quarta-feira, 26 de junho de 2024

OE declara inconstitucionalidade de lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes


Dispositivo viola princípios constitucionais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto


A 2ª  Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Proc: 0743674-64.2023.8.07.0016.

Fonte: TJDFT

Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa


A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Proc:  0705026-26.2024.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.  

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas. 

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o   relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas. 

Fonte: TRT 24

Faxineira gestante que pediu demissão não tem direito à estabilidade provisória


Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada.  Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Fonte: TRT 18

Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15

Maquinista de Ponta Grossa receberá indenização por falta de banheiro e água potável


5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) deferiu uma indenização por danos morais a um maquinista da região de Ponta Grossa que, durante os percursos, não tinha possibilidade de utilizar qualquer banheiro ou ponto de apoio em que pudesse fazer suas necessidades, refeições e tomar água potável. As viagens duravam cinco, seis ou mais horas. A empresa negou que o empregado trabalhasse em condições precárias. Mas até a testemunha convidada pela empregadora confirmou as provas do autor. O Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Os trens conduzidos pelo autor não eram equipados com banheiro, nem havia água potável, ao contrário de locomotivas mais novas utilizadas em trajetos mais modernizados, o que não era o caso. Foi comprovado que nos trechos em que o empregado atuava – de Ponta Grossa até a estação de Reserva e da estação de Desvio Ribas até Irati – não tinha paradas, nem para usar o banheiro, até porque as estações ao longo do trecho estão desativadas e abandonadas. “Não tem lugar com banheiro para descer: ‘é no mato’”, relatou uma testemunha.

O maquinista também fazia suas refeições dentro do trem, no comando ou nas paradas de cruzamento, não existindo local apropriado nos trajetos. Tampouco havia espaço para conservar e aquecer a refeição que levava, nem para lavar as mãos antes de se alimentar. Apenas a sede, em Ponta Grossa, oferecia estrutura para alimentação e higiene.

A 5ª Turma do TRT-PR afirmou que as provas revelam a inobservância da NR 24, que determina que os locais para refeição dos trabalhadores devem ter boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável em condições higiênicas e depósitos de lixo com tampas.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, entendeu que a falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado “mostra inequívoca aptidão para provocar no autor ‘dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’, na descrição de Sergio Cavalieri Filho para o dano moral (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007)”.

A falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado, destacou a Turma, “atenta contra a dignidade do empregado, ensejando a reparação moral, consoante disposto nos artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do Código Civil”.

Fonte: TRT 9

Mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade, decide TRT-5


Uma médica do Hospital Climério de Oliveira em Salvador teve seu direito a uma jornada reduzida garantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5). Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica, funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma redução de 50% da sua jornada de trabalho. Ainda cabe recurso dessa decisão.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de 6 anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª Vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença.

A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento. A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. “Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha”, disse. Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe. Os desembargadores Edilton Meireles e o juiz convocado Sebastião Martins Lopes acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT 5

Auxiliar mecânico que trabalhava em local exposto a riscos elétricos e ratos deve ser indenizado


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o Departamento de Águas, Arroios e Esgotos de Bagé indenize um auxiliar mecânico que trabalhou em condições adversas, exposto a riscos elétricos e à presença de animais transmissores de doenças. 

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O trabalhador também deverá receber valores relativos ao adicional de periculosidade reconhecido no primeiro grau, bem como o reflexos da parcela em demais verbas salariais. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, o trabalho era prestado em local ermo, junto a uma barragem emergencial nas proximidades do município. Conforme fotos juntadas pelo auxiliar, havia colchões inadequados para uso, instalações elétricas com fiação exposta e risco iminente de choques fatais causados pelo contato com a umidade. 

Além disso, não havia área adequada para alimentação, uma vez que o espaço era um container, sem isolamento térmico, mal fechado e que sofria invasões por ratos. A precariedade foi confirmada pela perícia, testemunhas e pelo depoimento do próprio representante do Departamento de Águas. 

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes matérias da sentença. O trabalhador obteve o reconhecimento do pedido de indenização. 

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas revelaram a subjugação do trabalhador aos interesses patronais, em detrimento de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a privacidade e a dignidade 

“O que se deve ter em mente é que o fato de o trabalhador firmar contrato de trabalho com seu empregador não o despoja dos direitos inerentes à condição de ser humano, a qual deve ser respeitada e priorizada independentemente da subordinação ao empregador”, ressaltou o desembargador.

As desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empregado acusado de falsificar atestado médico prova inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais


O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT 3

MUDANÇA DE CONDIÇÕES DE PLANO DE SAÚDE APÓS TROCA POR LICITAÇÃO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO LESIVO DO EMPREGADOR


A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de “parcela fixa” para “coparticipação”.

O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual lesiva, conforme previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em defesa, a reclamada sustentou que a alteração se deu após licitação pública para celebração de novo contrato administrativo. Acrescentou que a adesão ao plano não era obrigatória e que avisou sobre todas as mudanças ao trabalhador com a devida antecedência.

Segundo o desembargador-relator Wilson Fernandes, tornou-se incontroverso nos autos a existência de nova licitação, resultando em um contrato diferente do anterior e ao qual a Fundação Casa estava obrigada a se submeter. Além disso, o agente não apontou irregularidades no processo licitatório que poderiam sugerir eventual hipótese de fraude ou vício de vontade para adesão ao novo contrato.

“Não é razoável a tese de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, já que a ausência de manifestação do interessado implicaria a perda, para o segurado e seus dependentes, de qualquer cobertura de saúde privada, não se vislumbrando nenhum interesse da Fundação”, ressaltou o magistrado.

O julgador acrescenta que a hipótese é excepcional e não se enquadra na alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, levando em conta as regras licitatórias impostas à ré pela legislação vigente.

(Processo nº 1001660-12.2023.5.02.0006)

Confira alguns termos usados no texto:

reclamadapessoa física ou jurídica contra a qual se ajuíza a reclamação trabalhista
coaçãoconstrangimento físico ou moral para obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo
reclamada, acusada
Fonte: TRT 2

Proprietário não consegue recuperar veículo usado para contrabando sem seu conhecimento


A Justiça Federal negou a um produtor de banana de um município do Norte de Santa Catarina o pedido de anulação da perda da propriedade de um caminhão, apreendido por transporte de cigarros contrabandeados, supostamente sem autorização ou conhecimento do proprietário. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a alegação seria válida somente se o veículo fosse usado contra a vontade do dono e, no caso, o motorista tinha sido contratado pelo empresário para conduzir o caminhão.

“O proprietário do veículo só poderá exonerar-se de responsabilidade se comprovar que dele foi desapossado contra sua vontade, como ocorre nos casos de roubo ou furto”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (21/6). “E mesmo nesse último caso não ficará exonerado de responsabilidade, evidentemente, se comprovado que não tomou as cautelas devidas na guarda do veículo, tal como há muito assentado pela jurisprudência”, lembrou o juiz.

O empresário alegou que havia adquirido um caminhão, avaliado em cerca de R$ 120 mil, para escoamento da produção de banana. Em setembro de 2022, o motorista que ele tinha contratado usou o veículo para transportar 25 mil maços de cigarros do Paraguai, com valor de R$ 150 mil. A carga contrabandeada estava junto com as bananas. O caminhão foi apreendido e teve a perda decretada. O produtor afirmou que não tinha nenhum conhecimento do ilícito.

“A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para a prática de infração aduaneira decorre não exatamente de estar ele mancomunado com o condutor do veículo, como no passado se entendia, mas se justifica, sim, pelo fato de que lhe entregou voluntariamente o veículo, sem o que ficaria inviabilizado o cometimento da infração”, observou Vettorazzi.

De acordo com a sentença, “a anuência do proprietário do veículo a que o veículo pernoitasse na residência do preposto (motorista) para dali sair de madrugada, caracteriza, em tese, culpa in vigilando porquanto o veículo saiu de casa/depósito de bananas do proprietário e, certamente, pode ter sido durante a noite que houve o carregamento dos cigarros estrangeiros”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego


A pessoa que recebe seguro-desemprego  não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

Fonte: TRF 4

Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais


A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

União deve indenizar em R$ 200 mil filho afastado compulsoriamente dos pais em razão de política sanitária contra hanseníase


Para magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 200 mil, por danos morais, um homem que foi separado dos pais no nascimento, em virtude de a mãe ter hanseníase. 

Para os magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, vítima da política sanitária de isolamento vigente entre os anos de 1923 e 1986. 

De acordo com o processo, o homem nasceu em 1961 e foi retirado da família, pois a mãe sofreu internação compulsória em asilo-colônia por ter sido diagnosticada com hanseníase. 

O bebê foi levado para um educandário na capital paulista e, aos 4 anos de idade, transferido para outro em Carapicuíba/SP.  

No ano de 2022, ele acionou o Judiciário e pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o processo extinto por prescrição, o autor recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o colegiado considerou o pedido imprescritível, em razão da atipicidade dos fatos. 

“A prescrição quinquenal atinge situações de normalidade e não àquelas que correspondem a violações de direitos e garantias fundamentais, protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Magna”, enfatizou o acórdão. 

O Decreto nº 16.300/1923 estabeleceu medidas especiais para o tratamento da hanseníase e estipulou o afastamento dos doentes e vigilância dos que conviviam com os pacientes. 

“Não há como negar o trauma e a ‘marca’ que tais crianças e adolescentes carregavam, pois, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram isoladas em instituições, o estigma carregado era ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.” 

Os magistrados acrescentaram que a Lei 11.520/2007 trata da concessão de pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas à política sanitária. 

“Se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento aos atingidos pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral”, concluíram. 

Assim, a Quarta Turma determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil. 

Fonte: TRF 3

Direito de remoção para servidora cuidar de filho com autismo é garantido pelo TRF1


Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) garantiu o direito de ser removida do município de Uruçuí/PI para Teresina/PI para possibilitar o tratamento de saúde do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

Ao analisar o recurso da IFPI, o relator, desembargador federal Gustavo Sores Amorim, destacou que a perícia médica oficial confirmou que o filho da autora é paciente de espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.

Além disso, segundo o magistrado, o parecer social emitido pela Assistente Social do Campus Uruçuí sugeriu a remoção da servidora para que ela possa disponibilizar ao seu dependente os recursos necessários ao seu tratamento.

“Assim, constatada a existência da patologia que acomete o filho da servidora por perícia médica oficial e não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de tratamento adequado, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Carregadores autônomos da Ceagesp devem ser enquadrados como trabalhadores avulsos não portuários


Como a decisão afeta 3.500 trabalhadores e envolve questões estruturais, a 2ª Turma decidiu que haverá um regime de transição para o cumprimento integral da lei

26/6/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão paradigmática sobre a situação dos carregadores autônomos na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp). Segundo o colegiado, os movimentadores de carga contratados nos entrepostos da Ceagesp (conhecidos como “chapas”) devem ser classificados como trabalhadores avulsos urbanos não portuários e, com isso, passarão a ter organização, formalização e proteção trabalhista e previdenciária. 

Contudo, por se tratar de um problema que afeta cerca de 3.500 trabalhadores, a medida deve se dar segundo a lógica de um processo estrutural, mediante um regime de transição flexível, a ser definido em cooperação entre as partes envolvidas e o Judiciário.

MPT apontou irregularidades nas condições de trabalho

Em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública contra a Ceagesp e o Sindicato dos Carregadores Autônomos de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindicar) para que os trabalhadores fossem enquadrados na Lei 12.023/2009, que trata das atividades de movimentação de mercadorias e sobre o trabalho avulso fora das áreas portuárias.

Segundo o MPT, os cerca de 3.500 carregadores autônomos são regidos por uma norma interna da Ceagesp, que prevê, mesmo sem haver exigência de filiação ao sindicato, realização de cadastro e pagamento mensal de R$ 20 por trabalhador e de R$ 20 anuais para a companhia. Do contrário, não poderiam trabalhar. 

A contratação é feita diretamente pelos compradores das mercadorias, sem a intermediação do sindicato. “Tal qual no trabalho escravo, os carregadores são obrigados a pagar pela utilização dos instrumentos de trabalho e a suportar o trabalho informal e inseguro, sem os registros exigidos por lei, sem divisão isonômica da demanda de serviços, sem meio ambiente sadio e sem seguridade social”, sustentou.

Ceagesp e sindicato negam responsabilidade

Em sua defesa, a Ceagesp sustentou que a Lei 12.023/2009 não incluiria os chapas, e, na falta de lei específica, a atividade era regulada por normativo interno. Argumentou, ainda, que não tinha responsabilidade por esses trabalhadores, pois não era a tomadora de serviço nem o sindicato da categoria.

No mesmo sentido, o Sindicar alegou que os carregadores atuavam de forma autônoma, “exercendo o direito à livre concorrência, forma de trabalho que optaram por entenderem ser a mais benéfica”, e que não é responsável pela contratação dos movimentadores nem por suas condições de trabalho.

Lei garantiu proteção

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a Lei 12.023/2009 era aplicável aos “chapas” da Ceagesp. De acordo com a sentença, a norma foi um marco para a categoria, que até então trabalhava sem nenhuma formalidade, retirando-a da marginalidade e da desproteção social, pois o trabalho avulso era regulamentado apenas no âmbito dos portos. Para o juiz, as condições em que o trabalho era desenvolvido – em ambiente com exposição à saúde e à integridade física do trabalhador e riscos permanentes, com relatos de acidentes e mortes, inclusive por carregamento de peso excessivo – tornam a formalização e a proteção legal ainda mais necessária. 

Com isso, a Ceagesp e o Sindicar foram condenados a cumprir uma série de obrigações baseadas na lei, sob pena de multa em caso de descumprimento, e a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo.

Para TRT , lei não se aplica ao caso

Contudo, ao julgar recurso da Ceagesp, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a aplicação da Lei 12.023/2009. Para marcar a diferença entre avulsos e autônomos, o TRT enfatizou que os carregadores autônomos não atuam apenas na movimentação de mercadorias, mas também na venda de mercadorias, na cobrança e em pagamentos. Ainda segundo a decisão, eles não teriam interesse na prestação de serviços como avulsos, pois passariam a receber apenas pela carga e descarga de mercadorias.

Atividades têm a mesma essência

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, até a edição da Lei 12.023/2009, apenas os trabalhadores avulsos que atuavam em portos contavam com a proteção da lei (no caso, a Lei 8.630/1993, antiga Lei dos Portos). A nova norma buscou proteger trabalhadores sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista que atuam na movimentação de mercadorias fora da área portuária. 

Para ela, o fato de os carregadores autônomos da Ceagesp também participarem da comercialização de mercadorias não altera a essência de suas funções. “O eventual exercício – em concomitância – de atividade de venda de produtos em favor de permissionários dos entrepostos não desnatura a atividade de movimentação de mercadorias. Na verdade, apenas indica que esses carregadores podem pactuar contratos anexos à atividade de movimentação”, assinalou. Por isso, eles devem receber o mesmo tratamento dos trabalhadores avulsos urbanos não portuários.

Questão estrutural exige solução dinâmica

Em seu voto, a ministra destacou que a ação trata de um problema estrutural no tratamento jurídico dos carregadores autônomos da Ceagesp que afeta cerca de 3.500 trabalhadores. Essa situação de desconformidade estrutural, segundo ela, exige uma solução ajustada e dinâmica, que não pode ser alcançada com uma única decisão judicial que simplesmente reconheça direitos e imponha obrigações.

Para a ministra, uma atuação judicial efetiva requer uma reestruturação sistêmica que trate da raiz do problema. Isso significa que a plena aplicação da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da Ceagesp deve ser alcançada por meio de um processo flexível, negociado entre os atores sociais e o Judiciário, com um regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas.

Seguindo o voto da relatora, a Segunda Turma restabeleceu a sentença, incluindo as obrigações definidas para corrigir a situação de desconformidade. No entanto, a mudança deve seguir um regime de transição flexível para a aplicação plena da lei, a ser definido em colaboração entre as partes envolvidas e o juiz. A condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo também foi restabelecida.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1142-17.2015.5.02.0007

Fonte: TST

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou uma nova súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Fonte: STJ

Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.

No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.

Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão de primeira instância, a autora da ação recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.

Escolha de rito mais completo não impede reconhecimento de sua inadequação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.

A ministra também ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

“A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias”, declarou.

Utilização do rito completo não atende aos interesses da jurisdição e das demais partes

Nancy Andrighi ainda explicou que, no caso dos autos, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.

“De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.083.338.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2083338

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de junho de 2024

Empresa de telefonia terá de responder por irregularidades no ambiente de trabalho de empresa de call center


Para a 3ª Turma, tomadoras de serviços têm o dever de cuidar da saúde das pessoas que lhe prestam serviços

25/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Claro S.A, deverá responder pelas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho diante de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da Master Brasil S.A., de Belo Horizonte (MG). Ao rejeitar o exame do recurso da telefônica, o colegiado entendeu que ela é coautora das irregularidades descritas nos autos de infração e, portanto, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas.

Inspeção constatou irregularidades

A Master Brasil prestava serviços de teleatendimento à Claro. Em outubro de 2015, os auditores fiscais do trabalho inspecionaram as instalações da prestadora e constataram o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho, como questões ergonômicas e condições sanitárias. Considerando a terceirização do serviço, aplicou diversas multas administrativas também à Claro.

Em maio de 2019, a Claro ajuizou uma ação para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral), afastava a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.

Legalidade de terceirização não afasta responsabilidade

Acolhida, inicialmente, a nulidade dos autos de infração pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados. “A Claro permitiu a execução do serviço sob risco ergonômico sem estudo completo e adequado”, concluiu. 

Tomadora também tem de zelar por segurança e integridade física

No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.

Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184

Fonte: TST

Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

Nesse tema, discute-se a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em benefício da família, na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990. Discute-se ainda a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do imóvel têm participação.

Antonio Carlos Ferreira determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) e o Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET) sejam intimados da abertura de prazo para a manifestação de amici curiae.

A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024. No acórdão de afetação, o ministro lembrou que o STJ já fixou orientação uniforme sobre a matéria (EAREsp 848.498), mas os tribunais ordinários seguem adotando interpretações distintas, o que vem causando o aumento de recursos direcionados à corte.

Leia também:  Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

“Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.093.929, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos demais recursos afetados”, registrou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o despacho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2105326

Fonte: STJ

Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais, reafirma Quinta Turma


​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade sui generis, um tipo de serviço público independente.

Esse entendimento, destacou o ministro, foi reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628 – também relativo à Operação Passando a Limpo –, no qual se entendeu pela natureza de servidor público dos funcionários da OAB, para efeito penal.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.

“As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no HC 750.133.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 750133

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Pedido de nulidade de teste que eliminou candidato do concurso para Bombeiro Militar de Mato Grosso é negado por Turma


Um candidato ao cargo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso que foi eliminado do certame por ter sido reprovado no exame de capacidade física não conseguiu reverter o ato de desclassificação na Justiça. De acordo com os autos, o candidato deveria correr no mínimo 2.400 metros no tempo de 12 minutos, no entanto, o apelante percorreu somente 2.380 metros no mesmo tempo.

Inconformado por ter seu pedido de anulação do ato de eliminação negado pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), o candidato recorreu ao Tribunal alegando que a reprovação no teste de aptidão física fere os princípios da razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que os menos de 20 metros que faltou percorrer dos 2.400 metros, representam menos de 1% do percurso total.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que não ficou comprovado nos autos a ocorrência de irregularidades no teste de corrida que foi realizado pelo candidato. “Em razão disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e aderência ao edital”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador federal integrante da 11ª Turma, aceitar o pedido do apelante resultaria em um tratamento diferenciado injustificado, conferindo-lhe benefício exclusivo e desrespeitando, dessa maneira, o princípio da isonomia entre os candidatos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016785-50.2022.4.01.3600

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004683-28.2019.4.01.3300

Data da publicação: 18/06/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar


O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito

24/6/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: TST

Operador de montadora consegue reduzir deságio de pensão paga em parcela única


Ele teve lesões relacionadas ao trabalho que resultaram em incapacidade permanente

24/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 30% para 20% o deságio sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional incapacitado permanentemente para sua função em razão de lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, aplicado pelo fato de o pagamento ser de uma só vez, vai incidir apenas sobre o total das parcelas mensais que ainda não venceram.

Lesões resultaram em incapacidade

Após perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e de hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Por meio de parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, dada em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela ocasião.

Redutor compensa pagamento em parcela única

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões. Assim, o débito passou a ser de R$ 62.512,80. A medida se justifica porque o empregado vai receber antecipadamente uma quantia que seria diluída ao longo de décadas. O operador, então recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, o percentual deverá incidir somente sobre a soma das parcelas que serão efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, até porque isso não foi pedido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime. 

Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077 

Fonte: TST

Gerente grávida que teve função esvaziada consegue rescisão indireta


Para a 6ª Turma, a conduta é grave e inviabiliza a manutenção da relação de emprego

24/06/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Segundo o colegiado, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez

Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, numa reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência. 

O instituto propôs rescindir o contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados.  Sustentou, ainda, que a presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém em 2020.

Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com o pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

“Falta de espaço”

O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com base no quadro descrito pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.

Ainda segundo o TRT, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta tornarelação de emprego insustentável

O relator do recurso de revista do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT, a quem compete examinar fatos e provas que não podem ser revistas no TST, como a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a condenação imposta pelo TRT está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TST

União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras


Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho 
 

24/6/2024 – A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os  princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador. 

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo. 

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que  essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Fonte: TST

Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) – pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC – e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

Precedentes do STJ esclarecem controvérsia sobre estabilização

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que há controvérsias quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão do termo “recurso” constante no caput do artigo 304 do CPC, mas o STJ tem precedentes que elucidam o tema. A ministra citou o REsp 1.760.966, no qual a Terceira Turma fixou o entendimento de que a contestação é um meio de impugnação hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.

Segundo Gallotti, no caso em análise, foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada a tese do banco de que, diante da alegada estabilização, ele estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

No entanto, a relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir daí o prazo para o autor aditar a petição inicial. Como, nessa ocasião, não foi possível intimar o réu – que ainda não tinha advogado no processo –, não se sabia se haveria a estabilização da tutela que poderia levar à extinção do processo.

Citando outro precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.376), Gallotti comentou que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes. Assim sendo, entendeu ser necessária a intimação específica para o início do prazo para aditamento da inicial.

Por fim, entendendo que a contestação impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o envio do processo à origem, para que o banco seja intimado, de forma específica, a emendar a petição inicial no prazo a ser assinalado pelo juízo.

Simples impugnação impede a estabilização da tutela antecipada deferida

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução dada pela relatora, mas expressou o entendimento de que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, e sim impugnação da antecipação de tutela – o que impediu a estabilização da demanda. Segundo o ministro, é inviável falar em contestação no caso, pois só após o aditamento à inicial é que o réu terá informações completas sobre a lide proposta; assim, o que houve foi mera impugnação ou simples comparecimento aos autos com uma petição superficial para afastar a pretendida estabilização.

Marco Buzzi disse que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, motivo pelo qual a impugnação do réu não tem de ser necessariamente mediante recurso.

De acordo com o ministro, não havendo a estabilização da tutela ante a impugnação do réu, passa-se a uma nova etapa processual – do procedimento provisório da tutela antecedente para o da tutela definitiva –, momento em que surge a necessidade de intimação específica do autor para promover o aditamento à inicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1938645

Fonte: STJ

domingo, 23 de junho de 2024

Idoso de 88 anos garante direito a ressarcimento de mais de R$ 59 mil


A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Conselho profissional não pode se eximir de inscrever bacharel em Educação Física formado em instituição de ensino reconhecido pelo MEC


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13) procedesse a inscrição de uma graduada no Curso de Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci no referido órgão de classe. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em suas alegações, o Conselho afirmou que não efetuou o registro profissional com a consequente emissão da carteira profissional da autora, pois foram observadas irregularidades durante a formação dos bacharéis em educação física da referida instituição de ensino.

A relatora, juíza federal convocada ao Tribunal, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a autora “apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Portanto, não existe razão para se impedir o registro do requerente no respectivo órgão profissional.

Segundo a magistrada, a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação e não aos conselhos profissionais, que deve ser acionado em caso de irregularidade.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo:

Data da publicação: 21/05/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região