sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petição interposto pela Infoglobo Comunicações e Participações S.A., determinou o refazimento dos cálculos conforme pleiteado pela empresa, para excluir da execução a alíquota de 5,8%, relacionada à contribuição de terceiros. A Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais de terceiros, como observou a relatora, a juíza do trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

Inconformada com a decisão do primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das contribuições sociais de terceiros e que rejeitou seus embargos à execução, a Infoglobo interpôs o agravo de petição, que foi analisado pela juíza convocada. Em seu voto, a magistrada esclareceu que as contribuições em favor de terceiros, previstas no artigo nº 240 da Constituição Federal, não são contribuições sociais, em que pese terem a mesma base de cálculo das que são arrecadadas pelo INSS. “Elas não se destinam ao custeio da Seguridade Social, o que afasta a competência desta Especializada para a sua execução. A competência da Justiça do Trabalho em matéria pertinente às contribuições previdenciárias restringe-se, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04, à execução das contribuições incidentes sobre as sentenças que proferir”, observou. 

Para fundamentar seu voto, a relatora utilizou o artigo 876 da CLT e a Súmula 36 do TRT/RJ, que reproduziu na íntegra: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado ‘Sistema S’.” 

A juíza Márcia Campos observou também que, em relação ao tema, o próprio exequente em suas contrarrazões admitiu que indevidamente inseriu nos cálculos a contribuição de terceiros.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0001094-47.2011.5.01.0065 (AP)

Fonte: TRT 1

Réu é mantido como fiel depositário de relógios e joias em ação de improbidade


A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

“Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.
N° 5035534-33.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Mantidas prisões de suspeitos de esquema criminoso na Penitenciária de Catanduvas


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

“Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

Agente Penitenciário

Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

Advogada

O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

“Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.
N° 5036736-45.2021.4.04.0000/TRF
N° 5033687-93.2021.4.04.0000/TRF
N° 5029840-83.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Ações que discutem complementação de aposentadoria de ex-empregados da ECT pela União devem ser decididas de modo uniforme para União, ECT e INSS


Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 2ª Turma decidiu que a União, por ser responsável pela liberação de recursos, tem legitimidade passiva (ou seja, pode ser réu) para figurar na ação que discute pagamentos decorrentes da complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento da devida correção monetária e juros de mora sobre parcelas da complementação de aposentadoria pagas no período compreendido entre dezembro de 1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 8.529/1992, aos ex-empregados da ECT que tenham sido integrados aos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976.

 Ao apelar, o INSS argumentou que não existia regulamentação e fonte de custeio antes da superveniência da Lei 8.695, de 20 de agosto de 1993, tese igualmente sustentada pela União, de que eventuais diferenças devidas aos autores estariam compreendidas entre agosto de 1993 a fevereiro de 1994, uma vez que antes dessa data inexistia fonte de custeio para o pagamento das complementações.

O relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, manteve como rés as apelantes União e ECT, ao fundamento de que a decisão da lide deve ser uniforme para os três entes demandados, União, ECT e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos, repasse de informações e a efetivação do pagamento.

 Ao analisar o mérito, o relator explicou que, apesar de haver declarado nos autos que pagou os atrasados no período compreendido entre as duas leis, o INSS, de forma paradoxal, afirmou que não foram pagas as parcelas de complementação, sendo, portanto, devida a correção monetária sobre essas parcelas pagas em atraso pela via administrativa.

 O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao pagamento da correção monetária e juros de mora.

Processo 0010504-20.1998.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os embargos da União à execução de título executivo judicial (repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado Tributo pela filial da empresa.

A União apelou pedindo a exclusão do crédito em favor da filial, alegando ser somente a matriz parte na execução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

O magistrado destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa executada e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária, sustentou Novély.

Se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição, concluiu o relator.

Processo 0027812-88.2006.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para ECT e empregados


O ministro se reuniu nesta sexta-feira com representantes da empresa e dos trabalhadores. Na segunda-feira (13), haverá nova audiência.

Detalhe da fachada lateral do edifício-sede do TST

Detalhe da fachada lateral do edifício-sede do TST

10/09/21 – Em audiência de conciliação realizada nesta sexta-feira (10) no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Agra Belmonte apresentou proposta de acordo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e seus empregados. O reajuste salarial proposto é de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), retroativo a agosto. O acordo é relativo à data-base deste ano, quando as condições definidas anteriormente pelo TST expiraram.

