sexta-feira, 24 de setembro de 2021

TRF5 AUMENTA PENA DE EX-PREFEITO QUE DESVIOU RECURSOS DO FNDE



Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou, em um ano e sete meses, o total de pena privativa de liberdade aplicada pela 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe a João Vieira de Aragão, ex-prefeito de Monte Alegre de Sergipe/SE, por desvio de verbas públicas e ausência de prestação de contas de recursos federais repassados para o município.

No exercício do mandato do réu, a Prefeitura recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a quantia de R$ 724.555,36, destinada à construção de uma unidade escolar de educação infantil. Desse montante, apenas R$ 244.778,48 foram efetivamente transferidos para a construtora contratada, por licitação pública, para realização da obra. O valor restante foi transferido ilicitamente, de maneira fragmentada, para outras contas pertencentes ao município. Também não foi efetuada a devida prestação de contas ao FNDE quanto à aplicação das verbas.

O réu foi condenado pelos crimes previstos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, tendo recebido pena de dois anos de reclusão, pelo primeiro, e três meses de detenção, pelo segundo. Ele recorreu ao TRF5, alegando que havia utilizado as verbas em questão para pagar salários dos servidores públicos municipais, e não em proveito próprio. O Ministério Público Federal (MPF), responsável pela acusação, também apresentou recurso, requerendo aumento da pena aplicada ao gestor.

Ao julgar as apelações, a Quarta Turma decidiu aumentar a pena aplicada em função do crime do inciso I (desvio de recursos) para três anos e nove meses de reclusão, mantendo os três meses de detenção aplicados em função do segundo delito (ausência de prestação de contas). Com isso, a condenação do ex-prefeito resultou em um total de quatro anos de pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, votou pelo aumento da pena, em função do elevado valor desviado (R$ 479.776,88) e do prejuízo que o crime causou ao direito à educação das crianças do município. Em seu voto, ele destacou que o próprio réu confessou o crime de desvio de recursos ao admitir que usou os valores destinados à construção da escola para o pagamento dos salários dos servidores públicos do município. Há nos autos, ainda, um parecer técnico do FNDE que reprova a execução da obra e determina a devolução dos recursos ao erário.

Processo nº 0800333-81.2019.4.05.8501

Fonte: TRF 5

Mantidas condenações em caso envolvendo pagamento de propina nas obras da sede da Petrobras no ES


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações do ex-gerente da Petrobras Celso Araripe D’Oliveira, do executivo do Grupo Odebrecht Paulo Sérgio Boghossian e do empresário Eduardo de Oliveira Freitas Filho pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em uma ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. O caso envolve o pagamento de propina no contrato para a construção do prédio da sede administrativa da estatal em Vitória (ES). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (22/9).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), agentes da Odebrecht teriam acertado o pagamento de vantagem indevida equivalente a 1% do valor do contrato e de aditivos, celebrados pela Petrobras com o consórcio de empreiteiras Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil (OCCH), para construção da sede da estatal, o que totalizou o valor de R$ 4.861.852,23.

De acordo com a acusação, o procedimento licitatório para a obtenção do contrato teria sido direcionado em favor do cartel de empreiteiras, tendo sido vencido pelo Consórcio OCCH e subscrito pela Odebrecht. A denúncia descreveu que Araripe D’Oliveira, ex-gerente responsável pela obra, e Boghossian teriam acertado os pagamentos de vantagens indevidas.

Ainda segundo o MPF, para o pagamento das propinas teria sido realizado um contrato fictício de prestação de serviços pelo consórcio de empreiteiras com a empresa Sul Brasil Construções Ltda, de propriedade de Freitas Filho.

Em junho de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença condenatória. Araripe D’Oliveira foi condenado pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de 15 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 365 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

Já Boghossian foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 200 dias-multa à razão unitária de cinco salários mínimos.

Freitas Filho foi condenado por lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com a pena de 235 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

Tanto o MPF quanto os réus recorreram da sentença ao TRF4. A 8ª Turma, após analisar os recursos, decidiu negar provimento às apelações das defesas e dar parcial provimento à apelação do órgão ministerial para aumentar as penas privativas de liberdade de Araripe D’Oliveira e de Boghossian. O colegiado ainda concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas de multa impostas a todos os réus.

A pena do ex-gerente da Petrobras foi aumentada para 17 anos e seis meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A pena de multa foi reduzida para 221 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo.

A pena do executivo da Odebrecht foi aumentada para 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 150 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos ao tempo do último fato delitivo. No entanto, foi mantida a forma de cumprimento da pena por Boghossian nos termos do acordo de colaboração premiada que o réu fechou com o MPF.

A pena de Freitas Filho foi mantida em nove anos e dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 121 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, apontou: “tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção passiva e ativa ficaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, em especial pelas declarações prestadas por colaboradores e testemunhas e pela prova documental dos pagamentos de propina”.

O magistrado ainda ressaltou que “o crime de corrupção teria decorrido do pedido de Celso Araripe a agentes da Odebrecht para que houvesse a contratação da empresa de Eduardo Freitas Filho para que pleitos do consórcio formado pela Odebrecht, Camargo Correia e Hochtief do Brasil fossem aprovados com maior facilidade pela Petrobras no âmbito do cumprimento do contrato para construção e montagem da sede administrativa da estatal em Vitória”.

O desembargador concluiu destacando que “as provas testemunhais analisadas conjuntamente apontam que havia ciência por parte dos agentes das empreiteiras pertencentes ao consórcio formado pelas empreiteiras de que Celso Araripe recebia propina para facilitar o pleito do consórcio frente à Petrobras”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 8ª Turma

– Celso Araripe D’Oliveira: ex-gerente da Petrobras. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 221 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo;

– Paulo Sérgio Boghossian: executivo do Grupo Odebrecht. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 150 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada;

– Eduardo de Oliveira Freitas Filho: empresário. Condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 121 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo.
Nº 5054697-58.2015.4.04.7000/TRF

Fachada da sede da Petrobras, em Vitória (ES)

Fachada da sede da Petrobras, em Vitória (ES)

Fonte: TRF 4

TRF4 inicia atividades do Fórum Interinstitucional do Direito à Moradia


Visando aprofundar o diálogo interinstitucional e buscar, coletivamente, a construção de soluções para as demandas estruturais relacionadas ao Direito à Moradia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através do Sistema de Conciliação (SISTCON), promoveu nesta sexta-feira (24/9) a reunião inaugural do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Este primeiro encontro contou com a participação de representantes do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Desenvolvimento Regional, do Fundo de Arrendamento Residencial, da Caixa Econômica Federal e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

O presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, referiu que “a ideia do Fórum é trabalhar com prevenção e solução de litígios”, destacando as diversas ações dos órgãos em buscar alternativas para garantir o direito à moradia. Ele ressaltou a relevância e a importância do evento e da participação de todos os presentes na busca por soluções às demandas e desejou sucesso ao trabalho que será desenvolvido no Fórum.

Ao abrir os trabalhos, a coordenadora do SISTCON, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou a importância da criação do Fórum e da participação dos diversos órgãos envolvidos com o tema do direito à moradia. Ela enfatizou também a atuação dos magistrados e demais atores que buscam através da sua ação possibilitar o acesso à moradia, especialmente às camadas mais necessitadas da sociedade. Evidenciou que o Fórum objetiva “através do diálogo interinstitucional, a solução de litígios e de demandas estruturais da sociedade brasileira”. O modelo adotado é inspirado no Fórum Previdenciário, já existente no TRF4, e busca fornecer meios e formas de debater o Direito à Moradia e encontrar soluções acessíveis a todos para ensejar o encerramento de conflitos e prevenir a judicialização.

O juiz auxiliar do SISTCON Erivaldo dos Santos, ao contextualizar a atuação interinstitucional do TRF4, mencionou que “o gosto pelo diálogo interinstitucional e a sua vocação pela solução de demandas estruturais vem refletida na criação e atuação do Sistema de Conciliação da 4ª Região e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. O magistrado disse que “ações judiciais individuais reclamando vícios construtivos, onerosidade excessiva, as possessórias em relação às ocupações de áreas próximas às rodovias e ferrovias, entre outras, ou mesmo as coletivas tendo por objeto essas matérias, são ações a merecer muito diálogo com todos os atores que de alguma forma têm responsabilidades e atribuições relativas ao direito à moradia”.

O Secretário Nacional da Habitação, Alfredo Eduardo dos Santos, destacou o Direito à Moradia como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal e mencionou que o “lançamento de uma nova política ou programa habitacional, não deve só substituir o anterior, mas aperfeiçoá-lo, além de ampliar a produção habitacional à população brasileira”. Ele mencionou os obstáculos que a Secretaria vem buscando superar para manter o pleno funcionamento de programas habitacionais, tais como a destinação indevida dos imóveis, e apontou que hoje cerca de 270 mil unidades no Brasil não servem ao propósito a que foram destinadas inicialmente.

Os representantes do Ministério Público Federal pontuaram que compreendem a necessidade e a complexidade do tema e a importância da iniciativa do Fórum para debater formas de melhor efetivar o Direito à Moradia. Eles relataram o trabalho já desenvolvido internamente pelo órgão em relação às ocupações em margens de linhas férreas. Destacaram a importância do Fórum em atentar para questões relativas a determinadas coletividades como os atingidos por barragens e a população quilombola e a indígena, além de questões ambientais relacionadas à moradia e de se prever planos de realocação quando necessário a remoção de pessoas de algumas áreas.

Os defensores públicos da União referiram a suas atuações em ações individuais e coletivas, na defesa da população de baixa renda. Destacaram algumas abordagens necessárias como “moradia para quem não a tem, acesso à moradia adequada e questões de segurança dos moradores em conjuntos habitacionais”. Referiram a atuação recente em ações de realocação de populações decorrentes de obras de infraestrutura, como as construção da nova Ponte do Guaíba e ampliação do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre. Reafirmaram a necessidade de tratar do tema das realocações e do planejamento da política pública do Direito à Moradia.

Foi abordado pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, as ações de cidadania da OAB que buscam “tratar o anseio e angústia das populações carentes, mantendo sempre o tratamento igualitário e procurando uma solução célere para todos os atendidos”. Destacou-se a necessidade de debate de questões como o financiamento e o superendividamento das pessoas que adquirem imóveis populares. Foi frisado que o tema do Direito à Moradia também abrange o acesso à renda, problemas de saúde pública e de empregabilidade, de segurança, de acessibilidade e de desenvolvimento humano.

Por sua vez, o representante do Fundo de Arrendamento Residencial evidenciou a crescente judicialização de ações de vícios construtivos e os ônus que trazem para a gestão do Fundo. Ele ressaltou que a missão principal de prover os recursos está alinhada com os gastos que possuem para manter o funcionamento dos programas habitacionais, e isso impacta na liberação de verbas. Também relatou sobre a precariedade da documentação que impossibilita a defesa plena e o exercício de direito do Fundo, os custos onerosos para garantir a gratuidade dos serviços e os laudos precários que prejudicam o trabalho realizado. Ele ainda declarou que planejam usar o Fórum para debater a organização do Fundo buscando otimizar o trabalho desenvolvido.

Os representantes da Caixa Econômica Federal apresentaram o papel da instituição bancária sobre o financiamento habitacional, com mais de 500 mil imóveis financiados anualmente e a utilização dos recursos do FGTS para ampliar o programa habitacional. Discorreram sobre o aumento de ações judiciais e os ônus que impactam na viabilidade e funcionalidade dos programas habitacionais. Por fim, eles garantiram que o papel e a missão da instituição está em buscar meios e trabalhar para fornecer moradia à população mais carente do país através de diversas formas de financiamento.

Foram apresentados dados a respeito da judicialização excessiva, com números de processos crescentes e com destaque ao perfil das demandas de vícios construtivos e à queda de reclamações administrativas nos últimos anos e, paralelamente, o aumento de ações judiciais.

O presidente do Conselho Administrativo da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, José Carlos Rodrigues Martins, destacou que “nos últimos doze anos, os avanços da sociedade brasileira foram imensos, após o programa Minha Casa Minha Vida mais de trinta milhões de pessoas foram abrangidas”. Ele referiu, porém, que o aumento da contratação de construtoras de forma desenfreada no decorrer do programa acarretou a paralisação de muitas obras por falta de pagamento e que até hoje os custos disso são sentidos. Após a reelaboração de modelos de contratação e de fiscalização, os custos foram controlados e as verbas foram otimizadas para investimento na construção. Ressaltou a importância de junto com os programas de construção de habitação existirem programas sociais e de assistência social, que possibilitem às pessoas a convivência e a fruição dos novos espaços, com vistas ao desenvolvimento humano, acesso à educação, à segurança e ao saneamento básico. Ele abordou, também, situações específicas durante o período da pandemia de Covid-19, como o impacto da inflação dos insumos para a construção.

Foi apontada, ainda, a necessidade de aperfeiçoar-se constantemente o financiamento de imóveis e a fiscalização do destino das verbas e do uso dos imóveis, além de ampliar-se as políticas de regularização e de revitalização de centros urbanos.

Encerrando o encontro, a desembargadora Hack de Almeida disse que a 1ª edição do Fórum foi desenvolvida, propositalmente, sem pauta prévia, para permitir a mais ampla problematização da questão da moradia, sob o enfoque das instituições representadas, com a finalidade de estruturar as pautas das próximas edições, a partir das questões trazidas ao debate.

Por fim foi definida a data de 19 de novembro para a realização da 2ª edição do Fórum.

Participação

A reunião também contou com as presenças do vice-presidente do TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do coordenador da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacada para representar o TRF4 no Fórum, além de juízes e juízas federais.

O Fórum

Criado pela Resolução nº121/2021 do TRF4, o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia foi instituído com o objetivo de estabelecer práticas e procedimentos em matéria de direito à moradia, facilitando a interlocução e fomentando a colaboração entre os órgãos envolvidos. O Fórum é regido pelos princípios do respeito à dignidade humana, transparência, participação, coprodução, padronização simplificação, celeridade, eficiência, busca da conciliação e a redução da litigiosidade.

Serão realizadas reuniões periódicas pelos membros do Fórum, com vistas a possibilitar o aprofundamento das questões trazidas pelos participantes, buscando emitir deliberações de caráter propositivo ou recomendações, podendo propor medidas que possam prevenir a judicialização, facilitar a mediação ou conciliação e racionalizar a instrução e o julgamento dos processos ajuizados na prática do Direito à Moradia.

A reunião foi realizada na manhã de hoje (24/9)A reunião foi realizada na manhã de hoje (24/9)

Fonte: TRF 4

Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

 Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

 Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 1011675-14.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Nova era: Tribunal de Justiça goiano digitaliza último processo físico


O processo número 24.5088-20.2017, da 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da comarca de São Miguel do Araguaia (GO) entra para a história como o último processo físico a ser digitalizado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O ato simbólico de digitalização foi realizado nessa quarta-feira (22/9).

A cerimônia foi acompanhada pelo presidente do Tribunal, desembargador Carlos França; pelo vice-presidente, desembargador Zacarias Neves Coelho; corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges; pela presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Patrícia Carrijo; e outras autoridades do TJGO. Eles estiveram na Central de Digitalização e conheceram cada etapa do trabalho.

Digitalização

Mais de 500 mil processos foram digitalizados na atual gestão do TJGO, o que representa cerca de 66% do total de 838.517 processos digitalizados desde 2015, quando o trabalho começou. A meta era finalizar a digitalização até o final deste ano. “Com o esforço de todos, pudemos antecipar bastante essa concretização. Sem vocês, nós não teríamos alcançado este êxito.”

França avaliou que o processo físico foi importante em um determinado momento histórico. Contudo, segundo ele, o Poder Judiciário está em um outro momento e o processo eletrônico veio para trazer agilidade e economia, podendo ser acessado de qualquer lugar. E ainda apoiou a prestação jurisdicional e a alta produtividade alcançada pelo TJGO durante a pandemia da Covid-19.

“Os tempos são outros e exigem agilidade, dinamicidade e uso extremo da tecnologia”, afirmou o presidente, para quem os investimentos nesse setor garantem a “retaguarda para oferecer uma prestação jurisdicional adequada como a sociedade exige”.

O corregedor-geral, desembargador Nicomedes Domingo Borges, relembrou o início da carreira como advogado, quando usava uma máquina de escrever e sequer imaginava os avanços da atualidade. “Hoje, em qualquer lugar do mundo, nós temos acesso a todo o processo. Esta é uma data muito emblemática.”

Prestação jurisdicional

Para a presidente da Asmego, juíza Patrícia Carrijo, o Judiciário goiano dá “início a uma nova fase, que simboliza uma modernidade importante para os jurisdicionados, magistradas e magistrados e também servidoras e servidores que estão atuando”. A presidente da Asmego acredita que a digitalização de todos os processos vai propiciar um trabalho muito mais célere. “É isso que o jurisdicionado espera de nós.”

O diretor do Foro de Goiânia (GO), juiz Héber Carlos de Oliveira, também fez questão de enaltecer o papel das servidoras e servidores e do pessoal terceirizado para a conclusão do trabalho. Para o diretor, a data representa um “divisor de águas para o Poder Judiciário goiano, que abandona por completo o processo físico, caro para o meio ambiente e também para o próprio Tribunal”, pois requer espaço amplo para o armazenamento. O magistrado adiantou que a comarca de Goiânia pretende descartar os processos aptos o mais rápido possível, dentro dos critérios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: TJGO

Justiça Federal no Paraná promove II Exposição Virtual de Processos Históricos


Em comemoração à 15ª Primavera dos Museus, evento anual promovido em setembro pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), a Justiça Federal do Paraná, unidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), apresenta a II Exposição Virtual de Processos Históricos da Sala da Memória. Nela, é possível conhecer como é preparado o acervo histórico da JFPR, como e por quem é organizada aa Sala da Memória e alguns processos históricos, cujos assuntos e personagens demonstram o funcionamento da Justiça Federal em outros tempos.

O resgate da atuação da magistratura, oficiais de Justiça, escrivãos, escrivãs, advogados e advogadas ajuda a compreender as mudanças da própria sociedade, dos costumes e realidades. São processos anteriores à lei da abolição da escravatura – em que escravos eram “arrolados como bens” de família – e processos de acidentes de trabalho envolvendo as estradas de ferro e a perigosa profissão de guarda-freios.

Ainda estão exibidos processos de especialização de fiança – em que o detentor de cargo relacionado à fazenda pública deveria apresentar bens em garantia para nomeação – e processos que citam a primeira Constituição Federal republicana, de 1891, além dos que envolvem a Revolução Federalista, o Barão e a Baronesa do Serro Azul, o Cerco da Lapa, a situação das mulheres nos processos do século passado. É um mundo de História e conhecimento.

Fonte: JFPR/TRF4

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, “mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença”.

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – Íntegra da decisão 

Fonte: TRF3 

Inteiro Teor vai abordar o direito de reparação e indenização


O programa Inteiro Teor, produzido pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e exibido na TVJustiça, neste fim de semana tratará de histórias de pessoas que lutaram na Justiça por reparação e indenização.

Veja que o TRF1 confirmou entendimento de que a Caixa Econômica e uma construtora devem responder, solidariamente, por atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida. O comprador sofreu com prejuízos e foi necessário buscar na Justiça reparação por danos sofridos.

Outra reportagem vai mostrar que a Justiça Federal negou indenização por danos morais à cliente, que teve o celular trocado por engano, ao passar por porta giratória de banco. Assista e saiba o motivo do direito ter sido negado a ele.

No quadro Inteiro Teor Entrevista, o professor Alexandre Gomide, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, esclarece dúvidas sobre financiamento de imóveis.

O programa vai ao ar na TV Justiça neste sábado, 25 de setembro, às 11h (horário de Brasília), com reprise no domingo, dia 26, às 6h15 e 12h45; na terça-feira, dia 28 de setembro, às 7h45; e na sexta-feira, dia 01 de outubro, às 12h (horários de Brasília).

Após a exibição, o programa fica disponível no YouTube do TRF1.

Fonte: TRF 1

Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Processo 1002652-93.2019.4.01.3701

Fonte: TRF 1

Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva


24/09/21 – A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa

O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas. 

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”. 

Agravamento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. 

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

Fonte: TST

Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios junto com a contribuição assistencial


24/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1010-18.2017.5.08.0008

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Empresa norte-americana não poderá reservar valores na recuperação judicial da Odebrecht, decide Tribunal


 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, ontem (22), decisão do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, que negou pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por fundo de investimentos norte-americano que é parte em ação indenizatória em curso nos Estados Unidos contra a companhia brasileira.

    De acordo com o colegiado, o resultado da ação estrangeira e a liquidez da obrigação são incertos. Além disso, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual – em curso nos EUA -, a quem compete determinar a reserva ao juízo da recuperação judicial.

    Consta nos autos que a ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais. A empresa estadunidense postulou na Justiça paulista o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecht S.A. (ODB), para que esta fosse condenada à indenização por ato ilícito praticado pela subsidiária. Em 1º grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na Assembleia de Credores das recuperandas, foi indeferido.

    De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá. O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual.

   O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Pleno do TJTO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez


O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que “pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho”.

“Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração”, afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (…). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Fonte: TJTO

Justiça nega pedido de nulidade de acórdão do TCE que condenou ex-prefeito a restituir cofres públicos


O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça, em atuação na Comarca de Touros, julgou improcedentes os Embargos à Execução promovidos por um ex-prefeito do Município de Touros contra aquela Prefeitura. O ex-gestor pretendia que a Justiça decretasse a nulidade de um título executivo (um acórdão do Tribunal de Contas do Estado), que o condenou a restituir aos cofres públicos municipais despesas públicas realizadas sem correspondente comprovação de sua destinação.

O autor dos embargos alegou que foi prefeito do Município de Touros no período de 1997/2000 e 2001/2004, sendo responsável pela ordenação de despesas municipais, dentre as quais as despesas destinadas ao FUNDEF. Assegurou que tendo prestado contas do exercício de 2004, o Tribunal de Contas concluiu pela restituição da importância de R$ 465.201,24, entre outras coisas, pela realização de despesas sem comprovação de sua destinação.

O ex-prefeito apontou que em razão de Recurso de Reconsideração, o TCE excluiu a condenação de R$ 1.660,07 pelo pagamento a professor afastado de suas funções, restando a ele restituir a quantia de R$ 463.541,17. Ele alegou que, apesar de ter juntado todas notas fiscais, recibos, empenhos e comprovantes da utilização do material adquirido em benefício do Município de Touros, o TCE os ignorou, concluindo pela restituição dos valores, rotulando-os de despesas sem destinação específica.

Argumentou que, ao se analisar todos os documentos apresentados na prestação de contas, é possível identificar a fonte de custeio da despesa, credor, além de seu histórico, dando total correspondência entre a despesa e sua finalidade pública. Afirmou que submetidas as contas ao Poder Legislativo, este rejeitou o parecer prévio do TCE, aprovando as contas. Apontou, por fim, ser de competência da Câmara Municipal a aprovação ou desaprovação das contas do chefe do executivo municipal.

Decisão

Ao analisar o caso, o Grupo observou que os Embargos à Execução objetiva declarar a nulidade de Acordão do TCE, proferido nos autos de Inspeção Extraordinária que determinou a restituição ao erário de despesas realizadas e não comprovadas no exercício de 2004, bem como condenou o embargante em multa em função de irregularidades materiais e formais.

Destacou que o Tribunal de Contas é órgão competente para julgar as prestações de contas efetuadas pelos administradores e aplicar penalidades quando houver irregularidades, sendo que a certidão de decisão do Tribunal de Contas constitui título executivo hábil, passível de execução pela Fazenda Pública, consoante dispõe a Constituição Federal.

Desse modo, considerou que as decisões dos Tribunais de Contas (incluindo os dos Estados da Federação) possuem eficácia executiva, prescindindo de inscrição em dívida ativa. Ou seja, o Município de Touros tem poder discricionário para efetuar a execução direta do título emitido pelo TCE ou a inscrição em dívida ativa, a fim de utilizar o rito das execuções fiscais.

O julgamento do Grupo observou que os documentos comprobatórios juntados pelo próprio embargante não elidem as irregularidades apontadas pelo TCE, uma vez que não consta nas notas de empenhos e demais documentos a finalidade pública das despesas apontadas. “Com efeito, depreende-se das ordens de pagamentos apenas informações como ‘despesa com material de consumo’, sem maiores informações sobre a destinação específica dos bens”, comentou.

Por fim, ressaltou que, diante das irregularidades apontados, o TCE entendeu pela ilicitude das despesas, condenado o ex-prefeito a ressarcir ao erário. “Nesse sentido, inexistindo ilegalidade no procedimento administrativo de contas, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao TCE, com o fito de realizar o controle técnico sobre as contas prestadas por gestor público, sob pena de violação da autonomia e das atribuições preconizadas pela Constituição Federal à estas Cortes de Contas”, concluiu.

Fonte: TJRN

Justiça suspende concurso público no Município de Bayeux


Todos os atos relativos ao concurso público promovido pelo Município de Bayeux foram suspensos por ordem do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux. A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual.

As provas do concurso estão programadas para acontecer nos dias 2 e 3 de outubro, sob a responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB). A contratação da empresa, mediante Dispensa de Licitação, foi questionada pelo Ministério Público, bem como a cláusula quinta do contrato, mais especificamente no tocante a emissão de boletos bancários e o recebimento dos valores das taxas de inscrições pela contratada.

“A ser mantida a forma atual de contratação, poderá haver sérios prejuízos ao erário, já que não há qualquer controle do número de candidatos e do valor arrecadado, sem contar que o Município delegou a terceiro a arrecadação e utilização da verba pública, como pagamento de um serviço contratado sem o preço total previamente ajustado”, afirmou o juiz Francisco Antunes.

Na decisão, o magistrado determinou que seja criada pelo Município de Bayeux uma conta específica, no prazo de até 10 dias, para recolhimento de todos os valores referentes ao concurso público. A edilidade também deverá fazer a adequação do contrato, de forma a corrigir todas as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto no Edital como na Dispensa de Licitação. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária e pessoal à gestora do município de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil, além de extração de cópias com remessa ao Procurador Geral do Ministério Público para as providências legais.

Já em relação ao Instituto de Desenvolvimento Brasileiro (IBID), o juiz determinou que informe, no prazo de 10 dias, sobre a quantidade de candidatos inscritos, por nível de cargo (nível superior, médio ou fundamental) e o valor arrecadado, bem assim o número de isentos por nível de cargo, e, ainda, em igual prazo fazer a transferência para a conta específica a ser criada pelo Município de Bayeux, de todos os valores arrecadados com as inscrições do concurso público, dada a irregularidade do contrato, sob pena do bloqueio em contas bancárias, por meio de penhora online pelo Sisbajud.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Interrupção prolongada no fornecimento de energia em período natalino gera dano moral


A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar o valor de R$ 800,00, a título de dano moral, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 36 horas, das 10 horas do dia 24/12 e só retomada às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016. O caso, oriundo da Comarca de Cabaceiras, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800272-95.2018.8.15.0111, que teve a relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No apelo, a empresa aduziu que as provas acostadas dão conta de que a parte autora não foi atingida pela interrupção questionada; que não houve conduta ilícita que desse ensejo aos supostos danos suportados pelo demandante; e que a condenação fixada foi excessiva, pugnando pela sua redução.

No exame do caso, o relator destacou que as provas dos autos apontam em sentido contrário, ou seja, de que houve o fato alegado na inicial, qual seja, interrupção da energia elétrica na região da comarca de Cabaceiras, no período das 10h do dia 24/12/2015, até às 22h do dia 25/12/2015, sendo o promovente atingido por esta. “Por outro lado, a recorrente não juntou aos autos prova de não ter concorrido para o evento danoso em discussão, de forma que não prospera a pretensão de excluir sua responsabilidade no caso”, ressaltou.

Sobre a pretensão de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pedido não deve ser acolhido, pois o arbitramento deste, no valor de R$ 800,00, não se revela excessivo, sobretudo, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu de forma bastante prolongada e no período natalino. “Registre-se, ainda, que o valor fixado pelo juízo está aquém daquele ordinariamente levado a efeito por este tribunal, em casos idênticos ao dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça condena farmacêutica a indenizar coletividade em R$ 4 milhões


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. a indenizar a população, por danos morais, em R$4 milhões. O valor será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A indenização é resultado da comercialização de medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a certidão que autorizava o procedimento estava vencida.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, com depósito no FNS.

O MPMG argumentou que a empresa comercializava o hipertensivo Lapritec em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e, ainda, desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves fixou o valor da indenização por danos morais em R$4 milhões.

O relator do recurso impetrado no Tribunal, desembargador Claret de Moraes, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Essa responsabilidade se refere a defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

De acordo com o relator, existe dano moral coletivo quando uma situação fere a esfera moral de uma comunidade — isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade, atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

O desembargador se baseou em laudos oficiais elaborados pela Anvisa, constatando que a empresa fabricou e comercializou os medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e, ainda, com redução de eficácia terapêutica.

O magistrado ressaltou que, além de a fórmula estar em desacordo com as determinações da agência competente, a autorização para comercialização já havia expirado.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Caminhoneiro ganha direito a indenização por tragédia em Brumadinho


A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Brumadinho, Renata Nascimento Borges, condenou a mineradora Vale a indenizar um caminhoneiro da cidade de Sarzedo por danos morais, em R$ 100 mil. O motorista presenciou a tragédia de 25 de janeiro de 2019, quando houve o rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.

O caminhoneiro trabalhava naquele local na data da tragédia e assistiu ao mar de rejeitos avançar sobre flora e fauna e matar colegas de trabalho. Ele declarou que chegou a temer pela própria vida.

O condutor afirma que foi necessário buscar ajuda psicológica para superar os traumas causados pela tragédia. Diagnosticado com estresse grave e transtorno de adaptação, ele disse que só voltou a trabalhar por necessidades financeiras.

Já a Vale refutou os argumentos, alegando que o motorista não fez prova de ter sofrido danos passíveis de indenização e, além disso, que residia em outra cidade. Ainda de acordo com a mineradora, o homem retornou às atividades laborativas 15 dias após o rompimento.

Na sentença, a juíza de Brumadinho afirmou que o abalo dos indivíduos que presenciaram o desastre é presumido, uma vez que, em virtude do caos vivenciado de perto, acreditaram estar à beira da morte.

Segundo a magistrada, o fato de terem se deparado com altos volumes de rejeitos de minérios, trânsito intenso de pessoas desesperadas, o resgate de corpos e a necessidade premente de fuga para lugares de maior altitude provocou angústia, medo e desespero nas vítimas. “Nítido o abalo psicológico causado”, resumiu.

A juíza pondera também que as alegações da Vale não excluíram o dano moral ao motorista, bem como a obrigação de repará-lo. Além disso, o profissional fez prova documental de que estava no local no momento do desastre.

“O dano alegado, nesta ação, não é somente aquele referente ao abalo à saúde metal, mas, também – e não se limitando a apenas isso, dada a extensão dos inúmeros efeitos negativos do rompimento –, pelo risco iminente de morte experienciado pelo autor, pois ele é um sobrevivente. Ora, a vida, sabidamente, é o bem mais precioso existente, e qualquer indivíduo temeria perdê-la, frente ao ocorrido”, salientou.

A magistrada ressalta ainda que só o fato de o motorista ter presenciado aquele acontecimento e ter temido pela própria vida já é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Fonte: TJMG

Hospital e médico devem indenizar marido por morte da esposa e da filha após o parto


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Siderúrgica Ltda. e um dos médicos do estabelecimento a indenizar um homem devido à morte da esposa e da filha dele, após o parto. Os réus vão arcar, de forma solidária, com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$1.054 por danos materiais.

O viúvo afirma que a esposa deu entrada no hospital com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O quadro piorou progressivamente após o parto, realizado de maneira tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvá-la. A bebê também não resistiu.

O profissional sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas, e que não existe garantia, em medicina, de se alcançar o resultado esperado. Segundo o médico, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal.

Ele alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu. Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que não era de sua responsabilidade.

O Hospital Siderúrgica argumentou, por sua vez, que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.

Em 1ª Instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou ambas as teses de defesa e condenou a instituição e o médico. O magistrado fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento dos familiares, orçados em R$ 1.054.

O hospital e o médico recorreram ao Tribunal e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a pagar. Contudo, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos réus, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.

Segundo o magistrado, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente, que não detinha condições para tal. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.

“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.

Quanto ao ajuste do montante a ser indenizado, o juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator, prevalecendo o posicionamento dele. Já o 2º vogal, desembargador Antônio Bispo, entendeu que o valor estipulado na sentença de 1ª Instância estava de acordo com o sofrimento experimentado pelo autor.

Fonte: TJMG

Implante malsucedido por negligência do odontólogo gera indenização


Um odontólogo foi condenado a indenizar uma paciente por ter realizado de forma irregular procedimento de implante, o que lhe ocasionou imensa dor e o aparecimento dos pinos na gengiva. Os danos morais foram arbitrados em R4 10 mil e os materiais em R $1.040,00. A sentença do juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível de Goiânia, também determinou que o dentista arque com o restante do tratamento necessário para correção das sequelas.

A mulher declarou que em 2014 fez uma cirurgia de implantodontia de enxerto ósseo para a colocação de implante na parte inferior da arcada dentária com sucesso. Disse que em 2016 começou a fazer orçamentos em outros locais com o intuito de iniciar o procedimento na parte superior, quando conheceu o requerente. Ela lhe entregou todos os laudos radiográficos e tomográficos,  constando que sofre de perda óssea severa, sugerindo-lhe avaliação periodontal e enxerto ósseo antes do procedimento.

Contudo, o profissional não deu atenção às recomendações e instalou os implantes de forma irregular. Para preencher a falta óssea do maxilar, colocou as próteses de forma com que os dentes ficassem bem rentes à gengiva da mulher, comprimindo a área que veio a se infeccionar, causando  intensa dor. Além disso, os pinos começaram a aparecer. A requerente alega que procurou o dentista para solucionar os problemas, mas ele nada fez para corrigir as falhas e, posteriormente, lhe devolveu os valores que haviam sido pagos.

“Não há dúvidas, a meu sentir, de que houve falha na prestação do serviço, vez que os implantes foram colocados em posição não ideal, comprometendo o resultado estético do trabalho. Consequentemente, o requerido não obteve o resultado contratado e esperado pela paciente”, manifestou o juiz Sebastião José de Assis Neto.

Para ele, configura-se, portanto, a sua responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes, “pois, como se viu, a obrigação era de resultado e não fora corretamente satisfeita, ante a imperícia do réu no cumprimento do serviço”. Em decorrência disso, há o dever de indenizar os danos materiais e morais (CC, art. 389), concluiu o juiz.

Fonte: TJGO

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE AO REALIZAR COMPRA ONLINE


Uma cliente que adquiriu, em plataforma de compras online, uma máquina de fazer salgado e não recebeu o produto teve o pedido de indenização negado. Segundo sentença do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, ficou caracterizado, no caso, culpa exclusiva da autora.

A mulher contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo, que agradecia e solicitava um código de validação de segurança enviado por SMS e também por e-mail. Após o envio dos códigos solicitados, a requerente contou que não conseguiu mais acessar suas contas para verificar informações sobre a entrega do produto.

Diante dos fatos, a plataforma de compras e a empresa de pagamento alegaram, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva; e no mérito, ausência de responsabilidade. A juíza leiga que analisou o caso observou que a parte autora realizou transação fora da plataforma das requeridas, “assumindo o risco pelo seu ato, em ter repassado os códigos de acesso para que terceiros mal-intencionados acessassem sua conta junto à plataforma da empresa requerida”.

Nesse sentido, a ação foi julgada improcedente na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Aracruz, que entendeu demonstrada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a consumidora não tomou os cuidados necessárias no momento em que repassou, fora da plataforma, informações de acesso a terceiros.

Fonte: TJES

Em Humaitá, Justiça suspende reajustes em subsídios de agentes públicos do município


Por meio de decisão liminar, o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Humaitá, no interior do Amazonas, suspendeu o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores do município, que seriam aplicados a partir de janeiro de 2022, até a decisão final no processo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A liminar foi deferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi, em 15/09/2021, na Ação Civil Pública n.º 0602981-25.2021.8.04.4400, apresentada pela 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca contra o Município de Humaitá e a Câmara Municipal.

Segundo o Ministério Público, o aumento dos subsídios por meio das Leis Municipais n.º 858/2020 e 859/2020 não obedeceu ao devido processo legislativo, sem observar, ainda, as diretrizes legais e constitucionais. Os reajustes variam de 20% a 50% e foram aprovados em apenas seis dias, sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro no Município.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou a situação vivenciada no País e as medidas tomadas para reduzir despesas públicas, citando a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, altera a Lei Complementar n.º 101/2000 e dá outras providências, impondo a proibição de despesas em âmbito nacional, entre outras medidas.

