quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes


A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

02/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TJSP majora indenização por danos morais devida por ex-deputado federal a ministro do STF


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central que condenou o ex-deputado federal Roberto Jefferson a indenizar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O colegiado majorou para R$ 50 mil a reparação devida por danos morais. Em 1º grau o montante fora fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o réu concedeu entrevista afirmando que o ministro foi advogado de facção criminosa. De acordo com a turma julgadora, a imputação se confirmou equivocada. Segundo o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, o fato de se advogar para integrantes de facção criminosa não é demérito para a pessoa do profissional do Direito. No entanto, tal função “pode implicar, muitas vezes, a associação (indevida) da conduta do advogado com a do cliente, confundindo-as”, ponderou. Para o magistrado, ficou comprovado que essa foi a razão de o ex-deputado ter apontado o autor da ação como advogado da facção: “O réu ao dizer que o autor advogou para o PCC deixou claro seu intuito de atribuir a este o ‘rótulo’ de criminoso, defensor de bandidos, de forma a retirar-lhe o respeito como ministro da Suprema Corte. E não há nenhuma prova de que tenha advogado para o PCC”.
A alegação da defesa de que a fala foi descontextualizada não foi acolhida. “Na entrevista concedida no dia 27/05/2020, o réu não se reporta, em nenhum instante, ao fato do autor ter advogado para uma empresa de transporte que teria um sócio ligado ao PCC (o que estaria no contexto mais amplo sugerido em sua defesa), mas, apenas, ao fato dele advogar para a facção criminosa do PCC. Então, não dá para acolher o seu argumento de que sua fala teria sido ‘descontexturizada’, mostrando-se, tal imputação, sem a menor dúvida, lesiva, inverídica e injuriosa, apta a causar dano moral na pessoa do autor”, escreveu o relator.
Ao acolher o pedido de majoração da indenização, o colegiado levou em conta que a entrevista foi divulgada em todo o Brasil e a condição econômica do réu, ex-deputado federal, com aposentadoria decorrente de vários mandatos, advogado conhecido em sua área de atuação, bem como presidente de partido político.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Lei de Pilar do Sul que repassa verbas federais a servidores é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 3.462/20, do município de Pilar do Sul, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores com as funções de agentes comunitários da saúde, agentes de combate a endemias e agente de controle de vetores e zoonoses os incentivos financeiros adicionais oriundos de repasses federais e estaduais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município sob a alegação de vício de iniciativa e invasão à reserva da administração e separação de poderes. Ele afirma que são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que dispõem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de remuneração e que a norma gera despesas não previstas em orçamento, o que viola a Constituição Estadual.
De acordo com o relator da ação, desembargador Moacir Peres, a lei em análise, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a remuneração de servidores públicos, regulamentou o regime jurídico de servidores públicos. “O legislador municipal editou lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”, escreveu, ressalvando que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os valores percebidos de boa-fé pelos servidores não deverão ser recebidos, visto que possuem natureza alimentar.

Fonte: TJSP

Motociclista terá de pagar 15 mil a estudante após atropelá-lo ao fugir de cachorro


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um motociclista a pagar R$15 mil por danos morais após atropelar um estudante na entrada do campus da Universidade Federal Fluminense (UFF). A vítima, que estava atravessando a rua na faixa de pedestres, foi atingida pela moto em alta velocidade e teve que ficar internada por quinze dias. Após exames no hospital, foi identificada fratura no fêmur, que a afastou do trabalho e demais atividades por oito meses.

Em sua defesa, o motorista alegou que a vítima teria atravessado fora do local adequado e que, antes do acidente, começou a ser perseguido por um cachorro que tentava mordê-lo, o que o levou a acelerar mais do que o permitido e perder o controle da direção. O fato foi confirmado por testemunhas, que negaram que a vítima estivesse atravessando fora do local adequado.

Relator do processo, o desembargador Cherubin Schwartz avaliou que não haveria culpa recorrente no caso, sendo o motociclista o único responsável pelo acidente.

“O acidente ocorreu na entrada do campus da universidade, local onde circulam diversos estudantes. O condutor da motocicleta deveria estar atento à circulação de pedestres”, destacou o magistrado na decisão.

Além da indenização, o réu terá de arcar também com os honorário advocatícios do processo.

Fonte: TJRJ

PROFESSORA APROVADA EM SELEÇÃO E IMPEDIDA DE ASSUMIR VAGA POR ERRO NO DIPLOMA DEVE SER INDENIZADA


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Fonte: TJES

Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Fonte: TJAC

Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou ex-prefeito do Município a um ano e seis meses de detenção, bem como à inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas, pela prática de crime de improbidade administrativa, consistente na nomeação de cargos públicos contra previsão expressa em Lei.

A sentença, lançada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fabio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que os delitos foram suficientemente comprovados durante o devido processo legal, sendo a condenação medida impositiva, a partir da análise das provas nos autos.

A priorização de processos referentes a crimes de improbidade administrativa faz parte da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo responsabilizar, de maneira efetiva e com a devida prioridade, aqueles que incorrerem na má gestão de recursos públicos.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido a prática prevista no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (a chamada Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores), que consiste em “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

Ainda segundo o MPAC, os atos teriam ocorrido “entre o ano de 2004 a setembro de 2009 e março de 2011 até o ano de 2012”, durante as gestões do réu à frente do Poder Executivo do Município de Sena Madureira.

