sexta-feira, 3 de junho de 2022

Turma mantém condenação por furto em supermercado e uso de nome falso na delegacia


A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão do juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou o réu a 3 anos e 2 meses de prisão, além de multa, por ter furtado mercadoria do supermercado Extra e por ter se identificado com nome falso na delegacia.

Segundo a acusação, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina perceberam que dois indivíduos ficaram desconsertados com a presença da viatura. Os policiais decidiram abordá-los e, durante o procedimento de revista, constataram que na mochila do réu estavam 12 bermudas masculinas, 10 cuecas boxer, 1 camiseta, 1 mochila e 4 pares de pilhas, ainda com a etiqueta do supermercado Extra. Os acusados foram levados ao estabelecimento comercial, oportunidade na qual foi comprovado pelas imagens das câmeras de segurança que haviam deixado a loja sem pagar pelas mercadorias. O MPDFT também atribuiu ao réu o crime de falsa identidade, pois, na delegacia, o ele se identificou com nome falso para esconder seus antecedentes criminais.

Em sua defesa o réu argumentou por sua absolvição por falta de provas, sob a alegação de que teriam recebido as roupas em doação para um projeto social de que faz parte. No entanto, o magistrado da 1a instancia esclareceu que a versão contada pelo réu era fantasiosa e contrária às provas do processo. Explicou que, além do furtos das mercadorias terem sido confirmados por duas testemunhas, os policiais militares declararam que viram, pelas imagens das câmeras de segurança, que o réu e seu comparsa pegaram as mercadorias, esconderam na mochila e saíram da loja sem pagar. Quanto ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), entendeu que também restou devidamente comprovado, pois o réu se identificou para as autoridades policiais com o uso de nome falso. Assim, o condenou pela prática do crime de furto qualificado pela concorrência de pessoas, descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e esclareceu que “o réu foi surpreendido pela equipe policial responsável pela segurança da região pouco tempo após a prática do crime, ainda na posse dos bens subtraídos, encontrados na mesma mochila utilizada para ocultar a saída dos produtos do mercado, não restando dúvidas a respeito de sua participação na empreitada criminosa”. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por vender produto impróprio para consumo


A Danone LTDA terá que indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu bebida contaminada. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Consta no processo que a autora comprou, em dezembro de 2021, três produtos Danones YOPRO com validade até maio de 2022. Relata que, ao abrir e ingerir uma das bebidas, sentiu gosto azedo, o que a fez derramar o restante do conteúdo na pia. De acordo com a autora, o líquido estava amarelado e continha pedaços escuros com aparência duvidosa. 

Em sua defesa, a fabricante afirma que a produção dos produtos é sofisticada e livre de contaminação. Alega ainda que a autora não comprovou que fez o armazenamento de forma adequada. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os vídeos apresentados pela autora “comprovam que o produto vendido pela ré estava contaminado e impróprio para o consumo”.

De acordo com a juíza, “Houve quebra da confiança depositada pela autora no produto fornecido pela ré. Ademais, a autora ingeriu um pouco do produto, colocando em risco a sua saúde”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 8,99. 

Cabe recurso da sentença. 

Fonte: TJDFT

Órgão Especial julga inconstitucional lei que previa nomes de políticos em obras públicas


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 2.904, de 10 de novembro de 2020, do Município de Itapecerica da Serra, que previa a inclusão do nome de políticos nas placas de inauguração de obras públicas.

    De acordo com os autos, a lei, de iniciativa parlamentar, determinava a inclusão do nome do deputado estadual ou federal autor de emenda parlamentar que custeasse parte ou totalmente quaisquer obras ou reforma de prédios públicos. O mesmo valeria para os vereadores de Itapecerica da Serra que solicitassem os recursos.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Xavier de Aquino, a norma viola princípios constitucionais “na medida em que se há de considerar a intenção de promoção pessoal e política”, sendo vedada a aposição de nomes, símbolos e imagens pessoais de autoridades ou servidores nas obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público.

    Além disso, o magistrado ressaltou que a lei cria obrigações ao Executivo, infringindo a competência desse Poder. “A norma em comento invadiu a esfera da gestão administrativa, ao impor ao Executivo os dizeres que deverão constar das placas”, frisou.

Fonte: TJSP

Justiça condena mulher a indenizar delegado por imputação falsa de crime


A juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar um delegado por atribuir a ele crime que sabia que não havia praticado. A magistrada concluiu que o ato ilícito causou danos ao autor, que chegou a ser preso em flagrante. 

Consta no processo que, em julho de 2017, a ré foi à casa do autor e o acusou de ter cometido os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro. Ele relata que a ré acionou a polícia após se auto relacionar. Conta que, por conta disso, foi conduzido à delegacia, onde foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de lesão corporal e ameaça.

De acordo com o autor, a ré teria chamado a imprensa para que divulgasse sua prisão. Afirma ainda que, após o fim das investigações policiais, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial com a justificativa de que não ficou demonstrada a prática dos crimes. O autor defende que a atitude da ré causou danos e pede para ser indenizado. 

Em sua defesa, a ré afirma que o procedimento investigativo foi arquivado “por não haver lastro probatório mínimo a fim de embasar uma persecução penal, o que não significa que não tenha ocorrido”. Diz ainda que não acionou os veículos de imprensa e que não pode ser responsabilizada pela “exposição na mídia do episódio”. 

Ao julgar, a magistrada observou que, embora na ação penal não haja condenação diante da inimputabilidade da ré, há o reconhecimento tanto da materialidade quanto da autoria dos atos ilícitos praticados pela ré. A julgadora explicou que “tal fato não implica a ausência de responsabilidade civil”.

No caso, segundo a juíza, o ato cometido pela ré de imputação falsa de crime, além de grave, levou à prisão em flagrante do autor e à instauração de inquérito policial. Para a magistrada, estão presentes os requisitos que justificam a reparação civil, uma vez que “é inegável que a honra do autor foi atacada”.

“O ato ilícito atribuído à ré e as consequências que sobrevieram ao autor supera gravemente meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do requerente, em seus direitos da personalidade, alcançando sua integridade física e psíquica e a sua própria dignidade”, registrou

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais

Cabe recurso da sentença. 

Fonte: TJDFT

Tempo de serviço deve ser contado mesmo que órgão não tenha feito as contribuições devidas


Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) devem averbar tempo de serviço prestado por servidor público em órgão de outro ente federativo. Segundo o colegiado, eventual irregularidade na contribuição previdenciária não exime o órgão cedente de efetuar o recolhimento e de realizar a averbação do tempo de serviço ao ente cessionário, o qual poderá responder, posteriormente, pela falta de repasse.

De acordo com o processo, o autor era servidor da Educação no DF e foi cedido ao Senado Federal, de 3/9/2001 a 26/2/2003, com ônus para o órgão cessionário, isto é, a Casa Legislativa. Ao retornar, ingressou com ação contra o Distrito Federal para contabilizar o tempo de serviço no órgão federal, em atividade diversa da função do magistério, para fins de aposentadoria especial no cargo de professor. Narra que o réu não averbou o tempo de serviço prestado sob o argumento de pendência de regularização da contribuição previdenciária no período.

Na avaliação do magistrado relator, a Lei Distrital 769/2008 dispõe que, na cessão de servidor para outro ente federativo com ônus para o órgão cessionário, deve este último recolher a contribuição previdenciária e o desconto da parcela devida pelo servidor, bem como repassar ao ente federativo cedente, responsável pela gestão do regime previdenciário próprio do autor. “Não havendo o repasse, caberá ao cedente efetuar o recolhimento e buscar o reembolso junto ao órgão cessionário”, explicou o julgador.

O colegiado entende que a ausência da averbação do período influencia na contagem de tempo de contribuição para aposentadoria do servidor, o que adia a sua passagem para a inatividade. Assim, o DF não pode dificultar a averbação, fundado na ausência de regularização das contribuições previdenciárias, pois cabia a ele recolhê-las oportunamente na hipótese de o Senado não o fazer no tempo e modo corretos, de modo a não prejudicar o servidor.

Diante desse quadro, os juízes determinaram que o réu deve averbar o período de serviço prestado no órgão cedido, desde que vedada a contagem como atividade de magistério.

Fonte: TJDFT

Turma anula fiança prestada sem autorização do marido


Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Farmácia deve indenizar consumidores orientados a substituir medicamento prescrito por médico


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a indenizar uma família, cujo filho sofreu lesões na pele após usar o medicamento sugerido pelo balconista. O remédio era diferente do que havia sido prescrito pelo médico, que estava em falta. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço. 

Consta no processo que os autores foram ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho. Eles relatam que, como a loja não possuía o produto receitado, um funcionário indicou medicamento com composição semelhante.

Os pais contam que compraram o produto indicado pelo funcionário, mas que, após administrá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante. Os pais relatam ainda que, ao ir mais uma vez ao pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês. Defendem que sofreram danos morais. 

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação. A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários. Defende que não praticou ato ilícito e que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.  

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do TJDFT é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço. No caso, segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores. 

De acordo com a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos autores por sugestão do funcionário é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança. Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro”

“Os autores atribuíram ao preposto da apelante a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial, sob a garantia de que o produto sugerido possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Determinada desconsideração da personalidade jurídica de empresa por fraude em financiamentos de veículos


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de automóveis ao pagamento de R$ 376.899,99 por danos materiais a banco por fraudes em contratos de financiamento. Também foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

    De acordo com os autos, a requerida teria utilizado dados captados irregularmente de consumidores e celebrado quatro financiamentos em nome deles. A instituição financeira soube da fraude depois de ter sido procurada pelos próprios clientes. As vítimas receberam ligações de terceiros que se identificavam como representes de empresas famosas, informando que havia um brinde da marca para ser retirado. Em seguida, uma pessoa comparecia até as respectivas residências para fazer as entregas, momento em que capturavam uma foto dos supostos premiados, com documento de identificação, a fim de que comprovar a efetivação da premiação. Com essas informações era possível fraudar o banco e obter os empréstimos, que eram depositados na conta da loja.

    “A situação fática narrada nos autos, bem como as provas documentais acima especificadas e apreciadas determinam a caracterização da responsabilidade civil da parte apelada no caso concreto pelos prejuízos materiais sofridos pelo banco apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken.

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica (ou seja, os direitos e deveres da loja de veículos passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seu proprietário), o magistrado frisou que ela é necessária, pois as provas dos autos demonstram os abusos, “caracterizados pelo desvio de finalidade, tudo com potencial de promover irregularidades perante o apelante, assim como junto a terceiros”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Campos Mello.

Fonte: TJSP

domingo, 29 de maio de 2022

TJDFT aumenta condenação de ex-secretário por crime de peculato


Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT acataram o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), afastaram a prescrição declarada na 1a instância e aumentaram para 4 anos e 8 meses de prisão, em regime semiaberto, a pena de Izalci Lucas Ferreira, por desvio de equipamentos de informática doados pelo TCU, para uso em seu escritório particular, quando ocupava o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do DF.

Na denúncia oferecida pelo MPDFT, consta que, o réu, enquanto ocupava o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do DF, teria desviado equipamentos de informática doados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para projetos sociais. Segundo a acusação, foram juntadas fotos ao processo que demonstram que computadores e equipamentos estariam instalados em sala comercial de propriedade do ex-secretário.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasilia. O magistrado explicou que as provas não deixam dúvidas quanto à prática do crime de peculato “seja em razão dos ofícios assinados pelo denunciado, solicitando os computadores ao TCU, e o atestado, também, subscrito pelo acusado, seja em razão das declarações das testemunhas inquiridas nas duas fases deste processo, tudo corroborado pela prova pericial realizada na sala em que os equipamentos foram instalados, onde funcionava o escritório de campanha eleitoral de IZALCI LUCAS”.

Na ocasião, o ex-secretário foi condenado a 2 anos e 8 meses de prisão e multa, em regime aberto, punição que seria substituída por penas alternativas. Todavia, como a denúncia foi oferecida 8 anos após a ocorrência dos fatos, o magistrado declarou a prescrição e extinguiu a pena. Ambas as partes recorreram. Contudo apenas o recurso do MPDFT foi acatado. Por maioria, o colegiado entendeu pela não ocorrência da prescrição e pelo aumento da pena para 4 anos e 8 meses de prisão, em regime semiaberto.

Fonte: TJDFT

Rede social é condenada a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Turma condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 25 de março de 2022

Apresentador e emissora são condenados a indenizar...


A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

    De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

    A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

    Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

DF deve indenizar criança...


O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que ficou com lesão permanente por demora na realização de cirurgia de urgência. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT destacou que houve omissão do ente distrital. O procedimento não foi realizado na rede pública por falta de material. 

Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, um dos autores deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência por conta de fratura no fêmur direito. Em março, ele recebeu alta para que pudesse aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.

A primeira cirurgia ocorreu em junho de 2018 em um hospital da rede particular por conta dos familiares. Os autores relatam que, em razão da demora na cirurgia, houve um afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que fez com que o autor fosse submetido a mais um procedimento. Defendem que, se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a criança e a mãe pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação de que os serviços foram inviabilizados. Defende ainda que todos os cuidados foram tomados e que não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu pelos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover. 

Ao analisar os recurso, a Turma pontuou que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, disse.

Para o colegiado, “a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material é fato que merece repúdio devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”. 

No caso, de acordo com a Turma, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destacou.

O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título deve ser aumentado. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à vítima R$ 60 mil a título de danos morais. O réu terá também que pagar à mãe o valor de R$ 20 mil. O pedido de danos materiais foi negado, uma vez que “não foi comprovada documentalmente a necessidade de obras no imóvel para adaptação do autor”.   

decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 24 de março de 2022

TJSP anula exclusão de candidato aprovado...


 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 
    De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.
    O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Banco deve reduzir juros de empréstimos...


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Fonte: TJSP

Neoenergia deve ressarcir seguradora...


Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

DF é condenado por não incluir nome...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal a realizar cirurgia de paciente, que foi deixado fora da lista de espera para procedimento médico eletivo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A autora narrou que teve indicação médica para realizar procedimento cirúrgico ortopédico (reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco medial), tratamento que é normalmente fornecido pela rede pública de saúde. Contou que fez o requerimento para a cirurgia, todavia, seu pedido foi negado, sob a alegação de que não havia material, nem previsão de reposição do estoque. Diante da negativa, procurou o Judiciário para fazer valer seu direito.

O DF, em sua defesa, argumentou que o sistema público de saúde está sobrecarregado e os recursos não são suficientes, razão pela qual cabe à administração pública decidir as prioridades de atendimento para garantir o direito de todos.

Ao analisar o caso, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do nome da autora na lista de espera do procedimento no prazo de 180 dias. As partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas a autora tinha razão e determinaram que o DF realize a cirurgia em 30 dias úteis, sob pena de multa.

O colegiado explicou que “houve erro por parte do Distrito Federal no encaminhamento do pedido médico, de forma que a paciente não foi inserida na fila de espera. O erro da SES/DF não pode prejudicar a autora, que apenas teve a legitima expectativa do correto proceder administrativo”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Covid-19: Produtora deve devolver valor...


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 23 de março de 2022

Hospital é condenado a indenizar idosa...


O Hospital Pronto Norte foi condenado a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A autora relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital. 

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Turma mantém condenação de empresa...


Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a condenação da Neoenergia a indenizar e pagar pensão para a mãe de criança que morreu após ter sido eletrocutada, enquanto escalava o muro de uma casa em Planaltina-DF.

A autora narrou que seu filho de 10 anos de idade subiu no muro da casa para alcançar uma manga, momento em que, sem querer, tocou no padrão (cabo) de energia metálico que estava na estrutura do muro e recebeu uma descarga elétrica tão forte, que resultou em sua morte. Segundo autora, houve falha na prestação do serviço, pois a casa estava desabitada e o proprietário já havia requerido o desligamento da energia. Todavia, a concessionária apenas removeu o medidor, deixando ativa a ligação elétrica do poste da rua para o padrão de energia.

A empresa se defendeu, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do proprietário da casa, que a teria abandonado, deixando o cabo de energia exposto e permitindo que o relógio de energia fosse furtado. Também alegou que em duas oportunidades a energia deixou de ser desligada, pois os técnicos não tiveram acesso ao imóvel em razão as ausência do dono.

Ao sentenciar, a juíza da Vara Cível de Planaltina concluiu que restou “clara a responsabilidade civil da réporquanto sua inobservância quanto ao dever de inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, entre novembro de 2013 e agosto de 2017, resultou na ocorrência no evento morte da vítima. Demonstrado, assim, o nexo de causalidade, incide o dever de indenizar”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menor completaria 14 anos, passando a 1/3 do salário mínimo, a partir da data que completaria 25 anos, vigendo tal valor até que completasse 65 anos, ou enquanto a autora estiver viva. Também condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. O colegiado reafirmou os argumentos da magistrada e também entendeu que está comprovada a omissão da ré/apelante em não inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, do que resultou o fatídico evento”.

A decisão foi unanime.

Fonte: TJDFT

Complexo hoteleiro deve indenizar ...


Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel. 

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Fonte: TJDFT

Distrito Federal é condenado a indenizar...


A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal por implantar o contraceptivo Essure com prazo de validade expirado em uma paciente. O produto estava vencido há dez meses. O colegiado concluiu que houve negligência do ente distrital. 

Em outubro de 2013, durante mutirão da rede pública de saúde, a autora teve o respectivo dispositivo implantado em seu útero. A validade do produto, no entanto, havia expirado em novembro de 2012, fato do qual a autora só tomou conhecimento em 2021, em uma ação contra a fabricante do contraceptivo. Relata que, após a implantação do dispositivo, passou a sofrer sintomas, como enjoos, aumento do fluxo menstrual e dores intensas. Defende que houve omissão do Distrito Federal quanto às informações prestadas e acompanhamento após o surgimento dos sintomas e pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o método contraceptivo foi oferecido como alternativa à laqueadura das trompas por ser um procedimento menos invasivo e possuir menos efeitos colaterais. Relata que as pacientes eram orientadas sobre o método contraceptivo

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que a alegação quanto à data da validade do contraceptivo foi apresentada após decisão saneadora. A autora recorreu, pedindo para que os documentos fossem apreciados e a sentença reformada para condenar o DF a indenizá-la pelos danos morais sofridos. 

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que houve negligência dos agentes do ente distrital ao inserir o dispositivo contraceptivo vencido na paciente. Isso porque, de acordo com o magistrado, os agentes públicos “tinham meios para verificar se o lote do dispositivo estava vencido, a partir das etiquetas do produto”. 

O desembargador destacou ainda que também houve falha quanto ao dever de informar quanto aos possíveis efeitos colaterais do produto. “Constata-se falha existente quanto ao conteúdo e extensão das informações prestadas pelo DF previamente à implantação do dispositivo contraceptivo, o que compromete a higidez do consentimento fornecido, devendo, por tais razões, ser o ente estatal responsabilizado”, registrou. 

Para o relator, a omissão tanto quanto à prestação da informação quanto à assistência que deveria ter sido prestada causaram abalo moral na autora, que deve ser indenizada. “Além da tomada de decisão baseada em informações incompletas, a apelante não recebeu o cuidado necessário, a tempo e modo devidos, após a inserção do dispositivo em seu organismo. Ademais, foi surpreendida, anos depois, com a informação de que o dispositivo implantado em seu organismo estava vencido. Resta indubitável, por essa razão, a ocorrência do dano moral a pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que acomete, sentiu-se desassistida ante o não oferecimento de atendimento médico adequado”, destacou. 

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

terça-feira, 22 de março de 2022

Mulher que teve o nome utilizado em candidatura fraudulenta deve ser indenizada por diretório de partido


A 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou o diretório municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) a indenizar mulher que teve seu nome utilizado em candidatura fraudulenta. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

    De acordo com a decisão, a autora havia sido candidata a vereadora pelo partido em 2008, mas soube por amigos que concorria novamente no pleito de 2012. Ela constatou no cartório eleitoral que havia sido inscrita pelo mesmo partido, sem seu consentimento, e notificou o fato à autoridade policial. Apurou-se que foram entregues documentos com assinatura falsificada e com previsão de limite de financiamento de R$ 5 milhões.

    O juiz Théo Assuar Gragnano destacou na sentença que no pleito de 2012 houve elevado número de candidaturas fraudulentas de mulheres, assim como ocorreu com a autora. “A responsabilidade civil do diretório municipal do partido, pelo ato ilícito consistente na indevida e fraudulenta utilização do nome da autora, está bem caracterizada.” Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que, apesar de a ação ter sido proposta em agosto de 2015, presume-se que a autora tenha tomado ciência dos fatos próximo à eleição, em outubro de 2012 e, sendo assim, não houve prescrição da pretensão indenizatória, ao contrário do alegado pela defesa. Destacou, ainda, que a conduta ilícita do partido “malferiu direitos da personalidade da demandante”, ensejando o dever de indenizar.

    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Posto de gasolina é condenado por venda de combustível adulterado


A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 21 de março de 2022

Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar uma mulher pelo crime de extorsão. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram, feitas sem o conhecimento do ofendido. Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. Ela concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Em primeira instância, a acusação foi julgada improcedente e a ré, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela ré à vítima contendo ameaças. “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

Fonte: TJSP

Justiça nega indenização por publicações contra Secretário de Cultura


O juiz substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização do atual Secretário de Cultura, Mario Frias, por publicações ofensivas e desonrosas, feitas pelo ator Armando Babaioff, em seu perfil da plataforma Twitter.

O Secretário ajuizou ação na qual narra que o réu teria produzido e divulgado nas redes sociais diversas publicações com ataques à sua imagem e reputação, chegando a lhe chamar de racista. Contou que o dano à sua imagem seria de grande extensão, pois o réu teria mais de 500 mil seguidores e que as publicações teriam sido compartilhadas, dando um alcance ainda maior.

O réu apresentou contestação, defendendo que o autor é pessoa pública e fez comentário em tom pejorativo em relação a uma pessoa afrodescendente. Alegou que sua posição contrária a do Secretário decorre do seu direito constitucional de liberdade de expressão, razão pela qual o pedido deve ser negado. 

Ao sentenciar, o magistrado explicou que a polêmica teria sido iniciada após um comentário feito pelo próprio Secretário, sobre uma terceira pessoa com características afrodescendentes, fala que teria gerado a interpretação dada pelo réu.  E concluiu: “Ocorre que se o próprio requerente precisou justificar sua fala para tentar afastar interpretação que indicasse cunho racista, não é exagerado ou desmedido que o requerido o considerasse assim. Houve, dessa maneira, manifestação de pensamento motivada pelo próprio requerente, o qual, conquanto possa não ter tido tal intenção, expressou-se de modo, ao menos, incompleto, permitindo a interpretação tomada pelo requerido, a qual se deu, também, ‘dentro de um contexto de discussões políticas’, cabendo a mesma leitura dada à fala do autor a respeito.”

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT

Embriaguez voluntária não afasta responsabilização por crime


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem por furto simples de veículo. O réu alegou não se lembrar de suas ações, pois estaria embriagado. Contudo, de acordo com o colegiado, a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a responsabilização por crime.

Embasados na teoria da “actio libera in causa”, os magistrados explicaram que, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, também devem ser atribuídos a ele os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em outubro de 2020, num estacionamento próximo ao salão de beleza, onde a esposa da vítima trabalhava. Ao perceber que o automóvel estava sendo levado, a mulher avisou o marido, que chamou a polícia e decidiu seguir o assaltante. Enquanto transitava pela BR-290, o veículo roubado desligou. Ao tentar fugir, o réu foi detido e preso em flagrante.

Ao requerer a absolvição, o réu argumentou que não tinha consciência ou vontade de lesionar o patrimônio da vítima. Alegou não se lembrar do ocorrido, pois estava embriagado, assim, não poderia ser considerado responsável por seus atos ou por discernir o caráter ilícito de suas ações. 

Na análise do caso, o desembargador relator observou que a autoria do crime restou comprovada por uma série de elementos juntados ao processo, entre eles o auto de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de perícia criminal e prova oral juntada. No que se refere à alegação de inimputabilidade por embriaguez, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira prevê hipótese de exclusão da culpabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que o autor, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, apenas a embriaguez patológica e o alcoolismo crônico, cujos efeitos impeçam o autor de entender a ilicitude dos fatos, são capazes de afastar a imputabilidade.

Ademais, competia ao réu comprovar a dependência química ou alcoólica por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação na época do crime. “Tampouco há qualquer elemento nos autos que comprove (ou ao menos indique) que o estado de embriaguez em que, supostamente, se encontrava o acusado, decorreu de caso fortuito ou força maior”, ponderou o magistrado.

Sendo assim, “à mingua de provas de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do crime praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em absolvição, sendo a manutenção da condenação medida de rigor”, concluiu o colegiado.

A pena estabelecida foi de um ano, quatro meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto.

Fonte: TJDFT

Clínica é condenada por castração defeituosa em animal


Uma clínica veterinária foi condenada a indenizar a proprietária de um animal por falha no procedimento de castração, que foi realizado de forma incompleta. A decisão é do juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília. 

Consta nos autos que a cachorra, à época com cinco anos, foi submetida a cirurgia de castração. A autora conta que, dois dias depois, o animal apresentou quadro clínico de vômitos, ausência de fome e sonolência, o que a fez retornar à clínica. Exames constataram que a cachorra tinha desenvolvido quadro de doença renal aguda. A autora conta que solicitou a transferência do animal para outro hospital veterinário, onde foi realizado exame de imagem e constatado que a castração foi feita de forma parcial. De acordo com as imagens, o ovário direito do animal não havia sido retirado

Em sua defesa, a clínica afirma que o tratamento dado ao animal foi o adequado. Defende ainda que a insuficiência renal desenvolvida pela cachorra não possui relação com o procedimento. 

Ao julgar, o magistrado observou que houve falha na prestação do serviço. De acordo com o laudo pericial, os exames de imagem apontaram a presença de tecidos ovarianos remanescentes ao primeiro procedimento. Consta no laudo ainda que “o exame pré-operatório na primeira cirurgia se limitou ao hemograma do animal, sendo recomendável para uma cirurgia desse porte a análise de perfil hepático e renal do paciente, além da verificação cardíaca”.

“Há elementos nos autos suficientes para demonstrar que houve, de fato, falha nos serviços prestados na clínica ré, em especial quanto a ausência de retirada completa dos ovários do animal e a ausência de realização de exames complementares no procedimento pré-operatório”, registrou o julgador.

O magistrado explicou que, como o procedimento foi realizado de forma incompleta, a clínica ré deve ressarcir os gastos com a segunda cirurgia, além de indenizar a autora por danos morais. “Não há como negar que a situação vivida pela autora causou-lhes sequelas psicológicas passíveis de enquadramento nesses moldes. Isto porque, como se sabe, a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a falha nos serviços prestados pela ré agravou a situação do animal de estimação da autora”, disse o juiz.

Dessa forma, a clínica veterinária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar a quantia de R$ 5.017,00 referente ao gasto com o segundo procedimento. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

sábado, 19 de março de 2022

Mantida suspensão de aquisição de ivermectina pela Prefeitura de Leme


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

    De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

    O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

    “Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de março de 2022

Acusados de se passarem por funcionários de multinacional para aplicar golpe de falsa doação são condenados


A 1ª Vara Criminal de Sorocaba condenou quatro réus por constituírem organização criminosa com a finalidade de praticar estelionatos contra empresa. Dos quatro sentenciados, dois deverão cumprir sete anos de reclusão e outros dois cinco anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. De forma solidária, o grupo deverá pagar à vítima a quantia de R$ 2.453.653,84, referente ao valor do prejuízo causado.

    De acordo com os autos, aproveitando-se da calamidade pública provocada pela pandemia, os denunciados planejaram e executaram o crime de estelionato contra indústria de embalagens. Por telefone e e-mail falsos, identificaram-se como funcionários de multinacional que estaria doando refeições para o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Dessa forma conseguiram negociar, por quinze vezes, compras de marmitas de alumínio que totalizaram R$ 2.453.653,84. Em razão da suposta causa nobre e urgência, as embalagens foram liberadas antes mesmo do pagamento. Os produtos então foram transportados para a Capital e revendidos pelos acusados.

    Segundo o juiz José Carlos Metroviche, as “consequências do crime foram graves” e “a conclusão das investigações aponta para a existência de organização criminosa, integrada por todos os denunciados, que dela efetivamente participaram, a evidenciar o ânimo associativo, bem como a estabilidade do vínculo, que denotam o prévio e recíproco envolvimento entre os integrantes e o conhecimento da forma de atuação e das atribuições de cada um (divisão de tarefas), movidos pela ganância de obtenção de lucro fácil”.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Fabricante e loja de eletrônicos são condenadas por falha na entrega de produto


A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito. Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.

Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.

Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021). Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.

“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.

Fonte: TJDFT

Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança


O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 17 de março de 2022

Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de produto


A Eletrosom S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que “o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral”.

Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor.  No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da ré mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.

“O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 16 de março de 2022

Tribunal anula parte de autos de infração...


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último dia 17, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para anular parte de autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo contra o Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela Justiça. Cinco autuações foram mantidas e em três delas o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021 a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos aos clubes São Paulo e Palmeiras.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, as multas foram corretamente anuladas pelo juízo de 1º Grau. Aquelas cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP.  Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, a Justiça entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava espaços de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol. O magistrado destacou que não se pode confundir o conceito de serviço com os conceitos de locação e outros, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, escreveu. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados.”

    A multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deve ser mantida, afirmou o relator. O clube alega que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do Código Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações é de R$ 8.477.691,02.

    Já a cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195.354,63, foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a concessão de benefícios para sócios com a venda de entradas propriamente dita. “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN.”

    O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Octavio Machado de Barros e João Alberto Pezarini.

Fonte: TJSP

Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda...


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.
    Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.
    O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
    O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
    Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Fonte: TJSP

Tribunal confirma condenação de ex-diretor...


 A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samara Eliza Feltrin, da Vara Única de Rosana, que condenou ex-diretor de companhia energética estadual por corrupção passiva. A pena foi fixada em dez anos, nove meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o réu repassava ao líder de uma das maiores organizações criminosas de Rosana informações privilegiadas sobre contratos, licitações e pagamentos da empresa. Em troca, o funcionário solicitava e recebia propinas mensais que variavam de R$ 5 mil a R$ 40 mil.

    Para o relator do recurso, desembargador Farto Salles, além de solicitar e receber as propinas, o condenado “efetivamente praticou atos infringindo seus deveres funcionais ao fornecer informações privilegiadas”. “Tal como pontuado na sentença, diante da impossibilidade de precisar o número de solicitações e recebimentos, a pena deve ser majorada no máximo previsto.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

Fonte: TJSP

TJSP mantém decisão que determina fornecimento...


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Pacaembu, que determinou que a municipalidade forneça equipamentos de proteção individual (EPIs)  a servidores, como máscaras, luvas e outros,  de acordo com as necessidades e grau de exposição a atividades insalubres e perigosas. Foi fixada multa diária em caso de descumprimento, fixada no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para providências cabíveis. O Município deverá também apresentar plano de regularização do fornecimento dos materiais.

    Consta nos autos que sindicato dos servidores alega que a Prefeitura não estaria fornecendo EPIs. Testemunhas afirmaram que a disponibilização ocorre de forma desordenada, ocorrendo apenas após o ajuizamento da ação. Em 1ª instância a Justiça concedeu tutela de urgência e depois sentença determinando a distribuição dos materiais.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, assim como os trabalhadores da saúde, “os servidores municipais de Pacaembu que se encontrem em exposição a algum risco de contaminação, não apenas relacionado ao vírus da Covid-19, também devem receber equipamento adequado ao desempenho da sua função, como é o caso dos agentes responsáveis pela coleta de lixo ou de servidores que atendem o público”. O magistrado destacou também que a imposição de multa diária pe necessária para “assegurar o efetivo resultado útil à obrigação de fazer imposta

ao Município”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Neoenergia deve indenizar empresa...


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde funcionava a loja de materiais elétricos.

Consta nos autos que a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a autora, o contrato não foi encerrado, o que  fez com que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.

Conta que só soube dos débitos após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais. 

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. 

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado. 

“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.  

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral. 

decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Caixa de Pandora: Justiça nega pedido...


O juiz titular da 2º Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário e ex-corregedor-geral do Distrito Federal, Roberto Eduardo Ventura Giffoni, por falta de provas.

Na ação civil pública, o MPDFT acusa o ex-corregedor de ter adquirido patrimônio incompatível com sua remuneração como agente público e de participar de organização criminosa investigada pela “Operação Caixa de Pandora”. Segundo a acusação, Durval Barbosa, em sua delação, contou que o principal papel de Giffoni era o de providenciar os chamados “reconhecimentos de dívida” – modalidade de fraude a licitações públicas, na qual a empresa presta serviços ao GDF, sem amparo contratual e sem a realização de licitação prévia.

Em sua defesa, o ex-corregedor alegou que nunca cometeu nenhum ato de improbidade e que o fato de terem descoberto patrimônio não declarado não implica em ato de improbidade.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não existem provas de que o réu recebeu os valores informados pelo MPDFT: “além de a parte autora não comprovar que o réu efetivamente participou dos esquemas de corrupção, integrando a organização criminosa como um dos responsáveis pela liberação dos recursos públicos para pagamento de reconhecimentos de dívida, também não demonstrou que o suposto envolvimento do requerido nestes esquemas de enriquecimento ilícito ensejou aumento patrimonial a descoberto.”

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT