segunda-feira, 27 de setembro de 2021

2ª Câmara Especial nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.  

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Fonte: TJRJ

Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa. 

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade. 

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.  

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034 

Fonte: TJRJ

Concessionária deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida


“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Publicado acórdão que reconhece capacidade de cães serem parte em processo


O acórdão da 7ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconhece a capacidade de animais serem parte em processos judiciais foi publicado na quinta-feira. O relator do recurso, Juiz Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, destacou na decisão: “Os animais, enquanto sujeitos de direitos subjetivos, são dotados da capacidade de ser parte em juízo (personalidade judiciária), cuja legitimidade decorre não apenas do direito natural, como também do direito positivo estatal.” 

O recurso foi julgado em sessão realizada em 14 de setembro e o voto do relator foi acompanhado pela Juíza Substituta em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam e pelo Desembargador D´Artagnan Serpa Sá, que participaram do julgamento. A Dra. Karam declarou em seu voto: “Eu diria, jamais de forma injustificada, que, além das formas, o amor prevalece”. No mesmo sentido, pontuou o Desembargador D´Artagnan: “Reconhece-se a importância do animal não humano como indivíduo, vez que seu sofrimento, físico ou mental, importa por si só, como ser senciente que reconhecidamente é, tanto pela legislação como pela doutrina e jurisprudência, carecendo, portanto, de amparo a sua dignidade assim como proteção a qualquer crueldade, em respeito ao mandamento constitucional.” 

A ação originária foi ajuizada em agosto de 2020 pelos cães Spyke e Rambo e a Organização não Governamental (ONG) que os resgatou. Na petição inicial, foi relatado que os animais estavam há 29 dias sozinhos no imóvel, pois os tutores estavam viajando. Segundo a petição, poucas vezes alguém apareceu para fornecer água e alimento aos cães. Preocupados, os vizinhos passaram a alimentar os animais e chamaram a ONG e a Polícia Militar para verificar a situação. Os dois animais foram resgatados pela Organização e levados a uma clínica veterinária, onde foi constatado que o cão Spike estava com lesões e feridas. 

Diante dos fatos relatados, a ONG e os cachorros ajuizaram a ação de reparação de danos em face de seus antigos tutores, solicitando que os cães fossem reconhecidos como parte autora do processo. Pediram, também, o ressarcimento dos valores gastos pela ONG, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pelo sofrimento causado, e uma pensão mensal aos animais, até que eles passem para a guarda definitiva da ONG.  

Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação aos cachorros Spyke e Rambo, por entender que não possuem capacidade de ser parte em um processo. Os autores da ação recorreram, mediante recurso de agravo de instrumento, solicitando a reforma da decisão pelo TJPR, tendo a 7ª Câmara Cível reconhecido os cães como parte autora. 

A ação de reparação de danos continua tramitando e os pedidos formulados pelas partes serão analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, seguindo o rito processual. 

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Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000 

Fonte: TJPR

FAMÍLIA DE HOMEM QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS O FALECIMENTO DEVE SER INDENIZADA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR TER TIDO SEU CELULAR DERRUBADO POR TÉCNICO DE UMA MICROEMPRESA


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Fonte: TJES

Recurso é negado e procedimento licitatório para construção de anexo da CMM segue suspenso


Decisão da Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Câmara Municipal de Manaus em relação à liminar que suspendeu o procedimento licitatório previsto no Edital de Concorrência n.° 001/2021 – CMM, e a Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para dia 18/10/2021.

A decisão monocrática foi proferida na última sexta-feira (24/09), no Agravo de Instrumento n.º 4007011-92.2021.8.04.0000, que tem como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

No recurso, os agravantes sustentaram que não há ilegalidade na licitação para a construção do Prédio Anexo II da CMM, e destacaram a necessidade da obra para abrigar as assessorias dos parlamentares, que isto fomentará a economia por gerar empregos, entre outros argumentos.

Ao analisar a questão, a relatora não acolheu o pedido dos agravantes sob a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isto por considerar que o estímulo à economia traduz um efeito indireto e diferido da concretização do projeto, alcançável com outras obras, e que o fomento à economia pela CMM não se dará apenas com a construção do anexo para comportar número de vereadores que, pelo artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, é reservado a municípios com mais de 6 milhões de habitantes.

A relatora destacou que “cumpre observar que no bojo do recurso é destacado que o novo anexo visa a criar espaço para comportar os servidores comissionados a que os vereadores têm direito, finalidade que, embora inegavelmente importante, não consta das justificativas do Projeto Básico (fls. 122), nem é suficiente, data venia, para, por si só, justificar o prosseguimento do procedimento licitatório, notadamente ante a ausência de indícios de que as atuais condições de trabalho dos servidores a serviço dos vereadores sejam, atualmente, insalubres ou prejudique o bom andamento de suas funções”.

E concluiu não haver evidências de que o conforto ou bem-estar das pessoas atendidas na Câmara Municipal de Manaus estaria ameaçado se a licitação continuar suspensa até o esclarecimento das questões suscitadas no processo.

Ação principal

Em 1.º Grau, a ação principal, n.º 0724783-92.2021.8.04.0001, segue seu trâmite após ser distribuída por sorteio à 5.ª Vara da Fazenda Pública. Nesse Juízo, no último dia 23/09, foi mantida integralmente a decisão do juiz plantonista e determinada a citação para contestação pela requerida (a CMM) e envio de ofício ao Município de Manaus, para que informe se possui interesse em integrar a demanda.

Fonte: TJAM

Em Juruá, empresa deve providenciar melhorias no serviço de telecomunicação móvel


Decisão da Comarca de Juruá determinou que a empresa TIM S/A providencie reparos e manutenções necessárias para viabilizar a prestação dos serviços de telecomunicação móvel na cidade, no prazo de 120 dias.

A liminar, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 22/09, foi proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, na Ação Civil Pública n.º 0000218-47.2015.8.04.5100, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) após o órgão ter recebido reclamações sobre o serviço prestado.

De acordo com o processo, esclarecimentos prestados pela Agência Nacional de Telecomunicações informam que a taxa de conexão de dados na tecnologia 2G apresentou alguns resultados aquém da referência estabelecida no período avaliado, e interrupções referentes ao serviço de telefonia móvel prestado pela empresa, em 2019.

Segundo o magistrado, tais informações foram consideradas indícios suficientes para se inferir que a empresa TIM S/A não estava disponibilizando aos consumidores serviço adequado e eficaz.

“Outrossim, é dever da empresa de telecomunicações fornecer serviço de telefonia minimamente digno aos usuários, já que se dispõe a tanto e é remunerada pelos consumidores que utilizam de seus serviços”, observou o juiz Gonçalo Brandão.

O magistrado considerou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que os consumidores pagam mensalmente por um serviço que, se prestado de forma inadequada, leva a prejuízos de ordem financeira aos consumidores.

“Por outro lado, a medida não é irreversível, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, é obrigação contratual da empresa ré empenhar esforços para manter a prestação adequada e eficaz de serviço de telefonia ao consumidor, bem como é direito do consumidor ter informação clara quanto ao serviço contratado”, afirmou o juiz na decisão. 

Fonte: TJAM

Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Fonte: TJAC

Trabalhadora que coabita com filha portadora de cardiopatia tem assegurado cautelarmente o direito ao trabalho remoto durante a pandemia


Apreciando pedido de tutela cautelar que pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Vice-Presidência Judicial do TRT-15 restaurou os efeitos de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Indaiatuba, permitindo que o trabalhadora, mãe de família, continue prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares (consoante regulamentação a ser oportunamente editada pelo Poder Público Municipal), em razão dos riscos de contágio pelo SarsCov-2 e da especial vulnerabilidade da filha convivente. A adolescente, portadora de cardiopatia grave, pertence ao grupo de risco para a letalidade da Covid 19. 

No processo, a reclamante alegou que, desde o início da pandemia do coronavírus, a reclamada vinha permitindo o trabalho remoto dos trabalhadores que coabitavam com pessoas do grupo de risco ou que estivessem sem atividades presenciais de seus filhos. Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial, alegando a necessidade da ativação “in loco” de mão de obra afastada. A autora justificou o seu impedimento com os altos índices de contaminação e morte decorrentes do contágio pela Covid-19 e com a cardiopatia de sua filha, atualmente em idade escolar. Sua ação fora julgada procedente em 1º grau. 

Em grau recursal, porém, compreendeu-se que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o TRT entendeu por bem reformar a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Interposto o recurso competente, a reclamante requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo à revista. Examinando o pleito de tutela cautelar, deduzido nos termos do art. 300 do CPC, o vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, registrou que a reclamada já havia reconhecido o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes a grupos de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, por meio do Ofício Circular nº 14106403/2020-GT-PRT-PRESI-112/2020; e a reclamante-recorrente, no caso, subsumia-se às duas condições. A decisão trouxe à baila legislação municipal indicativa de que ainda não houve a normalização quanto ao retorno integral das atividades escolares de forma presencial, sendo certo que a prova dos autos demonstrava igualmente a cardiopatia da adolescente.  Evocou, ainda, o que decidido na ADI n. 6625, em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, referendada pelo Tribunal Pleno, entendeu por bem estender o período de calamidade pública, para todos os efeitos socialmente tuitivos, até 31/12/2021.

Assim, à vista da fumaça do bom direito – inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso aviado pela autora – e do perigo iminente e concreto de contaminação da filha da trabalhadora, assegurou-se temporariamente a manutenção do afastamento físico da reclamante, até a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares, consoante disciplina administrativa a ser editada pela municipalidade, sem prejuízo da oportuna apreciação das bem lançadas razões expedidas no acórdão recorrido.

Fonte: TRT 15

Acordo de conciliação põe fim à greve dos rodoviários de Palmas (TO)


Em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), o Sindicato da Rodoviários do Tocantins suspendeu – a partir de zero hora desta terça-feira (28) – a paralisação iniciada na manhã desta segunda-feira (27) na capital Palmas. Até a meia-noite de hoje, o serviço funcionará com o percentual mínimo de 50%. Trabalhadores e representantes de empresas de ônibus aceitaram uma trégua de 30 dias sem greve para retomar as negociações dos pleitos da categoria com a mediação do Ministério Público do Trabalho, em 30 de setembro.

A principal controvérsia entre as partes diz respeito ao aumento do tempo do intervalo intrajornada que, atualmente, é de, no máximo, 5 horas e 40 minutos. De acordo com o Sindicato das Empresas (SETURB), não é possível reduzir o intervalo devido à limitação operacional. A adoção de um intervalo menor que o atual inviabilizaria a organização de escalas e prejudicaria o atendimento à população. Por sua vez, o Sindicato dos Rodoviários (SIMTROMET) reivindica que o intervalo intrajornada seja de, no máximo, 2 horas. Também acrescenta que houve promessa à categoria de reajuste salarial de 10,22%, com compromisso do município para o repasse.

Na reunião, rodoviários e empregadores também se comprometeram a examinar as propostas do TRT-10 e do Ministério Público do Trabalho, inclusive, com relação às cláusulas econômicas. Caso não haja acordo perante o MPT, o SIMTROMET poderá ajuizar dissídio coletivo perante o Tribunal. Se houver o ajuizamento, após expirar o prazo de 30 dias para mediação, já havido como dado o mútuo acordo exigido pela Constituição para o dissídio normativo. Já o Município de Palmas vai buscar viabilizar, em 15 dias, os repasses prometidos para permitir a plena negociação entre as partes.

A audiência ocorreu de forma telepresencial, durante toda a tarde, com a presença dos entes sindicais, de advogados das partes, do procurador do Trabalho Leomar Daroncho e do procurador do município de Palmas, Hitallo Ricardo Panato Passos. A mediação foi conduzida pelo presidente em exercício da Corte, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que é vice-presidente e corregedor do regional. Em suas manifestações, o magistrado e o membro do MPT demonstraram preocupação com a regularidade do funcionamento do sistema de transporte, especialmente, por causa do contexto de pandemia.

Fonte: TRT 10

Círculos de paz e prevenção do suicídio são temas de live do TRT-RS nesta quarta-feira


Nesta quarta-feira (29/9), das 17h às 18h, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) promoverá a live “Atividades circulares, laço social e prevenção do suicídio”. A conversa terá a participação de três psicólogas: Caroline de Oliveira Bertolino, Rafaela Duso e Susane Londero. Para participar, basta acessar o canal do TRT-RS no YouTube. O público poderá interagir com as especialistas, por meio do chat.

A proposta é falar sobre a metodologia dos círculos de construção de paz, que vem sendo utilizada em diversas unidades do TRT-RS. O objetivo do método é colaborar com a prevenção do adoecimento mental a partir do fortalecimento do laço social entre os colegas.

Alinhado à campanha Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio, o evento é promovido pela Coordenadoria de Saúde do TRT-RS.

Veja o currículo das participantes: 

Caroline Bertolino é servidora do TRT-RS, tendo mestrado pela Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. Atua também com Arteterapia e facilitação de processos individuais e coletivos para a promoção da saúde mental. 

Rafaela Duso é facilitadora de círculos de construção de paz. Atua como tutora e professora dos cursos na modalidade EAD do Centro de Formação e de Desenvolvimento do Judiciário gaúcho. Também é responsável pela formação de facilitadores de situações conflitivas que integram Ministério Público, Justiça Federal e prefeituras de muitos municípios brasileiros.

Susane Londero é servidora do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho. Tem mestrado em Psicologia Social e especializações em Psicologia Clínica e em Saúde Coletiva.

Fonte: TRT 4

Trabalhadora em Juiz de Fora impedida de conduzir ambulância por ser mulher será indenizada


Uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada que sofreu discriminação em razão do gênero durante o contrato de trabalho, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

Já a empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

Ao proferir voto condutor, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, registrou que a condenação ao pagamento de indenização não teve por fundamento a eventual retenção da carteira de trabalho. É que, conforme a sentença, “a falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à sua honra”.

Segundo a magistrada, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Mas não soube dizer qual o motivo da medida adotada e se os demais candidatos nomeados com ela foram submetidos ao procedimento.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a relatora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, segundo ela, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, negou provimento ao recurso da empregadora e deu provimento parcial ao apelo da trabalhadora majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil.

Fonte: TRT 3

SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIMENTA R$ 54 MILHÕES NO TRT-2


Encerrada nessa sexta-feira (24), a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista movimentou mais de R$ 54 milhões. Os valores foram levantados nos 2.844 acordos homologados após a realização de 3.258 audiências. O percentual de autocomposição foi de mais de 87%.

O evento foi realizado com a adoção de protocolos sanitários em razão da pandemia da covid-19. Além de seguir recomendações de órgãos governamentais e de saúde, as audiências foram realizadas preferencialmente no modelo telepresencial.

Para que fosse possível atingir os números, os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) da 2ª Região e as varas do trabalho atuaram diretamente no mutirão, com prioridade a processos com potencial conciliatório e àqueles que foram inscritos. 

Entre as ações adotadas na Semana, estavam o esforço concentrado para cumprimento e devolução de mandados, bem como o incremento de ordens de bloqueio de valores no Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (Sisbajud).

Acordo direciona recursos para OIT

Um dos casos de destaque na Semana Nacional de Conciliação e Execução envolveu o Ministério Público do Trabalho e uma indústria de alimentos que havia descumprido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). No ajuste, a   empresa se comprometia a observar regras relativas a descanso semanal remunerado, intervalo para descanso e alimentação, folga em feriados, entre outras.

Na sessão conciliatória, conduzida pela juíza supervisora do Cesjuc-ABC Tatiane Pastorelli Dutra, as partes chegaram a um novo consenso, em que a empresa se comprometeu novamente em seguir as regras, além de indenizar os direitos coletivos violados. Com isso, o estabelecimento repassará o valor de R$ 40 mil reais para a Organização Internacional do Trabalho – OIT.F

Fonte: TRT 2

Tribunal determina que PF faça análise imediata de visto para família haitiana


A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento, na última semana (24/9), ao recurso de um haitiano que mora no Brasil e determinou o recebimento e a imediata análise da solicitação de visto da mulher dele e duas filhas pela Unidade de Imigração da Polícia Federal. Ele requeria a dispensa do visto para que elas pudessem vir ao país encontrá-lo.

O autor vive no Brasil desde 2013. Ele ajuizou a ação porque a família não está conseguindo fazer o visto na embaixada do Brasil em Porto Príncipe, que não estaria expedindo os documentos em função da crise sócio-política.

Ele solicitou a concessão de tutela de urgência na Justiça Federal de Lages (SC), que indeferiu o pedido alegando falta de provas de um impedimento da embaixada brasileira. O autor recorreu ao tribunal.

A desembargadora reconheceu as dificuldades de acesso à embaixada do Brasil em Porto Príncipe, e também apontou para o direito à reunião familiar, assegurado tanto na Constituição Federal como na Lei de Migração. Entretanto, a concessão sem análise seria incabível por implicar deslocamento de menores de idade – tendo 11 anos o menino e cinco (5) a menina.

Em sua decisão, Caminha destacou que “são conhecidas as inúmeras dificuldades para obter atendimento, por meio do ‘Brasil Visa Application Center (BVAC)’, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar”.

A desembargadora acrescentou: “em diversos precedentes recentes desta Corte, foram mencionadas a indisponibilidade do serviço de agendamento de visto, a sobrecarga de trabalho dos funcionários da Embaixada do Brasil no Haiti, e a existência de um esquema de cobrança de propina que impede a entrada física de haitianos às dependências da embaixada. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o recurso.

Fonte e foto: TRF 4

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE ASMA BRÔNQUICA


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível. 

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.  

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora. 

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada  avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. 

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.  

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal. 

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício. 

Apelação Cível 6086025-98.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório


A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Comércio varejista de pescados não é obrigado a ter registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um supermercado, no Estado da Bahia, de comercializar pescados sem a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O estabelecimento comercial havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pela falta do registro. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e agrária da Seção Judiciária da Bahia.

 Em seu recurso, o Ibama sustentou, em resumo, a legalidade da autuação administrativa sob o fundamento de que a Lei 11.959/2009 e a IN 31/2009, em seus artigos 4º e 24º, exigem a inscrição da atividade de comercialização de pescados no Cadastro Técnico Federal.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a atividade desenvolvida pelo impetrante não abrange a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, que é o objeto de proteção da Lei 6.938/1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que não possui relação direta com a extração animal, não se sujeitando, por essa razão, à fiscalização da autarquia ambiental”.

 Segundo o magistrado, o artigo 24 da Lei 11.959/2009 não deixa dúvidas que é a atividade pesqueira que se sujeita ao registro, autorização e fiscalização do IBAMA.

“Diante disso, entendo que deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração ora impugnado e afastou a necessidade de o impetrante, na qualidade de comerciante varejista de pescados, possuir inscrição no Cadastro Técnico Federal”, concluiu o desembargador federal.

 A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 0025731-75.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo 0005848-73.2005.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Ponto facultativo do Dia do Servidor Público é transferido para 29 de outubro


Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

27/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, transferiu para o dia 29 de outubro a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, originalmente celebrado no dia 28, e declarou ponto facultativo no Tribunal nessa data. 

Os prazos com início ou término nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (quarta-feira). A medida consta do Ato GDGSET.GP245/2021.

Fonte: TST

Professor de química receberá adicional de insalubridade por contato com produtos nocivos


27/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana. 

Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

Fonte: TST

Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados


27/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao  trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade

O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

(MC/CF)

Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028

Fonte: TST

Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida


27/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão. 

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna

O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato. 

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido

O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados. 

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.
 
(RR/CF)

Processo: RR-1306-75.2015.5.10.0001

Fonte: TST

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Projeto Rua do Respeito é referência para política de atenção à população de rua


Uma resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sessão realizada nesta semana, determina aos órgãos que compõem o Poder Judiciário a criação de iniciativas para atender pessoas em situação de rua. Os tribunais deverão se organizar para atender a esse público, que, até hoje, esteve pouco presente nos serviços judiciários do país.

Duas ações, mantidas para assegurar o acesso à Justiça a pessoas em situação de rua e albergados, serviram como referência para a elaboração da norma do CNJ. A primeira foi o projeto Rua do Respeito, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em parceria com o Ministério Público estadual e o Serviço Social Autônomo Servas. A segunda foi o programa “A Rua na Justiça – Uma experiência de acesso à justiça à população em situação de rua de São Paulo”, que teve início em setembro de 2011, originado de parceria entre o Juizado Especial Federal de São Paulo e a Defensoria Pública da União (DPU).

A Rua do Respeito teve criação normativa em 2015. Depois, foi renovado em 2020, com o objetivo de dar efetividade, no âmbito das respectivas organizações signatárias, ao acesso e promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais dessa população tão fragilizada.

Várias outras ações têm sido promovidas pelo TJMG ao longo dos anos, como a Rua de Direitos e as Ruas Previdenciárias. Outras iniciativas foram a promoção de audiências públicas sobre o tema; a articulação para criar a Caixa Postal Comunitária; a participação na edificação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População de Rua – Comitê PopRua-MG; o apoio ao projeto Canto da Rua Emergencial e o recém-lançado projeto Caminhos, entre muitas outras iniciativas.

Fonte: TJMG

1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) realiza acordo de R$ 3 milhões


Em audiência realizada logo no primeiro dia da Semana Nacional de Conciliação da Execução Trabalhista, na segunda-feira (20/9), com duração de pouco mais de uma hora e meia, o juiz Wellington Moacir Borges de Paula homologou acordo de conciliação de mais de R$ 3 milhões. O processo tramita na 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8).

O acordo foi em processo judicial de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Beneficiamento do Ferro e Metais Básicos do Ouro e Metais Preciosos e de Minerais não Metálicos contra a empresa Salobo Metais S/A, em razão de indenização por insalubridade dos trabalhadores que exerceram função de operador de equipamentos de instalações I e II, no setor de perfuração.

O magistrado explica que as partes envolvidas no processo já haviam manifestado interesse na conciliação, assim foi incluído em pauta e homologado o acordo em audiência, beneficiando 67 empregados representados pelo Sindicato, em processo tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Marabá, com uma ação de Execução Provisória em Autos Suplementares.

“O acordo homologado nos autos representa a manifestação de um princípio norteador da Justiça do Trabalho, que é justamente a conciliação e, em maior espectro, a função maior ligada ao Judiciário, que é a pacificação social. A resolução do litígio por meio da conciliação possibilitou uma solução célere e econômica para o processo, que, de outra forma, dependia do trânsito em julgado para que se efetivasse a entrega da prestação jurisdicional. Por todos os lados que se observe, os efeitos da conciliação são positivos para as partes e Judiciário”, comenta o juiz.

Com o acordo, a reclamada pagará uma quantia líquida de R$ 3.062.759,00 no dia 4 de outubro, mediante depósito judicial, tendo em vista que R$ 625.504,60 são referentes à contribuição previdenciária.

Fonte: TRT8

PI: MP estadual vai implantar o Balcão Virtual e o Juízo 100% Digital


A partir de cooperação firmada nessa semana, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) vai auxiliar o Ministério Público (MPPI) a implantar as ferramentas Balcão Virtual e Juízo 100% Digital. Com isso, o MPPI vai poder utilizar as ferramentas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ampliar o acesso à Justiça e aprimorar a prestação jurisdicional.

O presidente do TJPI, desembargador Oliveira, destacou que as soluções tecnológicas compõem, no âmbito do Tribunal, as ações desenvolvidos pelo Laboratório de Inovação, o Opala Lab, e que estão tornando o Judiciário estadual mais célere e eficiente. Já o coordenador do Laboratório, desembargador Olímpio Galvão, contou que o Tribunal de Justiça já implementou o Balcão Virtual em 256 unidades judiciárias e o Juízo 100% Digital, modalidade de tramitação processual onde todos os atos processuais são realizados de forma eletrônica e remota, em todas as unidades de competência cível.

Segundo o procurador geral de Justiça, Cleandro Moura, esta parceria vai permitir e facilitar o contato das partes e representantes com membros e equipes do MPPI. “Essas ferramentas possibilitam uma comunicação direta, sem a necessidade de deslocamento até a Promotoria ou Procuradoria de Justiça. O nosso esforço é para colocá-las em funcionamento o mais breve possível em todas as nossas unidades.”

Fonte: TJPI

TJSP anula plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada nesta quarta-feira (22), anulou plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar. Foi facultado às recuperandas apresentação de novo plano, desde que em consolidação substancial com as sociedades Master, GRCMAC e LAC WorldWide do Brasil. O colegiado, por maioria de votos, determinou também que prossiga a apuração em primeira instância de possíveis crimes falimentares. 

    Consta nos autos que os autores do recurso são titulares de 98% do crédito quirografário e de 70% dos créditos totais envolvidos na recuperação. Em Assembleia Geral votaram contra o plano de recuperação judicial apresentado, mas decisão de 1º grau homologou o plano, flexibilizando os requisitos para homologação por quórum alternativo (“cram down”) e declarando abusos os votos dos agravantes. 

    O relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que não houve má-fé ou ilegalidade no voto dos agravantes, bem como os requisitos para o cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo) não foram alcançados. “Não é exagero dizer que, no caso em julgamento, suprimir o voto dos agravantes seria suprimir a própria recuperação judicial, pois 70% da crise das devedoras é causada apenas pelo débito para com eles”, afirmou. 

    De acordo com o magistrado estão presentes os requisitos para a consolidação substancial obrigatória de ativos e passivos das recuperandas com as sociedades Master, GRCMAC e LAC Worldwide do Brasil, já que ficou comprovado que “há identidade parcial de quadro societário, relação de controle confessada, confusão patrimonial injustificada e, mais grave, a migração de atividades das recuperandas para as terceiras”. Por exemplo, a GRCMAC está sediada no mesmo endereço do Grupo Rodrimar e participou de licitação para atividade que, não muito tempo atrás, era desempenhada pelas recuperandas, e no caso da Master “há confusão patrimonial entre sociedades do mesmo grupo: uma exerce atividade empresarial, no caso, a Master, mas outra aufere os lucros dela advindos, no caso as recuperandas, em detrimento de credores”. 

    O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini, Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 

    Agravo de Instrumento nº 2059599-98.2021.8.26.0000 

Fonte: TJSP

Plano de saúde deve seguir indicação médica para tratamento em Home Care


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN voltou a destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é “meramente exemplificativo” e não taxativo, quando se trata de efetivar o tratamento médico de um usuário de plano de saúde. Desta vez, o órgão julgador apreciou um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual foi obrigada a autorizar, em caráter imediato, o tratamento domiciliar (Home Care), em favor de uma idosa, diagnosticada com Alzheimer e outras comorbidades. A sentença inicial, mantida em segunda instância, foi da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

A empresa sustentou a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pela paciente (Home Care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual. Alegou ainda que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, a conduta da operadora em recusar é “abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (cliente/paciente)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

De acordo com a atual decisão, o objetivo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito.

Ainda de acordo com o julgamento da 3ª Câmara Cível, com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar”, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424 do Código do Consumidor), há situações em que tal procedimento é indispensável para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara Cível mantém condenação de operadora de telefonia por dano moral


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença contra a OI Móvel S.A, que na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora, considerando a inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes. Em suas razões, alega a empresa de telefonia que agiu no exercício regular do seu direito e que, em casos de fraude, torna-se tão vítima quanto a parte apelada, pleiteando o afastamento da condenação, porquanto o fato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.

Consta nos autos que no dia 10 de outubro de 2018, a consumidora se dirigiu a uma loja de vestuário na cidade de Campina Grande para realizar uma compra a crédito, porém, após entregar os seus documentos pessoais, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que foi verificado por meio de uma consulta no SPC e SERASA que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a transação. Envergonhada e surpresa com a notícia, buscou informações junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas, tomando conhecimento de que havia uma dívida no valor de R$ 1.041,82 referente a serviços da operadora de telefonia, os quais nunca teria contratado.

A fraude alegada pela empresa consistiu na contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV a cabo, instalado em endereço distinto da residência da autora, precisamente na cidade de São João de Mereti (RJ). Ocorre que a operadora de telefonia não apresentou o contrato assinado pela consumidora e ainda reconhece que, no caso de fraude, seria tão vítima quanto à parte consumidora.

O relator da Apelação Cível nº 0820775-79.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Segundo ele, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando a autora como consumidora, já que o contrato foi decorrente de fraude, e a empresa como fornecedora de serviços. “Não restam dúvidas, pois, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo contrato fraudulento celebrado. Ressalte-se, ainda, que o contrato, mesmo que fraudulento, sequer foi apresentado junto à contestação, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado ao declarar a inexistência do débito”, pontuou.

Sobre o valor do dano moral, o relator entendeu como justa a quantia de R$ 5 mil fixada na sentença, “porquanto se coaduna com precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, e atende aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida nomeação de candidata aprovada em concurso público no Município de Mataraca


O Desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que determinou nos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.815.0231 a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Procurador do Município de Mataraca.

De acordo com o caso, a candidata foi aprovada em segundo lugar de um total de duas vagas. Contudo, após a homologação do concurso, o município contratou, por inexigibilidade de licitação, dois escritórios para prestarem serviços de Consultoria e Assessoria de Profissional de Advocacia.

O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813294-63.2021.8.15.0000, alegando que sempre contou com o Procurador-Geral e os assessores jurídicos, além de consultoria e assessoria especial, através de escritório de advocacia renomado e conceituado saber e conhecimento em áreas específicas de trabalho singular, como a atuação em Tribunais de Contas e no âmbito do Segundo Grau.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o desembargador José Ricardo Porto considerou que restou demonstrada nos autos a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração do município de Mataraca.

“O Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar a preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Por meio do referido julgado, restou conceituada a “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada” como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, afirmou o Desembargador.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, o Desembargador determinou a remessa de cópias “dos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.8.15.0231 e do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar possíveis atos ímprobos praticados pela autoridade coatora impetrada (Prefeito Municipal de Mataraca, Egberto Coutinho Madruga), à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça concede liminar para passageira viajar com coelho


O juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu, seu animal de estimação. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.

“Estamos vivendo um momento em que os animais estão deixando de ser considerados coisas para serem reconhecidos como sujeitos de direito. Além disso, muitas famílias são formadas por humanos e seus animais de estimação. Não dá mais para ignorar isso no cenário do Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado.

A professora e advogada, residente em Belo Horizonte, afirma que pretendia ir a Florianópolis na próxima semana. Porém, foi impedida de adquirir a passagem para levar seu pet nos voos desejados.

De acordo com a consumidora, a interpretação restritiva de “animal doméstico” não é razoável e traz um impedimento injustificável ao transporte de seu coelhinho.

Segundo a passageira, a empresa aérea negou o pedido, alegando que apenas cães e gatos são animais domésticos. Isso embora tenham sido atendidos todos os requisitos para embarque de pet na cabine da aeronave — peso total do animal até 7kg, atestado de saúde emitido por médica veterinária e uso de caixa de transporte adequada.

O juiz Leonardo Moreira afirmou que o coelho pode ser compreendido no âmbito do conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Isso ficou demonstrado por fotos tiradas em diversos momentos e datas festivas, “caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”.

Equiparação com cães e gatos

Segundo o magistrado,  coelhos são silenciosos e dóceis e menores que a maioria dos cachorros e gatos.

“Essa interpretação restritiva de animais de estimação feita pela companhia aérea não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave, pois se enquadram no mesmo perfil de cães e gatos nos quesitos tamanho, higiene, saúde, comportamento e companhia aos seus tutores”, disse.

Para o juiz, a conduta da Azul “fere o princípio da universalidade, o qual visa promover a erradicação das formas de preconceito e de discriminação pela espécie”. Diante da probabilidade do direito e da urgência de uma resposta, em razão da proximidade do voo contratado, ele deferiu a tutela antecipada.

A decisão está sujeita a recurso. As partes deverão participar de audiência de conciliação, agendada para fevereiro de 2022, por videoconferência. A íntegra da decisão, no processo eletrônico 5002773-13.2021.8.13.0210.

Fonte: TJMG

Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho


A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Vital Engenharia Ambiental S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 6.300,00, a ex-empregado que teve seus objetos pessoais furtados dentro da empresa. 

O ex-empregado alegou no processo que exerceu a função de “gari coletor” na empresa, de janeiro de 2013 a abril de 2021.

Em abril de 2019, encontrou o armário onde guardava seus pertences com o cadeado quebrado, tendo seus objetos sido subtraídos. Foram furtados um par de óculos de grau, no valor de R$ 600,00, uma corrente de ouro, no valor de R$ 700,00, e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a empresa alegou que aconselha os empregados a não levarem bens pessoais para o serviço, pois os armários teriam a finalidade de guardar os objetos de limpeza individual e os uniformes.

“É evidente, aqui, que houve negligência patrimonial quanto à segurança no ambiente de trabalho, o que levou à lesão do patrimônio financeiro e moral do autor do processo”, ressaltou a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira.

Ela destacou, ainda, que “não restou devidamente comprovado que houve orientação aos empregados quanto à proibição de utilização dos armários para guarda de objetos pessoais”.

Inclusive, a testemunha apresentada pelo ex-empregado relatou a existência de outros casos de furtos nas mesmas condições.

“Estão reunidos, aqui, os requisitos para responsabilização da empresa pelos danos causados”, concluiu a magistrada.

Ela determinou o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais no montante de R$ 1.300,00, que corresponde ao valor dos itens furtados no armário do ex-empregado.

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN).

O processo é o 0000172-79.2021.5.21.0006.

Fonte: TRT 21

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR OPERADOR DE TELEMARKETING QUE TINHA NOME E RESULTADOS EXIBIDOS EM RANKING


A Justiça do Trabalho de SC acolheu o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), a situação indica a prática de assédio moral.

O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”. 

No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais. 

“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado. 

Resultados

De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na cobrança por resultados, ainda que o empregado tenha conseguido, na maioria do tempo, cumprir as metas propostas. 

“Tais circunstâncias não descaracterizam o fato de que a forma como essas metas eram cobradas era desrespeitosa”, ponderou a desembargadora. “Havendo prova do abuso na cobrança, o atingimento das metas não descaracteriza o assédio moral, mas apenas evidencia que a nefasta prática atingiu os objetivos por meio dela pretendidos”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT12

Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem reconhecido direito à indenização por danos morais – acidente completará amanhã 32 meses


A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT 3

CANTORA NÃO COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO COM BANDA MUSICAL


A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de origem e confirmou a inexistência de vínculo de emprego entre cantora e líder de uma banda de música. Com base nas provas orais, os magistrados entenderam que não preenchia todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. 

A juíza-relatora Anneth Konesuke explicou que, para que o vínculo seja configurado, é necessário que esses quatros pressupostos existam concomitantemente. E informou que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego. 

“Em depoimento, a reclamante deixou evidente a ausência de pessoalidade, afirmando que  quando não podia participar de algum evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda”.

Além disso, no caso em questão, o reclamado não se encaixava na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, pois não assumia os riscos da atividade econômica. 

Na defesa, o líder do grupo afirmou que os integrantes se reuniram para elaborar repertório e tocar  juntos, pois as chances de conseguirem trabalho seriam maiores. Isso ocorreu ao longo dos anos, havendo constantes variações da equipe, de acordo com a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos.

“Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício”, resumiu a relatora.

(Número do processo: 1000121-47.2020.5.02.0610)

Fonte: TRT 2

TRABALHADORES DA PROGUARU MANTÊM GREVE; TRT-2 MARCA NOVA AUDIÊNCIA


A audiência entre os trabalhadores e a Proguaru realizada nessa quinta-feira (23) terminou sem acordo. Obreiros rejeitaram a proposta da empresa e decidiram manter a paralisação. Nova reunião entre as partes foi designada para o próximo dia 6/10, às 14.

A mediação foi conduzida por videoconferência pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial Gabriel Coutinho. Convidado para participar da audiência, o prefeito de Guarulhos, Gustavo Henric, não compareceu.

A proposta feita pela Proguaru inclui pagamento dos dias parados condicionado ao fim da greve e formação de cadastro e reaproveitamento de profissionais pela companhia que assumir os serviços de zeladoria no município. E ainda a criação de comissão mista entre o Stap e o município para recolocar trabalhadores e solucionar casos específicos (obreiros com doença profissional; os que estão prestes a se aposentar e aposentados; gestantes, entre outros). 

A Proguaru é uma sociedade de economia mista que faz o serviço de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto e construções de galerias e canalizações. Teve a extinção decidida após estudos concluírem pela inviabilidade financeira e econômica. Emprega atualmente cerca de 4,7 mil pessoas.

Processo nº 1001008-81.2021.5.02.0000

Fonte: TRT 2

TST suspende mandado de segurança que impedia retomada das atividades presenciais do TRT/RJ


A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu, nesta quinta-feira (23/9), os efeitos do acórdão do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) – que impediam o avanço do plano de retomada das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). A decisão da magistrada atende pedido de suspensão da Advocacia-Geral da União (AGU), que arguiu violação das ordens pública e administrativa.

“No presente caso, a ausência de prosseguimento do plano de retomada, com óbice à evolução das etapas, atinge diretamente o jurisdicionado, destinatário da prestação jurisdicional. O acesso à Justiça, por meios eletrônicos, embora sempre desejável, não elimina a necessidade do retorno gradual das atividades presenciais. Integra a ordem pública a plena efetividade da atuação judicial, o que passa pela crescente ampliação de acesso dos interessados”, proferiu a ministra Maria Cristina Peduzzi no Ofício Nº 478/2021 do TST.

A decisão teve por base a jurisprudência já consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF). A magistrada destacou que o TRT/RJ, “ostenta autonomia constitucional para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma dos art. 96 (da competência dos tribunais), I, “a”, e 99 (autonomia do Judiciário), caput, da Constituição da República”.

Diante da decisão, a presidência do TRT/RJ estuda os próximos avanços do Plano de Gestão da Crise Covid-19 com base nos índices epidemiológicos do estado do Rio de Janeiro.

Leia aqui, na íntegra, a decisão do TST. 

Fonte: TRT 1

Negado vínculo empregatício de policial militar com empresa prestadora de serviços


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento aos recursos ordinários da prestadora de serviços Medral Energia LTDA e da tomadora de serviços Light Serviços de Eletricidade S/A.  As empresas recorreram contra a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar que prestava serviços na área de segurança para a concessionária de energia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão, entendendo que a atuação do profissional na empresa se dava dentro de sua disponibilidade e rotina de trabalho na corporação militar, inexistindo requisitos que comprovassem a relação de emprego, como, por exemplo, a habitualidade e a subordinação.  

No caso em tela, o profissional relatou ter sido admitido pela prestadora de serviços em  2016 na função de segurança, tendo sido dispensado em 2019. Recebia em média, R$ 1,5 mil mensais e prestava seus serviços como terceirizado, responsável pela segurança do local onde a Light Serviços de Eletricidade S/A mantinha seu material. Narrou que é policial militar, laborando na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) das 18h às 6h, em média dez dias por mês. O segurança disse que trabalhava portando arma de sua propriedade, não recebendo nenhum valor a mais por isso. Explicou que havia a possibilidade de se fazer substituir por outro policial cadastrado nos plantões da PMERJ e que o fato de ser policial militar não impediria o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, como adicional noturno, décimo terceiro e férias.   

Em sua defesa, a tomadora de serviços Light alegou que a relação entre o trabalhador e a empresa que o contratou não observou os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a pessoalidade. Afirmou ser impossível reconhecer o vínculo com um policial militar e negou que ele prestasse serviços como segurança, inclusive porque o contrato com a empresa prestadora de serviços era de “manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa e média tensão”. A empresa prestadora de serviços também negou o vínculo empregatício com o profissional,  afirmando não ser sua verdadeira empregadora, uma vez que o policial confessou que recebia ordens e pagamentos de uma pessoa que não era funcionária da empresa . Além disso, alegou que o fato de ser um policial da ativa, que poderia ser acionado a qualquer tempo, impossibilitaria a formação de vínculo com qualquer empresa.

Em primeira instância houve o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo entendeu estar presentes a subordinação jurídica, o poder diretivo da ré na prestação dos serviços e a onerosidade, esclarecendo que o pagamento era repassado ao trabalhador por uma espécie de preposto. Ao dar procedência ao pedido do policial, o juízo frisou ainda que “ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a primeira ré (Medral) invocou o fato modificativo do direito, motivo pelo qual atraiu para sio ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. O juízo também considerou a existência de habitualidade, pois os serviços eram prestados até mesmo “em face do período ininterrupto constatado” (1º/7/2016 a 10/6/2019), “porquanto havia compatibilidade entre os serviços prestados à Polícia Militar e a contratada durante o período postulado na presente ação”. 

Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão frisou que o policial, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado por uma terceira pessoa que sequer pertencia aos quadros da empresa contratante, tampouco da prestadora de serviços. “No mais, salta aos olhos que a atuação do reclamante se dava de acordo com sua disponibilidade e dentro da rotina de escala na Polícia Militar, sendo certo, frise-se, que o autor respondia por plantão e podia se fazer substituir por outro colega da corporação, se ausentando sem qualquer ordem de punição, de modo que não se encontra presente na relação o requisito da subordinação”, esclareceu o relator do acórdão. 

Além disso, o magistrado ressaltou a ilicitude da relação alegada pelo policial “entendo que o objeto do contrato era ilícito, já que o autor nunca poderia utilizar arma para trabalhar informalmente. A permissão do uso de arma era para uso funcional e de legítima defesa e não para utilizar em serviços de terceiros.”, concluiu o relator do acórdão, reformando sentença proferida em primeiro grau e negando o reconhecimento de vínculo empregatício do PM com a empresa que presta serviços para a Light.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1