O demandado negou qualquer prática ilícita, alegando que a contratação temporária de profissionais é permitida para atender excepcional interesse público, conforme a lei 064/2001 do Município de Sena Madureira.

Sentença

Após analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que o réu de fato praticou conduta contra a Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, impondo-se a responsabilização penal.

O magistrado sentenciante assinalou que não há, nos autos do processo, qualquer demonstração da necessidade de contratação de urgência alegada pelo representado para efetuar contratações sem processo seletivo previsto em Lei.

“Oportuno destacar que as situações emergenciais aptas a autorizar o acusado a efetuar contratações sem concurso público, decorrem de calamidade pública, enchente, crise sanitária etc, o que nem de longe foi demonstrado nos autos”, lê-se na sentença.

De igual forma, o juiz de Direito Fábio Farias rejeitou as alegações da defesa de que o réu não teria agido com dolo (intencionalmente), nem provocado prejuízo aos cofres públicos.

“É fato público e notório que dezenas de (…) funcionários, (…) contratados de forma irregular, ingressaram na Justiça do Trabalho a fim de tutelar seus direitos, o que gerou enorme prejuízo aos cofres de Sena Madureira, prejudicando (e muito) toda sua população.”

Na fixação da pena, em um ano e seis meses de detenção e na inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de oito anos, o magistrado considerou as consequências graves da prática delitiva para o Município. O magistrado também considerou incabível a comutação da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre. (Processo 0800136-34.2017.8.01.0011)

Fonte: TJAC

TRF5 SE ABSTÉM DE EXAMINAR RECURSO DO HAPVIDA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE DÍVIDA COM O SUS


A cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de planos de saúde Hapvida, referente a valores destinados ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), permanece válida. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 não conheceu o recurso da empresa Hapvida contra a sentença da 33ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), que havia julgado improcedente a ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela empresa.
 
O artigo 32 da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de ressarcir o SUS por atendimentos realizados pela rede pública a seus clientes. A restituição desses gastos, conforme explica a sentença, busca evitar o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde, indenizando o Poder Público pelos custos de serviços que não foram prestados pela operadora particular, apesar de cobertos pelos contratos pagos pelo usuário.
 
A execução fiscal questionada na Justiça pela Hapvida se destina à cobrança de valores devidos ao SUS pela Hapvida, em decorrência da obrigação de ressarcimento. A empresa alegou a suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a cobrança desses valores. Entretanto, ao analisar o caso, a Segunda Turma do TRF5 não conheceu do recurso, ou seja, não chegou a apreciar o mérito da apelação, porque os argumentos levados à Corte são diferentes daqueles que foram apresentados à Justiça Federal no Ceará.
 
“Comparando-se a inicial dos embargos à execução com a peça de apelação, verifica-se nítida inovação recursal”, apontou o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo. A apreciação dos argumentos da empresa configuraria supressão de instância – situação em que um Tribunal analisa uma questão que não chegou a ser examinada em Primeiro Grau.
 
Processo nº 0803266-71.2016.4.05.8100

Fonte: TRF 5

Cerealistas gaúchas voltam a ser rés em caso de arrendamento ilegal de terras indígenas


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (31/8), incluir novamente como rés em ação civil pública que apura arrendamento ilegal de terras indígenas as empresas Moreto Indústria e Comércio de Cereais e Olfar S/A Alimento e Energia, que haviam sido excluídas da ação pelo juízo de primeiro grau.

Conforme a decisão da 3ª Turma, por estarem na cadeia de produção e venda da soja, ocupando lugar de destaque na região de Erebango (RS), uma vez que são as empresas responsáveis por converter em pecúnia a produção agrícola, compartilham da responsabilidade jurídica objetiva (e também social) pelo arrendamento ilegal das terras indígenas localizadas na Terra Indígena Ventarra, já que aceitam que o produto do ilícito fique armazenado em seus silos.

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) havia excluído as cerealistas sob entendimento de que inexistiam elementos suficientes demonstrando a ligação das empresas com o esquema de arrendamento ilegal, o que levou o Ministério Público Federal, autor da ação, a recorrer ao TRF4.

Segundo a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, ao contrário do usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante arrendamento. “Mesmo a existência de atividade agropecuária, decorrente de parceria agrícola celebrada entre o grupo indígena e terceiros, é expressamente proibida”, afirmou Hack de Almeida.

Para a magistrada, há indícios do envolvimento das pessoas/empresas agravadas, tendo como base a teoria da asserção (vínculo fático suficiente entre o alegado na peça inicial e àquilo demonstrado pela prova carreada inicialmente). “A exclusão da lide logo em seu início não se coaduna com o grau de importância e responsabilidade que ambas detém na cadeia de escoamento de produção agrícola oriunda do ilegal arrendamento”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

TRF4 mantém condenação de réus envolvidos em esquema de leite adulterado no RS


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações de um empresário e de um gerente de uma empresa do ramo de laticínios e de um servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em processo penal no âmbito da “Operação Pasteur”. Os três réus foram considerados culpados de praticar os delitos de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica em um esquema criminoso envolvendo a produção e a venda de leite adulterado em municípios do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada ontem (31/8).

