quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Juiz de Passo Fundo não reconhece responsabilidade de empregadora na morte de motorista por covid-19


Uma empresa de transporte coletivo foi isentada de indenizar a esposa e a filha de um motorista que morreu de covid-19. O juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou não ser possível estabelecer nexo entre a contaminação e a atividade profissional. Para o magistrado, também há prova de que a empresa adotou medidas de prevenção ao coronavírus junto aos empregados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme o processo, o motorista ficou um ano afastado das atividades, por integrar grupo de risco para a doença. Ele retornou ao trabalho em 8 de fevereiro de 2021 e morreu de covid-19 três semanas depois.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro ponderou que a atividade de transporte de passageiros é considerada essencial, conforme o Decreto nº 10.282/20. Assim, os profissionais do setor precisam manter suas funções, para o bem-estar da coletividade. De acordo com o magistrado, mesmo que o empregado integrasse grupo de risco, não havia obrigação legal de afastá-lo das atividades. “O trabalhador falecido ficou um ano afastado de suas funções e, ao retornar, encontrou um ambiente de trabalho voltado à proteção dos empregados (…). Os elementos probatórios demonstram que a empregadora não negligenciou os cuidados para com a saúde”, avaliou.

O juiz citou na sentença as providências adotadas pela empresa, como a disponibilização de álcool gel, luvas e máscaras para cobradores e motoristas. Segundo as provas, os veículos são higienizados diariamente com produto viricida e bactericida. Também há orientações sobre distanciamento social, além de cartazes informativos nos coletivos. 

Além disso, testemunhas ouvidas no processo informaram ser obrigatória a utilização de máscara e álcool gel na empresa – havendo, inclusive, fiscalização. A prova oral ainda apontou que o motorista foi colocado para prestar serviços apenas como reserva. Nessa condição, ele substituía os colegas ausentes, ficando a maior parte do tempo sem contato com o público.

Na sentença, o magistrado também destacou a facilidade de transmissão do vírus, que pode ocorrer em qualquer ambiente. Assim, para o juiz, o empregado pode ter sido contaminado na rua, em casa, no supermercado, e até mesmo no trabalho. “Não há como saber se o trabalhador contrai o vírus durante o seu trabalho na área essencial ou em qualquer outro lugar por qual transite. (…) Isso é pandemia. Ninguém sabe onde está o vírus”, fundamentou.

Por fim, a sentença expõe que a responsabilização civil por qualquer dano exige a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No entendimento de Evandro, no caso do processo, não foi cometida ilicitude por parte da empresa de transportes. “Além de não ser possível se estabelecer o nexo causal de uma doença pandêmica com o trabalho, o labor dos profissionais essenciais beneficiou toda a coletividade e, se alguém tiver que indenizar esse risco, obviamente tem que ser a própria coletividade”, sustentou.  Diante desse panorama, o juiz entendeu não ser possível atribuir à empregadora a responsabilidade de indenizar a família do empregado falecido. 

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho


O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de uma Comarca do Interior, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele.  No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega  desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável,  não permitindo práticas tendentes a gerar danos de  natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo,  modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

Concedido acréscimo de 25% em aposentadoria a homem com limitações de locomoção


A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).

Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.

Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.

O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.

Fonte: TRF 4

TRF3 RESTABELECE AUXÍLIO-DOENÇA A DONA DE CASA INCAPACITADA PARA TRABALHO COMO DOMÉSTICA


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. 

Conforme o processo, laudo pericial realizado em março de 2018 atestou que a mulher, atualmente com 53 anos, é portadora de asma crônica e está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual desde 2002. A autora recebeu auxílio-doença até agosto de 2017, quando a autarquia federal cessou o benefício na esfera administrativa. Com isso, a segurada ingressou com a ação judicial.  

Após a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP, em competência delegada, julgar o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que a concessão foi indevida. 

A Sétima Turma julgou o recurso improcedente. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, explicou que a segurada exerceu a profissão de doméstica até 2001. “Para fins de restabelecimento de benefício, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a do lar, que retrata a situação da autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer função remunerada”, pontuou. 

Perspectiva de gênero 

A magistrada considerou necessário o exame do processo sob perspectiva de gênero. Ela citou a publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da editora Migalhas, que avalia casos com relações assimétricas de poder ou padrões de gênero estereotipados e integra o princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico para o alcance de soluções equitativas. 

Neste sentido, destacou que o fato de a segurada se dedicar às tarefas do lar “não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher”.  

“O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades”, acrescentou. 

Assim, a Sétima Turma negou provimento à apelação do INSS e manteve o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 23/8/2017, data da cessação administrativa.  

 Apelação Cível 5084761-63.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

TRF1 decide que não cabe imposição de multa antecipada ao INSS por descumprimento de decisão


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a cominação antecipada de multa à Fazenda Pública, pelo juízo de primeiro grau (juízo a quo) em caso de descumprimento da decisão é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

 Ao recorrer da condenação de multa por atraso, em sede de cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que o juízo condenou a autarquia ao pagamento de retroativos desde o dia 27/05/2016 ao 02/03/2017. Todavia, a parte autora recebeu o benefício até o dia 31/12/2016, sendo os retroativos, portanto, apenas do dia 01/01/2017 a 02/03/2017, e o juízo fixou a multa no dia 03/08/2017, tendo a autarquia cumprido a decisão judicial no mês de outubro.

Argumentou o INSS que não houve uma resistência infundada em cumprir o mandamento judicial, mas sim um atraso na implantação. Alegou o valor excessivo da multa, pedindo sua revogação, sustentando ainda que a decisão de 1º grau não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

 Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que assiste razão à autarquia, porque a jurisprudência do TRF1 no que diz respeito à imposição de multa, pelo juízo a quo, à Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de antecipação de tutela é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

 Processo 1021547-84.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Empresas urbanas e rurais devem recolher contribuição devida ao Incra sobre a folha de salários


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.

 As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.

 Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.

 Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.

Concluindo, o desembargador federal destacou que que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1015825-20.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Bufê é condenado por morte de motorista convocado nas férias para viajar de Minas ao DF


Durante a viagem no veículo do empregador, ele foi atingido por um tiro.

Para-brisa quebrado

Para-brisa quebrado

15/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Buffet Decorfest Ltda., de Patos de Minas (MG), ao pagamento de R$ 70 mil de indenização à viúva e aos dois filhos de um motorista que morreu durante viagem a trabalho, ao ser atingido por um tiro. Por unanimidade, o colegiado desconstituiu decisão definitiva em que não fora reconhecida a responsabilidade da empresa, por contrariedade ao entendimento consolidado do TST de que o transporte rodoviário de cargas é atividade de risco.

Viagem fatal

O motorista estava de férias, em abril de 2012, quando foi convocado pela empresa para fazer uma viagem para Brasília (DF). Conforme relato feito à polícia pela colega que o acompanhava na caminhonete, cozinheira da empresa, eles saíram juntos de Patos de Minas para trabalhar numa festa no DF. Quando trafegavam na BR-040, já próximo de Brasília, foram ultrapassados por um veículo que os seguia na mesma direção, e o vidro da janela do lado do motorista estourou. A cozinheira pensou que fosse uma pedra projetada pelo pneu do outro carro, mas o motorista disse que tinha sido baleado no peito. Dias depois, ele faleceu.

Risco social

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização da família, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que as atividades da empresa de bufê e festas não se enquadram como de risco, e, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por ação de terceiros sobre seus empregados. Segundo o TRT, trata-se, “incontroversamente, de risco social ao qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos”. 

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a família ajuizou a ação rescisória em abril de 2015, visando à desconstituição da decisão definitiva. O argumento foi de violação literal do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar. Para o TRT, contudo, não cabe, em ação rescisória, discutir a melhor ou a mais adequada interpretação jurídica de uma norma.

No recurso ao TST, a viúva sustentou que deve ser aplicada, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva (quando a culpa não precisa ser provada), pois os riscos a que o motorista estava sujeito eram previsíveis.

Risco acentuado

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, em 2013, quando o pedido de indenização foi rejeitado, o TST já tinha jurisprudência consolidada de que a atividade de transporte rodoviário de cargas feita implica, por sua natureza, risco mais acentuado para o motorista do que para os demais membros da coletividade. Por essa razão, é desnecessária a caracterização da culpa, pois incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista Código Civil. 

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que deveria ser reformada a sentença proferida na reclamação trabalhista para julgá-la procedente e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização. O valor deve ser repartido entre a viúva e os dois filhos do motorista.

(LT/CF)

Processo: RO-10371-92.2015.5.03.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Como solicitar conciliação no processo trabalhista?



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De 20 a 24 de setembro, a Justiça do Trabalho vai promover a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. O evento busca atender um número expressivo de pessoas que têm processos na Justiça do Trabalho com o objetivo de garantir a efetiva quitação dos débitos trabalhistas e de obter o maior número de soluções consensuais para os conflitos.

Mas, afinal, você sabe como solicitar a conciliação no seu processo? Quem responde é a juíza do trabalho do TRT da 10ª Região (DF/TO) e representante da região Centro-Oeste na Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, Roberta Carvalho. Ouça!

   

Boletim ao vivo | Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja



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Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do trabalhador, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.

Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013

Ouça os detalhes na reportagem de Anderson Conrado.

Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de terça-feira (14/9)



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O programa Trabalho e Justiça desta semana destaca um julgamento da Terceira Turma do TST, que rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinou a reintegração ao emprego de um dirigente sindical. No quadro Entrevista, o assunto é a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, que será realizada de 20 a 24 de setembro. Para apresentar os detalhes do evento, os entrevistados são o vice-presidente do TST e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ministro Vieira de Mello Filho e o ministro do TST e coordenador da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista, Cláudio Brandão.

 

Ouça o programa completo e confira os detalhes.

Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa


Para a 3ª Turma, não ficaram evidenciados excessos do empregador.

Bolsa aberta

Bolsa aberta

15/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Bem-estar psicológico 

A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Constrangimento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.

Sofrimentos superiores

Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Indenização a empregado de fábrica de pneus deve ser proporcional à incapacidade para o trabalho


A decisão leva em conta que o trabalho contribui com 50% para a incapacidade.

Detalhe de mãos com luvas segurando pneu

Detalhe de mãos com luvas segurando pneu

15/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão levou em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.

Movimentos repetitivos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas. 

Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.

Incapacidade

De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.  

Reparação integral

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais. 

De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, à luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1555-87.2012.5.15.0099

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Dono de canil clandestino é condenado a dois anos e nove meses de detenção em regime semiaberto


Por considerar que foi exacerbada a culpabilidade de proprietário de canil clandestino, a reprovabilidade do motivo e a extrema gravidade das circunstâncias e das consequências do delito, a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a dois anos, nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de maus tratos a animais. De acordo com a denúncia, o acusado possuía em sua propriedade 110 aves diversas, duas coelhas, quatro cachorros e 20 porquinhos da índia, todos em péssimas condições de higiene, abrigo e alimentação. Em consequência, após a apreensão dos animais pela Polícia Militar, 75 vieram a morrer. Em sua decisão, o juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu foi “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado disse que os animais sofreram “atroz sofrimento”, por não terem sido respeitadas as chamadas “cinco liberdades” do animal (nutricional, sanitária, ambiental, comportamental e psicológica). O juiz destacou que, apesar de ter sido orientado pela Comissão de Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Bernardo do Campo quanto à necessidade de adequar o canil às diretrizes e normais legais, o proprietário revelou “desprezo pelo ordenamento vigente, menosprezo pelas instituições e vã confiança na impunidade”. Para o magistrado o motivo do crime foi altamente reprovável, pois o acusado mantinha os animais para a venda: “Era a torpe cupidez, portanto, que movia o réu, que desprezou, para satisfazê-la, os mais comezinhos cuidados com os animais que, lamentavelmente, estavam sob seus cuidados”.Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Filha impedida de realizar velório da mãe durante pandemia não será indenizada


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da Covid-19 em São Paulo.
De acordo com os autos, a mãe da autora faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da Covid-19 em setembro do ano passado. A requerente alega que, mesmo com resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.
Segundo o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a existência de culpa – o que não ocorreu.
“Há nos autos relatório médico explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para Covid a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos casos de óbito durante a pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo, impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Justiça nega pedido contra decreto do Rio que institui o passaporte da vacina


A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 22ª Câmara Cível, negou o pedido de liminar contra o decreto municipal que institui o passaporte da vacina na capital do Rio de Janeiro. Com validade a partir desta quarta-feira (15/9), o passaporte é a comprovação de que o seu portador recebeu a 1ª, 2ª dose ou dose única da vacina contra a Covid-19 e deverá ser exigido para acesso e permanência em determinados locais e estabelecimentos de uso coletivo.  

O mandado de segurança contra o decreto 49.335/ 2021, da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi impetrado por Ilda Márcia Guimarães, sob a alegação do seu impedimento de tomar a vacina por um período de 14 dias, de acordo com a recomendação médica, em razão de estar em processo de investigação alérgica. Assim, a exigência, contida no decreto, violava o seu direito à livre circulação e locomoção em território nacional.  

A exigência do passaporte será aplicada nos seguintes locais e estabelecimentos previstos no decreto municipal: 

“As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo: I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais; II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos; III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas; V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; VI – conferências, convenções e feiras comerciais. Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias: I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e, III – ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização. Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras”.  

Na decisão, a relatora do mandado de segurança observa que a vacinação e as medidas de sanitárias são importantes no combate à disseminação do vírus da Covid-19: 

“Há indicativos de que a vacinação em massa aliada à manutenção das medidas sanitárias não farmacológicas é capaz de representar importante resposta no combate à pandemia. Ao mesmo tempo, a ausência das medidas confere ambiente propício ao surgimento das chamadas variantes do vírus, que, eventualmente, podem representar não só o retrocesso como também um agravamento da crise sanitária. Vale lembrar que, dentre elas, a variante designada como Delta, atualmente se mostra como uma das mais perigosas tanto em função de sua potencial severidade das complicações, como também na sua maior transmissibilidade e, consequentemente, na maior probabilidade de elevar o número de casos mais graves” .  

A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves lembra que o Rio é considerado o epicentro da variante Delta: “É nesse cenário que a implantação do comumente chamado ‘passaporte da vacina’, criado com a edição do Decreto nº 49.335/2021, insere-se no instrumental de medidas de segurança sanitária no combate à pandemia adotadas pelo Poder Público. Busca-se por meio desta medida a um só tempo garantir a integridade da população, impedir a propagação do vírus e ampliar a vacinação da população, estimulando a adesão ao programa de imunização, especialmente, se considerada a situação do Rio de Janeiro como epicentro da variante Delta”.

De acordo com a desembargadora, não se trata de medida isolada, cuja tendência ganha contornos globais. Em seu voto, a magistrada rejeitou a justificativa da autora da ação para o seu impedimento de tomar a vacina pelo período de 14 dias.  

“Cumpre destacar, ainda, que inexiste o perigo de dano alegado pela Impetrante, no que tange à recomendação médica no sentido da impossibilidade de vacinação pelo período de 14 dias, haja vista que, de acordo com documento acostado aos autos (indexador 000023), datado de 27/08/2021, o prazo se escoa antes do dia 15/09/2021, quando será exigido o chamado passaporte da vacinação”.

Ela finaliza, destacando a importância da vacinação para a própria impetrante da ação.   

“Portanto, nada impede que a Impetrante se dirija a um dos postos de vacina no dia 15 de setembro e obtenha a sua primeira dose.  Não apenas a limitação pontual de ingresso em determinado estabelecimento fechado, museu e outras áreas de lazer, é incomodo menor, a considerar o direito a vida, e a saúde, não apenas da coletividade, mas da própria Impetrante que corre mais riscos por não estar vacinada em tais locais, como também, é transitório, uma vez que a exigência pode ser facilmente cumprida, uma vez superada a impossibilidade”. 

Processo: 0064701-33.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Taxas cobradas por construtora são alvo de nova decisão


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Fonte: TJRN

Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral


Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da polícia civil de conduzir uma menor de idade à delegacia, sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. “A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.

“Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Ex-vereador que mantinha emprego com carga horária incompatível terá de pagar multa civil


Ex-vereador de Pontal do Araguaia (a 512 km de distância de Cuiabá) que tinha carga-horária incompatível trabalhando como escriturário em uma instituição financeira foi condenado a pagar multa no valor de 10 vezes de sua maior remuneração no cargo eletivo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. De acordo com o processo, o ex-vereador mantinha um emprego na cidade de Guarantã do Norte situada a mais de 1200 quilômetros de Pontal do Araguaia onde precisava cumprir suas obrigações como legislador municipal. O ex-vereador manteve as duas atribuições no período de janeiro de 2013 a julho de 2017. Na época dos fatos, o apelado deveria cumprir carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, como escriturário, no período compreendido entre as 10 horas às 16h15mins (horário de Brasília). Todavia como vereador no Município de Pontal do Araguaia, deveria comparecer aos horários de funcionamento da Câmara Municipal, que nos anos de 2013 e 2014 era das 7 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, passando, a partir de 2015, para as 07 horas às 11 horas e das 14 horas às 18 horas, além das sessões ordinárias toda segunda-feira, no período entre as 20 horas e 22h30min. O relator do caso na segunda instância, Gilberto Lopes Bussiki, ponderou que o dolo do apelado foi comprovado nos autos. Pois na qualidade de vereador, o apelado tinha perfeita consciência quanto aos ditames legais, cabendo-lhe, diante da incompatibilidade de horários, ter se afastado do cargo de agente escriturário. “Mormente, quando o exercício de tal atividade era em município diverso, cuja localização geográfica impedia sua locomoção constante. Destarte, em observância à gravidade e a lesividade da conduta concluo que a cominação de multa civil de 10 vezes a remuneração no cargo de vereador e a suspensão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos, mostra-se suficiente ao caso concreto”, disse o magistrado mantendo a decisão de 1ª Instância.

Fonte: TJMT

Admitido IRDR sobre dano moral em caso de interrupção do serviço de energia elétrica


A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto.

Para embasar a admissão do incidente, o magistrado ponderou que há a necessidade de firmar uma tese jurídica para nortear processos da mesma natureza. O IRDR foi solicitado, inclusive, pela juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. O próximo passo do colegiado é definir se há dano moral presumido nas situações de falha na prestação dos serviços de energia elétrica e, se afirmativo, há um período de tempo de interrupção necessário para caracterizar o dever de indenizar pela concessionária.

Com a instauração do IRDR, é escolhida uma causa piloto e as demais acerca do mesmo tema, ainda em tramitação, são sobrestadas, aguardando julgamento. Além disso, Ministério Público do Estado de Goiás e a Enel Distribuição Goiás foram solicitados para manifestação. Veja decisão

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos. 

Fonte: TJGO

COMPANHEIRA DE VÍTIMA DE LATROCÍNIO EM TRANSPORTE COLETIVO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Fonte: TJES

Juiz determina que senador exclua postagem em rede social contra o Estado do AM por entender se tratar de notícia falsa


O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, determinou que o senador Eduardo de Souza Braga exclua uma postagem feita no mês de setembro deste ano, em sua rede social Instagram, relacionada a aumento do ICMS do Diesel que teria sido autorizado pelo governo do Amazonas. O magistrado entendeu se tratar de veiculação de notícia falsa ou fake news. A decisão foi inserida nos autos no final da tarde da última sexta-feira (10/9).

Na Tutela Antecipada Antecedente n.º 0719995-35.2021.8.04.0001, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o autor cita a postagem “Governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do Diesel”, e com a seguinte descrição complementando: “mas tem gente que faz o contrário. Aumenta imposto diesel (sic) que é utilizado no transporte de cargas e mercadores (sic) e com isso aumenta os preços de tudo o que consumimos”, publicada em 3/9/2021. Conforme argumentos do autor da ação, a postagem não se enquadraria como “trabalho parlamentar” ou como “jornalístico-informativo” e que não poderia ser mantida sob a proteção do princípio da liberdade de expressão, uma vez que teria objetivo de disseminar notícias falsas para atribuir responsabilidade ao Estado do Amazonas. Além disso, estaria promovendo uma matéria fora de contexto, ainda segundo os autos, sem fundamentação justificável e com possível motivação política.

Na decisão, com 13 páginas, o juiz considerou os argumentos apresentados nos autos e determinou que os réus – Eduardo Braga e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda – divulguem, no prazo de três dias, o direito de resposta apresentado pelo Estado no processo, na mesma rede social e nos mesmo moldes em que foi publicada a notícia; e que excluam, no prazo de 24 horas, qualquer publicação com intuito de imputar responsabilidade ao Estado do Amazonas pelo crescente aumento no preço dos combustíveis.

Além disso, os réus também terão que publicar uma retratação, na mesma rede social e nos mesmos moldes da postagem citada nos autos, esclarecendo os seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas. Caso a decisão da Justiça não seja cumprida, os réus responderão solidariamente com uma multa diária de R$ 10 mil, sem limite de dias, a ser revertida em prol do governo do Estado.

Para tomar essa decisão, o juiz analisou a natureza do ICMS e as alíquotas adotadas para o imposto no Estado e, ainda, a política de paridade de preços de importação adotada pela Petrobras desde 2016, onde vigora o preço de paridade internacional. Conforme o magistrado, em relação ao ICMS, pela documentação apresentada nos autos, a alíquota do ICMS não sofre alteração em seus percentuais desde 2016, “logo não procede a informação de que o governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do diesel. Se houve aumento de preço, este se deve a fatos alheios ao governo estadual, com o aumento da cotação do petróleo e do aumento do dólar o que impacta na base de cálculo do imposto, neste caso o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), que, ressalta-se, é definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, ponderou o juiz.

Feitoza também observou que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) uma ação civil pública movida por 11 Estados e o Distrito Federal, onde se pede que a Petrobras seja obrigada a suspender a propaganda veiculada na internet sobre a composição do preço dos combustíveis. O Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) também emitiu nota no primeiro semestre deste ano, ressaltando que “não houve alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis e que não houve aumento do ICMS sobre combustíveis pelos Estados”.

Na mesma nota, citada na decisão, os secretários informam que os preços dos combustíveis têm se “elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobras em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. (…) o valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos Estados”, conforme trecho da nota do Consefaz.

“Portanto, entende-se, verdadeiramente, que estamos diante de uma publicação maculada de má-informação, que não tem a proteção do Direito. (…) Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a informação irregular em rede social se renova a cada nova visualização, que induz a população a erro, leva ao descrédito o ente federado, no caso, o Estado do Amazonas, agride a honra e a imagem dos órgãos executivos e acirra a animosidade entre os cidadãos. Por fim, em uma sociedade polarizada politicamente, a disseminação de falsas notícias pode acirrar conflitos e acarretar danos de ordem pública e moral”, completa o magistrado, em outro trecho da decisão.

Fonte: TJAM

Pleno reconhece direito à nomeação de candidata aprovada em concurso da Sepror


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a candidata aprovada no concurso público da Secretaria de Produção Rural (Sepror), para o cargo de técnico extensionista social, ao julgar o processo .

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/09), de acordo com o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o processo, a impetrante que foi aprovada na 5.ª colocação para o cargo em concurso público realizado pela Sepror para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), e no Edital n.º 01/2018 eram previstas dez vagas para a ampla concorrência.

Como a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, a impetrante pediu sua nomeação em razão da desistência de dois candidatos mais bem classificados e no fato de ter havido renovação de contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual fora aprovada.

Na análise do mérito, verificou-se que a candidata aprovada possui direito subjetivo à nomeação, de acordo com a atual posição jurisprudencial dos egrégios Tribunais Superiores, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em quatro hipóteses, como apontou o parecer ministerial.

São as seguintes situações elencadas para o direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e quando, embora o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, passe a constar dentro do número de vagas em virtude da desistência de candidatos melhores colocados.

Fonte: TJAM

Câmara Única do TJAP mantém sentença de reintegração de posse para moradora do Curiaú que teve propriedade invadida


A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1251ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14), negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de reintegração de posse de moradora do Curiaú que teve seu terreno invadido. O processo em questão é uma Apelação Cível, interposta por R.S.S, em face da sentença proferida pela titular da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública, juíza Alaíde de Paula, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por E.S.A. O apelante afirma que a apelada não comprovou possuir a posse do imóvel e alegou que o recibo de compra e venda apresentado não se refere ao lote citado.

Segundo os autos, a apelada havia ajuizado ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor do apelante, alegando, que desde 16 de novembro de 1995 é legítima possuidora de um terreno rural localizado no ramal do Curralinho, localizado no Curiaú.

Narram os autos que “no dia 26 de novembro de 2016, o apelante, em companhia de outras duas pessoas, invadiu o referido terreno e impediram a apelada de adentrar no seu imóvel em razão de diversas intimidações feitas pelo réu, tendo em vista que ele portava uma arma de fogo tipo “cartucheira” e os demais portavam terçados”.

Segundo a defesa da apelada, no momento da invasão, o apelante começou a eliminar árvores, que são cultivadas por ela, e “há tempos ele vem querendo se apossar do imóvel que ela comprovou, com os documentos juntados aos autos, ser legítima possuidora”.

O relator do processo, desembargador Gilberto Pinheiro, em seu voto de mérito, registrou que testemunhas confirmaram o esbulho na propriedade e negou provimento ao apelo do apelante, mantendo a sentença de reintegrar a apelada na posse do imóvel. Os vogais, desembargador Carlos Tork e desembargador Carmo Antônio de Souza, acompanharam o voto do relator na íntegra.

A 1251ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Adão Carvalho e Mário Mazurek.

Fonte: TJAP

PROPRIETÁRIOS DE CASAS TERÃO DE RESPONDER POR INADIMPLÊNCIA DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA


Se um condomínio residencial deixa de saldar uma dívida trabalhista, o valor pode ser cobrado judicialmente dos proprietários das unidades habitacionais. O entendimento foi adotado pelos desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo movido por um zelador contra um condomínio de 240 casas na cidade de Mafra (SC).

Em 2017, a Vara do Trabalho de Mafra condenou o condomínio a indenizar o empregado em R$ 20 mil, a título de ressarcimento pelo não pagamento de salários, verbas rescisórias e horas extras, entre outras parcelas. Embora a dívida tenha sido reconhecida judicialmente, desde então o condomínio não saldou a dívida com o trabalhador.

Como não foram indicados bens para penhora e não havia valores em conta bancária que pudessem ser bloqueados, a defesa do trabalhador solicitou que a execução fosse redirecionada aos proprietários das casas. Ao indeferir o pedido, a Vara de Mafra entendeu que a medida poderia desorganizar o trâmite do processo.


Recurso

Houve recurso e a decisão foi reformada no julgamento de segundo grau, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que tanto a Lei nº 2.757/1956 (que trata dos empregados de prédios e apartamentos residenciais) como a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio) e o Novo Código Civil permitem a adoção da medida.

“Frustrada a execução contra o condomínio demandado, entendo ser possível o redirecionamento da execução para todos os condôminos, pois são corresponsáveis pelo débito, observando-se a proporção de suas frações ideais”, afirmou a  desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, destacando que o condomínio sequer havia respondido às últimas intimações judiciais enviadas.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT 12

Gerente que era sócio de fato de um restaurante não tem vínculo de emprego reconhecido


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar a sociedade “no papel”, ele tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor “aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária análoga à escravidão (…) para ‘levantar o ponto’, ou seja, correndo o risco do negócio”. Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada considerou que o gerente  também respondia pela administração do comércio. Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma operação policial. “Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o autor participou da sociedade como sócio de fato”, concluiu a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz, TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego.

A desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque “ele tem contato direto com sua produção”. No caso do processo, Angela destacou que a juíza registrou “de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado”. 

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa


Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 3

DROGARIA É CONDENADA A PAGAR INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A TRABALHADORA QUE APLICAVA INJEÇÕES EM CLIENTES


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que condenou a Raia Drogasil S.A  a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções diariamente nos clientes. A 17ª Turma entendeu que a exposição a agentes biológicos ensejou o pagamento da compensação.

Para o empregador, a trabalhadora não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois realizava outras funções além de aplicar injetáveis. Afirmou também que ela usava equipamento de proteção individual. Requerendo redução da insalubridade para grau mínimo, disse que o local é voltado à comercialização de medicamentos e não se enquadra no Anexo 14 da NR nº 15 (grau médio).

No acórdão, a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso tomou por base a descrição das atribuições da empregada feita pelo perito, que incluía a aplicação diária de injeções. E concluiu, assim, que “a obreira mantinha contato permanente com materiais infectocontagiantes, na forma preconizada pelo Anexo 14 da NR 15”.

Segundo a magistrada, “o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Porém, no caso dos autos não há prova técnica ou testemunhal capaz de infirmá-lo, inclusive quanto à rotina de ministração de medicamentos injetáveis”. 

O colegiado baseou-se também em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que se há aplicação de injeções, o adicional é devido. E considerou que a luva de látex não neutraliza completamente a exposição aos agentes biológicos.

Fonte: TRT 2

Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia


A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve o pagamento de um acordo firmado por uma empresa de ônibus e um trabalhador, a despeito da alegação da empregadora de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Por unanimidade, o colegiado entendeu não existir direito líquido e certo da empresa na suspensão do pagamento, denegando o mandado de segurança por ela impetrado.  

No caso em tela, houve a celebração de um acordo entre a empregadora e o trabalhador em junho de 2019 nos autos da reclamação trabalhista 0100409-35.2019.5.01.0205. Em março de 2020, a empresa requereu no juízo de origem a suspensão do acordo firmado sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras em decorrência da crise ocasionada pela Covid-19.

O requerimento de suspensão foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. Para fundamentar sua decisão, a magistrada Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães ressaltou a natureza alimentar preferencial dos créditos trabalhistas, que garantem a subsistência e as necessidades vitais básicas dos trabalhadores.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, argumentando que houve a restrição da prestação de serviços de transportes de passageiros que impactou em 70% de suas linhas e que por isso estaria impossibilitada de cumprir a obrigação acordada. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas constantes no termo de acordo, até a normalização da circulação de transportes de passageiros por ônibus, e o afastamento da aplicação da multa aplicada em caso de descumprimento do acordo pelo período que perdurar a suspensão dos pagamentos.

A desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva indeferiu os pedidos formulados em sede liminar sob o argumento de que o impetrante “não indicou nenhum prejuízo pela não ocorrência da suspensão postulada”. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus opôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão liminar. 

A desembargadora relatora incialmente destacou que a empresa de ônibus não comprovou em nenhum momento do processo sua alegada dificuldade financeira, tampouco a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do acordo, portanto, não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. “A impetrante não juntou documentos que demonstrem a existência de dívidas com origem em fatos ocorridos durante o período de pandemia, não trouxe ao processo extratos de contas bancárias e planilha com estimativas de despesas que comprovem a impossibilidade de suportar o adimplemento das obrigações nos próximos meses”, observou. 

Por fim, a magistrada ressaltou na decisão que julgou o mérito do mandado de segurança que o simples fato de haver uma crise financeira ocasionada pela pandemia não dá ensejo à suspensão de acordos firmados entre as partes. “Ressalta-se, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, por si só, não garante ao impetrante o direito de suspender o pagamento dos acordos firmados em reclamações trabalhistas, sendo necessária a verificação quanto a real situação da empresa, ou seja, se pretende preservar seu patrimônio em detrimento do trabalhador ou se realmente não possui condições de arcar com suas obrigações, situação última que não ficou devidamente comprovada”, concluiu a relatora. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100409-35.2019.5.01.0205

Fonte: TRT 1

UNIÃO DEVE INDENIZAR MÃE DE MILITANTE TORTURADO NO DOPS/SP E ENTERRADO COMO INDIGENTE


O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130

Fonte: TRF 3

TRF1 concede habeas corpus a condenado que provou ser o único responsável pelos cuidados da mãe idosa que sofre de doença mental


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a condenado, filho de idosa que sofre de grave doença mental. Foi admitida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, após o preso ter comprovado ser o único responsável pelos cuidados e manutenção da mãe, diagnosticada com quadro de demência e Alzheimer, associado à depressão.

 Além disso, o custodiado encontra-se em tratamento médico preventivo da doença de Parkinson e diabetes, fazendo uso de medicação manipulada prescrita por médico especializado, e por esses motivos que também requereu a concessão de prisão domiciliar.

 No início de outubro de 2020, a Polícia Judiciária Portuguesa, na cidade de Lisboa, apreendeu cerca de 170 kg de cocaína, transportados por “mulas” disfarçadas de turistas que contrataram serviços de táxi aéreo em uma aeronave privada brasileira. Foi assim que a polícia chegou até a organização criminosa, chefiada pelo réu em questão.

 O réu foi condenado por crimes de organização criminosa, tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica e, segundo os artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, os delitos imputados ao investigado são punidos com pena máxima de 15 anos. Entretanto, considerando a inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou mesmo contra pessoa vulnerável, lhe foi concedida a prisão domiciliar.

 Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, cabe ao Judiciário aferir não só a situação do investigado, como também da pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo em vista os pressupostos subscritos na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto Legislativo 186/2008 ao art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram aos portadores de deficiência direitos de igualdade e liberdade fundamentais, envolvendo medidas de proteção, segurança e saúde dessas pessoas que se encontrarem em situações de risco, inclusive crianças e idosos.

 Por unanimidade o colegiado concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 Processo 1024758-26.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1