segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada


A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11o Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento. 

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente. 

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por WhatsappAssim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores. 

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição. 

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos. 

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento. 

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou. 

Fonte: TJGO

COOPERATIVA DE SAÚDE DEVE RESTITUIR BENEFICIÁRIAS QUE PAGARAM TAXA DE DISPONIBILIDADE


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Fonte: TJES

Primeira Câmara Cível julga improcedente ação de usucapião de servidão em Iranduba


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a uma apelação para julgar improcedente ação de usucapião de servidão de passagem apresentada em 1.º Grau, pela ausência de requisitos legais, durante análise da Apelação Cível n.º 0004937-12.2016.8.04.0000, em consonância com o parecer ministerial.

O processo é originário da 2.ª Vara de Iranduba, onde a ação de usucapião de servidão aparente havia sido julgada procedente e declarado o domínio sobre a servidão de passagem do imóvel “Ramal do Sena” em favor da Associação Rural de São Sebastião da Serra Baixa.

No 2.º Grau, a decisão foi unânime, nesta segunda-feira (30/08), em rejulgamento de recurso, devido à nulidade do primeiro julgamento, pelo fato de a sessão anterior ter ocorrido após o falecimento do advogado da apelada e as publicações e intimações terem sido feitas exclusivamente em nome deste.

No momento da sustentação oral, o advogado da apelante pediu se seria possível outro advogado que estava ao seu lado ler o documento com os argumentos, devido à dificuldade de leitura por problemas na visão, comprometendo-se a enviar a documentação necessária posteriormente. A relatora, desembargadora Graça Figueiredo, mostrou compreensão com a situação e deferiu o pedido, perguntando aos demais presentes na sessão se concordavam com ela e a resposta foi unânime, pelos membros do colegiado, do Ministério Público e inclusive pelo advogado da apelada.

Após sustentação oral de ambas as partes, o entendimento que o colegiado apresentou anteriormente foi mantido, conforme o voto da relatora, que observou que “para o reconhecimento da usucapião de servidão é indispensável a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estabelecido em lei, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil Brasileiro”.

A magistrada disse também que o artigo 1.204 do Código Civil estabelece que a aquisição da posse ocorre desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. E que a mesma lei estabelece no artigo 1.208 que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nem autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos.

Da análise da questão, a relatora verificou que houve a utilização do imóvel pelos recorridos mediante permissão ou tolerância do proprietário e apelante, como servidão de trânsito descontínua e não aparente, e que estas condições afastam o exercício da posse com vistas a usucapir o imóvel.

Segundo os autos, o apelante adquiriu em 2005 o imóvel do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para produção de frutas e hortaliças; antes deste ano as terras eram públicas e não sujeitas a usucapião, conforme o artigo 183, parágrafos 3.º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal.

“Inexistindo a posse, dispensável a análise dos demais requisitos legais trazidos pelo artigo 1.379 do CCB para a aquisição da servidão pelo usucapião. Entretanto, com vistas a extirpar qualquer dúvida, verifico que o requisito temporal igualmente não foi preenchido. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.379 do CCB, inexistindo título o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos de exercício incontestado e contínuo do imóvel”, afirma a desembargadora Graça Figueiredo em seu voto.

#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra a tela do computador com a transmissão da reunião da Primeira Câmara Cível, que aconteceu por videoconferência, com os participantes atuando remotamente. 

Fonte: TJAM

Plano odontológico deve indenizar conveniados por má prestação de serviço


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um plano de assistência odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Lilian Daisy, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 27, considerou a responsabilidade objetiva do demandado a justificar a obrigação de indenizar dois conveniados.

Entenda o caso

O demandante alegou à Justiça que contratou plano odontológico para si e para um dependente (também parte no processo), mas que a empresa não procedeu à inclusão deste (o que somente veio a acontecer por meio de decisão liminar do 1º JEC).

Julgando-se lesado em seus direitos, o autor requereu a condenação do plano odontológico demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de má prestação de serviço.

Sentença

Na sentença do caso, foi considerado, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que a responsabilidade objetiva de prestadores de serviços ocorre “independente da existência de culpa”.

Dessa forma, a decisão liminar foi confirmada e a indenização pelos danos morais foi fixada pela magistrada sentenciante em R$ 2 mil, a serem corrigidos monetariamente, “a partir da data do evento danoso” (não inclusão do dependente), sob pena de multa de 10%,

Ainda cabe apelo junto a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

TJAC garante direitos de garoto portador da síndrome de down


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação do Estado do Acre ao ressarcimento de despesas para realização de cirurgia cardíaca em uma criança portadora da síndrome de down, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, considerou o dever do Estado em garantir o direito à saúde, o fato do procedimento ter se dado em Tratamento Fora do Domicílio, pelo SUS, entre outros, para garantir os direitos do infante, que foi representado legalmente pela mãe.

Entenda o caso

A condenação do Ente Estatal se deu por sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri. O decreto considerou comprovadas as alegações da autora, inclusive o não repasse dos valores do TFD para despesas, às vésperas da viagem, o que levou a representante do menor a arcar com as despesas e buscar, posteriormente, o ressarcimento do Estado, pela omissão.

O demandado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela angústia suportada pela família, em ter como incerto o valor do TFD para pagamento das despesas da viagem e manutenção do garoto e sua acompanhante em outro Estado da Federação, onde a cirurgia transcorreu.

Recurso negado

Ao analisar o recurso apresentado junto à 2ª TR, a magistrada relatora destacou que é dever do Estado promover políticas públicas para garantir o direito constitucional à saúde, principalmente considerando-se a necessidade do tratamento a ser realizado fora do domicílio, a ciência prévia do Poder Público e a ausência de repasse da ajuda de custo.

“Na ânsia de concretizar a cirurgia do filho (portador de síndrome de down) que já estava agendada em outro estado da Federação e, principalmente, diante do descaso do réu em providenciar as passagens e com isso ter a possibilidade de cura do problema cardíaco do filho, amargou inúmeros sentimentos e inseguranças; (…) a urgência da cirurgia cardíaca do filho menor de idade e portador de síndrome de down por si só já configura tal abalo”, ressaltou a relatora em seu voto.

Dessa forma, foi mantida, à unanimidade, a obrigação do Ente Estatal a: ressarcir as despesas de viagem e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Fonte: TJAC

Concedida a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.
N° 5023163-37.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF4 condena homem que vendia serviço clandestino de acesso à internet no interior de SC


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.
N° 5001616-66.2017.4.04.7214/TRF

Fonte: TRF 4

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

PROCESSO SELETIVO NÃO PODE EXCLUIR CANDIDATO POR MORAR A MAIS DE 200 KM DO LOCAL DE ATUAÇÃO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito 

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência


DECISÃO: TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), mantendo a sentença que condenou a ré a adequar o edifício às condições de acessibilidade para aluna com deficiência, e fixou indenização por danos morais em R$ 20.900,00.

 A autora, matriculada no curso de Ciências Biológicas, é portadora de tetraparesia, enfermidade em que os músculos dos quatro membros ficam fracos, necessitando de cadeira de rodas e andador para locomoção, e o prédio não tem rampas ou elevadores entre os pisos.

 Defendeu a ré, na apelação, a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, que é quando a atuação do Estado se subordina à existência de recursos públicos disponíveis, prezando pelo direito da maioria.

 Sustentou que a condenação compromete o orçamento da universidade e invocou a separação dos Poderes, porque a definição de políticas públicas incumbe aos Poderes Executivo e Legislativo, e pediu provimento à apelação.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que a Constituição Federal de 1988, em diversas passagens, prestigia a inclusão social das pessoas com deficiência física e o dever do Estado à educação. Ressaltou também que as Leis 10.098/2000 (que trata do acesso inclusivo a edifícios públicos ou de uso coletivo) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determinam que, no mínimo, um dos acessos no interior de uma edificação pública devera´ estar livre de barreiras à acessibilidade.

 Dessa forma, prosseguiu o voto, “em que pese as disposições constitucionais e legais quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência, a ré, ainda em 2018 (data da petição inicial) permanecia sem efetivamente cumpri-la”, sendo, portanto, legítima a intervenção do Judiciário para garantir a observância ao direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TRF1.

 Destacou o magistrado que as provas evidenciam ainda um contexto de permanente violação à dignidade da autora, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de efetiva comprovação do sofrimento moral, porque decorre do próprio fato, sendo devida a indenização no valor estabelecido.

Processo 1000559-97.2018.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais


DECISÃO: Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

 Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

 Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

 Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

 Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo: 0000251-42.2008.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas


30/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: TST

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador


30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. 

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato ao pagamento das verbas trabalhistas ao empregado. 

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou. 

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 

(RR/CF)

Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113 

Fonte: TST

Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração


30/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata no emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo

O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo.

Fonte de renda

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito 

O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa. 

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação

O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que esse arcabouço jurídico revela “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração

Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

(MC/CF)

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

Fonte: TST

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.
Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.
Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.

Fonte: TJSP

Juiz assegura a gestante o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado


O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, acolheu, parcialmente, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil a Ação Civil Pública Coletiva proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE-TO) contra o Estado do Tocantins, que suspendia a permanência de acompanhantes aos pacientes das unidades hospitalares da rede pública, especificamente sobre o direito das mulheres gestantes de ter acompanhamento por pessoa de sua escolha durante o pré-parto, parto e puerpério.

A decisão, datada desta quinta-feira (26/08), reconhece “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP, na parte que restringe em sua totalidade o direito da parturiente ao acompanhante, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade com o atual contexto sanitário”, diz a sentença.

Plano de retomada

O juiz também determina ao Estado do Tocantins, no prazo de 30 dias, a apresentação de um Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins; e ainda que o Estado assegure a aquisição de equipamentos de segurança sanitária (EPIs), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura dos acompanhantes das parturientes.

Mesmo considerando os reflexos da pandemia da Covid-19, o magistrado cita em sua decisão a Nota Técnica n° 9/2020, do Ministério da Saúde (MS), que define critérios para a presença do acompanhante nas unidades hospitalares; a Lei Federal nº 11.108/2005, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, disposto no artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, no Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentado pela Portaria nº 2.418/2005, também do Ministério da Saúde, com aplicação prática a todas as unidades hospitalares, inclusive às de referência do Sistema Único de Saúde (SUS).

Medida transitória

A sentença determina que seja adotada como medida transitória a admissão durante o trabalho de parto e parto do acompanhante de escolha da gestante, desde que assintomático e que não tenha tido contato recente, no intervalo mínimo de 14 dias, com pessoa com sintomas de síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por Covid-19, bem como estar fora dos grupos de risco para a doença, ou que apresente a comprovação das duas doses da vacina.

Em sua decisão, Gil de Araújo Corrêa frisa que independente do perfil do acompanhante, seu ingresso na unidade hospitalar fica condicionado à apresentação de teste RT-PCR, ou outro exame com mesma eficiência, para detecção do coronavírus, com resultado negativo, realizado no período de 48 horas, ou em tempo inferior, antes da data de internação da paciente. “Cabe à unidade hospitalar de internação, além de disponibilizar máscara cirúrgica, assegurar os meios de higienização das mãos e disponibilizar os equipamentos de segurança sanitária (EPI’s), impor medidas preventivas para que a parturiente e o acompanhante permaneçam no mesmo ambiente de modo seguro”.

Regras

Para o acompanhante, a sentença diz que o mesmo “deve se sujeitar às regras impostas, sob pena de ser restringida sua presença, bem como a demonstração da parturiente e do seu acompanhante que se enquadram nas exigências sanitárias”. Nesse caso, “a unidade hospitalar fica autorizada a proceder com a retirada do acompanhante, em caso de descumprimento das normas sanitárias e/ou no período pós-parto”.

Fonte: TJTO

Juiz de Alagoa Grande determina implantação do piso salarial do magistério no município


O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801206-94.2021.8.15.0031, para condenar o Município de Alagoa Grande na obrigação de fazer consistente em adequar a tabela de vencimento do magistério municipal ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. 

Com a sentença, proferida nessa quarta-feira (25), o magistrado determinou que o valor do vencimento básico do nível I da Classe A da carreira corresponda, no mínimo, ao valor atualizado do piso nacional, ou seja, R$ 2.886,24 referente ao ano de 2020, aos profissionais que exerçam jornada de 40h semanais e, proporcionais de acordo com a carga horária prestada pelo servidor, observando-se, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação.  

Ainda na decisão, o juiz José Jackson condenou o Município de Alagoa Grande para o adimplemento de diferença salarial desde janeiro de 2020, inclusive reflexos referente ao pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da Portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação 

Na ação, o Ministério Público estadual alegou, em síntese, que, conforme inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Alagoa Grande, o descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e necessidade do Município demandado em adequar o valor do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica. 

O magistrado ressaltou, na sentença, que o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal em seu artigo 206, VIII. Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou que os dispositivos da lei supramencionada estão em conformidade constitucional, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 

“Estabelecida tal premissa, a matéria de direito, qual seja, o cumprimento da lei que determina a observância do piso nacional, tem base constitucional.” disse, o juiz Jackson.

O magistrado verificou, também, a inobservância ao reajuste, uma vez que conforme demonstrado no anexo remuneratória que acompanha a Lei Municipal nº 1.323/2017 (ID n. 41987097), os vencimentos iniciais não alcançam o último valor definido nacionalmente, qual seja R$ 2.886,24.  “No caso de carga horária inferior a 40 horas semanais, cabe a edilidade municipal fixar vencimento de forma proporcional, devendo arcar com os valores devidos a partir de janeiro de 2020”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida decisão sobre desativação e construção de novo matadouro em Caaporã


A decisão que condenou o Município de Caaporã a desativar o Matadouro Público situado no Conjunto Santo Antônio e construir um abatedouro no prazo de um ano, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No julgamento do processo nº 0000121-49.2015.8.15.0021, foi fixada uma multa semanal por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 300 mil.

Relator do processo, o Desembargador Leandro dos Santos destacou em seu voto que apesar das várias tentativas, o Município de Caaporã nunca tomou medidas que efetivamente resolvessem o problema, ou ao menos, que indicassem que a edilidade estava sensível à necessidade de adequá-la aos padrões sanitários exigidos por lei, conforme restou comprovado no ICP nº 004/2013 e nos laudos e vistorias realizados pela Sudema.

“Com efeito, o não cumprimento das condições mínimas de higiene e de respeito ao meio ambiente, além da falta de uma decisão política e administrativa a serem tomadas pelo Promovido no sentido de encontrar uma solução para todos esses problemas, viola, de maneira inescusável, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e, por consequência, a saúde da população, colocando todos numa situação de risco”, frisou o relator.

Leandro dos Santos acrescentou que o Município de Caaporã teve considerável margem de tempo para se organizar administrativa e financeiramente para providenciar a construção de um novo Matadouro Público devido a completa inviabilidade de se reformar e manter em atividade aquele instalado no Conjunto Santo Antônio e nada fez.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa em Trindade


O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.


O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Fonte: TJGO

Em Tapauá, liminar determina transferência de paciente com urgência para tratamento na capital


Liminar da comarca de Tapauá determinou que o Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante judicial, e o secretário estadual de Saúde, Anoar Samad, façam a remoção de paciente de forma imediata para Manaus e disponibilizem atendimento por cirurgião geral para paciente internado e que depende de assistência médica complexa.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/08) pela juíza Priscila Maia Barreto, na Ação Civil Pública n.º 0600425-71.2021.8.04.7400, apresentada pelo Ministério Público do Estado no dia anterior.

Segundo o pedido do MP, o paciente é portador de diabetes tipo II, em quadro de colecistite crônica há mais de um ano e está internado em hospital local com início de icterícia generalizada, apresentando dores e outras complicações. Contudo, ressalta que a unidade hospitalar não dispõe de equipe para realizar o procedimento cirúrgico necessário, situação comum no interior do Amazonas.

“Submeter a maior espera o seu caso, dependendo de vaga graciosa pelo sistema, é relegar seu destino à fatalidade certa”, afirmou a promotora Jarla Ferraz Brito, informando que foi solicitada a remoção do paciente em 24/08 por UTI aérea, até então não atendida, e pedindo a concessão da liminar.

Ao analisar a ação, a juíza Priscila Maia Barreto observou que a urgência impedia a oitiva do Estado e considerou estarem presentes os requisitos para atender ao pedido de transferência imediata do paciente por aeronave à capital para atendimento em unidade com melhor estrutura.

Em sua decisão, a juíza lamenta as deficiências do sistema de saúde no Amazonas, alvo de notícias no País e no exterior. “Ocorre, infelizmente, que a precariedade do SUS, sobretudo nas Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não se limita à falta de insumos, mas também à precariedade ou completa ausência de profissionais habilitados em procedimentos complexos, assim como falta aparato nos hospitais, tornando-se inevitável que os cidadãos do interior sejam submetidos ao deslocamento à Capital do Estado para receberem o devido e necessário atendimento médico/hospitalar especializado, a fim de que os direitos à saúde e à vida sejam preservados”, disse a juíza.

A magistrada também autorizou o bloqueio de R$ 100 mil de recursos da Secretaria de Estado da Saúde, caso necessário contratar aeronave para a remoção se os réus não cumprirem a determinação no prazo de 24 horas, nem apresentarem a impossibilidade do seu cumprimento; e estabeleceu multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência ou improbidade administrativa.

Fonte: TJAM

Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.(Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001)

Fonte: TJAC

TRF5 ASSEGURA MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA


O fornecimento da medicação Ibrutinibe, necessária ao tratamento quimioterápico de uma paciente pernambucana de 85 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC), uma doença oncológica grave e potencialmente fatal, foi assegurado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime.

O Estado de Pernambuco recorreu ao TRF5 – por meio de um agravo de instrumento – para tentar reverter a decisão da 21ª Vara da Justiça Federal no estado, que havia deferido o pedido de urgência e determinado o fornecimento da medicação à paciente, de forma imediata, gratuita e por tempo indeterminado.

A paciente chegou a fazer tratamento com o Clorambucil, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas apresentou reação alérgica ao medicamento. A outra opção disponível na rede pública seria FCR, uma quimioterapia de intensidade muito forte, que comprometeria a condição clínica da idosa. Diante da progressão e agravamento da doença, houve prescrição médica para o uso de Ibrutinibe, que não faz parte da relação de fármacos fornecidos pela rede pública.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, explicou que existe uma grande quantidade de ações judiciais em que se requer que o Estado financie medicamentos ou tratamentos normalmente não oferecidos pelo SUS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para identificar os casos em que, efetivamente, o Poder Público deveria assumir esse custeio.

Havendo alternativa de tratamento no SUS, a demanda judicial só poderá ser atendida se for “comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Além disso, como regra, o Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que não exista alternativa no SUS.

O STJ também determinou a necessidade de laudo médico que comprove a efetiva necessidade e eficácia do medicamento solicitado para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. É preciso, ainda, que se comprove a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

No caso concreto, a Quarta Turma do TRF5 entendeu que os requisitos para deferimento do pedido de fornecimento do Ibrutinibe foram preenchidos. O fármaco está devidamente registrado na Anvisa, o relatório médico aponta que os fármacos disponíveis no SUS (Clorambucil e FCR) não podem ser usados no tratamento, e a paciente não dispõe de recursos para custear o medicamento.

Além disso, nota técnica Farmacêutica formulada pelo NAT-JUS/PE – serviço de apoio técnico na área de saúde, oferecido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde – conclui que “com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que há evidência de efetividade do tratamento com Ibrutinibe para pacientes que apresentam Leucemia linfocítica crônica que receberam no mínimo um tratamento anterior (caso da autora)”.

Processo nº 0804717-11.2021.4.05.0000

Fonte: TRF 5

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

Mantida a condenação de filho de doleiro por crimes contra o sistema financeiro


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana (25/8), por unanimidade, a condenação de Rafael Henrique Srour, filho do empresário e doleiro Raul Henrique Srour, pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional em ação no âmbito da “Operação Lava Jato”. Rafael foi considerado culpado de atribuir falsa identidade a terceiros para a realização de diversas operações de câmbio fraudulentas na empresa do pai. O colegiado fixou a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 16 dias-multa, com a razão unitária do dia-multa em cinco salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Raul Srour seria operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo Rafael como um de seus auxiliares. Para isso, eles utilizaram a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, além de outras empresas e contas em nome de pessoas interpostas.