A “Operação Pasteur”, um desdobramento da investigação denominada “Leite Compen$ado”, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) na região de Lajeado (RS), em 2014. As investigações apuraram a prática de delitos na cadeia produtiva do leite.

Segundo a PF, representantes de diversas empresas ofereceram e pagaram vantagens indevidas a funcionários do MAPA, responsáveis por realizar fiscalizações nestas empresas e em seus produtos. Dessa forma, os agentes públicos permitiram, mediante o recebimento de propina, que o leite com composição adulterada chegasse ao consumo.

Nesta ação penal, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o envolvimento de três pessoas no esquema: Agenor de Castro Magalhães, sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil; Edemar Perin, gerente da unidade da Conaprole em Ivoti (RS); José Altamir Leite de Azevedo, agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal da unidade de Lajeado do MAPA.

De acordo com a denúncia, Magalhães e Perin teriam falsificado dados, trocando os lotes de leite que iriam para a fiscalização e para o consumo. Além disso, eles teriam pagado mensalmente vantagem indevida para o agente fiscalizador do MAPA. Já Azevedo foi acusado de receber propina para deixar de praticar atos de ofício, burlando a fiscalização, sua e de seus colegas. Assim, os acusados teriam atuado para proporcionar o trânsito e consumo de “produto alimentício imune à certificação sanitária e/ou nocivo à saúde humana”. Os fatos delitivos teriam ocorrido entre 2005 e 2014.

Em julho de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou os réus pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica. A pena de Magalhães e Perin foi fixada em cinco anos de reclusão e a de Azevedo em cinco anos e dez meses de reclusão. Eles também foram condenados ao pagamento de multas.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4.

As defesas de Magalhães e Perin alegaram que os pagamentos ao servidor público teriam ocorrido antes da atuação deles na empresa Conaprole. Sustentaram a ausência de dolo, pois os pagamentos seriam na verdade ressarcimentos previstos em lei e feitos com orientação de contador. Afirmaram ainda que não houve falsidade ideológica no preenchimento das solicitações oficiais de análise, tendo sido obedecidas as orientações do MAPA.

Os advogados de Azevedo argumentaram a inexistência de pagamentos indevidos, já que os valores seriam de ressarcimentos permitidos em lei. Quanto à falsidade ideológica, apontaram a atipicidade da conduta do réu, defendendo que ele desconhecia as falsidades e acreditava na licitude da forma de preenchimento dos documentos.

A 7ª Turma manteve as condenações e as penas impostas pela primeira instância. Os recursos de Magalhães e Perin foram parcialmente providos somente para reconhecer a prescrição retroativa dos crimes anteriores a maio de 2010. A apelação de Azevedo teve provimento negado, mas o colegiado reconheceu de ofício a prescrição retroativa para ele dos crimes anteriores a março de 2009.

A relatora do caso na Corte, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “não há o que modificar na sentença, que bem examinou as provas e concluiu que houve, sim, pagamento de vantagem indevida por parte dos representantes da empresa Conaprole ao servidor do MAPA para que este deixasse de atuar de acordo com o seu dever funcional de fiscalização”.

Sobre a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, a magistrada ressaltou: “reputa-se configurado um crime de corrupção a cada oferecimento feito pelo particular, e a cada recebimento de parcela da vantagem indevida decorrente da função pública, que ocorria mensalmente e em valores fixos por determinados períodos, isto é, o pagamento mensal representa a renovação da influência exercida sobre o servidor público e, reciprocamente, desse servidor sobre o particular”.

Quanto à falsidade ideológica, ela entendeu que ficou caracterizado o cometimento dos crimes, “por terem os réus permitido que funcionários e responsáveis da empresa preenchessem solicitações oficiais de análise, que deveriam ser confeccionadas apenas pelo servidor do MAPA, deixando que estes terceiros utilizassem seu carimbo de identificação funcional, facilitando a internalização de leite vindo do Uruguai sem obediência às normas vigentes”.

Sanchotene concluiu sua manifestação declarando que “o dolo dos réus é evidente, Magalhães e Perin pagavam a Azevedo um valor mensal, justamente com o intuito de facilitar a liberação irregular dos produtos importados pela Conaprole, sem a obediência às normas. Os delitos de corrupção e os de falsidade estão intimamente relacionados, uma vez que, se todas as regras estivessem sendo seguidas, não haveria motivos para pagamentos de vantagens indevidas”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 7ª Turma

– Agenor de Castro Magalhães: sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– Edemar Perin: gerente da unidade da Conaprole em Ivoti. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– José Altamir Leite de Azevedo: agente de inspeção da unidade de Lajeado do MAPA. Condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 85 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos.
N° 5002835-44.2017.4.04.7108/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo. 

Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas. 

Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados. 

Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.  

Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.  

No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.  

“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu. 

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido. 

Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.  

Apelação Criminal 0010066-47.2013.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.

No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.

 O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.

 No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.

 O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

 Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos”, concluiu.

 A decisão foi unânime.

Processo 1018782-82.2019.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Mantida absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

 Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

 Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.