A solução apresentada pelo ministro será levada às assembleias da categoria, e uma nova audiência de conciliação foi designada para a próxima segunda-feira (13), às 15 horas.

Proposta

Os principais pontos da proposta são:

. reajuste salarial de 100% do INPC retroativo a agosto de 2021 e aplicação do mesmo índice às funções gratificadas, com repercussão nas parcelas remuneratórias;

. reajuste de 100% do INPC sobre o vale-alimentação, com inclusão de quatro folhas por mês quanto aos dias úteis;

. acesso dos dirigentes sindicais aos trabalhadores por 30 minutos em horário de almoço, em dias pré-estabelecidos;

. participação do sindicato nos processos administrativos disciplinares;

. restabelecimento da cláusula 20ª do acordo coletivo de trabalho de 2019/2020, quanto à liberação com ônus de dirigentes sindicais.

Greve

Em 17/8, os empregados da ECT iniciaram uma greve, de âmbito nacional, visando às negociações das condições que irão reger a categoria após a vigência das normas definidas pelo TST, que expiraram em julho de 2020. Em 18/8, o ministro Agra Belmonte havia determinado a manutenção do contingente mínimo de 70% dos trabalhadores de cada unidade da ECT enquanto perdurasse a paralisação. Os empregados também não poderiam impedir o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais nas unidades. No momento, segundo as entidades sindicais, o funcionamento é normal. Foi mantido, apenas, o estado de greve (mobilização).

Prejuízos

No dissídio, a empresa pede a declaração da abusividade da paralisação e sustenta que, apesar do lucro de R$ 1,5 bilhão, os prejuízos acumulados beiram R$ 860 milhões. Para a empresa, a paralisação, nesse momento, seria “insensata”, pois pioraria seu cenário econômico, com estimativa de prejuízo diário de R$ 4 milhões. 

Leia mais:

18/8/2021 – Greve dos Correios: trabalhadores devem manter 70% das atividades
 

Boletim ao vivo | Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes



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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração ao emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade



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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Auxiliar que usava explosivo para descobrir jazidas de gás e petróleo receberá adicional de periculosidade


A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento do risco, diante de outros elementos.

Detonador e bananas de dinamite

Detonador e bananas de dinamite

10/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Rosnef Brasil E&P Ltda. contra decisão que concedeu o adicional de periculosidade a um auxiliar de serviço de campo que fazia transporte de explosivos. Segundo o colegiado, mesmo ausente a perícia técnica, havia elementos nos autos que comprovavam as condições de risco a que o empregado ficava exposto. 

Dinamite

Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional, o empregado disse que fora contratado pela Rosnef, empresa de engenharia e geologia, para prestar serviços à  Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda., que atua no segmento de exploração de petróleo e gás natural, na região de Tefé (AM). Segundo ele, suas atribuições envolviam o contato com explosivos, tipo dinamite, dentro da selva amazônica, que eram inseridos no solo e detonados para que se pudesse avaliar o potencial de jazidas de gás e petróleo.

Meio da selva

O juízo da 1ª Vara de Tefé (AM) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, ao registrar que é de conhecimento de todos na região que, para o desenvolvimento da atividade da empresa, era necessário o uso de grande quantidade de explosivos. Segundo a decisão, a determinação de perícia seria infrutífera e arriscada, considerando que o local de trabalho estava sem atividade, além de ser de inóspito (no meio da selva) e de difícil acesso.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

Dispensa de perícia

A relatora do recurso de revista da Rosnef, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT considera obrigatória a determinação da realização de prova pericial em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, embora o laudo não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando houver nos autos outros elementos que atestem, de forma conclusiva, as condições de risco. No caso, a decisão do TRT deixa claro que o empregado trabalhava em atividade de risco, com transporte e uso de material explosivo.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-463-51.2018.5.11.0301

 O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Secretaria de Comunicação Social
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Operador de supermercado que entrava em câmara fria receberá horas extras


A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.

Trabalhador em câmara fria

Trabalhador em câmara fria

10/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.

