sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.  

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

Fonte: TJDFT

Justiça determina ressarcimento de ingressos de réveillon por motivo de saúde


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.

No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que ´´as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas´´. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.

No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.

A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Decisão não vê discriminação de restaurante na falta de contratação de garçonetes


A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que questionava o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta pela rede de restaurantes Camarões.

Em sua alegação, o MPT afirma que o TAC firmado em 2018 com a empresa, em função da “porcentagem ínfima de contratação de mulheres no Grupo Camarões” vinha sendo descumprido, “restando evidente a existência de critérios de discriminação na admissão de trabalhadoras do sexo feminino”.

Durante fiscalização realizada no ano de 2022, o Ministério Público aplicou uma multa de R$ 100 mil aos restaurantes pelo descumprimento do Termo.

A rede Camarões recorreu da condenação à 8ª Vara do Trabalho de Natal, defendendo-se da prática de discriminação na contratação de seus funcionários e teve a aplicação da multa anulada.

Em sua defesa, o grupo empresarial demonstrou que durante o período em vigor do TAC, aumentou em 110% a contratação de mulheres “contra um crescimento de apenas 17% de homens”.

O MPT apresentou um agravo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e coube aos desembargadores da Primeira Turma de Julgamento decidir sobre a questão.

No entendimento da desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso, não houve discriminação no fato do grupo empresarial ter um número de trabalhadoras inferior ao de empregados do sexo masculino.

A desembargadora reconheceu que esse fato “não decorre de postura deliberada, intencional e arbitrária da empresa em não contratar mulheres, mas pode decorrer do baixo interesse delas pelos cargos em relação aos homens”.

Para ela, “tal fato não implica na constatação de prática de conduta discriminatória pelas executadas, ou seja, embora esteja evidente a prevalência de homens que ocupam as vagas de emprego nas empresas, não há prova suficiente da prática de conduta discriminatória em relação às mulheres no momento da admissão”.

Para a desembargadora, não há comprovação no processo “de identificação de qualquer preterição em seleção de emprego, que indicasse a discriminação pelo sexo, ou a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo”.

A relatora Isaura Simonetti foi acompanhada em sua tese por todos os desembargadores da Primeira Turma, que negaram o recurso do Ministério Público e mantiveram a decisão de primeira instância.

Fonte: TRT 21

Mãe de bebê, trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu ser devida indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que foi impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023.  A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados. 

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador. 

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil. 

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

“Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Agredida por cobrar direitos trabalhistas, instrutora de escola deve ser indenizada


Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.

Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora. 

Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.

De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.

A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho. 

A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado. 

A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.

“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empresa em Montes Claros é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa


Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, o TRT-MG traz o caso de um trabalhador que reivindicou judicialmente indenização por danos morais, após ter a licença-paternidade suspensa. Desde 1988, a Constituição Federal prevê cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

O caso em questão foi examinado pela Quinta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 12 de março de 2024. O autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. O fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.

Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.

Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador tem razão. Certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.

Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.

No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Nesse sentido, o julgador ainda citou na decisão o disposto no artigo 611-B, XIV, da CLT. De acordo com essa norma, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Segundo ele, o arbitramento deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.

Fonte: TRT 3

Trabalhador que teve nome negativado por inadimplência de empresa deve receber indenização


A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

(Processo 1000975-65.2023.5.02.0374)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

impugnarcontestar, opor-se
nexo de causalidadeelo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Fonte: TRT 2

Pensão por Morte é concedida a mulher que matou companheiro em situação de violência doméstica


A Justiça Federal concedeu o benefício de pensão por morte a uma mulher, que era vítima de violência doméstica por seu companheiro, com quem teve união estável. A morte deste foi causada por um golpe de machado na cabeça.

A autora narrou que o companheiro a agredia e ela precisava fugir com os filhos para a casa de irmãs. Ele chegou a ser preso três vezes, por conta de agressões contra a parceira e os filhos. A última prisão durou 8 anos e, da última vez que saiu da prisão, o homem desobedeceu uma ordem de restrição (da Lei Maria da Penha), foi até a casa da mulher e, após com ela travar luta, acabou sendo morto.

As testemunhas informaram que o homem ficava transtornado quando bebia.

A mulher foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvida.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Joinville adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. Considerou-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, pois não é alfabetizada, não possui registro de ter mantido vínculos empregatícios enquanto viveu em união estável e, à época do óbito, seus dois filhos eram ainda pequenos (9 e 11 anos).

“Com efeito, não há como descaracterizar a união estável nesse caso por conta das separações que o casal teve. Isso porque era a violência doméstica o que motivava as separações, ora por conta do tempo que o instituidor passou preso em decorrência de agressões contra a sua família, ora pelas fugas que a autora precisava empreender para casa de parentes, para que não fosse agredida juntamente com seus filhos; e, em última instância, a separação motivada pela concessão da medida protetiva, inclusive desrespeitada pelo falecido, o que demonstra o descontrole da situação”, afirmou o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, em sentença proferida quarta-feira (7/8). 

“Contudo, apesar do ambiente familiar envolto pela violência, a manutenção do endereço do casal até o óbito indica que a dependência econômica da autora para com o companheiro fazia com que a união estável se mantivesse, o que é característico nesses casos”, entendeu o magistrado.

O juiz concluiu que ficou comprovada, pela prova colhida em audiência e com base na perspectiva de gênero, a existência da união estável, pelo menos desde 1999 (nascimento do filho mais velho) até o óbito, em 16/04/2009.

Marques também pontuou que a autora foi absolvida da acusação pela prática do homicídio do instituidor, não se tratando de pensionista juridicamente indigna.

O benefício é devido desde 11/09/2022, data de entrada do requerimento.

Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

União deverá expedir e registrar diploma de mulher formada em 2018


A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a União a providenciar a expedição e o registro do diploma de uma mulher de 35 anos formada em Ciências Contábeis no ano de 2018. A sentença, publicada em 31/7, é do juiz João Pedro Gomes Machado.

A mulher ingressou com ação contra a União e a universidade narrando ter solicitado a expedição do diploma e que recebeu a informação que a instituição de ensino tinha 180 dias, a contar da colação de grau, para atender ao pedido. A formatura foi realizada em 27/12/2018 e até o momento ela não recebeu o documento.

A autora pontuou que o Ministério da Educação determinou a desativação dos cursos da universidade em janeiro de 2019 com a definição de transferência de alunos e na impossibilidade, continuação dos cursos em andamento até a conclusão, e a emissão de todos os documentos acadêmicos dentro de um prazo de seis meses.

Em sua defesa, a União apontou que os atos de autorização da instituição e do curso da autora, na época da oferta, encontravam-se regulares, não havia impedimento para a expedição do diploma.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado contra a universidade. “A análise dos atos da União, a existência de obrigação de que promova o registro do diploma e a verificação da existência de dever de indenizar não determina a competência da Justiça Federal para julgamento das pretensões indenizatórias formuladas contra outros sujeitos da relação, inclusive a instituição de ensino”, pontuou Machado.

Ao analisar as provas, o juiz destacou que a “autora frequentou curso regular, presencial e autorizado, tratando-se de situação hígida cujos interesses e direitos devem ser preservados em face das fraudes e irregularidades em que aparentemente envolvida a instituição”. Ele pontuou que justamente para resguardar os direitos dos alunos regulares que o Ministério da Educação editou portaria com as determinações a serem seguidas pela universidade, incluindo a emissão de todos os documentos acadêmicos pendentes. Entretanto, ação coletiva e os processos individuais contra a instituição de ensino apontam que ela não observou a integralidade das determinações expedidas.

Machado afirmou que, “quando o aluno frequenta uma instituição de ensino autorizada a funcionar pelo próprio Estado e, a despeito do seu esforço pessoal, vê-se surpreendido com o fechamento da entidade, com recusa na emissão do diploma, resta claramente comprometido o postulado fundamental aplicável a relações jurídicas do tipo: a confiança recíproca; a confiança na palavra empenhada e também a confiança na prestação de serviços públicos”.

O juiz ressaltou que, mesmo que entidades privadas possam atuar nesta área, “é fato que o ensino é atividade eminentemente pública. É do interesse da comunidade política que as pessoas possam desenvolver suas capacidades e adquirir os conhecimentos legados pela cultura. Essa é a razão fundamental pela qual aludidas atividades não podem ser exercidas sem o rigoroso controle público”. Ele concluiu que a União tem responsabilidade em promover a regularização das “legítimas” expectativas das pessoas que concluíram curso autorizado.

Quanto à indenização por danos morais, Machado identificou que, embora seja responsabilidade do Estado fiscalizar a prestação de serviços de instituições de ensino privadas, não deve ser imputada a responsabilidade à União por eventuais danos causados pela instituição.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a União providencie a expedição e o registro do diploma da autora por meio de instituição competente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Homem é condenado por exercício ilegal da advocacia


Escritório em Sorocaba/SP captava clientes para ações judiciais contra INSS e Caixa 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por exercício ilegal de atividade privativa da advocacia em Sorocaba/SP, em ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

A Seção da OAB de São Paulo e a Subseção de Sorocaba sustentaram que, a pretexto de prestar serviços administrativos, o escritório atuava na captação de clientes para propor ações judiciais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa), com promessa de resultados. 

Segundo os magistrados, documentos confirmaram as práticas ilegais, entre as quais o envio de mala direta de forma indiscriminada, ato proibido a advogados.  

“Comprovado que a empresa tinha por finalidade única a prospecção de clientes e a prática indevida de atividades privativas da advocacia, correta a sentença ao determinar o seu encerramento”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.  

Além do fechamento do escritório, a sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da cidade determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.  

O homem recorreu ao Tribunal na tentativa de manter a atividade, alegando que realizava serviços administrativos. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Assim, foi mantida integralmente a decisão do primeiro grau. 

Apelação Cível 5007608-10.2021.4.03.6110 

Fonte: TRF 3

Desobrigada a presença de farmacêutico na Unidade Básica de Saúde Familiar de Jaci-Paraná/RO


O município de Jaci-Paraná, em Rondônia, não é obrigado a manter responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos da Unidade Básica de Saúde Familiar (USF) da cidade, uma vez que a USF é considerada de pequeno porte. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Em seu recurso ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) sustentou que o número de leitos não pode ser o único ponto a ser analisado para discutir a necessidade ou não do profissional, afirmou que a dispensação não se resume à entrega de medicamentos, é aconselhamento, ajustes, diagnóstico e conferência sobre possíveis erros ou incoerências em dosagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que, de acordo com a Súmula nº 140/TFR, é desobrigado a manter profissional farmacêutico quando a unidade hospitalar for considerada pequena, ou seja, com até 50 leitos.

Segundo o magistrado, como a unidade básica de saúde do município não tem leitos e funciona como dispensário e posto de medicamentos, não são obrigatórios a presença de farmacêutico nem o registro no Conselho Regional de Farmácia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1005398-90.2022.4.01.4100

Fonte: TRF 1

Tribunal mantém sentença que determinou a inclusão de menor emancipado no sistema de pagamento da administração pública


Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.

A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.

Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.

Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.

No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.

“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.

Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Candidato excluído de concurso após erro na aplicação da prova não pode ser reintegrado


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para prosseguir no concurso. O requerente foi eliminado por equívoco na aplicação das provas pelo fato de terem sido apresentadas ao autor provas diversas das destinadas ao cargo concorrido.

O candidato solicitou ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e ao Ibama a atribuição dos pontos integrais das questões nulas de conhecimentos específicos da prova de Analista Administrativo, cargo diverso do qual fez a inscrição ou, em outra hipótese, a pontuação mínima para continuar no certame sem prejudicar os demais concorrentes.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a apelação do autor é juridicamente inviável, uma vez que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação estabelecidos por banca examinadora de concursos públicos.

“Não há como o Judiciário atribuir pontuação aleatória (seja integral ou mínima) nas provas objetivas de conhecimentos específicos e prova discursiva para que o autor possa prosseguir no concurso do qual foi eliminado, pois se estaria afastando, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos; (…)”, disse a relatora.

Desse modo, a magistrada concluiu que a exclusão do candidato ocorreu devido a um erro administrativo, e não por sua reprovação nas questões aplicadas. Ademais, apesar de ter tido sua participação prejudicada, a reintegração ao concurso não é permitida, pois o evento está encerrado e a aplicação de novas provas representaria uma vantagem indevida em relação aos demais candidatos.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1001442-32.2022.4.01.3303

Fonte: TRF 1

Empresa jornalística deve assumir condenação de antecessora por irregularidades trabalhistas


A condenação foi da RBS, mas parte significativa da unidade de Santa Catarina foi transferida à NC Comunicações

9/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.

RBS foi condenada por irregularidades

A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas. 

Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados

Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

Para relator, trata-se de sucessão

O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”.  Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 

Fonte: TST

Construtora indenizará família de operário assassinado em alojamento


Para a 2ª Turma, o alojamento é uma extensão do local de trabalho 

9/8/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energec Engenharia Construções Ltda. e a Enerray Usinas Fotovoltaicas Ltda., de São Paulo, a indenizar a viúva e a filha de um eletricista morto a facadas por um colega de trabalho no alojamento de um canteiro de obras na Bahia. Para o colegiado, o alojamento é uma extensão do local de trabalho, e compete ao empregador zelar pelas condições de segurança no local.

Trabalhador foi emboscado no alojamento

Segundo a reclamação trabalhista, o eletricista morava em São José do Belmonte (PE) e deixou a mulher e a filha para prestar serviços na zona rural de Tabocas do Brejo Velho, no interior da Bahia. Ele foi contratado pela Energec para prestar serviços para a Enerray. Dois meses depois, foi atacado de madrugada pelo colega no alojamento do canteiro de obras. 

A viúva e a filha sustentam que as empresas só tinham no local serviço de vigilância patrimonial, ou seja, os vigilantes apenas faziam revistas nos quartos para verificar furtos de ferramentas. No dia do crime, eles não estavam no alojamento e não havia nenhum tipo de atendimento médico.

Empresa sustentou que ataque não teve a ver com trabalho

Em sua defesa, a Engetec alegou que o homicídio se deu em circunstâncias imprevisíveis e sem nenhuma relação com o vínculo de emprego. De acordo com o inquérito policial, o eletricista e o agressor eram da mesma cidade e teriam brigado num bar na noite de domingo, dia de folga. De madrugada, as testemunhas ouviram os gritos e já encontraram a vítima morta. 

Na avaliação da construtora, vítima e agressor já deviam ter algum desafeto, pois já se conheciam antes de trabalharem juntos, mas não houve nenhuma comunicação à empresa ou aos colegas de trabalho de que ele tenha sido ameaçado.

Para primeira e segunda instâncias, não há responsabilidade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a empresa não poderia ter tomado nenhuma providência para modificar o resultado de uma emboscada de um colega de trabalho, com golpes certeiros e fatais.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) assinalou que a empresa não era obrigada a manter segurança ostensiva nem vigilância ou escolta armada em seus estabelecimentos e não praticou nenhum ato ilícito. Para o TRT, o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho, mas não se pode exigir dele uma ingerência na vida dos seus empregados a ponto de impedir eventos criminosos ocorridos em circunstâncias alheias ao trabalho.

Alojamento é extensão do local de trabalho

A relatora do recurso de revista das herdeiras, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade não se caracteriza somente quando se age em nome do empregador, mas, sobretudo, quando a relação de emprego tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. “Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam ali em razão do trabalho”, ressaltou. Para a ministra, é “no mínimo inusitado” que empregados entrem no local de trabalho portando qualquer tipo de arma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-818-46.2018.5.05.0651

Fonte: TST

Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.

Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.

Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo

Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.071.899.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2071899

Fonte: STJ

Valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.

Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.

Após efetivação do bloqueio, valores excedentes devem ser liberados

Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.

“Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior”, completou.

Como exemplo, o ministro disse que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.

“Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na petição inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz”, ressaltou.

Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.

Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo

Em seu voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não é contraditório com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.

De acordo com o relator, o tema analisado no repetitivo diz respeito ao provimento cautelar da indisponibilidade de bens, momento em que é razoável reconhecer a possibilidade de, provisoriamente, haver a responsabilização solidária, pois, nessa fase processual inicial, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.

“O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação de improbidade e, nessa medida, de um momento processual em que o magistrado, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas, já é capaz de, eventualmente, delimitar, em cognição exauriente, a responsabilidade de cada um dos demandados, definindo, à luz disso, as sanções cabíveis para cada qual, vedado neste quadrante o reconhecimento de qualquer tipo de solidariedade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.955.440.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955440REsp 1955300REsp 1955957REsp 1955116

Fonte: STJ

Corte recebe denúncia contra conselheiro de MS por lavagem de dinheiro e o mantém afastado do cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) Ronaldo Chadid, pelo crime de lavagem de dinheiro. Também de forma unânime, o colegiado manteve o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de um ano e proibiu o processamento de eventual pedido de aposentadoria nesse período.

Por maioria, a corte recebeu a denúncia contra uma servidora pública supostamente envolvida no delito. Contudo, as medidas cautelares que haviam sido impostas a ela foram afastadas pelos ministros.

A denúncia é derivada da Operação Lama Asfáltica. De acordo com o MPF, o conselheiro e outras autoridades participaram de um esquema de fraudes em licitações e contratações superfaturadas no TCE-MS. Nesse contexto, segundo o MPF, o conselheiro – com o apoio da servidora – teria ocultado a origem e a propriedade de valores obtidos a partir das fraudes.

Ainda segundo o MPF, o conselheiro teria entregue à servidora mais de R$ 700 mil em espécie, para que os guardasse. Os valores foram encontrados pela polícia em um cofre e uma mala na casa da funcionária, identificados com o nome de Ronaldo Chadid e de outros conselheiros do TCE-MS.

Ação penal por lavagem de dinheiro não exige condenação por crime anterior

Tanto a defesa do conselheiro quanto a da servidora alegaram falta de justa causa para a ação penal e pediram a revogação das medidas cautelares decretadas pelo relator, ministro Francisco Falcão. A defesa do conselheiro também alegou que a sua condição financeira justificaria as despesas e os valores armazenados.

Na sessão da Corte Especial, o ministro Falcão lembrou que, para o processamento de ação pelo crime de lavagem de dinheiro, não se exige a condenação prévia do agente pela prática do delito antecedente, nem que haja prova cabal de sua ocorrência.

“Exige-se, sim, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo o liame envolvendo as decisões do conselheiro aqui denunciado e a corrupção apontada, completou.

Em relação à justa causa para prosseguimento da ação penal, Falcão comentou que, conforme apontado pelo MPF, a guarda de grande quantidade de dinheiro em espécie pode configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais.

“Em análise perfunctória, a narrativa da acusação demonstra a probabilidade de prática delitiva, em tese, por parte do denunciado, a partir dos inúmeros indícios coletados, que não foram cabalmente afastados pela defesa, o que inviabiliza o arquivamento precoce desta ação penal”, afirmou o relator.

No caso da servidora, o ministro ressaltou que o dinheiro atribuído ao conselheiro foi encontrado na casa dela, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Inq 1697

Fonte: STJ

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação

Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado

O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Leia o acórdão no REsp 2.029.636.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2029636REsp 2029675REsp 2030855REsp 2031118

Fonte: STJ

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Leia o acórdão no REsp 2097352.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2097352

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem, decide TJSP


Informações permitem individualizar usuários.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas. 

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência


Ressarcimento fixado em R$ 5 mil. 

A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.  

Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.  

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.   

Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.  

Fonte: TJSP

Universidade deve reconhecer autodeclaração racial de estudante


Aluna teve matrícula invalidada às vésperas de concluir graduação.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade.  

O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação. “Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator.

Fonte: TJSP

Disponibilização de veículos públicos para transporte a encontros religiosos é inconstitucional, decide OE


Dispositivo contraria Constituição.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.068/19, de Restinga, que dispõe sobre a autorização do Executivo a disponibilizar veículos da municipalidade para o transporte de munícipes para participarem de encontros ecumênicos na região. A decisão foi unânime.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, a norma impõe despesas decorrentes da execução de fomento religioso ao erário municipal, contrariando dispositivos da Constituição Federal. “Não pode lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”, escreveu. 

A magistrada ainda apontou que a lei privilegia a religião cristã em detrimento das demais, o que atenta contra o princípio da isonomia previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e que não há justificativa constitucional no fomento de transporte proposto, o que contraria os princípios da finalidade e interesse público.

Em relação à expressão “outros afins”, a desembargadora destacou que abriria possibilidade ao chefe do Executivo de garantir o transporte a eventos de forma genérica, não necessariamente em observância ao interesse público.

Fonte: TJSP

Concessionária é condenada a ressarcir consumidora por danos em eletrodomésticos


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a ressarcir consumidora pelos danos causados em seus eletrodomésticos devido à oscilação de energia.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de prova pericial, além de inexistência de conduta abusiva e falta de tentativa de solução administrativa por parte da consumidora. No entanto, a Turma entendeu que não havia complexidade que justificasse a necessidade de perícia e que a documentação apresentada pela consumidora era suficiente para comprovar o prejuízo.

O colegiado reiterou ainda que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. não conseguiu provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de um documento de ordem de serviço com informações divergentes sobre o cliente e o período envolvido. 

A consumidora comprovou que tentou resolver administrativamente o problema em janeiro de 2024, sem obter resposta em tempo razoável, motivo pelo qual realizou os consertos por conta própria. A Turma considerou que a responsabilidade da concessionária não se eximia pelo fato de a consumidora utilizar os eletrodomésticos em suas atividades comerciais. 

Dessa forma, a Turma concluiu que “demonstrados os danos e o nexo de causalidade, e ausente causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela parte recorrida´´.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Caesb é condenada a indenizar consumidora por extravasamento de esgoto


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora de esgoto no imóvel da consumidora.

No recurso, a Caesb defendeu a exigência de perícia técnica e que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu consentimento. A empresa argumentou ainda que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização exorbitante.

No entanto, a Turma entendeu que a prova pericial era desnecessária para comprovar os danos morais, já que os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Caesb só poderia ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso.

Além disso, a Turma considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento. Logo, deveria  a Caesb adotar medidas preventivas para evitar tais ocorrências. ´´A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam ser informados de forma clara e prévia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”, pontuou o relator.

O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Competidor que teve bicicleta temporariamente extraviada será indenizado


A Justiça do Distrito Federal condenou a United Airlines, Inc e a Air Canada a indenizar um homem por extravio temporário de bicicleta. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

De acordo com o processo, o homem teve sua bicicleta extraviada e precisaria dela para participar de competição esportiva. Sem ter acesso ao bem, o autor teve que alugar outra bicicleta no valor de R$ 461,54.

Na defesa, as rés afirmaram que o autor não formalizou protesto comunicando o extravio da mala, tampouco acerca de avarias nos bens extraviados. Porém, embora a ausência de protesto faça presumir que os bens foram recebidos em bom estado, isso não exclui o direito do consumidor de apresentar prova em contrário, em ação judicial.

Para o Juiz Substituto, o autor deve ser reembolsado do gasto que teve com aluguel de nova bicicleta, pois ficou temporariamente sem o bem e teve que alugar outra para realizar seus treinos e demais atividades. Quanto às avarias apontadas pelo autor, por ocasião da devolução do bem, a Justiça não acolheu o pedido do homem, pois ele deixou de formalizar protesto indicando quais seriam esses danos, o que leva a presunção de que os bens foram transportados e recebidos sem serem danificados.

Por fim, o magistrado entendeu que houve danos morais, pois o extravio de bagagem, ainda que temporário, resulta em danos morais, uma vez que é evidente chegar ao destino após quatro dias causa inegável abalo emocional. Portanto, “comprovado que o autor precisava do bem extraviado para participar de uma competição esportiva, sendo certo que a falha cometida pelas empresas requeridas lhe causou transtornos que superam as simples frustrações do dia a dia”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 461,54, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi perseguida e ameaçada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o supermercado SIC Comercial de Alimentos LTDA a pagar indenização a cliente, que foi perseguida e ameaçada no estabelecimento

O caso ocorreu em junho de 2023, quando a autora foi abordada por duas pessoas ao entrar no supermercado, uma delas estava visivelmente transtornada. Dentro do estabelecimento, a pessoa pegou uma faca e passou a perseguir a cliente, que foi orientada por uma funcionária a se esconder no açougue. No entanto, o agressor esfaqueou a funcionária antes de ser contido por um policial militar que estava no local.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que o supermercado falhou em garantir a segurança da cliente, especialmente tendo em vista que o local é frequentado por pessoas em situação de vulnerabilidade. O colegiado destacou que, ao operar um supermercado, a empresa assume o risco e a responsabilidade pela segurança dos consumidores.

Em locais de grande circulação, como supermercados, é imperativo dispor de segurança qualificada e medidas preventivas adequadas. Assim, a Turma concluiu que a ausência dessas medidas configurou falha na prestação de serviço e que, apesar da intervenção de um policial militar que estava no local, a autora sofreu um grande abalo emocional, o que justificou a condenação por danos morais.

“Tal situação certamente causou profundo medo na requerente, dado o inegável intento do terceiro de atentar contra a incolumidade física da demandante. O laudo acostado  também demonstra que a requerente ainda possui severas sequelas psicológicas em razão do evento traumático por que passou”, apontou o relator.

Ao condenar o supermercado ao pagamento de R$10 mil por danos morais, a Turma enfatizou que a falta de segurança adequada foi determinante para o risco enfrentado pela cliente.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TRT exclui condenação e Fetagri não terá de pagar horas extras a advogado


Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.

A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.

Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.

A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.

Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.

A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.

PJe 0000634-36.2022.5.23.0009

Fonte: TRT 23

Cooperativa é condenada por não conceder intervalo para amamentação a ex-empregada


A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante (Coopcon) a pagar uma hora extra por dia à ex-empregada por não conceder o intervalo para amamentação.

A autora do processo alegou que trabalhou de outubro de 2019 a agosto de 2023, nas funções de caixa, atendente e recepcionista.

De acordo com ela,  “não recebeu as pausas de descanso para amamentação que lhe é de direito até o 6º mês de nascimento do seu filho, conforme determina o art. 396 da CLT”.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora não fez jus a receber o  intervalo para amamentação previsto, pois se trata de período abrangido pela redução de jornada de trabalho devido à pandemia por Covid-19.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Junior destacou que o artigo 396 da CLT “garante à mãe lactante de filho de até 06 (seis) meses o direito ao gozo de dois intervalos de 30 minutos cada, voltados ao exercício da amamentação”.

Ele ressaltou, ainda, que esse direito não se encontra vinculado a nenhuma outra condição, somente a de que a empregada seja lactante com filho de até seis meses.

“Sendo assim, é indiferente o fato da autora (do processo) ter (…) firmado acordo de redução de jornada de trabalho”, explicou ele. “Com efeito, a não concessão do intervalo para amamentação assegura à empregada o direito ao pagamento do referido intervalo como horas extras”.

Assim, o juiz condenou a cooperativa no pagamento  de uma hora extra por dia, pelo não cumprimento do intervalo previsto no art. 396 da CLT, devidas no período de 24/04/2021 a 25/06/2021.

O processo é o 0000994-86.2023.5.21.0042

Fonte: TRT 21

Família de trabalhador morto devido a gases tóxicos em Paranaguá receberá indenização e pensão


A companheira e o filho de um operador de uma empresa de compostagem de Paranaguá tiveram reconhecido o direito à indenização de R$ 147,5 mil cada um por danos morais devido à morte dele no ambiente de trabalho. O trabalhador, que tinha 34 anos de idade, faleceu ao ser exposto a gases tóxicos em um tanque de tratamento de chorume. A empresa negou que o empregado atuava na limpeza de tanques, mas não conseguiu comprovar a alegação. 

Os herdeiros receberão ainda uma pensão. O filho receberá o valor até completar 21 anos de idade. Já a companheira terá direito à pensão até a data em que o empregado completaria 76 anos e seis meses, expectativa média de vida de um homem brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é de dois terços da remuneração paga à época do acidente, considerando-se a soma do salário e adicional de insalubridade, bem como as demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas: adicional de risco, média de horas extras e de adicional noturno, média de reflexos em DSR, 13º salário e terço de férias.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat, e confirma o entendimento do julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013 para atuar como meio oficial. Ao longo do contrato, passou a exercer a função de operador de Estação de Tratamento de Efluentes (Ete). Entre suas atividades estava a limpeza de tanque de tratamento de chorume. 

No dia 9 de maio de 2020, o funcionário faleceu dentro de um desses tanques. O laudo do exame de necropsia indicou que a morte decorreu da inalação de substância cáustica, tóxica e nociva. O trabalhador não estava utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para exercer essa atividade: luvas, óculos, macacão, respirador purificador de ar, protetor facial, entre outros. 

A empresa afirmou que nunca pediu ao empregado que entrasse nos tanques/cilindros de tratamento de efluentes. Destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era documentar dados do processo e controlar materiais e produtos utilizados, sem qualquer risco específico. A empresa frisou que a coleta de amostras para análise limitava-se a lançar um balde no interior do tanque, sem necessidade de entrar nesse espaço.

Porém, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o trabalhador estava no tanque “por ordem de serviço”, embora não costumasse realizar esse trabalho com frequência. E a ata notarial do teor de uma conversa por telefone entre trabalhador e seu superior hierárquico confirmam que a empresa sabia que o empregado atuava nos tanques. No diálogo, o empregado informa ao seu gerente das condições precárias de trabalho, que causavam mal-estar físico. Ele fez referência à possibilidade de morrer por esse motivo. A conversa ocorreu cinco dias antes da morte do empregado.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que a conversa entre o trabalhador e seu superior hierárquico indicam que a empresa estava ciente da atividade realizada dentro do tanque, assim como da queixa do empregado quanto ao risco de exposição aos gases provenientes do interior. “No entanto, a única recomendação do superior hierárquico foi para que o trabalhador continuasse a tarefa devagar e com cuidado. Não houve determinação para que a atividade fosse suspensa e os riscos reavaliados, nem orientação para que o obreiro não adentrasse no espaço confinado ou mesmo para que não se aproximasse das substâncias tóxicas que estavam dificultando a conclusão dos trabalhos. É desconcertante constatar que, mesmo tendo sido alertado do risco de morte – o obreiro quase suplica pela sua sobrevivência ao responder que atenderia ao pedido de enviar fotos ao final do turno se ainda estivesse vivo até lá – o interlocutor nada fez para preservar a integridade física do trabalhador. Está-se diante de acidente que poderia ter sido facilmente evitado, caso a reclamada tivesse o mínimo de empatia. Mais do que cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, bastava que seus prepostos dessem ouvidos ao clamor do obreiro e agissem para garantir sua segurança e bem-estar”.

Responsabilidade objetiva da empregadora

A 3ª Turma do TRT-PR entendeu pela responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e morte do trabalhador, uma vez que o objeto social do estabelecimento consiste na compostagem, tratamento de resíduos e aterro sanitário, atividades classificadas como sendo de grau de risco 3 conforme Anexo I da NR-04 (CNAE 38.39-4-01), “o que por si só autorizaria a aplicação da responsabilidade objetiva”. Não bastasse isso, continuou o Colegiado, a prova documental constante dos autos revela que a atividade laboral especificamente desenvolvida pelo trabalhador, operador de ETE, também era de risco, notadamente considerando as informações constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Governo Federal, “no sentido de que, além da exposição a agentes de risco físico, químico e biológico, havia o perigo inerente ao labor em espaço confinado. Evidente, portanto, que a atividade laboral e empresarial eram de risco acentuado, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que as controvérsias relativas ao acidente do trabalho típico com resultado morte devem ser examinadas sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, caput, da Constituição Federal), a qual prescinde demonstração do elemento culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Fonte: TRT 9

Confirmada justa causa aplicada a motorista que não acionou freio de mão e provocou acidente


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que não acionou o freio de mão ao descer do veículo, causando um acidente com danos a um carro e uma casa. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, o profissional, com mais de sete anos na função, alegou que o sistema de frenagem era novo e que não recebeu treinamento para operá-lo. A inexistência de treinamento foi confirmada pela testemunha. Ambos relataram que houve outros acidentes com os veículos novos e que apenas o autor da ação foi penalizado com a despedida motivada. 

No primeiro grau, a versão do trabalhador foi acolhida e a justa causa anulada. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A empresa obteve a manutenção da justa causa aplicada. 

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que houve negligência, com gravidade suficiente para justificar a imposição da pena. Ele ressaltou que, embora tenha havido apenas danos materiais, descuidos como o ocorrido poderiam ter causado consequências graves ao empregado e a terceiros. 

“A atividade exige trabalho consciente, responsável e seguro. Apenas para que não pairem dúvidas, o depoimento da única testemunha ouvida não minimiza a gravidade do fato e não retira a culpabilidade do reclamante. É certo que embora o ônibus dirigido pelo reclamante contasse com um sistema novo de frenagem, havia um sistema de freio de mão antigo, paralelo com o novo, tal como confirmado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Juiz de Vacaria condena empresa a indenizar auxiliar de limpeza assediada sexualmente


Uma auxiliar de limpeza assediada sexualmente pelo supervisor deve ser indenizada pela empresa de serviços especializados na qual trabalhou. A decisão é do juiz Eduardo Batista de Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria, que decidiu a ação com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com o processo, durante o contrato de trabalho, entre outubro de 2019 e agosto de 2021, a empregada passou por situações em que o superior se comportou de forma inadequada diversas vezes, inclusive na presença de outras pessoas.

Em seu depoimento, a autora da ação narrou que o chefe passou as mãos em suas pernas, agarrou-a, beijou seu rosto e tentou acariciá-la. Uma testemunha mulher, que também trabalhou na empresa, disse ter sido vítima dos mesmos atos e que o supervisor mandava mensagens com expressões como “coração” e “fofa”. Ela ainda afirmou que foi despedida por não ter cedido às investidas do superior.

Outra testemunha, um colega da auxiliar, confirmou que viu o supervisor abraçando e pegando na cintura de outras empregadas, além de o ter visto acariciando as costas da autora e de outras trabalhadoras. O homem confirmou que o chefe fazia isso com todas as empregadas e que presenciou a auxiliar se queixando do comportamento do superior.

A empresa negou as alegações e qualquer conduta imprópria. Informou que “mantém práticas rigorosas para prevenir assédio, inclusive com canais de denúncia anônimos”. Afirmou que as mensagens apresentadas pela trabalhadora não comprovam assédio; ao contrário, “demonstram um relacionamento afável entre a reclamante e seu supervisor”. 

Para o juiz Eduardo, a consistência dos depoimentos das testemunhas e os relatos da autora indicaram a existência de assédio sexual. 

“Os fatos narrados na inicial, e provados, são incompatíveis com o dever de garantia pelo empregador de um ambiente de trabalho neutro e psicologicamente saudável”, afirmou o magistrado. “O procedimento do empregador, por meio de um de seus prepostos, violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”, completou.

O magistrado ainda considerou “particularmente preocupante” a tentativa da empresa de atribuir à empregada conversas inapropriadas que levaram o supervisor ao tratamento “discutível”.

“Este tipo de argumentação perpetua a cultura do assédio ao sugerir que a responsabilidade pelo comportamento impróprio recai sobre a vítima, insinuando que mulheres não podem agir de forma afável ou se vestir de maneira mais descontraída, sob pena, na concepção ultrapassada da reclamada (para dizer o mínimo), de serem as próprias causadoras do ato delitivo”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Assédio sexual 

Incluído no Código Penal (art. 216-A), por meio da Lei 10.224/2001, o crime consiste em “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”, com pena prevista de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

Na legislação trabalhista pode constituir-se, também, como “incontinência de conduta”, prevista no art. 482, “b”, da CLT, ensejadora, inclusive, de justa causa do empregador para rescisão do contrato. 

Encontra, ainda, fundamento legal nos artigos 5º, incisos V e X, da CF/88 e ainda artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Instituído pelo CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021Abre em nova aba), destaca a importância de considerar o contexto de desigualdade de gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. 

Foi criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do direito nesse processo. 

Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O documento aborda a hipossuficiência processual das vítimas, que se refere à desigualdade de poder ou de recursos entre as partes envolvidas no processo. O valor probatório da palavra da vítima é destacado.

Segundo o Protocolo, a vítima muitas vezes se vê silenciada e enfrenta a dificuldade de demonstrar que não consentiu com a violência sofrida. Isso é relevante nos casos de delitos contra a dignidade sexual, nos quais as violações podem ocorrer em contextos privados, sem testemunhas diretas ou evidências materiais óbvias.

Fonte: TRT 4