A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

 Processo 0003269-93.2017.4.01.3813

Fonte: TRF 1

Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de terça-feira (31/8)



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O programa Trabalho e Justiça desta semana destaca decisão da Terceira Turma do TST em que o Itaú Unibanco foi condenado a indenizar por dano moral uma empregada. A profissional, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era pressionada a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Na reportagem especial, vamos explicar o processo de abertura de uma franquia, o que a atual legislação prevê aos franqueados e franqueadores e os impactos trabalhistas em meio a pandemia de coronavírus.

 

Ouça o programa completo e confira os detalhes.

Boletim ao vivo | TST sedia Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário



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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebe, na próxima terça-feira (31), às 10h, a 7ª edição da Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário. Organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o encontro terá como tema a Justiça do Trabalho e será aberto a magistrados, servidores e ao público em geral interessado na temática, com transmissão ao vivo pelo canal da Enamat no YouTube.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial



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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Normas consolidam política de preservação digital do Judiciário do Amapá


Com o objetivo de garantir a preservação digital de sua memória e acervo documental para as futuras gerações de magistrados, servidores e para a população em geral, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) tem editado um arcabouço normativo sobre o tema. Entre as normativas publicadas, estão a Resolução n. 1456/2021-TJAP, que implanta e disciplina as normas da Gestão Documental e Gestão da Memória do Poder Judiciário do Amapá, e a Resolução n. 1476/2021-TJAP, que efetivamente institui a Política de Preservação Digital.

Além das resoluções, foram editadas as portarias que nomearam os componentes de três comissões do TJAP que atuarão mais diretamente com a implementação desta política: Portaria n. 63.888/2021-GP, com membros da Comissão Permanente de Gestão da Memória; Portaria n. 63.889/2021-GP, que nomeou a Comissão Permanente de Gestão de Avaliação Documental; e a Portaria n. 63.910/2021-GP, que instituiu a Comissão Permanente de Preservação Digital.

Tal esforço atende a duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução n. 324/2020 traz as diretrizes e normas de gestão documental e de memória e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental (Proname). E a Resolução n. 408/2021 define o recebimento, armazenamento e acesso a documentos digitais relativos a processos administrativos e judiciais.

Fonte: TJAP

Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:
O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.
De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.
Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161

  Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Fonte: TJSP

Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

Fonte: TJSP

Administradora de imóveis terá de pagar indenização por taxas abusivas


A administradora de imóveis Reis Príncipe terá de pagar uma indenização de R$ 100 mil ao Fundo de Reconstituição ao Bem Lesado devido à cobrança de taxas abusivas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso da empresa, confirmando uma liminar concedida pela 1ª instância.  

A ação foi movida pelo Ministério Público contra a Administradora Reis Príncipe, que estaria cobrando uma taxa de R$ 350,00 para a reserva de apartamento e outra de R$ 400,00 pela elaboração de laudo de vistoria. Em sua defesa, a imobiliária alegou que atende tanto locadores quanto locatários e que as cláusulas do contrato são negociáveis. Já para o MP a empresa justifica as cobranças com o argumento de que são efetuadas para evitar lesão a uma das partes da relação jurídica, sendo, portanto, abusivas.  

“Neste contexto, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda da vedação ao enriquecimento sem causa, conclui-se que o valor de R$ 100 mil que será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados arbitrado pelo juízo obedece a esses parâmetros”, afirmou o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares. A decisão prevê ainda a nulidade das cobranças e o ressarcimento em dobro a cada locatário ou pretendente de locação que tenha pago as taxas indevidas.  

Processo nº 0135245-14.2019.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça nega pedido de construtoras do Palace II para anulação de processo e determina indenização de família


As empresas Sersan e Matersan bem que tentaram escapar do pedido de indenização para uma família que morava no Edifício Palace II, sem sucesso. Mas a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) não só determinou o pagamento de R$ 500 mil por danos morais, como também o ressarcimento de tudo que foi pago em aluguéis, perdas materiais, valores de promissórias pagas pela compra do imóvel e demais custos decorrentes do desmoronamento da construção, tudo corrigido monetariamente.

Os réus, que não foram localizados ao longo do trâmite processual, tentaram anular o processo alegando prescrição, mas os desembargadores, por unanimidade, entenderam que não cabia a argumentação.

“Ora, o raciocínio é simples: se a demora da citação válida da parte ré decorre de circunstância alheia à vontade da parte autora, como foi o caso, tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição arguida”, disse o desembargador Lúcio Durante, relator do processo, lembrando que os réus não eram localizados, inclusive em outros estados.

Na sentença, o desembargador Lúcio Durante lembrou do sofrimento da família e suas perdas e angústias por conta da tragédia.

“À toda evidência, condenação por dano moral se justifica, no caso sub judice, em razão do episódio vivenciado pelos apelados, traduzido por sentimento de frustação, angústia, sofrimento durante longíssimo período e pela situação de instabilidade por terem perdido todos os objetos pessoais como documentos, roupas, fotografias, material do mestrado, que registravam/representavam fatos importantíssimos de suas vidas, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel que servia de residência, porto seguro de todas as pessoas”.

Processo nº 0080696-89.1998.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso


“É cabível a indenização por danos morais e materiais à família de detento assassinado em penitenciária estadual por culpa in vigilando do Estado”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível manteve a decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, à mãe de um presidiário que foi encontrado morto no dia 14/08/2019, vítima de broncoaspiração, dentro do estabelecimento prisional.

A relatoria da Apelação Cível foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Ela destacou em seu voto que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente no Presídio Raimundo Asfora (Serrotão) no Município de Campina Grande, onde encontrava-se segregado cautelarmente, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos”, afirmou o relator.

De acordo com a relatora, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. “Restam comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional, não merecendo reparos a sentença nesse ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco de células-tronco deverá indenizar por falha em serviço


A Guardian Life Brasil Banco de Criogenia Células-Tronco foi condenada a indenizar uma criança de 9 anos, por danos morais, por não cientificar a mãe dela de que a coleta de uma quantidade menor da placenta oriunda do parto seria um fator impeditivo para que o material fosse armazenado. A família receberá R$ 20 mil.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar as características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço que oferece. Isso deve ocorrer de modo claro e preciso, porque o silêncio parcial ou total configura violação do princípio da transparência.

A decisão reforma em parte sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado que a quantia ficasse depositada judicialmente até que a menina atingisse a maioridade. A ação foi ajuizada em nome da filha.

A mãe sustenta que, em 30 de janeiro de 2012, contratou serviços de coleta, processamento e armazenamento do sangue do cordão umbilical e placentário autólogo (Scupa), na expectativa de proporcionar à filha um futuro saudável, com qualidade de vida. A medida foi tomada ante a informação de que diversas doenças poderiam ser tratadas a partir das células-tronco coletadas.

Segundo a paciente, o material foi colhido em 12 de fevereiro e liberado para armazenamento com assinatura da médica responsável pela empresa. A funcionária da Guardian teria dito que mesmo ocorrendo uma coleta de 24ml, menor do que o mínimo exigido, de 70 ml, haveria a possibilidade da expansão celular.

Ao receber o boleto para pagar a anuidade referente a 2016, a mãe constatou que não havia informação a respeito do material coletado. Ela pesquisou a questão por conta própria e descobriu que, com a quantidade retirada, era inviável a utilização do material para a finalidade desejada. Ela alegou ter se sentido enganada e pediu a reparação pelos danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o contrato relativo à coleta e ao armazenamento de células-tronco do cordão umbilical para criopreservação possui preâmbulo explicativo, detalhando todos os vocábulos e termos técnicos, em conformidade com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para a Guardian Life, a mãe tinha ciência de que poderia verificar-se a condição de baixa celularidade, a qual é fisiológica e não deriva do serviço prestado. Além disso, o resultado da extração só poderia ser divulgado após a coleta do material e a realização dos exames de viabilidade do congelamento.

O banco de células ainda alegou que o congelamento do material coletado foi autorizado pela contratante, portanto não havia dano moral a ser indenizado. O juiz Renato Luiz Faraco rejeitou essa tese e estipulou o valor de R$ 20 mil a ser pago à criança.

Ambas as partes recorreram, com ganho de causa para a família. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, explicou que houve falha no cumprimento do dever de informação pela empresa, pois era responsabilidade da contratada informar precisamente a consumidora de que o volume coletado não era viável para fins de criopreservação e futura utilização no tratamento de eventuais doenças, conforme regulamento técnico emitido pela Anvisa.

Segundo o magistrado, a questão em debate não era a baixa celularidade contida no material coletado, mas a ciência da empresa de que esse quantitativo não era tecnicamente viável para os fins pretendidos. Ainda assim, o banco armazenou o material, criando na consumidora a legítima expectativa de que ocorreria a criopreservação e de que as células poderiam ser eventualmente utilizadas no futuro.

O magistrado afirma que competiria à empresa demonstrar que a coleta, mesmo que em volume inferior ao estipulado no próprio contrato e em regulamento técnico da Anvisa, era cientificamente viável, mas isso não ocorreu.

O relator ponderou que, ainda que a autora tenha assinado um documento encaminhado pela empresa, autorizando o armazenamento do material, isso apenas corrobora a falha na prestação do serviço. Isso porque o documento “não traz qualquer informação ao consumidor quanto ao significado desses valores técnicos e se estes interferem na efetividade da criopreservação do respectivo material, restando nítida a ausência de informação adequada ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu por certo que ele fosse levantado pela própria mãe da criança, já que é a responsável por ela. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça condena município a indenizar por perda de restos mortais


A neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil. O Município de Ervália foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Ervália.

A mulher alega que o pai dela enterrou o avô no cemitério público e, posteriormente, resolveu adquirir o jazigo para evitar que, ao passar um determinado tempo, os restos mortais fossem transferidos. Mas, quando ela tentou utilizar o jazigo para enterrar o pai, descobriu que o lote pelo qual a família pagou havia sido vendido a terceiro e que o município, responsável pelo cemitério, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.

Segundo a neta, ela não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento feito ao cemitério. Diante disso, solicitou a reparação.

O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar. O Executivo municipal sustenta que informou que a propriedade seria revogada e a ossada seria removida e transferida para outro lote.

O juiz Geraldo David Camargo avaliou que não havia provas da quitação do jazigo, mas tampouco havia comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço em caso de não concluir o pagamento.

O magistrado disse ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. O juiz considerou que a situação provocou “sofrimento inequívoco” e atingiu intimamente a mulher. Portanto, ele fixou o valor de R$ 10 mil para a indenização.

A sentença foi questionada pela cidadã e pelo município. Ela pediu o aumento da quantia, e o poder público repetiu os argumentos apresentados em primeira instância.

A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que há dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e que os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.

A magistrada destacou que é evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família. Para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo.

Fonte: TJMG

TJAC defere pedido de professora para redução na carga horária de trabalho para cuidar de filho deficiente


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu mandado de segurança a uma servidora pública que pedia redução na carga horária de serviço, sem redução salarial, para cuidar do filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal. O mandado de segurança cível foi publicado na edição desta terça-feira, 31, do Diário da Justiça Eletrônico (fl.1).

Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais membros, a desembargadora-relatora Denise Bonfim, entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal, não pode ser negado à mãe/servidora pública que preenche todas as exigências legais.

Entenda o caso

Nos autos, a servidora estadual narrou ter dois contratos no cargo de professor e que, em 2017, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a concedeu licença para trabalho, referente a seus dois contratos, em apenas um turno, sem redução dos seus vencimentos.

Porém, segundo ela, essa situação durou até 2020, quando foi informada pela direção da escola em que executa suas atividades, de que teria que trabalhar pelo período de quarenta horas semanais, tendo que deixar o filho de oito anos com pessoas sem preparo para a função.

Mandado de segurança

Em seu voto, a desembargadora-relatora iniciou apresentando que a discursão nos autos não é sobre o direito ou não à redução da carga horária, situação essa reconhecida pela representatividade da autoridade coatora, mas a operacionalização da individualização em cada vínculo contratual da professora.

Ela apresentou como ficaria a redução da carga horária em cada contrato, mas também levou em consideração os relatos médicos comprovando a necessidade da criança, semanalmente, de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicoterapia por tempo indeterminado e entendeu que a servidora faz jus à redução da carga horária de trabalho a qual deverá ser cumprida em apenas um turno, sem redução de vencimentos.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma, Regina Ferrari, Laudivon Nogueira, Elcio Mendes, Luís Camolez, Eva Evangelista, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi. (Autos: 0000154-73.2021.8.01.0003)

Fonte: TJAC

Interromper serviço sem motivo resulta em indenização a consumidor


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização em razão de falha na prestação de serviço. A demandada, de acordo com os autos, teria cancelado serviço de telefonia celular do autor, por supostas faturas em atraso.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 6.902 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 30, considerou que a má prestação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) restou devidamente comprovada, impondo-se a responsabilização da empresa.

Entenda o caso

O demandante alegou, à Justiça, que o serviço de telefonia móvel foi cancelado indevidamente, sustentando que as faturas referentes ao contrato estavam todas pagas.

Valendo-se da inversão do ônus da prova (pela qual, passa a ser dever da parte demandada provar que as alegações não são verdadeiras), prevista na Lei do Sistema de Juizados Especiais, o consumidor pediu que a demandada comprovasse que as faturas não foram pagas.

Ele também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Apesar da inversão do ônus da prova, a demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a suposta dívida do autor da ação, mas tão somente prints de telas de sistema, prova inválida, em desacordo com a jurisdição dos Tribunais Superiores e do próprio TJAC acerca do tema.

A sentença destaca a relação de consumo entre as partes, esclarecendo que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da demandada, a qual independe de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do valor indenizatório.

As partes ainda podem apelar junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Processos licitatórios de concessão de Florestas Nacionais no RS devem prosseguir


O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.

O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.

Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.

O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.

O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.

O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.

“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.

Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.
N° 5030128-31.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

TRU fixa tese sobre requisitos de renda para a concessão do auxílio emergencial


Para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última semana (27/8).

Por maioria, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Pedido de Uniformização

O autor da ação é um homem desempregado de 27 anos, residente em Londrina (PR), que teve o pedido de concessão do auxílio recusado pela União na esfera administrativa. Segundo ele, o pagamento foi negado pois não cumpriu o requisito de possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo e a renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ele pleiteou que a Justiça Federal paranaense condenasse a União a conceder o benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, pois o magistrado de primeira instância entendeu que a renda familiar mensal per capita do autor supera a quantia de meio salário mínimo.

O homem recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ele alegou que embora a renda mensal per capita do grupo familiar superasse o patamar de meio salário mínimo, a renda familiar mensal total não ultrapassaria o valor de três salários mínimos, e isso o daria direito ao auxílio emergencial.

A 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado avaliou que ambos os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente para o requerente fazer jus ao benefício.

Diante da negativa, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que a decisão da Turma paranaense estaria em divergência com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo o homem, ao julgar processo semelhante, o colegiado de SC entendeu que os requisitos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020, são alternativos e não cumulativos.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso, destacou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Rocha ainda complementou o posicionamento ressaltando: “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.
N° 5014171-70.2020.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA RURAL A TRABALHADOR INFORMAL


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria. 

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei. 

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício. 

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola. 

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.  

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator. 

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal. 

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.  

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Fonte: TRF 3

CJF REJEITA PROPOSTA DE UNIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA FEDERAL


Em sessão ordinária de julgamento realizada ontem, 30/08, o Conselho da Justiça Federal (CJF) rejeitou, por unanimidade, a proposta de revisão do procedimento de organização e logística do concurso para ingresso na carreira da magistratura federal. A medida previa a realização de estudos para a unificação do processo seletivo em âmbito nacional.

O processo foi relatado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Mairan Maia.

Em seu voto, o conselheiro destacou que o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional foram regulamentados e unificados por meio da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009. A Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, por sua vez, dispõe sobre as normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

“Referida normatização revela-se suficiente para assegurar condições isonômicas de ingresso na carreira, sem, contudo, desconsiderar as peculiaridades e vicissitudes das Regiões da Justiça Federal, bem como a autonomia dos Tribunais, constitucionalmente assegurada”, afirmou o desembargador federal Mairan Maia. 

Por fim, o relator concluiu que, após compiladas todas as informações e diante da manifestação contrária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, não foi possível constatar que a unificação do concurso para ingresso na magistratura federal implicaria, simultaneamente, “a melhor seleção de candidatos, o mais célere preenchimento de vagas ou mesmo benefícios de ordem econômica”.

Processo n. 0000146-26.2020.4.90.8000 

Fonte: TRF 3 com informações do CNJ.

Mantido sócio de empresa em ação de improbidade movida pela não execução de obra de sistema de esgotamento sanitário da Funasa


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que excluiu de ação de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o sócio de uma empresa que não concluiu uma obra de sistema de esgotamento sanitário, no município de Conceição do Araguaia/PA.

No agravo de instrumento, a Funasa recorreu da decisão da 1ª Vara Federal de Redenção/PA, sob o argumento de que o sócio também foi beneficiado com o ato de improbidade administrativa, por conta de supostas irregularidades após contratação em concorrência pública para a execução de obra de sistema de esgotamento sanitário, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). 

Alegou que houve apenas a execução parcial da obra (41,40%), apesar de ter sido repassado praticamente a totalidade dos recursos (96,53%). Embora ele tenha uma cota de participação minoritária na empresa, não era mero gestor de negócios. Por isso, os sócios deveriam ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a petição inicial imputa expressamente ao agravado a conduta de ter se beneficiado de modo indevido e de ter enriquecido ilicitamente em razão da não conclusão da obra contratada”.

Para a magistrada, não é possível, a princípio, concluir que o sócio seria meramente um sócio pro forma – segundo sócio colocado apenas para atender à legislação – a chamada sociedade pro forma. “Se assim fosse, não teria ele, em tese, sido constituído procurador com poderes ilimitados, a ponto de praticar tantos atos de gestão da sociedade, afirmou em seu voto.

 A magistrada ponderou, no entanto, que isso não quer dizer que o sócio será responsabilizado pelos atos questionados, mas é preciso mantê-lo na ação, para que a “apuração da sua responsabilidade possa ser objeto de instrução processual no momento oportuno”.

 Por fim, a relatora concluiu que mesmo aqueles que não são agentes públicos podem ser punidos pelos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – se forem beneficiados direta ou indiretamente. “A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espe´cie de vantagem obtida com a pra´tica do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários sa~o responsa´veis solida´rios pelo ressarcimento do dano”, finalizou.

 A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Processo 1039973-76.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mantida pena de nove anos prisão imposta a traficante de drogas internacional apreendido em flagrante no Pará com grande quantidade de cocaína


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a nove anos de prisão um traficante de drogas internacional que foi preso em flagrante em uma rodovia do Pará transportando 46 tabletes de cocaína. Ele também havia tentado subornar agentes da Polícia Rodoviária Federal oferecendo até R$ 200 mil reais para que eles o liberassem.

O traficante recorreu contra a sentença e pediu a declaração de nulidade do processo, em razão da violação ao devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Isso porque o interrogatório do apelante foi realizado antes das oitivas das testemunhas, o que violaria o Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, a ilegalidade da juntada aos autos de provas testemunhais após a sentença condenatória; a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso; e pediu a diminuição da pena.

 O relator da apelação, desembargador federal Cândido Ribeiro, informou em seu voto, que a sentença recorrida está correta em condená-lo. O traficante confessou os crimes e afirmou que a droga apreendida era originária da Bolívia. Foi adquirida por ele na cidade de Ariquemes/RO com capital próprio, no intuito de revendê-la em Belém/PA. Ele agiu, portanto, conscientemente e incorreu na prática do crime de tráfico.

 Quanto ao seu interrogatório antes das testemunhas, o magistrado ressaltou que ele foi realizado por um pedido expresso da própria defesa. Segundo ele, o interrogatório prévio não resultou “em prejuízo para a Defesa e não há que se falar em nulidade dos referidos atos”.

 Já em relação à competência da Justiça Federal, o relator constatou que os autos demonstram a tentativa de corrupção ativa de agentes da Polícia Rodoviária Federal e os processos que envolvem servidores públicos tramitam nesses juízos.

 Por fim, o desembargador federal considerou que “tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a vantagem indevida oferecida, as penas estabelecidas na sentença refletem a justa medida da reprovabilidade das condutas do acusado”.

 A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo 0000593-39.2016.4.01.3901

Fonte: TRF 1

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas


30/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: TST

Enamat e Centro de Estudos Judiciários de Portugal alinham proposta e firmam novo protocolo de cooperação


O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.

31/08/21 – A diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, participou, na segunda-feira (30), de reunião com o diretor do Centro de Estudos Judiciários de Portugal (CEJ), juiz João Manuel da Silva Miguel, para renovar o protocolo de cooperação entre as duas instituições. O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.

A ministra explicou que o novo protocolo busca uma participação mais efetiva entre as instituições. “Temos promovido, durante esse período de pandemia, vários cursos telepresenciais, inclusive sobre produção de provas digitais. Seria muito interessante, para a escola de Portugal, conferir esse trabalho. Queremos compartilhar esses conhecimentos”, afirmou.

A diretora da Enamat também anunciou, durante a reunião, o seminário comemorativo dos 15 anos da Escola, nos dias 20 e 21/9. “Queríamos fazer um convite para aqueles que se interessarem, já dentro do convênio, a participar e assistir essas palestras. Isso seria muito importante para eles já começarem a conhecer a Enamat”, reforçou. “Vamos deixar para os nossos sucessores um acordo de intercâmbio muito importante entre Portugal e o Brasil”.

Compartilhamento

O diretor do CEJ contou que, atualmente, a instituição promove cursos em modelo híbrido e que está à espera de decisões do governo para retornar ao modelo presencial. “Estamos preparando iniciativas para o início de dois cursos de formação. Vamos partilhar todas as nossas iniciativas que sejam de interesse recíproco”, destacou. “O saber deve sempre ser partilhado”, concluiu.

Leia a íntegra do acordo.

Fonte: TST

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial


31/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio. 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática 

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio


A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.
Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.
Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou liminar de primeiro grau que determinava que agência de checagem de notícias excluísse reportagens que atribuíram selo de “fake news” a duas matérias divulgadas por revista. Segundo o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a autora da ação, já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.
Consta nos autos que a agência – contratada por rede social para apurar denúncias de usuários sobre postagens entendidas como propagadoras de desinformação – sinalizou duas reportagens veiculadas por empresa responsável pela edição de um site de notícias e por uma revista semanal como sendo inverídicas: uma sobre a suposta eficácia de tratamento preventivo para Covid-19 e outra sobre a inexistência de queimadas na Amazônia.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Viviani Nicolau, afirmou em seu voto que “em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada”. De acordo com o magistrado, “a afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros”. O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos “não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Fonte: TJSP

Banca examinadora de concurso da PMJP deve avaliar títulos apresentados por candidato


O Desembargador José Ricardo Porto determinou que a Secretaria de Administração do Município de João Pessoa e o Presidente da Comissão responsável pelo Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2020, para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, analisem os títulos apresentados por um candidato, atribuindo-lhes a devida pontuação, sempre respeitados os demais requisitos editalícios para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

Conforme os autos, o candidato ingressou com Mandado de Segurança alegando que concorreu a uma das duas vagas para o cargo de Médico, especialidade Urologia, tendo sido aprovado na 1ª fase da seleção, todavia, sob argumento de que não apresentou o diploma de graduação em Medicina, os seus títulos de especialização, mestrado e doutorado não foram avaliados e consequentemente pontuados, fato que o levou a figurar na 8ª colocação, ou seja, fora das vagas previstas no edital. Ele então apresentou um recurso administrativo pleiteando que a sua pontuação na prova de títulos fosse reavaliada, o qual foi indeferido com o fundamento de que não teria cumprido corretamente o requisito (ausência de apresentação do diploma de graduação), motivo pelo qual não foi pontuado.
                                                                                                                 
No recurso instrumental, o candidato afirmou que a decisão administrativa é irrazoável e desproporcional, tendo em vista a comprovação da graduação no curso por outros meios, pois os títulos apresentados evidenciam que ele é especialista, mestre e doutor na área de urologia, o que não conseguiria sem a prévia formação em medicina. Em sede de liminar, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, alegando que “havendo previsão expressa no edital de apresentação do certificado/declaração de curso de graduação para cômputo dos títulos de pós-graduação (latu sensu) e tendo o Impetrante confessado nos autos que deixou de apresenta-lo, o ato praticado pela Autoridade não se reveste de ilegalidade.” 

No exame do caso, o Desembargador José Ricardo Porto explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior.  Assim, “no caso dos autos, ainda que o agravante não tenha  apresentado o diploma de graduação quando da prova de títulos, consoante exigido pelo edital, deve se reconhecer que houve excesso de formalismo da autoridade coatora em não avaliar os títulos acostados por ele, os quais demonstram, estreme de dúvidas, a graduação no curso de medicina”, afirmou.

O desembargador observou, ainda, que a finalidade de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia.  Por tal razão, ressaltou que  o objetivo da apresentação dos títulos é comprovar a experiência profissional do candidato aprovado, privilegiando aqueles que possuem maior tempo de serviço na área. Portanto, “verificada a apresentação de documentos aptos à comprovação da experiência profissional para fins de titulação em concurso público, entendo que a conclusão dos cursos de especialização, mestrado e doutorado atingem a finalidade buscada pela norma editalícia, frisando que a apresentação do diploma de graduação se constitui requisito apenas para provimento do próprio cargo público e para exercício da profissão técnica devidamente regulamentada”, pontuou. 

Fonte: TJPB

Primeira Câmara mantém condenação de banco por descontos indevidos


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.
 
A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação, com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº, não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB