terça-feira, 25 de junho de 2024

Empresa de telefonia terá de responder por irregularidades no ambiente de trabalho de empresa de call center


Para a 3ª Turma, tomadoras de serviços têm o dever de cuidar da saúde das pessoas que lhe prestam serviços

25/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Claro S.A, deverá responder pelas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho diante de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da Master Brasil S.A., de Belo Horizonte (MG). Ao rejeitar o exame do recurso da telefônica, o colegiado entendeu que ela é coautora das irregularidades descritas nos autos de infração e, portanto, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas.

Inspeção constatou irregularidades

A Master Brasil prestava serviços de teleatendimento à Claro. Em outubro de 2015, os auditores fiscais do trabalho inspecionaram as instalações da prestadora e constataram o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho, como questões ergonômicas e condições sanitárias. Considerando a terceirização do serviço, aplicou diversas multas administrativas também à Claro.

Em maio de 2019, a Claro ajuizou uma ação para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral), afastava a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.

Legalidade de terceirização não afasta responsabilidade

Acolhida, inicialmente, a nulidade dos autos de infração pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados. “A Claro permitiu a execução do serviço sob risco ergonômico sem estudo completo e adequado”, concluiu. 

Tomadora também tem de zelar por segurança e integridade física

No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.

Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184

Fonte: TST

Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

Nesse tema, discute-se a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em benefício da família, na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990. Discute-se ainda a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do imóvel têm participação.

Antonio Carlos Ferreira determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) e o Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET) sejam intimados da abertura de prazo para a manifestação de amici curiae.

A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024. No acórdão de afetação, o ministro lembrou que o STJ já fixou orientação uniforme sobre a matéria (EAREsp 848.498), mas os tribunais ordinários seguem adotando interpretações distintas, o que vem causando o aumento de recursos direcionados à corte.

Leia também:  Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

“Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.093.929, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos demais recursos afetados”, registrou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o despacho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2105326

Fonte: STJ

Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais, reafirma Quinta Turma


​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade sui generis, um tipo de serviço público independente.

Esse entendimento, destacou o ministro, foi reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628 – também relativo à Operação Passando a Limpo –, no qual se entendeu pela natureza de servidor público dos funcionários da OAB, para efeito penal.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.

“As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no HC 750.133.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 750133

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Pedido de nulidade de teste que eliminou candidato do concurso para Bombeiro Militar de Mato Grosso é negado por Turma


Um candidato ao cargo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso que foi eliminado do certame por ter sido reprovado no exame de capacidade física não conseguiu reverter o ato de desclassificação na Justiça. De acordo com os autos, o candidato deveria correr no mínimo 2.400 metros no tempo de 12 minutos, no entanto, o apelante percorreu somente 2.380 metros no mesmo tempo.

Inconformado por ter seu pedido de anulação do ato de eliminação negado pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), o candidato recorreu ao Tribunal alegando que a reprovação no teste de aptidão física fere os princípios da razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que os menos de 20 metros que faltou percorrer dos 2.400 metros, representam menos de 1% do percurso total.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que não ficou comprovado nos autos a ocorrência de irregularidades no teste de corrida que foi realizado pelo candidato. “Em razão disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e aderência ao edital”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador federal integrante da 11ª Turma, aceitar o pedido do apelante resultaria em um tratamento diferenciado injustificado, conferindo-lhe benefício exclusivo e desrespeitando, dessa maneira, o princípio da isonomia entre os candidatos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016785-50.2022.4.01.3600

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004683-28.2019.4.01.3300

Data da publicação: 18/06/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar


O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito

24/6/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: TST

Operador de montadora consegue reduzir deságio de pensão paga em parcela única


Ele teve lesões relacionadas ao trabalho que resultaram em incapacidade permanente

24/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 30% para 20% o deságio sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional incapacitado permanentemente para sua função em razão de lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, aplicado pelo fato de o pagamento ser de uma só vez, vai incidir apenas sobre o total das parcelas mensais que ainda não venceram.

Lesões resultaram em incapacidade

Após perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e de hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Por meio de parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, dada em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela ocasião.

Redutor compensa pagamento em parcela única

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões. Assim, o débito passou a ser de R$ 62.512,80. A medida se justifica porque o empregado vai receber antecipadamente uma quantia que seria diluída ao longo de décadas. O operador, então recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, o percentual deverá incidir somente sobre a soma das parcelas que serão efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, até porque isso não foi pedido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime. 

Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077 

Fonte: TST

Gerente grávida que teve função esvaziada consegue rescisão indireta


Para a 6ª Turma, a conduta é grave e inviabiliza a manutenção da relação de emprego

24/06/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Segundo o colegiado, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez

Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, numa reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência. 

O instituto propôs rescindir o contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados.  Sustentou, ainda, que a presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém em 2020.

Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com o pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

“Falta de espaço”

O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com base no quadro descrito pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.

Ainda segundo o TRT, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta tornarelação de emprego insustentável

O relator do recurso de revista do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT, a quem compete examinar fatos e provas que não podem ser revistas no TST, como a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a condenação imposta pelo TRT está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TST

União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras


Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho 
 

24/6/2024 – A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os  princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador. 

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo. 

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que  essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Fonte: TST

Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) – pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC – e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

Precedentes do STJ esclarecem controvérsia sobre estabilização

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que há controvérsias quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão do termo “recurso” constante no caput do artigo 304 do CPC, mas o STJ tem precedentes que elucidam o tema. A ministra citou o REsp 1.760.966, no qual a Terceira Turma fixou o entendimento de que a contestação é um meio de impugnação hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.

Segundo Gallotti, no caso em análise, foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada a tese do banco de que, diante da alegada estabilização, ele estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

No entanto, a relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir daí o prazo para o autor aditar a petição inicial. Como, nessa ocasião, não foi possível intimar o réu – que ainda não tinha advogado no processo –, não se sabia se haveria a estabilização da tutela que poderia levar à extinção do processo.

Citando outro precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.376), Gallotti comentou que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes. Assim sendo, entendeu ser necessária a intimação específica para o início do prazo para aditamento da inicial.

Por fim, entendendo que a contestação impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o envio do processo à origem, para que o banco seja intimado, de forma específica, a emendar a petição inicial no prazo a ser assinalado pelo juízo.

Simples impugnação impede a estabilização da tutela antecipada deferida

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução dada pela relatora, mas expressou o entendimento de que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, e sim impugnação da antecipação de tutela – o que impediu a estabilização da demanda. Segundo o ministro, é inviável falar em contestação no caso, pois só após o aditamento à inicial é que o réu terá informações completas sobre a lide proposta; assim, o que houve foi mera impugnação ou simples comparecimento aos autos com uma petição superficial para afastar a pretendida estabilização.

Marco Buzzi disse que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, motivo pelo qual a impugnação do réu não tem de ser necessariamente mediante recurso.

De acordo com o ministro, não havendo a estabilização da tutela ante a impugnação do réu, passa-se a uma nova etapa processual – do procedimento provisório da tutela antecedente para o da tutela definitiva –, momento em que surge a necessidade de intimação específica do autor para promover o aditamento à inicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1938645

Fonte: STJ

domingo, 23 de junho de 2024

Idoso de 88 anos garante direito a ressarcimento de mais de R$ 59 mil


A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Conselho profissional não pode se eximir de inscrever bacharel em Educação Física formado em instituição de ensino reconhecido pelo MEC


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13) procedesse a inscrição de uma graduada no Curso de Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci no referido órgão de classe. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em suas alegações, o Conselho afirmou que não efetuou o registro profissional com a consequente emissão da carteira profissional da autora, pois foram observadas irregularidades durante a formação dos bacharéis em educação física da referida instituição de ensino.

A relatora, juíza federal convocada ao Tribunal, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a autora “apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Portanto, não existe razão para se impedir o registro do requerente no respectivo órgão profissional.

Segundo a magistrada, a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação e não aos conselhos profissionais, que deve ser acionado em caso de irregularidade.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo:

Data da publicação: 21/05/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da precaução: a obrigação de proteger o meio ambiente mesmo quando o dano é incerto


Reconhecido por seu protagonismo em matéria ambiental, o Brasil regula a proteção ao meio ambiente não só na Constituição – a exemplo do artigo 225 –, mas também em leis federais, estaduais e municipais. Há, além disso, todo um sistema de normas e princípios construído em convenções internacionais às quais o país aderiu nas últimas décadas.

Um desses princípios é o da precaução, consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), segundo o qual a falta de certeza científica absoluta não justifica deixar de tomar as providências necessárias para prevenir danos possivelmente graves e irreversíveis.

Em outras palavras: ainda que o dano ambiental seja incerto, ele deve ser levado em consideração quando determinada ação puder causá-lo. 

Muito além de um simples balizador de condutas, o princípio da precaução gera diversos efeitos concretos, a exemplo da inversão do ônus da prova em ações que discutem potencial dano ambiental, transferindo ao possível poluidor a obrigação de provar que sua conduta não traz riscos ao mesmo ambiente. Esse é um dos vários entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do princípio da precaução. 

Inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental

Foi com base no princípio da precaução que, em 2010, a Corte Especial do STJ julgou o REsp 883.656 e adotou um entendimento sobre inversão do ônus da prova que viria a servir de precedente para a edição da Súmula 618.

O colegiado assentou que, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, o princípio da precaução estabelece um regime ético-jurídico no qual o exercício de atividade potencialmente poluidora – sobretudo quando perigosa – conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar que sua ação é inofensiva.

O ministro Herman Benjamin, relator, destacou que, no contexto do direito ambiental, o princípio da precaução transforma a máxima in dubio pro reo em in dubio pro natura, trazendo consigo uma forte presunção a favor da proteção da saúde humana e do meio ambiente.


“A própria natureza indisponível do bem jurídico protegido (o meio ambiente), de projeção intergeracional, certamente favorece uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, que seja para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras. Ademais, o cunho processual do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor liberta essa regra da vinculação exclusiva ou do confinamento à relação jurídica de consumo. Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse.

Na falta de certeza científica, prevalece a defesa do meio ambiente

Em 2012, ao discutir um caso que envolvia a queima de canaviais, a Segunda Turma reafirmou o princípio da precaução: a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção do meio ambiente.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (REsp 1.285.463) em processo no qual o órgão pedia a anulação de todas as autorizações para a queima de canaviais na comarca de Jaú (SP) e a proibição de que outras fossem concedidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que, como não existiam dados capazes de provar cientificamente que a fuligem da cana-de-açúcar causa câncer – como sustentavam os críticos das queimadas –, o Judiciário não poderia paralisar a atividade canavieira do estado, a qual proporcionava pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos.

O relator do recurso especial no STJ, ministro Humberto Martins, amparado no princípio da precaução, afirmou que, “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”. Em seu voto, ele argumentou ainda que a possibilidade legal de autorização para o uso do fogo no processo produtivo agrícola não abrange as atividades exercidas de forma empresarial, que “dispõem de condições financeiras para implantar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente”.

Na análise de medidas urgentes, periculum in mora favorece o meio ambiente

No julgamento do AgInt na TP 2.476, a Primeira Turma entendeu que, no exame de medidas de urgência em matéria ambiental, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, principalmente em situações críticas. 

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra uma empresa que estaria causando danos ambientais ao utilizar um imóvel como depósito de resíduos siderúrgicos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O MP alegou que as montanhas de lixo estariam contaminando a água no subsolo e causando poluição atmosférica pela dispersão de partículas com o vento.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão de primeiro grau que limitou a quantidade e a altura das pilhas de escória recebidas mensalmente no depósito, por entender que ficou comprovado que esse material colocava em risco as populações vizinhas, o lençol freático da região e o rio Paraíba do Sul. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo, o qual foi concedido pela vice-presidência do TRF2. No entanto, após solicitação de tutela provisória pelo MP, o STJ revogou o efeito suspensivo – decisão da qual a empresa recorreu.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, ponderou que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, presente no caput do artigo 225 da Constituição Federal, é interesse difuso, de titularidade transindividual, e os princípios da precaução e da prevenção impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência.

A magistrada ressaltou que, em conformidade com o princípio da precaução, é necessária a inversão do ônus da prova em ações civis ambientais, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade de provar que o meio ambiente permanece intacto mesmo com o desenvolvimento de suas atividades.

“Não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo agravante, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Pode haver indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Sob a relatoria do ministro Franscisco Falcão, analisando um caso de despejo irregular de esgoto, a Segunda Turma concluiu que a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 2.065.347, em que o Ministério Público pedia a condenação de um clube e uma pessoa física por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Após o juízo de primeiro grau condenar os réus ao pagamento de indenização por danos ambientais e danos morais coletivos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, por entender que não havia prova técnica dos danos.

O relator no STJ destacou que, diante de dano ambiental notório, é desnecessária, como regra, a realização de perícia, pois seria diligência inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesses casos, segundo o ministro, basta a prova da conduta imputada ao agente.

Falcão também apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, na situação dos autos, fundamentava-se na teoria do risco administrativo e decorria do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado no meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima à localização de arrecifes –, representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Juiz deve inverter ônus da prova se ficar evidenciada presunção do dano

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma definiu, no AREsp 1.311.669, que, quando ficar evidenciada a presunção do dano, o magistrado deve inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré demonstre a não existência ou a irrelevância dos prejuízos alegados na ação, bastando aos autores, por sua vez, provar a potencialidade lesiva da atividade.

Na origem do caso, dois pescadores ajuizaram ação de indenização contra a concessionária responsável pela construção de uma hidrelétrica, sustentando que a obra causou a diminuição da quantidade de peixes na região e prejudicou a atividade pesqueira. Por entender que o nexo causal e os prejuízos não foram demonstrados, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar. 

No STJ, o ministro Cueva observou que a construção da hidrelétrica e a redução da quantidade de peixes são fatos incontestáveis, devendo a questão ser dirimida, portanto, pela interpretação das leis aplicáveis e à luz dos princípios norteadores do direito ambiental.

Segundo o ministro, a Lei 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, tornando-se irrelevante a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano. Além disso, segundo o magistrado, o artigo 4º, inciso VII, da mesma lei prevê expressamente o dever de recuperar ou indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa.

“Não obstante a responsabilidade ser objetiva, o dano ser evidente e a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação)”, afirmou o relator, acrescentando que, na falta de provas cientificamente relevantes sobre o nexo causal entre certa atividade e o dano ao meio ambiente, este deve ter o benefício da dúvida.

Seguindo o voto do ministro, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse novo julgamento, após a inversão do ônus da prova.

Atuação do administrador deve ser regida, cada vez mais, pela precaução

Ao negar provimento ao AgInt no AREsp 2.067.641, a Segunda Turma, com base no princípio da precaução, manteve a decisão que havia determinado a uma empresa ferroviária, após vários acidentes, a adoção do regime de “duplacondução” nos trens que transportassem cargas perigosas.

No caso, a empresa interpôs recurso especial argumentando que, ao exigir a implementação da “duplacondução” nos trens, em vez da monocondução, a administração pública teria alterado unilateralmente o contrato administrativo durante sua vigência, o que teria causado a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e violado a segurança dos negócios jurídicos.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, observou que, no sistema jurídico brasileiro, a administração pública é titular de ampla atribuição cautelar, incumbindo aos seus agentes o dever de adotar, em relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros eventos danosos à integridade físico-psíquica e a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio ambiente e ao patrimônio público em geral.

Nesse sentido, o relator ponderou que a atuação do administrador contemporâneo se rege pelo princípio da prevenção e, cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um absurdo defender que o Estado “corra atrás do prejuízo”, sobretudo se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que descaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às quais deve estrita obediência. 

“Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da supremacia do interesse público, alienado da centralidade da comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso normativo das sociedades democráticas do mundo todo”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 883656REsp 1285463TP 2476REsp 2065347AREsp 1311669AREsp 2067641

Fonte: STJ

Turma estabelece regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80


Na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic 

21/6/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fins de atualização de créditos trabalhistas.

Banco contestou índices aplicados pelo TRT-1

O caso começou com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra o Banco Bradesco S.A., visando ao pagamento de gratificação semestral. Foram deferidos valores a partir de 1986, e a decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, com muitos recursos em relação aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários ajuizou uma ação individual para receber a sua parte, e o Bradesco contestou o índice de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias ordinárias se basearam no entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, quando ficou decidido que, até que haja uma solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Adequação ao decidido pelo STF

Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o título da execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi uma decisão da 2ª Turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa maneira, concluiu que a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

. Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.

. A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao juros, o disposto no artigo 39 da Lei da Desindexação (Lei 8.177/1991) a partir de sua vigência.

. A partir da vigência da Lei 9.065/1995: aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100611-37.2020.5.01.0056

Fonte: TST

Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado


TST entendeu que o trabalho em vias públicas é atividade de risco

21/6/2024 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias se sujeita a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

Encarregado estava na calçada ao ser atropelado

O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

Para relator, trabalho em vias públicas é de risco

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.

Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. “A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000

Fonte: TST

MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados


O caso diz respeito a um acordo para demissão durante a pandemia

21/6/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo. 

Demissão coletiva na pandemia

O caso julgado diz respeito a um acordo por meio do qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), havia aderido a uma demissão coletiva em razão da pandemia da covid-19, em maio de 2020. Após a homologação da transação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, o MPT apresentou uma ação rescisória para anulá-lo. O argumento era o de que a advogada que havia representado o empregado e dado quitação geral das verbas rescisórias fora contratada pela própria empresa.

Acordo unilateral

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acordo fora formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado fosse representado por um advogado que defendesse seus interesses. A empresa, então, recorreu ao TST.

Sem base para contestar

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, observou que, mesmo que haja possíveis problemas, isso não deve prevalecer sobre o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia. Na sua avaliação, se o próprio funileiro concordou com os termos acertados sem objeções, o MPT não tem base para contestar a sua homologação.

Interesses privados

Outro aspecto considerado pelo relator é que o acordo envolve direitos patrimoniais que podem ser objeto de negociação. A eventual comprovação de que a advogada, combinada com a empresa, tivesse enganado o empregado teria efeitos cíveis, mas não legitimaria a atuação do MPT, “que não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis”. 

Além disso, Douglas Alencar destacou a possibilidade de um resultado menos favorável ao trabalhador caso o acordo fosse anulado e a questão fosse submetida a julgamento.

Ficaram vencidos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa.

Processo: ROT-24302-07.2020.5.24.0000

Fonte: TST

STJ suspende liminar que permitiu extração de madeira em áreas de propriedade do Paraná


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu uma decisão que autorizou dois particulares a extraírem madeira em áreas de propriedade do estado do Paraná.

No entendimento da ministra, a decisão é necessária para evitar prejuízos a diversos projetos em andamento na região, como a criação de uma reserva ambiental e o possível reconhecimento de terras quilombolas.

O caso remonta a uma ação ajuizada nos anos 2000, que envolveu os particulares e a Ambiental Paraná Florestas (atual Instituto Água e Terra, autarquia estadual do Paraná). A disputa dizia respeito a demarcação de terras, reconhecimento de propriedade e possibilidade de extração de árvores do tipo pínus em áreas de reflorestamento.

Em meio à disputa, o Instituto Água e Terra permitiu a retirada de mais de 870 mil metros cúbicos de pínus da área objeto do litígio. Como consequência, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) permitiu que os particulares continuassem a retirar madeira do local.

No pedido de suspensão da decisão, o Instituto Água e Terra e o estado do Paraná alegaram que a autorização dada aos particulares inviabiliza a execução de contratos administrativos para exploração controlada dessas áreas, impede a fiscalização do volume retirado e prejudica a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento de projetos nesses locais.

Autarquia questionou propriedade das áreas que geraram obrigações para a antecessora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, segundo o processo, o Instituto Água e Terra apresentou questionamento sobre a propriedade das áreas que originaram as obrigações assumidas no acordo pela sua antecessora (a Ambiental Paraná Florestas), de modo que, se as alegações forem acolhidas, a consequência lógica será impedir que os particulares façam novas extrações de madeira.

“Nesse ponto reside o risco de lesão grave à economia da autarquia. Não é difícil imaginar que a exigência de prestação indevida e a autorização para suprimir árvores em área de reflorestamento podem impor restrições financeiras fortes aos cofres do instituto encarregado, em última análise, de cuidar da preservação do meio ambiente estadual”, apontou a ministra.

Ainda de acordo com a presidente do STJ, os documentos juntados aos autos indicam procedimentos já iniciados para a implantação de uma unidade de conservação de espécie nativa da região (o mono carvoeiro, ou muriqui-do-sul), além de estudos para o reconhecimento de território quilombola na região.

A suspensão da liminar do TJPR vale até o trânsito em julgado de medida cautelar ajuizada pela autarquia.

Leia a decisão na SLS 3.434.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3434

Fonte: STJ

Corte não conhece de agravo que se limitou a contestar alerta incluído em decisão sobre recurso extraordinário


​Por não trazer conteúdo decisório, não cabe discutir em recurso o alerta que vem sendo incluído pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em algumas decisões sobre admissibilidade do recurso extraordinário (RE). Pensado como forma de atender ao princípio da cooperação, o alerta apenas busca evitar equívocos que se verificam frequentemente em matéria de RE.

Em julgamento unânime, a Corte Especial não conheceu de um agravo interno porque a parte, em vez de impugnar o único fundamento da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, preferiu contestar a informação trazida no alerta.

O RE teve seguimento negado pelo vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, com base no Tema 181 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional”.

RE sem repercussão geral não deve ter seguimento

Segundo Og Fernandes, na análise prévia da viabilidade dos REs, deve-se negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).

Leia também:  A análise de admissibilidade do recurso extraordinário no STJ

Após a parte dispositiva da decisão, o ministro registrou um alerta para a parte, apontando que, “contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no artigo 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão), conforme o parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC“.

A parte, no entanto, interpôs o agravo interno para questionar essa explicação, sustentando que seria cabível, sim, o agravo em recurso extraordinário, pois o STF é que teria a competência “definitiva e exclusiva” para analisar a admissibilidade do RE. Para ela, o artigo 1.030 do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição, “para assegurar a última palavra ao STF e ao STJ acerca da admissibilidade dos respectivos recurso extraordinário e recurso especial”.

Alerta é forma de ampliar a cooperação entre os atores processuais

Segundo Og Fernandes, o registro em questão é mero alerta, “simples indicação da existência de previsão legal sobre o meio estabelecido pelo legislador para impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos extraordinários, na forma do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC”.

A informação contida no alerta – observou o vice-presidente – “é potencialmente útil para o desenvolvimento célere e adequado do processo e para a ampliação da compreensão de todos os atores processuais”, tendo sido adicionada em atendimento ao CPC, que, em seu artigo 6º, determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

O ministro ponderou que, como esse alerta não tem conteúdo decisório, permanece preservado o direito da parte de recorrer da forma que considerar adequada. Porém, quanto ao agravo interno submetido à Corte Especial, Og Fernandes destacou que a parte não impugnou o único fundamento adotado para negar seguimento ao RE, relacionado ao Tema 181. Em tal situação, o ministro apontou que incide a Súmula 182 do STJ, a qual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Leia a decisão monocrática no recurso extraordinário.

Leia o acórdão da Corte Especial no agravo interno.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2398960

Fonte: STJ

Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Leia o acórdão no REsp 1.955.325.

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Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955325

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização


Para a 3ª Turma, a discriminação de gênero e a reiteração das agressões agravaram o quadro

20/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar por assédio moral contra uma vendedora. De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa.

Sócio e gerente usavam agressões e palavrões

Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil. 

A empresa, em sua defesa, alegou que “havia cobrança normal de produtividade, para que os funcionários atingissem as metas, dentro dos parâmetros razoáveis de exigência”. 

Testemunhas confirmaram fatos

O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) constatou o assédio moral e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais dois depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente gritando com a vendedora, desrespeitando-a na frente das pessoas. E, quanto ao sócio, afirmou que ele se dirigia aos vendedores com palavras de baixo nível em reuniões de cobrança. “Chamava os vendedores de vagabundos, filho da …, mandava tomar naquele lugar”, afirmou, acrescentando que as reuniões eram feitas no salão de vendas, perante os clientes. 

Outro depoimento confirmou as agressões do proprietário, contudo reforçou o aspecto generalista. Para o juízo de primeiro grau, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não a uma pessoa, não altera o assédio sobre a empregada em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação. 

Reiteração agrava o assédio

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a trabalhadora vivenciou numerosas situações de assédio moral, destacando o caráter reiterado e permanente da conduta. “A vendedora prestou serviços à empresa por mais de seis anos”, assinalou. 

Segundo o relator, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, dispensa a reiteração para caracterizar o assédio. Com isso, a seu ver, essa circunstância agrava o dano e, portanto, requer uma reparação mais expressiva. 

Assédio contra mulher

Outro aspecto avaliado pelo ministro foi o fato de que agressões desse tipo direcionadas a mulheres precisam ser reprovadas ainda mais. “A depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”, ressaltou. 

Segundo ele, as comunicações entre os superiores e a vendedora tinham conteúdos de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora. “A profissional, em razão de vulnerabilidades sociais suportadas pelas mulheres, tinha maior sofrimento psicológico, com aumento de risco à sua integridade psicológica”, avaliou. 

Com essas ponderações, Godinho Delgado concluiu que o valor arbitrado pelas instâncias anteriores “passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação, em razão da situação econômica da empresa e da profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Banco é absolvido de condenação por assédio processual em ação contra sindicato


Para a 5ª Turma, não cabe indenização sem pedido da parte prejudicada

20/6/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma condenação por danos sociais que havia sido imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, por suposta conduta antissindical. A penalidade foi aplicada após o banco perder uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências. Segundo o colegiado, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Dessa forma, a condenação foi excluída por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Banco foi multado por assédio processual

O caso teve início em 2012, quando o banco ajuizou uma ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí e em todo o estado. O objetivo era obter o chamado interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve da categoria. 

Depois de uma sequência de recursos e decisões anuladas, em 2018 o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões em favor do sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O magistrado considerou que o banco teria utilizado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas e contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta atinge diretamente o meio processual, comprometendo a lisura e violando o devido processo legal.

A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido, sendo R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para entidade beneficente com sede em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil a título de honorários advocatícios.

Impossibilidade de condenação sem pedido

O banco recorreu novamente, desta vez ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias. Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Mas, de acordo com o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

Ainda de acordo com o relator, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada. Segundo Medeiros, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual. 

Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1631-23.2012.5.15.0096

Fonte: TST