terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Indústria alimentícia é condenada ...


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia ao pagamento de compra internacional de kiwis. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

    Segundo os autos, a autora da ação vendeu à requerida duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

    Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, segundo o qual “o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma”. O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. “Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual Estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar”, escreveu.

    De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. “O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada”, afirmou. Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, “não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Hospital indenizará família de adolescente...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

     Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.                           

    Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Fonte: TJSP

domingo, 23 de janeiro de 2022

Impossibilidade de familiares participarem ...


A 23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente.

Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.


    De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de Covid-19.

Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.


    O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato.

Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.


    O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização.

“O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”, frisou.

“Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”


    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

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Confirmada multa ambiental aplicada em empresa


Confirmada multa ambiental aplicada – A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, que manteve o auto de infração e a multa aplicada pela Prefeitura Municipal de Cubatão contra companhia petrolífera.
    De acordo com os autos, uma falha estrutural resultou em vazamento de petróleo no rio Cubatão, importante manancial utilizado para abastecimento de água da Baixada Santista. O vazamento atingiu dutos de água da Sabesp, contaminando a água utilizada pela população e colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente. Diante disso foi lavrado auto de infração, com imposição de multa no montante equivalente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
    O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a alegação da recorrente de inexistência de dano ambiental não procede. Segundo ele, a prova documental é suficiente para demonstrar os danos causados à área de mananciais da região.
    O magistrado ressaltou que o fato de a empresa ter acionado suas equipes prontamente para conter o vazamento é o mínimo que se espera, não a isentando de responsabilidade. Ressaltou, ainda, que a pena pecuniária não pode ser reduzida ou convertida em mera advertência, dadas a gravidade e a frequência com que ocorre tal conduta da empresa. “A negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário. Exemplos como os desastres ambientais de Mariana/MG e Barcarena/PA, e mais recentemente os incêndios criminosos ocorridos na Amazônia e Pantanal devem ser lembrados como forma de estimular um rigor cada vez maior dos órgãos ambientais diante de acontecimentos como este.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

Fonte: TJSP

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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Tribunal confirma multa ambiental aplicada em empresa...


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, que manteve o auto de infração e a multa aplicada pela Prefeitura Municipal de Cubatão contra companhia petrolífera.
    De acordo com os autos, uma falha estrutural resultou em vazamento de petróleo no rio Cubatão, importante manancial utilizado para abastecimento de água da Baixada Santista. O vazamento atingiu dutos de água da Sabesp, contaminando a água utilizada pela população e colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente. Diante disso foi lavrado auto de infração, com imposição de multa no montante equivalente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
    O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a alegação da recorrente de inexistência de dano ambiental não procede. Segundo ele, a prova documental é suficiente para demonstrar os danos causados à área de mananciais da região.
    O magistrado ressaltou que o fato de a empresa ter acionado suas equipes prontamente para conter o vazamento é o mínimo que se espera, não a isentando de responsabilidade. Ressaltou, ainda, que a pena pecuniária não pode ser reduzida ou convertida em mera advertência, dadas a gravidade e a frequência com que ocorre tal conduta da empresa. “A negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário. Exemplos como os desastres ambientais de Mariana/MG e Barcarena/PA, e mais recentemente os incêndios criminosos ocorridos na Amazônia e Pantanal devem ser lembrados como forma de estimular um rigor cada vez maior dos órgãos ambientais diante de acontecimentos como este.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

Fonte: TJSP

Homem com Covid-19 que não cumpriu isolamento...


 A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.
    O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.
     O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

TJSP mantém condenação de grupo que assaltava...


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que condenou três réus por roubos em transportes coletivos. As penas foram fixadas em: 13 anos, um mês e dez dias de reclusão para o líder do grupo, incluindo condenação por corrupção ativa; sete anos e seis meses de reclusão para outro; e seis anos de reclusão para o terceiro, todas em regime inicial fechado.

    De acordo com os autos, entre 2018 e 2019, os réus participaram de roubos de passageiros de ônibus na Capital. A investigação da polícia começou com o aumento do número de boletins de ocorrência na região. Cerca de 17 indivíduos, todos usuários de drogas, foram presos em flagrante praticando roubos. As informações fornecidas por eles levaram aos três réus: o líder do grupo, que recrutava os assaltantes, oferecendo entorpecentes ou a quitação de dívidas, e fornecia as armas; um lojista que recebia os itens roubados; e um terceiro, que participava dos assaltos. O líder também ofereceu propina a um delegado e a um policial civil para que não fosse preso.

    Para o relator do recurso, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, a “prova angariada nos autos trouxe a certeza necessária quanto à participação dos apelantes na organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela plena divisão de tarefas voltada à prática de crimes patrimoniais”. Sobre o regime fechado, o magistrado afirmou que o regime de cumprimento de pena só poderia ser este, “não somente pela quantidade de pena que lhes foi aplicada, como também ante a gravidade concreta dos crimes por eles praticados”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Moradores que tiveram casa inundada ...


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única da Comarca de Potirendaba que condenou o Município de Nova Aliança em ação de indenização e obrigação de fazer. A Municipalidade deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo indicadas nos autos e indenizar moradores vítimas de enchentes em R$ 20 mil, por danos morais.
    Segundo consta dos autos, os autores adquiriram o imóvel em que residem por meio de programa de moradia para baixa renda e afirmam que a casa fica inundada sempre que chove. Os autores alegam que tal transtorno se repete invariavelmente.
    O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais nos autos apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na via em que está a residência dos autores. Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas, sim, de conduta omissiva da Administração que não realizou a devida limpeza, “ponto fulcral de causalidade”.
    “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”, destacou o magistrado.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Médicos da rede municipal de São Paulo devem...


O vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, determinou que a integralidade dos médicos servidores públicos municipais da Capital permaneça em atividade, sob pena de multa diária de R$ 600 mil em caso de descumprimento. Os profissionais decidiram, em assembleia realizada no dia 13/1/22, pela paralisação de suas atividades nesta quarta-feira (19). O Município de São Paulo requereu liminar para evitar a paralisação dos serviços.
    “Não obstante a greve seja um direito social que encontra guarida constitucional, o cenário atualmente vivenciado é de extrema excepcionalidade, em que hospitais e leitos se encontram sobrecarregados, com altas taxas de ocupação e enormes filas de pacientes na espera de atendimento, em razão do recrudescimento da pandemia causada pela Covid-19 e do surto de síndromes gripais decorrentes do vírus da influenza”, escreveu o magistrado em sua decisão.
    “A greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável a fim de que seja priorizado o interesse daqueles a quem são prestados os serviços – os cidadãos”, continuou o vice-presidente. “Ao menos nessa fase de cognição perfunctória, a greve dos médicos municipais se afiguraria abusiva, na medida em que a paralização nos serviços de saúde pública no Município de São Paulo, a esta altura, ainda que parcialmente, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, até mesmo levá-los ao óbito pela falta de atendimento.”

Fonte: TJSP

TJSP confirma condenação de réus por atos racistas...


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois réus por atos de racismo, injúria racial, falsidade ideológica e corrupção de menores. Os crimes foram praticados de forma virtual e as ofensas dirigidas a apresentadora de telejornal nacional. Um dos condenados deverá cumprir cinco anos e três meses de reclusão; enquanto o outro, quatro anos e seis meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto.

     De acordo com os autos, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “restou plenamente demonstrada a responsabilidade no tocante às injúrias raciais e ao racismo, assim como à corrupção de menores”. O magistrado também notou que as ofensas atingiram “número indeterminado de pessoas, não apenas a ofendida, de modo que bem configuram o crime de racismo”. “Inegável que os réus desejaram praticar e incitar a discriminação, mediante mensagens contra uma coletividade, com base na raça e na cor da pele. Estavam plenamente cientes de que as publicações tinham conteúdo reprovável – aliás, criminoso -, com repercussão negativa, suficiente para a retirada da página do Jornal Nacional do ‘ar’, após serem denunciadas”, concluiu.

