quarta-feira, 16 de março de 2022

Loja de departamentos é condenada...


A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Plataforma de redes sociais é condenada...


O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por terceiros. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília. 

Consta nos autos que a autora possui uma conta na rede social, para uso pessoal e profissional, com quase 10 mil seguidores. Relata que, em dezembro de 2021, após contato com um perfil falso, foi desconectada do aplicativo e teve o acesso negado. De acordo com a autora, um terceiro modificou os dados de acesso e vinculou a conta a telefone e email desconhecidos. Conta ainda que, depois da invasão, foram publicados anúncios falsos de venda de móveis em seu perfil. Ela afirma que alguns dos seus seguidores foram enganados e realizaram depósitos na conta de terceiro. Informa que tentou restabelecer o perfil junto ao réu, mas sem sucesso. 

Em sua defesa, o Facebook afirma que o “Termo de Uso” do Instagram prevê que é do usuário a responsabilidade pela segurança da senha e das informações pessoais. Defende que não houve falha na prestação do serviço ou na segurança. 

Ao julgar, o magistrado observou que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso por falha de segurança. O juiz lembrou ainda que a eventual invasão é “inerente à atividade desenvolvida pela administradora da rede social”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A peculiaridade de se tratar de avença/cadastro por tempo indeterminado, da manutenção da conta para exercício de atividade remunerada, com número significativo de seguidores, permite a inferência de que a invasão ultimou por causar angústia e sofrimento à autora e também demérito potencial em relação à sua clientela, razão pela qual contextualizado dano moral decorrente da falha de segurança na manutenção da conta”, registrou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A obrigação de restabelecer o acesso à conta na plataforma, determinada em decisão liminar, foi cumprida. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Consumidora que sofreu queimadura...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras nas pálpebras inferiores após realização de procedimento para retirada de manchas. O colegiado destacou  que o tratamento possui obrigação de resultado. 

Narra a autora que contratou o tratamento para retirar manchas no rosto, conhecidas como melasma, e que foi orientada quanto aos cuidados após realizar a primeira fase do procedimento. Ela conta que, depois de usar um dos produtos indicados, começou a sentir ardor próximo aos olhos. Ao comunicar o fato a esteticistas, foi orientada a continuar utilizando o produto, o que fez com que o ferimento se agravasse. A autora afirma que foi diagnosticada com  queimadura grau 1 no rosto e foi submetida a tratamento indicado por dermatologista. Afirma ainda que a ré se negou a prestar assistência. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “as queimaduras suportadas pela requerente decorreram de falha na prestação de serviço da ré, que não agiu com a cautela necessária para impedir as lesões ocorridas no rosto da autora e tampouco prestou-lhe a assistência necessária para tratá-las”. Assim, condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

A clínica recorreu sob o argumento de que não contribuiu para o dano sofrido pela consumidora e de que os procedimentos estéticos possuem riscos leves e reversíveis. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indícios de que o procedimento adotado foi equivocado, ou realizado com negligência, imprudência ou imperícia”. No caso, segundo o colegiado, o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados. 

“O procedimento foi realizado na face da recorrida, mas as manchas surgiram apenas nas pálpebras inferiores. Por certo, a intervenção estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”, registraram os julgadores, destacando que cabe ao profissional informar ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre o tratamento e seus efeitos colaterais. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$1.289,90 pelos danos materiais. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 14 de março de 2022

Entidade que disponibilizou conteúdo de ódio...


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma entidade a pagar danos morais coletivos por publicações que disseminam ódio contra a religião islâmica. O montante indenizatório, fixado em R$ 35 mil, será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
De acordo com os autos, os réus publicaram nas redes sociais conteúdo discriminatório e ofensivo às pessoas de fé islâmica, mais especificamente entrevistas com o fundador e presidente da entidade apelante. O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do recurso, afirmou que houve abuso do direito de liberdade de expressão e veiculação de conteúdo apto a gerar intolerância religiosa. “Falas sugerindo fechamento de mesquitas, referências ao perigo da imigração como ‘lixo do mundo para cá’, sugestão de exigência de ‘certidão de batismo cristão’ para ingresso no território nacional não podem ser interpretadas como mera expressão do pensamento crítico, mas aptas a fomentar ódio e intolerância religiosa, o que viola a liberdade crença também reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal.”
Segundo o magistrado, “observando-se que os vídeos foram publicados e visualizados por 12.566 vezes até a sua remoção, de rigor, reconhecer o dano moral coletivo àqueles que são seguidores da crença islâmica, ofendidos e indiscriminadamente apontados como terroristas e grave perigo à nação. Tais fatos são hábeis a propiciar xenofobia, perseguição étnica, intolerância, o que deve ser repudiado”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Edson Luiz de Queiroz.

Fonte: TJSP

Distrito Federal deve indenizar criança...


O Distrito Federal foi condenado a indenizar criança que teve o pé cortado, enquanto brincava num parque localizado na quadra 411, da Asa Norte. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para a magistrada, houve omissão do réu

Consta nos autos que a criança, à época com dois anos e oito meses, brincava no local na companhia da mãe. Ao descer do escorregador, a criança cortou o pé esquerdo em um defeito do brinquedo, que estava enferrujado. O defeito consistia em buraco de cerca de 7 cm de diâmetro, no final da descida do escorregador. A criança foi levada ao hospital, onde foi constatada a necessidade de costurar o machucado. 

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não ficou demonstrado que houve negligência do poder público. Informa que construiu o parque, mas que os danos no brinquedo foram provocados por terceiros

Ao julgar, a magistrada destacou que as provas dos autos demonstram que “houve omissão no Estado, seja em reparar o equipamento, seja em fiscalizar ou interditar o uso”. Para a julgadora, o ente distrital deve indenizar a autora pelos danos sofridos, visto que “O prejuízo moral da autora está devidamente comprovado (…). Uma criança de tenra idade sofreu corte profundo enquanto brincava, necessitou de atendimento médico para sutura, o que, por si só, comprova o dano extrapatrimonial”. 

Ao fixar o valor da indenização, a juíza ponderou que “a lesão corporal, apesar de significativa, não importou em risco para vida da criança, ou mesmo qualquer consequência ou comprometimento maior ao desenvolvimento”. Assim, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 11 de março de 2022

Estado deve providenciar vaga em residência...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que assegurou acolhimento em residência inclusiva a uma jovem com deficiência intelectual. O Estado deverá providenciar vaga à autora no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa.

    De acordo com os autos, a jovem viveu em casa de acolhimento desde os três anos de idade. Contudo, ao atingir a maioridade na condição de pessoa com deficiência, necessitou de vaga em residência inclusiva. A Prefeitura alegou indisponibilidade por limite de capacidade em suas unidades, negando atendimento à jovem.

    Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo e sua responsabilidade em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência. “Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência direciona a responsabilidade do Poder Público em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que preenchidos os requisitos legais”.

    O magistrado destacou ainda que “é possível verificar que a impetrante preenche os requisitos de situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade decorrem da deficiência que acomete a impetrante, bem como das parcas condições financeiras que possui. Já no que concerne aos vínculos familiares fragilizados ou rompidos, denota-se que a impetrante se encontra acolhida em instituição para menores desde 2006 até os dias atuais. Logo, restam preenchidos os requisitos para a concessão de residência inclusiva, a qual deve ser fornecida pelo Poder Público”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

DF deve custear energia elétrica...


Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que determina que Distrito Federal deve custear o consumo de energia elétrica para funcionamento de aparelhos elétricos que são destinados ao tratamento de saúde de idosa, sob cuidados domiciliares. O ente público deverá, ainda, instalar equipamento medidor no cômodo, onde o aparato destinado à manutenção da saúde da paciente está instalado.

Por meio de sua curadora, a autora afirma ser portadora de doença arterial coronariana (infartos prévios), demência senil e doença pulmonar obstrutiva crônica. Destaca que depende de oxigenioterapia de uso contínuo, 24 horas por dia, por cateter nasal e por concentrador de oxigênio elétrico e, para alimentação, gastrostomia por meio de bomba de injeção elétrica. Assim, informa que, por conta do referido tratamento, faz uso constante de energia elétrica, o que sobrecarregou as despesas da conta de luz. Registra que, em 2019, devido à inadimplência, o fornecimento de energia foi interrompido, situação que voltou a se repetir em fevereiro de 2021, oportunidade em que fora informada sobre débito no valor de R$35.625,81, referente às faturas.

A autora narra que buscou se cadastrar no programa de tarifa social, mas o pedido foi condicionado ao pagamento de 30% do débito e ao parcelamento do restante. Reforça não dispor de condições financeiras para sanar a dívida, uma vez que seu benefício previdenciário foi interrompido, em dezembro de 2020, e sua filha, com quem reside, aufere benefício assistencial no importe de um salário-mínimo.

DF defende que não há respaldo legal para impor ao ente público o custeio do fornecimento de energia elétrica a determinado consumidor. Apresenta considerações a respeito das teses da reserva do possível, do equilíbrio orçamentário, da separação de poderes e discricionariedade administrativa. Assinala que “obrigar o Estado a custear a conta de energia elétrica da autora, mormente quando já existe uma política pública que reduz a tarifa de energia para tal situação e não há qualquer dispositivo legal que ampare tal pleito, é emprestar ao Princípio da Integralidade […] uma dimensão que ele não possui”.

A CEB Distribuição S.A. (atual Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), por sua vez, sustenta que os custos da obra necessária para a instalação do medidor na residência da autora devem ficar a cargo da autora ou do Distrito Federal, com base na Resolução 414/2010 da Aneel.

De acordo com a magistrada, para o tratamento das enfermidades, a autora utiliza procedimentos que dependem de ligação ininterrupta à corrente elétrica. “Os elementos dos autos demonstram que o uso dos equipamentos para respiração e alimentação geraram aumento substancial dos custos relativos ao consumo de energia elétrica”, avaliou. “Além disso, a prova documental evidencia a insuficiência de recursos para arcar com a despesa excepcional gerada pelos aparelhos elétricos”.

“Com base nos direitos fundamentais à vida e à saúde [previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF], o Distrito Federal deve arcar com os custos oriundos do fornecimento de energia elétrica necessário para o funcionamento dos aparelhos que mantêm a alimentação e respiração da autora, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não tem recursos suficientes para suportar o valor extraordinário do consumo de energia, ainda que fosse beneficiária da Tarifa Social prevista na Lei 12.212/2010”, concluíram os desembargadores.

O colegiado observou que, mesmo beneficiada pela tarifa social da distribuidora de energia, a autora ainda teria que arcar com parte significativa ou com a integralidade das faturas, caso o consumo ultrapassasse o limite fixado em lei. Sendo assim, a Turma concluiu que, “à luz das diretrizes legais e constitucionais, o Distrito Federal é responsável por oferecer assistência integral à saúde da autora e garantir-lhe a possibilidade de gozar de uma vida digna”.

A Turma ressalvou, ainda, que não pode ser atribuída à concessionária de energia a obrigação de assumir as despesas para instalação do novo equipamento que irá aferir o consumo gerado pelos aparelhos utilizados pela paciente. Dessa forma, consequentemente, também compete ao DF os custos de instalação do medidor individual.

Fonte: TJDFT

Consumidora que sofreu queda...


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A autora lesionou o joelho esquerdo e precisou passar por duas cirurgias. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

A autora conta que, enquanto andava pelo supermercado, sofreu uma queda após pisar no chão molhado. O piso, de acordo com a autora, estava sem sinalização. A consumidora afirma que, por conta da queda, machucou o joelho esquerdo e precisou passar por dois procedimentos cirúrgicos em hospital de rede privada. A autora diz que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Pede que tanto o supermercado quanto o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A Companhia Brasileira recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Defende ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedido aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Segundo a Turma, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta à Companhia Brasileira de Distribuição para pagar as quantias R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil pelos danos morais. O colegiado manteve também a parte da sentença que afastou a responsabilidade do hospital. “Diante da conclusão da perícia, verifica-se que o hospital prestou toda a assistência devida à autora e eventuais desdobramentos advindos do acidente, mesmo após as intervenções cirúrgicas são passíveis de ocorrer mesmo diante de adequada conduta médica”, registrou.  

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Bebê de colo pode ser incluído em viagem...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou  para voo nacional. 

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo  juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 10 de março de 2022

Jovem que descobriu não ser pai da criança...


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

    De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

    Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

    “O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

    O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”.  O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Fonte: TJSP

Acusados de torturar e matar mulher...


Nessa quarta-feira, 9/3, o Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou os réus Vicente Aldo Ferreira Silva e Rodrigo Ferreira de Lima, respectivamente, a 25 e 21 anos de prisão, em regime fechado, por terem enforcado uma jovem com um golpe conhecido como “gravata” e esfaqueado a ofendida, O crime ocorreu no dia 13 de agosto de 2020, na DF 060, ao lado do Parque Leão, no Recanto das Emas/DF.

crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que ocorreu em razão de suposto furto do aparelho celular de um dos réus, cometido pela vítima, e por meio cruel, visto que os acusados torturaram e esqueletizaram a face da vítima com uma faca, a fim de dificultar sua identificação e aumentar seu sofrimento. Além disso, o crime foi cometido mediante dissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os acusados atraíram a mulher para o local do crime sob o pretexto de usarem drogas e estavam em dupla, o que deixou a vítima mais vulnerável.

Ao analisar as circunstâncias do crime, o juiz presidente do Júri destacou que as imagens fotográficas e o laudo cadavérico apontam severos ferimentos, possivelmente decorrentes de tortura ou tentativa de esquartejamento, o que revela e sugere um intenso sofrimento e crueldade na prática do delito. Para o juiz, “chama a atenção a circunstância do escalpelamento da face da vítima”, “sugerindo traço de sadismo, completa falta de empatia e elementos de psicopatia”, por parte dos réus.

O magistrado ainda ressaltou que os réus planejaram o delito, ao criarem um contexto de consumo coletivo de entorpecentes, cientes de que a vítima era dependente química de longa data e, em função disso, portadora de esquizofrenia. Segundo o magistrado, essas circunstâncias permitem concluir que a vítima experimentava situação de desgraça particular que foi aproveitada pelos réus para a prática do crime.

Quanto ao comportamento da vítima, “nada há capaz de sugerir que tenha contribuído de forma decisiva para o desfecho trágico da situação, sem embargo da circunstância de ter subtraído o aparelho celular de um dos réus, o que não justifica a conduta criminosa”, afirmou o juiz.

Os réus responderam ao processo preso e não poderão recorrer em liberdade.

Fonte: TJDFT

DF deve indenizar homem preso...


O Distrito Federal terá que indenizar um homem que ficou preso por quase três anos por falha na condução das investigações policiais. Ao condenar o ente distrital, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que os erros “induziram à injusta condenação penal”.  Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao autor R$ 100 mil a título de indenização por danos morais. 

Em dezembro de 2017, o autor foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes no Recanto das Emas, região administrativa do DF. Afirma que, por conta de “erro grosseiro na investigação” da Polícia Civil, foi denunciado e condenado a mais de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o autor, além de não possuir as características físicas atribuídas pelas vítimas, a PCDF teria omitido da autoridade judiciária a prisão do verdadeiro autor dos crimes. Conta ainda que só foi absolvido da condenação criminal depois que um policial relatou os equívocos na investigação. 

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor recorreu sob o argumento de que os erros na condução da fase investigativa foram reconhecidos durante o julgamento da revisão criminal. Afirma ainda que permaneceu, sem motivo, afastado do convívio social e familiar. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que os agentes públicos agiram no exercício regular de direito

Ao analisar o recurso, o desembargador relator pontuou que não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão” do autor. O magistrado destacou que a denúncia e a condenação foram baseados em reconhecimento induzido pelas autoridades policiais. “A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do “suspeito” indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante”, registrou.

Segundo o magistrado, os policiais teriam ocultado do titular da ação penal e das autoridades judiciais a informação extremamente relevante de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, prenderam indivíduo com a exata característica física reportada como sendo do criminoso (deficiência na perna), no interior do mesmo veículo Fiat/Pálio descrito no libelo acusatório e portando arma de fogo compatível com aquela utilizada nos delitos”. 

Diante disso, de acordo com o desembargador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal, uma vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva das autoridades policiais e o dano sofrido. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado pontuou que, além de ter ficado preso por quase três anos, “Embora absolvido, não será possível afastá-lo do ‘rótulo de ex-presidiário’, sabidamente presente nas relações sociais e de trabalho e emprego”. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 9 de março de 2022

Vice-Presidência concede liminar para...


O vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, concedeu ontem (8) liminar determinando que a integralidade dos servidores públicos municipais de São José dos Campos permaneça em atividade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Também foi designada audiência de conciliação entre a Prefeitura e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal (Sindserv) para sexta-feira (11), de forma virtual.

    Consta nos autos que a Prefeitura ajuizou o pedido de liminar após notícia de que assembleia do sindicato marcou para esta quinta-feira (10) a deflagração de greve dos servidores. “Conquanto seja direito dos trabalhadores, a greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável, a fim de que seja priorizado o interesse daqueles a quem são prestados os serviços – os cidadãos”, escreveu o vice-presidente em sua decisão.

     Na decisão, o magistrado também destaca que, “ao menos nessa fase de cognição sumária, a greve dos servidores públicos municipais de São José dos Campos afigura-se abusiva, na medida em que a paralisação dos serviços públicos do aludido Município poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, especialmente quando sequer consta dos autos, como já ressaltado, o nível de adesão e quais categorias profissionais participarão do movimento paredista”.

Fonte: TJSP

Pedestre que ficou com sequelas...


O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados a indenizar uma pedestre que teve o pé perfurado em equipamento de construção solto próximo à Farmácia de Alto Custo em Ceilândia. A decisão é da  juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância. 

Consta nos autos que o acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A autora conta que, ao passar em frente ao local, teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada. Relata que o objeto ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Posteriormente, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica. A vítima conta que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Afirma ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários. A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo. 

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada  a responsabilidade solidária dos réus. 

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou. 

Para a magistrada, ao contrário do que defendem os réus, a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou.

A juíza lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício. 

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou. 

Dessa forma, o Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 8 de março de 2022

Honorários advocatícios mensais e sujeitos


 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.
    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.
    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”
    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”
    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Fonte: TJSP

Administração Pública pode demolir


A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da Covid-19.

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1ª grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à Covid–19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da Covid-19.

Na análise do recurso, a Turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença Covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico. De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma.

Fonte: TJDFT

Risco de contaminação por Covid-19


A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou pedido de prisão domiciliar feito por preso do regime semiaberto que alegou ter doenças que poderiam se complicar caso fosse contaminado pelo vírus causador da Covid-19, enquanto cumpre pena no presidio.

O juiz da execução negou o pedido, diante de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) que constatou que o preso não possui doença grave ou permanente, não apresenta incapacidade severa que limite sua atividade, muito menos precisa de cuidados médicos de forma contínua. 

A defesa recorreu, alegando ser necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois o preso era portador de diversas doenças que poderiam se agravar, ou até colocar a vida do réu em risco, caso fosse contaminado pelo novo coronavírus.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela impossibilidade da concessão do beneficio. No mesmo sentido decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão deveria ser mantida.

O colegiado explicou que a legislação permite o beneficio apenas para os presos do regime aberto, no entanto o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionais, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem a pena”.

Contudo, no caso, “o agravante não trouxe aos autos qualquer informação concreta que demonstre a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua pena. Com efeito, o simples fato de ser portador de determinada doença ou de estar no grupo de risco do novo coronavírus, por si só, não gera o direito de o reeducando cumprir sua pena de maneira mais branda”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

domingo, 6 de março de 2022

Empresa de móveis não poderá utilizar nome


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.
    De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.
    “Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”
    O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.
    Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 4 de março de 2022

Homem que teve assinatura falsificada...


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de março de 2022

Programa “Bom Prato” deve ser mantido...


 Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida hoje (3), determinou que o Estado de São Paulo continue a prestar gratuitamente o serviço “Bom Prato” a pessoas em situação de rua, com fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela Covid-19.

    Consta nos autos que a Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação civil pública solicitando o restabelecimento do fornecimento gratuito e integral de refeições em todos os municípios que possuem unidades do Programa Bom Prato. Os autores da ação alegaram que a partir de 30 de setembro de 2020 houve interrupção do benefício social. Em 22/10/20 a Justiça concedeu liminar determinando a manutenção do programa sem restrições.

    “O direito à alimentação está expressamente garantido no artigo 6º da Constituição Federal e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana, também resguardados em sede constitucional, respectivamente, em seus artigos 5º, caput, 6º e 1º, III, tratando-se de direitos humanos universais e inalienáveis”, escreveu em sua decisão o juiz Sergio Serrano Nunes Filho. O magistrado destacou que pandemia atingiu de forma acentuada a população de rua, que “viu sua pequena fonte de renda oriunda de serviços informais e doações minguar ainda mais, expondo-a ao flagelo da fome, o que ocasionou grande procura ao serviço de refeições gratuitas”.

    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Instituição de ensino indenizará aluno...


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
    De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.
    O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Fonte: TJSP

Seguradora deve indenizar furto...


Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT condenaram a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizá-la pelos dando materiais sofridos, em razão de furto de seu celular que estava dentro do carro.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Contou que acionou a ré, administradora de seu seguro, para informar o ocorrido. Todavia, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A autora recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 2 de março de 2022

OE julga inconstitucional lei da Câmara...


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (23), declarou inconstitucional lei de Itapecerica da Serra que alterou o nome de rua não integrante do sistema viário do município, localizada em loteamento irregular. Por maioria de votos, o colegiado julgou que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a rua, que antes não existia formalmente, passou a existir exclusivamente por causa da norma editada pelo Poder Legislativo, quando é do Poder Executivo a competência de criação, regularização ou oficialização de via particular.

     De acordo com os autos, a lei aprovada pela Câmara Municipal trata de caminho aberto em propriedade particular, em loteamento sem aprovação do poder público, cuja área sofreu dano ambiental. Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, o Legislativo local “parece não ter considerado as incumbências e competências da Administração, e por via indireta (ao atribuir denominação ao local), transformou em logradouro público (oficial) uma via particular aberta na clandestinidade”.

     “O resultado é que o chefe do Poder Executivo, que antes tinha o dever de exigir a regularização, agora é obrigado a aceitar e incluir a rua irregular no cadastro municipal (ou no sistema viário), mesmo que seu posicionamento (decorrente do exercício de sua competência para fiscalizar o uso e ocupação do solo) seja totalmente contrário, e ainda que a clandestinidade seja patente, o que, aliás, tem potencial para confundir (mais ainda) os interessados na aquisição de lotes, atrapalhando a fiscalização, diante da aparência de legalidade que se dá ao empreendimento clandestino com a oficialização ou legalização do caminho aberto em terras particulares, sem autorização do Poder Público”, afirmou o desembargador.

Fonte: TJSP

Operadora indenizará cliente que virou alvo...


A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil.
    De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica. Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil.
    “É obrigação da prestadora de serviços zelar pela segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”, afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares.
    Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil, revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.”
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Funcionária ofendida por realizar aniversário


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.
De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.
O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.
Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Turma confirma pensão temporária à neta...


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que concede à neta de servidora falecida o direito à pensão por morte temporária, uma vez que a menina era dependente econômica da avó. Assim, o DF e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV terão que cumprir a determinação judicial antes mesmo da decisão final do processo.

De acordo com os autos, na via administrativa, o pedido para concessão do benefício foi feito pela mãe das meninas. Naquela instância, o requerimento foi negado à primeira neta que já seria maior de idade. O argumento para negativa do pedido à outra neta foi o de que a Lei 840/2011 prevê o benefício somente ao menor sob tutela e não àquele sob guarda, como é o caso da autora.

Ao recorrer da decisão que concedeu a pensão, o Distrito Federal volta a fazer uso da mesma justificativa. Defende que não há amparo legal para tanto, pois o rol taxativo dos beneficiários das leis distritais 769/2008 e 840/2001 não inclui a situação dos autos. Esclarece não ser mais aplicável a Lei 8.112/1990 aos servidores distritais, diante da existência de legislação própria. Sustenta que a referida decisão cria despesa sem fonte de custeio, o que é vedado. Além disso, ressalta que seria incabível o pagamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado da decisão, pois a autora é hipossuficiente e não terá condições de ressarcir os cofres públicos, caso a sentença seja desfavorável ao seu pedido. Diante disso, solicitou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento final do recurso e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o termo definitivo de compromisso de guarda e responsabilidade das menores foi expedido em favor da avó materna, a qual se obrigou a prestar assistência material, moral e educacional a elas. A magistrada acrescentou que “A interpretação literal invocada pelo agravante [DF] não encontra amparo na jurisprudência já consolidada sobre a matéria”. Segundo a julgadora, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese na qual considera que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte, por força de comando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O referido dispositivo legal prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “À luz da disciplina especial prevista no ECA, bem como das diretrizes protetivas do artigo 227, da Constituição Federal, a jurisprudência já formada fixou o entendimento de que se estende o benefício de pensão por morte temporária a menor sob guarda definitiva do servidor”, reforçou.

Assim, o colegiado concluiu que a liminar deferida no Juízo de origem – que deferiu a pensão mensal – deve ser mantida, à vista da probabilidade do direito invocado, não podendo ser adiado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo evidente o perigo de dano grave.

Diante disso, o recurso do DF foi negado por unanimidade.

Fonte: TJDFT

Gestante de 32 semanas impedida...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check inO colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar.  Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Órgão Especial julga inconstitucional lei


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

     De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

     O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Fonte: TJSP

Posto de combustível é condenado por erro...


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado. 

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem. 

Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator. 

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Cuidadores que se mudaram sem informar...


A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do Ministério Público e recebeu denúncia contra um casal acusado de subtração de incapaz, por terem se mudado e não terem dado nenhuma informação sobre o novo paradeiro à mãe da criança.

O MPDFT narra que os acusados eram vizinhos da vítima e tomavam conta da criançaenquanto sua mãe estava no trabalho. Conta que a genitora teve que se mudar de cidade e deixou a filha aos cuidados dos denunciados, mas sempre que podia estava por perto, visitando e acompanhando o crescimento da menor. No início de 2015 o casal começou a dificultar o acesso da mãe à filha, e decidiram se mudar de endereço sem dar nenhuma informação sobre o novo local de residência. Também teriam utilizado nome diverso do seu registro de nascimento, para matriculá-la em uma nova escola. Por fim, ajuizaram ação de adoção da menor. 

O juiz da 1a instancia, ao rejeitar a denúncia, esclareceu que “os fatos narrados não possuem adequação típica com o crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249, do CP, considerando que a própria genitora da vítima, quando se mudou para a cidade de Valparaíso/GO, deixou a infante sob os cuidados dos réus/apelados, os quais exerceram a guarda de fato”.

Contra a decisão, o MPDFT recorreu. Os magistrados explicaram que mesmo que a vítima tenha sido deixada aos cuidados dos acusados, há indícios da ocorrência do crime de subtração de menor, e concluíram: “Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, incide, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, não havendo de se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, porquanto há elementos de verossimilhança suficientemente fortes da existência do fato delituoso. Logo, deve a decisão apelada ser anulada, para que a denúncia seja recebida, com a regular instrução do processo, no juízo de origem”.

Processo tramita  em  segredo de justiça.

Fonte: TJDFT

Criança atacada por animal em área...


A dona de um cachorro de grande porte foi condenada a indenizar uma criança por danos causados pelo animal. O ataque ocorreu enquanto estavam em espaço reservado para animais de um condomínio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Ceilândia. 

Consta nos autos que o autor brincava com um animal de pequeno porte do vizinho na área Pet Play do condomínio. Conta que a ré chegou ao espaço com três cachorros de grande porte e os soltou. De acordo com o autor, os animais estavam sem a proteção da focinheira. Relata que, ao ser solto, o cachorro da raça Bull Terrier o atacou com mordidas no pescoço e nas pernas. Afirma ainda que o animal não atendeu aos comandos da dona para que cessasse o ataque. O autor sustenta que, no caso, a ré deve ser responsabilizada pelo comportamento do animal. Quer ainda a condenação do condomínio por culpa na vigilância da área comum.    

A dona do animal, em sua defesa, afirma que houve negligência dos pais da criança, que o deixaram desacompanhado em espaço exclusivo para animais. Sustenta ainda que o condomínio também deve ser responsabilizado, uma vez que, à época dos fatos, não havia regulamentação expressa sobre o uso do espaço onde ocorreu o acidente. O condomínio, por sua vez, defende que o local estava sinalizado e que não pode ser responsabilizado. Afirma ainda que deu suporte à família. 

Ao julgar, o magistrado explicou que responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono. De acordo com o juiz, houve negligência por parte da proprietária do animal quanto ao dever de guarda. “A culpa, no caso do acidente envolvendo as partes, é da requerida, dona do animal, que, acreditando em um animal irracional (…) retirou dele a focinheira e a coleira, dentro de um espaço público”, registrou, destacando que “o fato do autor da demanda estar sozinho no condomínio, local seguro, não configura negligência dos pais no dever de guarda e vigilância de seus filhos, quando o mesmo é vítima de ato ilícito provocado por terceiros, seja por pessoa seja por animal”.  

No caso, além dos danos materiais, a dona do cachorro deve indenizar o autor pelos danos estéticos e morais. “Comprovadas as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam igualmente configurados os danos morais, diante do trauma experimentado por ter sido derrubada e arrastada, pelas pernas, por um cão feroz, bem como ao fato de que experimentou uma infecção em razão da mordida que sofrera”, pontuou o julgador.

O magistrado explicou ainda que o condomínio não possui responsabilidade no caso. “No que diz respeito à responsabilidade do condomínio, essa não existe, uma vez que ele coloca placas no local; reserva um local exclusivo para que os condôminos levem seus animais até lá, e ainda, cerca o lugar com grades de ferro, impedindo que animais fujam daquele local. Não pode exigir do condomínio que ele impeça uma criança de brincar com um animal naquele local pelo fato de não estar acompanhado de seus pais. Isso é uma exigência fora do normal”.

Dessa forma, a dona do animal foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 12.294,75 pelos danos materiais. Os pedidos em relação ao condomínio foram julgados improcedentes. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Plataforma deve indenizar usuária por desativação


A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa. 

A autora narra que seu perfil no Instagram foi desativado entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual. 

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justificativa razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: TJDFT

Hospital é condenado a indenizar pais...


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrência durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Junta Comercial é condenada por aceitar


Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu beneficio por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa RK Centro Automotivo LTDA EPP.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem com indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “ a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instancia, o colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”. 

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento, por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Tribunal confirma condenações por explosão...


 A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guaíra, de três homens por assalto a banco e tentativa de latrocínio contra policiais. As penas foram fixadas em 55 anos, 11 meses e dois dias de reclusão; 47 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão; e 23 anos e quatro meses de reclusão. O trio cumprirá a pena em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o grupo de assaltantes seguiu para Guaíra em junho de 2018. Fortemente armados, explodiram caixas de autoatendimento de dois bancos e roubaram quantia calculada em R$ 530 mil, além de cheques, talonários, armas e colete balístico. No local, área residencial, houve confronto com a polícia e dois comparsas foram feridos. Na fuga, dois dos réus obrigaram um motorista, que seguia com crianças à escola, a levá-los a São Carlos, onde pegaram um táxi e foram até a rodoviária de Rio Claro. Lá embarcaram em um ônibus com destino a São Paulo. No entanto, durante o trajeto, na região de Indaiatuba, policiais que faziam buscas abordaram o coletivo e localizaram fuzil, carregadores, pistola e submetralhadora em posse da dupla. O grupo alugou uma chácara na cidade de Bebedouro, que serviu como uma espécie de base avançada, onde a quadrilha se reuniu e se preparou antes do roubo. Na propriedade, os policiais encontraram armas, munições, veículos roubados, dinheiro e os corpos dos dois comparsas atingidos na troca de tiros.

     Para o relator do recurso, desembargador Toloza Neto, o conjunto probatório colhido nos autos “leva à conclusão de que há razões suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal dos apelantes pelo envolvimento nos delitos que lhes foram imputados”.

     O magistrado também ressaltou a violência da ação dos criminosos. “Os apelantes, juntos e em conluio com diversos outros agentes, se deslocaram de uma cidade à outra já com a intenção de praticar roubos”, narrou, “munidos com considerável arsenal bélico, composto por fuzis, metralhadoras e armas de uso restrito com o qual praticaram ações de extrema violência contra os ofendidos, que permaneceram, durante certo tempo, sob a mira de atiradores”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Cesar Mecchi Morales.

Fonte: TJSP

Grupo do mercado de criptomoedas...


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, que condenou grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsarem, solidariamente, o valor de R$ 133,1 mil a um cliente. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.
    Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis. Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.
    O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano. Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.

Fonte: TJSP

Moradora que teve casa destruída em...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
    De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
    “Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
    O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Turma mantém multa por propaganda...


Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a multa aplicada pelo PROCON-DF à empresa do ramo de tabaco, Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda, por violar legislação que proíbe expressamente a propaganda de cigarros pela internet.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acionou o PROCON-DF para apurar irregularidades em e-mails de propaganda enviados pela empresa, cujos endereços eletrônicos eram captados por seus representantes em abordagem a clientes de bares e restaurantes do DF. O PROCON-DF constatou a infração quanto à proibição de promover propaganda de produto derivado de fumo/tabaco por meio eletrônico e fixou multa no valor de R$ 150 mil. Como a empresa não pagou, o DF ajuizou ação de execução para obrigá-la a cumprir sua obrigação.

A empresa argumentou contra a aplicação da penalidade e defendeu a nulidade da multa, negando ter realizado a propaganda proibida e por não reconhecer a competência do PROCON para emitir a punição.

O juiz substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal entendeu que a multa era ilegal e acolheu o pedido da empresa para extinguir a execução. O DF recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.

O colegiado explicou que a Lei n. 9.294/1996 proíbe expressamente que empresas de tabaco façam propagandas por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, e concluíram que, no caso, restou “incontroverso que houve comunicação a um grupo de consumidores, cadastrados por abordagem de representantes da empresa, mediante email, acerca dos cigarros fabricados pela empresa Apelada. De acordo com os fatos narrados, agentes da fornecedora aproximavam-se dos consumidores em mesas de bares e perguntavam se eram fumantes e se maior de dezoito anos. A seguir, apresentavam formulário de cadastramento para que os consumidores recebessem email a respeito dos produtos comercializados”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Fonte: TJDFT