quinta-feira, 26 de agosto de 2021

CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS SER VÍTIMA DE FRAUDE DEVE SER INDENIZADA POR COMÉRCIO DE SP


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

Câmaras Reunidas mantêm sentença que determinou convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida em 1.º Grau, que determinou a convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público do Centro de Educação Tecnológico do Amazonas (Cetam).

A decisão foi unânime, na sessão de quarta-feira (25/08), em julgamento da Remessa Necessária Cível n.º 0612545-04.2019.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo o processo, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de analista técnico educacional, na especialidade de Administração, em concurso regido pelo Edital n.º 001/2014-Cetam. Próximo da data de expiração do concurso, os aprovados foram nomeados, através de decreto publicado em 09/11/2018, mas a candidata somente soube do ato dois meses depois, quando recebeu ligação do órgão perguntando se tinha interesse em tomar posse, e então dirigiu-se várias vezes à sede do Cetam com a documentação, sem êxito.

Na sentença, o juiz Paulo Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública, confirmou liminar concedida anteriormente e observou que o Estado do Amazonas e o Cetam não comprovaram nos autos que promoveram a notificação da impetrante por outros meios, além da publicação no Diário Oficial.

“A citada forma de notificação, em verdade, não assegura que os candidatos aprovados tenham consciência de sua nomeação, não sendo razoável esperar que os candidatos aprovados consultassem o Diário Oficial regularmente, para tomar ciência de uma possível nomeação. Assim, tem-se que a conduta da autoridade coatora, de promover a notificação da impetrante exclusivamente por meio de publicação do Diário Oficial caracterizou verdadeira ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, havendo a necessidade de afastar o ato praticado”, afirmou o juiz na sentença.

O Ministério Público emitiu parecer observando que a impetrante participou de concurso público destinado ao provimento de cargos para o quadro de pessoal efetivo, para provimento de 36 vagas e foi aprovada em 16.° lugar, opinando pela manutenção da sentença, diante dos fatos expostos. 

“Não merece reparo a sentença, visto que em casos tais, quando ultrapassado tempo considerado entre a data da homologação do concurso e a efetiva convocação dos candidatos, deve a Administração utilizar de todos os meios cabíveis para que os aprovados tomem conhecimento do ato de convocação para nomeação e posse”, afirma no parecer a procuradora Noeme Tobias de Souza.

Fonte: TJAM

Distribuidora de energia deverá ressarcir seguradora por indenização em caso de dano material


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de distribuidora de energia contra decisão de 1.º Grau que condenou-a a ressarcir seguradora por indenização paga a segurado devido a dano material causado por descarga elétrica.

A decisão do colegiado foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, na Apelação Cível n.º 0617191-62.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (25/08).

O processo originário tramitou na 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, como ação regressiva de ressarcimento de danos, apresentada pela empresa Tokyo Marine Seguradora contra a Amazonas Distribuidora de Energia.

Segundo a requerente, a rede elétrica de condomínio segurado sofreu um pico de tensão, decorrente dos efeitos que uma descarga elétrica causou na rede de distribuição, e que resultou em dano material ao gerador do condomínio, no valor de cerca de R$ 15 mil, pago pela seguradora.

A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observando que “a responsabilidade da parte requerida pela boa qualidade do serviço de distribuição de energia é objetiva, em virtude da Teoria do Risco Administrativo” e que a seguradora demonstrou, por laudo técnico assinado por profissional capacitado, a existência da avaria no gerador causado por oscilação na tensão da rede, o que configura falha na prestação do serviço.

A magistrada avaliou que “a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir as conclusões do laudo técnico, limitando-se a informar que não houve reclamação junto ao seu sistema” e que, como não houve impugnação fundamentada ao laudo, seus fundamentos ou conclusões, reconheceu o direito ao ressarcimento.

No recurso, a distribuidora de energia argumentou que não poderia ser condenada a ressarcir supostos danos causados à cliente da seguradora, porque não existiram falhas no sistema de distribuição elétrica ou qualquer ação de funcionários ou contratados a seu serviço.

Conforme a ementa do Acórdão da Segunda Câmara Cível, “havendo subrogação da seguradora nos direitos da segurada e, havendo prova hábil dos danos e nexo de causalidade, há a responsabilidade civil da fornecedora e concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço”.

Fonte: TJAM

Passageiros garantem na Justiça indenização por terem ficado três dias aguardando voo durante conexão


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu a três passageiros, de uma companhia área, aumento no valor indenizatório, de R$ 7 mil para R$ 15 mil, pelos transtornos que eles tiveram durante o trecho Rio Branco-AC e Foz do Iguaçu-PR, onde passariam férias. A Apelação Cível foi publicada na edição desta quarta-feira, 25, do Diário da Justiça Eletrônico.

Para o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, a medida judicial interventiva na esfera patrimonial da parte apelada (do autor da ação) se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados às partes apelantes, que no caso são os três passageiros.

Entenda o caso

O recurso de Apelação Cível interposto pela passageira na Primeira Câmara Cível, em desfavor da companhia área, objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgou procedente em parte, o pedido dos passageiros, condenando a empresa área ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 7 mil, dividido da seguinte forma: R$ 3 mil para a mãe e R$ 2 mil para cada um dos filhos menores de idade.

Nos autos, os passageiros informaram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para realização de viagem nacional turística, partindo de Rio Branco-AC, em 10 de fevereiro de 2020, com destino a Foz do Iguaçu-PR, com uma conexão em Guarulhos-SP, onde a companhia área cancelou o voo de conexão utilizando a justificativa da presença de condições meteorológicas adversas.

Os passageiros somente foram realocados em outro voo três dias depois do programado, e, nesse período, permaneceram em um hotel no Estado de São Paulo, onde a mãe e os dois filhos menores tiveram que dormir em uma única cama de casal e ficaram impossibilitados de usufruir três dias das férias que seriam de sete dias.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, enfatizou que a configuração do abalo moral aos direitos dessa espécie, em regra, pressupõe a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.

“O dano aos atributos da personalidade deve ser real e certo, permitindo que a indenização seja arbitrada na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil”, diz trecho do voto, que também analisou o grau de não satisfação ou de afetação dos bens e interesses constitucionais protegidos; o grau de importância da razão da intervenção estatal; e cotejo das razões de satisfação de determinados bens e interesses com o grau de afetação dos bens e interesses atingidos pela decisão judicial.

Fonte: TJAC

Tribunal determina a imediata análise de visto de imigração para haitiana


A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao recurso de uma haitiana de 18 anos que busca obter judicialmente o visto de imigração para o Brasil, para encontrar a mãe, que mora no país e está doente. A magistrada determinou o recebimento e a imediata análise da solicitação de visto pela Unidade de Imigração da Polícia Federal em Itajaí (SC). A decisão da desembargadora foi proferida nesta semana (23/8).

Segundo a autora da ação, os pais vivem no Brasil desde 2017. Por causa da crise política e social que está ocorrendo no Haiti, agravada com a pandemia de Covid-19 e o assassinato do presidente, ela alegou que não é possível solicitar o visto na embaixada brasileira em Porto Príncipe, capital daquele país.

A haitiana solicitou a concessão de tutela de urgência para obter o visto e poder viajar imediatamente ao Brasil, argumentando que seria dependente financeira e emocionalmente da mãe. A 3ª Vara Federal de Itajaí indeferiu o pedido liminar, pois, de acordo com o juízo, a inacessibilidade à embaixada, bem como a dependência econômica em relação à mãe, não foram devidamente comprovadas pela autora.

Ela recorreu ao TRF4, e, analisado pela desembargadora Caminha, o agravo teve parcial provimento. A magistrada reconheceu as dificuldades de acesso à embaixada do Brasil em Porto Príncipe, e também apontou para o direito à reunião familiar, assegurado tanto na Constituição Federal como na Lei de Migração. A determinação foi de análise imediata da solicitação de visto.

Em sua decisão, Caminha destacou que “são conhecidas as inúmeras dificuldades para obter atendimento, por meio do ‘Brasil Visa Application Center (BVAC)’, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar”.

A desembargadora acrescentou que “em precedentes recentes desta Corte, foram mencionadas a indisponibilidade do serviço de agendamento de visto, a sobrecarga de trabalho dos funcionários da embaixada do Brasil no Haiti, e a existência de um esquema de cobrança de propina que impede a entrada física de haitianos às dependências da embaixada. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o recurso”.
Nº 5033933-89.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

DECISÃO GARANTE A MULHER CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR EX-NAMORADO


Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

“Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

Fonte: TRF 3

TRF3 SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA EMBARQUE DE PASSAGEIROS DO REINO UNIDO, ÁFRICA DO SUL E ÍNDIA


O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou, liminarmente, a suspensão imediata da decisão que obrigava a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a comunicar às companhias aéreas o nome dos viajantes com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias, para que fossem impedidos de embarcar em voo e permanecessem em quarentena, mesmo sendo assintomáticos da Covid-19.

Para o magistrado, as consequências práticas da decisão de primeira instância, sem a atuação colaborativa e coordenada dos demais entes de governo e órgãos competentes, poderia colocar os viajantes em situação de vulnerabilidade e majorar os riscos de transmissão da doença.

“Em razão da proibição de se locomover por meio aéreo, a medida imposta potencializa o risco de transmissão do ‘SARS-CoV-2’ nos transportes coletivos terrestres ou aquaviários, que carecem de maiores controles sanitários, considerando o atual cenário epidemiológico brasileiro”, ressaltou.

Cedenho afirmou que a gravidade da pandemia enfrentada no país exige a tomada de providências estatais planejadas e fundadas em dados científicos comprovados.

“Nesse panorama, o transporte coletivo aéreo confere maior proteção ao passageiro do que o transporte terrestre, tendo em vista que há protocolos adotados mundialmente, tais como: utilização de máscaras pelos viajantes e tripulação, higienização das instalações e aeronaves, bem como uso do filtro HEPA (“High Efficiency Particulate Air Filter”) pelo sistema de climatização das aeronaves”, salientou.

Ao conceder liminarmente a antecipação de tutela recursal à agência reguladora, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “Na Suspensão de Tutela Provisória n. 173/MA, o STF atestou que as medidas ao combate da pandemia não podem ser tomadas isoladamente, dissociadas de ações coordenadas pela Anvisa, permitindo a implantação de barreiras sanitárias em aeroportos e desconsiderando a competência federal para administrar esses locais”

O desembargador federal mencionou, ainda, a Recomendação nº 92 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera que “as decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19”.

Ação Civil Pública

Na Ação Civil Pública 5006631-88.2021.4.03.6119, o Ministério Público Federal pretendia obrigar a Anvisa a realizar a testagem de todo viajante e comunicar às companhias aéreas os respectivos nomes e qualificações de passageiros enquadrados no artigo 7º, § 7º, da Portaria Interministerial nº 655/2021. A norma dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da agência reguladora.

O MPF requeria, ainda, a condenação da Anvisa ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, na quantia de R$ 50 milhões, a ser revertida, alternativa ou cumulativamente, em favor de instituição pública de controle de endemias, de estudos epidemiológicos ou de produção de imunobiológicos.

A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP havia deferido, em parte, a tutela de urgência para que a Anvisa comunicasse às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados na Portaria Interministerial nº 655/2021, para que fossem impedidos de embarcar em voos. A determinação se aplicava aos passageiros com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias.

Agravo de Instrumento – 5018871-36.2021.4.03.0000

Fonte: TRF 3

Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo


Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença. 

Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União. 

A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação. 

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários. 

Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor. 

Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

Processo 0003911-79.2011.4.01.4200

Fonte: TRF 1

Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa. 

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503). 

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior. 

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão. 

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos. 

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Dispensa de professor de biologia com câncer de próstata não teve caráter discriminatório


26/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um professor de Biologia do Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda. (Grupo Objetivo de Educação) que buscava o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata. Segundo o colegiado, o reconhecimento do caráter discriminatório é relativo, e o Sinec conseguiu comprovar que a dispensa não teve ligação com a doença.

Acompanhamento pós-cirúrgico

Na reclamação trabalhista, o professor disse que ministrava aulas para o ensino médio e o pré-vestibular em diversas unidades do Grupo Objetivo em São Paulo (SP) e que sua dispensa fora motivada pelo fato de estar em acompanhamento pós-cirúrgico do câncer de próstata.

Desempenho insatisfatório

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu como grave a doença, mas não considerou discriminatória a dispensa. O TRT destaca que o Sinec tem, em seus quadros, dois professores com a mesma patologia e, conforme comprovado nos autos, o docente não tinha um desempenho satisfatório nas aulas e recebia baixas avaliações nos formulários preenchidos por estudantes, fatos que afastariam o caráter discriminatório da dispensa.

Presunção relativa

O relator do agravo pelo qual o professor buscava rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, estende esse entendimento ao empregado acometido por câncer de próstata. Contudo, essa presunção é relativa, cabendo ao empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória.

No caso, o TRT registrou que os alunos reclamavam que o professor fugia ao conteúdo programático em sala de aula, tornando necessária a reposição de aulas para a complementação. Dessa forma, a presunção relativa de dispensa discriminatória.

Doença grave

Em outro caso, a Segunda Turma rejeitou o exame do recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 32 mil a um gerente com câncer renal dispensado cerca de oito meses depois de passar por uma cirurgia decorrente da recidiva da doença, quando ainda estava em acompanhamento médico. 

Segundo o TRT da 4ª Região, o empregado, embora apto para o trabalho, ainda estava fragilizado em razão do câncer e lidando com as consequências do tratamento prolongado, e a empresa estava ciente de que ele estaria envolvido com as repercussões da doença no mínimo até 2022. Outro fator apontado pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, é que o laboratório não apresentou nenhum motivo para a ruptura do contrato, o que leva à presunção de que houve discriminação.

De acordo com a ministra, a dispensa, nesse caso, caracteriza abuso de direito. “O exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, concluiu.

Fonte: TST

Pagamento de prêmios em “vale-cerveja” não caracteriza indução ao alcoolismo


25/08/21 –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência.

“Vales-cerveja”

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha  por  prática  premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de “vales-cerveja”. Como prova, apresentou e-mails com frases como “E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o  negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas”. O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Sem habitualidade

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo“.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Fatos, provas e impertinência temática 

Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1079-49.2012.5.12.0029

Fonte: TST

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

OE julga constitucional lei de Andradina que estabelece políticas voltadas a pessoas autistas


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (18), julgou que é constitucional a Lei Municipal nº 3.739/20, de Andradina, que dispõe sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. Apenas o artigo 5º, que determina horário especial para servidores municipais que cuidem de dependentes autistas, e o parágrafo único do artigo 2º, que trata de convênios do poder publico com a iniciativa privada, foram considerados inconstitucionais.
De acordo com os autos, a norma estabelece diretrizes, incentivos e direitos para pessoas com autismo. O Executivo municipal interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei alegando que ela apresenta vício de iniciativa e violação à separação de poderes.

Segundo o relator da ação, desembargador Evaristo dos Santos, compete a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas de proteção e inclusão social das pessoas com transtorno do espetro autista e outras deficiências. “Preocupou-se o legislador local com a proteção e assistência às pessoas com necessidades especiais, matéria de inequívoca iniciativa legislativa comum”, escreveu o magistrado. “O ordenamento jurídico, em nível internacional, federal e estadual, alberga a proteção integral da pessoa portadora de transtorno do espectro”, completou.

Quanto aos trechos julgadas inconstitucionais, o artigo 5º foi invalidado pois não cabe ao Legislativo reduzir a jornada de trabalho dos servidores municipais, e o parágrafo único do artigo 2º violou a separação de poderes.

A decisão dos integrantes do Órgão Especial foi unânime.

Fonte: TJSP

Mãe será indenizada por erro médico no pré-natal


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico em acompanhamento pré-natal. O montante indenizatório foi fixado em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a vítima fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram realizadas nove consultas ao todo, sendo constatada a saúde do feto. Entretanto, no momento do nascimento, a vítima foi comunicada de que seu filho apresentava crescimento anormal. O laudo pericial apontou que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os ultrassonográficos, nem houve diagnóstico que ensejasse uma investigação complementar do quadro.
Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo, que deixa claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante. “Vale ainda destacar a ausência de conservação do prontuário médico”, pontuou. “Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Fonte: TJSP

Homem derruba muro de residência com buggy e é condenado a indenizar a vizinha


Um homem foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça, a pagar indenização por danos materiais, isto é, pela restauração do muro de uma vizinha (idosa de mais de 80 anos de idade) que ele derrubou com o seu veículo, em meados de 2017, quando utilizou o carro sob o efeito de álcool. O fato ocorreu no Distrito de Sagi, zona rural do Município de Baía Formosa.


O valor a ser indenizado é de R$ 175,00 pela destruição do muro da idosa. Na mesma sentença, ele também foi condenado a pagar, em favor da autora a compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ambas as quantias serão acrescidas de juros e correção monetária. A autora da ação já requereu a execução da sentença.


Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a autora alegou que as partes são vizinhas e na data de 06 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, escutou um barulho no seu quintal e ao chegar constatou que o muro havia caído, em razão do vizinho (réu no processo) ter batido com o seu veículo Buggy e encontrar-se visivelmente embriagado.


Além do mais, relatou que procurou o vizinho no dia seguinte, tendo este mencionado que não consertaria o muro, bem como que ela procurasse os seus direitos. Foi o que a senhora fez, tendo sido realizada audiência de conciliação no dia 26 de fevereiro de 2018, mas as partes não chegaram a um acordo.

Apreciação do caso

Ao analisar os autos, o Grupo de Julgamentos verificou que a autora da ação alegou que possui muro colado ao da residência do réu, e este, no dia 06 de agosto de 2017, ao dirigir o seu veículo Buggy e visivelmente embriagado, acabou colidindo com o muro do seu quintal, conforme imagens que foram anexadas ao processo indenizatório.


Além do mais, considerou um histórico de desavenças entre as partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Como o réu não respondeu ao processo, foi aplicado ao caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.


“Pois bem, analisando as alegações em sede de petição inicial, entendo que são presumidamente verdadeiras e não são inverossímeis ou contraditórias, de tal modo que, confirmados os fatos narrados na inicial, fica claro o prejuízo causado à parte autora e, por consequência, está presente o dever da parte promovida indenizar materialmente o autor pelo prejuízo causado com a queda do muro”, assim entendeu o grupo de julgadores.


Quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o prejuízo causado, bem como a idade avançada da autora, pessoa idosa com 86 anos na data do fato, causou de fato dano moral, passível de indenização, eis que a situação passou de mero aborrecimento.


“É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que se verificou no caso concreto, pois a parte autora já vem sofrendo com o litígio entre o referido terreno, conforme Boletins de Ocorrência anexados (…)”, assinalou. Assim, entendeu que é cabível a indenização por danos morais no patamar requerido pela autora, qual seja, R$ 3 mil.

Fonte: TJRN

Decisão permite que município contrate apenas para atendimento médico


O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu em parte ao pedido da Procuradoria Geral de Justiça estadual, requerido numa medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para suspensão de normas que tratam de contratação temporária no município de Bom Jesus das Selvas. 

A decisão plenária foi de acordo com o voto do relator, desembargador Vicente de Castro, que deferiu parcialmente a cautelar, para suspender os efeitos de algumas normas da Lei nº 003/2017, a Lei nº 006/2020 e o Decreto nº 008/2021, todos do município, bem como conferir interpretação conforme as Constituições Estadual e Federal ao artigo 2º e cinco incisos da Lei nº 003/2017, de modo que tais preceitos normativos, e os deles dependentes, sejam válidos somente para justificar contratações, direta ou indiretamente, relacionadas à assistência médica e hospitalar do município.

O relator explicou que a lei municipal que, ao estabelecer as hipóteses autorizativas de contratação temporária, não delimita as circunstâncias fáticas emergenciais e singulares a autorizar essa modalidade de ingresso na Administração Pública, está, ao menos em juízo de cognição sumária, a afrontar o artigo 19, caput, incisos II e IX da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a suspensão da sua eficácia, até posterior julgamento de mérito da respectiva ação constitucional.

A Procuradoria Geral de Justiça alegou, dentre outros argumentos, em sua petição inicial, que normas da lei municipal padecem de inconstitucionalidade material, porque, ao estabelecer generalidade de hipóteses consideradas excepcionais, justificando a contratação direta e temporária no âmbito municipal, subverteu a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público, transformando, desse modo, a regra em exceção.

Acrescentou que dispositivos fixaram hipóteses genéricas e que, da leitura do texto, não se identificam, concretamente, as situações excepcionais e urgentes que estariam a justificar a contratação sem concurso público e, consequentemente, a caracterizar as exceções legais.

Já o município alegou que não se encontram configurados os requisitos necessários à concessão do pedido cautelar, ressaltando que, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e das disposições contidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o município está impossibilitado de criar cargos e realizar certames, até 31 de dezembro de 2021, dentre outros argumentos.

Anunciou que sua intenção em promover concurso público é fato notório manifestado em reunião, em maio de 2021, com o Ministério Público, bem como em informações encaminhadas ao órgão ministerial com atuação em Bom Jesus da Selvas. Assinalou que as hipóteses constantes dos diplomas legais impugnados observam a exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, entendendo inexistente a inconstitucionalidade apontada na inicial.

O presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas apresentou argumentos semelhantes aos do município e alegou que o deferimento da medida cautelar pretendida poderia impossibilitar a regular prestação de serviços públicos à população, além de anunciar que o legislativo municipal aprovou a Lei nº 019/2019, autorizando a realização de concurso público pelo município, que não foi realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus.

VOTO

O desembargador Vicente de Castro citou as hipóteses para forma de ingresso extraordinária nos quadros funcionais da Administração Pública, conforme a Constituição Federal e a do Estado. Frisou que a investidura em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso, ocorre desde que observada a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

O relator verificou que a fixação das hipóteses compreendidas como temporárias e de excepcional interesse público extrapolaram os limites fixados pelo próprio texto constitucional. Acrescentou que a lei municipal citada, além de editada em período anterior à pandemia do novo coronavírus (06.02.2017), fixou hipóteses genéricas e abrangentes.

Vicente de Castro citou, dentre outros entendimentos semelhantes, ADI julgada em 2004, que teve como relator, à época, o então ministro Carlos Velloso, no STF, segundo o qual,  “A lei referida no inciso IX do art. 37, CF deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação”.

Contudo, o relator disse que, no exercício da jurisdição constitucional, não se pode desconsiderar a grave situação de crise sanitária que assola o país, decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
 
Assim, entende que a ponderação dessa circunstância está a impor que as normas que versem sobre contratações relacionadas direta ou indiretamente à assistência médica no município de Bom Jesus das Selvas permaneçam válidas. 

Fonte: TJMA

Construtora terá de indenizar moradores por dejetos na propriedade vizinha


O juiz do 2Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.

Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.

Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.

O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência. 

“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou. 

Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise. 

“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou. 

Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.

Direito de vizinhança

Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.

Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Fonte: TJGO

Consumidor tem o direito de manifestar insatisfação com produtos e serviços nas redes sociais, entende magistrado


O consumidor tem o direito de expressar seu sentimento de insatisfação nas redes sociais em relação a qualquer produto. Este foi o entendimento do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, ao decidir sobre pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00, sob a alegação de ofensa à reputação feita em avaliação virtual do site Google.

Em novembro de 2020, o réu manifestou interesse em adquirir um veículo anunciado pela autora da ação e foi recebido por ela em suas dependências. Após conhecer pessoalmente o bem móvel que pretendia adquirir, o réu “manifestou nas redes sociais (avaliação do Google) o inconformismo e descontentamento com a qualidade do produto anunciado”. De acordo com o juiz Eduardo Walmory, esse é um sentimento íntimo e subjetivo.

“Se o consumidor ou qualquer outra pessoa, tomado pelo desejo de adquirir certo produto, se vê frustrado com a realidade daquele bem, pode manifestar seu arrependimento ou frustração nas redes sociais, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Teoria do risco da atividade empresarial”, relatou na decisão.

Na avaliação do juiz, a crítica, desde que não extrapole a razoabilidade, é direito do consumidor. “No presente caso, o comentário feito pelo réu não extrapolou seu direito em criticar o serviço, tendo em vista que o mesmo entendeu que faltou transparência na divulgação quanto as informações sobre o veículo. No caso em comento, o réu não exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento”, pontuou. Ademais, para Eduardo Walmory, ao comercializar um produto, existe o risco de agradar ou não e esse sentimento é de ordem subjetiva. “Portanto entendo, salvo melhor juízo, que é natural e faz parte de todo negócio jurídico o risco de não agradar o consumidor ou o comprador do produto e receber a crítica. A crítica e a demonstração de insatisfação são válidas e previstas na Constituição Federal como uma garantia.”

Pedido contraposto do réu
Em contestação, o réu apresentou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral aduzindo “não haver prova do dano mencionado pela autora e que, conforme demonstra, não era o único a publicar comentários negativos sobre a autora na plataforma, sendo apenas feedback social, incapaz de causar dano moral. “Quanto ao pedido (…) julgo igualmente improcedente. Não houve qualquer ato ilícito da parte autora, portanto, não há dever em indenizar”, entendeu o juiz Eduardo Walmory.

Fonte: TJGO

MORADORA QUE TEVE A GARAGEM DO SEU PRÉDIO INTERDITADA DEVE SER INDENIZADA


Uma moradora de Cariacica que teve a garagem do seu prédio interditada pela Defesa Civil deve ser indenizada por construtora. Conforme a sentença, a autora, proprietária do imóvel construído pela requerida, junto a outros moradores, contrataram perícia em razão da preocupação com as condições da estrutura da garagem do edifício, sendo concluído de que havia a necessidade de recuperação e reforço, como demonstra o laudo técnico produzido por engenheiro:

“A recuperação e reforço da estrutura deverá ser executada o mais breve possível, pois em face o nível de perda de desempenho e das anomalias ocorridas, como ruptura de pilares, a estrutura poderá entrar em colapso, seja em partes ou como um todo. As áreas que foram escoradas deverão ser mantidas isoladas, e a estrutura em monitoramento constante.”

Acionou, então, a parte requerida para que adotasse as devidas providências. Porém, a empresa permaneceu inerte, o que gerou interdição da garagem do condomínio, impossibilitando os moradores de utilizá-la para guardar seus veículos.

De acordo com a juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, a construtora não apresentou prova de que não ocorreram os danos à estrutura do edifício ou que os reparos foram realizados em tempo razoável. Dessa forma, a magistrada julgou procedente condenar a requerida ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, visto que são inquestionáveis os transtornos gerados pelo vício de construção, como o risco de desabamento da edificação, além do tumulto e insegurança em deixar seu veículo em via pública, nas imediações do condomínio. Situações estas que superam o mero aborrecimento.

Fonte: TJES

Moradores garantem na Justiça devolução de dinheiro pago com caminhão-pipa devido abstenção do fornecimento de água


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação imposta ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), por isso ele deve indenizar quatro cidadãos de Rio Branco pelos danos morais e materiais decorrentes da abstenção do fornecimento de água. A decisão foi publicada na edição n° 6.895 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 19).

De acordo com os autos, chegou a faltar água por cerca de 20 dias e em outros momentos houve fornecimento irregular. Segundo a defesa, a situação não foi solucionada porque as equipes técnicas estavam atuando com quantitativo reduzido devido à pandemia.

Em razão disso, uma das reclamantes apresentou os recibos de pagamento relacionados à compra de água potável para minimizar a situação caótica que estava em sua casa. Ela comprou o volume do caminhão-pipa por 14 vezes, sendo cada um no valor de R$ 250,00, totalizando R$ 3.500,00.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thais Khalil confirmou a responsabilização da autarquia pela privação de serviço essencial. Deste modo, a reclamante deve ser ressarcida pelo prejuízo advindo da compra da água. Além disso, cada um dos moradores deverão ser indenizados no importe de R$ 4 mil, à titulo de danos morais. (Processo n° 0603846-58.2020.8.01.0070)

Fonte: TJAC

Tribunal condena cacique de aldeia do interior do Paraná por contrabando e descaminho


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelos crimes de contrabando e de descaminho de um indígena de 46 anos, cacique da aldeia Tekohá Nhemboetê, localizada em Terra Roxa (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (18/8). O colegiado fixou a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e a prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.

Em março de 2016, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu o cacique em flagrante. Os policiais haviam recebido a informação de que veículos suspeitos de contrabando foram vistos em uma estada rural chegando à aldeia Tekohá Nhemboetê.

Na aldeia, os agentes policiais encontraram dentro da casa do indígena cerca de 1.500 maços de cigarro, 13.920 pacotes de tabaco para narguilé, e 300 potes de tabaco para narguilé, todos de origem estrangeira, mercadoria de internalização restrita em território nacional. Além disso, também foram apreendidas diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem comprovação de importação regular.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelos crimes de contrabando e descaminho. A pena ficou estabelecida em quatro anos, seis meses e sete dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A defesa do cacique recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, foi requisitada a redução da pena mediante o afastamento de fatores considerados negativos na dosimetria, como culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Ainda foi pleiteada a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena.

A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O tempo total da condenação foi reduzido, possibilitando a substituição da privação de liberdade do réu pelas penas restritivas de direito.

Para a redução, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, levou em consideração a atenuante da confissão espontânea dos crimes por parte do cacique e avaliou que a pena foi fixada em patamar exacerbado pelo juízo de primeiro grau. Apesar da diminuição, o magistrado apontou em seu voto que, de acordo com as provas apresentadas na ação, o homem cometeu de forma livre e consciente os delitos.

“No que diz respeito à culpabilidade, penso que o cometimento do crime se valendo da condição de cacique da aldeia justifica a exasperação da vetorial. O fato de ter usado indígenas menores de idade para os crimes, assim como também haver tentado dissuadir a equipe da PRF e efetuar ameaças aos policiais com o uso de facão, na tentativa de evitar a apreensão das mercadorias, são fatores que demonstram que a conduta praticada é dotada de maior reprovabilidade”, destacou Gebran Neto.
N° 5001670-70.2019.4.04.7017/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ÍNDIGENA PORTADORA DE HIV


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
 
Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.
 
O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Fonte: TRF 3

Suspensão do pagamento de adicional de insalubridade por erro da administração que atinge a todos os servidores não configura assédio moral


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a um servidor, por erro da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim/BA, não configura assédio moral e perseguição da instituição, uma vez que atingiu igualmente outros servidores, negando, assim, provimento à apelação do autor para que lhe fosse assegurado o pagamento de indenização por danos morais. 

A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor ocasionado pelo suposto assédio moral tendo em vista o restabelecimento do pagamento suspenso através da publicação da Portaria 197, de 15 de agosto de 2008, com efeitos retroativos a 29/12/2006. 

Relatando o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que a jurisprudência entende que o assédio moral decorre do abuso de poder cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa tratamento incompatível com a dignidade, interferindo no exercício das atribuições funcionais do servidor. 

Destacou o relator que, neste caso, os documentos mostram que a suspensão do adicional foi “uma circunstância geral e temporária, causada por erro no laudo pericial contratado pela Administração”, que atingiu de modo igualitário o apelante e outros servidores da instituição de ensino. Corrigido o erro, o referido adicional foi reestabelecido para todos, com efeitos retroativos à data da cessação. 

Não tendo havido dano moral ou abalo à honra do autor, o Colegiado decidiu pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 

Processo 0000271-51.2008.4.01.3302

Fonte: TRF 1

Empresa pública que presta serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado faz jus à imunidade tributária recíproca


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Salvador/BA de sentença que julgou procedente o pedido da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e aplicou a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (CF/1988), em relação aos impostos incidentes sobre os bens da autora, rendas e serviços, inclusive IPTU e ISS. 

Sustentou o apelante que a empresa não faz jus à imunidade porque “não se percebe, dentre as atribuições da autora, a existência de qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses destacou que a CPRM é empresa pública federal que realiza atividades de levantamentos geológicos, com a totalidade de recursos financeiros provenientes da União, objetivando prestação de auxílio e suporte técnico. 

Assim, prosseguiu o relator, faz jus à imunidade tributária recíproca, no caso entre a União e o Município de Salvador, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrados pela Fazenda Pública municipal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e TRF1. 

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais no RS


25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a  Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras  

Segurança e bem-estar 

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários. 

Operações básicas

A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.

Ações criminosas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.
 
Mínimo acesso

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983. 

Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato.

(DA)

Processo: RR-20752-39.2017.5.04.0752

Fonte: TST

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente


25/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606

Fonte: TST

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Justiça suspende aquisição de hidroxicloroquina e ivermectina pela Prefeitura de Leme


A 2ª Vara Cível da Comarca de Leme declarou nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura, e suspendeu a aquisição dos medicamentos hidroxicloroquina e ivermectina, para prevenção e tratamento da Covid-19.
De acordo com os autos, a Municipalidade publicou edital para registro de preços de medicamentos para “utilização nas unidades de saúde, fornecimento à população e prevenção/tratamento da Covid-19”, incluindo comprimidos de hidroxicloroquina e ivermectina.
Ao julgar a ação civil pública proposta contra a aquisição dos fármacos, a juíza Melissa Bethel Molina afirmou que o edital contraria lei federal que dispõe sobre as medidas de emergência diante da pandemia de Covid-19. “Nota-se, pela redação da Lei, que os tratamentos médicos específicos, de realização compulsória, para o enfrentamento da Covid, somente podem ser adotados com base em evidências científicas”, frisou. “Atualmente, não há evidência científica a permitir o uso dos fármacos em pacientes hospitalizados, e, sendo assim, há patente ilegalidade no ato praticado pela Administração. Da mesma forma, não há comprovação científica de que os medicamentos acima citados sejam aptos ao tratamento precoce.”
A magistrada ressaltou que a decisão não afeta a autonomia de médicos para prescrever tais medicamentos ao paciente. A sentença também não proíbe a compra destes medicamentos “para tratar de outras enfermidades, para as quais eles foram fabricados”. “O que se veda, por meio do controle judicial, é a adoção de política pública que não esteja em consonância com a lei. E, no caso em questão, a lei não permite a utilização dos medicamentos citados para o tratamento da Covid, sem a devida evidência científica, a qual, repise-se, não restou demonstrada.”
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento


O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.  

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra 

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC). 

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão. 

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

Fonte: TJPE

Empresa aérea é condenada a pagar indenização por atraso de voo


A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Santana dos Garrotes deve adequar Portal da Transparência como prevê Lei de Responsabilidade Fiscal


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que fixou o prazo de 45 dias para que o Município de Santana dos Garrotes adote as providências necessárias para adequar o seu Portal da Transparência aos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, disponibilizando informações quanto à sua execução orçamentária e financeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O Município foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. Em seu recurso, a edilidade alegou que não se verifica mais qualquer irregularidade no relatório atual do Tribunal de Contas, que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, e que a sentença é genérica por nela inexistir qualquer determinação específica do ato a ser realizado.

Para o relator do processo, não há que se falar em sentença genérica quando existe especificação sobre as providências a serem tomadas, delimitando a obrigação de fazer. “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

Quanto à alegação de que o relatório mais atual do Tribunal de Contas não mais aponta irregularidade, e que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, o relator disse que “referidas alegações não são objeções ao acolhimento das pretensões iniciais, porquanto, a fase de cumprimento da sentença será a oportunidade de demonstração das adequações necessárias que, se realizadas, não haverá quaisquer penalidades aos agentes públicos envolvidos, inexistindo, portanto, perda do objeto a ser acolhido, tampouco modificações a serem realizadas na sentença”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Omissão da administração pública em avaliação de desempenho não pode impedir progressão de carreira


Omissão na realização de avaliação de desempenho por parte do ente público não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou o recurso proposto pelo Município de Várzea Grande que tentava barrar a promoção de um auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o processo, o servidor ingressou no poder público no ano de 2002 e teria o direito de evoluir na carreira a cada três anos – conforme determina a Lei Municipal 3.797/2012. Contudo o município não promoveu a evolução do servidor e mesmo após várias tentativas por via administrativa não obteve sucesso. Por conta disso, o servidor ingressou na Justiça e requereu a devida colocação após completar 15 anos de trabalho exercendo o cargo. Conforme a norma legislativa que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – a progressão funcional se dará por meio de alteração do nível de habilitação (em linha horizontal, identificada por cinco letras), e a promoção será por tempo de serviço, observado o interstício de três anos, organizada em linha vertical e identificada por dez algarismos arábicos. A desembargadora relatora do caso, Maria Erotides Kneip, manteve o entendimento da decisão de primeiro grau que previa a devida recolocação. “Observa-se que o apelado tomou posse como servidor público municipal 2002, assim, considerando o período entre a posse e a impetração do mandamus, forçoso reconhecer que cumpriu o prazo de três anos correspondente a cada nível para sua progressão ao nível 6”, disse a magistrada. A respeito do processo de avaliação de desempenho, conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 3.797/2012, fica este dispensado, uma vez que a Administração Pública manteve-se inerte nas vezes em que fora provocada, deixando de regulamentar o processo de avaliação no prazo assinalado na lei, inviabilizando, assim, a progressão funcional almejada, ponderou o magistrado em sua decisão. Além disso, conforme os documentos apresentados pelo servidor, ficou comprovado a conclusão da graduação em 2011 e pós-graduação em 2016. “Com a comprovação do necessário nível de graduação e pósgraduação, resulta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante/apelado de progressão à classe superior. O servidor não pode ser prejudicado por causa da omissão da Administração Pública”, definiu a magistrada.

Fonte: TJMT

Câmara Única do TJAP nega Apelação Cível de plano de saúde condenado a pagar danos morais por protelar adesão contratual de pessoa com deficiência


A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1249ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24), negou provimento à Apelação Cível nº 0026545-56.2017.8.03.0001, na qual um plano de saúde suplementar que opera em Macapá se insurgiu contra condenação ao pagamento de danos morais a uma criança com deficiência (hoje com 10 anos) por dificultar e protelar sua adesão contratual. A condenação em 1º Grau partiu da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, então sob a titularidade da juíza Elayne Cantuária. 

De acordo com os autos, a apelada, na condição de dependente de seu avô, já usufruía do plano e, quando este perdeu direito aos seus serviços no emprego, procurou aderir novamente em meados de abril de 2016. Segundo os advogados da apelada, após reiterados contatos telefônicos e viagens perdidas para buscar retorno, com promessas de prazo que sempre eram quebradas. 

Em sustentação oral, o advogado da apelada, Diego Morpheu, ressaltou que quando o contrato finalmente foi estabelecido, somente em janeiro de 2017, a apelada ainda precisou aguardar uma carência de seis meses. Alegou ainda que, mesmo sem contrato assinado, a intenção de contratar o plano, as promessas de retorno e o agendamento de perícia já estabelecem uma relação comercial protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Pedimos a manutenção da sentença de 1º Grau, mas deixo registrado que a indenização saiu um valor barato”, concluiu. 

Sob a alegação de que durante o período teve que arcar com tratamentos e exames de forma particular e que o plano não cumpria com a palavra dada por seus representantes, a apelada, representada por sua mãe e advogados constituídos, ajuizou pedido de obrigação de fazer com antecipação de tutela e indenização por danos morais. 

Segundo a empresa apelante, os danos morais alegados pela apelada são referentes a período sem nenhuma obrigação vigente por força de contrato, aduzindo que a parte ré não poderia ser responsabilizada antes de haver obrigações contratuais. O plano de saúde alega ainda que a deficiência da apelada requer exames complementares e apreciação de sua área de auditoria e pediu reforma da decisão de 1º Grau ou, subsidiariamente, redução dos danos morais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento desta Apelação Cível. 

Em seu voto de mérito, o relator do processo, desembargador-presidente Rommel Araújo, viu revelado o descaso com a criança com deficiência, em violação à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a alegação do plano, de que não havia responsabilidade civil sem o contrato, o magistrado, em seu voto, afirmou que está claro que essas atitudes do plano foram para desestimular o acesso da criança ao plano de saúde. 

Citando vasta jurisprudência que reconhecia a omissão, o adiamento e a criação de dificuldades por tempo fora do razoável como geradores de obrigação de indenizar por dano moral, o relator afirmou que “o valor arbitrado é modesto, mas se a parte apelada está de acordo e não o contesta, denego a apelação, mantendo a decisão de 1º Grau e majorando os honorários em 20%”. Os vogais, desembargador Gilberto Pinheiro (decano) e desembargador Jayme Ferreira, acompanharam o voto do relator na íntegra. 

Com 10 processos em continuação de julgamento e 30 na pauta do dia, a 1249ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Rommel Araújo (presidente do TJAP), Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), participou o procurador de Justiça Márcio Augusto Alves. 

Fonte: TJAP

Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes


24/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta

Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC),  disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. 

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva

Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano   

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito. 

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções


24/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 

Setores distintos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 

Mesmo setor

A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385

Fonte: TST

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

TST suspende liminar deferida pelo TRT-2 no julgamento do Recurso Ordinário de ACP interposto por associação de servidores


A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deferiu, hoje (23), o pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Estado de São Paulo em face da tutela provisória concedida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento do Recurso Ordinário na Ação Civil Pública nº 1000968-73.2020.5.02.0000, no último dia 12.

  Na decisão, a ministra ressalta que “o caso envolve servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão que ostenta autonomia constitucional para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos judiciários e administrativos, na forma dos arts. 96, I, “a” e 99, caput, da Constituição da República”. Também fundamenta que “o TRT, ao inferir, por meio de tutela provisória, nos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para a retomada do serviço presencial, afeta a prestação jurisdicional de outro órgão de mesma estatura constitucional”.

Fonte: TJSP

Tribunal não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão da 5ª Vara Cível de Barueri para não reconhecer fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral, tornando imóvel objeto de penhora impenhorável.
De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família – podendo, dessa forma, ser objeto de penhora – pois seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o apartamento objeto da ação impenhorável, caracterizando fraude à execução.
Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral, sendo o valor da venda usado na compra do imóvel objeto da ação.  “Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ‘ação’, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem”, escreveu.
O magistrado também apontou que foram exibidas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, tudo denotando a manutenção de domicílio no enfocado imóvel, de molde a corroborar as afirmações formuladas. “Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jane Franco Martins e J.B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

Estado do Rio é condenado por morte de feto em hospital na Baixada Fluminense


O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à mãe de um feto de oito meses que morreu por erro no atendimento médico no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   

A gestante procurou o hospital porque estava em trabalho de parto, e por descaso da equipe médica, acabou perdendo o bebê antes mesmo do seu nascimento. O hospital alegou que não havia provas que apontassem a conduta culposa dos médicos que realizaram o atendimento.   

Já o laudo pericial comprovou que a pesquisa de vitalidade fetal não foi realizada, pois o aparelho estava danificado, e que a gestante permaneceu por 27 horas sem ausculta para avaliação, não tendo sido realizada a ausculta dos batimentos manualmente, ficando provado o descaso do atendimento médico. Segundo o perito, a ausência de pesquisa da vitalidade fetal em um caso de ameaça de parto prematuro não está compatível com a literatura médica vigente.     


Para a magistrada Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização.    

“O dano moral é evidente. O requerente, além de sofrer a angústia e o sofrimento com os momentos vivenciados no hospital, tinha a expectativa do nascimento de uma criança saudável, mas teve de suportar ver seu filho como natimorto”, afirmou na decisão.   

Processo nº 0099161-24.2013.8.19.0001   

Fonte: TJRJ