terça-feira, 21 de setembro de 2021

Justiça condena Banco Pan a indenizar homem por descontos de empréstimo não contratado


A 2ª Vara de Arapiraca condenou o Banco Pan a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, um homem que teve valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em decisão publicada nesta terça-feira (21), no Diário da Justiça Eletrônico. Os descontos se referiam a um empréstimo cuja contratação pelo cliente não foi comprovada pelo banco.

Segundo a decisão da juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, o aposentado apresentou extratos do INSS comprovando descontos que somam R$ 168,00 do seu benefício. O empréstimo que o cliente nega ter contratado tinha o valor de R$ 423,88, dividido em 72 parcelas de R$ 12,00.

Em sua defesa, a instituição bancária apresentou o contrato de proposta de empréstimo assinado de forma digital. No entanto, de acordo com a juíza, o banco não indicou qualquer documentação que comprove o depósito ou transferência bancária para a conta do usuário.

Clarissa Mascarenhas destacou que mesmo com a possibilidade de fraude praticada por terceiro, isso não eximiria o banco de responsabilidade. “Haja vista que (o banco) deve adotar todas as diligências mínimas para evitar esse tipo de prejuízo ao consumidor, mantendo a segurança das relações financeiras”, disse a magistrada.

A juíza ainda condenou a instituição a indenizar o homem por danos materiais, em valor correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício, e determinou que o banco declare inexistente o contrato de empréstimo.

Fonte: TJAL

Pedido de indenização é negado a passageiros que trocaram bagagens no desembarque


A Vara Única da Comarca de Porto Acre negou o pedido de três consumidores contra uma companhia aérea. Os autores disseram à Justiça que tiveram suas bagagens extraviadas e pediam indenização. Mas, conforme a sentença, eles não comprovaram ter ocorrido o dano. Por isso, a ação foi julgada improcedente.

O caso começou com o pedido feito em nome de três consumidores para serem indenizados. Eles alegaram que ao retornarem de viagem foram informados que as bagagens deles teriam sido extraviadas e após a localização das malas, eles constataram violação e sumiço de alguns itens pessoais.

A empresa, por sua vez, contestou os pedidos, argumentando que os consumidores não têm direito à indenização, pois não houve extravio de bagagem, mas troca de malas entre passageiros. A companhia aérea também disse que as bagagens foram destrocadas no mesmo dia e o peso das malas estavam iguais aos registrados no momento do despacho.

Assim, avaliando as comprovações apresentadas no processo, que corre em segredo de Justiça, o juiz de Direito Manoel Pedroga verificou que o pleito dos consumidores não deveria ser atendido, em função da falta de comprovação sobre uma possível má prestação do serviço por parte da empresa reclamada.

“Verifica-se que o pedido dos autores não merece acolhida, tendo em vista que consta documentos da empresa, Relatório de Irregularidade de Bagagem (…), em que constata-se que apesar de ter havido o preenchimento de formulário de comunicação de extravio de bagagem, na verdade houve foi uma troca, tanto que os autores retornaram ao aeroporto para trocar, o que em verdade, não configura extravio e muito menos enseja danos morais”, registrou Pedroga.

Além disso, o magistrado escreveu que a situação relatada nos autos é um aborrecimento da vida cotidiana, que não gera danos maiores. “Assim, os dissabores sofridos pelos autores não ultrapassaram a esfera do cotidiano, sendo passível de qualquer usuário de serviços passar sem maiores danos, como é o caso dos autos, pois não consta nos documentos carreados aos autos, culpa da empresa aérea demandada, pois houve uma troca de bagagens e não extravio por culpa da empresa (…), não foram as bagagens enviados por equivoco para outro Estado em outra aeronave, mas simplesmente troca por parte dos consumidores (…)”

Fonte: TJAC

JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E OPERADORA LOGÍSTICA DA IFOOD


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo.

Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. “Isso porque os tradicionais elementos da relação de emprego são desafiados pela ingerência tecnológica e ausência de regulamento específico para essa nova classe de trabalhadores que se constituíram com a modernidade, ou a denominada ‘Indústria 4.0’”, esclareceu.

O magistrado apontou que a situação tem gerado divergências nas decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que ora reconhecem o vínculo de emprego, ora o trabalho autônomo, discutindo-se também a terceirização e a responsabilidade jurídica das demais empresas envolvidas. 

Aguinaldo Locatelli registrou ainda que, diante da complexa relação de trabalho instrumentalizada pelas plataformas digitais, é preciso analisar as questões com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da livre iniciativa, “de forma a garantir o mínimo existencial, resolvendo as antinomias com a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

De início, o magistrado ressaltou a previsão inserida em 2011 na CLT, pela Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. Exatamente como se deu no caso deste motoboy, avaliou o magistrado.

Levando em conta os depoimentos em audiência, o juiz concluiu que o trabalhador não tinha autonomia na execução do serviço. Ficou comprovado que após se logar no aplicativo, o entregador não podia rejeitar as chamadas, nem sair do sistema (ficar off line), devendo cumprir integralmente o turno de trabalho. Ele também não podia trabalhar com outros aplicativos de entrega e, caso descumprisse essas regras, sofria penalidades, com afastamento por dois dias, sem poder trabalhar.

Outra evidência da subordinação, acrescentou o juiz, ocorreu quando o motoboy tentou se desligar da OL, para atuar diretamente para a IFood, e ficou suspenso por 90 dias sem exercer atividade, já que a empresa Sis Moto Expressa não liberou seu cadastro. “Ou seja, se o empregado não tem a liberdade de escolha para quem exercer sua atividade, não há que se falar em autonomia do trabalhador”, frisou.

Do mesmo modo, julgou presente no caso os demais requisitos exigidos em uma relação de emprego. Caso da pessoalidade, quando a presença do empregado é indispensável para a execução do serviço. Tanto a testemunha indicada pelo trabalhador quanto a da OL confirmaram que o motoboy não poderia colocar outra pessoa para realizar o serviço de entrega com uso de sua conta pessoal.

Também ficou demonstrado que, uma vez feito o login no sistema eletrônico, o empregado era obrigado a permanecer durante todo o turno de trabalho, sob consequência de ser penalizado pela OL, confirmandoo trabalho não eventual.

Quanto à onerosidade, outro elemento essencial no contrato de trabalho, o representante da empresa confirmou o pagamento pelos serviços do motoboy e que os entregadores possuíam um valor base de recebimento por turno trabalhado, paga pela disponibilidade do entregador ainda que não houvesse pedidos a serem entregues, verba chamada de “garantido”.

Por fim, sem que a OL comprovasse a alegação de que o entregador atuava como trabalhador autônomo, sendo apenas um prestador de serviço, e, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que o motoboy era um empregado.

Com isso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Responsabilidade da Ifood

O juiz negou, no entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Ifood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy.

Conforme avaliou o magistrado, a Ifood, como gerenciadora do aplicativo, funciona apenas como intermediadora, conectando por meio de plataforma digitalo consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador. “A relação se amplia ao contratar uma empresa especializada prestadora de serviço de entrega, como é o caso da primeira ré, que passa a ser responsável pela seleção de entregadores para realizar a atividade em determinados turnos, sem interferência da empresa gerenciadora do aplicativo”, esclareceu.

Assim, concluiu que no caso não ficou demonstrado os benefícios obtidos pela Ifood ou qualquer ingerência e controle do empregado pela gerenciadora do aplicativo.

Confira decisão

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

Fonte: TRT 23

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência - o trabalhador albino


Hoje, 21 de setembro, é o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência. A data, oficializada pela Lei 11.133/2005, representa o nascimento e a renovação da luta do cidadão com deficiência pela visibilidade e participação na sociedade em igualdade de condições.

A evolução da legislação sobre o tema permitiu a substituição do modelo de caridade e assistencialismo pelas ações afirmativas que promovem a visibilidade, a acessibilidade e a inclusão. Pela lei brasileira, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas. A contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho está definida na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas. De acordo com essa lei, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Mas existe um grupo que continua invisível na sociedade, apesar de chamar a atenção nas ruas: os albinos. O albinismo é uma condição genética caracterizada pela falha na produção e distribuição de melanina na pele, pelos e olhos. A melanina é a proteína que tem como função principal a proteção contra a radiação solar. As pessoas com albinismo podem apresentar problemas de visão, alterações de pigmentação, maior vulnerabilidade a queimaduras solares, além de lesões e câncer pele. Esse último, segundo o Ministério da Saúde, é uma das principais causas de morte entre albinos.

Nos termos da lei, os albinos são considerados pessoas com deficiência? Via de regra, sim. Embora o albinismo em si (falta de melanina, falta de pigmentação) não seja considerado uma deficiência, os problemas de visão que a maioria das pessoas albinas apresenta faz com que sejam consideradas, por lei, como pessoas com deficiência visual. Nesse contexto, é importante destacar a situação do albino e os desafios que ele enfrenta no mercado de trabalho. Viver em um país tropical e realizar trabalho externo sem o protetor solar representa o risco diário do trabalhador albino, que precisa do emprego para o seu sustento.

Acompanhe, a seguir, o caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho mineira sobre esse tema.

Empregado com albinismo será indenizado após adquirir câncer de pele por exposição ao sol sem proteção nas tarefas do trabalho

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma instituição de ensino mineira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado que adquiriu câncer de pele. O trabalhador, que é albino e exercia a função de contínuo (office-boy), alegou que ficou exposto de forma irregular, habitual e sem proteção ao sol nas tarefas externas do contrato de trabalho.

A Justiça do Trabalho negou a reintegração do trabalhador, mas determinou, além da reparação pelo dano moral sofrido, o pagamento de indenização correspondente ao valor gasto com a manutenção do plano de saúde, desde a data da dispensa até a publicação da decisão judicial. A decisão é do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique Alves Vilela, que reconheceu ainda a existência de grupo econômico, e condenou a entidade sindical de Minas Gerais ao pagamento das parcelas devidas ao trabalhador de forma solidária.

Na ação, o trabalhador relatou que foi admitido pela instituição de ensino por meio do Programa PCD (Pessoa com Deficiência) e que foi diagnosticado com câncer de pele, em decorrência da exposição ao sol durante suas atividades sem a utilização de equipamentos de proteção, fundamentais para amenizar os efeitos da radiação solar.

No processo, a defesa da empregadora negou a ocorrência de doença ocupacional. Mas a perícia técnica apontou que o ex-empregado apresentou carcinoma basocelular (câncer de pele), que foi cirurgicamente tratado e que não determinou significativa incapacidade laborativa. O laudo indicou o nexo concausal entre a doença e o trabalho: exposição solar. Segundo o perito, restou do tratamento cirúrgico uma cicatriz definitiva no braço esquerdo, que caracteriza dano estético em grau leve, sendo que, hoje, clinicamente, “o reclamante está apto para o trabalho”.

Reintegração – Diante do caso, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, por causa do período da garantia provisória de emprego decorrente da alegada doença ocupacional. Embasou seu pedido, inicialmente, no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Porém, ao decidir o caso, e adotando o entendimento do TST, pela Súmula 378, o juiz entendeu que o trabalhador não satisfez os requisitos necessários para que lhe fosse assegurada a garantia provisória de emprego, visto que não foi afastado por mais de 15 dias e nem recebeu o auxílio-doença acidentário. “Assim, improcedem os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, com fulcro no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Dispensa discriminatória – O magistrado reconheceu, no entanto, que o empregado foi dispensado de forma discriminatória e arbitrária. Testemunhas ouvidas provaram que o ex-empregado prestava serviços externos de forma habitual, com exposição ao sol, e sem o fornecimento dos EPIs necessários, principalmente, em razão de sua condição especial.

Uma delas confirmou que o trabalhador só passou a receber o protetor solar depois do diagnóstico de câncer de pele. Outra testemunha relatou que o encontrou, por algumas vezes, “bem vermelho”, por trabalhar externamente. Em outro depoimento, foi confirmado também que o autor fazia entrega e busca de documentos, inclusive em unidades externas.

Uma testemunha, que exerce a mesma função, como contínuo, relatou que os dois faziam entregas de correspondência, sendo que o autor atuava mais externamente. Afirmou que o autor saía por volta de 8:30/9:00 horas, retornando por volta de 10:30/11:00 horas e que, em regra, fazia as entregas a pé. Por fim, informou que, somente após o laudo médico, foi designado para trabalhar internamente.

Na visão do juiz, ficou provado que o contínuo possuía limitação ao exercício das suas atividades. “Sendo diagnosticado com câncer de pele, contexto que enquadra o caso em análise às hipóteses descritas na Súmula nº 443 do TST, atraindo a inversão do ônus de prova, já que o trabalhador é portador de moléstia que o incapacita para exercer atividades que demandem exposição ao sol, o que pode causar estigma ou preconceito”.

Mas o julgador ressaltou que, a partir de tal inversão, o empregador não logrou demonstrar, por exemplo, um motivo razoável para a dispensa, que não aquele decorrente da limitação para o trabalho em razão do carcinoma que o acometeu e da sua condição específica de albino. “Não foi demonstrada a necessidade de demissão em razão de fato objetivo como, por exemplo, diminuição de trabalho ou encerramento de determinado setor”.

Para o juiz, esses fatos, quando aliados à inversão do ônus probatório, autorizam concluir que a resilição do contrato de trabalho, ainda que por meio de dispensa imotivada, teve por fato ensejador a moléstia que acomete o contínuo e a sua condição especial. “Isso conduz à conclusão de que foi realmente realizada uma dispensa discriminatória”, pontuou.

No entendimento do julgador, essa dispensa transmite a mensagem para os demais empregados de que os trabalhadores com restrições não são aceitos para a empresa. “Especialmente quando diagnosticados com moléstia que é vista, no geral, como grave, no caso o câncer de pele, a qual causa inconvenientes para o empregado”, salientou.

Segundo o magistrado, a dispensa imotivada é um direito potestativo do empregador. “Entretanto, não pode a empresa abusar desse direito potestativo, utilizando a dispensa imotivada como forma de penalizar o trabalhador portador de restrição para o labor”, ressaltou na sentença, constatando que houve abuso de direito, inserindo-se na esfera dos atos ilícitos, a teor do contido no artigo 187 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º da CLT.

Dessa forma, o julgador deferiu o pedido de percepção da remuneração do período de afastamento, da data da dispensa até a data de publicação da sentença, observada a limitação imposta pelo pedido.

Por fim, tendo em vista a impossibilidade de reativação do plano de saúde, uma vez que não haverá reintegração, o juiz deferiu uma indenização correspondente ao valor que o empregador gastaria pela manutenção do plano de saúde pelo período compreendido entre a data da dispensa até a data de publicação da decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento do julgado.

Danos morais – Para o juiz,o ato discriminatório sofrido é patente. “Ele foi privado de sua atividade laboral, simplesmente, por ter sofrido restrições físicas em razão de moléstia da qual é portador e da sua condição específica”, ressaltou.

Na visão do julgador, o abuso de direito do empregador, que se equipara a ilícito, conduziu à existência de danos ao patrimônio imaterial do contínuo. “Portanto, presente o dano moral, causado por ato culposo, sobressaindo daí o seu dever de indenizar”, concluiu.

Para quantificação da indenização pelo dano moral, o juiz entendeu que se deve ter em conta as possibilidades do empregador e o grau de culpa no evento, bem como as posses e o constrangimento sofrido pela vítima. “Quanto ao grau de culpa do empregador no evento, tem-se que decorre da dispensa irregular aliada à falta de zelo pela incolumidade física do autor diante da ausência de EPI indispensável para a realização segura da atividade laboral”, salientou.

Dessa forma, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Esse valor, no entendimento do juízo, não pagará o constrangimento sofrido pelo contínuo. Todavia, compensará o dano, sem que lhe traga um enriquecimento sem causa. “Por outro lado, o importe fixado a título de indenização por dano moral poderá ser quitado pelo empregador, que será estimulado a empreender todos os esforços necessários para evitar que eventos desta natureza se repitam no futuro”, concluiu. A empregadora interpôs recurso, mas julgadores da Décima Primeira Turma negaram provimento ao apelo, mantendo a decisão de 1º grau.

Fonte: TRT 3

ATENDENTE DE SUPERMERCADO QUE CAIU DE PATINS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS


Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Na decisão, a juíza Ana Cristina Guedes destacou que a atividade da empresa se tornou arriscada quando ela exigiu que a empregada se deslocasse de patins. Pontuou também que não houve prova de que a mulher fora habilitada para o uso do equipamento. “E mesmo que a tivesse treinado, não se pode considerar que o empregador age de forma cuidadosa ao obrigar a empregada a patinar em um mercado cheio de pessoas e de produtos que podem cair a qualquer momento”, alertou.

A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada. Para isso, considerou o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução funcional de 9,375%. Entendeu também que as sequelas foram derivadas da queda quando a profissional patinava exercendo suas atribuições por ordem do empregador. Em sua opinião, pouco importa se o tombo ocorreu após a autora colidir com cliente (como defendeu a inicial) ou tropeçar em produto (como afirmou testemunha).

Depois de mais de um ano do acidente, a atendente foi operada do ombro esquerdo. Além disso, teve o contrato rescindido sem justa causa quando ainda realizava sessões de fisioterapia. Por essa razão, também pedia convênio médico vitalício e reconhecimento de dispensa discriminatória, ambos, porém, indeferidos pelo juízo. 

Para arbitrar a indenização por danos materiais, a julgadora aplicou o percentual de incapacidade apurado na perícia sobre o salário da trabalhadora desde o desligamento até a data em que completaria 62 anos, idade mínima para a aposentadoria voluntária. Por fim, explicou que o valor definido a título de danos morais considerou, entre outros pontos, a duração dos efeitos da ofensa e as posições social e econômica da ofensora e da ofendida. 

(Processo nº 1001082-85.2020.5.02.0028)

Fonte: TRT 2

“Medidas de Resiliência” implementadas por petrolífera são consideradas ilegais e ilícitas pela 6ª Turma do TRT/RJ


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Petrobras. Ao recorrer, a empresa pretendeu, sem sucesso, reverter a condenação ao pagamento de verbas a um grupo de trabalhadores afetado pelas chamadas “Medidas de Resiliência” impostas pela empregadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendendo que as medidas de redução salarial e aumento da carga horária foram tomadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, de forma irregular e ilícita. 

Na petição inicial, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense informou que a Petrobras reduziu unilateral e ilicitamente a remuneração dos seus empregados que trabalham em regime especial regido pela Lei nº 5.811/72. Relatou que petrolífera apenas informou aos empregados a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo, com base nas chamadas “Medidas de Resiliência”. Acrescentou que, embora a empregadora tenha noticiado que se comprometia a não causar qualquer prejuízo à remuneração dos trabalhadores, fez exatamente o contrário. O sindicato relatou que foi imposta uma redução brutal na remuneração, por meio do corte de adicionais. Segundo ele, além da redução da remuneração, a alteração implementada pela Petrobras acarretou aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, resultando na redução do salário-hora. Por fim, o sindicato informou que a redução remuneratória pode ser superior a 90% dos rendimentos dos trabalhadores atingidos por tais medidas.

Em defesa, a Petrobras alegou que, antes de implementar as “Medidas de Resiliência”, realizou reuniões com o Ministério Público do Trabalho. Afirmou que o sindicato se recusou a participar de qualquer negociação. Disse que, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias, tomou várias providências para reduzir o número de trabalhadores circulantes dentro dos prédios administrativos e nas áreas operacionais. Ainda de acordo com a empresa, com a redução de trabalhadores nas áreas operacionais, muitos deixaram de trabalhar em áreas sob risco e regimes especiais, o que na sua avaliação justificaria a retirada do direito aos adicionais.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. O magistrado observou – entre outros pontos – que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da CF/88, que prevê a vedação da redução salarial, salvo se houver negociação coletiva nesse sentido. Em sua sentença, o magistrado determinou a nulidade das alterações contratuais procedidas pela petrolífera, com condenação de pagar aos substituídos as verbas que tenham sido cortadas em razão da alteração unilateral procedida de forma irregular e ilícita. 

Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Segundo ela, é inegável que trabalhadores da empresa sujeitos ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 tiveram que se sujeitar ao Plano de Resiliência, o qual impôs, temporariamente, alterações nas condições de trabalho em relação à remuneração e ao horário de trabalho. “Também é incontroverso, que tais medidas foram implementadas, unilateralmente, pela reclamada, sem qualquer negociação coletiva ou individual”, pontou a magistrada em seu voto. 

De acordo com a relatora, a alegação da Petrobras de que as medidas foram tomadas diante da grave crise sanitária ocasionada pela Covid-19 não se justifica. Ela ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilícita, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT. “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”, observou ela. 

A magistrada lembrou, ainda, que a Medida Provisória 927/2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19) estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Durante o estado de calamidade pública (..), o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Entretanto, a desembargadora assinalou que, no caso em tela, não houve qualquer acordo, seja coletivo ou individual com cada trabalhador atingido pelas “Medidas de Resiliência”. E esse fato foi admitido pela própria Petrobras. 

Dessa forma, a relatora acompanhou o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso da petrolífera. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100622-52.2020.5.01.0481 (ROT)

Fonte: TRT1

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE SUSPENDEU EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA UNIFESP POR DECRETO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo de instrumento da União e manteve suspenso os efeitos de dispositivos do Decreto nº 9.725/2019 que determinavam a extinção de cargos em comissão e funções de confiança da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

A decisão ressaltou que o artigo 84, da Constituição Federal, expressa que só pode haver a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Além disso, para os magistrados, o conteúdo do decreto poderia levar a paralisação de atividades acadêmicas em curso, uma vez que o corte compromete o orçamento da instituição de ensino. 

A União ingressou com o recurso no TRF3 contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).  

Segundo a União, o Decreto nº. 9.725/19 foi editado no contexto de reforma estrutural do Estado brasileiro, realizada com o objetivo de simplificar a administração, desburocratizar e readequar a divisão de trabalho no âmbito do setor público. 

O MPF sustentou ser inviável a extinção de cargos comissionados e funções de confiança ocupados por meio de expediente infralegal e que a medida afronta a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. Além disso, defendeu que o decreto viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Somente cargos vagos podem ser extintos 

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, ressalvou que a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Poder Executivo e do Poder Judiciário não podem ser objeto de atos regulamentares autônomos e de demais atos normativos ou administrativos de efeito concreto sem amparo em lei. O magistrado também ponderou que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 32/200 devem ser aplicadas quando os cargos não estão ocupados.   

“Por se tratar de ressalva à reserva legal do art. 48, caput, da Constituição, a exceção contida no inciso X desse mesmo art. 48 (combinado com o art. 84, VI, ‘b’, na redação da Emenda 33/2001) deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual esses decretos somente poderão ser editados pelo Poder Executivo tratando-se de extinção de funções públicas ou cargos, ‘quando vagos’. Por óbvio, se os cargos e funções não estão vagos, a extinção dos mesmos depende de lei”, explicou.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto em relação aos cargos em comissão e funções de confiança da Unifesp ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

Apelação Cível Nº 5032886-78.2019.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento de relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, confirmou a decisão liminar, proferida em processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de bloqueio de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e ações) da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde, por meio do sistema Bacenjud (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras).

A agravante sustentou que “de acordo com o art. 29, da Lei Federal 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência”.

Ao analisar o processo, o relator observou que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência.

Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005).

Todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa, ou quando, mesmo ajuizada anteriormente, a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência (que é a anotação, com destaque, no processo de falência, com o objetivo de resguardar o direito da Fazenda Pública).

Explicou o magistrado que a medida privilegia o princípio de preservação da empresa, que visa dar continuidade à atividade e proteger o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, razão pela qual é inviável a penhora de bens e direitos já reunidos pelo administrador nomeado pelo juízo competente.

Processo 1032185-79.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

TRF1 decide que redação ambígua de cláusula editalícia deve ter interpretação mais favorável ao candidato


Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

 A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.

 O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.

Processo 1000362-92.2021.4.01.4200

Fonte: TRF 1

TRF4 vai promover live para o lançamento da política de Justiça Restaurativa da 4ª Região (21/09/2021)


O Sistema de Conciliação (Sistcon) e o Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vão realizar uma live de lançamento da política de Justiça Restaurativa na 4ª Região da Justiça Federal. O evento acontece na próxima quinta-feira (23/9) com transmissão online pelo Youtube a partir das 14 horas.

A abertura da conferência será feita pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fernando Tomasi Keppen, pelo presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e pela coordenadora do Sistcon, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A live terá ainda como convidada especial, a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que foi quem viabilizou a implantação da Justiça Restaurativa no TRF4 na gestão anterior do Sistcon. Já o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca vai proferir a conferência magna do evento.

Clique aqui para acessar o link em que será realizada a transmissão.

A Justiça Federal da 4ª Região iniciou a implementação do Plano de Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa e vem se preparando para incluir a política de Justiça Restaurativa de maneira definitiva no TRF4 e nas três Seções Judiciárias dos estados da Região Sul (SJRS, SJSC e SJPR). Clique aqui para ler a notícia que detalha o Plano.


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Tribunal mantém prisão preventiva de estelionatário preso em flagrante (21/09/2021)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última terça-feira (14/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Carlos Elias Pedro, preso em Joinville (SC), em abril deste ano, por posse de cédulas falsas e cartões bancários em nome de terceiros. A defesa requeria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma.

O réu já tem condenação pregressa por falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato e furto qualificado, entre outros crimes. A defesa alegava que ele estaria em risco em função da pandemia de Covid-19, por ser portador de hipertensão e de diabetes com necessidade de insulina.

Segundo o relator, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, as comorbidades alegadas são doenças crônicas de controle medicamentoso, sendo possível sua administração pelo estabelecimento prisional. “Não foram demonstradas evidências de ausência de cuidados ou de medidas necessárias à manutenção do bom estado clínico do preso”, afirmou o magistrado.

“Incabível a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, porquanto não aportaram aos autos documentos que comprovassem que o paciente não está recebendo o devido tratamento médico no estabelecimento prisional, devendo ser ressaltado que este já se encontra preso há alguns meses sem que tenha havido a piora do seu estado de saúde. Ademais, segundo consta, a população carcerária já deve estar vacinada, pois incluída em um dos grupos prioritários para o recebimento da vacina”, concluiu Canalli.


(Foto: Stockphotos)

TRF4 nega isenção de Imposto de Renda sobre parcela de inflação em rendimentos (21/09/2021)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.


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Correição ordinária no TRT-5 (BA) será realizada até sexta (24/9)


A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT no YouTube.

21/9/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu início, nesta segunda-feira (20/9), à correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). As atividades foram iniciadas com diversas reuniões com a administração da TRT, desembargadores e diretores administrativos e segue até sexta-feira (24/9), com a leitura da ata de correição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou a satisfação em realizar a correição no TRT-5, ressaltando as ferramentas Business Intelligence (BI) e e-correição, que permitiu a coleta prévia de dados e relatórios de forma online. O ministro  também afirmou, em reunião com os desembargadores, que realizar os trabalhos correicionais de forma telepresencial representa um novo aprendizado.

“Nos transformamos em um ramo do Poder Judiciário de vanguarda. E o fato de que os nossos processos já tramitam quase na totalidade pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) contribuiu sobremaneira para a manutenção da prestação jurisdicional”, afirmou. “Tudo isso possibilitou que a atuação da Justiça do Trabalho se diferenciasse em todas as ações em prol da sociedade”, completou.

A atividade correicional, que ocorre na modalidade telepresencial por conta da pandemia,  prossegue até sexta-feira (24/9), quando haverá uma sessão do Tribunal Pleno do TRT para a leitura da ata, às 10h. A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT-5 no YouTube.

Correição Ordinária

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

Com informações do TRT da 5ª Região (BA)

Mensageiro receberá auxílio-alimentação fornecido apenas a empregados internos de associação


Não foi apresentada justificativa válida para o critério diferenciado de concessão do benefício.

Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos

Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos

21/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Associação dos Membros do Grupo Luta Pela Vida, de Uberlândia (MG), contra decisão que a condenou por manter critérios diferenciados para a concessão de auxílio-alimentação a seus empregados. Segundo o colegiado, não há justificativa objetiva à conduta da entidade de, por mera liberalidade, conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores. 

Mensageiro

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017 por um mensageiro, responsável por coletar doações para a entidade. O empregado, que trabalhou por 14 anos na associação, disse que não recebia o vale-alimentação fornecido a alguns empregados, no valor de 7,60 por dia, mas não aos mensageiros. Por entender que houve discriminação, ele pediu o pagamento do valor do benefício desde a admissão, em março de 2003, num total de aproximadamente R$ 11 mil. 

Jornada interna

Em sua defesa, a entidade alegou que, de acordo com norma interna, apenas os empregados que cumpriam jornada interna de oito horas, com uma hora para refeição, recebiam o auxílio, para que pudessem almoçar no local de trabalho. Na visão da associação, não era possível falar em equiparação, pois o mensageiro não havia demonstrado similitude entre sua função e a de quem recebe o benefício. 

Discriminação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido do mensageiro. Para o TRT, usar como critério para pagamento do benefício o simples local de trabalho do empregado, sem qualquer referência à diversidade de funções ou à natureza do trabalho, “é um procedimento inegavelmente discriminatório, que não pode ser tolerado”. 

Mera liberalidade

No recurso ao TST, a entidade sustentou que não havia amparo normativo para que o benefício fosse estendido ao mensageiro. Todavia, para a Quinta Turma, ainda que a prestação de trabalho se desse externamente, sem possibilidade de controle de horário, não há justificativa objetiva para a conduta da empresa de conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores.  

Segundo o TRT, não foi apresentado o regulamento do auxílio-alimentação delimitando a circunstância justificadora do tratamento distinto aos empregados que trabalham externamente, imprescindível para verificar a licitude da preterição do mensageiro. “Ainda que não obrigatório, o fornecimento de vale-alimentação ou auxílio-alimentação, por mera liberalidade, a alguns empregados, sem demonstração de critérios objetivos estipulados em acordo ou norma interna, não é válido”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-11328-04.2017.5.03.0104

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de terça-feira (21/9)



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Nesta edição você confere: pesquisa realizada pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra que a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura. Outro destaque é a realização da Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, de 20 a 24 de setembro. O objetivo é buscar a solução consensual e adequada para os conflitos trabalhistas e garantir a efetiva quitação do que foi estabelecido em juízo. No quadro Quero Post, respondemos a dúvida da ouvinte Núbia Albuquerque. Ela quer saber se pessoas com deficiência têm prioridade em processos trabalhistas.

Ouça o programa completo para saber os detalhes.

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Juizado Especial, em Porto Velho, determina ao Iperon parar de descontar IR de servidora com doença ocupacional


O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO. determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia que interrompa os descontos do imposto de renda (IR) dos proventos de uma servidora aposentada portadora de moléstia profissional. Como consequência, a mesma sentença determina ao Estado de Rondônia a restituir os valores monetários descontados indevidamente, com juros e correções monetárias, à servidora, desde a data da sua aposentadoria.

Segundo a sentença, a legislação vigente dá o direito à isenção ao imposto de renda nos proventos de pessoas com doenças adquiridas por acidente em serviço ou moléstia profissional, com base em medicina especializada, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.

No caso, segundo a sentença, perícia médica juntada aos autos processuais aponta que a servidora encontra-se com moléstia de origem ocupacional, evidenciada no Nexo Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Assim, “a parte requerente (aposentada) faz jus à isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, pois, neste caso, pouco importa quando a moléstia se manifestou”.

A sentença explica que “a moléstia profissional está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, como uma das causas de isenção do imposto de renda, senão vejamos: Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada”.

Fonte: TJRO

Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva


Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Fonte: TJRN

SUPERMERCADO RESPONSÁVEL POR EXTINTOR QUE CAIU EM DEDO DE CLIENTE DEVE INDENIZÁ-LA


Uma cliente deve ser indenizada por um supermercado da Grande Vitória devido a queda de um extintor em seu dedo. A autora, menor representada por sua genitora, relata que estava fazendo compras no estabelecimento quando esbarrou em um extintor de incêndio posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização. O objeto caiu em seu dedo, causando quebra da unha, dor física e psicológica.

De acordo com a requerente, o ocorrido foi resultado da negligência do supermercado, já que o extintor estava solto sobre um tripé apoiado no chão, oferecendo risco de acidentes aos consumidores. Além disso, informou que o requerido foi omisso em relação ao acidente, uma vez que não prestou socorro à autora, tendo sido conduzida ao hospital pelos próprios pais e encaminhada ao Departamento Médico Legal (DML), onde foi constatada uma ferida contusa com cerca de 0,8 cm em uma unha do pé esquerdo, associado a edema.

Em contestação, o requerido alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e culpa exclusiva da vítima, em razão de descuido dos genitores.

Entretanto, conforme o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, não se deve considerar a requerente como responsável pelo ocorrido por ela ter esbarrado no objeto, pois cabia ao estabelecimento disponibilizar o extintor de incêndio em local seguro, fixado no piso, bem como auxiliar a autora por todo dano causado, após o acidente. Ademais, não há como exigir da vítima, menor incapaz, que tenha atenção aos acessórios de segurança do local, visto que qualquer outro consumidor poderia ter esbarrado no extintor e causado o mesmo acidente, sendo um local de grande fluxo de pessoas e carrinhos de compras.

Não demonstrada, portanto, excludente de responsabilidade, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, pois a integridade corporal da autora foi ofendida e, ainda, precisou fazer uso de medicamentos, ocasionando um transtorno em sua vida.

Fonte: TJES

Juiz Plantonista do TJAM suspende processo licitatório da Câmara Municipal de Manaus (CMM)


O juiz de Direito Marcelo Manuel da Costa Vieira, da Central de Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu na última sexta-feira (17/09) liminar na Ação Popular nº. 0724783-92.2021.8.04.0001, que pedia a suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência n° 001/2021 – Câmara Municipal de Manaus (CMM), para a construção do prédio anexo da Casa Legislativa.

 A Liminar concedida pelo magistrado suspende a realização da Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para ocorrer às 10h do dia 18 outubro de 2021, até ulterior deliberação do juízo natural do feito. Além da suspensão do processo licitatório, o magistrado também estipulou uma multa no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da Liminar.

O juiz plantonista analisou o assunto observando o § 4.º do art. 5º da Lei Federal nº 4.717/65, c/c o art. 461, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A Ação Popular foi protocolada pelos vereadores Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo e Amom Mandel Lins Filho contra a Câmara Municipal de Manaus (CMM), que autorizou a construção de prédio anexo, com a alegação de “um futuro crescimento do número de vereadores”, conforme a decisão, orçada em R$ 31.979.575,63.

 Os autores justificaram, ainda conforme o relatório citado na decisão, “a ilegalidade do ato lesivo” no aparente conflito de interesses decorrente do dispêndio de tamanha monta de recursos em detrimento das dificuldades econômicas causadas à sociedade civil pela pandemia, nos desabrigados pela cheia histórica de 2021 na cidade, e no não pagamento dos direitos trabalhistas de ex-servidores demitidos, bem como a inobservância dos princípios da publicidade, moralidade e razoabilidade administrativa.

 “Conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor ação popular com o objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”, escreveu o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, em sua decisão.

 O magistrado ponderou também que, apesar dos argumentos expostos, a decisão da mesa diretora foi justificada no ato por “argumentos insólitos e genéricos que, de fato, não contrastam com as dificuldades financeiras por que passa toda a sociedade, cujo ideal de dispêndio de recursos públicos deve se pautar muito mais pelo restabelecimento da normalidade da atividade do agente público, do que pela busca de uma realidade futura ainda incerta”, conforme trecho da decisão.

 “Ademais, merece destaque o fato de a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, indica que as Câmaras Municipais terão o quantitativo de 51 vereadores apenas naqueles Municípios com população entre 6 a 7 milhões de habitantes. Ora, segundo divulgação mais recente do IBGE, a população manauara cresceu 25,5% na última década. Em outras palavras, saímos de 1,73 milhão de habitantes para, em 2019, o total de 2,18 milhões de habitantes, sendo de fato a cidade mais populosa da região Norte. Contudo, ainda que se mantivesse tal ritmo, nossa cidade só alcançaria mais de 6 milhões de habitantes em vários anos, inexistindo qualquer demanda atual que justifique a construção de um prédio com capacidade tão vertiginosa de vereadores”, observou o juiz em outro trecho de sua decisão.

 O magistrado ressaltou que, ainda “que o gestor público goze de autonomia, essa discricionariedade refere-se à forma com que o gestor utiliza de seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas, sendo certo que todo ato que desbordar dos limites impostos pelos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) será passível de controle jurisdicional, como no caso sob análise, pois a construção atacada não atende, prima facie, a conveniência e oportunidade do interesse público”.

Fonte: TJAM

4ª Vara Cível condena Equatorial Alagoas a indenizar mulher que teve nome incluído no SPC


A 4ª Vara Cível de Maceió condenou a Equatorial Energia Alagoas a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que teve seu nome incluso de forma indevida nos cadastros do SPC e da Serasa. A decisão é do juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira e está no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).

A mulher afirma ter descoberto que seu nome estava negativado após ter sido negado um pedido de crédito junto ao comércio local. Ela alegou desconhecer o débito cobrado pela Equatorial e que não tem nenhuma relação com o contrato apontado pela empresa.

No SPC, estava registrada uma dívida de R$ 17,21 em nome da consumidora, e 17 negativações realizadas pela Equatorial sem qualquer aviso prévio à mulher. O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira destacou que a empresa se limitou a argumentar que a negativação ocorreu por culpa da consumidora, porém não apresentou comprovações.

“A demandada […] não acostou cópia dos contratos que legitimassem a dívida e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem qualquer outro documento que demonstrasse a origem do suposto débito, limitando-se a juntar imagens das telas do sistema da requerida, assim como não fazendo prova da notificação quanto à negativação do nome da parte autora”, diz a sentença.

O magistrado determinou ainda que a empresa declare inexistente qualquer dívida no nome da consumidora.

Fonte: TJAL

Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”. (Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003).

Fonte: TJAC

Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita


Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Fonte: TRT 3

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE


Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução. A decisão é da 12ª Turma do TRT da 2º Região, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.

A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.

A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.

(Processo nº 0144700-39.2004.5.02.0005)

Fonte: TRT 2

Petrobras tem discricionariedade administrativa para a escolha de destinatários de carta-convite em processo licitatório simplificado


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.

 Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.

 No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.

 Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.

 Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

 Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.

 A decisão foi unânime.

Processo 0016929-20.2012.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo


Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

Processo 1033647-03.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

CNJ premiará com selo honorífico iniciativas na área ambiental (17/09/2021)


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a resolução nº 416, que institui o Prêmio “Juízo Verde”, um selo honorífico anual para tribunais que se destacarem em iniciativas inovadoras para o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

Com o prêmio, o CNJ objetiva disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente.

Os prazos para a apresentação de projetos serão definidos anualmente por meio de portaria da Presidência do CNJ, a ser publicada até dia 15 de fevereiro. A premiação deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.

Corregedoria inicia correições por Erechim (RS) na próxima terça-feira (17/09/2021)


A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região começa na próxima terça-feira (21/9) as correições do biênio 2021-2023 na Justiça Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A correição será realizada no modelo híbrido devido à pandemia de Covid-19.

O corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, visitará as unidades judiciais, enquanto a equipe de inspeção estará em Porto Alegre fazendo a correição virtual. Nas varas, prosseguirão normalmente as medidas de proteção estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 3, que regrou a reabertura dos prédios.

Nas atividades correicionais, será mantido o procedimento de acompanhamento de dados estatísticos de cada unidade da Primeira Instância, especialmente com a análise do sistema de acompanhamento permanente do G4.

Em função da pandemia, o calendário das correições será divulgado pela Corregedoria trimestralmente. A primeira visita correicional será nas varas de Erechim (RS). O corregedor deverá  ouvir magistrados, diretores de secretaria e outros servidores que entender necessário, sempre observando as medidas de prevenção ao Covid-19.

O objetivo de Leal Júnior é identificar demandas existentes para tentar encontrar soluções para a melhor efetividade da prestação jurisdicional. Nas visitas, o corregedor também pretende travar contato com OABs e órgãos envolvidos com a jurisdição. Ainda na terça-feira, o desembargador deve visitar a Justiça Federal de Passo Fundo (RS).

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

Estagiária que recebeu auxílio-transporte durante trabalho remoto não precisará devolver valor (17/09/2021)


O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.


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Gestantes afastadas do trabalho presencial receberão salário-maternidade (17/09/2021)


O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.


(Foto: Stockphotos)

Jornada | Como se reinventar na crise?


O quarto episódio da terceira temporada do programa Jornada mostra os relatos de micro e pequenos empreendedores que se reinventaram em meio à crise sanitária e econômica decorrente da pandemia da covid-19. O programa mostra como a tecnologia tem ajudado empresas a manterem as atividades por meio de vendas e serviços digitais.

Entre os entrevistados, estão o gerente de relacionamento do Sebrae, Ênio Pinto, e o diretor global da Hotmart, Alexandre Abramo, que destacam uma aceleração no processo de digitalização dos pequenos negócios em meio à pandemia da covid-19. O episódio também apresenta um panorama do empreendedorismo no país diante da crise e os setores que estão conseguindo se manter, apesar das dificuldades.

TST destaca que Botafogo terá que reconhecer vínculo de emprego de supervisor técnico


Veja alguns destaques desta edição:

(1:03) A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da conta da empresa. Os ministros entenderam que o extrato bancário apresentado afasta a tese de que o dinheiro se referia a limite de cheque especial. Para a SDI-2, ficou demonstrado que os recursos são provenientes de aplicação automática.

(10:29) A Sexta Turma do TST rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regata contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso. Com a decisão, o clube terá de pagar parcelas como aviso-prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

(14:50) O percentual de pessoas negras que ingressaram na carreira da magistratura após a implementação da política de cotas no Judiciário quase dobrou, subindo de 12% em 2013 para 21% em 2020. Os dados são da pesquisa “Negros e Negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais.

O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30. O programa é reprisado aos domingos, às 3h; segundas, às 7h; terças, às 20h30; e às quintas, às 22h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no YouTube: www.youtube.com/tst.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Mantida condenação de réus que roubavam motoristas de aplicativos


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou duas pessoas pelos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado contra motoristas de aplicativo. As penas foram fixadas entre 12 anos e 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, com o intuito de realizarem roubos, os dois réus pediam para amigas solicitarem veículo em aplicativos, fingindo que iriam para uma festa, e, no caminho, portando facas e arma, anunciavam o assalto. Além de levarem o carro, os acusados também roubavam itens pessoais, como carteira, relógio e celular. Em um dos casos, houve tentativa de homicídio.
Para o relator da apelação, desembargador Otávio de Almeida Toledo, de acordo com a dinâmica relatada, ficou evidenciada a prática dos crimes, inclusive o latrocínio, uma vez que um dos réus tentou golpear o pescoço da vítima e só não conseguiu atingi-la por ela ter conseguido se defender. “A autoria, conforme já exposto, é certa e indubitável (…) e as penas foram bem dosadas, sendo com elas compatível apenas o regime inicial fechado, em razão do quantum imposto”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Camargo Aranha Filho e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Juiz concede benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) a deficiente em Guaraí


O juiz Edimar de Paula, auxiliar da 1ª Vara Cível de Palmas, concedeu o pedido feito por Alessandro Rogério de Oliveira, que pleiteava o restabelecimento de benefício assistencial com pedido de antecipação de tutela, por ter grave patologia e ainda hipossuficiência econômica. O magistrado condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de Alessandro Rogério de Oliveira, o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, em decisão dada em Procedimento Comum Cível, no ultimo dia 14 de setembro.

“O requerente Alessandro Rogério de Oliveira é pessoa com Perda Auditiva Neurossensorial de grau profundo bilateralmente disacusia bilateral, CID 10 CID: H 90.4, estando nesta situação desde os dois meses de idade e que a patologia torna o periciado totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, frisou o juiz, que atua no Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

Contestação negada

Em relação à contestação do INSS, que alegou não ter sido comprovado o estado de miserabilidade do demandante porque não foi cumprido o requisito da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente, o magistrado Edimar de Paula ressaltou que “a irresignação do requerido não merece guarida, pois a situação de hipossuficiência econômica do demandante está comprovada. Trata-se de pessoa com deficiência, que mora com seus pais idosos, os quais sobrevivem atualmente apenas com o benefício previdenciário de seu genitor no montante de um salário mínimo”.

Ainda em sua decisão, o juiz determinou ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 dias e condenou o INSS a pagar as prestações vencidas entre a data de cessação administrativa e a data do inicio dos pagamentos (DIP).

Fonte: TJTO