sexta-feira, 7 de junho de 2024

Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos


Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências

7/6/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma 

Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

Fonte: TST

Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos


​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac

Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Leia o acórdão no REsp 2.027.768.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2027768

Fonte: STJ

Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Leia também:  Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Leia o acórdão no AREsp 2.310.912.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2310912

Fonte: STJ

Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade, define Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. 

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem

Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas

Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.011.456.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2011456

Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de junho de 2024

Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto na queda de avião


Para a 2ª Turma, o empregador é responsável por viagens a serviço em que fornece transporte ao empregado

6/6/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar R$ 600 mil de indenização, além de pensão mensal, à mulher e aos cinco filhos do chefe de segurança que morreu na queda do avião que levava a equipe para uma partida em 2016. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o deslocamento em viagens a serviço é considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, ele é responsável pelos riscos delas decorrentes.

Avião caiu por falta de combustível 

O acidente, que ficou conhecido como “a tragédia da Chapecoense”, ocorreu em 28 de novembro de 2016, quando a equipe viajava para Medellín, na Colômbia, para disputar sua primeira final internacional, na Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional da cidade colombiana. Equipe, dirigentes, comissão técnica e jornalistas foram de São Paulo (SP) até Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, onde embarcaram num avião da empresa aérea boliviana Lamia fretado pelo clube. Pouco antes do pouso, a aeronave se chocou com um monte, causando a morte de 71 pessoas. Apenas seis sobreviveram.

De acordo com as investigações, o avião não tinha problemas técnicos. O motivo da queda seria uma “pane seca”, por falta de combustível.

Time viajava com frequência

O chefe de segurança, então com 45 anos, trabalhava para o clube desde abril de 2014. A reclamação trabalhista foi proposta por sua esposa e por seus filhos, com idades entre 7 e 19 anos, que alegavam que ele era responsável pelo sustento da família e, com sua morte, ficaram totalmente desassistidos emocional e financeiramente. 

Sustentaram, também, que o empregado estava a serviço do clube e que, em razão de seu cargo, tinha de acompanhar a equipe em todos os jogos, inclusive nas concentrações. Segundo eles, em 2016, a Chapecoense estava participando de três competições, com jogos, em média, de três em três dias, grande parte deles fora de Chapecó, e os riscos decorrentes dessas viagens frequentes teriam de ser assumidos pelo empregador. 

Para TRT, clube não teve culpa pelo acidente

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que entenderam que o acidente não tinha relação com a atividade inerente do clube nem com a do próprio chefe de segurança, o que afastaria o nexo causal. 

Para o TRT, a escolha da empresa aérea com base no menor preço não demonstra, isoladamente, negligência com as condições de segurança, porque a Lamia era aparentemente idônea e prestava serviços para várias equipes, entre elas a Seleção Argentina de Futebol. Somente com a prova de algum fato desabonador seria possível afirmar que os dirigentes do clube teriam assumido eventual risco pela escolha dessa companhia aérea, em detrimento de outras. 

Empregador é responsável em viagens de trabalho

A relatora do recurso de revista da família, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que é incontroverso que a viagem ocorreu por determinação do clube. “Considerando que o empregador é um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens fazia parte de sua rotina de trabalho”, explicou. 

Nessa circunstância, o TST entende que o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador configura tempo à disposição. Por sua vez, a lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) classifica o caso como acidente de trabalho.

Ainda de acordo com a relatora, a jurisprudência do TST é de que o empregador, ao fornecer transporte a seus empregados, se equipara ao transportador e, assim, assume o risco dessa atividade, independemente da comprovação de culpa pelo acidente. Esse risco, no caso, foi acentuado pelas viagens frequentes que a Chapecoense vinha fazendo em 2016.

Morte causou dor e sofrimento à família

Com relação ao valor da indenização, a ministra considerou a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pela morte precoce do trabalhador. “Não há dúvida de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando seu equilíbrio psicológico e emocional”, ponderou, ao fixar a condenação em R$ 600 mil, a serem divididos entre esposa e filhos.

A título de danos materiais, o clube deverá pagar mensalmente o valor equivalente à média salarial dos últimos 12 meses do chefe de segurança, além de 13º e férias, descontado ⅓ que seria destinado às despesas do próprio empregado. São beneficiários da pensão, em cotas iguais, a viúva e os cinco filhos, que receberão sua parte até completarem 25 anos. Cessado o pagamento a eles, a cota parte reverterá em favor da viúva, que tem direito à pensão até fevereiro de 2049, com base na expectativa de vida do trabalhador da tabela do IBGE de 2016. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1005-79.2017.5.12.0009

Fonte: TST

Relator propõe cancelar súmula que impede penas abaixo do mínimo legal; pedido de vista suspende julgamento


​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pelo verbete sumular do STJ, o qual foi editado em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

A importância do tema levou Schietti a organizar uma audiência pública com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na sua apreciação. A audiência, que aconteceu em 17 de maio do ano passado, contou com 44 expositores, a favor e contra a alteração da jurisprudência. A íntegra do debate pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.

Leia também:  Audiência pública reúne entidades para debater súmula que impede penas abaixo do mínimo legal

Em seu voto, o relator fez uma análise dos recursos que deram origem ao verbete sumular do STJ e verificou que três dos precedentes não tratavam propriamente da matéria consolidada no enunciado, bem como registrou a existência de decisões posteriores à súmula em sentido contrário ao que ela determina. Para o magistrado, isso indica que a questão não foi efetivamente pacificada no STJ, “razão pela qual o verbete não seria, propriamente, representativo de uma jurisprudência íntegra e estável”.

Aplicação da súmula violaria o princípio da legalidade

O ministro falou sobre a reforma da parte geral do Código Penal de 1984, que revogou o único dispositivo que vedava expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal, no caso de uma atenuante específica. Segundo Schietti, as atenuantes – elencadas nos artigos 65 e 66 – não estabelecem nenhuma restrição à mitigação da pena na segunda fase da dosimetria.

“Não existe, pois, na legislação penal em vigor, nenhuma norma que ratifique, mesmo por via transversa, a conclusão de que as atenuantes não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal”, declarou.

Após mencionar o princípio da legalidade, segundo o qual só a lei pode definir crimes e impor sanções, o relator observou que isso também impede o juiz de aplicar uma punição mais grave do que a legalmente prevista. A súmula, desse modo, estaria em conflito com o artigo 65 do Código Penal, que dispõe que as circunstâncias elencadas em seus incisos “sempre atenuam a pena”.

Para Schietti, quando o Judiciário cria, a partir de uma súmula, hipótese na qual é proibido reduzir a pena, ele está, “por via reflexa, conduzindo ao agravamento de uma pena sem a existência de dispositivo legal; há, por conseguinte, violação do princípio da legalidade”.

Atenuantes não podem levar à isenção de pena

Além disso, o relator comentou que, diante da ausência de reflexos positivos na dosimetria da pena, a Súmula 231 acaba desestimulando o uso das atenuantes – como a confissão e a reparação de danos – por parte do réu.

Na opinião do ministro, é uma falácia a ideia de que a revogação da súmula poderia criar o risco da “pena zero”, uma vez que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, e a jurisprudência do STJ considera que a fração de 1/6 é “razoável e proporcional”. Qualquer coisa diferente exigiria “fundamentação concreta e idônea”.

“Atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda. Não se admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória”, afirmou Schietti, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em “franca contradição com a interpretação teleológica da norma”.

Por fim, o relator lembrou que os cenários sociais e jurídicos verificados depois de 1999, com a superlotação e a deterioração das condições do sistema carcerário, também justificam a superação da súmula.

Leia o voto do relator no REsp 1.869.764.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869764REsp 2057181REsp 2052085

Fonte: STJ

Repetitivo vai definir se nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.257 na base de dados do STJ,  é “definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ.

O relator dos recursos especiais, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo nos processos de todo o Brasil contra agentes que respondem por improbidade administrativa.

Adicionalmente, o ministro apontou que a análise da controvérsia poderá resultar na revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos julgados pela Primeira Seção.

Afrânio Vilela ponderou, contudo, que o Tema 1.257 diz respeito, em especial, à incidência da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade já em curso, inclusive nos processos ajuizados antes da nova lei.

“Nesse contexto, é necessário que fique claro que apenas os recursos em que haja discussão sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens e sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil nessa medida serão sobrestados”, esclareceu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.074.601.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2074601REsp 2076137REsp 2076911REsp 2078360REsp 2089767

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de maio de 2024

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Ex-deputado é condenado a indenizar parlamentar por comentário ofensivo


A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o ex-deputado federal Jean Willian a indenizar o deputado federal Kim Kataguiri por postagem que associa o parlamentar ao nazismo. O réu terá ainda que excluir a publicação e fazer retratação nas redes sociais. Na decisão, a magistrada destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto.  

Narra o autor que, em fevereiro de 2022, o ex-deputado tentou imputar a ele o crime de apologia ao nazismo. Conta que as acusações começaram depois de uma entrevista a um programa de podcast. Pede que o réu seja condenado a excluir as publicações, apresentar retratação pública e indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 

O réu, em sua defesa, sustenta o direito à liberdade de expressão. Afirma que somente uma das publicações foi direcionada ao autor e que não há dano a ser indenizado. 

Ao julgar, a magistrada observou que as mensagens “evidenciam um nítido conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade” e que, no caso, não é relevante a quantidade de postagens direcionadas ao autor. Para a juíza, os abusos cometidos devem ser reparados, principalmente nos casos em que há dano à imagem.  

“Não obstante a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta.  (…) Os comentários da parte ré, no caso em testilha, denotam ofensas ao nome e à imagem do autor, vez que extrapolaram o direito fundamental da liberdade de expressão e causaram, por conseguinte, lesão aos direitos da personalidade da parte autora”, registrou. A magistrada pontuou ainda que, no caso, é cabível também retratação pública, “como forma de minorar os danos causados à imagem do autor”. 

Dessa forma, o ex-deputado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação, por intermédio de suas redes sociais, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença, quando não cabe mais recurso, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1 mil, por dia de violação. Além disso, o ex-parlamentar deverá excluir das redes sociais as publicações ofensivas, no prazo de dois dias, contados de sua intimação. A multa é de R$ 1 mil em caso de descumprimento. 

Cabe recurso da sentença. 

Fonte: TJDFT

Turma mantém condenação por furto em supermercado e uso de nome falso na delegacia


A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão do juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou o réu a 3 anos e 2 meses de prisão, além de multa, por ter furtado mercadoria do supermercado Extra e por ter se identificado com nome falso na delegacia.

Segundo a acusação, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina perceberam que dois indivíduos ficaram desconsertados com a presença da viatura. Os policiais decidiram abordá-los e, durante o procedimento de revista, constataram que na mochila do réu estavam 12 bermudas masculinas, 10 cuecas boxer, 1 camiseta, 1 mochila e 4 pares de pilhas, ainda com a etiqueta do supermercado Extra. Os acusados foram levados ao estabelecimento comercial, oportunidade na qual foi comprovado pelas imagens das câmeras de segurança que haviam deixado a loja sem pagar pelas mercadorias. O MPDFT também atribuiu ao réu o crime de falsa identidade, pois, na delegacia, o ele se identificou com nome falso para esconder seus antecedentes criminais.

Em sua defesa o réu argumentou por sua absolvição por falta de provas, sob a alegação de que teriam recebido as roupas em doação para um projeto social de que faz parte. No entanto, o magistrado da 1a instancia esclareceu que a versão contada pelo réu era fantasiosa e contrária às provas do processo. Explicou que, além do furtos das mercadorias terem sido confirmados por duas testemunhas, os policiais militares declararam que viram, pelas imagens das câmeras de segurança, que o réu e seu comparsa pegaram as mercadorias, esconderam na mochila e saíram da loja sem pagar. Quanto ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), entendeu que também restou devidamente comprovado, pois o réu se identificou para as autoridades policiais com o uso de nome falso. Assim, o condenou pela prática do crime de furto qualificado pela concorrência de pessoas, descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e esclareceu que “o réu foi surpreendido pela equipe policial responsável pela segurança da região pouco tempo após a prática do crime, ainda na posse dos bens subtraídos, encontrados na mesma mochila utilizada para ocultar a saída dos produtos do mercado, não restando dúvidas a respeito de sua participação na empreitada criminosa”. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por vender produto impróprio para consumo


A Danone LTDA terá que indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu bebida contaminada. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Consta no processo que a autora comprou, em dezembro de 2021, três produtos Danones YOPRO com validade até maio de 2022. Relata que, ao abrir e ingerir uma das bebidas, sentiu gosto azedo, o que a fez derramar o restante do conteúdo na pia. De acordo com a autora, o líquido estava amarelado e continha pedaços escuros com aparência duvidosa. 

Em sua defesa, a fabricante afirma que a produção dos produtos é sofisticada e livre de contaminação. Alega ainda que a autora não comprovou que fez o armazenamento de forma adequada. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os vídeos apresentados pela autora “comprovam que o produto vendido pela ré estava contaminado e impróprio para o consumo”.

De acordo com a juíza, “Houve quebra da confiança depositada pela autora no produto fornecido pela ré. Ademais, a autora ingeriu um pouco do produto, colocando em risco a sua saúde”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 8,99. 

Cabe recurso da sentença. 

Fonte: TJDFT

Órgão Especial julga inconstitucional lei que previa nomes de políticos em obras públicas


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 2.904, de 10 de novembro de 2020, do Município de Itapecerica da Serra, que previa a inclusão do nome de políticos nas placas de inauguração de obras públicas.

    De acordo com os autos, a lei, de iniciativa parlamentar, determinava a inclusão do nome do deputado estadual ou federal autor de emenda parlamentar que custeasse parte ou totalmente quaisquer obras ou reforma de prédios públicos. O mesmo valeria para os vereadores de Itapecerica da Serra que solicitassem os recursos.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Xavier de Aquino, a norma viola princípios constitucionais “na medida em que se há de considerar a intenção de promoção pessoal e política”, sendo vedada a aposição de nomes, símbolos e imagens pessoais de autoridades ou servidores nas obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público.

    Além disso, o magistrado ressaltou que a lei cria obrigações ao Executivo, infringindo a competência desse Poder. “A norma em comento invadiu a esfera da gestão administrativa, ao impor ao Executivo os dizeres que deverão constar das placas”, frisou.

Fonte: TJSP

Justiça condena mulher a indenizar delegado por imputação falsa de crime


A juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar um delegado por atribuir a ele crime que sabia que não havia praticado. A magistrada concluiu que o ato ilícito causou danos ao autor, que chegou a ser preso em flagrante. 

Consta no processo que, em julho de 2017, a ré foi à casa do autor e o acusou de ter cometido os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro. Ele relata que a ré acionou a polícia após se auto relacionar. Conta que, por conta disso, foi conduzido à delegacia, onde foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de lesão corporal e ameaça.

De acordo com o autor, a ré teria chamado a imprensa para que divulgasse sua prisão. Afirma ainda que, após o fim das investigações policiais, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial com a justificativa de que não ficou demonstrada a prática dos crimes. O autor defende que a atitude da ré causou danos e pede para ser indenizado. 

Em sua defesa, a ré afirma que o procedimento investigativo foi arquivado “por não haver lastro probatório mínimo a fim de embasar uma persecução penal, o que não significa que não tenha ocorrido”. Diz ainda que não acionou os veículos de imprensa e que não pode ser responsabilizada pela “exposição na mídia do episódio”. 

Ao julgar, a magistrada observou que, embora na ação penal não haja condenação diante da inimputabilidade da ré, há o reconhecimento tanto da materialidade quanto da autoria dos atos ilícitos praticados pela ré. A julgadora explicou que “tal fato não implica a ausência de responsabilidade civil”.

No caso, segundo a juíza, o ato cometido pela ré de imputação falsa de crime, além de grave, levou à prisão em flagrante do autor e à instauração de inquérito policial. Para a magistrada, estão presentes os requisitos que justificam a reparação civil, uma vez que “é inegável que a honra do autor foi atacada”.

“O ato ilícito atribuído à ré e as consequências que sobrevieram ao autor supera gravemente meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do requerente, em seus direitos da personalidade, alcançando sua integridade física e psíquica e a sua própria dignidade”, registrou

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais

Cabe recurso da sentença. 

Fonte: TJDFT

Tempo de serviço deve ser contado mesmo que órgão não tenha feito as contribuições devidas


Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) devem averbar tempo de serviço prestado por servidor público em órgão de outro ente federativo. Segundo o colegiado, eventual irregularidade na contribuição previdenciária não exime o órgão cedente de efetuar o recolhimento e de realizar a averbação do tempo de serviço ao ente cessionário, o qual poderá responder, posteriormente, pela falta de repasse.

De acordo com o processo, o autor era servidor da Educação no DF e foi cedido ao Senado Federal, de 3/9/2001 a 26/2/2003, com ônus para o órgão cessionário, isto é, a Casa Legislativa. Ao retornar, ingressou com ação contra o Distrito Federal para contabilizar o tempo de serviço no órgão federal, em atividade diversa da função do magistério, para fins de aposentadoria especial no cargo de professor. Narra que o réu não averbou o tempo de serviço prestado sob o argumento de pendência de regularização da contribuição previdenciária no período.

Na avaliação do magistrado relator, a Lei Distrital 769/2008 dispõe que, na cessão de servidor para outro ente federativo com ônus para o órgão cessionário, deve este último recolher a contribuição previdenciária e o desconto da parcela devida pelo servidor, bem como repassar ao ente federativo cedente, responsável pela gestão do regime previdenciário próprio do autor. “Não havendo o repasse, caberá ao cedente efetuar o recolhimento e buscar o reembolso junto ao órgão cessionário”, explicou o julgador.

O colegiado entende que a ausência da averbação do período influencia na contagem de tempo de contribuição para aposentadoria do servidor, o que adia a sua passagem para a inatividade. Assim, o DF não pode dificultar a averbação, fundado na ausência de regularização das contribuições previdenciárias, pois cabia a ele recolhê-las oportunamente na hipótese de o Senado não o fazer no tempo e modo corretos, de modo a não prejudicar o servidor.

Diante desse quadro, os juízes determinaram que o réu deve averbar o período de serviço prestado no órgão cedido, desde que vedada a contagem como atividade de magistério.

Fonte: TJDFT

Turma anula fiança prestada sem autorização do marido


Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Farmácia deve indenizar consumidores orientados a substituir medicamento prescrito por médico


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a indenizar uma família, cujo filho sofreu lesões na pele após usar o medicamento sugerido pelo balconista. O remédio era diferente do que havia sido prescrito pelo médico, que estava em falta. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço. 

Consta no processo que os autores foram ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho. Eles relatam que, como a loja não possuía o produto receitado, um funcionário indicou medicamento com composição semelhante.

Os pais contam que compraram o produto indicado pelo funcionário, mas que, após administrá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante. Os pais relatam ainda que, ao ir mais uma vez ao pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês. Defendem que sofreram danos morais. 

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação. A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários. Defende que não praticou ato ilícito e que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.  

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do TJDFT é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço. No caso, segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores. 

De acordo com a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos autores por sugestão do funcionário é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança. Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro”

“Os autores atribuíram ao preposto da apelante a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial, sob a garantia de que o produto sugerido possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Determinada desconsideração da personalidade jurídica de empresa por fraude em financiamentos de veículos


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de automóveis ao pagamento de R$ 376.899,99 por danos materiais a banco por fraudes em contratos de financiamento. Também foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

    De acordo com os autos, a requerida teria utilizado dados captados irregularmente de consumidores e celebrado quatro financiamentos em nome deles. A instituição financeira soube da fraude depois de ter sido procurada pelos próprios clientes. As vítimas receberam ligações de terceiros que se identificavam como representes de empresas famosas, informando que havia um brinde da marca para ser retirado. Em seguida, uma pessoa comparecia até as respectivas residências para fazer as entregas, momento em que capturavam uma foto dos supostos premiados, com documento de identificação, a fim de que comprovar a efetivação da premiação. Com essas informações era possível fraudar o banco e obter os empréstimos, que eram depositados na conta da loja.

    “A situação fática narrada nos autos, bem como as provas documentais acima especificadas e apreciadas determinam a caracterização da responsabilidade civil da parte apelada no caso concreto pelos prejuízos materiais sofridos pelo banco apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken.

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica (ou seja, os direitos e deveres da loja de veículos passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seu proprietário), o magistrado frisou que ela é necessária, pois as provas dos autos demonstram os abusos, “caracterizados pelo desvio de finalidade, tudo com potencial de promover irregularidades perante o apelante, assim como junto a terceiros”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Campos Mello.

Fonte: TJSP

domingo, 29 de maio de 2022

TJDFT aumenta condenação de ex-secretário por crime de peculato


Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT acataram o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), afastaram a prescrição declarada na 1a instância e aumentaram para 4 anos e 8 meses de prisão, em regime semiaberto, a pena de Izalci Lucas Ferreira, por desvio de equipamentos de informática doados pelo TCU, para uso em seu escritório particular, quando ocupava o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do DF.

Na denúncia oferecida pelo MPDFT, consta que, o réu, enquanto ocupava o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do DF, teria desviado equipamentos de informática doados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para projetos sociais. Segundo a acusação, foram juntadas fotos ao processo que demonstram que computadores e equipamentos estariam instalados em sala comercial de propriedade do ex-secretário.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasilia. O magistrado explicou que as provas não deixam dúvidas quanto à prática do crime de peculato “seja em razão dos ofícios assinados pelo denunciado, solicitando os computadores ao TCU, e o atestado, também, subscrito pelo acusado, seja em razão das declarações das testemunhas inquiridas nas duas fases deste processo, tudo corroborado pela prova pericial realizada na sala em que os equipamentos foram instalados, onde funcionava o escritório de campanha eleitoral de IZALCI LUCAS”.

Na ocasião, o ex-secretário foi condenado a 2 anos e 8 meses de prisão e multa, em regime aberto, punição que seria substituída por penas alternativas. Todavia, como a denúncia foi oferecida 8 anos após a ocorrência dos fatos, o magistrado declarou a prescrição e extinguiu a pena. Ambas as partes recorreram. Contudo apenas o recurso do MPDFT foi acatado. Por maioria, o colegiado entendeu pela não ocorrência da prescrição e pelo aumento da pena para 4 anos e 8 meses de prisão, em regime semiaberto.

Fonte: TJDFT

Rede social é condenada a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Turma condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 25 de março de 2022

Apresentador e emissora são condenados a indenizar...


A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

    De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

    A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

    Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

DF deve indenizar criança...


O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que ficou com lesão permanente por demora na realização de cirurgia de urgência. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT destacou que houve omissão do ente distrital. O procedimento não foi realizado na rede pública por falta de material. 

Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, um dos autores deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência por conta de fratura no fêmur direito. Em março, ele recebeu alta para que pudesse aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.

A primeira cirurgia ocorreu em junho de 2018 em um hospital da rede particular por conta dos familiares. Os autores relatam que, em razão da demora na cirurgia, houve um afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que fez com que o autor fosse submetido a mais um procedimento. Defendem que, se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a criança e a mãe pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação de que os serviços foram inviabilizados. Defende ainda que todos os cuidados foram tomados e que não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu pelos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover. 

Ao analisar os recurso, a Turma pontuou que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, disse.

Para o colegiado, “a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material é fato que merece repúdio devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”. 

No caso, de acordo com a Turma, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destacou.

O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título deve ser aumentado. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à vítima R$ 60 mil a título de danos morais. O réu terá também que pagar à mãe o valor de R$ 20 mil. O pedido de danos materiais foi negado, uma vez que “não foi comprovada documentalmente a necessidade de obras no imóvel para adaptação do autor”.   

decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 24 de março de 2022

TJSP anula exclusão de candidato aprovado...


 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 
    De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.
    O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Banco deve reduzir juros de empréstimos...


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Fonte: TJSP

Neoenergia deve ressarcir seguradora...


Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

DF é condenado por não incluir nome...


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal a realizar cirurgia de paciente, que foi deixado fora da lista de espera para procedimento médico eletivo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A autora narrou que teve indicação médica para realizar procedimento cirúrgico ortopédico (reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco medial), tratamento que é normalmente fornecido pela rede pública de saúde. Contou que fez o requerimento para a cirurgia, todavia, seu pedido foi negado, sob a alegação de que não havia material, nem previsão de reposição do estoque. Diante da negativa, procurou o Judiciário para fazer valer seu direito.

O DF, em sua defesa, argumentou que o sistema público de saúde está sobrecarregado e os recursos não são suficientes, razão pela qual cabe à administração pública decidir as prioridades de atendimento para garantir o direito de todos.

Ao analisar o caso, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do nome da autora na lista de espera do procedimento no prazo de 180 dias. As partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas a autora tinha razão e determinaram que o DF realize a cirurgia em 30 dias úteis, sob pena de multa.

O colegiado explicou que “houve erro por parte do Distrito Federal no encaminhamento do pedido médico, de forma que a paciente não foi inserida na fila de espera. O erro da SES/DF não pode prejudicar a autora, que apenas teve a legitima expectativa do correto proceder administrativo”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Covid-19: Produtora deve devolver valor...


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 23 de março de 2022

Hospital é condenado a indenizar idosa...


O Hospital Pronto Norte foi condenado a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A autora relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital. 

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Turma mantém condenação de empresa...


Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a condenação da Neoenergia a indenizar e pagar pensão para a mãe de criança que morreu após ter sido eletrocutada, enquanto escalava o muro de uma casa em Planaltina-DF.

A autora narrou que seu filho de 10 anos de idade subiu no muro da casa para alcançar uma manga, momento em que, sem querer, tocou no padrão (cabo) de energia metálico que estava na estrutura do muro e recebeu uma descarga elétrica tão forte, que resultou em sua morte. Segundo autora, houve falha na prestação do serviço, pois a casa estava desabitada e o proprietário já havia requerido o desligamento da energia. Todavia, a concessionária apenas removeu o medidor, deixando ativa a ligação elétrica do poste da rua para o padrão de energia.

A empresa se defendeu, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do proprietário da casa, que a teria abandonado, deixando o cabo de energia exposto e permitindo que o relógio de energia fosse furtado. Também alegou que em duas oportunidades a energia deixou de ser desligada, pois os técnicos não tiveram acesso ao imóvel em razão as ausência do dono.

Ao sentenciar, a juíza da Vara Cível de Planaltina concluiu que restou “clara a responsabilidade civil da réporquanto sua inobservância quanto ao dever de inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, entre novembro de 2013 e agosto de 2017, resultou na ocorrência no evento morte da vítima. Demonstrado, assim, o nexo de causalidade, incide o dever de indenizar”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menor completaria 14 anos, passando a 1/3 do salário mínimo, a partir da data que completaria 25 anos, vigendo tal valor até que completasse 65 anos, ou enquanto a autora estiver viva. Também condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. O colegiado reafirmou os argumentos da magistrada e também entendeu que está comprovada a omissão da ré/apelante em não inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, do que resultou o fatídico evento”.

A decisão foi unanime.

Fonte: TJDFT

Complexo hoteleiro deve indenizar ...


Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel. 

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Fonte: TJDFT

Distrito Federal é condenado a indenizar...


A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal por implantar o contraceptivo Essure com prazo de validade expirado em uma paciente. O produto estava vencido há dez meses. O colegiado concluiu que houve negligência do ente distrital. 

Em outubro de 2013, durante mutirão da rede pública de saúde, a autora teve o respectivo dispositivo implantado em seu útero. A validade do produto, no entanto, havia expirado em novembro de 2012, fato do qual a autora só tomou conhecimento em 2021, em uma ação contra a fabricante do contraceptivo. Relata que, após a implantação do dispositivo, passou a sofrer sintomas, como enjoos, aumento do fluxo menstrual e dores intensas. Defende que houve omissão do Distrito Federal quanto às informações prestadas e acompanhamento após o surgimento dos sintomas e pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o método contraceptivo foi oferecido como alternativa à laqueadura das trompas por ser um procedimento menos invasivo e possuir menos efeitos colaterais. Relata que as pacientes eram orientadas sobre o método contraceptivo

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que a alegação quanto à data da validade do contraceptivo foi apresentada após decisão saneadora. A autora recorreu, pedindo para que os documentos fossem apreciados e a sentença reformada para condenar o DF a indenizá-la pelos danos morais sofridos. 

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que houve negligência dos agentes do ente distrital ao inserir o dispositivo contraceptivo vencido na paciente. Isso porque, de acordo com o magistrado, os agentes públicos “tinham meios para verificar se o lote do dispositivo estava vencido, a partir das etiquetas do produto”. 

O desembargador destacou ainda que também houve falha quanto ao dever de informar quanto aos possíveis efeitos colaterais do produto. “Constata-se falha existente quanto ao conteúdo e extensão das informações prestadas pelo DF previamente à implantação do dispositivo contraceptivo, o que compromete a higidez do consentimento fornecido, devendo, por tais razões, ser o ente estatal responsabilizado”, registrou. 

Para o relator, a omissão tanto quanto à prestação da informação quanto à assistência que deveria ter sido prestada causaram abalo moral na autora, que deve ser indenizada. “Além da tomada de decisão baseada em informações incompletas, a apelante não recebeu o cuidado necessário, a tempo e modo devidos, após a inserção do dispositivo em seu organismo. Ademais, foi surpreendida, anos depois, com a informação de que o dispositivo implantado em seu organismo estava vencido. Resta indubitável, por essa razão, a ocorrência do dano moral a pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que acomete, sentiu-se desassistida ante o não oferecimento de atendimento médico adequado”, destacou. 

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

terça-feira, 22 de março de 2022

Mulher que teve o nome utilizado em candidatura fraudulenta deve ser indenizada por diretório de partido


A 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou o diretório municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) a indenizar mulher que teve seu nome utilizado em candidatura fraudulenta. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

    De acordo com a decisão, a autora havia sido candidata a vereadora pelo partido em 2008, mas soube por amigos que concorria novamente no pleito de 2012. Ela constatou no cartório eleitoral que havia sido inscrita pelo mesmo partido, sem seu consentimento, e notificou o fato à autoridade policial. Apurou-se que foram entregues documentos com assinatura falsificada e com previsão de limite de financiamento de R$ 5 milhões.

    O juiz Théo Assuar Gragnano destacou na sentença que no pleito de 2012 houve elevado número de candidaturas fraudulentas de mulheres, assim como ocorreu com a autora. “A responsabilidade civil do diretório municipal do partido, pelo ato ilícito consistente na indevida e fraudulenta utilização do nome da autora, está bem caracterizada.” Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que, apesar de a ação ter sido proposta em agosto de 2015, presume-se que a autora tenha tomado ciência dos fatos próximo à eleição, em outubro de 2012 e, sendo assim, não houve prescrição da pretensão indenizatória, ao contrário do alegado pela defesa. Destacou, ainda, que a conduta ilícita do partido “malferiu direitos da personalidade da demandante”, ensejando o dever de indenizar.

    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Posto de gasolina é condenado por venda de combustível adulterado


A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Fonte: TJDFT