Ainda assim, as leis aprovadas aumentam despesa com pessoal e foram aprovadas em 01/12/2020, no último mês dos mandatos das chefias do Legislativo e Executivo. “Nos termos do art. 21, da Lei Complementar n.º 101/2000, redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, exsurge-se hipótese de nulidade do ato, visto que, em tese, é clarividente a afronta direta à Lei hierarquicamente superior e ao princípio da anterioridade”, afirmou o juiz na decisão.

Há também evidência de violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, uma vez que o reajuste não ocorreu em 30 dias antes das eleições, realizadas em 15 de novembro de 2020.

O magistrado considerou estarem presentes os requisitos para deferir a liminar requerida: “Com efeito, os indícios convincentes de violação ao devido processo legislativo denotam satisfatório preenchimento do fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora tem lugar na necessidade inadiável de se resguardar o Erário, sobretudo diante do desconhecido impacto financeiro proveniente do aumento de subsídios em referência, cujos efeitos incidirão a partir de janeiro de 2022”.

Fonte: TJAM

Instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe aplicado pelo WhatsApp


Por meio de decisão emitida para um caso específico, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe estelionatário, aplicado através de contas falsas no WhatsApp.

A autora da ação judicial tinha procurado à Justiça, pedindo que o banco que recebeu as transferências financeiras feitas por ela, induzida por golpe estelionatário, ressarcisse o valor perdido e ainda pagasse indenização por danos morais. Ela relatou que acreditava estar ajudando um conhecido em emergência, quando emprestou o dinheiro.

O processo foi julgado parcialmente procedente pelo 1º Grau. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado. A instituição argumentou não ter cometido nenhum erro, explicando que a situação aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Por isso, solicitou ao Judiciário a improcedência dos pedidos da consumidora.

Assim, os juízes e juízas de Direito, Rogéria Epaminondas, Cloves Augusto, Olívia Ribeiro e Lilian Deise, que participaram da avaliação desse caso, decidiram à unanimidade reformar a sentença e considerar improcedente os pedidos da consumidora. Os magistrados verificaram que não houve ação ou omissão da empresa que tenha contribuído para gerar o dano sofrido pela autora.

Voto da relatora

A relatoria do processo foi da juíza Rogéria. A magistrada esclareceu que as empresas e instituições são responsabilizadas quando suas ações ou omissões são causas para os danos. Entretanto, como analisou a juíza não ocorreu isso. “No presente caso, contudo, a instituição financeira ré foi apenas o meio pelo qual a autora transferiu os valores ao golpista, já que para enviar o dinheiro precisou acessar a sua conta”, escreveu.

Rogéria ainda acrescentou que “(…) não é possível considerar essa fraude um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, haja vista que inicialmente não houve nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela reclamante”.

Então, reafirmando que “o dano suportado pela autora foi decorrência direta do golpe de que foi vítima, ao ser induzida em erro para que o estelionato ocorresse”, a relatora votou por reformar a sentença e negar os pedidos da autora.

Fonte: TJAC

Primeira Turma do TRT-11 mantém execução de valores devidos à viúva de empregado público aposentado


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima(TRT-11) negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas e manteve o prosseguimento da execução para pagamento de valores relativos ao complemento de aposentadoria de um empregado público que faleceu no curso do processo. As parcelas serão pagas à viúva pensionista.
A sentença que reconheceu o direito do empregado da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) transitou em julgado há 14 anos.
O Estado do Amazonas recorreu alegando violação da coisa julgada, argumentando que a determinação judicial de pagamento de complemento de aposentadoria à viúva do reclamante estaria extrapolando os limites do título executivo judicial.
Ao analisar a controvérsia, o desembargador David Alves de Mello Junior fez um breve resumo do processo iniciado em 1999, que se encontra em fase de execução e com bloqueio de valores, salientando que a manifestação do agravante se deu apenas ao ser notificado para impugnar planilha de atualização de cálculos, após toda a tramitação executória.
No julgamento, o relator explicou que já ocorreu a preclusão nos autos em exame, razão pela qual se torna inviável, neste momento processual, revolver a matéria de direito não conhecida pelo Juízo de 1º Grau.
O julgamento foi unânime. As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque acompanharam o voto do relator.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 11

Trabalhador atropelado por colega que pilotava empilhadeira deve ser indenizado


Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).  Para os desembargadores, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador, uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o autor complete 82 anos de idade —  expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65 mil.

Na defesa, a empregadora argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor, pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e empilhadeiras.

No entanto, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Vendedora dispensada em função da pandemia não consegue indenização por danos morais


A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora de  loja de shopping de Belo Horizonte, que alegou ter sido privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, em função da dispensa ocorrida no período da pandemia. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu.

A trabalhadora informou que foi contratada em novembro de 2019 para exercer a função de vendedora. E que a loja, devido à pandemia, optou por suspender o contrato de trabalho, enviando a proposta de suspensão por e-mail no dia 15/4/2020. Segundo a vendedora, no mesmo dia, acusou a ciência da suspensão, o que também foi realizado por e-mail, por causa das medidas de afastamento e isolamento social.

Porém, para sua surpresa, no dia seguinte, em 16/4/2020, a empregadora enviou novo e-mail, informando a dispensa sem justa causa. Por isso, ingressou com ação trabalhista, alegando que, com a dispensa, foi privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, bem como da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020. Pleiteou na ação as indenizações substitutivas do benefício e do período de estabilidade, indenização por dano moral e retificação na CTPS para constar a saída em 16/7/2020.

Já a empregadora, em defesa, sustentou a legitimidade da dispensa sem justa causa, alegando que o artigo 10 da Lei 14.020/2020 assegura a estabilidade provisória no emprego somente diante do efetivo recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E ainda que, com a publicação do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu por tempo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento do comércio, “tomou a difícil decisão de encerrar suas atividades, celebrando Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping onde funcionava”.

Ao examinar o caso, a juíza concluiu que o e-mail com o acordo individual para suspensão do contrato de trabalho foi enviado pela loja no dia 15/4/2020, portanto, no limiar da pandemia deflagrada pela disseminação da Covid-19. Segundo a magistrada, no dia 8/4/2020, o Executivo do Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.328/2020, suspendendo, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento, bem como as autorizações emitidas para todas as atividades comerciais, o que resultou no fechamento do shopping, onde a loja funcionava em instalações físicas.

A juíza ressaltou que o e-mail foi enviado para a vendedora no início da crise, época em que pairavam inúmeras incertezas sobre a gravidade da situação, bem como sobre a duração das medidas de constrição. De acordo com a decisão proferida, emerge que se tratava de mera consulta prévia, até porque não restou formalizada a suspensão contratual junto ao sistema do Ministério da Economia e, na sequência, a empresa celebrou Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping.

Portanto, entendeu demonstrada pela loja a difícil situação enfrentada na ocasião da dispensa e a decisão de encerramento de sua atividade. A proposta de acordo de suspensão contratual previa início a partir de 17/4/2020, mas a dispensa sem justa causa foi efetivada em 16/4/2020. “Portanto, em data anterior, não tendo sido efetivada a suspensão contratual, não se verifica direitos à estabilidade no emprego e indenização, nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/2020, não havendo, assim, abuso ou qualquer prática ilegítima por parte da empregadora”, frisou na decisão. A juíza ressaltou, ainda, que a dispensa sem justa causa é ato potestativo e inserido no poder diretivo patronal.

A trabalhadora recebeu a importância existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescida de juros e correção monetária. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

PENA DE CONFISSÃO É ANULADA APÓS TRABALHADORA COMPROVAR PROBLEMAS TÉCNICOS PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA


Uma trabalhadora recorreu ao TRT da 2ª Região requerendo a nulidade da audiência de 1º grau e da sentença prolatada em razão de dificuldade técnica comprovada para participar virtualmente. Ela teve seu pedido acolhido pela 12ª Turma do Regional.

No processo, a mulher pleiteava unicidade contratual, vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, entre outros itens. O juízo de origem considerou injustificada a ausência da autora na audiência, declarando-a confessa com relação à matéria fática.

O acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim Barbosa, ressaltou ter ficado comprovado que a advogada da recorrente teve problemas com o acesso à internet naquele dia. Um documento apresentado demonstrou que a operadora Vivo realizou serviço para restabelecer a conexão à rede na data.

“Desta forma, nulas as decisões prolatadas na audiência realizada, em especial a pena de confissão à recorrente, na qual a obreira não pôde se fazer presente por problemas técnicos alheios à sua vontade. Ademais, já demonstrava cuidado a autora em noticiar problemas com a internet conforme petição elaborada ainda pela manhã logo após a audiência”, afirmou o desembargador-relator.

O colegiado entendeu ter havido cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, reconheceu a nulidade do que foi decidido em 1º grau na última audiência ocorrida, determinando o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência.

(Processo nº 1000019-80.2021.5.02.0063)

Fonte: TRT 2

Senado Federal aprova criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais


    O Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, dia 22 de setembro, o Projeto de Lei (PL) 5.919/2019, que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) em Minas Gerais. A iniciativa faz parte do desmembramento do TRF da 1ª Região. O PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.      As sessões da CCJ e do Plenário foram acompanhadas pelo juiz federal Cleberson José Rocha, secretário-Geral da presidência do TRF1, representando o presidente, desembargador federal I’talo Mendes, além da chefe da Assessoria Parlamentar, Myrna Arantes. Segundo ela, a Assessoria Parlamentar trabalhou favoravelmente à proposição.
     O projeto é uma iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e busca diminuir o tempo de resolução dos processos e das demandas do TRF1, para melhorar o atendimento jurisdicional. Também permitirá melhor acesso à Justiça de Minas Gerais e a aceleração na tramitação das ações. Hoje cerca de 30% de todos os processos que tramitam no TRF1 são daquele estado.
     O texto recebeu parecer favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que apresentou quatro emendas ao PL. Como as alterações foram feitas por meio de Emendas de Redação, o projeto não precisará ser apreciado novamente pela Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o TRF6 abrangerá o estado de Minas Gerais e contará com 18 juízes. Os cargos serão criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF da 1ª Região. Haverá, ainda, cerca de 200 cargos em comissão.
     Além de Minas Gerais, o TRF1 abrange outros 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e o Distrito Federal.
O projeto prevê que o orçamento do TRF6 será, inicialmente, a média de porcentagem do orçamento da seção judiciária de Minas Gerais nos últimos cinco anos, podendo ser complementado até o limite do teto de gastos (Emenda Constitucional 95).
     O texto ainda aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o Conselho da Justiça Federal (CJF). Pela proposta, quando for instalado o TRF6, o presidente do tribunal fará parte do conselho, assim como acontece hoje com os presidentes dos demais tribunais regionais.

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém condenação de ex-juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença proferida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou um então juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa consistente em diversas condutas que violaram os princípios da administração pública. 

O réu foi condenado pela prática de atos ímprobos do art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), consistentes em: pedir R$ 18.000,00 ao advogado, a título de empréstimo, retendo para isso as guias de pagamento de honorários; beneficiar e privilegiar interesses de partes e advogados. 

Sentenciado, o réu recorreu argumentando incompetência absoluta da justiça federal, inadequação de ação civil pública por ato de juiz do trabalho, não enquadramento das decisões judiciais na lei de improbidade, inexistência do dolo (vontade consciente de cometer a ação) e que as sanções aplicadas são desproporcionais. 

Relator do processo, o desembargador federal Ney de Barros Bello Filho destacou que, na hipótese analisada, as condutas do juiz, descritas na inicial, configuram atos de improbidade, pois extrapolam a atividade jurisdicional, sendo competente a justiça federal para jugar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Prosseguindo, o magistrado destacou que a materialidade (existência de elementos do delito) e a autoria (quem cometeu o delito) estão comprovados. 

Afirmou o relator que a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do apelante, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. 

Analisando a condenação, o desembargador federal manteve a suspensão dos direitos civis por 4 anos e a proibição de contratar com o poder púbico por 3 anos. Todavia, o magistrado entendeu ser excessiva a multa civil de 40 vezes o valor bruto da aposentadoria, propondo a redução para 5 vezes esse valor. 

Concluindo o voto, observou o magistrado que deve ser afastada a condenação à cassação, porque não está prevista na lei, sendo jurisprudência pacífica que as normas que cominam penalidades não podem sofrer interpretação extensiva para abranger a cassação. 

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a multa civil e afastar a cassação da aposentadoria, nos termos do voto do relator.

Processo 0006672-86.2006.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Falta de realização de audiência de custódia não é suficiente para anular prisão


De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a um homem preso em flagrante, pela prática do crime de estelionato.

O pedido de liberdade se baseou, principalmente, no fato de o acusado não ter passado por uma audiência de custódia e ter a previsão preventiva transformada em cautelar. A defesa do réu alegou que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, pela qual toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas da prisão à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Além disso, destacou que o acusado colaborou com a investigação e não possui condenação.

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ao analisar a questão constatou que ficaram caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria. “Segundo apurado nos autos, o réu tinha atuação destacada na organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública”, avaliou o magistrado.

 Quanto à alegação de que a prisão deveria ser anulada pela falta da audiência de custódia, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”.

 À decisão foi unânime.

Processo 1013576-43.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Ibama não é responsável por alegados danos em imóvel local supostamente avariado em razão da construção da Usina de Itapebi/BA


Em razão de alegadas avarias sofridas em seu imóvel residencial localizado no Município de Salto da Divisa/MG decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi/BA que foram agravados por omissão do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, uma mulher ingressou em Juízo pedindo indenização por danos morais e matérias, mas o juiz sentenciante entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que passados mais de três anos entre os danos e a interposição da ação.

Acrescentou o magistrado sentenciante que também venceu “o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Certo, pois, que mesmo considerando o citado reconhecimento administrativo de danos causados pela ITAPEBI (2005), sendo, em tese, omisso o Ibama em seu dever de fiscalizar, os danos são anteriores a 2005, conforme se extrai da própria petição inicial”.

A autora interpôs apelação alegando que a influência das ações da Itabepi Geração de Energia Elétrica S/A no desgaste dos imóveis é contínua e vai além da fase de instalação do empreendimento, e acrescenta que o processo administrativo de licenciamento ambiental continua em curso no Ibama.

Sustenta que o início do prazo prescricional é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados e pede a reforma da sentença, com o julgamento do mérito, ou sua anulação, com a determinação de perícia técnica.

O processo foi jugado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a relatoria coube ao desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que votou por não acatar as alegações da apelante. O magistrado entendeu que não houve qualquer ato ou omissão imputada ao Ibama na petição inicial que possa vincular a autarquia aos alegados danos ao imóvel da parte autora, apenas a alusão genérica a “falhas” no processo de licenciamento ambiental, tais como a indevida delegação de competência aos órgãos estaduais e a alegada falta de análise técnica.

Segundo o magistrado, a Lei 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25).

No caso, concluiu o relator, a legitimidade do Ibama para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG.

A decisão foi unânime.

Processo 0004637-65.2016.4.01.3816

Fonte: TRF 1

Concedido acesso para a defesa de Eliseu Padilha às provas que embasam a denúncia contra ex-ministro (23/09/2021)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (22/9) um habeas corpus (HC) impetrado pelo ex-ministro Eliseu Lemos Padilha e pelo assessor dele Ibanez Ferreira Filter e determinou o acesso da defesa dos dois aos elementos de provas que embasam a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação penal que é resultante das investigações realizadas no âmbito da “Operação Lava Jato”. No processo, Padilha e Filter são acusados da prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo a denúncia, os réus participaram de esquema criminoso envolvendo o pagamento de propina por parte de executivos do Grupo Odebrecht em procedimento licitatório cujo objeto era a construção da extensão da linha de metrô da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), que promoveria a ligação entre as cidades de Novo Hamburgo (RS) e São Leopoldo (RS).

De acordo com a acusação, a Odebrecht, por intermédio do Consórcio Nova Via, na condição de vencedora da licitação e executora da obra da Trensurb, teria recebido pedidos de propina que envolveriam o pagamento de porcentagens sobre o montante total do contrato. Um dos agentes públicos que receberam os valores ilícitos teria sido Padilha, com o assessor dele sendo o responsável por intermediar os pagamentos.

As investigações do caso foram realizadas a partir dos depoimentos dos ex-executivos da Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana, os quais firmaram acordo de delação premiada com o MPF.

Em junho deste ano, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando Padilha e Filter réus na ação penal. Dessa forma, foi aberto o prazo para que a defesa deles apresentasse resposta às acusações.

No HC impetrado junto ao TRF4, os advogados argumentaram que a denúncia estaria baseada em elementos aos quais não foi dado acesso à defesa neste momento processual. Eles alegaram que a negativa de acesso às provas que embasam a acusação seria um constrangimento ilegal pois impediria aos advogados a adoção de estratégias defensivas apropriadas.

Os réus pleitearam a concessão da ordem de HC para anular a decisão judicial que abriu prazo para oferecimento de resposta à acusação antes de os elementos probatórios terem sido disponibilizados aos defensores.

De maneira unânime, a 8ª Turma votou por conceder em parte o HC.

Assim, foi anulada a decisão que abriu o prazo para a apresentação de resposta à acusação pela defesa dos pacientes; foi assegurado o acesso ao acordo de leniência firmado entre o MPF e a Odebrecht; foi assegurado o acesso aos acordos de colaboração premiada firmados com os ex-executivos Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana; foi assegurado o acesso a todo e qualquer elemento cognitivo relacionado aos sistemas eletrônicos “MyWebDay” e “Drousys” do setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht ao qual tenha sido concedido acesso ao órgão ministerial; foi determinado ao juízo de primeiro grau que, oportunamente, proceda à devolução do prazo para a apresentação de resposta à acusação pelos advogados de Padilha e Filter.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “na ação penal, antes da abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, deve-se franquear à defesa técnica do réu o acesso a todos os elementos cognitivos que embasam a denúncia – direito de acesso à prova já produzida a modo paritário entre as partes. A pertinência temporal dos questionamentos que possam ser formulados pela defesa técnica dos pacientes a partir da análise desse material probatório – se possíveis ou não de serem deduzidos em sede de resposta à acusação – não cabe ser decidida a modo antecipado pelo órgão julgador”.

O magistrado concluiu o seu voto ressaltando que “neste momento incipiente da ação penal, é necessário assegurar o acesso à informação a modo paritário entre as partes para que, só então, abra-se o prazo para o oferecimento de resposta à acusação pela defesa técnica dos pacientes”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Live marca lançamento da Política de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região (23/09/2021)


Ocorreu nesta tarde (23/9) pela plataforma Zoom o lançamento da Política de Justiça Restaurativa (JR) da Justiça Federal da 4ª Região. O encontro contou com a presença de magistrados e representantes dos órgãos que atuam com conciliação e deu início a uma nova forma de fazer Justiça na Região Sul. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios, métodos e técnicas que tem por fim reunir as partes envolvidas num litígio e promover o diálogo e a conscientização como forma de resolver os conflitos.

A reunião foi aberta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). “A Justiça Restaurativa chega como um novo paradigma de Justiça, completamente diferente, no qual é acolhida a ideia de que o acesso ao Judiciário não significa obrigatoriamente o acesso ao juiz. Neste método, é prestigiada a autonomia, a responsabilidade e o entendimento de que a formação da consciência não se dá por coerção”, declarou Hack de Almeida.

A juíza federal Catarina Volkart Pinto, que é coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure), fez o lançamento oficial da nova política. “Hoje é um dia histórico, dia em que convidamos todos vocês a mudar a perspectiva com que enxergamos o mundo. A Justiça Restaurativa é fundada na ideia de humanização das relações interpessoais, prevenção de conflitos e pacificação social”, ressaltou Volkart Pinto. A magistrada disse vislumbrar a crescente aplicação do método restaurativo nos processos penal e civil, nos procedimentos administrativos e, inclusive, na gestão de pessoas.

Pedagogia da fraternidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca palestrou sobre o tema. Ele pontuou que a Justiça Restaurativa tem muitas experiências exitosas pelo mundo, com destaque para a África do Sul, e enfatizou que ela tem sido bastante efetiva no Direito Penal. “Na esfera penal brasileira, precisamos reconhecer que não solucionamos muitos conflitos que chegam à Justiça, e que a forma retributiva sozinha não está diminuindo a criminalidade social”, afirmou Fonseca.

O magistrado lembrou que os séculos 19 e 20 foram incapazes de reduzir as desigualdades e que cabe ao século 21 abraçar a pedagogia da fraternidade. Ele destacou que a perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias deve ser um objetivo do Judiciário. “Falar em Justiça Restaurativa é falar em princípio da fraternidade e em ética da alteridade, ou seja, no respeito às diferenças, no resgate do ser humano”, observou o ministro.

“Não podemos esquecer que a fraternidade é um princípio constitucional e que a paz pode ser feita sem coerção, por meio da restauração das relações humanas”, disse Fonseca, destacando que não se trata de uma visão ingênua, mas que casos concretos vêm demonstrando a possibilidade de resolução dos litígios pelo diálogo.

“Valores de inclusão, reparação, encontro e reintegração, numa perspectiva que valoriza o engajamento direto e integral das partes não é um compromisso com a impunidade, reafirmamos o ordenamento jurídico, mas devemos repensar as relações humanas. Com a Justiça Restaurativa, podemos promover a cura dos traumas, o aperfeiçoamento de competências individuais e o apoio permanente para sua reinserção na sociedade”, ele completou.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, finalizou o encontro reafirmando o compromisso da Corte em continuar trabalhando no desenvolvimento dos métodos e filosofias conciliatórios. “Nosso objetivo é o de atender da melhor forma o cidadão, que é a própria razão de ser da Justiça”, concluiu Valle Pereira.

Entre os presentes, prestigiaram o lançamento a desembargadora do TRF1 Gilda Sigmaringa Seixas, o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o diretor da Escola da Magistratura do TRF4, desembargador João Batista Pinto da Silveira.

Vídeo

Durante o lançamento, foi veiculado um vídeo apresentando os valores e os pilares de atuação da Justiça Restaurativa na 4ª Região. Também foi apresentada a marca do projeto. Criada pela Comunicação Social do TRF4, a marca representa o encontro da essência de cada história e remete ao caleidoscópio e a novas realidades possíveis graças às transformações resultantes da escuta e acolhimento no âmbito da Justiça Restaurativa. Assista o vídeo CLICANDO AQUI.

O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom
O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa
Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)