    Apenas quanto ao crime de associação criminosa, pelo qual os réus foram condenados em 1º grau, o relator deu provimento ao recurso da defesa.  “Não obstante o número elevado de pessoas, dentre as quais, adolescentes, não há certeza de que se reuniram para praticar mais do que os delitos narrados, tampouco tratar-se de grupo estável e permanente”, escreveu. “Ponto importantíssimo é que não foi demonstrado o ânimo associativo, estável e duradouro entre, ao menos, três agentes.”
    O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Moreira da Silva e Cláudio Marques.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém condenação de empresa por despejo...


 A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de que condenou indústria de óleo por danos ambientais causados pelo despejo de resíduos industriais em rede pública de esgoto. Em sentença proferida pelo juiz Emerson Gomes de Queiroz Coutinho, da 1ª Vara do Foro de Mogi-Mirim, a empresa foi condenada a pagar R$ 26.092 por danos materiais à concessionária de serviço de saneamento do município e R$ 100 mil por danos morais coletivos, além da paralisação de suas atividades, remoção e destinação adequada dos resíduos industriais com a devida recuperação ambiental dos danos causados.

     Consta dos autos que, em 2014, após denúncia encaminhada pela empresa de saneamento do município, foi constatado o despejo irregular de efluentes industriais na rede pública de esgoto, sem qualquer tratamento, causando danos ambientais. Em razão dos lançamentos clandestinos, os equipamentos utilizados na estação de tratamento para despoluir sofreram prejuízos, além da afetação do meio ambiente local, que abalou a qualidade de vida da população vizinha.

    Para o relator da apelação, desembargador Luis Fernando Nishi, restou evidente a responsabilidade da ré. “De início, cumpre destacar que a ré, a despeito da ordem de paralisação de suas atividades, descumpriu reiteradamente o comando judicial, como constatado por prepostos da empresa de saneamento local. Ademais, as concessionárias de serviço de saneamento, em suas diligências ao local constataram que os efluentes lançados na rede pública de esgoto foram provenientes do logradouro em que localizada a empresa ré, bem como continham compostos químicos utilizados em seus processos produtivos”.

    “As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da ré pelo descarte irregular de seus resíduos industriais, restando inegavelmente caracterizado o nexo de causalidade entre a ação da demandada e os danos ambientais descritos na petição inicial”, concluiu o magistrado.

    Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Autoridade sanitária não poderá impedir que farmácia ...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto. A autoridade sanitária deverá se abster de impor qualquer restrição de autorização ou funcionamento na produção de medicamentos à base de cannabis sativa.
    De acordo com os autos, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias.
    “Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl.
    O magistrado ressaltou que, embora a lei federal nº 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”. Segundo Rubens Rihl, “não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Hospital pagará indenização por danos morais ...


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou hospital por danos morais e materiais após sumiço de bens de paciente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A instituição deverá pagar, por indenização material, o valor comprovado de uma aliança de casamento de R$ 908, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

     De acordo com os autos, o marido da autora da ação deu entrada no hospital após apresentar sintomas da Covid-19. Diante da gravidade de seu estado de saúde, foi internado imediatamente e encaminhado para UTI, deixando pertences pessoais sob a guarda da equipe de atendimento do hospital. Após seu falecimento em decorrência do vírus, a esposa foi ao local retirar os objetos, momento em que o hospital reconheceu que os pertences não haviam sido localizados e restituiu apenas os valores em dinheiro. Ainda segundo os autos, a esposa comprovou que passou a receber mensagens de tentativa de utilização dos cartões.

    O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido em razão da Covid-19, a autora da ação passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado. “Entre os objetos furtados estava a aliança, que sempre tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Além disso, precisou comparecer em Delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, o que traz preocupação a qualquer pessoa”, escreveu.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Gomes Varjão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Mulher deverá indenizar Município de Guarulhos por burlar...


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil ao Município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a Covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.
    O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados. Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva“. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.
    “O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz. “A decisão de se liberar a terceira dose se deu após mais estudos, tanto da evolução de sindemia quanto das vacinas, no sentido de se garantir maior eficácia na imunização, com a preparação de estruturas e estratégias, tanto do ponto de vista material como humano, para proporcionar a respectiva aplicação na população, conforme cronograma estabelecido, tomando-se como referência as condições existentes.”
    O magistrado ressaltou, ainda, que a ré, enfermeira, causou dano moral coletivo ao dar tão mal exemplo em momento tão delicado da pandemia, “que demanda ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização”. O valor da indenização será direcionado a fundo gerido por Conselho Estadual, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade, a ser determinado no cumprimento da sentença.
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Estado e construtora devem compensar danos ambientais...


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e a Construtora CVS S/A à prestação de compensação ambiental por danos ambientais ocorridos na área do Complexo do Gasômetro, onde há projeto para implantação do Museu de História de São Paulo. As medidas de reparo serão delimitadas em sede de liquidação de sentença. Em relação à São Paulo Urbanismo, condenada em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

    De acordo com os autos, após o início das obras para reforma, restauro e edificação das instalações do museu, foi constatada a presença de solo contaminado, com forte cheiro de gás. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) vistoriou a área e recomendou a realização de investigação e classificação da ocorrência. Ao longo do inquérito civil, verificou-se a presença de compostos prejudiciais à saúde humana e de um tanque enterrado com volume estimado em 2 milhões de litros de resíduos industriais contaminados.

    Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, em questões de Direito Ambiental, a responsabilização é possível ainda que não haja culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. “Não se ignora que houve o uso da área, pela Comgás, até a década de 70 e possivelmente foi quem deu início aos atos que causaram os danos ambientais presentes até o presente momento”, ressaltou. Porém, em razão de ação de desapropriação, o Estado de São Paulo passou a ser o responsável pela área e contratou a Construtora C.V.S. S/A para a realização de obras para implantação do museu. “Embora não tenham dado causa ao ato que originou a contaminação perpetrada, não se pode negar que não houve a adoção de medidas cabíveis para impedir a proliferação da contaminação, quando esta se tornou conhecida”, escreveu.

    Segundo o magistrado, a negligência na adoção de medidas cabíveis contribuiu para o espalhamento da contaminação, causando danos não somente ao solo em si, mas colocando em risco as pessoas que ali trabalhavam e a população do entorno. “Nesses moldes, a Construtora C.V.S. S/A é responsável por ter sido a causadora direta de ato que agravou o dano enquanto que o Estado de São Paulo, causou indiretamente esse ato ao permitir que a Construtora continuasse com as obras no local sem as cautelas necessárias, apesar de conhecer a contaminação”, afirmou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthäler e Mauro Conti Machado.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Município de Guarujá deve sanar irregularidades em albergue, decide TJ


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá que condenou o Município a sanar irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária no Albergue Municipal José Calherani, em prazo não superior a 12 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

    De acordo com os autos, apurações realizadas no albergue a pedido do Ministério Público de São Paulo em 2008, 2012, 2014 e 2015 constataram que o local é mantido em condições muito aquém dos padrões mínimos de dignidade, higiene e segurança. Segundo parecer técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx), são necessárias “correções na estrutura física da edificação que abriga o Albergue Municipal José Calherani, principalmente em relação aos pontos de infiltração de água, vazamentos, manutenção dos extintores e revisão elétrica”. Desde o início da instauração do inquérito civil, a Municipalidade reformou apenas os sanitários da ala masculina do albergue que, no entanto, não foram concluídas. 

    Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, “a inércia do Município em realizar as obras de adequação no referido local bem justificaram o ajuizamento da presente ação civil pública, bem como a procedência em Primeiro Grau”. O magistrado destacou que eventual execução das obras de reparo no imóvel não justifica o reconhecimento da perda do objeto, especialmente em razão das pendências ainda existentes. “Somente com o cumprimento de sentença é que será possível identificar se as obras realizadas sanaram as irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária”, concluiu.

    O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Homem é condenado por maus-tratos contra cães ...


Homem é condenado por maus-tratos – A 1ª Vara de Peruíbe condenou homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

    Homem é condenado por maus-tratos – Segundo os autos, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados. Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros apresentavam intenso medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

    “Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. A lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável”, ressaltou o juiz João Costa Ribeiro Neto.

    Para o magistrado, há elementos que evidenciam que o réu se prevaleceu da situação e contexto de pandemia para a prática do delito, o que torna o crime ainda mais grave. “O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime.”

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Emissoras indenizarão homem que teve imagem ...


Emissoras indenizarão homem que teve – A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

     Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Emissoras indenizarão homem que teve.

    Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Fonte: TJSP

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Empresas de tecnologia não praticam concorrência ...


Empresas de tecnologia não praticam – A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a existência de suposta concorrência desleal na atuação de empresas que prestam serviços de tecnologia para o Banco Central (Bacen).
    A empresa autora da ação alega que uma das requeridas estaria praticando concorrência desleal e burlando regras do Bacen ao atuar como provedora de serviços de tecnologia de informação (PSTI) por meio da outra requerida, embora estivesse autorizada apenas para fornecer serviços relativos à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

Empresas de tecnologia não praticam.
    O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou que a empresa corré tem autorização do Comitê Gestor do Bacen para atuar como PSTI. Em resposta ao ofício expedido pelo juízo, o Banco Central confirmou que a empresa possuía tal autorização. “Após analisar todo plano de negócios e projeto de rede, mediante contratação da corré pela empresa em questão, esta foi autorizada a prestar serviços de PSTI pelo Banco Central do Brasil, que não encontrou qualquer irregularidade na parceria desenvolvida pelas corrés”, frisou.
    Alexandre Lazzarini afirmou que não há qualquer indício de que o plano de negócios homologado pelo Bacen tenha sido violado pelas corrés, de modo que não se justifica a produção de prova pericial para análise da documentação fiscal das apeladas. “E eventuais irregularidades devem ser noticiadas ao próprio órgão responsável pela gestão e fiscalização (Comitê Gestor do Banco Central), a quem compete revogar eventual autorização e aplicação de penalidades, se o caso, não cabendo ao Poder Judiciário revogar o ato de natureza administrativa. Inclusive porque, em se tratando de ato do Banco Central, a Justiça Estadual sequer teria competência para tanto”, completou.
    Participaram do julgamento os magistrados Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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TJSP anula compra de máscaras pelo Município...


TJSP anula compra de máscaras – A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que anulou, por superfaturamento, negócio firmado entre o Município de São Paulo e uma empresa privada, em março do ano passado, para aquisição de máscaras descartáveis em razão da pandemia, devendo o valor contratual de R$ 19.250 ser ressarcido aos cofres públicos.

TJSP anula compra de máscaras.

     Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$5,50, bem superior ao praticado no mercado. Para o relator da apelação, desembargador Souza Nery, o alastramento da Covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes. No entanto, “tal flexibilização não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais subordina-se a Administração Pública, tal como a economicidade”, afirmou, “tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado”, completou.

    O magistrado também ressaltou que simples busca na internet comprova que na época havia exemplares de máscaras mais econômicos à venda, com valor médio de R$3,19 a unidade. “O parecer do Ministério Público de primeiro grau menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sabido que a aquisição ocorrera nesse interregno. Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo”, comparou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Fonte: TJSP

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Justiça condena mulher por comercializar ...


 Justiça condena mulher por comercializar – A 16ª Vara Criminal Central da Capital condenou uma mulher que mantinha em depósito, durante período de calamidade pública, medicamentos destinados a venda sem registro no órgão de vigilância sanitária. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão em regime fechado.


    De acordo com os autos, policiais civis receberam denúncia de que a acusada comercializava entorpecentes em seu bar. Em vez de entorpecentes, foram encontradas nove caixas de medicamento utilizado para aborto, contendo 336 comprimidos, sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Justiça condena mulher por comercializar.


    Segundo o juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, a alegação da ré de que não sabia dos medicamentos em seu estabelecimento não pode ser aceita. “Todo aquele que se propõe a gerenciar um determinado estabelecimento fica também responsável por tudo aquilo que nele se encontrar. Desta forma, não se pode acolher a tese defensiva relativa a ausência de conhecimento da existência dos medicamentos”, afirmou. “O certo é que as caixas de medicamentos foram encontradas em local reservado do bar.”


    O magistrado escreveu que o caso se enquadra no descrito no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais). “A acusação descreve que ela mantinha em depósito medicamentos sem o devido registro do órgão competente”, pontuou. “Não havendo registro pelo órgão competente, a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito.”
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

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Modelo que teve fotos usadas indevidamente ...


Modelo que teve fotos usadas – A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central condenou mulher a indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente pela ré em aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

    De acordo com o juiz Filipe Mascarenhas Tavares, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida (com DDD 031) para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré. “Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista”, destacou.

Modelo que teve fotos usadas.

    Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar. “Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora”, escreveu.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Plano de saúde indenizará por impedir doula ...


Plano de saúde indenizará por impedir – A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

    De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Plano de saúde indenizará por impedir.

    Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados.

“Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado.

A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Paciente que perdeu a visão por negligência médica...


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Ayman Ramadan, da Vara Única de Monte Azul Paulista, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.     De acordo com os autos, a autora foi até o hospital municipal de Monte Azul com desconforto no olho direito. Após atendimento pelo médico plantonista, foi diagnosticada com conjuntivite. Depois de três dias com fortes dores no olho, a paciente voltou ao local e foi atendida por outra médica, também não oftalmologista, que confirmou o diagnóstico anterior. Novamente após três dias, a autora foi ao mesmo pronto socorro e não conseguiu tratar o problema. A requerente então se dirigiu ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, onde foi informada de que seu caso era extremamente grave e que perderia a visão do olho direito.     “De tudo que se apurou, correto o reconhecimento do dever de indenizar pelo dano moral sofrido, haja visto estar evidente a ocorrência da lesão apontada, que, por si só, aflige a vítima, não somente pela dor física submetida, mas, também e principalmente, pela perda da visão do olho direito, causando danos à pessoa em seu âmago”, destacou o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso.     O julgamento, decidido por votação unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Homem que forjou roubo de veículo é condenado por fraude e comunicação falsa de crime


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Roberto Sylla, da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente, que condenou homem por fraudar o roubo de seu carro e por comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também deverá ressarcir a seguradora, a título de reparação dos danos causados pela infração à empresa, em R$ 75.777,20.
    Segundo os autos, o acusado se hospedou num hotel da cidade de Presidente Prudente para forjar o roubo. No dia seguinte ao check-in, ele alegou que sua caminhonete Hilux que supostamente havia permanecido estacionada em via pública, tinha sido roubada. A Polícia Militar foi acionada e o réu foi encaminhado à delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência noticiando a subtração e afirmando que havia estacionado seu veículo por volta das 20 horas nas proximidades do hotel. Após a comunicação à seguradora, o réu foi indenizado em R$75.777,20. Porém, durante investigação, a Polícia Civil recebeu a informação de que no dia do suposto roubo, o veículo passou por diversas praças de pedágio, a última delas às 14 horas.
    O relator Freddy Lourenço Ruiz Costa aponta que ficou evidente que o réu foi deixado na cidade de Presidente Prudente e o veículo seguiu viagem rumo ao Mato Grosso do Sul. “As declarações prestadas pelo réu e pela funcionária do hotel, reforçadas pelo documento de entrada e saída fornecida pelo estabelecimento, indicam que o réu chegou ao local por volta das 20h, restando evidente que seu veículo já circulava pelas rodovias com seu consentimento”, apontou.
    Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A votação foi inânime.

Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Condomínio indenizará prestador de serviços ...


Condomínio indenizará prestador de serviços.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

    Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

    Condomínio indenizará prestador de serviços – De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

    A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

    “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

    Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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TJSP mantém condenação de estelionatário ...


TJSP mantém condenação de estelionatário.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, réu acusado de estelionato (venda de coisa alheia como própria). O homem recebeu como entrada R$ 20 mil relativo à venda de propriedade que não lhe pertencia. De acordo com os autos, a vítima viu anúncio de uma chácara à venda e marcou encontro com o anunciante, que disse ter um negócio melhor ainda para oferecer, mostrando-lhe uma casa em construção. A mulher, idosa, que pretendia se mudar para São José do Rio Preto com o objetivo de facilitar tratamento médico a que estava se submetendo, precisou contratar empréstimo para conseguir o valor exigido. Certo dia, ao voltar no local após a compra, deparou-se com uma pessoa, verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído num golpe. Para o relator da apelação, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o crime de estelionato ficou bem caracterizado, “afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação’, de modo que é impossível não reconhecê-la na conduta de quem, assim como o réu, se passa como proprietário de imóvel alheio e recebe o pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costabile e Solimene e Luiz Fernando Vaggione.

Fonte: TJSP

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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Tribunal mantém multa de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telecomunicações


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.    De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.     Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.    O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.    O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. 

Fonte: TJSP

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Casal impedido de embarcar para réveillon na África do Sul será indenizado por companhia aérea


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.  De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.  “Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz. O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.  

Fonte: TJSP

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Mantida condenação por improbidade administrativa de guardas municipais réus em caso de tortura


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Aparecida Bueno, 1ª Vara de Itapira, que condenou, por improbidade administrativa, quatro guardas civis por violação aos princípios da Administração Pública, após prática de tortura contra duas pessoas. Na seara penal, os réus já haviam sido condenados pelos crimes de tortura, constrangimento ilegal e denunciação caluniosa. De acordo com os autos criminais, um dos garotos compareceu à sede de trabalho dos guardas buscando informações sobre o irmão, que havia passado por abordagem policial em via pública. Neste momento, com a finalidade de castigá-lo pelo ato e como medida preventiva para que ele não delatasse os agentes públicos às autoridades por condutas ilegais, passaram a agredi-lo, como haviam feito com o irmão. Os agentes públicos foram condenados à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento, cada um, de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração recebida; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Para o relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, “comprovada a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, entendo que as penas aplicadas observaram a proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivas à luz dos graves acontecimentos narrados e comprovados nestes autos”. O magistrado destacou também que a legislação não exige o dano ao erário e ou enriquecimento ilícito para caracterização da improbidade, “bastando a violação aos princípios da Administração Pública”. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Fonte: TJSP

Reconhecida culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.
Consta dos autos que a empresafoi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.
Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”. O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Fonte: TJSP

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Tribunal reconhece culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.
Consta dos autos que a empresafoi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.
Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”. O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Proprietário rural é condenado a reparar danos ambientais em área de reserva


A Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito condenou um proprietário de área rural a reparar danos ambientais provocados em região de reserva legal e vegetativa. Além da obrigação de reflorestamento de todas as áreas de preservação permanente do imóvel de sua propriedade e da regularização de situação ambiental do território, o réu deverá ainda dispensar cuidados às mudas até a reposição das falhas; isolar as áreas de vegetação para impedir o acesso de animais e arcar com pagamento de eventuais danos que se mostrarem irreversíveis.
    Consta dos autos que o acusado herdou uma propriedade rural de 132,53 hectares no município de Ribeirão Bonito onde foram constatadas, após vistoria realizada por órgão competente, a ocorrência de ocupação indevida em área de preservação permanente e de vegetação nativa, causando diversos danos ambientais como pastoreio de animais, além de danos próximos a nascentes córregos e represas localizadas no interior da propriedade. 
    O juiz Victor Trevizan Cove considerou, em sua decisão que, “o simples descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente pode causar danos ambientais, haja vista que o direito ambiental visa preservar o equilíbrio da ordem física, química e biológica da vida contra lesões”. Segundo o magistrado, “as atividades humanas que desrespeitam as normas ambientais, por si só, são passíveis de gerar dano, como na hipótese de inobservância ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, das reservas legais, das unidades de conservação etc”.
    “A conservação, a preservação e a utilização correta das áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e demais espaços ambientalmente protegidos é um dever legal que obriga o proprietário, o possuidor ou o ocupante a qualquer título dos referidos espaços, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Havendo supressão de vegetação, todos serão obrigados a recompô-la”, sublinhou o juiz.
    O requerido deverá contratar técnico habilitado para supervisionar o processo de recuperação ambiental. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Mantida condenação de startup de delivery que não entregou ceia de Natal


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.  De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.  Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu. O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Menino que ficou paraplégico em centro educacional municipal será indenizado e receberá pensão vitalícia


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.
De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de necessita de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.
Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.
Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Pessoa jurídica deverá ser excluída de sociedade, decide Tribunal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.
Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.
“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.
Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.
Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.
Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Fonte: TJSP