor. 

Destacou o relator que, neste caso, os documentos mostram que a suspensão do adicional foi “uma circunstância geral e temporária, causada por erro no laudo pericial contratado pela Administração”, que atingiu de modo igualitário o apelante e outros servidores da instituição de ensino. Corrigido o erro, o referido adicional foi reestabelecido para todos, com efeitos retroativos à data da cessação. 

Não tendo havido dano moral ou abalo à honra do autor, o Colegiado decidiu pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 

Processo 0000271-51.2008.4.01.3302

Fonte: TRF 1

Empresa pública que presta serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado faz jus à imunidade tributária recíproca


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Salvador/BA de sentença que julgou procedente o pedido da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e aplicou a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (CF/1988), em relação aos impostos incidentes sobre os bens da autora, rendas e serviços, inclusive IPTU e ISS. 

Sustentou o apelante que a empresa não faz jus à imunidade porque “não se percebe, dentre as atribuições da autora, a existência de qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses destacou que a CPRM é empresa pública federal que realiza atividades de levantamentos geológicos, com a totalidade de recursos financeiros provenientes da União, objetivando prestação de auxílio e suporte técnico. 

Assim, prosseguiu o relator, faz jus à imunidade tributária recíproca, no caso entre a União e o Município de Salvador, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrados pela Fazenda Pública municipal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e TRF1. 

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais no RS


25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a  Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras  

Segurança e bem-estar 

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários. 

Operações básicas

A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.

Ações criminosas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.
 
Mínimo acesso

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983. 

Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato.

(DA)

Processo: RR-20752-39.2017.5.04.0752

Fonte: TST

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente


25/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606

Fonte: TST

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Justiça suspende aquisição de hidroxicloroquina e ivermectina pela Prefeitura de Leme


A 2ª Vara Cível da Comarca de Leme declarou nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura, e suspendeu a aquisição dos medicamentos hidroxicloroquina e ivermectina, para prevenção e tratamento da Covid-19.
De acordo com os autos, a Municipalidade publicou edital para registro de preços de medicamentos para “utilização nas unidades de saúde, fornecimento à população e prevenção/tratamento da Covid-19”, incluindo comprimidos de hidroxicloroquina e ivermectina.
Ao julgar a ação civil pública proposta contra a aquisição dos fármacos, a juíza Melissa Bethel Molina afirmou que o edital contraria lei federal que dispõe sobre as medidas de emergência diante da pandemia de Covid-19. “Nota-se, pela redação da Lei, que os tratamentos médicos específicos, de realização compulsória, para o enfrentamento da Covid, somente podem ser adotados com base em evidências científicas”, frisou. “Atualmente, não há evidência científica a permitir o uso dos fármacos em pacientes hospitalizados, e, sendo assim, há patente ilegalidade no ato praticado pela Administração. Da mesma forma, não há comprovação científica de que os medicamentos acima citados sejam aptos ao tratamento precoce.”
A magistrada ressaltou que a decisão não afeta a autonomia de médicos para prescrever tais medicamentos ao paciente. A sentença também não proíbe a compra destes medicamentos “para tratar de outras enfermidades, para as quais eles foram fabricados”. “O que se veda, por meio do controle judicial, é a adoção de política pública que não esteja em consonância com a lei. E, no caso em questão, a lei não permite a utilização dos medicamentos citados para o tratamento da Covid, sem a devida evidência científica, a qual, repise-se, não restou demonstrada.”
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento


O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.  

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra 

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC). 

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão. 

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

Fonte: TJPE

Empresa aérea é condenada a pagar indenização por atraso de voo


A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Santana dos Garrotes deve adequar Portal da Transparência como prevê Lei de Responsabilidade Fiscal


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que fixou o prazo de 45 dias para que o Município de Santana dos Garrotes adote as providências necessárias para adequar o seu Portal da Transparência aos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, disponibilizando informações quanto à sua execução orçamentária e financeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O Município foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. Em seu recurso, a edilidade alegou que não se verifica mais qualquer irregularidade no relatório atual do Tribunal de Contas, que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, e que a sentença é genérica por nela inexistir qualquer determinação específica do ato a ser realizado.

Para o relator do processo, não há que se falar em sentença genérica quando existe especificação sobre as providências a serem tomadas, delimitando a obrigação de fazer. “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

Quanto à alegação de que o relatório mais atual do Tribunal de Contas não mais aponta irregularidade, e que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, o relator disse que “referidas alegações não são objeções ao acolhimento das pretensões iniciais, porquanto, a fase de cumprimento da sentença será a oportunidade de demonstração das adequações necessárias que, se realizadas, não haverá quaisquer penalidades aos agentes públicos envolvidos, inexistindo, portanto, perda do objeto a ser acolhido, tampouco modificações a serem realizadas na sentença”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Omissão da administração pública em avaliação de desempenho não pode impedir progressão de carreira


Omissão na realização de avaliação de desempenho por parte do ente público não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou o recurso proposto pelo Município de Várzea Grande que tentava barrar a promoção de um auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o processo, o servidor ingressou no poder público no ano de 2002 e teria o direito de evoluir na carreira a cada três anos – conforme determina a Lei Municipal 3.797/2012. Contudo o município não promoveu a evolução do servidor e mesmo após várias tentativas por via administrativa não obteve sucesso. Por conta disso, o servidor ingressou na Justiça e requereu a devida colocação após completar 15 anos de trabalho exercendo o cargo. Conforme a norma legislativa que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – a progressão funcional se dará por meio de alteração do nível de habilitação (em linha horizontal, identificada por cinco letras), e a promoção será por tempo de serviço, observado o interstício de três anos, organizada em linha vertical e identificada por dez algarismos arábicos. A desembargadora relatora do caso, Maria Erotides Kneip, manteve o entendimento da decisão de primeiro grau que previa a devida recolocação. “Observa-se que o apelado tomou posse como servidor público municipal 2002, assim, considerando o período entre a posse e a impetração do mandamus, forçoso reconhecer que cumpriu o prazo de três anos correspondente a cada nível para sua progressão ao nível 6”, disse a magistrada. A respeito do processo de avaliação de desempenho, conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 3.797/2012, fica este dispensado, uma vez que a Administração Pública manteve-se inerte nas vezes em que fora provocada, deixando de regulamentar o processo de avaliação no prazo assinalado na lei, inviabilizando, assim, a progressão funcional almejada, ponderou o magistrado em sua decisão. Além disso, conforme os documentos apresentados pelo servidor, ficou comprovado a conclusão da graduação em 2011 e pós-graduação em 2016. “Com a comprovação do necessário nível de graduação e pósgraduação, resulta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante/apelado de progressão à classe superior. O servidor não pode ser prejudicado por causa da omissão da Administração Pública”, definiu a magistrada.

Fonte: TJMT

Câmara Única do TJAP nega Apelação Cível de plano de saúde condenado a pagar danos morais por protelar adesão contratual de pessoa com deficiência


A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1249ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24), negou provimento à Apelação Cível nº 0026545-56.2017.8.03.0001, na qual um plano de saúde suplementar que opera em Macapá se insurgiu contra condenação ao pagamento de danos morais a uma criança com deficiência (hoje com 10 anos) por dificultar e protelar sua adesão contratual. A condenação em 1º Grau partiu da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, então sob a titularidade da juíza Elayne Cantuária. 

De acordo com os autos, a apelada, na condição de dependente de seu avô, já usufruía do plano e, quando este perdeu direito aos seus serviços no emprego, procurou aderir novamente em meados de abril de 2016. Segundo os advogados da apelada, após reiterados contatos telefônicos e viagens perdidas para buscar retorno, com promessas de prazo que sempre eram quebradas. 

Em sustentação oral, o advogado da apelada, Diego Morpheu, ressaltou que quando o contrato finalmente foi estabelecido, somente em janeiro de 2017, a apelada ainda precisou aguardar uma carência de seis meses. Alegou ainda que, mesmo sem contrato assinado, a intenção de contratar o plano, as promessas de retorno e o agendamento de perícia já estabelecem uma relação comercial protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Pedimos a manutenção da sentença de 1º Grau, mas deixo registrado que a indenização saiu um valor barato”, concluiu. 

Sob a alegação de que durante o período teve que arcar com tratamentos e exames de forma particular e que o plano não cumpria com a palavra dada por seus representantes, a apelada, representada por sua mãe e advogados constituídos, ajuizou pedido de obrigação de fazer com antecipação de tutela e indenização por danos morais. 

Segundo a empresa apelante, os danos morais alegados pela apelada são referentes a período sem nenhuma obrigação vigente por força de contrato, aduzindo que a parte ré não poderia ser responsabilizada antes de haver obrigações contratuais. O plano de saúde alega ainda que a deficiência da apelada requer exames complementares e apreciação de sua área de auditoria e pediu reforma da decisão de 1º Grau ou, subsidiariamente, redução dos danos morais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento desta Apelação Cível. 

Em seu voto de mérito, o relator do processo, desembargador-presidente Rommel Araújo, viu revelado o descaso com a criança com deficiência, em violação à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a alegação do plano, de que não havia responsabilidade civil sem o contrato, o magistrado, em seu voto, afirmou que está claro que essas atitudes do plano foram para desestimular o acesso da criança ao plano de saúde. 

Citando vasta jurisprudência que reconhecia a omissão, o adiamento e a criação de dificuldades por tempo fora do razoável como geradores de obrigação de indenizar por dano moral, o relator afirmou que “o valor arbitrado é modesto, mas se a parte apelada está de acordo e não o contesta, denego a apelação, mantendo a decisão de 1º Grau e majorando os honorários em 20%”. Os vogais, desembargador Gilberto Pinheiro (decano) e desembargador Jayme Ferreira, acompanharam o voto do relator na íntegra. 

Com 10 processos em continuação de julgamento e 30 na pauta do dia, a 1249ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Rommel Araújo (presidente do TJAP), Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), participou o procurador de Justiça Márcio Augusto Alves. 

Fonte: TJAP

Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes


24/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta

Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC),  disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. 

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva

Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano   

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito. 

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções


24/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 

Setores distintos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 

Mesmo setor

A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385

Fonte: TST

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

TST suspende liminar deferida pelo TRT-2 no julgamento do Recurso Ordinário de ACP interposto por associação de servidores


A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deferiu, hoje (23), o pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Estado de São Paulo em face da tutela provisória concedida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento do Recurso Ordinário na Ação Civil Pública nº 1000968-73.2020.5.02.0000, no último dia 12.

  Na decisão, a ministra ressalta que “o caso envolve servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão que ostenta autonomia constitucional para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos judiciários e administrativos, na forma dos arts. 96, I, “a” e 99, caput, da Constituição da República”. Também fundamenta que “o TRT, ao inferir, por meio de tutela provisória, nos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para a retomada do serviço presencial, afeta a prestação jurisdicional de outro órgão de mesma estatura constitucional”.

Fonte: TJSP

Tribunal não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão da 5ª Vara Cível de Barueri para não reconhecer fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral, tornando imóvel objeto de penhora impenhorável.
De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família – podendo, dessa forma, ser objeto de penhora – pois seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o apartamento objeto da ação impenhorável, caracterizando fraude à execução.
Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral, sendo o valor da venda usado na compra do imóvel objeto da ação.  “Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ‘ação’, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem”, escreveu.
O magistrado também apontou que foram exibidas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, tudo denotando a manutenção de domicílio no enfocado imóvel, de molde a corroborar as afirmações formuladas. “Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jane Franco Martins e J.B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

Estado do Rio é condenado por morte de feto em hospital na Baixada Fluminense


O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à mãe de um feto de oito meses que morreu por erro no atendimento médico no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   

A gestante procurou o hospital porque estava em trabalho de parto, e por descaso da equipe médica, acabou perdendo o bebê antes mesmo do seu nascimento. O hospital alegou que não havia provas que apontassem a conduta culposa dos médicos que realizaram o atendimento.   

Já o laudo pericial comprovou que a pesquisa de vitalidade fetal não foi realizada, pois o aparelho estava danificado, e que a gestante permaneceu por 27 horas sem ausculta para avaliação, não tendo sido realizada a ausculta dos batimentos manualmente, ficando provado o descaso do atendimento médico. Segundo o perito, a ausência de pesquisa da vitalidade fetal em um caso de ameaça de parto prematuro não está compatível com a literatura médica vigente.     


Para a magistrada Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização.    

“O dano moral é evidente. O requerente, além de sofrer a angústia e o sofrimento com os momentos vivenciados no hospital, tinha a expectativa do nascimento de uma criança saudável, mas teve de suportar ver seu filho como natimorto”, afirmou na decisão.   

Processo nº 0099161-24.2013.8.19.0001   

Fonte: TJRJ

Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada


A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Fonte: TJRN

Vítima de acidente com trator tem direito a receber o seguro DPVAT


Vítima de acidente com trator tem direito a receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De acordo com o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o caso deve ser analisado com o teor do artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: “Classificam-se como veículos automotores de tração, o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”. O acidente ocorreu em 2019 em uma fazenda no município de e Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), a vítima estava recolhendo o cilo enquanto o trator cortava. O veiculo deu uma travada e parou, assim que fez mais força acabou arremessando uma peça do cardã que atingiu a perna direita, causando fraturas na tíbia e no tornozelo. A seguradora alegou impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trataria de acidente de trânsito. A decisão confirmou o entendimento do primeiro grau. Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social (Lei 6.197/1974) para indenizar os beneficiários, vítimas de acidentes ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. A situação indica que o acidente ocorreu em decorrência do movimento do veículo, o que evidencia que foi a causa determinante para o resultado lesivo, sem o qual não ocorreria a invalidez permanente apontada no laudo pericial. No julgamento, os magistrados apontaram súmulas do Superior Tribunal de Justiça em que foi fixado que o acidente será pago de forma proporcional ao grau da lesivo, conforme previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.

Fonte: TJMT

Estado do Maranhão terá que fiscalizar descarte de água de lastro pelas embarcações na Baía de São Marcos


O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, condenou o Estado do Maranhão a adotar medidas fiscalizatórias para controlar e reprimir as condutas que causem riscos e danos ao meio ambiente da Baía de São Marcos, em virtude do manejo, descarte e da destinação ilegal de água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na baía e atracadas nos portos de São Luís. A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. O descumprimento da determinação implica pena de multa de R$ 100 mil reais.

De acordo com o magistrado, é de amplo conhecimento que o descarte sem controle e inadequado da água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na Baìa de São Marcos e atracadas nos portos de São Luís, afeta desfavoravelmente o meio ambiente, especialmente por em grande parte conter esgoto (dejetos humanos e industriais) e, eventualmente, materiais tóxicos. “Sem falar na possibilidade de liberar espécies animais e vegetais endêmicas, que trariam prejuízo para fauna e flora marinha local”, acrescenta. Água de lastro é a água do mar captada pelo navio para garantir a segurança operacional da embarcação e sua estabilidade.

Conforme a sentença, a parte ré deve, no prazo de 180 dias, adotar medidas fiscalizatórias regulares compatíveis com a legislação ambiental e a lei nº 9966/2000 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. A legislação estabelece ser o órgão estadual de meio ambiente responsável por realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio; avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades; e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente.

Como pontuado pelo Ministério Público em sua inicial, segundo o juiz Douglas Martins, a poluição e riscos ambientais na Baía de São Marcos na proporção atual mostram-se como interesse nitidamente local, pois não atingem proporção nacional ou envolvendo mais de um Estado da Federação. “A responsabilidade do Estado do Maranhão se mostra ainda mais acentuada considerando que administra por delegação o Porto do Itaqui, ou seja, não pode ser considerado alheio à problemática narrada”, afirma.

O magistrado adverte que durante o cumprimento de sentença poderão ser determinadas novas medidas coercitivas para efetivação da determinação judicial, como majoração da multa estipulada e outras que se mostrarem necessárias. O valor da multa deve ser revertido para o Fundo Estadual dos Interesses Difusos Lesados.

Fonte: TJMA

Prefeitura tem de indenizar pais de menino morto ao ser atingido por poste em campo de futebol


Os pais de um menino, que morreu por conta de um poste de concreto que caiu em cima de seu abdômen enquanto brincava de bola num campo de futebol perto de sua casa, receberão do Município de Goiânia indenização por danos morais de R$ 200 mil, dividido igualmente para cada um deles. Na sentença, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou também o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.725,32.

O Município de Goiânia foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos até os 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou morte dos genitores, o que ocorrer primeiro, sentenciou a magistrada.

Segundo consta dos autos, o acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 16 de agosto de 2018, quando o caçula do casal, de apenas oito anos, brincava com seus outros três irmãos num campo de futebol próximo à sua casa, no Setor Gentil Meireles, em Goiânia. Contudo, a brincadeira virou uma tragédia quando a bola de futebol embaraçou na rede de proteção do campo, momento em que o menor foi retirá-la e o poste de concreto que deveria estar fixo e dar sustentação para a rede caiu, atingindo-o na região do abdômen.

Imediatamente os irmãos correram e chamaram o pai para contar o ocorrido e prestar socorro. Os primeiros procedimentos foram realizados no local pelo Corpo de Bombeiros, e a vítima levada em seguida para o Hospital de Urgência Governador Otávio Lage (Hugol). Porém, conforme consta do Boletim de Ocorrência, a criança veio a óbito, chegando na unidade hospitalar sem vida.


Sem dinheiro para o funeral

Os pais (servente de pedreiro e auxiliar de limpeza) alegaram que a morte do filho abalou todos da família. Também sustentaram que não tinham dinheiro para arcar com os custos da funerária e sepultamento do menino, sendo necessário o auxílio financeiro de amigos, vizinhos e familiares, o que foi confirmado em audiência por uma amiga, que contou que quando ficou sabendo da tragédia começou a pedir ajuda aos vizinhos. Ela também ressaltou que o acidente foi em um campo de terra de área pública, que era para ser uma praça, mas acabou sendo abandonada. E que o poste que caiu não era de energia, mas sim para sustentar o alambrado.

A testemunha observou que quando os filhos do casal estavam jogando na pracinha, seus pais sempre passavam por lá a toda hora para ver como eles estavam e, que, na verdade, o poste estava bem curvado e já era uma tragédia anunciada, embora já tinham pedido a prefeitura para retirá-lo por causa das crianças que brincavam lá e das pessoas que circulam pela área para a prática de exercício físicos.

Os pais do menino atestaram que o local do acidente permaneceu intacto por mais de três meses, mesmo diante dos inúmeros pedidos para remoção do poste para, o menos, amenizar o sofrimento da família, que diariamente era, e é, obrigada a passar em frente ao campo de futebol, o que é uma tortura. Para eles, o fato ocorreu por omissão, desprezo, descaso e inoperância do Poder Público, em especial, a Prefeitura Municipal, que não fez a manutenção da área de forma contínua e duradoura, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu com o seu filho caçula.


Ausência de manutenção

Ao se manifestar, a juíza Patrícia Machado Carrijo observou que “ao analisar os fatos trazidos aos autos, nota-se a ausência de manutenção pela Administração Pública no referido campo de futebol, que levou ao incidente em que o filho dos autores veio a óbito”. Para ela, todo o acervo probatório, especialmente as fotos e documentos acostados na inicial e os depoimentos das testemunhas, evidenciam o dever de indenizar, estando claramente comprovados os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre estes e a conduta omissiva da administração pública.

Ela explicou que o requerido não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, bem como culpa concorrente, porquanto lhe cabia a manutenção do poste localizado em um campo de futebol, no Setor Gentil Meireles. “Ora, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável”, pontuou a juíza da comarca de Goiânia

Para a magistrada, a tese de culpa concorrente não prospera, vez que o local onde ocorreu o sinistro trata-se de área pública, sendo responsabilidade do Município de Goiânia realizar a manutenção/fiscalização da área.

Fonte: TJGO

Terceira Câmara Cível nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel


Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de construtora de Manaus contra decisão da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/08), conforme o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na Apelação Cível n.º 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1.º Grau, a sentença condenou a Construtora Capital ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ), citando que a Corte cidadã tem entendimento consolidado de que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

Fonte: TJAM

Gol e ViajaNet devem indenizar passageiros por falha na prestação de serviços


Dois passageiros que tiveram voo cancelado e precisaram arcar com despesas extras em Fernando de Noronha deverão receber da Gol Linhas Aéreas e da empresa ViajaNet a quantia de R$ 4 mil, cada. Além da indenização por danos morais, as empresas terão que restituir, solidariamente, R$ 3.195,31 a título de reparação material.  

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (23), é da juíza Sandra Janine, do 11º Juizado Especial Cível de Maceió. De acordo com os autos, o voo dos passageiros sairia de Fernando de Noronha, com destino ao Recife, no dia 21 de outubro de 2020. 

Os clientes, no entanto, ficaram sabendo por funcionários do hotel que o aeroporto da ilha não operaria no dia 21. Eles foram colocados em outro voo que sairia de Fernando de Noronha dois dias depois.

Alegando que o ocorrido lhes causou transtornos e que tiveram gastos extras não planejados com hospedagem e alimentação, os clientes ingressaram com ação na Justiça contra a Gol e a ViajaNet.

Para a juíza, os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação anexada ao processo. “Inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pelos demandantes, vez que os fornecedores não demonstraram a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado”.

Ainda segundo a magistrada, a falta de comunicação sobre a alteração do voo de volta caracteriza falha na prestação do serviço, “que acarretou em prejuízos materiais e morais, causando transtorno exacerbado em viagem de lazer, planejada e ajustada de modo a não chocar com as atividades profissionais dos requerentes”.

Na decisão, a titular do 11º Juizado reforçou ainda que eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, entre outras intempéries, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado.

Fonte: TJAL

Banco que negativou nome de consumidor por quatro dias de atraso em pagamento é condenado


Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.

Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.

Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.

Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”.

Fonte: TJAC

Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade


20/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 

Fonte: TST

Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária


23/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

Fonte: TST

Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários


23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065

Fonte: TST

sábado, 21 de agosto de 2021

Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Fonte: TJSP

Pandemia não exclui necessidade de prévio aviso a familiares antes de exumação, julga Tribunal


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou o município por ausência de prévia notificação a familiares para acompanhamento da exumação e destinação dos despojos de falecido. As duas autoras da ação, companheira e filha do homem, receberão R$3 mil cada de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a necessidade de exumação para liberação das campas e gavetas ocorreu em virtude da pandemia da Covid-19, que causou repentino aumento de sepultamentos. O município optou por identificar os falecidos que já estavam sepultados há mais de cinco anos e os que estavam próximos de atingir essa marca para promover o esvaziamento dos locais.
O relator da apelação, desembargador Oscild de Lima Júnior, confirmou o entendimento de que a pandemia não exclui a necessidade de prévia notificação aos familiares em respeito à memória e sentimento daqueles que velaram o corpo, bem como afirmou que o valor da ionização foi bem arbitrado. O magistrado destacou que é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a fim de pleitear indenização do Estado, o que ocorreu no caso.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Fonte: TJSP

Município de Porto Velho terá de indenizar e pagar pensão a agricultor, determina Judiciário de RO


Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Rondônia, condenou o Município de Porto Velho a pagar a um agricultor 40 mil reais de indenização, mais uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, por danos moral e estético, sendo 20 mil reais para cada. As indenizações e pensão resultam de uma colisão da motocicleta do agricultor com um veículo do referido município, que deixou o camponês inválido para o trabalho na lavoura.

No dia 19 de junho de 2017, no período da tarde, uma caminhonete da Prefeitura de Porto Velho, no km 48 do Ramal Aliança, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com dois veículos: a motocicleta do autor da ação indenizatória e à de seu colega, que trafegava a seu lado. O acidente resultou em uma vítima fatal e causou sequelas irreparáveis no agricultor, deixando-o incapacitado para desempenhar os trabalhos da lida rural, de onde retirava o sustento para si e sua família.

Segundo a sentença, provas apontam a responsabilidade do município pelos danos causados ao agricultor pelo acidente sofrido. “No caso em exame, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa do preposto da empresa ré (motorista), que invadiu a contramão de direção quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interceptando a trajetória retilínea e prioritária dos outros condutores dos veículos, que seguiam na mão de direção própria, sendo as consequências decorrentes desse fato, com o óbito de um de seus ocupantes”.

Ainda segundo a sentença, laudo pericial aponta que o “acidente deixou sequelas tais como: dificuldades na flexão ativa do joelho; atrofia muscular em membro inferior esquerdo; crepitação e dor a flexo extensão do joelho, associada a bloqueio doloroso da flexão em 90º; lacrima e gaveta positivos justificando um quadro de instabilidade articular; presença de cicatriz hipertrófica em perna esquerda, na face anterior com palpação de irregularidade óssea em tíbia cicatriz hipertrófica na face lateral do fêmur esquerdo, comprometendo a parte estética”. Além disso, o agricultor perdeu um testículo. 

Dano Moral

A sentença narra que a indenização por dano moral é pelo trauma, transtorno, dor e constrangimento sofridos pelo agricultor, assim como é uma reprimenda pedagógica contra o Município. Além disso, o autor, por causa do acidente, tornou-se “incapaz para o trabalho, que sempre foi acostumado a desempenhar, além dos transtornos por ter ficado internado e se submetendo a tratamentos de recuperação”.

Dano estético e pensão

Já com relação ao dano estético, foi para reparar “as marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, de forma permanente ou prolongada”. No que diz respeito à pensão vitalícia, no caso, “decorre da incapacidade permanente para o desempenho das atividades laborativas do autor”. A sentença segue o entendimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, entre outros, já decidiu que “a pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida”, como no caso.

A sentença foi proferida no dia 17 de agosto de 2021; e publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira, 18 – páginas 511 a 514.

Fonte: TJRO

Desembargadores da 15ª Câmara Cível mantêm bloqueio de bens e quebra de sigilo fiscal da Total Med


Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) mantiveram, por unanimidade de votos, a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo fiscal e bancário da Total Med. A ação civil pública por atos de improbidade administrativa apura irregularidades nas contratações emergenciais de respiradores, medicamentos, EPI’s e testes rápidos para detecção do coronavírus realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.  

Em julho, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio já havia mantido o bloqueio dos bens do ex-secretário estadual de saúde do Rio Edmar Santos na mesma ação. 

No acórdão, o desembargador Gilberto Matos ressalta que há fortes indícios de que os contratos entre o Estado do Rio e a Total Med tenham causado danos ao erário público e que a quebra dos sigilos fiscais e bancários é imprescindível para investigar os preços negociados e a margem de lucro obtida. 

“Ainda que se trate de medida de caráter excepcional, a indisponibilidade de bens é medida necessária quando o ato de improbidade, tal como se dá na hipótese, causa lesão ao Erário ou enseja enriquecimento ilícito3 , uma vez que a providência visa assegurar o integral ressarcimento do dano, permitindo, assim, a satisfação da tutela ressarcitória.”, avaliou. 

Foram celebrados dois contratos com a Total Med: um para a aquisição de 50 mil unidades de teste e outro para adquirir 150 mil unidades. As investigações preliminares comprovaram a inexistência dos procedimentos prévios à contratação emergencial exigidos. A Total Med sequer se encontrava dentre os 402 fornecedores credenciados no SIGA para o fornecimento do produto em questão.  

O desembargador afirmou que, caso parte dos bens não fosse indisponibilizada, a empresa poderia se desfazer deles, impedindo o prosseguimento da ação civil pública. 

“Por fim, ao contrário do que alega a recorrente, a impossibilidade de dispor de parcela dos bens, por si só, não configura o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não foi demonstrado efetiva e concretamente o prejuízo da medida, a qual não deve ser simplesmente presumida”, pontuou. 

Processo n°: 0057982-69.2020.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Liminar da Justiça determina que Estado conceda isenção do IPVA 2021 a beneficiárias excluídas por Decreto


A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, em caráter de liminar, deferiu o pedido de duas mulheres portadoras de necessidades especiais, determinando que o Estado da Paraíba conceda o direito à isenção do IPVA em favor das mesmas, relativo ao exercício de 2021, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. 

Trata-se dos processos, nos quais as autoras pleiteavam a isenção do imposto, pelo fato de terem sido excluídas do quadro de beneficiários da isenção, por força do Decreto Estadual n. 40.959 de 28/12/2020 e a Portaria n. 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba. 

A magistrada Ivanoska Maria explicou que, em dezembro de 2020, o Estado da Paraíba, através do Decreto 40.959, reduziu o quadro de beneficiários à isenção do IPVA, retirando dos cidadãos paraibanos um direito que já haviam adquirido a longas datas. “São pessoas que possuem necessidades especiais, constatadas por laudo médico e reconhecidas outrora pelo próprio Estado da Paraíba, e que por isso só são capazes de dirigir veículos automáticos, porém, em razão do referido decreto, no ano de 2021, fora indeferida à isenção ao IPVA”, ressaltou.

A julgadora salientou ser inconteste que aquelas pessoas que já possuíam em seu favor a isenção do IPVA não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente. “Assim, o entendimento que tenho adotado é que, em situações como estas, é dever do Estado da Paraíba garantir, às pessoas que já possuíam, a manutenção do direito à isenção do IPVA”, asseverou a magistrada, realçando não poder um decreto do Chefe do Executivo violar o direito adquirido por meio de Lei anterior. “Sob pena de violações de diversas garantias constitucionais e regramentos legais”, alertou.

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública mencionou, ainda, que as decisões tomadas, em sua jurisdição, abarcam as pessoas que já gozavam do benefício de isenção do IPVA. “Não se tratando, portanto, de concessão de um novo benefício fiscal, mas a renovação daquilo que a parte já possuía”, realçou.

Para ter acesso ao interior teor das decisões seguem abaixo os respectivos links.  

Cabe recurso das decisões.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve pagar R$ 5 mil de dano moral a consumidora


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que a Cagepa deverá pagar a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 686,55. A parte autora disse que nunca habitou e nem é proprietária do imóvel, que deu origem ao débito por atraso no pagamento de fatura de consumo de água.

No primeiro grau a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, aduzindo que o valor dos danos morais não está em consonância com a jurisprudência do STJ que tem concedido indenizações em casos análogos em mais de R$ 10 mil.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelante, entendo que o “quantum” fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Município de João Pessoa deve indenizar pedestre por queda em calçada


O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa do acidente de uma pedestre em calçada, que culminou com a fratura do braço. O caso, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cívelfoi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Em sua defesa, o Município aduz que tratando-se de responsabilidade por omissão, não teria como fiscalizar todas as calçadas do município para verificar se existe algum entulho, fato que a queda da pedestre se deu por sua culpa exclusiva, por falta de atenção.

A relatora disse que o argumento do município não prospera, tendo em vista as provas dos autos. “No caso, houve algum tipo de obra no local, contudo, o serviço foi mal feito, deixando pontas de ferro expostas a céu aberto, causando riscos a todos os pedestres que ali passam, o que culminou no trágico acidente. Dessa forma, o descaso salta aos olhos, sendo uma conduta de fácil constatação pelo Município, que poderia ter evitado desde o início o problema, agindo com eficiência quando da realização da obra ou em sua fiscalização, inclusive, um dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não fez”, ressaltou.

Segundo a juíza-relatora, o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para rebater pontas de ferros expostas na calçada, o que não fez. “Assim, entendo que a culpa, o nexo de causalidade e o dano encontram-se presentes no presente caso, não havendo que se falar em ausência do dever de indenizar”, pontuou.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora considerou que o valor de R$ 15 mil foi justo, proporcional e razoável, pois a autora teve fratura grave a qual lhe incapacitou para as tarefas do cotidiano e trabalho, tendo inclusive que pedir auxílio doença no INSS.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Município de Campina Grande deve realizar obras de acessibilidade no Shopping Edson Diniz


O desembargador José Ricardo Porto deferiu liminar para determinar ao Município de Campina Grande que, no prazo máximo de 12 meses, realize obrigação de fazer consistente nas obras civis necessárias no prédio que abriga o Shopping popular Edson Diniz, visando adequá-lo inteiramente ao que preconiza a norma técnica NBR-9050 da ABNT, com fixação de astreintes no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0811588-45.2021.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Alega o agravante que o prédio, no qual funciona o shopping popular Edson Diniz, em Campina Grande, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, à circulação, à utilização e à locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o seu direito de ir e vir e de ter acesso aos serviços públicos. Sustenta que a municipalidade está em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que vários obstáculos arquitetônicos são encontrados na edificação do prédio que abriga o Shopping Popular Edson Diniz, vez que a situação que hoje se verifica desrespeita flagrantemente tanto disposições Constitucionais, Convenção Internacional com status de emenda constitucional, a Lei federal nº 13.146/2015, a Lei federal nº 10.048/2000, o Decreto federal nº 5.296/2004 e a norma técnica ABNT NBR 905.

“Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, vislumbro ser de inegável importância e urgência o cumprimento das medidas destinadas à proteção à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, temporária ou permanente. Desse modo, levando em consideração os fatos acima mencionados, concebo pela presença da fumaça do bom direito invocada na exordial, haja vista a urgência na adequação do shopping popular para aqueles com limitação na locomoção”, destacou o Desembargador José Ricardo Porto na decisão.

Fonte: TJPB