sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Tribunal anula homologação de plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que havia homologado plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O colegiado anulou a homologação do plano e reconheceu como não essenciais os créditos de precatórios decorrentes de ação indenizatória.

    De acordo com os autos, as empresas são devedoras de tributos federais desde 1995, acumulando passivo superior a R$ 100 milhões. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam crédito de precatórios, avaliado em mais de R$ 111 milhões, a um advogado, ato que configurou crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor perante o juízo fiscal e a Justiça do Trabalho. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas entraram com pedido de recuperação judicial, alegando que o crédito dos precatórios era essencial para o soerguimento da sociedade empresária.

    O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que o conjunto probatório aponta que as agravadas se utilizaram do instituto da recuperação judicial com a finalidade de postergar o pagamento de tributos. Por esse motivo, não é possível dispensar as certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano. “Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e ‘limpar’ as empresas recuperandas às custas do fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal”, pontuou.

    O magistrado ressaltou que, apesar de o grupo possuir crédito milionário a receber de precatórios, não consta do plano de recuperação ou de seu modificativo qualquer previsão de utilizar esse valor para pagamento da dívida tributária, “corroborando a má-fé e o abuso do direito no uso da via recuperacional”. “Esses créditos, de acordo com o plano, seriam utilizados apenas para quitação de créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro, não apresentando as recuperandas qualquer previsão de pagamento dos créditos junto à União”, apontou Lazzarini. “Trata-se, pois, de evidente abuso de direito e desvirtuamento do processo de recuperação judicial, não sendo possível assegurar a recuperação de uma empresa que não tem condições para tanto e que sequer cumpre sua função social.”

    Quanto ao pedido da União de destituição do administrador judicial, o desembargador afirmou que não estão presentes as hipóteses legais de faltas graves que justifiquem tal medida – descumprimento de deveres, desídia, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades das recuperandas ou de terceiros. “Além disso, para tanto, seria necessária a instauração de incidente próprio, com direito de contraditório e ampla defesa ao administrador, tendo em vista o caráter punitivo da medida”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

TJSP mantém condenação de humorista por piada sobre mulher transexual


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual. O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia. Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu. O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Justiça nega direito de resposta a associação que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus


A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado “kit covid”, teria atingido a honra daqueles que o defendem.
Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.
A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.
Cabe recuso da decisão.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.
“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

Publicada decisão que declara inconstitucional lei sobre extinção de 11 unidades de conservação no Estado de Rondônia


O Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu 11 Unidades de Conservação Ecológica no Estado de Rondônia (UCERO). O Poder Executivo Estadual enviou à Assembléia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) um projeto de lei para a extinção de apenas uma unidade de conservação denominada: Estação Ecológica Soldado da Borracha, porém a ALE acrescentou a extinção de mais 10 UCs. 

O julgamento colegiado iniciou dia 6 de setembro, com o pedido de vista pelo desembargador Miguel Monico, e encerrou-se no dia 20 do referido mês de 2021. Já a publicação, no Diário da Justiça, foi nesta segunda-feira, 4, nas páginas 25 e 26.

Segundo o voto do desembargador Miguel Monico, relator do acórdão (decisão coletiva), no caso, movido pelo Ministério Público de Rondônia, tanto a unidade de conservação Soldado da Borracha, que o Executivo Estadual pedia a extinção, quanto às demais não podem ser extintas, visto que, segundo o voto, a referida lei está viciada formal e materialmente por não haver, no seu projeto, estudo técnico e consulta pública. Além disso, a referida lei viola as constituições Federal e de Rondônia, assim como leis federais, estaduais e ainda descumpre determinações do Tribunal de Contas.

Por isso, segundo o voto, “torna-se imperioso impor política pública de gestão socioambiental, com o objetivo de concretizar direitos e interesses ao meio ambiente equilibrado das presentes e futuras gerações, impedindo-se a extinção de unidades de conservação”.

A referida lei extinguiu as seguintes unidades: “Estação Ecológica Soldado da Borracha”, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim (criada pelo Decreto n. 22.690, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, localizada no Município de Costa Marques (criada pelo Decreto n. 22.687, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.686, de 20 de março de 2018); Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.680, de 20 de março de 2018);  Floresta Estadual do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.681, de 20 de março de 2018); Estação Ecológica Umirizal, localizada no município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.682, de 20 de março de 2018); Reserva de Fauna Pau D´Óleo, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.683, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Abaitará, localizado no Município de Pimenta Bueno (criado pelo Decreto n. 22.684, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Ilha das Flores, localizada no Município de Alta Floresta d´Oeste (criada pelo Decreto n. 22.688, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.685, de 20 de março de 2018); e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.689, de 20 de março de 2018)”.

Relevância das unidades de conservação 

O voto didaticamente, em mais de 50 páginas, relata as garantias legais e constitucionais sobre a preservação do meio ambiente, assim como discorre sobre a sua relevância para manutenção da vida humana; da flora e fauna e da economia sustentável. Com relação à flora e à fauna, muitas já estão na fase de extinção ou foram extintas pela busca, com a quebra de regras legais e constitucionais, incessante do valor econômico sobre a vida em um ambiente saudável.

Segundo o voto do relator, a Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e essencial a uma sadia qualidade de vida. Para tal garantia a Carta Magna impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente limpo e saudável para as presentes e futuras gerações, por ser um direito fundamental imprescritível e inalienável.

Com fácil entendimento, o voto explica que o poder público, em vez de extinguir, deve ter “um olhar para o passado no sentido de recuperar o que foi destruído, assim como, um olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade ambiental”.

Com relação a isso, o voto destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de Estado socioambiental de direito, que supera os modelos de Estado Liberal e de Estado Social; e coloca o meio ambiente saudável e sustentável “no epicentro das ações e decisões do Poder Público em seus três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário”.

Narra ainda que é um dever constitucional do Estado criar áreas ambientais protegidas, de forma progressiva, com medidas para “conter a extinção massiva da biodiversidade em pleno curso na atualidade”.

Para o relator, “a Unidade de Conservação representa expressão legítima e legal dos poderes, que foram conferidos constitucionalmente ao legislador que as criou, de forma que a extinção causaria inegável prejuízo ao meio ambiente, notadamente por conter espécies ameaçadas de extinção e por ter a criação da UC representado lídimo exercício do poder/dever de combate ao desmatamento pelo Poder Público”.

Sobre o papel legislativo, o voto explica que ao Estado-Legislador impõe-se deveres gerais de proteção ambiental do Estado, consistente em elaborar a legislação ambiental, tendo como premissa o regime constitucional e infraconstitucional (constituição e leis), com dever de progressividade e proibição de retrocesso.

No caso das extinções das unidades de conservação no Estado de Rondônia, “a lei em referência não traz desenvolvimento sustentável, mas prevalência de interesses econômicos de uma maioria ocasional, que causa desequilíbrio ao meio ambiente e prejuízo à coletividade (que é) beneficiada com um direito fundamental das presentes e futuras gerações”.

Citando os artigos legais e constitucionais, o voto explica que “sob pena de afronta ao artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, e dos artigos 218 e 219, I e VII, da Constituição Estadual”, após a criação de uma Unidade de Conservação fica proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos de tal unidade.  Na explicação contínua, o voto narra que no Estado de Rondônia “há um déficit de proteção ambiental, porém pode ser melhorado com a implantação da Estação Ecológica Soldado da Borracha”.

A decisão do Tribunal Pleno foi por maioria, nos termos do voto do desembargador Miguel Monico, tendo cinco votos contrários apenas em relação à Estação Ecológica Soldado da Borracha.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800922-58.2019.8.22.0000.

Fonte: TJRO

Município de Magé não pode cobrar taxa de empresas de ônibus por uso de terminal rodoviário


Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgaram procedente o recurso da Auto Viação Reginas LTDA. contra o Munícipio de Magé, invalidando a execução do pagamento da Taxa de Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário. A taxa foi criada pela Lei Municipal n° 1313/97, e prevê o pagamento pelo uso do terminal local pelas concessionárias de transporte público.

De acordo com a empresa, os serviços de embarque e desembarque são feitos em via pública, ficando, portanto, isenta do pagamento do tributo. O relator do acórdão, desembargador César Cury, destacou que, para ser considerado terminal rodoviário, o espaço deve atender aos padrões e critérios especificados na Norma Brasileira de Acessibilidade (ABNT-NBR 9050/14022).

“Analisando as fotografias acostadas (fls. 36/41), corroborada com as demais provas constantes dos autos, depreende-se que o embarque e desembarque dos passageiros da referida linha da empresa embargante ocorre na calçada de via pública, com estrutura simples, não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal, desatendendo ao conceito e especificações constantes na norma acima transcrita a embasar a cobrança pelo serviço ofertado ao usuário.”, avaliou o magistrado na decisão.

“Logo, é possível afirmar que não há prestação de serviço público consistente na disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, razão pela qual a taxa não é devida”, concluiu.

Fonte: TJRJ

Primeira Câmara Cível majora indenização a ser paga por operadora de telefonia


Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Fonte: TJPB

Estado não tem responsabilidade sobre morte de preso em delegacia no município de Patos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pela morte de um preso dentro de uma delegacia, por insuficiência respiratória aguda, decorrente do uso abusivo de drogas antes do encarceramento. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado nos autos da Apelação Cível que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Os familiares do preso disseram que o falecimento se deu por omissão dos policiais e servidores estaduais com atuação na Delegacia de Polícia Civil de Patos. Alegaram que não houve a imediata prestação de socorro, de modo que o retardo em solicitar e executar medidas de atendimento médico contribuiu para a morte.

A Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que foi provado que a morte do preso ocorreu por “insuficiência respiratória aguda devido a intoxicação exógena por uso abusivo de cocaína”, consumida fora da delegacia e antes da prisão em flagrante, de modo que não havia como evitar o infortúnio.

Do mesmo modo entendeu os membros da Primeira Câmara Cível. “Restando demonstrado que o falecimento do preso, ocorrido logo após a sua prisão em flagrante, se deu por uso abusivo de cocaína consumida antes do encarceramento e, não havendo notícias de que o detento tivesse demonstrado sinais de que estava com problemas de saúde ou que tivesse solicitado ajuda aos Agentes Policiais ou mesmo aos outros detentos, não se podia exigir a circunstância de vigilância constante e de manutenção da incolumidade da sua saúde, mormente, quando o crime pelo qual foi detido não denotava que ele fosse usuário de drogas”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Companhias aéreas devem indenizar casal em R$ 30 mil


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da Comarca de Matias Barbosa, na Zona da Mata, mas reduziu de R$ 20 mil para R$ 15 mil o valor da quantia que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. terão que pagar, por danos morais, a cada integrante de um casal, devido a problemas em uma viagem entre Belo Horizonte e Buenos Aires (Argentina). A decisão é definitiva.

As empresas ainda vão ressarcir os dois passageiros por danos materiais em $123,19 pesos argentinos, a serem calculados em reais quando da liquidação de sentença. A indenização se deve ao excessivo atraso na viagem e à falta de assistência no aeroporto.

Histórico

O casal adquiriu passagens de Belo Horizonte para Buenos Aires com escala em Guarulhos/SP. Entretanto, ao chegarem ao aeroporto, em 6 de fevereiro de 2015, ambos foram surpreendidos com a notícia de que o voo entre a capital mineira e a paulista havia sido cancelado e eles seriam realocados em um outro voo às 11h.

Quando se aproximou a hora do embarque, eles novamente constataram que não poderiam embarcar, e somente às 15h foram informados de que seriam realocados em um hotel perto do aeroporto, para seguir viagem no dia seguinte.

Em 7 de fevereiro, o casal soube de um novo cancelamento; mas, depois de muita insistência, ambos foram realocados em um voo para o Rio de Janeiro, de onde seguiram viagem para a capital portenha.

O casal alega que ficou no aeroporto por mais de 10 horas sem qualquer assistência. As companhias, por sua vez, argumentaram que os voos foram cancelados devido ao mau tempo na capital paulista — ou seja, tratava-se um caso de força maior.

Em primeira instância, a juíza Mônica Barbosa dos Santos rejeitou tal tese e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. A magistrada ponderou que o mau tempo não pode ser evitado, porém compete às empresas aéreas se organizarem para operar sem prejudicar os passageiros.

Segundo a sentença, se o voo for impossível, impõe-se que as companhias prestem “absoluta e irrepreensível atenção, assistência e apoio” aos consumidores prejudicados, ficando responsáveis por eles até o destino final.

“A ocorrência de mudanças nas condições climáticas é fato previsível que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, sendo um fortuito interno”, afirmou. Porém, apesar de ter fornecido acomodação, após o segundo cancelamento de voo, a VRG e a Gol não informaram aos consumidores o porquê das mudanças.

Para a juíza, o consumidor afetado por atraso ou cancelamento do voo deve receber da companhia aérea assistência material e informação adequada, para aguardar durante o tempo necessário “da maneira menos desgastante e gravosa do ponto de vista material e moral”.

“O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações e assistência adequada aos passageiros”, ressaltou.

A Gol recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que, quando a espera em aeroporto ultrapassa quatro horas, é necessário que a empresa forneça assistência aos passageiros, o que não aconteceu.

O magistrado entendeu, entretanto, que deveria reduzir o valor da indenização por danos morais. O desembargador Maurílio Gabriel e o juiz convocado Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Empresa de ônibus indeniza passageiro


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

MÃE DE MENOR QUE MORREU AO TER CONTATO COM CERCA ELETRIFICADA DEVE SER INDENIZADA


O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Fonte: TJES

PROPRIETÁRIA QUE NÃO FEZ TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TERÁ DE ARCAR COM CUSTAS PARA RETIRAR RESTRIÇÃO


A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

Fonte: TRT 23

Acessibilidade viabiliza audiência no TRT-11 em processo sobre acidente de trabalho no AM


A acessibilidade é um dos valores consagrados no Plano Estratégico Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) e foi decisiva para a realização de uma audiência no dia 8/9, relativa ao processo de um imigrante venezuelano que ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho em Manaus (AM). Foi a primeira audiência híbrida de instrução realizada na 4ª Vara do Trabalho de Manaus e ocorreu sob a condução da juíza do trabalho substituta Carla Priscilla Silva Nobre.

Inicialmente a audiência estava programada para ocorrer totalmente no formato telepresencial, mas o autor pediu para comparecer presencialmente ao Fórum Trabalhista de Manaus por conta da acessibilidade. Em respeito ao princípio constitucional do amplo e livre acesso à justiça, a magistrada deferiu o pedido e a vara providenciou uma sala acessível, disponibilizando computador e internet. “A audiência ocorreu de forma una, as partes e as testemunhas foram ouvidas no mesmo dia para que o processo transcorresse o mais rápido possível, evitando o deslocamento da parte reclamante mais de uma vez ao fórum”, explicou a juíza.

Cumprindo todos os protocolos de distanciamento e higienização, o reclamante, sua advogada e duas testemunhas compareceram à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, assim como o secretário de audiência Vitor Ramon do Nascimento que também atuou de forma presencial. Os demais participantes compareceram de forma virtual.

O processo vai receber o selo Acervo Histórico TRT-11, que é atribuído aos processos judiciais que, dentre outras características, envolvam questões sociais de grande relevância.

Humanidade

A advogada Mary Faraco, que atua na causa como patrona do trabalhador, enfatiza que a audiência realizada de forma híbrida comprova que a Justiça do Trabalho atende com humanidade. Ela salienta que o comparecimento de seu cliente à audiência só foi possível porque o prédio dispõe de acessibilidade para receber pessoas com deficiência (PCD).

Além disso, destaca o fato de se tratar de um refugiado venezuelano que busca na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seus direitos. “A audiência tem uma relevância histórica pelo atendimento humanitário e por proporcionar acesso à justiça para um trabalhador e refugiado venezuelano, e principalmente pelo ineditismo da modalidade na realização da audiência”, observou.

Sentença

O trabalhador, que exerceu a função de servente de obras, ajuizou a ação em outubro de 2020 requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que o vitimou em março de 2020, além de registro na CTPS, recolhimento previdenciário e outros direitos trabalhistas.

Na sentença publicada em 17/9, a magistrada Carla Priscilla Silva Nobre julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os quatro reclamados que atuam no ramo da construção civil ao pagamento de salários vencidos, indenização por danos morais e materiais, além da assinatura da carteira de trabalho, recolhimento fundiário e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TRT 11

Metalúrgico que sofreu queimaduras químicas com soda cáustica e cianeto deve ser indenizado


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos. Também ganhou direito à remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o autor era auxiliar de galvanização. Ao substituir um colega que banhava peças com desengraxante e faltou ao serviço, ele derramou acidentalmente o produto químico em sua perna direita, causando queimaduras de segundo grau.

A empresa alegou que o empregado recebeu equipamentos de proteção (EPIs) e todas as instruções necessárias para a função exercida pelo outro colega. Defendeu que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador. Para o juiz Marcelo Porto, no entanto, a empregadora não comprovou no processo as adequadas condições de segurança no banho das peças, nem o alegado treinamento ao autor e a disponibilidade de EPIs no momento do acidente.

A metalúrgica recorreu ao TRT-RS. Porém, os desembargadores da 5ª Turma também reconheceram a responsabilidade da empresa e confirmaram a sentença. “No caso, o comprometimento decorrente do acidente de trabalho, por óbvio, afeta a dignidade e a autoestima do empregado como ser humano, ofendendo diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes não recorreram do acórdão.

Fonte: TRT 4

Empregado de empresa de telecomunicações que fazia serviço externo e tinha jornada controlada por WhatsApp receberá horas extras


Os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram sentença que condenou empresa de telecomunicações a pagar horas extras a ex-empregado que cumpria jornada externa, em atividades de captação e visitação de clientes da empresa. Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive pelo aplicativo WhatsApp.

“O trabalho realizado externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso destes autos”, destacou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao proferir voto condutor para negar provimento ao recurso da empresa. O entendimento do relator foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

A empresa afirmou que o autor exercia jornada externa, longe dos olhos da empregadora, o que o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras. Disse que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar o reconhecimento da “elastecida” jornada afirmada pelo trabalhador e reconhecida na sentença.

Mas o relator ressaltou que, ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações (nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual, entretanto, não se desvencilhou.

A prova testemunhal demonstrou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp. Segundo os relatos, os empregados possuíam telefone corporativo e era exigido que mantivessem contatos com a empresa via WhatsApp, inclusive com envio de fotos das ações em cada local de visita. Havia ainda o controle da empresa sobre a agenda de visitas. “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Segundo o pontuado pelo magistrado, as práticas adotadas pela empresa demonstram que era possível o controle da jornada do trabalhador em serviço externo, ainda que os procedimentos não tivessem sido criados com essa finalidade específica.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 07:30 até 21:00 horas; aos sábados, de 08:00 até 14:00 horas e, aos domingos, de 08:00 até 13:00 horas, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.

Fonte: TRT 3

PERÍCIA MÉDICA É INDISPENSÁVEL PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA


Por falta de provas periciais, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva e condenado a Fundação Casa ao pagamento de danos morais por doença psiquiátrica de agente de apoio socioeducativo. O colegiado determinou também a reabertura da instrução processual, para a elaboração de laudo pericial de caráter clínico-psiquiátrico. 

Os magistrados entenderam que, como o profissional havia alegado explicitamente ser detentor de doença psiquiátrica que acarretou dificuldades de convívio familiar e social, era indispensável a prova desse dano (doença psiquiátrica) e do nexo causal com as atividades realizadas por ele, o que não ocorreu.

“Não basta, pois, a mera alegação de danos psicológicos, sem laudo pericial elaborado por médico com especialidade em psiquiatria, que comprove a efetiva existência de doença psiquiátrica. Sem a prova da existência da doença psiquiátrica, não se cogita da existência de dano, pressuposto indispensável para a indenização, seja na hipótese de responsabilidade objetiva ou subjetiva”, explicou a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio.

Fonte: TRT 2

UNIÃO DEVE EMITIR NOVO CPF A MULHER QUE TEVE DOCUMENTO EXTRAVIADO E UTILIZADO DE FORMA FRAUDULENTA


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Fonte: TRF 3

TRF1 decide ser desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo 1002355-21.2020.4.01.3000

Fonte: TRF 1

Mantida ação civil pública que pede o pagamento por empresa de danos materiais pela circulação de veículos com sobrepeso em rodovias federais


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o processamento e julgamento pela Justiça Federal de Uberlândia de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca o ressarcimento por uma empresa de transportes, dos danos materiais causados pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais. 

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo havia considerado que o objeto da demanda já possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a punição pecuniária do transgressor, com pagamento de multa.

Na apelação, o MPF defendeu que a multa de trânsito é uma sanção administrativa e as ações civis públicas são o meio adequado para coibir o reiterado descumprimento da lei. Por isso, é possível propor a ação para defender o patrimônio público, impedir a degradação do pavimento de rodovias federais e zelar pela vida de milhares de pessoas expostas diariamente ao risco causado pela circulação de veículos de carga com sobrepeso. 

O relator da apelação, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, observou em seu voto, que os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de fixação de multa por desrespeito à norma administrativa, assim como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais impostos por dano à malha asfáltica, com base em critérios objetivos, e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para o magistrado, que atualmente é desembargador federal, a sentença deve ser reformada pois “o Ministério Público Federal visa à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública, a exemplo do direito ao trânsito seguro e da proteção ao patrimônio público, tal como previsto no art. 129, III, da Constituição da República”. 

Desta forma, analisou que não há que se falar em ausência de interesse de agir. “Estabelecidas estas premissas, assiste razão ao apelo, devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. 

Processo 0004777-85.2009.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário


04/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.

Gado

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais. 

Norma coletiva

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.

Renúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto. 

Reembolso

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006

Fonte: TST

Rede varejista indenizará montador de móveis ridicularizado por sua magreza


04/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física. Para o colegiado, houve desrespeito a princípios como o da inviolabilidade psíquica do empregado.

“Tá fraco”

O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como “e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado”. A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a expressão “magrelo”, utilizada “no contexto de exercer pressão”, não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador. Embora reconhecendo que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

Apelido depreciativo

O relator do recurso de revista do montador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que tenha havido censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente. No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação. 

Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação. A seu ver, as situações vivenciadas pelo montador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”, justificando a reparação moral.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-25064-67.2014.5.24.0021

Fonte: TST

Bancário aposentado que não constou de ação coletiva não receberá parcelas deferidas


04/10/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada, relativo à alteração do contrato na implantação do ponto eletrônico. De acordo com a jurisprudência do TST, é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos.

Ação coletiva

A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.

O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva. Mas o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa nem ofensa à coisa julgada.

Rol de substituídos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, contudo, assinalou que o TST considera inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11422-93.2015.5.01.0033

Fonte: TST

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.
Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.
Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Fonte: TJSP

Justiça condena grupo que roubou objetos do Museu do Monte do Galo, em Carnaúba dos Dantas


A Vara Única da Comarca de Acari, localizada na região do Seridó norte-riograndense, condenou cinco pessoas pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa, corrupção de menor e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de roubarem diversos objetos pertencentes ao Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, em meados de 2017.

As penas variam de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, até a penalidade de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 vinte dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena dos condenados será o fechado, com o local do cumprimento sendo indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Negado o direito de recorrer em liberdade, todos vão permanecer presos.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 27 de julho de 2017, no Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, duas espingardas de fabricação caseira “bate-bucha” de calibre não identificado, uma munição calibre .50 (ponto cinquenta), duas munições de calibre desconhecido, dois revólveres, joias, antiguidades e outras relíquias pertencentes ao estabelecimento.

Em seguida, o Ministério Público pediu a inclusão de mais três réus na ação penal, bem como a reclassificação das condutas criminosas imputadas originalmente a dois acusados. O MP sustentou que, após o oferecimento da denúncia, sobreveio dois Relatórios Técnicos de Análise (RTA) em 2018, provenientes do GAECO, referente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos durante revista operacional nas celas da Penitenciária Estadual do Seridó, de onde se extrai que o furto ao Museu do Monte do Galo contou com a participação de, pelo menos, mais três indivíduos.

As defesas dos acusados pediram pela absolvição dos crimes alegando a inexistência de provas, bem como a improcedência total da denúncia ou, em caso de condenações, que sejam consideradas atenuantes e o “princípio do in dubio pro reo”, entre outras argumentações apresentadas.

Decisão

Para a Justiça, o crime de furto teve sua materialidade devidamente provada diante dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em juízo, assim como através do boletim de ocorrências, de imagens do material furtado e fotos dos acusados ostentando as armas, e também pelo relatório do assalto confeccionado pela Paróquia de São José, onde consta um levantamento dos objetos subtraídos.

Quanto à autoria, foi levada em consideração a confissão de um dos acusados na esfera extrajudicial, cumulado com os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, congruentes entre si, que não deixam dúvidas de que o acusado foi autor do crime.

Na confissão perante a autoridade policial, o acusado disse que é verdadeira a acusação feita contra ele e que no dia 27 de julho de 2017, ele, com a ajuda de outras duas pessoas, subtraíram em proveito do grupo, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo bate bucha, com revestimento em madeira, de uso permitido, duas munições.

A Justiça também considerou o depoimento prestado, como testemunha, por um policial militar que contou que começaram a receber ligações anônimas que informavam que viram o acusado caminhando em uma estrada carroçável, e que transportava um saco de nylon. Narrou que se dirigiram ao local apontado e que a terra estava revirada. Informou que encontraram o material e depois o acusado, que permitiu voluntariamente que olhassem seu celular – no aparelho havia fotos dele exibindo as armas com seu colega. Além do mais, relatou que o acusado confessou o furto e que iriam vender o material.

Outro policial militar, ouvido em juízo, disse que a pessoa que ligou para o telefone da viatura informou que na estrada que vai para o Olho D’aguinha, que é um sítio existente na região, próximo à mina, haveria movimento de pessoas suspeitas, passando com alguns sacos de nylon, que estariam nessa mina. Ele disse que os policiais foram até o local e encontraram. Falou que a denunciante reportou o nome do acusado e que foram encontradas duas espingardas de soca e munições, de fuzil .50 e que as armas eram as mesmas que haviam sido furtadas do museu.

Autoria incontroversa

Grande peso na condenação também teve o reconhecimento do réu, em seu interrogatório em Juízo, de que foi o autor do furto no Museu do Monte do Galo, tendo declarado que chegou lá e arrombou a porta com uma alavanca, porém, alegou que cometeu o furto sozinho, e que praticou o delito para pagar dívidas de drogas.

Entretanto, a Justiça considerou que a autoria dos outros acusados é igualmente incontroversa, considerando a prática do delito nas mesmas circunstâncias descritas. Destacou-se na sentença que a participação dos outros réus na execução do crime foi confirmada pelo próprio acusado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia.

O réu que é considerado o líder do grupo também foi condenado, pois ficou comprovado que era ele quem coordenava as atividades dos demais colegas, dividindo tarefas e atribuições, controlando o fluxo e a dinâmica do furto cometido no Museu do Monte do Galo. “Assim, verifica-se que mesmo encarcerado dentro do sistema prisional, era ele quem dirigia o grupo criminoso, dando inclusive destinação ao material furtado”, destacou.

Fonte: TJRN

TJPB suspende norma que exige diploma do curso de Direito no ato de inscrição de concurso da PGE


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu pedido do Ministério Público Estadual e deferiu pedido de liminar para suspender dispositivo de lei que exige a conclusão do curso de Direito, no ato de inscrição de concurso público para Procurador do Estado. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808928-78.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega o Ministério Público a inconstitucionalidade material do inciso II, caput, do artigo 21 da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008 do Estado da Paraíba e, por arrastamento, do artigo 5º, §2º, inciso II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal, e artigo 30, VII, da Constituição Estadual). 

Aduz, ainda, o MPPB que a norma constitucional assegura o direito público subjetivo de acesso aos cargos públicos como regra que apenas pode ser excepcionada por requisitos restritivos que guardem respaldo na razoabilidade; que, em relação à organização em carreira da Advocacia-Geral do Estado da Paraíba, a Constituição Estadual atribuiu-lhe à Procuradoria-Geral do Estado (art. 132), prevendo, no inciso VI do art. 135, como princípio a ser observado o “provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado”, de modo que se apenas o provimento do cargo exige a condição de advogado, revela-se desproporcional estabelecer exigência restritiva à concorrência, no sentido de apresentação, já no ato de inscrição, de documento que comprove a conclusão em curso de bacharelado em Direito, partindo-se da lógica do precedente que originou a edição da Súmula nº 266 do STJ.

Conforme o artigo 21, caput, II, da Lei Complementar Estadual nº 86, de 1º de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado) são requisitos para a inscrição no concurso de ingresso ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019 (Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba), prescreve que são requisitos exigidos para a inscrição ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país.

“No caso em questão, entendo que os referidos artigos são, prima facie, materialmente inconstitucionais, haja vista a afronta ao artigo 30, VII, da Constituição Estadual, que retrata norma de reprodução obrigatória da Lei Maior, qual seja, o inciso I do artigo 37, relativa ao princípio da ampla acessibilidade dos cargos públicos”, afirmou o relator, para quem é desmedida a exigência antecipada de conclusão do curso de bacharelado em Direito por ocasião da inscrição do concurso para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, sobretudo porque a própria Constituição Estadual, acerca do cargo em questão, não faz tal cobrança, trazendo, em seu artigo 135, VI, como princípio o provimento do cargo somente para advogado. “Se a própria Constituição Estadual, ao tratar do cargo em comento, impõe a condição de advogado para o seu provimento, é aparentemente desproporcional a determinação de apresentação, já no ato de inscrição do concurso, do diploma do curso de Direito”, ressaltou. 

Fonte: TJPB

Quarta Câmara condena banco a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. ‘É consabido que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. “Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco do Brasil deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


O Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (30), é do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível de Maceió.

De acordo com os autos, a dívida atribuída ao cliente ultrapassava R$ 17 mil. Alegando não ter nenhum débito com a instituição financeira, ele ingressou com ação na Justiça. 

Para o juiz, o autor da ação sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco, “pois teve o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de forma indevida, em razão de serviço não contratado”.

O magistrado afirmou ainda que o Banco do Brasil não apresentou qualquer documento comprovando os contratos que deram origem à dívida. “Os documentos anexados à contestação (telas de sistema informatizados e faturas de cartão de crédito) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio, produzida unilateralmente”, destacou.

Além do pagamento da indenização, o juiz declarou o débito inexistente e determinou a retirada do nome do cliente do cadastro de devedores.

Fonte: TJAL

Decisão impõe a empresas de telefonia a obrigação de melhorar a cobertura em Cruzeiro do Sul


O Poder Judiciário do Acre determinou às quatro empresas de telefonia que atuam no Brasil a obrigação de apresentar um plano de ação com providências para melhoria do serviço em Cruzeiro do Sul.

A juíza Adamarcia Machado estabeleceu o prazo máximo de três meses para que seja demonstrado os reparos necessários, como: substituições e ampliações de equipamentos existentes, intensificação das manutenções preventivas da rede e disponibilização de mais portas de internet banda larga.

Segundo os autos, o propósito inicial é que seja ampliada a cobertura da telefonia móvel na cidade, atendendo 100% do perímetro urbano e contemplando ainda a Vila Santa Luzia e São Pedro. Assim, caso alguma das demandadas não apresente o plano de ação, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 10 mil.

O processo foi acionado pelo Ministério Público do Acre, que conduziu investigação em que foi comprovada a ineficiência do serviço prestado por todas as empresas de telefonia que atendem a região.

“Em várias partes da cidade, inclusive na área onde está situada a maior e mais importante unidade de saúde, o Hospital Regional do Juruá, há vários ‘pontos cegos’ que impedem a comunicação entre seus consumidores, devido à falta de torres em número satisfatório”, ressentiu o Parquet.

Outra questão denunciada nesta Ação Civil Pública e alcançada pela decisão trata-se da demora no restabelecimento do serviço. Com efeito, a juíza enfatizou sobre o respeito ao consumidor e que a reativação deve ocorrer em até uma hora, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

Após a aprovação e homologação do plano de ação, as demandadas devem implementá-los em até seis meses, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Justiça concede liminar a aluno-soldado para ser reintegrado a curso de formação da Polícia Militar


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (JEFAZ) concedeu liminar para que um aluno-soldado fosse reintegrado ao Curso de Formação da Polícia Militar do Acre. A justiça determinou prazo de cinco dias para a decisão ser cumprida pelo Estado do Acre.

O aluno, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em face do Estado do Acre, para que fosse declarada ilegalidade no ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar, e fosse concedida a liminar para o mesmo ser reintegrado ao curso.

Ele alegou que foi coagido a assinar o termo de desistência do curso, mediante violência e grave ameaça, bem como, alega que estava desorientado, vomitando e chorando, sem conseguir se movimentar e sem ter sido socorrido por atendimento médico.

Ao assinar a decisão concedendo a liminar, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, enfatizou que há nos autos elementos suficientes para invalidar, em sede de liminar, a decisão administrativa que desligou o jovem do curso.

“Por ora, verifico patente ilegalidade no desligamento do autor, pois há contradição em seu desligamento, haja vista que uma pessoa que requer desligamento, não busca de forma administrativa sua reversão, bem como, não se socorre ao Poder Judiciário sob argumentação de que fora coagido a desistir”, disse.

Considerando a gravidade dos fatos, a magistrada determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Acre bem como ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, e que o Estado do Acre apresente resposta no prazo de trinta dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.

Fonte: TJAC

Estado não consegue aposentar compulsoriamente empregado regido pela CLT


A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte não aposente compulsoriamente, aos 70 anos, uma empregada da Companhia de Processamentos de Dados do RN (Datanorte).

Contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela ajuizou ação trabalhista em julho de 2021, após o Estado abrir um processo administrativo para a sua aposentadoria compulsória, com base no inciso II, artigo 40 da Constituição Federal.

Com  70 anos a completar em  setembro de 2021, ela alegou no processo que a aposentadoria compulsória só seria aplicada aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que são regidos pela CLT.

A Constituição determina que o  “servidor abrangido pelo regime próprio da previdência social” será aposentado compulsoriamente, “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (…)”.

Para a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, a própria redação do dispositivo constitucional deixa  “clara a compulsoriedade da aposentadoria apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo que possuem regime próprio de previdência, o que exclui os empregados públicos”.

A juíza destacou, ainda, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que “submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual”.

“A matéria, inclusive, não é estranha a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que, reiteradamente, vem decidindo de forma semelhante”, concluiu a magistrada, citando decisões anteriores desta Corte.

O Estado do RN recorreu do julgamento da 6ª Vara de Natal ao TRT-RN.

Fonte: TRT 21

TRT-10 afasta bloqueio judicial determinado sobre verbas de natureza pública


A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu mandado de segurança para afastar ordem judicial de bloqueio de verbas da Associação Comunicativa Roquete Pinto junto à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fato de a constrição recair sobre verbas de natureza pública configura afronta ao direito líquido e certo do autor do mandado de segurança.

Na ação principal, ajuizada por um trabalhador contra a Roquete Pinto, o juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao autor e determinou o bloqueio de crédito da associação junto à UFOP para pagamento dos débitos trabalhistas. A universidade, então, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, no TRT-10, contra a ordem judicial. Sustentou que as verbas bloqueadas não caracterizam receita própria da associação, uma vez que a constrição teria recaído sobre recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.

O relator concedeu a liminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em que a aquela Corte vetou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.

Tese

Em seu voto no julgamento de mérito pela concessão do mandado de segurança, o desembargador Alexandre Nery citou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trouxe como fundamento exatamente a decisão do STF. De acordo com o MPT, na decisão citada, o Supremo fixou tese no sentido de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.

A ordem de bloqueio em questão foi ilegal, reconheceu o relator, uma vez que a constrição recaiu sobre valores relativos a Termo de Colaboração celebrado com Organização da Sociedade Civil (OSC), demandada no processo originário, com transferência de recursos financeiros conforme metas definidas no respectivo Plano de Trabalho. “A afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante é patente, em face da natureza pública das verbas objeto de bloqueio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10

MANICURE OBTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SALÃO DE BELEZA; DECISÃO ELIMINA HIPÓTESE DE CONTRATO INFORMAL DE PARCERIA


Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo. 

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

Fonte: TRT 2

Ação sobre crime envolvendo licitação da Trensurb fica na Justiça Federal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a competência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgar um processo penal envolvendo suposto crime cometido por uma ex-diretora da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) em um procedimento licitatório no ano de 2016. A decisão foi proferida nesta semana (29/9) por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre deve ser o juízo responsável por processar e julgar a ação.

Em julho de 2017, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu a denúncia contra Natália Wichrestiuk Tôrres, ex-diretora do Setor de Materiais da Trensurb, pela prática de delito envolvendo licitação. Segundo a acusação, em novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo de confiança de direção, Tôrres prorrogou indevidamente o contrato da empresa Comércio de Metais Carlito Ltda com a Trensurb. A denúncia foi aceita pela Justiça, tornando a acusada ré em ação penal.

Já em dezembro de 2018, o juízo da Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre a condenou à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em 730 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ela ainda foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente na época do crime.

Tôrres recorreu da sentença alegando que a decisão deveria ser anulada pois a Justiça Estadual gaúcha seria incompetente para julgar o processo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) deu provimento ao recurso da ré. O colegiado entendeu que com a transformação da Trensurb de sociedade anônima de economia mista para empresa pública federal, ocorrida em junho de 2018, a Justiça Estadual perdeu a competência para processar e julgar a ação. A condenação de Tôrres foi anulada e foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal da capital gaúcha.

No entanto, em outubro de 2019, ao receber a ação, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência. O magistrado de primeira instância avaliou que como o delito teria ocorrido em 2016, na época em que a Trensurb ainda possuía personalidade jurídica de sociedade de economia mista, não estaria estabelecida a competência da Justiça Federal para o caso.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, o órgão ministerial sustentou que a Trensurb passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal a partir de junho de 2018, portanto, antes da sentença condenatória ter sido proferida, o que evidenciaria o interesse e competência do Judiciário Federal, ainda que superveniente, no processo.

A 8ª Turma acolheu a argumentação do MPF. O relator no Tribunal, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “a Trensurb, que antes configurava empresa de economia mista, passou a ostentar natureza jurídica de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, controlada pela União. Assim, o sujeito passivo da ação penal agora se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 109 da Constituição Federal, verificando-se o interesse da União, mesmo que superveniente, na demanda”.

Ao dar provimento ao recurso, Brunoni concluiu que “tratando-se de alteração de competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, ela pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa linha, considerando que a alteração da natureza jurídica da Trensurb atrai interesse da União, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal”.
N° 5075491-52.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia


Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida


Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo 0013444-77.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

Fonte: TRF 1

Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina (PE)


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente,  mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

Situação resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato  ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-491-20.2015.5.06.0412

Fonte: TST

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília


01/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares. 

Empresa não representada

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa. 

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-169-13.2019.5.10.0003

Fonte: TST

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que a Odebrecht, em sua recuperação judicial, apresente nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. O colegiado observou a existência de cláusula potestativa – quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes – deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento de seus créditos
Consta nos autos que credores se insurgiram contra parte do plano de recuperação judicial que prevê pagamentos a partir de saldo de “Caixa de Distribuição”. Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. “Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo no ‘Caixa de Distribuição’, ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos Instrumentos de Pagamento e uso das recuperandas, “não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP