terça-feira, 30 de julho de 2024

Empresa deverá pagar indenização pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Fonte: TRT 15

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

11ª Turma decide que contratos baseados em normas coletivas de diferentes cidades não geram equiparação salarial


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não são devidas diferenças salariais por equiparação quando as normas que regem os contratos têm origem em sindicatos de cidades diferentes. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o gerente regional de produtos de uma rede de supermercados requereu a equiparação salarial em relação a duas gerentes que desempenhavam as mesmas funções com salários superiores (paradigmas). Ele iniciou na empresa em 2009, como conferente, e somente em 2015 passou a exercer a função gerencial. As atividades sempre foram exercidas em uma unidade de Porto Alegre.

A primeira paradigma apresentada pelo requerente, iniciou na função de caixa em 2004. Em 2009, ela passou a ocupar a função de gerente regional, seis anos antes do requerente, portanto. A diferença de tempo superior a dois anos na mesma função é suficiente para afastar a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467 de 2017, aplicável ao caso). 

Já a outra, iniciou suas atividades em Porto Alegre depois do requerente, em 2016. No entanto, ela veio de Osasco (SP) onde era gerente regional de produto desde 2012. Na cidade paulista, o salário definido pelo acordo sindical local era mais alto. Ao ser transferida para a capital gaúcha, o princípio da irredutibilidade salarial vedava a redução do valor.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes temas. O gerente tentou reformar a decisão quanto à não equiparação, mas não teve o pedido provido.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, esclareceu que as diferenças salariais entre o requerente e a paradigma contratada com base em convenções coletivas de outra cidade não violam o art. 461 da CLT:

“A diferença salarial entre o reclamante e a paradigma fundamenta-se na vinculação a sindicatos distintos na contratação que previa remuneração diferentes para a mesma função, não violando o princípio da igualdade salarial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa


Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela  6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens. 

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual. 

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade.  Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado. 

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso. 

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Negado vínculo de emprego a ex-marido de empresária


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empregado. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, a ré alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casal decorrente de divórcio. É que o autor e a proprietária da empresa foram casados por 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre atuou como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empregado, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento”, concluiu com base nas provas do processo.

O gerente comercial ouvido como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentava como dono responsável e admitia e dispensava empregados. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirava férias juntamente com a proprietária.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor dizia: “Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento“.

Além disso, a julgadora destacou documento intitulado “Termo de Ajuste de Vontades”, entabulado em decorrência de divórcio consensual, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrado pelo autor e a proprietária da empresa. Chamou a atenção da relatora o fato de o capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, supostamente admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuava como empregado, pois não é crível que um verdadeiro empregado receba quase 80% do valor do capital social da empresa”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio de fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava a cargo de confiança.

Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado gerente. Não existia subordinação à reclamada, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição a diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelado que ele poderia admitir e demitir empregados, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnica, comercial e operacional da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, presume-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante evidências (Súmula 12/TST), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para a relatora, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de a CTPS ter sido assinada não afasta, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “O registro funcional é mera aparência direcionada a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes”, constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi a de que “se o reclamante de fato trabalhou na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar proveito nos resultados da exploração econômica do empreendimento, de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou jurisprudência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. Não há relação de emprego na segunda hipótese.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços conjuntos para a aquisição de bens e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que afasta a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)”.

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. O labor da reclamante junto ao empreendimento comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu os pressupostos da relação empregatícia. A realidade fática dos autos demonstra que a autora se ativava como proprietária, e não simplesmente como gerente da “creperia”. Ademais, não há prova robusta acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os julgadores, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de condenação da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

Fonte: TRT 3

Fisioterapeuta obtém vínculo empregatício ao comprovar fraude na contratação como sócia de empresa


Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário  das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão. 

Cabe recurso.

(Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
assunçãoaceitação de uma responsabilidade
Perfil Profissiográfico Previdenciáriodocumento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa

Fonte: TRT 2

Candidata garante vaga para PCD em concurso da Caixa


A 4ª Vara Federal de Porto Alegre anulou o ato que excluiu uma mulher acometida com surdez unilateral do concurso promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação exclusiva de pessoas com deficiência (PCD) e garantiu sua vaga. A sentença, publicada na quinta-feira (25/7), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

A autora ingressou com a ação contra a Caixa e a Fundação Cesgranrio narrando que o participou do certame para concorrer ao cargo de Técnico Bancário Novo. Afirmou que que ela foi eliminada sob o fundamento de não caracterização da deficiência.

A mulher de 34 anos pontuou que é PCD em razão de impedimento neurossensorial decorrente de perda auditiva profunda em ouvido esquerdo, de origem indeterminada e caráter irreversível. Sustentou que o quadro de deficiência sensorial compromete a localização espacial da fonte sonora em situações cotidianas, ocasionando consideráveis barreiras de restrição.

Em sua defesa, a Caixa alegou que o Decreto nº 5.296/04 caracteriza como deficiência auditiva a perda bilateral de audição de, pelo menos, 41 decibéis. Pontuou que a Súmula nº 552/STJ dispõe que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. Este argumento também foi destacado pela Fundação Cesgranrio, que ainda argumentou que não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e que não há flagrante ilegalidade ou erro material.

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello apontou que a Lei nº 13.146/15 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal conceito, segundo ele, impõe “a inadequação do estabelecimento de critérios objetivos para a afirmação da deficiência sem a necessária análise de elementos atinentes à subjetividade do indivíduo que se diz impedido física, mental, intelectual ou sensorialmente”.

O magistrado ressaltou que não se ignora o teor da Súmula n. 552/STJ, mas, além de afrontar o conceito constitucional de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ela foi superada com a vigência da Lei nº 13.146/15.

Mattiello também trouxe, na sentença, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em que se firmou que “é inconstitucional e ilegal a interpretação dada ao art. 4º do Decreto n. 3.298/99 no sentido de que apenas as pessoas acometidas de surdez bilateral são consideradas pessoas com deficiência. A única exegese possível do dispositivo é a que reconhece, jure et de jure, a deficiência das pessoas que se encontrem nas situações que elenca, sem prejuízo de aqueles que não se encontrarem poderem provar, mediante perícia biopsicossocial, a deficiência que alegam”.

Assim, o juiz determinou, durante a tramitação do processo, a realização de perícia médica e assistencial. A partir das provas, ele concluiu que a mulher “é acometida de surdez unilateral, que configura, no caso, impedimento de longo prazo de natureza sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei n. 13.146/2015”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando a anulação do ato que excluiu a autora do concurso, a retificação da lista final de aprovados e a garantia, imediata, da vaga caso haja convocação de candidato com pior classificação no certame para o mesmo Polo/Macropolo/UF, observadas as demais exigências do edital para a posse. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis


A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Crime de uso de drogas não deve ser considerado como agravante da reincidência


De uma pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, para uma pena de 3 anos, 1 mês, 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime aberto. Essa foi a diferença na condenação final de um homem considerado culpado na Justiça por um roubo duplamente majorado contra uma agência dos Correios.

No TRF1, por meio de revisão criminal, o homem garantiu esse ajuste na condenação considerando, entre outros pontos, que o crime de uso de droga não podia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sua sentença.

As normas de fixação da pena

É o art. 59 do Código de Processo Penal Brasileiro quem primeiro orienta o juiz sobre como calcular a pena para alguém que foi condenado. Segundo a norma brasileira, o julgador deve levar em conta vários aspectos, como o grau de culpa do réu, seu histórico de comportamento, sua vida social, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do ato e o comportamento da vítima.

Assim, com todas essas informações, o magistrado finalmente decide qual é a pena mais adequada, podendo ajustá-la para mais ou para menos, dependendo da gravidade do crime e das características do réu. A reincidência é uma das circunstâncias que podem agravar uma pena.

No caso, conforme destacou a relatora da revisão criminal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o crime de uso de droga foi considerado equivocadamente para o aumento da pena, já que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que isso não deve acontecer. Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido da desconsideração da reincidência, a qual serviu de compensação com a atenuante da confissão do réu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF 1

Militar do Exército que é réu em processo criminal não pode ser promovido enquanto a sentença não transitar em julgado


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para que o requerente fosse promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do Quadro de Promoção por Antiguidade sob a alegação de que ele responde a processo criminal.

Em seu recurso ao Tribunal, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.

Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.

Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Professora é reintegrada a universidade após demissão indevida por abandono de cargo enquanto estagiava no exterior


Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) teve reconhecido, na Justiça Federal da 1ª Região (JF1), o direito de ser reintegrada ao quadro após ter sido demitida por suposto abandono de cargo.

A questão foi julgada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida.

Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.

Entendendo o caso: estágio no exterior, atraso na documentação e consentimento da instituição

Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

Segundo consta nos autos, a professora pediu à Universidade licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da Reitoria e regular processo administrativo.

Em seguida, quando reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).

Durante esse período, a professora não retornou à Universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.

Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela Chefia Imediata e pela Reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.

No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.

Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.

“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.

A sentença mantida pelo Tribunal também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.

Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Mantida a condenação dos Correios por danos morais em falha na prestação de serviço postal


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que condenou a instituição empresarial à reparação dos danos morais a um homem por falha na prestação do serviço postal em razão de correspondência com assinatura em nome da empresa pública federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do requerente.

Os Correios sustentam que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”, alegando que não houve demonstração de lesão que justifique a responsabilização por dano moral e pediram a reforma integral da sentença.

Consta nos autos que o preposto dos Correios deixou correspondência na caixa de correio do autor com aviso de recebimento assinado pelo entregador, ocorrendo a mesma situação posteriormente sem identificação do remetente devido às chuvas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas que prestam serviços públicos são sujeitas à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).

Segundo o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o dano moral foi comprovado por falha na prestação do serviço postal com falsidade da assinatura do autor e impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue pelo preposto que, em razão das chuvas, não pode ser recuperada.

Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida


Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória

30/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil. 

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. 

Realidade brasileira

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

Fonte: TST

Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados


​A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

“A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

“O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

“Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.101.659.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2101659

Fonte: STJ

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.  

Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso Vartigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC“.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação. 

Sob o rótulo de falta de interesse e inadequação da via, TJSP analisou o mérito

Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o acórdão do TJSP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do TJSP sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ministra apontou que não é admissível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.

Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material.

“Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a ‘adequação da via eleita’, fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo”, afirmou.

Acórdão impede propositura de nova ação sobre o mesmo tema

Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução.

“Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.083.367.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2083367

Fonte: STJ

sábado, 27 de julho de 2024

TJDFT considera abusiva perda total dos valores pagos por intercâmbio no caso de desistência por doença grave


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença que considerou abusiva a cláusula contratual da empresa Egali Intercâmbio LTDA – EPP, que previa perda total dos valores pagos por um aluno que desistiu do programa de intercâmbio, poucos dias antes do embarque, devido a uma doença grave.

O caso envolve contrato de intercâmbio internacional firmado entre o consumidor e a empresa de intercâmbio. Próximo à data de embarque, o consumidor desistiu do programa devido a uma doença grave. A empresa recusou-se a reembolsar os valores pagos, sob a alegação de existência de cláusula contratual que prevê a perda total dos valores em caso de desistência. A decisão inicial determinou que a empresa devolvesse 75% dos valores pagos, o equivalente a R$ 21.793,33.

A Egali Intercâmbio argumentou que a comunicação da desistência foi feita apenas três dias antes do embarque, o que impossibilitou o reembolso. Além disso, afirmou que já havia repassado os valores aos prestadores de serviços internacionais, o que inviabilizou a devolução. A empresa ainda ofereceu ao consumidor a possibilidade de remarcar o curso para outra data, mas ele não aceitou a proposta.

O colegiado, no entanto, destacou que a empresa não comprovou o repasse dos valores aos fornecedores internacionais, nem apresentou os termos contratuais que impossibilitariam o estorno, ao menos parcial. Segundo o relator,  a cláusula contratual que prevê a perda total dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a prestação dos serviços não havia sido iniciada.

A decisão ressaltou o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso específico, a desistência ocorreu por motivo de força maior (doença grave), o que justificou a revisão contratual.

Nesse sentido, sintetizou o relator: “Constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como a desistência motivada por caso fortuito (doença grave), antes do início da prestação dos serviços”.

A sentença, que reduziu a retenção para 25% do total pago, foi mantida pela Turma.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJMG

Hospital é condenado por extravio de material biológico em procedimento cirúrgico


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter condenação do Hospital São Francisco Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, a paciente que teve material biológico extraviado durante procedimento médico. 

Conforme o processo, a paciente foi submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material biológico com o objetivo de realizar uma biópsia. No entanto, o material coletado foi extraviado dentro do hospital, o que impossibilitou a conclusão do diagnóstico e gerou a necessidade de um novo procedimento invasivo.

A defesa do hospital argumentou que o procedimento de histeroscopia, ao qual a autora foi submetida, não necessariamente exigia a coleta de material biológico para biópsia, que dependia de achados clínicos e de imagem. Além disso, o hospital afirmou que a expectativa frustrada de obter um diagnóstico não configura, por si só, dano moral.

A Turma, entretanto, reconheceu a falha do hospital na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o extravio do material biológico impediu a complementação do diagnóstico da autora, o que lhe causou  angústia e sofrimento.

Nesse sentido, o Desembargador relator destacou que os “elementos dos autos deixam entrever que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado em procedimento cirúrgico, cuja análise em laboratório era de todo recomendável para se chegar ao diagnóstico da doença”.

Considerada a gravidade do caso e a necessidade de desestimular a reincidência na falha de prestação de serviços, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJMG

Paciente deve ser indenizada por diagnóstico incorreto em clínica médica


A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Diagnósticos da América S.A. a indenizar paciente que sofreu com dores pélvicas e sangramentos devido a diagnóstico incorreto. O caso envolveu exame de ressonância magnética, realizado em 2018, cuja análise inicial não detectou a condição da paciente, o que gerou consequências graves para sua saúde.

Em março de 2018, a autora procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores pélvicas e sangramento. A médica que a atendeu solicitou uma ressonância magnética da região pélvica, realizada na clínica da ré em junho do mesmo ano. O laudo emitido indicava que o exame estava dentro dos padrões de normalidade. Com base no resultado, a paciente teve sua sanidade mental questionada por profissionais de saúde, familiares e amigos, enquanto continuava a sofrer intensas dores.

Somente em junho de 2020, ao buscar atendimento no Hospital Santa Luzia, a paciente foi diagnosticada com adenomiose por uma ginecologista plantonista, que apontou erro na análise original do exame. Após a cirurgia de urgência para tratar a condição, a paciente informou a clínica sobre os transtornos causados, mas não obteve resposta. Uma segunda análise do exame pela clínica reconheceu o erro inicial.

A ré argumentou que a atividade desenvolvida pela empresa constitui obrigação de meio e não de resultado e que a culpa deveria ser comprovada. Alegou ainda que o diagnóstico incorreto não invalida automaticamente o resultado do primeiro exame, uma vez que a análise clínica deve considerar um conjunto de dados.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso, a clínica falhou ao não detectar a condição da paciente. “No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose”, destacou o magistrado.

A sentença ressaltou que o erro prolongou desnecessariamente o sofrimento da paciente e causou abalo psicológico, o que configura dano moral. Assim, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento da paciente e evitar o enriquecimento ilícito. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJMG

Ex-jogador de futebol chamado de “bandido” em podcast será indenizado


Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou produtora de podcast e dois ex-jogadores de futebol a indenizarem colega ofendido durante programa. Ao relembrarem histórias do passado, os requeridos referiram-se ao autor como “bandido”. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, a condenação inclui retratação pública pelos réus e remoção do conteúdo da internet. 

Para a relatora do recurso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, embora os comentários tenham ocorrido em tom humorístico, a conduta configurou abuso da liberdade de expressão em razão de expressões injuriosas e ofensivas, sem qualquer comprovação de veracidade. “É inegável que imputar a pecha de bandido e criminoso a outrem é ofensivo à honra, notadamente quando a vítima se trata de personalidade pública de renome no mundo esportivo e quando a ofensa é realizada em conteúdo audiovisual disponível na internet, que foi assistido por milhares de pessoas”, explicou.

Em relação à produtora, a magistrada destacou a responsabilidade civil pela violação do dever de cuidado, na medida em que “as falas proferidas pelos corréus continham conteúdo patentemente injurioso e fundado em boatos desprovidos de comprovação, de modo que incumbia à emissora de comunicação obstar a divulgação do referido trecho”.

Completaram a turma julgadora os magistrados Jair de Souza e o desembargador Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Mantida condenação de homem por extorsão


Réu tentou subtrair R$ 5 milhões.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 24ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Giovana Furtado de Oliveira, que condenou homem por extorsão contra presidente de empresa e a esposa dele. A pena foi fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O réu contatou a mulher por rede social e alegou ter recebido proposta financeira para assassinar o casal, solicitando R$ 5 milhões para cancelar a investida. O montante não foi depositado, e, durante as investigações, verificou-se que o acusado é suspeito de cometer crimes semelhantes contra outras autoridades públicas.

O relator do recurso, João Augusto Garcia, destacou que os relatos dos ofendidos são firmes, coesos e verossímeis, não apresentando contradições ou pontos de dúvidas. O magistrado também salientou que a extorsão se configura pela intenção de obter vantagem econômica, não importando se a prática foi concretizada. “A ameaça (elemento objetivo da extorsão) restou perpetrada, eis que seria realizado um mal injusto e futuro caso a exigência não fosse cumprida, pouco importando se a vítima não forneceu o dinheiro exigido pelo acusado”, escreveu o relator.

Completaram o julgamento os desembargadores Damião Cogan e Mauricio Henrique Guimarães Pereira. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Grupo empresarial condenado por assédio moral e eleitoral


A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o grupo econômico Sabemi Intermediadora De Negocios Ltda e Sabemi Seguradora SA a pagar indenização por danos eleitorais e morais, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a trabalhadora,  sua superiora sugeria que os empregados “cantassem o hino nacional e estendessem a bandeira do Brasil em favor de candidatura”. 

A superiora era, ainda, extremamente agressiva com os empregados, sendo comum realizar gritos.

As empresas acusadas dos assédios negaram os fatos e acrescentaram que possuem canais de atendimento para denúncias.

A juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou a resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023. 

A resolução dispõe que “considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho (…)”.

De acordo com a juíza, a testemunha da ex-empregada “comprovou claramente a existência de assédio moral e eleitoral”.

A testemunha afirmou que houve algumas situações em que a ex-empregada “estava com um cliente militar em sala” e a chefe induziu a ela a cantar o hino nacional na frente do cliente, enquanto a superiora “levantava a bandeira de um certo candidato”.

Ela disse, ainda,  que a chefe cometia excessos no tratamento com as vendedoras e fazia questão de rebaixar a autora do processo. Dizia que ela era mais lenta que a empregada novata, que “‘não estava pegando’ e ia ficar para trás”.

Além disso,  restringia o uso do banheiro e trancava os empregados para não poderem sair para o almoço.

“A prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a apoiar candidato a eleições em situações relacionadas ao trabalho, além de terem sofrido situações incompatíveis com o ambiente de trabalho saudável”, concluiu a juíza.

As empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 20 mil  por danos morais, sendo R$ 10 mil por assédio moral e mais R$ 10 mil por por assédio eleitoral.

Houve recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) da decisão da Vara do Trabalho.

O processo é o 0000157-96.2024.5.21.0009

Fonte: TRT 21

Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida de mais de R$ 500 mil na Justiça do Trabalho gaúcha


Um casal de empresários gaúchos foi impedido de embarcar para o exterior em razão de uma dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam viajar para a Europa, no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram os passaportes retidos pela Polícia Federal. Os policiais federais cumpriram determinação do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, e retiveram os documentos.

A defesa do casal ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior. Alegou ilegalidade na retenção dos documentos, argumentando que recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal.

O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil.

“…importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus  sócios,  ora  pacientes,  resultaram  infrutíferas,  não  havendo  sequer  garantia  de execução até o momento”, diz o desembargador.

May cita recente decisão do  Supremo Tribunal Federal,  na Ação  Direta  de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar  medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, a  suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos  fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Ora, como referido, dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar  o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vem se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto”, decidiu o desembargador.

A defesa do casal ingressou com agravo regimental contra a decisão. O recurso foi apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

A ação trabalhista

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, hoje desembargador, André Reverbel Fernandes, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos. Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou recursos das partes. Foi dado parcial provimento ao pedido da empresa, autorizando descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Também parcial provimento ao pedido da trabalhadora para acrescer à condenação a multa do Artigo 477 da CLT e honorários assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$541.094,72.

Fonte: TRT 4

Família de trabalhador atingido por raio receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais


No julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores se depararam com a situação de empregados rurais trabalhando a céu aberto nas plantações de cana-de-açúcar, em condições de risco previsível, especialmente em épocas de tempestades. Ao analisar o conjunto de provas, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, constatou que ocorreu falha nas medidas preventivas. No entender do magistrado, a negligência ficou evidente pela falta de adoção de medidas de proteção contra raios e ausência de treinamento adequado por parte das empresas. O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores, que reconheceram a responsabilidade solidária entre tomadora e prestadora de serviços pelo acidente e morte de um empregado atingido por raio, após apenas 22 dias da admissão no emprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais devido à negligência na adoção de medidas de segurança. O valor da indenização por danos morais foi de R$ 100 mil para cada um dos cinco filhos menores, totalizando R$ 500 mil.

Entenda o caso

Conforme relatos das testemunhas, o profissional estava trabalhando na plantação de cana-de-açúcar em uma área rural situada no Paraná. O local apresentava um índice intermediário de descargas atmosféricas, especialmente elevado no mês de fevereiro, que é a época com maior incidência de tempestades na região.

No dia 23 de fevereiro de 2023, às 12h30, começou a chover levemente. Com o início da garoa, os trabalhadores da frente de trabalho começaram a se deslocar do talhão de plantio para se abrigarem no ônibus, que estava a aproximadamente 355 metros de distância. Às 12h32, a garoa se transformou em uma chuva intensa com descargas atmosféricas fortes. Enquanto a maioria dos trabalhadores seguiu pelos carreadores para chegar ao ônibus, um empregado decidiu atravessar o terreno plantado, cortando caminho sozinho. A chuva intensa com raios durou entre 5 a 8 minutos e, então, cessou.

Durante essa tempestade, o empregado rural foi atingido por um raio. Os trabalhadores no ônibus ouviram um forte trovão, que acreditaram ter sido o raio fatal. Após a cessação da tempestade, os colegas de trabalho perceberam a ausência do trabalhador e avistaram uma garrafa térmica no talhão de cana. Ao se aproximarem, encontraram o colega já sem vida, caído no terreno, a cerca de 160 metros do ônibus. A investigação conduzida pelos órgãos policiais concluiu que a causa da morte do trabalhador foi uma descarga elétrica atmosférica.

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni havia negado os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O juiz sentenciante havia entendido que o falecimento do empregado resultou de evento inevitável, pelo qual não há culpados. Os filhos recorreram da decisão, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas e a decisão de primeiro grau foi modificada para deferir em segundo grau os pedidos dos menores.

Falta de medidas de segurança

Ao discordar dos fundamentos da sentença, o desembargador relator observou que, de acordo com a prova pericial produzida no processo, o evento que acarretou a morte do empregado (queda de um raio), embora seja inevitável, é um evento previsível. O magistrado ressaltou que o risco da atividade econômica desenvolvida pelas empresas é cientificamente comprovado, como mostra a cartilha “Proteção contra rios”, desenvolvida pelo Grupo de Eletricidade Atmosférica (ELAT) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). O referido estudo evidencia “o que não fazer sob os riscos de uma tempestade na área rural”.

Além disso, destacou que “um levantamento inédito elaborado pelo ELAT reuniu informações coletadas pelo Departamento de Informações e Análise Epidemiológica (CGIAE) do Ministério da Saúde, veículos da imprensa e dados de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de 2000 a 2019. Os resultados revelam um total de 2.194 fatalidades registradas; uma média de 110 casos por ano no período. Dentre as principais circunstâncias de fatalidades, os maiores percentuais são aqueles associados a atividades de agronegócio (26%)”.

A investigação revelou que não havia para-raios instalados nas proximidades e os trabalhadores não foram devidamente treinados ou informados sobre os riscos de tempestades.

Em seu exame, o relator constatou que as reclamadas não adotaram medidas preventivas adequadas, como a instalação de para-raios ou o fornecimento de treinamento sobre os riscos de tempestades e descargas elétricas, o que caracterizou negligência e resultou na responsabilidade solidária pelo acidente.

O empregador deve adotar as medidas para reduzir os riscos a que estão expostos os empregados, conforme já abordado. Diante desse cenário, respeitosamente, adoto perspectiva diversa da sentença e entendo que, no caso, há responsabilidade sob duplo enfoque, à luz da responsabilidade objetiva e subjetiva”, enfatizou o voto condutor. Ele explicou que a responsabilidade objetiva decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelo empregado na plantação e cultivo de cana-de-açúcar o expuseram a risco especial em relação a outros, já que ele trabalhava em local aberto, sem viabilidade técnica de proteção por meio de para-raios, como indicado pelo perito oficial. Por outro lado, ele entendeu que também há responsabilidade subjetiva das reclamadas pelo acidente, porque elas não provaram a adoção de todas as cautelas para garantir condições de trabalho seguras, o que contribuiu para o resultado trágico.

Destacou o relator a afirmação de uma testemunha no sentido de que as empresas não orientaram os trabalhadores a respeito de acidentes com raio naquela região antes da morte do empregado. Somente após o falecimento dele, houve reunião com orientação sobre o risco de raio. Além disso, as empresas não anexaram ao processo documentos importantes, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). “Assim, está evidenciada a conduta culposa das reclamadas, que não demonstraram ter tomado as cautelas suficientes para garantir condições de trabalho hígidas, o que, por certo, comprometeu a integridade física do empregado”, concluiu o relator. Os julgadores concluíram que essa negligência contribuiu diretamente para a ocorrência da tragédia.

Responsabilidade solidária

O desembargador destacou que, de acordo com a legislação brasileira e convenções internacionais, as empresas têm o dever de garantir a segurança dos trabalhadores. Ele frisou que tanto a usina de cana-de-açúcar quanto a empresa terceirizada, especializada em serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita, são solidariamente responsáveis pelo acidente, já que ambas se beneficiavam do trabalho realizado pelo empregado falecido.

Conforme pontuou o magistrado, nos termos do artigo 17 da Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, ratificada pelo Brasil, “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção“. De acordo com a conclusão do relator, “em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ambas se valiam da força de trabalho do empregado falecido, motivo pelo qual as rés são solidariamente responsáveis”.

Indenizações devidas

A decisão determinou que as empresas paguem indenizações por danos materiais e morais. A indenização por danos materiais será calculada com base no salário do trabalhador e será paga de uma só vez, com uma redução de 20% para ajustar o valor ao pagamento antecipado, observando-se, ainda, a idade do falecimento (41 anos), a expectativa de vida (76 anos de idade), e levando em consideração o cálculo da idade de 25 anos do filho mais novo, que tinha três anos na época da perda precoce do pai. De acordo com a decisão, a indenização por danos materiais deverá ser calculada com base no último salário do empregado, corrigido pelos mesmos índices de correção aplicáveis aos salários dos demais empregados, sem prejuízo da correção pela taxa SELIC após seu vencimento, com a dedução do valor correspondente a 1/3 da remuneração, presumivelmente destinado às despesas pessoais do empregado. Além disso, cada um dos cinco filhos menores de idade do trabalhador falecido receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 500 mil. As empresas ainda estão no prazo para interposição de recursos.

Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

Celebrado em 27 de julho, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho foi instituído para promover a conscientização sobre a importância da segurança no trabalho. A data marca o compromisso de empresas, trabalhadores e do governo em adotar práticas que garantam a saúde e a integridade física dos trabalhadores. No Brasil, os acidentes de trabalho são uma preocupação constante, e esta data busca reforçar a necessidade de prevenção e a implementação de medidas eficazes para reduzir o número de acidentes. A decisão recente do TRT-MG é uma reflexão oportuna sobre a importância de priorizar a segurança e seguir as normas regulamentadoras para evitar tragédias no ambiente de trabalho.

Fonte: TRT 3

Montador de andaimes que ficou pendurado no 28º andar de edifício é indenizado


Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.

O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.

Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.

Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.

A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.

Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Confira alguns termos utilizados no texto:

responsabilidade objetivaaquela que independe de culpa, bastando-se provar fato, dano e nexo causal para que haja o dever de indenizar
condenação solidáriaquando o(a) credor(a) pode cobrar o total da dívida de um(a) ou de todos(as) os(as) devedores(as) responsáveis pela obrigação

Fonte: TRT 2

Decisão monocrática nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte


O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo: Agravo de Instrumento número 6006056 98.2024.4.06.0000/MG

Fonte: TRF 6

Escola de natação não precisa contratar químico responsável para manutenção de piscina


A Justiça Federal concedeu a uma escola de natação de Blumenau liminar para que não seja obrigada a contratar químico profissional para manutenção da piscina. A 9ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a manipulação dos produtos de tratamento da água não exige assistência técnica especializada. A decisão foi proferida quinta-feira (25/7) em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Química (CRQ).

“No caso de piscinas, é evidente que para a sua manutenção, inexiste, para tratamento da água, necessidade da assistência de profissional ligado ao [CRQ]”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro. “Considero que para tratamento da água da piscina de uma academia não é exigido mais do que o respeito ao predeterminado nas embalagens dos produtos dessa categoria que se encontram à disposição no mercado, sendo desnecessária a contratação de químico como responsável técnico”.

O juiz fundamentou a decisão na diferença entre atividade-meio e atividade-fim para distinguir as hipóteses em que a presença do químico é indispensável, “pois uma coisa é manipular a fórmula de um determinado composto químico, outra é utilizá-lo já manipulado, mediante doses previamente estabelecidas em fórmulas de ingredientes a serem misturados”, observou Ribeiro.

A empresa alegou que, meses atrás, teria sido visitada por fiscais do CRQ, para que fizesse inscrição no conselho, pagasse anuidade e contratasse profissional. Para o juiz, “não estando o objeto social da parte autora inserido nas atividades relacionadas à área de Química, não se pode exigir o seu registro no mencionado conselho profissional, bem como o pagamento de anuidades e taxas relacionadas à atividade da área química”. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Justiça Federal anula questão de concurso da Receita Federal elaborada por professor de curso preparatório


A Justiça Federal aceitou o pedido de uma candidata para anular uma questão do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal 2022/2023, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A moradora de Fazenda Rio Grande alega que a questão era plágio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma que a questão é de autoria de um professor contratado pela instituição (FGV). Em seu pedido inicial, a autora informa ainda que o caso tomou grande repercussão no país, fazendo com que a banca emitisse uma nota oficial a respeito. Ressalta, portanto, que não houve a mesma oportunidade para todos, pois apenas os alunos do cursinho preparatório (onde o professor dá aulas) tiveram acesso ao conteúdo.

Em sua decisão, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba observa que um dos pontos debatidos na ação é a ausência de cumprimento por parte da banca de regras referentes à isonomia e integridade do concurso, com o potencial direcionamento para alunos de determinado professor, situação que trouxe a intervenção para a garantia da idoneidade do concurso.

“É usual que os contratos com as bancas de concurso exijam que os profissionais que participam na formulação das questões ou da correção das provas dissertativas não tenham outros vínculos que possam configurar conflito de interesses. A cautela decorre do princípio da probidade administrativa e da isonomia entre os candidatos”, afirma o magistrado.  

“O histórico de credibilidade da instituição não é suficiente para infirmar a falha grave observada no concurso em questão, em que a FGV não indeferiu no tempo adequado para impedir o conflito de interesse do profissional envolvido, que resultou em privilégio concorrencial para os alunos que contrataram os serviços do cursinho preparatório. Situação suficiente para regar a nulidade da questão”, complementa. 

Friedmann Anderson Wendpap determinou ainda que com a nota e a pontuação ajustada, se a autora da ação estiver entre os aprovados nos termos do edital em questão, a FGV deve adotar as providências necessárias para permitir que ela participe da etapa subsequente do concurso público.

Fonte: TRF 4