De acordo com o órgão ministerial, Raul seria o líder do grupo criminoso e Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores.

A denúncia detalhou que, durante o ano de 2014, os acusados, ao menos por 823 vezes, atribuíram falsa identidade a terceiros para a realização de operações de câmbio, no valor total de 1.332.097,54 dólares. O MPF apontou que eles compravam listas com dados completos de pessoas e se utilizavam dessas listas para atribuir a terceiros falsa identidade para as operações fraudulentas.

Em agosto de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Rafael a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente na época do último fato delitivo, em 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

Os advogados de Rafael alegaram a ausência de provas da participação do acusado nos delitos praticados e confessados por seu pai. Também pleitearam a diminuição da pena com o afastamento da majorante da continuidade delitiva, afirmando que não haveria elementos para a constatação da pluralidade de ações do réu.

Já a acusação requereu o aumento da pena, com as circunstâncias do crime e a conduta social do réu tendo maior valoração negativa na dosimetria. Ainda solicitou a fixação do valor do dia-multa em cinco salários mínimos.

A 8ª Turma manteve a condenação de Rafael. A apelação da defesa foi negada e a do MPF foi parcialmente provida apenas para aumentar a razão unitária da pena de multa. O colegiado, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para alterar a pena fixada de reclusão para detenção e declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos fatos praticados antes de março de 2014 devido à prescrição da pretensão punitiva.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto: “tenho por devidamente demonstrada a participação consciente do acusado nos delitos de operação fraudulenta de câmbio. Em seu interrogatório, Rafael relatou ter começado a trabalhar com seu pai com 18 anos, admitindo ter conhecimento de que este atuava não só no câmbio oficial, mas também no mercado paralelo de câmbio, sabendo se tratar de conduta ilícita”.

O magistrado acrescentou que “além de ter realizado propriamente algumas transações, a participação de Rafael foi fundamental para a prática dos delitos de operação de câmbio com atribuição de falsa identidade, pois cedeu sua conta pessoal para as transferências bancárias, que não poderiam ser feitas diretamente na conta da Districash. Além de interceptações telefónicas e do depoimento dele, as movimentações bancárias demonstram a ocorrência de depósitos em contas em nome do apelante, seguidos de depósitos na conta da Districash”.

Gebran Neto concluiu ressaltando que “como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, não há de se falar em insuficiência dos elementos probatórios. Assim, presentes prova da materialidade, da autoria e do dolo do acusado, deve ser mantida a sentença condenatória”.
N° 5010284-52.2018.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 GARANTE A EMPRESA USO DA MARCA CLARO EM PRODUTOS DE LIMPEZA


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Apelação / Remessa Necessária 5002114-45.2018.4.03.6119 

Fonte: TRF 3

Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008


Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal. 

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola. 

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição. 

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado. 

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

Processo 1000058-80.2017.4.01.3603

Fonte: TRF 1

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas


Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica. 

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão. 

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico. 

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família. 

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 

Processo 1001793-26.2019.4.01.3815

Fonte: TRF 1

TST implanta nova etapa de retorno ao trabalho presencial


Imagem de máscara com o texto

Imagem: TST

26/08/21 – A partir de 1º de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho implantará a etapa intermediária I de retorno do trabalho de seus servidores e colaboradores ao regime presencial. O limite de presença será de 50% do quadro de cada unidade, com priorização das pessoas com a imunização completa contra a covid-19 há pelo menos 15 dias. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, publicado nesta quarta-feira (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e assinado pela presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A medida leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio.

O atendimento ao público externo continuará a ocorrer por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões de julgamento híbridas participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório a todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

Para garantir a segurança e preparar os magistrados, os servidores, os colaboradores e o público externo para o retorno das atividades presenciais, o TST adotou a campanha “Seu Melhor Traje de Trabalho é a Prevenção”, idealizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e utilizada em âmbito nacional pelos TRTs.  

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito. 

Peças gráficas

No total, foram produzidas 15 peças gráficas. São cartazes com orientações gerais sobre o uso de máscaras, forma correta de higienização das mãos, recomendações para salas de trabalho e uso de elevadores, banheiros e copas, entre outros. 

Leia a íntegra do Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021.

Fonte: TST

Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial


27/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Conforme a SDI-2, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.

Sessão telepresencial

A profissional trabalhou para a Avon de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano. 

Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.

Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.

Mandado de segurança

A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão. 

Recursos cabíveis

O relator do recurso em mandado de segurança da profissional, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, ela não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1004474-20.2020.5.02.0000

Fonte: TST

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização


27/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embralixo – Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda., de Bragança Paulista (SP) a pagar indenização no valor de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal durante o serviço. Para o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e o acidente que resultou na sua morte.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local. 

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.  

Responsabilidade 

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. 

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038

Fonte: TST

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Justiça do Rio determina o fim do heliponto da Lagoa Rodrigo de Freitas


O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio, condenou a empresa Helisul Táxi Aéreo e o Município do Rio a desfazerem todas as construções relativas ao heliponto instalado às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas, na Zona Sul da cidade. A sentença determina ainda que a área seja reparada e reurbanizada para sua destinação legal de lazer e recreação, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, que poderá ser aumentada em caso de desobediência. 

A contar de 30 dias após a intimação da decisão, tanto a empresa quanto a prefeitura não poderão mais realizar atividades relativas a serviços de helicópteros em geral, abrangendo pousos e decolagens, no heliponto. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil. 

O magistrado declarou nulos os termos de permissão e concessão para exploração de heliponto privado às margens da Lagoa, cuja área é tombada por decreto municipal e tem o seu entorno protegido pela legislação. Na ação civil pública movida contra a prefeitura e a empresa Helisul, o Ministério Público estadual apontou a ocorrência de dano ambiental, bem como o desvio de finalidade no uso de área tombada. 

De acordo com a sentença, “o Termo da Permissão de Uso em favor da Helisul Táxi Aéreo, para a utilização de heliponto destinado a pousos e decolagens de helicópteros, data de 1991. Portanto, posterior ao Termo de Tombamento de definitivo que é de junho de 1990 – Decreto 9.396/1990”. 

O texto destaca ainda ser notório que o funcionamento de heliponto demanda questões de segurança específicas, seja pertinente ao espaço aéreo, ou mesmo no trânsito de pessoas que circulam próximo ao local destinado ao pouso e decolagem. 

“O Heliponto não se harmoniza ou coaduna com o paisagismo do local, de inigualável beleza natural e encravado em área de elevada densidade urbana. Tampouco o Heliponto permite a livre circulação da população, importando em severos cuidados de segurança, que causam perturbação ao sossego, seja pelo barulho dos voos, a proximidade com as áreas abertas de lazer que são usufruídas por milhares de pessoas, além dos prédios adjacentes”, escreveu o juiz. 

O magistrado acrescentou que o interesse privado não pode se sobrepor ao público. 

Processo 0289874-29.2008.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral


Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

FUNERÁRIA QUE FALHOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE


Uma funerária deve indenizar um cliente por falha na realização de serviços contratados para o velório da mãe do autor. Ele relata que após ter sido incumbido por seu pai, já com idade avançada, de adotar os procedimentos necessários para o enterro, contratou os serviços da requerida, porém, afirma que a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e total eficiência, desempenhando serviços incompatíveis com os descritos em seu site.

Conta que o translado do corpo foi feito com atraso superior a trinta minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo autor, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior. Além disso, a ornamentação utilizada também não foi a escolhida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente. Além disso, o autor foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor precisou sair da cerimônia e se dirigir à empresa requerida para resolver a questão.

Em vista disso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória entendeu que assiste razão à parte autora, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza. Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu. Ademais, todos os serviços contratados totalizaram R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.

O magistrado, então, condenou a funerária ao pagamento no valor de R$ 7.000 a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor da urna (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).

Fonte: TJES