sexta-feira, 17 de setembro de 2021

3ª Câmara Cível mantém devolução em dobro após cobrança indevida em passagens por aérea


A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso de Apelação e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a pretensão de um então consumidor para declarar a inexistência de débito junto a uma companhia aérea, cobrado em duplicidade. Assim foi mantida a determinação para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de pouco mais de R$ 4 mil, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.850.

Na Apelação, a Latam Airlines Group S.A. alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que a empresa, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.

“Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a companhia aérea/recorrente não juntou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços.

A decisão também enfatizou que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”, enfatiza a relatoria.

Fonte: TJRN

Suspensa lei do município de Cajazeiras que proíbe negativação de consumidores


Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

Fonte: TJPB

Justiça condena usuário por vídeo postado em rede social


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil. 

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Familiares de criança morta por descarga elétrica em campo de futebol serão indenizados em R$ 150 mil


Os pais e uma irmã de um menino que morreu em razão de uma descarga elétrica num campo de futebol no Setor Serra Dourada – 3ª etapa, em Aparecida de Goiânia, serão indenizados a título de danos morais em R$ 150 mil reais pelo proprietário do empreendimento, cujo montante será dividido igualmente entre eles. Na sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou ainda o requerido ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos requerentes, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a provável idade de 25 anos. Após, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima.

Os requerentes relatam que na primeira quinzena de fevereiro de 2019, o menino estava brincando de bola no campo de futebol quando sofreu uma descarga elétrica de fios que estavam dentro de uma mangueira enterrada no solo, o que ocasionou sua morte. Sustentam que no dia dos fatos, a vítima e sua irmã, também menor, acompanhavam o pai ao campo e, enquanto ele jogava com os amigos, as crianças jogavam em outro campo. Contam que assim que terminou a partida, o pai ficou conversando com o requerido, momento em que a filha chegou gritando que o irmão havia levado um choque. Ele foi ver o filho e o proprietário saiu correndo para desligar o disjuntor de energia.

Os primeiros socorros foram prestados por um funcionário do clube até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que ele teve a sua primeira parada cardíaca, tendo vindo a óbito no dia seguinte. O dono do clube argumentou que a culpa deve cair exclusivamente na vítima, vez que no momento do acidente estava descalço e que tentou retirar os fios que estavam dentro da mangueira enterrada no solo.

Ao sentenciar, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco disse estar presente todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 972 do Código Civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Para ela, embora o requerido sustente culpa exclusiva da vítima, o seu depoimento confirmou que os fios estavam expostos há cerca de 15 dias, em razão da constante passagem de pessoas naquele local, na lateral do campo, onde o menor pisou, vindo a sofrer o eletrochoque.

“Destarte, em que pese o objetivo do requerido de transferir a responsabilidade pelo acidente concorrente à vítima, resta exposta, pelas provas produzidas nos autos, mormente o inquérito policial, a inobservância do dever de cuidado, uma vez que deixou de observar regras mínimas de segurança”, salientou a magistrada. “Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo, somada às demais infrações dos autos, resta demonstrada a culpa do requerido, impondo seu dever em ressarcir os danos”, pontuou a juíza da comarca de Aparecida de Goiânia. 

Fonte: TJGO

Justiça garante indenização a homem que teve imagem compartilhada sem autorização em rede social


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre garantiu indenização de R$ 5 mil a um homem que teve foto compartilhada em grupos de WhatsApp sem autorização. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira, 17, do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 18).

O autor alega que, em janeiro de 2020, entrou em um supermercado para compra de produtos alimentícios e esqueceu de pagar um adoçante natural avaliado em R$ 36,90, que transportava em seu bolso. Segundo ele, devido a pressa, a maioria dos itens ele carregava nas próprias mãos. Pagou os produtos no caixa, mas esqueceu do adoçante.

Que ao dirigir-se para sair do estabelecimento, foi abordado por três seguranças que o encaminharam a uma sala onde permaneceu sob observação e custódia até a chegada das autoridades policiais para procedimentos de praxe.

Enquanto aguardava a chegada da polícia, segundo ele, um dos seguranças o fotografou sem autorização e sua imagem foi amplamente divulgada em grupos de aplicativos noticiando o envolvimento do autor na prática do crime. Com a repercussão, ele foi demitido três dias após o ocorrido.

Trâmites

Na sentença inicial, foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Ele recorreu à turma recursal buscando a indenização no montante de R$ 40 mil.

Ao analisar o caso, a juíza-relatora Luana Campos enfatizou que o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

A juíza-relatora entendeu que o valor de R$ 5 mil fixados pela sentença devem ser mantidos, mas não deixou de considerar a atitude contributiva do reclamante para os fatos na medida em que saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto.

Fonte: TJAC

JUSTIÇA RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E CONDENA EMPRESAS A PAGAR DÉBITOS COM MOTORISTA


A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.

O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.

O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.

O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.

As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.

Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.

A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.

O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.

A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.

Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.

Processo 0000062-57.2020.5.23.0007

Fonte: TRT 23

Trabalhadora grávida pode seguir afastada do meio ambiente de trabalho, sem prejuízo dos direitos trabalhistas, durante o período de pandemia


No exercício de sua competência regimental, a Vice-Presidência Judicial apreciou e indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por empresa de Campinas e distribuído à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, assegurando à trabalhadora grávida o direito de permanecer afastada, durante a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas. 

No caso concreto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21 (pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração” – art. 1º), bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados. 
    
Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social. 

O vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, porém, refutou tais argumentos e indeferiu a pretensão patronal, em juízo de cognição sumária, reportando o que decidido pelo STF na ADI 6341 (sobre a legitimação legislativa e executiva concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do DF) e examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital).  Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.

A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”. (Mandado de Segurança Cível 0008199-37.2021.5.15.0000)

Fonte: TRT 15

TRABALHADOR ACUSADO DE FURTAR PRANCHA DE CABELO QUE ESTAVA NO LIXO VAI RECEBER INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL


Em julgamento unânime, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região mantiveram decisão que condenou uma empresa de transportes sediada em Itajaí (SC) a ressarcir em R$ 5 mil um auxiliar de carga e descarga que, após recolher um objeto de uma lixeira, foi acusado de furto por seu supervisor. 

O empregado relatou que estava trabalhando em uma mudança quando percebeu que no material a ser descartado havia um aparelho eletrônico — um alisador de cabelo — e decidiu pegá-lo. Seu supervisor então o repreendeu e o acusou de ter furtado o equipamento, ordenando que ele exibisse as palmas das mãos e esvaziasse os bolsos diante da equipe. A empresa chegou a negar o episódio, depois confirmado pelos colegas. Dois meses depois, o trabalhador foi dispensado.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Andrea Maria Limongi explicou que o pagamento deve compensar o sofrimento da vítima e também servir como ato pedagógico, incentivando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

“Não há como negar a repercussão negativa do ato do empregador sobre a honra e dignidade do trabalhador, especialmente se considerado que o fato narrado ocorreu perante os demais colegas de trabalho do autor”, apontou a juíza.


Descarte

No julgamento do recurso, 3ª Câmara votou pela manutenção da condenação, referendando também o valor estipulado para o pagamento. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi disse ver com estranheza o comportamento do supervisor, já que em nenhum momento a empresa alegou que haveria algum protocolo para o aproveitamento ou descarte do lixo das mudanças.

“Não vejo como pode consistir em crime de furto a apropriação de bem descartado no lixo com finalidade de ser definitivamente descartado”, afirmou o relator. “Se fosse assim, os inúmeros catadores de materiais recicláveis que são obrigados a recorrer a essa atividade insalubre para sobreviver seriam considerados criminosos, ladrões”, concluiu. 

Fonte: TRT 12

Administradora de shopping center fica isenta de responsabilidade por valores devidos a trabalhador que atuou em obra contratada por empreitada


Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-I/TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Foi com esse fundamento que o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, afastou a responsabilidade subsidiária de empresa do ramo de administração de shopping centers quanto a direitos trabalhistas reconhecidos a empregado de empreiteira que executou obra em um de seus estabelecimentos.

O trabalhador pretendia a condenação subsidiária da administradora de shopping centers por valores que lhe eram devidos pela empregadora. Afirmou que, por ter atuado em obra de propriedade da empresa, deve ser reconhecida sua condição de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Mas, ao se defender, a empresa sustentou que sequer chegou a contratar a empregadora do trabalhador e que firmou contrato de empreitada com uma construtora, estranha ao processo, para a execução da obra.

Documentos apresentados provaram que, de fato, a empresa contratou os serviços de engenharia de construtora que sequer integrou o polo passivo da ação, para reforma/construção de obra em estabelecimento de sua propriedade. Nesse cenário, o juiz reconheceu que a ré figurou como típica dona da obra, nos termos da OJ 191 do TST.

Segundo o pontuado na sentença, na qualidade de dona da obra, a ré não responde pelos créditos trabalhistas do referido trabalhador, por não ser empresa construtora ou incorporadora, de forma a justificar sua responsabilização, mas empresa de exploração, planejamento, gerenciamento e implantação de shopping centers, conforme, inclusive, consta do contrato social.

Ao final, o juiz frisou que não se pode dizer que a empresa foi tomadora dos serviços, no caso, tendo em vista que as atividades executadas não se inserem nas suas necessidades normais e permanentes, não sendo o caso, portanto, de autêntica terceirização, mas de típico contrato de empreitada. Não cabe mais recurso da decisão.Processo

  •  PJe: 0010522-64.2020.5.03.0006

Fonte: TRT 3

ESTADO RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA CONVENIADA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

(Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060)

Fonte: TRT 2

5ª turma do TRT/RJ anula decisão que fere o benefício de ordem da execução


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela responsável subsidiária que alegou a não observância do benefício de ordem na execução, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de busca patrimonial dos devedores principais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, entendendo que ainda restava clara a existência de patrimônio penhorável das outras duas devedoras principais.  

No caso em tela, um operador de empilhadeira requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 13 mil. O juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedentes em parte os pedidos autorais e condenou a 1ª e 2ª rés ao pagamento solidário das verbas devidas, e a 3ª ré ao pagamento subsidiário. 

Após o trânsito em julgado, foram feitas diversas tentativas de bloqueio de bens e valores junto às devedoras principais para a satisfação dos créditos devidos, porém sem êxito. Assim, foi determinado o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, com a sua intimação para proceder ao pagamento do valor da condenação. 

Diante da decisão, a empresa opôs embargos à execução alegando a inobservância do benefício de ordem executiva uma vez que, segundo a empresa, não foram esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens das devedoras solidárias. O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente sob o argumento de que a “constrição de valores da embargante só foi efetivada pelo fato de ter sido infrutífera a busca patrimonial de bens de maior liquidez do patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas”. 

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de petição reafirmando que não poderia ter sido citada no processo de execução antes de esgotados todos os meios contra as “reais empregadoras do trabalhador” e destacou que houve a localização de imóveis pertencentes às devedoras principais em diversas cidades. 

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos ressaltou que a execução deve ser aplicada primeiramente contra a devedora principal para somente após ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário. Esclareceu o magistrado que, no caso em tela, em que pese terem sido encontrados bens imóveis das devedoras principais através de pesquisa patrimonial, houve o bloqueio de valores através do convênio BacenJud na conta da devedora subsidiária. 

O relator frisou ainda que, apesar de o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer a preferência da penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro, sobre os de menor liquidez, como bens móveis e imóveis, “a ordem de preferência diz respeito à penhora em relação aos bens do executado, e não ao devedor subsidiário”.  

“Assim, resta clara a existência de patrimônio penhorável das devedoras principais suficientes para a quitação do débito. Dessa forma, direcionar, neste momento, a execução para a devedora principal fere o benefício de ordem. Portanto, primeiramente, devem ser esgotados os meios de execução contra as devedoras principais antes de executar a responsável subsidiária”, concluiu o relator, dando provimento ao agravo de petição para reformar a sentença de primeiro grau. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101206-46.2018.5.01.0043 (AP)

Fonte: TRT 1

TRF5 NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE PROFESSOR DEMITIDO POR DESVIO DE CONDUTA


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a decisão administrativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), que demitiu um de seus professores por suposto envolvimento sexual com duas alunas. O docente requeria – por meio de uma tutela de urgência – a reintegração ao cargo até o julgamento definitivo da ação em que pede a anulação do ato de demissão. O pedido liminar já havia sido indeferido pela 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A partir de denúncia anônima, o IFSertãoPE instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cujo relatório final apontou que o professor manteve relação sexual com uma aluna, e que outra fora constrangida a presenciar o ato, o que teria lhe causado abalo psíquico. As comissões responsáveis pelo PAD entenderam que o servidor infringiu o artigo 116, IX, da lei 8.112/90 (mais conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal), que estabelece o dever de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”, recomendando suspensão por 76 dias. Entretanto, a Consultoria Jurídica do Instituto entendeu ter havido ato de improbidade administrativa, o que fundamentou sua demissão.

No requerimento, o professor alegou que o ato sexual realizado com uma das estudantes fora consensual, e que a outra “permaneceu no quarto por livre vontade apreciando tudo”. Disse, ainda, não ter havido encontros posteriores, e que não foram encontrados indícios de relação amorosa entre ele e qualquer aluna nas dependências da escola. O docente declarou não ter cometido ato improbo, e afirmou que sua conduta não ocorreu no exercício da função, nem nas dependências da instituição de ensino, tampouco houve enriquecimento ilícito ou prejuízo para o Erário.

A Segunda Turma do TRF5 destacou que os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, para suspender a decisão de processo administrativo que culminou na demissão de servidor público, como neste caso, há necessidade de dilação probatória, ou seja, de ampliação do prazo para a produção de provas no processo. “Não se pode, assim, determinar a reintegração imediata do professor aos quadros do IFSertãoPE, por meio de uma tutela de urgência”, explicou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo.

Fonte: TRF 5

TRF3 JULGA IRDR SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO EM CASOS DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, no dia 30/8, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública.

O colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.

A decisão, de relatoria do desembargador federal Hélio Nogueira, pode ser aplicada para solucionar processos e também futuros conflitos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território de competência da Justiça Federal da 3ª Região, conforme prevê o artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC).

O requerimento de instauração do IRDR foi extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal.

O advogado da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando prescrição intercorrente. A ação foi extinta em primeira instância com resolução do mérito, que acatou os argumentos da parte e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar o incidente no TRF3, o relator ponderou que doutrina e jurisprudência entendem que o critério da sucumbência deve ser adotado como primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo. Entretanto, segundo o magistrado, é necessária articulação com o princípio da causalidade, a fim de se aferir corretamente qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Para o desembargador, se a empresa tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, a ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.

Nesse sentido, de acordo com o relator, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, e a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.

“Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário público por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual”, explicou.

Caso piloto

O processo piloto para o IRDR foi uma apelação interposta pela União, em execução fiscal movida contra uma sociedade empresária, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A decisão de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União, então, ingressou com recurso, sustentando não haver motivo para condená-la ao pagamento de honorários, pois foi o devedor quem deu causa à instauração do processo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira frisou que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional ocorreu por responsabilidade da parte executada, que posteriormente conseguiu a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

“Não pode ser ignorado o obstáculo criado pela executada à sua regular citação e ao prosseguimento da execução, a partir do momento em que não foi encontrada exercendo sua atividade no seu domicílio fiscal, situação não devidamente comunicada aos órgãos competentes, violando o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos, e que conduz à presunção de que houve dissolução irregular da empresa”, argumentou.

Dessa forma, para o desembargador federal os encargos não devem ser suportados pela União, uma vez que a execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.

“Estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no presente IRDR, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente”, concluiu.

Fonte: TRF 3

TRF1 decide que é devida averbação como tempo especial de segurado do INSS exposto à eletricidade


Ainda que não haja previsão legal explicita ao agente nocivo “eletricidade”, o rol do Decreto 2.172/1997 (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) não é exaustivo, e não afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa.

Apelando de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de 1º/03/1984 a 16/12/2013, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a um segurado exposto a ruído e eletricidade, a autarquia federal sustentou que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.

Explicou o relator que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto 2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”, cuja comprovação consta do processo.

Prosseguindo, frisou que, conforme a jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não é exaustivo.

Processo 1019482-58.2019.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Cadastro no Redome é suficiente para isenção da taxa de inscrição em concurso público


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pelos impetrados – E¿mpresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBESERH) e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) – contra a decisão proferida em mandado de segurança cuja pretensão foi conceder isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, apresentando tão somente a carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), sem, no entanto, comprovar a efetiva doação.

O magistrado sentenciante decidiu ser ilegal a exigência da comprovação da efetiva doação de medula óssea, ainda que haja previsão no edital do concurso, uma vez que criaria um obstáculo ao acesso ao direito sem que exista tal previsão na Lei 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.

O relator, desembargador Souza Prudente, em seu voto concluiu que “a exigência editalícia oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie”. No relatório, registrou ainda que a situação fática amparada por decisão judicial está consolidada em razão da decisão liminar proferida e do decurso do tempo, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial confirmando a sentença.

Processo: 1030621-86.2019.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Empresas carboníferas e órgãos de regulamentação são condenados por danos ambientais (16/09/2021)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.

O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.

No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.

Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.

A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.

Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.


(Foto: Stockphotos)

TRF4 nega liminar para obrigar universidade a autorizar defesa de tese de estudante (16/09/2021)


O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.

A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.

Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.

“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Determinado bloqueio de valores de mais de R$ 760 milhões de empresa ré por improbidade (13/09/2021)


A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 764.516.888,46 da empresa IESA Óleo & Gás S/A, que é ré em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão da magistrada foi proferida na última sexta-feira (10/9) e atendeu ao pedido feito em um recurso interposto pela Petrobrás.

Em abril de 2017, a União ajuizou a ação civil pública pleiteando a condenação de diversos réus por supostos atos de improbidade revelados pela Lava Jato.

A autora alegou que as investigações apontaram para a existência de um cartel criado para superfaturar as obras demandadas pela Petrobrás, com atuação ilícita em conluio de várias empresas, oferecendo vantagens indevidas aos ex-dirigentes da estatal, fraudando, por diversos anos, as licitações e causando prejuízos aos cofres públicos.

A União afirmou que, além do ajuste prévio para fraudar processos licitatórios, as empresas, entre elas a IESA, teriam cooptado diversos agentes públicos, mediante pagamento de propinas, para garantirem sucesso nas operações ilegais.

Após o ajuizamento do processo, foi feito, em março deste ano, um requerimento para a indisponibilidade cautelar de bens da IESA em valor apto a assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento de demais penalidades, como a multa, em caso de condenação. A União estimou a quantia a ser bloqueada em R$ 764.516.888,46. O juízo responsável pela ação, a 11ª Vara Federal de Curitiba, deferiu o pedido e decretou a indisponibilidade dos valores.

A IESA requisitou a reconsideração da decisão, argumentando que estaria em recuperação judicial e que o montante bloqueado seria destinado para o pagamento dos débitos do plano de recuperação. A magistrada de primeira instância acatou o pleito da empresa e determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, desde que o valor se mostrasse imprescindível para o pagamento dos débitos já reconhecidos em assembleia geral de credores.

A Petrobrás, que também é parte na ação civil pública, recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, defendeu que o levantamento da indisponibilidade seria contrário ao princípio da supremacia do interesse público e que a medida cautelar seria necessária para assegurar a efetividade de possível sentença condenatória.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da estatal. “O levantamento da indisponibilidade de bens foi fundamentado na antecedência da ordem de impenhorabilidade no juízo falimentar. No entanto, tendo em vista as relevantes razões trazidas pela agravante no sentido de que a ordem exarada pelo juízo da recuperação judicial se deu depois do requerimento de bloqueio cautelar formulado pela União, bem como de que há graves indícios de descumprimento ao decreto de indisponibilidade, revela-se temerária a liberação determinada”, ela avaliou.

Hack de Almeida concluiu a manifestação destacando que “a manutenção da ordem de indisponibilidade anteriormente decretada não implica na prática de atos executórios, de modo que a existência de controvérsias sobre o montante dos créditos no juízo falimentar e a possibilidade de existirem valores remanescentes justificam a imperiosa necessidade de garantia ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos”.


(Foto: Arquivo Petrobras)

Boletim ao vivo | Vítima de sete assaltos, empregado dos Correios deverá ser indenizado



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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Processo: RR-16966-75.2015.5.16.0023

Confira os detalhes na reportagem com Michelle Chiappa.

 

Boletim ao vivo | Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa



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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032

Ouça os detalhes na reportagem com Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa



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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032

Confira os detalhes na reportagem com Michelle Chiappa.

Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies


Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis 

Computador exibindo página do Fies na internet. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Computador exibindo página do Fies na internet. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

17/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 

FGTS

O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora

Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001

Conforme a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado. 

Recursos públicos

Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10569-87.2015.5.03.0014

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Empresa ferroviária terá de instalar vestiários para fiscais de pátio em Rondonópolis (MT)


A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo MPT. 

Trilhos ferroviários

Trilhos ferroviários

17/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.

Entenda o caso

Na ação civil pública, o MPT disse que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de 2 km da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local, e eles eram obrigados a usar os banheiros de outra empresa vizinha.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia, por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que assinalou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.

Decisão confirmada

No recurso de revista, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quando à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários. 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito – a ausência das instalações -, e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: AIRR-1612-50.2017.5.23.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Carteiro dependente químico dispensado por justa causa será reintegrado no emprego


Sob os efeitos da dependência, ele tinha alterado atestados para justificar faltas. 

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

17/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento. 

Altos e baixos

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.

Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e,  durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença. 

Progressão no tratamento

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas. 

Reabilitação

Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.

Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.

Compulsão 

A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.

A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

República Dominicana terá seus créditos excluídos da recuperação judicial da Odebrecht


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela República Dominicana contra a Odebrecht S/A, que está em processo de recuperação judicial. Desta forma, o montante de US$ 124 milhões devidos pela empresa à Procuradoria Geral da República Dominicana fica excluído da relação de credores do processo e pode ser cobrado naquele país.
Consta dos autos que a empresa havia celebrado, na República Dominicana, um acordo de leniência – que é firmado entre um ente estatal e infratores da ordem econômica para coibir atos lesivos ao erário e combater a corrupção. Ocorre que o crédito resultante deste acordo foi incluído na recuperação judicial da empresa, o que o Estado Dominicano alega ser incorreto, pois o acordo de leniência celebrado é de natureza criminal e de interesse público, assim como o crédito dele resultante, de modo que decisões do Poder Judiciário brasileiro poderiam ferir sua soberania.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, o Estado estrangeiro faz jus à imunidade de jurisdição, ou seja, não é obrigado a se submeter à legislação brasileira. “O fato de demandar contra pessoa nacional (jurídica ou natural) não importa em renúncia da imunidade de jurisdição para ser demandado”, esclareceu. “Assim, acertada, nesse tema, a r. decisão recorrida, destacando, inclusive, que ‘No caso dos autos, não há qualquer comprovação de registro de instrumento de protocolo de insolvência firmado entre este Juízo e o Juízo competente da República Dominicana, não há fixação do Juízo principal e nem dos auxiliares’”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o acordo de leniência é ato de império do Estado, e não de gestão, não se enquadrando na Lei de Falências. De acordo com Alexandre Lazzarini, o direito objeto do acordo de leniência, “não sendo um negócio jurídico, vinculado ao direito obrigacional (civil, empresarial, consumidor etc.), mas de natureza especial vinculado ao direito de punir (sancionar) do Estado, não se sujeita à recuperação judicial, sob pena de violar a finalidade do acordo de leniência”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Justiça estadual garante salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista garantiu à uma servidora pública estadual o direito a salário-maternidade de 120 dias, após adotar uma criança. O pedido feito inicialmente por via administrativa havia sido negado.  A sentença garante à autora o benefício de salário-maternidade [retirado para suprimir repetição], e pagamento relativo às parcelas devidas com juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em maio de 2018.  O juiz titular da unidade, Luiz Alberto de Morais Júnior,  considerou que: “A inexistência de norma que estabeleça o direito reclamado pela autora não pode ser considerado um empecilho para que a requerente, servidora pública estadual, tenha os mesmos direitos daquela que deu à luz pelo ventre materno, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana que consagra a igualdade de direitos entre os filhos, sejam eles de que natureza forem [legítimos ou adotados].”  A autora é servidora pública estadual, regida pela Lei Estadual número 053/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que não traz previsão específica do benefício salário-maternidade para as mães afetivas.

Fonte: TJRR

Moradores que construíram casas sem respeitar área de proteção permanente deverão demolir edificações


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por intermédio de seus julgadores, duas sentenças que obrigam moradores de Porto Velho a demolirem partes de suas residências por desrespeito às áreas de preservação permanente (APP). Os dois recursos de apelação, com objetivo de reformar as sentenças das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenaram os moradores foram rejeitados por unanimidade. 

Embora se trate de duas ações de demolição diferentes, inclusive em endereços distintos, os casos têm em comum o fato de terem sido objeto de ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho, em razão de edificação irregular em área de proteção permanente. Os recursos também tiveram relatores distintos, mas que mantiveram o entendimento de que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) classifica como área de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha regular do leito, seja em zonas rurais ou urbanas. 

Entenda os casos 

O primeiro recurso a ser julgado buscou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho e condenou o morador, de um imóvel localizado no Bairro Mocambo, à demolição da edificação. Nos autos constam que, durante uma ação da Secretaria de Meio Ambiente da Capital, foi constatado que o imóvel em questão estaria parcialmente em área de proteção permanente. No recurso, o morador alegou que estaria no local há mais de 30 anos, e que, inclusive, teria pago IPTU sobre o imóvel. No entanto, o relator, desembargador Miguel Monico, destacou que as provas colhidas nos autos atestam “que não é todo o imóvel que está na APP e, apesar de pagar o IPTU da área, isso não lhe garante a violação de regras ambientais”, destacou no voto.

Mencionando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator ressaltou que, em se tratando de legislação que dispõe sobre regras ambientais, deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. “É um equívoco pensar que o direito à moradia e à dignidade humana se remetem à possibilidade de habitabilidade em qualquer lugar em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, impondo-se violações à propriedade privada, pública e às limitações ambientais”, apontou.

O segundo recurso contra a ação demolitória julgado pela Câmara Especial, nesta terça-feira, buscou a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou uma moradora do Bairro Costa e Silva. O Município ajuizou alegando que a edificação está localizada onde há um curso d’água cuja vazão foi reduzida pela construção do imóvel, bem como assoreamento no trecho posterior à residência, onde vinha ocorrendo despejo de dejetos diretamente no córrego, sem qualquer tratamento. 

A defesa alegou que o Município realizou a pavimentação e drenagem das vias do Bairro Costa e Silva, onde está localizado o imóvel em questão, incentivando a urbanização, mas agora busca demolir os imóveis, classificando como contraditória tal ação. 

Assim como no caso anterior, a apelante também alegou estar na região há muitos anos, inclusive com tolerância do Município, argumentos não aceito pela relatoria por vedar a aplicação de uma teoria de que a situação se consolida com o tempo, a Teoria do Fato Consumado, que prevê que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria, de acordo com a magistrada, não se aplica à legislação ambiental. “Aceitar a aplicação dessa teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”, pontuou a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa.

A relatora também destacou a responsabilidade de cada ente público na defesa do meio ambiente, em sua fundamentação. “Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo”. 

Os relatores dos dois casos também não acataram os pedidos feitos pelos moradores para que fossem indenizados, uma vez que, ao tomarem conhecimento da irregularidade, assumiram as consequências deste risco. Sob esse argumento foi determinado que os moradores também arquem com os custos da demolição. 

Participou do julgamento o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Cabe recurso.

Fonte: TJRO

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-governadora do Estado por uso de avião oficial


O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.

O caso

O Ministério Público afirmou no processo que Rosalba Ciarlini aproveitando-se de sua posição de governadora, utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de Cláudia Regina, sua apadrinhada política. Desta forma, ela teria manejado o patrimônio do Estado para fins eleitoreiros, conforme ficou demonstrado em duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

De acordo com as alegações do Ministério Público, Rosalba Ciarlini incorreu em ato de improbidade administrativa, tendo violado os princípios da legalidade e da moralidade. Argumentou que, com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte para fins eleitoreiros, ela ofendeu as regras da boa administração, bem como os princípios de justiça, da equidade e da honestidade, os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade administrativa.

Defendeu que a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a ex-governadora deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava. Da mesma forma, disse que o dano ao erário se configurou com o gasto financeiro proveniente do combustível utilizado pela aeronave estadual, uma vez que os custos foram suportados pelos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua defesa, Rosalba Ciarlini alegou algumas preliminares processuais e, no mérito, pediu pela inocorrência de ato de improbidade administrativa e consequente improcedência dos pedidos formulados na peça do Ministério Público.

Decisão

Ao julgar a demanda, o Grupo de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em obter real vantagem com o uso do bem público.

“Ora, consoante é e sempre foi de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo, penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior frequência”, considerou.

E complementou: “E vou além: descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.

Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”.

E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.

Fonte: TJRN

Companhia aérea tem condenação por dano moral majorada pela Terceira Câmara


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB