quinta-feira, 3 de março de 2022

Seguradora deve indenizar furto...


Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT condenaram a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizá-la pelos dando materiais sofridos, em razão de furto de seu celular que estava dentro do carro.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Contou que acionou a ré, administradora de seu seguro, para informar o ocorrido. Todavia, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A autora recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 2 de março de 2022

OE julga inconstitucional lei da Câmara...


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (23), declarou inconstitucional lei de Itapecerica da Serra que alterou o nome de rua não integrante do sistema viário do município, localizada em loteamento irregular. Por maioria de votos, o colegiado julgou que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a rua, que antes não existia formalmente, passou a existir exclusivamente por causa da norma editada pelo Poder Legislativo, quando é do Poder Executivo a competência de criação, regularização ou oficialização de via particular.

     De acordo com os autos, a lei aprovada pela Câmara Municipal trata de caminho aberto em propriedade particular, em loteamento sem aprovação do poder público, cuja área sofreu dano ambiental. Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, o Legislativo local “parece não ter considerado as incumbências e competências da Administração, e por via indireta (ao atribuir denominação ao local), transformou em logradouro público (oficial) uma via particular aberta na clandestinidade”.

     “O resultado é que o chefe do Poder Executivo, que antes tinha o dever de exigir a regularização, agora é obrigado a aceitar e incluir a rua irregular no cadastro municipal (ou no sistema viário), mesmo que seu posicionamento (decorrente do exercício de sua competência para fiscalizar o uso e ocupação do solo) seja totalmente contrário, e ainda que a clandestinidade seja patente, o que, aliás, tem potencial para confundir (mais ainda) os interessados na aquisição de lotes, atrapalhando a fiscalização, diante da aparência de legalidade que se dá ao empreendimento clandestino com a oficialização ou legalização do caminho aberto em terras particulares, sem autorização do Poder Público”, afirmou o desembargador.

Fonte: TJSP

Operadora indenizará cliente que virou alvo...


A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil.
    De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica. Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil.
    “É obrigação da prestadora de serviços zelar pela segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”, afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares.
    Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil, revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.”
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Funcionária ofendida por realizar aniversário


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.
De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.
O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.
Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Turma confirma pensão temporária à neta...


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que concede à neta de servidora falecida o direito à pensão por morte temporária, uma vez que a menina era dependente econômica da avó. Assim, o DF e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV terão que cumprir a determinação judicial antes mesmo da decisão final do processo.

De acordo com os autos, na via administrativa, o pedido para concessão do benefício foi feito pela mãe das meninas. Naquela instância, o requerimento foi negado à primeira neta que já seria maior de idade. O argumento para negativa do pedido à outra neta foi o de que a Lei 840/2011 prevê o benefício somente ao menor sob tutela e não àquele sob guarda, como é o caso da autora.

Ao recorrer da decisão que concedeu a pensão, o Distrito Federal volta a fazer uso da mesma justificativa. Defende que não há amparo legal para tanto, pois o rol taxativo dos beneficiários das leis distritais 769/2008 e 840/2001 não inclui a situação dos autos. Esclarece não ser mais aplicável a Lei 8.112/1990 aos servidores distritais, diante da existência de legislação própria. Sustenta que a referida decisão cria despesa sem fonte de custeio, o que é vedado. Além disso, ressalta que seria incabível o pagamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado da decisão, pois a autora é hipossuficiente e não terá condições de ressarcir os cofres públicos, caso a sentença seja desfavorável ao seu pedido. Diante disso, solicitou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento final do recurso e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o termo definitivo de compromisso de guarda e responsabilidade das menores foi expedido em favor da avó materna, a qual se obrigou a prestar assistência material, moral e educacional a elas. A magistrada acrescentou que “A interpretação literal invocada pelo agravante [DF] não encontra amparo na jurisprudência já consolidada sobre a matéria”. Segundo a julgadora, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese na qual considera que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte, por força de comando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O referido dispositivo legal prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “À luz da disciplina especial prevista no ECA, bem como das diretrizes protetivas do artigo 227, da Constituição Federal, a jurisprudência já formada fixou o entendimento de que se estende o benefício de pensão por morte temporária a menor sob guarda definitiva do servidor”, reforçou.

Assim, o colegiado concluiu que a liminar deferida no Juízo de origem – que deferiu a pensão mensal – deve ser mantida, à vista da probabilidade do direito invocado, não podendo ser adiado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo evidente o perigo de dano grave.

Diante disso, o recurso do DF foi negado por unanimidade.

Fonte: TJDFT

Gestante de 32 semanas impedida...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check inO colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar.  Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Órgão Especial julga inconstitucional lei


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

     De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

     O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Fonte: TJSP

Posto de combustível é condenado por erro...


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado. 

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem. 

Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator. 

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Cuidadores que se mudaram sem informar...


A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do Ministério Público e recebeu denúncia contra um casal acusado de subtração de incapaz, por terem se mudado e não terem dado nenhuma informação sobre o novo paradeiro à mãe da criança.

O MPDFT narra que os acusados eram vizinhos da vítima e tomavam conta da criançaenquanto sua mãe estava no trabalho. Conta que a genitora teve que se mudar de cidade e deixou a filha aos cuidados dos denunciados, mas sempre que podia estava por perto, visitando e acompanhando o crescimento da menor. No início de 2015 o casal começou a dificultar o acesso da mãe à filha, e decidiram se mudar de endereço sem dar nenhuma informação sobre o novo local de residência. Também teriam utilizado nome diverso do seu registro de nascimento, para matriculá-la em uma nova escola. Por fim, ajuizaram ação de adoção da menor. 

O juiz da 1a instancia, ao rejeitar a denúncia, esclareceu que “os fatos narrados não possuem adequação típica com o crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249, do CP, considerando que a própria genitora da vítima, quando se mudou para a cidade de Valparaíso/GO, deixou a infante sob os cuidados dos réus/apelados, os quais exerceram a guarda de fato”.

Contra a decisão, o MPDFT recorreu. Os magistrados explicaram que mesmo que a vítima tenha sido deixada aos cuidados dos acusados, há indícios da ocorrência do crime de subtração de menor, e concluíram: “Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, incide, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, não havendo de se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, porquanto há elementos de verossimilhança suficientemente fortes da existência do fato delituoso. Logo, deve a decisão apelada ser anulada, para que a denúncia seja recebida, com a regular instrução do processo, no juízo de origem”.

Processo tramita  em  segredo de justiça.

Fonte: TJDFT

Criança atacada por animal em área...


A dona de um cachorro de grande porte foi condenada a indenizar uma criança por danos causados pelo animal. O ataque ocorreu enquanto estavam em espaço reservado para animais de um condomínio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Ceilândia. 

Consta nos autos que o autor brincava com um animal de pequeno porte do vizinho na área Pet Play do condomínio. Conta que a ré chegou ao espaço com três cachorros de grande porte e os soltou. De acordo com o autor, os animais estavam sem a proteção da focinheira. Relata que, ao ser solto, o cachorro da raça Bull Terrier o atacou com mordidas no pescoço e nas pernas. Afirma ainda que o animal não atendeu aos comandos da dona para que cessasse o ataque. O autor sustenta que, no caso, a ré deve ser responsabilizada pelo comportamento do animal. Quer ainda a condenação do condomínio por culpa na vigilância da área comum.    

A dona do animal, em sua defesa, afirma que houve negligência dos pais da criança, que o deixaram desacompanhado em espaço exclusivo para animais. Sustenta ainda que o condomínio também deve ser responsabilizado, uma vez que, à época dos fatos, não havia regulamentação expressa sobre o uso do espaço onde ocorreu o acidente. O condomínio, por sua vez, defende que o local estava sinalizado e que não pode ser responsabilizado. Afirma ainda que deu suporte à família. 

Ao julgar, o magistrado explicou que responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono. De acordo com o juiz, houve negligência por parte da proprietária do animal quanto ao dever de guarda. “A culpa, no caso do acidente envolvendo as partes, é da requerida, dona do animal, que, acreditando em um animal irracional (…) retirou dele a focinheira e a coleira, dentro de um espaço público”, registrou, destacando que “o fato do autor da demanda estar sozinho no condomínio, local seguro, não configura negligência dos pais no dever de guarda e vigilância de seus filhos, quando o mesmo é vítima de ato ilícito provocado por terceiros, seja por pessoa seja por animal”.  

No caso, além dos danos materiais, a dona do cachorro deve indenizar o autor pelos danos estéticos e morais. “Comprovadas as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam igualmente configurados os danos morais, diante do trauma experimentado por ter sido derrubada e arrastada, pelas pernas, por um cão feroz, bem como ao fato de que experimentou uma infecção em razão da mordida que sofrera”, pontuou o julgador.

O magistrado explicou ainda que o condomínio não possui responsabilidade no caso. “No que diz respeito à responsabilidade do condomínio, essa não existe, uma vez que ele coloca placas no local; reserva um local exclusivo para que os condôminos levem seus animais até lá, e ainda, cerca o lugar com grades de ferro, impedindo que animais fujam daquele local. Não pode exigir do condomínio que ele impeça uma criança de brincar com um animal naquele local pelo fato de não estar acompanhado de seus pais. Isso é uma exigência fora do normal”.

Dessa forma, a dona do animal foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 12.294,75 pelos danos materiais. Os pedidos em relação ao condomínio foram julgados improcedentes. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Plataforma deve indenizar usuária por desativação


A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa. 

A autora narra que seu perfil no Instagram foi desativado entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual. 

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justificativa razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: TJDFT

Hospital é condenado a indenizar pais...


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrência durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Junta Comercial é condenada por aceitar


Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu beneficio por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa RK Centro Automotivo LTDA EPP.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem com indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “ a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instancia, o colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”. 

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento, por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Tribunal confirma condenações por explosão...


 A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guaíra, de três homens por assalto a banco e tentativa de latrocínio contra policiais. As penas foram fixadas em 55 anos, 11 meses e dois dias de reclusão; 47 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão; e 23 anos e quatro meses de reclusão. O trio cumprirá a pena em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o grupo de assaltantes seguiu para Guaíra em junho de 2018. Fortemente armados, explodiram caixas de autoatendimento de dois bancos e roubaram quantia calculada em R$ 530 mil, além de cheques, talonários, armas e colete balístico. No local, área residencial, houve confronto com a polícia e dois comparsas foram feridos. Na fuga, dois dos réus obrigaram um motorista, que seguia com crianças à escola, a levá-los a São Carlos, onde pegaram um táxi e foram até a rodoviária de Rio Claro. Lá embarcaram em um ônibus com destino a São Paulo. No entanto, durante o trajeto, na região de Indaiatuba, policiais que faziam buscas abordaram o coletivo e localizaram fuzil, carregadores, pistola e submetralhadora em posse da dupla. O grupo alugou uma chácara na cidade de Bebedouro, que serviu como uma espécie de base avançada, onde a quadrilha se reuniu e se preparou antes do roubo. Na propriedade, os policiais encontraram armas, munições, veículos roubados, dinheiro e os corpos dos dois comparsas atingidos na troca de tiros.

     Para o relator do recurso, desembargador Toloza Neto, o conjunto probatório colhido nos autos “leva à conclusão de que há razões suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal dos apelantes pelo envolvimento nos delitos que lhes foram imputados”.

     O magistrado também ressaltou a violência da ação dos criminosos. “Os apelantes, juntos e em conluio com diversos outros agentes, se deslocaram de uma cidade à outra já com a intenção de praticar roubos”, narrou, “munidos com considerável arsenal bélico, composto por fuzis, metralhadoras e armas de uso restrito com o qual praticaram ações de extrema violência contra os ofendidos, que permaneceram, durante certo tempo, sob a mira de atiradores”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Cesar Mecchi Morales.

Fonte: TJSP

Grupo do mercado de criptomoedas...


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, que condenou grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsarem, solidariamente, o valor de R$ 133,1 mil a um cliente. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.
    Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis. Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.
    O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano. Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.

Fonte: TJSP

Moradora que teve casa destruída em...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
    De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
    “Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
    O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Turma mantém multa por propaganda...


Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a multa aplicada pelo PROCON-DF à empresa do ramo de tabaco, Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda, por violar legislação que proíbe expressamente a propaganda de cigarros pela internet.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acionou o PROCON-DF para apurar irregularidades em e-mails de propaganda enviados pela empresa, cujos endereços eletrônicos eram captados por seus representantes em abordagem a clientes de bares e restaurantes do DF. O PROCON-DF constatou a infração quanto à proibição de promover propaganda de produto derivado de fumo/tabaco por meio eletrônico e fixou multa no valor de R$ 150 mil. Como a empresa não pagou, o DF ajuizou ação de execução para obrigá-la a cumprir sua obrigação.

A empresa argumentou contra a aplicação da penalidade e defendeu a nulidade da multa, negando ter realizado a propaganda proibida e por não reconhecer a competência do PROCON para emitir a punição.

O juiz substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal entendeu que a multa era ilegal e acolheu o pedido da empresa para extinguir a execução. O DF recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.

O colegiado explicou que a Lei n. 9.294/1996 proíbe expressamente que empresas de tabaco façam propagandas por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, e concluíram que, no caso, restou “incontroverso que houve comunicação a um grupo de consumidores, cadastrados por abordagem de representantes da empresa, mediante email, acerca dos cigarros fabricados pela empresa Apelada. De acordo com os fatos narrados, agentes da fornecedora aproximavam-se dos consumidores em mesas de bares e perguntavam se eram fumantes e se maior de dezoito anos. A seguir, apresentavam formulário de cadastramento para que os consumidores recebessem email a respeito dos produtos comercializados”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Fonte: TJDFT

DF deve apresentar plano de fiscalização...


Em decisão liminar publicada nessa segunda-feira, 21/2, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal apresente em 30 dias plano de fiscalização adequada para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF. Tais produtos também devem ser apreendidos se encontrados em flagrante na posse de particulares em geral. Caso não cumpra a obrigação no prazo estipulado, o DF pode ser multado em R$ 1.500, por dia de atraso.

A decisão foi prolatada em ação civil pública proposta pelo MPDFT, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco – PASF e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura de fogos ou artefatos pirotécnicos capazes de produzir estampidos, no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22/2/2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não. “Até o momento, contudo, insisto que o quadro fático delineado aponta mais propriamente para a confirmação do que fora alegado na inicial, ou seja, a lei, embora vigente, não está sendo aplicada in concreto”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais engloba às daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.

O julgador registrou que a própria Lei 6.647/20 não abrange todos os artefatos, mas apenas aqueles com barulhos de alta intensidade e excepciona textualmente a proibição dos artefatos “que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade”. De acordo com a norma, essa exceção só não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo que, além do pânico que tais estampidos causam em cães, também outros animais, como gatos, porcos, cavalos e bois costumam se perturbar e ter reações extremas por tal poluição. Em humanos, as principais vítimas da poluição sonora produzida pelos fogos de artifício são pessoas com vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário.

“Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz. Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.

Assim, o DF deverá comprovar a elaboração de plano de orientação e fiscalização, especialmente ao comércio, acerca da proibição definida na Lei 6.647/20, com vistas a inibir a comercialização e oferta dos referidos artefatos no mercado de consumo. O magistrado observou que a proibição vale para todos. Dessa forma, o particular flagrado fazendo uso de tais produtos está sujeito à apreensão do material e ao pagamento de multa de R$ 2.500, que pode ser dobrada em caso de reincidência, além da possível responsabilização pelo dano moral coletivo ou mesmo pelo crime de maus-tratos.

A decisão recomenda, ainda, que o poder público elabore campanhas educativas sobre a vigência da lei, com o intuito de disseminação da diretriz legal.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Distrito Federal é condenado a indenizar...


O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras. 

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos. 

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”. 

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Detran-DF é condenado a indenizar...


O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista. 

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento.  Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome. 

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Plataforma digital e banco não respondem


Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Fonte: TJDFT

Mantida condenação de quadrilha que aplicava


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de quatro acusados de aplicar o golpe “Boa Noite Cinderela” em vários pontos da cidade de São Paulo. As penas, majoradas em 2º grau, variam de 9 a 55 anos de reclusão em regime fechado. Os réus, um homem e três mulheres, responderam pelos crimes de associação criminosa para cometimento de roubo, na forma continuada. A pena mais alta foi aplicada à integrante da quadrilha que também foi acusada de latrocínio cometido duas vezes.
    Consta dos autos que as mulheres, organizadas pelo corréu (condenado a 14 anos e quatro meses de reclusão), dirigiam-se a locais com grande aglomeração de pessoas, onde identificavam vítimas em potencial, de preferência homens de meia-idade. Sempre portando sedativo em forma de pó, elas abordavam e seduziam os ofendidos. Então, misturavam dissimuladamente a droga à bebida que eles consumiam para deixá-los inconscientes e roubá-los – golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A denúncia relata que eram subtraídos dinheiro, cartões de crédito, documentos pessoais e outros bens, que foram encontrados na residência dos acusados, juntamente com 84 comprimidos de clonazepan obtidos ilegalmente. O bando fez diversas vítimas, sendo que duas delas faleceram em razão da ingestão involuntária da substância.
    A desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, relatora do recurso, destacou que os depoimentos das vítimas são unânimes ao relatar o modus operandi da quadrilha, que foi confirmado pelos agentes responsáveis pelas investigações. “Os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação foram seguros e convincentes, não tendo os réus, por outro lado, apresentado qualquer justificativa plausível que os eximissem de culpa”, afirmou.
    A magistrada ressaltou a necessidade de analisar individualmente a responsabilidade direta e indireta dos réus nos crimes cometidos, “sem generalizações”, dada a complexidade do caso. Ressaltou, ainda, que a majoração das penas fixadas em primeira instância se faz necessária, devido à periculosidade do grupo criminoso. “Desse modo, impõe-se enveredar por maior rigor punitivo, à vista das circunstâncias em que os delitos foram cometidos, reveladoras de diferenciada culpabilidade, mormente porque os réus se valeram de meio que reduziu a possibilidade de resistência ou reação dos ofendidos, qual seja, a utilização de substâncias químicas que resultaram na morte de duas das vítimas.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco.

Fonte: TJSP

Mantido júri que condenou nove pela morte...


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram júri realizado na Capital que condenou nove homens por incêndio e pelo homicídio de duas pessoas. Seis réus deverão cumprir 20 anos, um mês e 27 dias de reclusão, enquanto os outros três foram condenados a 21 anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. No cálculo da pena, foram levados em consideração o motivo torpe, a utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e a utilização de fogo para praticar o crime.

     De acordo com os autos, após um amigo do grupo ter falecido em confronto com a polícia, os réus depredaram, usando paus e pedras, um ônibus que estava estacionado no ponto final, localizado na Avenida Mendes da Rocha, Jardim Brasil. Em seguida, espalharam gasolina pelo veículo, jogando o produto inclusive no motorista e no cobrador, que conseguiram sair do local sem ferimentos. No entanto, dois passageiros que também estavam dentro do coletivo morreram. Um deles faleceu de intoxicação por monóxido de carbono, enquanto o outro por traumatismo cranioencefálico, uma vez que foi golpeado momentos antes do incêndio. Para identificar as vítimas, foi preciso perícia técnica de DNA, em razão do estado dos cadáveres após o fogo.

     Para o relator da apelação, desembargador João Morenghi, “há nos autos amparo suficiente, em especial nas informações colhidas em sede inquisitiva e nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da investigação”. O magistrado também afirmou que “não há dúvida de que existem elementos de prova bastantes para sustentar aquela adotada pelo Conselho de Sentença”. “Nesses termos, não há que se falar em anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo improcedente este pleito”, concluiu.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto.

Fonte: TJSP

Cliente com deficiência visual será indenizada


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

    Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

    O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

    “No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022


 A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a indenizar enfermeira homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, causando uma série de problemas à profissional, cujo nome constava no documento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

     De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social. A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia “furado” a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

     Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

     Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Negado pedido de interrupção de venda...


A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.
Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação. Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.
A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Fonte: TJSP

Proibição de bebidas alcoólicas em estádios...


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Município de Valinhos e Departamento de Águas


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Bianca Vasconcelos Coatti, da 1ª Vara de Valinhos, que condenou o município e o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (Daev) a recuperar degradação ambiental sofrida pela Lagoa Cambará, considerada área de preservação permanente.

     Os réus deverão reduzir o bombeamento de três poços; recuperar integral e completamente a lagoa, com controle permanente da deposição de sedimentos; recuperar adequadamente a vegetação do entorno, com a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 18 meses contados de sua aprovação; e controlar o escoamento superficial da água no bairro São Bento, com a apresentação de projeto específico ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 12 meses, sob pena de desobediência.

    De acordo com os autos, houve assoreamento e desmatamento da cobertura vegetal às margens da lagoa. Laudo técnico verificou que a redução do nível da lagoa se deve ao bombeamento excessivo de água de aquífero. O problema se intensificou nos últimos quatro anos, com a implantação de sistema de abastecimento no bairro Country Club e início de operação de poços cujo bombeamento excessivo de água causou acarretou o rebaixamento do nível do lenço freático local.

    Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Nishi, é clara a relação entre os problemas ambientais e as atividades dos réus. “Ainda que se possa cogitar da interferência de outros fatores externos para a redução do nível da Lagoa Cambará, não há dúvidas sobre a contribuição direta do bombeamento excessivo dos poços subterrâneos (P-01, P-02 e P-05) para o agravamento dos processos erosivos nas áreas de preservação permanente e a deposição inadequada de sedimentos na referida lagoa, causando seu assoreamento”, escreveu o magistrado.

    “A atuação da autarquia apelante relacionada ao aproveitamento da água do aquífero subterrâneo à Lagoa Cambará reflete diretamente na redução de seu nível d’água, de modo que há elementos no sentido da existência de nexo causal entre as atividades da autarquia ré e a degradação ambiental constatada”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus que levou passageiro a...


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou empresa de ônibus a indenizar passageiro em R$ 11.156 por danos morais e materiais após falhas na prestação de serviço.

     De acordo com os autos, o passageiro comprou bilhete entre São Paulo e Rio de Janeiro e confiou na palavra do vendedor, que indicou plataforma de embarque diversa daquela mencionada no tíquete. Ao embargar, o motorista deixou de conferir a passagem, fazendo com que o autor da ação embarcasse para Curitiba. Ao perceber o equívoco, foi impedido de desembarcar e obrigado a seguir no ônibus por mais três horas. O homem viajava com o intuito de acompanhar o velório e o enterro do pai, mas por conta das falhas de serviço não conseguiu chegar a tempo.

     Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, a situação do consumidor no momento do embarque era de vulnerabilidade, uma vez que havia acabado de perder o pai. “Era indispensável que o motorista do coletivo tivesse cumprido sua função básica de conferência adequada do bilhete – destino da viagem. Tivesse isso acontecido, insista-se, o evento danoso não aconteceria, isto é, todo acontecimento narrado na petição inicial teria sido evitado”, afirmou.

    Ainda segundo o magistrado, “o autor vivenciou situações de desconforto e frustração para além dos aborrecimentos do cotidiano”. O relator destacou “que é direito do usuário ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora”, o que não se verificou na postura do motorista, que “não demonstrou empatia com o drama do autor, que acabara de perder seu ente querido e estava se deslocando para local errado. Não se prestou a encontrar uma solução – parada num local permitido ou num posto da polícia rodoviária mais próximo”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Mantida condenação de réu que incendiou...


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara Criminal de Caçapava, que condenou homem por atear fogo no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos de reclusão em regime inicial aberto.

    De acordo com os autos, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o automóvel que estava com o ex-companheiro, mas o acusado se negou a entregar e ateou fogo no veículo em seguida.

    O desembargador Ricardo Sale Júnior, relator da apelação, observou em sua decisão que ficou bem caracterizado o dolo da conduta do réu, “uma vez que ateou fogo no veículo com o intuito de queimá-lo, praticar incêndio, sendo certo que alcançou o seu intento, pois o veículo foi totalmente destruído. Outrossim, a exposição de perigo restou bem delineada nos autos, pois o incêndio ocorreu em via pública, em local habitado, causando risco efetivo e direto à vizinhança e transeuntes”.

    O magistrado concluiu ainda pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, que já havia sido condenado por violência doméstica contra a ex-companheira.

    Participaram do julgamento os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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Após decisão da Justiça paulista...


A Divisão de Grandes Devedores da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que a massa falida do banco Cruzeiro do Sul realizou pagamentos no valor de R$ 717 milhões para a União. O montante é fruto de decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso contra a decisão e, no dia 15/12/21, o magistrado autorizou o pagamento dos tributos federais em questão.
    De acordo com o magistrado, o pagamento dos créditos tributários evitará desperdício de tempo e dinheiro da massa falida com as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, bem como possibilita o início do pagamento dos credores quirografários. A Procuradoria afirmou que a decisão do juízo falimentar “não só foi importante para manutenção da ordem de pagamento, como abriu precedente sobre o caráter discricionário da transação em matéria tributária e da ausência de obrigatoriedade de a Fazenda Nacional conceder descontos, caso constatada capacidade de pagamento do devedor (mesmo se falido)”.
    O próximo passo é a realização de rateio parcial no montante total de R$ 1,4 bilhões em favor dos credores quirografários.

Fonte: TJSP

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Aeroporto custeará tratamento veterinário...


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

    Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

    De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Mantida condenação por lavagem de dinheiro...


 A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou funcionário de indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. Aproveitando-se da função, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um total estimado em R$ 6.632.962,80, dissimulando os valores ao convertê-los em ativos lícitos. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, no regime semiaberto; foi determinado o sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo causado à empresa, resguardados os bens de família; bem como determinada indenização no valor de R$ 2.118.282,28.
    De acordo com os autos, o empregado emitia notas fiscais de serviços de transporte que não eram prestados. O esquema foi descoberto após auditoria desencadeada por denúncia anônima e indícios de irregularidade. A fim de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu adquiriu três veículos no valor total de R$ 354 mil, três imóveis cujos valores somados totalizaram R$ 1.042.400 e investiu R$ 721.882,28 em previdência privada, convertendo ao todo R$ 2.118.282,28 em ativos financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. Pela prática de furto, o réu já havia sido condenado em processo anterior.
    Para relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, “está sobejamente demonstrado que, após a prática do furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”. Quanto à indenização, a magistrada pontuou que “tal valor deve exprimir o mínimo indenizatório devido à vítima, sem prejuízo de eventual apuração e fixação do dever de indenizar em valor superior, em sede própria. Nestes autos, há apenas uma estimativa e indicação de que a empresa-vítima sofreu um prejuízo total entre seis e sete milhões de reais, o que, contudo, não é suficiente para se manter a indenização mínima no valor de R$ R$ 6.632.962,80”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão.

Fonte: TJSP

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Homem é condenado por ofensas antissemitas


A 25ª Vara Criminal de São Paulo condenou, por injúria racial e ameaça, homem que proferiu ofensas antissemitas contra vizinho. A pena foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, convertida para prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

    Consta nos autos que as partes anteriormente haviam se desentendido por causa de vaga na garagem. No dia dos fatos, a vítima estava parada com sua moto, conversando com funcionários, quando o acusado o ofendeu com frases antissemitas – “Hitler estava certo” e “a raça de vocês não presta”. Quando o vizinho pegou o celular para gravar o ocorrido, o réu tomou-lhe o aparelho e proferiu ameaças. Os seguranças do condomínio que presenciaram o ocorrido confirmaram as ofensas racistas e a ameaça.

    De acordo com o juiz Waldir Calciolari, “a negativa do acusado, assim como o teor dos depoimentos das testemunhas de defesa, não afastaram a demonstração efetiva das ofensas racistas”. O magistrado destacou também que as desavenças anteriores não isentam o réu de responsabilidade.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Advento da pandemia autoriza rescisão...


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

     De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

     Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. 

Fonte: TJSP

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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou seis pessoas e três empresas por improbidade administrativa após manobras em licitação. Alguns contratos tiveram por objetivo favorecer empresas pertencentes à família do então prefeito do Município de Mira Estrela, enquanto em outro ficou comprovado superfaturamento de valores.

    O ex-prefeito, o secretário municipal administrativo e a presidente da Comissão Licitatória foram sentenciados a perder eventual função pública que exerçam quando do trânsito em julgado e tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos, enquanto o irmão do prefeito teve os direitos políticos suspensos por três anos. Além disso, o ex-prefeito deverá pagar multa civil no valor de R$ 5.120,11 e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como ele e seu irmão deverão arcar com multa civil individual correspondente a três vezes o valor da remuneração do prefeito da cidade. As três empresas envolvidas no esquema estão proibidas de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Todos os réus foram condenados a ressarcir, solidariamente, o dano no valor de R$5.120,11.

    De acordo com os autos, por meio de duas licitações na modalidade convite e um procedimento de dispensa foram adquiridos, entre outros, equipamento de informática, materiais de escritório, móveis e eletrodomésticos, totalizando R$ 25.226. Em todos os casos, as empresas vencedoras eram ligadas à família do então prefeito. Já no ano de 2012, a empresa vencedora foi contratada para fornecer móveis, materiais de informática, eletrodomésticos e equipamentos hospitalares, totalizando R$ 60 mil, dessa vez sendo constatado superfaturamento.

    O relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que, apesar de os materiais terem sido entregues, foi comprovado direcionamento e superfaturamento de mais de R$ 5 mil. O magistrado acatou apelação do Ministério Público no caso do secretário municipal de Administração e da presidente da Comissão: “Em contratações suspeitas, como na hipótese dos autos em que as empresas pertenciam à família do então prefeito, mister se fazia aos servidores atuantes e com poder de decisão maior acuidade e precaução na análise e aprovação de documentos nos procedimentos licitatórios”. Sobre os demais integrantes da Comissão Licitatória, afirmou que “se os servidores municipais responsáveis pela análise da regularidade da documentação e avaliação das propostas não têm competência para apontar indícios de irregularidade, tão claras, quem o teria?”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Fonte: TJSP

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