Câmaras frias

Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).

Contato intermitente

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.

Recuperação térmica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.

(VC/CF)

Processo: RR-1001462-63.2019.5.02.0604

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, decide TJ


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.
De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.
Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.
Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

Frigorífico deverá indenizar morador por mau odor e perturbação do sossego


Um frigorífico, localizado em Ji-Paraná, deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais ao morador de um condomínio residencial localizado próximo à propriedade. O morador ingressou com ação na Justiça em função do mau odor e da perturbação do sossego, em função do prejuízo causado pelo descarte de resíduos na empresa. Condenado ao pagamento de 6 mil reais, a título de indenização por danos morais, o frigorífico recorreu da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, mas teve recurso negado pela 2ª Câmara Cível, na sessão dessa quarta-feira.

A ação foi proposta pelo morador do Residencial Jardim Capelasso, que alegou estar sofrendo com mau cheiro decorrente da ação do frigorífico de descartar, a céu aberto, dejetos de animais abatidos nas suas instalações, além do grande incômodo gerado a si e outros moradores da região, com a limitação à plena utilização de suas propriedades, além de haver o risco de contaminação das represas da região. 

No mérito, o frigorífico, que disse estar há 20 anos na região, alegou que o mau cheiro, constatado no final de abril de 2020, ocorreu em decorrência de problemas registrados em outra empresa, que produz sebo na região, que, segundo o apelante, sofreu um incêndio criminoso que danificou o sistema responsável por tratar o vapor emitido pelo processamento de produtos animais realizados em sua linha de produção. No recurso, o frigorífico buscou a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento da defesa, e requisitou novos laudos periciais produzidos por engenheiro ambiental.

No entanto, nos autos consta relatório trazido pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental elaborado por engenheiro químico e por uma bióloga, profissionais capacitados a atestar as condições de tratamento dos resíduos advindos de sua produção, que comprovou a presença dos odores. O relatório produzido pela Sedam relata ainda que, desde 2019, a empresa vem tratando de projeto de compostagem, contudo o mesmo ainda não foi aprovado. 

No voto, o relator, desembargador Isaías Fonseca, sustenta que “a prova colhida, não deixa dúvida acerca do sofrimento, incômodo e até mesmo do risco à saúde do demandante, em virtude da poluição ambiental e cheiro forte dela decorrente, que invadia o imóvel onde residia o autor, causando-lhe transtornos que transcendem os aborrecimentos naturais do cotidiano, estes plenamente suportáveis”. A alegação de que outras empresas estariam provocando os maus odores também não foi aceita.

O relator destacou também, que “ainda que o apelante tenha tomado providências para minimizar os odores, isso não significa que conseguiu eliminá-lo ao ponto de não gerar incômodos aos que residem naquela área”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel. 

Apelação cível n 7000135-54.2021.8.22.0005

Fonte: TJRO

Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pelo furto de um celular ocorrido dentro do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular (Motorola RAZR XT910, preto, no valor de R$ 949,05) subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Afirma que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. “Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Corpo estranho em refrigerante gera dano moral


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar a empresa Refrescos Guararapes Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O consumidor alega que quando estava na iminência de consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do produto, sem que tenha havido ingestão.

“É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano”, afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.

O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas. “Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJMG condena construtora a indenizar moradores


Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.

Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.

Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.

A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.

Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.

Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça determina que CAEMA restabeleça fornecimento de água


A CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o fornecimento de água aos moradores do Residencial Jomar Moraes. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, ao deferir o pedido de tutela de urgência, na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.

Conforme o Instituto, a rigor, o abastecimento de água do Residencial Jomar Moraes deveria ser realizado através da rede de distribuição da CAEMA, localizada na Avenida Joaquim Mochel, por intermédio de uma linha de adução. Segundo o autor da ação, os milhares de moradores estão há meses sem o efetivo abastecimento, agravando-se, de acordo com o Instituto, pela péssima qualidade da água recebida.

Na decisão, o magistrado destaca que a água é um bem essencial à coletividade, “sendo impensável privar a sociedade de serviços como abastecimento de água e coleta de esgoto, especialmente quando há a rede implementada para prestação desse serviço”.

Fonte: TJMA

Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador


A empresa alegava aplicação de lei específica, mas o colegiado entendeu que a lei é omissa quanto à matéria

Trabalhador em plataforma de petróleo

Trabalhador em plataforma de petróleo

09/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Para o colegiado, a lei específica que rege o trabalho nas atividades de exploração de petróleo é omissa em relação ao tema, podendo-se aplicar ao caso norma da CLT.  

Diálogos de Segurança

Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”. 

Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades.  

Diminuição de riscos

Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou. 

Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.  

Adicionais de embarque

Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.

Trabalhador embarcado

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o  trabalhador  embarcado é regido pela Lei. 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.

CLT

Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação em diálogos diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar da relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei. 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada diária do petroleiro. Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.

Curso

O ministro lembrou que o TST tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela lei dos petroleiros, como o intervalo interjornadas. Assinalou, ainda, que, com base no artigo 4º da CLT, que serviu para consolidar a jurisprudência do TST sobre a matéria, é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

No caso, a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”. 

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.  

(RR/CF)

Processo: RR-11774-62.2015.5.01.0482

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Em Iranduba, Justiça determina interdição da carceragem da Delegacia de Polícia e que o Estado transfira os presos para Manaus


A 1.ª Vara da Comarca de Iranduba determinou a interdição total da carceragem da 31.ª Delegacia Interativa do município (31.º DIP) pelo período necessário para a reforma do local ou a construção de outra unidade prisional naquele Município (distante 25 quilômetros de Manaus), que atenda suficientemente aos requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Na decisão, proferida nesta quinta-feira (09/09) pela juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi determinado que o Estado do Amazonas proceda, no prazo de cinco dias, a transferência de todos os detentos que estejam custodiados na Delegacia de Polícia de Iranduba, bem como de todos os menores de idade apreendidos, respectivamente, para unidade prisional/centros de internação socioeducativa de Manaus.

A decisão foi proferida em caráter liminar, em Ação Civil Pública de n.º 0800056-41.2021.8.04.0110 proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). A magistrada, juntamente com os representantes do MPE, havia realizado uma inspeção à carceragem do 31.º DIP no último dia 16 de agosto, quando foi possível constatar a precariedade da estrutura do local.

“(…) a carceragem da Delegacia de Polícia desta Comarca é modelo de flagrante violação de direitos humanos, pois não possui condições mínimas de abrigar presos, ainda que de maneira temporária”, registra a juíza Aline Kelly em trecho da decisão liminar, acrescentando que no mês de junho deste ano ocorreram duas fugas em massa da carceragem da Delegacia de Iranduba, ocasionando a evasão de 34 presos, e mais uma fuga no dia 14 de agosto, quando outros dez detentos evadiram-se do local.

A magistrada ressaltou que a carceragem do 31.º DIP não detém condições mínimas de abrigar presos, pois conta com apenas duas celas para capacidade de sete custodiados cada, as quais têm paredes finas e de fácil ruptura e estão em “lastimável estado de conservação e limpeza”, não havendo outra unidade prisional no Município, “o que impede que os presos sejam alocados em outro local, o que, atrelado às péssimas condições estruturais, favorece a superlotação e as fugas”.

A juíza salientou, que há apenas duas celas na carceragem da Delegacia de Polícia de Iranduba, não havendo espaço sequer para isolar menores de idade e mulheres dos demais detentos, os quais, em sua esmagadora maioria são homens. “E, ainda, não há espaço para isolamento de presos suspeitos de estar infectados com covid-19, colocando todos os custodiados sob risco de serem contaminados”, completa a juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins.

Fonte: TJAM

Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de Sérgio Cabral


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.
Nº 5024936-20.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

Fonte: TRF 3

Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo 0010278-35.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária


Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

A decisão foi unânime.

Processo 0040526-81.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Botafogo deverá pagar aviso-prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico


08/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso-prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

Supervisão técnica

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estava preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.

Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Prazo indeterminado

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada. 

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),  a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

Lei específica X CLT

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

A decisão foi unânime. 

(GL/CF)

Processo: RR-100555-85.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical


09/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias. 

Empresa em atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007 

Fonte: TST

Iniciativas inovadoras na Justiça do Trabalho recebem Prêmio Cooperari



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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promoveu, na última sexta-feira (3/9), a cerimônia de premiação da 1ª edição do “Prêmio Cooperari – Estratégias para evoluir”. O objetivo foi selecionar práticas bem-sucedidas de 1º e 2º graus que pudessem ser disseminadas e aplicadas nacionalmente na Justiça do Trabalho. Ao todo, foram 57 iniciativas inscritas, abarcando temas das áreas administrativa e judicial.

 

Conheça os projetos vencedores na reportagem de Luanna Carvalho.

Reportagem Especial | Atividades físicas no trabalho contribuem para a qualidade de vida



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A presença de educadores físicos nas instituições públicas e empresas privadas ganha mais espaço, em virtude da implementação dos programas de saúde e qualidade de vida para trabalhadores. Na reportagem especial, saiba quais são os benefícios das atividades desenvolvidas por esses profissionais no ambiente laboral.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Nota oficial do Conselho e do Codepre


Nota oficial do Conselho e do Codepre.  O Conselho dos Tribunais de Justiça e o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, fiéis às suas tradições republicanas, vêm reafirmar seu compromisso com a preservação do Estado Democrático de Direito e com a necessária harmonia e independência entre os Poderes. E repelir toda e qualquer conduta que estimule desrespeito a decisões judiciais, pois isso estaria na contramão do que dispõe a Constituição Federal, além de macular o regime democrático, o que é inadmissível! Por fim, reafirmar, também, a convicção de que, numa democracia, é o Supremo Tribunal Federal o guardião e o intérprete máximo da Constituição Federal, sendo imperativo que exerça a sua jurisdição com tranquilidade e independência, condições imprescindíveis, que também se estendem aos demais Tribunais, juízes e juízas do Brasil, para que as decisões judiciais possam ser efetivas, justas e o País mereça credibilidade internacional.  VOLTAIRE DE LIMA MORAESPresidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulPresidente do Conselho dos Tribunais de Justiça  GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOPresidente do Tribunal de Justiça de São PauloPresidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CODEPRE)

Fonte: TJSP

TJRO condena o Município de Machadinho por negligência médica com paciente


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos em apelação e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d’Oeste, que determinou ao Município de Machadinho d’Oeste, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um morador do referido Município por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. O Município de Machadinho deverá pagar por danos morais, 10 mil reais; danos emergentes, 4 mil e 451 reais; e 1 mil e 500 reais, por lucros cessantes.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda. O objeto estranho resultou de uma perfuração na mão com punção no momento em que ele trabalhava.

Diante disso, imediatamente foi ao Hospital Municipal, onde um médico apenas limpou o ferimento e procedeu a sutura, mas não solicitou exame de Raios-X. Dois dias após a sutura, devido a fortes dores, o homem retornou ao Hospital Municipal, onde uma equipe médica retirou os pontos, limpou o ferimento e o suturou novamente, deixando o homem, desta vez, em observação até o dia seguinte.

Após mais quatorze dias, com dores incessantes, mão inchada e sangrando, o paciente foi em busca de ajuda médica no Município de Ariquemes, onde foi atendido em dois hospitais: um pertinente ao Município e outro, privado. No Hospital Municipal de Ariquemes foi descoberto um corpo estranho na mão, por meio de um Raios-X, e, no hospital particular, foi retirado o pedaço de ferro que causava dor e sofrimento ao trabalhador.

Conforme o voto do relator, diante das provas sobre o fato, “o Poder estatal tem o dever de zelar pela qualidade e eficiência do serviço público, portanto, considerando que o fato se deu em decorrência de negligência da administração pública, faz-se imprescindível o dever de indenizar” (o trabalhador), pois ficou comprovada “a responsabilidade civil da apelante (parte municipal), no dever de reparar o dano sofrido, e contribuiu para que o fato acontecesse, por ocasião da negligência médica”, no caso.

Ainda segundo o voto, a indenização por dano moral deve-se ao sofrimento e constrangimento, dentre outros, do trabalhador; já o dano emergente (dano material), deve-se aos custos e despesas financeiras de serviços médicos que não foram prestados pelo Município de Machadinho d’Oeste. Já os lucros cessantes deram-se em razão de o apelado (morador) parar de lucrar com o seu trabalho, em consequência direta do evento danoso.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante o julgamento realizado no dia 2 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Justiça confirma ter competência para julgar ação de indenização de Jean Wyllys contra Olavo de Carvalho


A 26ª Câmara Cível negou recurso a Olavo de Carvalho no questionamento da competência da justiça brasileira e, por extensão, da 16ª Câmara Cível, em julgar a ação que o condenou a indenizar em R$ 25 mil o ex-deputado Jean Wyllys. No processo em trâmite na 16ª Vara Cível, Jean Wyllys acusou Olavo de Carvalho de postar em sua página no facebook notícia inverídica de um suposto encontro do ex-deputado com Adélio Bispo, autor do atentado a facadas contra o presidente Jair Bolsonaro. A fictícia reunião no gabinete de Jean Wyllys, na Câmara dos Vereadores, foi divulgada pelas denominadas “milícias digitais” nas redes sociais e chegou a ser investigada pela Polícia Federal, que não encontrou comprovação da realização do encontro. 
 
De acordo com a decisão, não se sustentam as alegações de Olavo de Carvalho de residir no exterior, de apenas ter reproduzido “links” de informações sobre o encontro e de que a sua postagem aconteceu fora do território nacional. A defesa de Jeans Wyllys alegou ser o ex-deputado residente no pais e que ele se auto exilou por certo período em Portugal em função das ameaças de morte. Os desembargadores afastaram a justificativa de Olavo de Carvalho de que a postagem ocorreu no exterior. Pelo fato de ele e Jeans Wyllys serem pessoas públicas, com influência nas redes sociais e atividade na política brasileira, a divulgação do suposto encontro gerou  repercussão no Brasil. 
 
 “As postagens objeto da demanda, por sua vez, foram realizadas em português e dizem respeito a questões políticas nacionais, sendo evidente o reconhecimento de que os danos, caso reconhecidos, teriam ocorrido no Brasil, e não no exterior”, afirmou em seu voto o desembargador Wilson Nascimento Reis, relator do agravo de instrumento interposto por Olavo de Carvalho e rejeitado por unanimidade pelo colegiado da 26ª Câmara Cível.
 
 “Corroborando a aplicação da lei brasileira e confirmando a jurisdição nacional, o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) garante a proteção aos registros, aos dados e as comunicações privadas, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior. Deste modo, com fundamento no art. 21, inciso III, do CPC e art. 12 da LINDB, deve ser reconhecida a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação”, concluiu o magistrado. 

Fonte: TJRJ

Mulher atingida por linha de pipa com cerol será indenizada em R$ 6 mil


Uma mulher ganhou na justiça o direito de ser indenizada após ser atingida no tornozelo por uma linha de pipa com cerol que estava sendo manuseada por um menor de idade, que, à época, tinha 16 anos. A ação proposta contra os pais do adolescente tinha o objetivo de ressarci-la pelos danos materiais, morais e estéticos causados por um corte profundo, com lesão parcial do tendão.  
 
O caso aconteceu em maio de 2013 no sub-bairro de Jardim Palmares, em Paciência, na Zona Oeste do Rio. Após o acidente, ela foi levada para o hospital, onde foi medicada e liberada para tratamento ambulatorial, ficando dez semanas sem poder firmar o pé no chão e com restrições de locomoção. Por conta do ocorrido, a autora, que trabalhava como animadora de festas nos finais de semana, ficou impossibilitada de exercer sua atividade. Sua mãe, no dia seguinte ao ocorrido, foi até a residência dos pais do menor para pedir auxílio para custeio dos medicamentos, tendo os mesmos se negado, sustentando que seu filho não poderia ser responsabilizado.  
 
Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso da autora aumentando o valor da sentença arbitrada inicialmente em mais R$ 1 mil, totalizando R$ 6 mil, sendo R$ 4 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo dano estético sofrido. No acórdão, os magistrados consideraram ser relevante a majoração da indenização por tratar-se de menor o causador do dano e pelo fato de a pessoa atingida ter permanecido impedida de colocar o pé no chão por vários dias devido à profundidade do corte.   

Fonte: TJRJ

Justiça mantém obrigação a plano de saúde em atender parte das prescrições médicas para portador de microcefalia


Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural. 

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Fonte: TJRN

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB