terça-feira, 13 de agosto de 2024

Negada reintegração de posse em área ribeirinha de hidrelétrica


Local é bem de uso comum. 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reintegração de posse de edificação localizada em área ribeirinha da usina hidroelétrica de Paraibuna. O pedido foi feito por companhia que alegou ter posse da área em razão da concessão para fins de geração de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, aponta que foi outorgado à concessionária o direito de uso dos potenciais de energia hidráulica, não a posse da área. “As águas são bens públicos cuja fruição é permitida e garantida a todos, sem possibilidade de apropriação exclusiva pela usina geradora de eletricidade. As áreas ribeirinhas, formadas pela faixa de segurança, sofrem limitações administrativas para permitir a fiscalização e proteção dos recursos naturais, mas não tornam a autora como proprietária da área. Ademais, as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica”, escreveu, acrescentando que, não se tratando de infração ambiental, somente a municipalidade ostenta competência para estabelecer regras de edificação. “Desta forma, não configurada a indevida ocupação de faixa de segurança”, concluiu. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Edson Ferreira, Osvaldo de Oliveira, J. M. Ribeiro de Paula e Souza Meirelles. A decisão foi por maioria de votos.  

Fonte: TJSP

Pet shop é condenado por danos a animal de estimação


O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Pet Ana Serviços de Banho e Tosa EIRELI a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 3.000,00, após o seu cão sofrer lesões durante um banho no estabelecimento. A autora buscou reparação pelos transtornos enfrentados quando seu animal apresentou sintomas graves após o serviço, como cianose severa, taquicardia e hipertermia.

No processo, a empresa ré argumentou falta de interesse de agir por parte da autora e solicitou a produção de provas orais e perícias, sob a alegação de que o cão já estava agitado antes do atendimento. Contudo, a Juíza rejeitou essas preliminares e considerou suficientes as provas documentais e vídeos apresentados. A decisão enfatizou que a relação entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados durante a prestação dos serviços.

O caso destacou a importância da Lei Distrital n. 5.711/2016, que obriga pet shops a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo. A empresa não conseguiu apresentar vídeos que comprovassem sua defesa. Além disso, as especificações técnicas da máquina de secagem utilizada no banho indicaram a possibilidade de elevação da temperatura, o que corroborou com a tese de falha na prestação do serviço.

O laudo veterinário atestou que o animal estava com uma temperatura de 42,4°C, o que evidenciou o nexo de causalidade entre o uso da máquina de secagem e o estado do cão. A sentença apontou que a empresa ré não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que houve falha na prestação dos serviços, o que resultou em sofrimento para a autora, devido aos graves danos causados ao seu animal de estimação. Conforme destacado na decisão, “a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Operadora de telefonia e instituições bancárias são condenadas por falha na segurança de dados


O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, solidariamente, a operadora de telefonia TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A a indenizarem consumidora que teve o número de telefone clonado e os dados usados de forma fraudulenta para transações financeiras.

No processo, a consumidora relatou que teve seu chip telefônico clonado, o que permitiu o acesso indevido aos seus aplicativos bancários. Como resultado, foram realizadas transações fraudulentas que a prejudicaram financeiramente. A autora buscou, inicialmente, a resolução do problema diretamente com as empresas envolvidas, mas, diante da falta de resposta adequada, decidiu recorrer ao Judiciário.

A TIM S/A, inicialmente, alegou que não houve solicitação administrativa prévia por parte da autora. Contudo, conforme a decisão e a Constituição Federal, o direito de acesso à Justiça não pode ser impedido. Quanto à necessidade de perícia técnica, argumentada pelo Cartão BRB S/A, a decisão esclareceu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o julgamento do caso, o que tornou a perícia desnecessária.

As empresas envolvidas foram consideradas responsáveis pela falha na segurança dos dados da consumidora. A TIM S/A não conseguiu demonstrar que havia implementado medidas de segurança eficazes para evitar a clonagem do chip. Da mesma forma, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A falharam em proteger os dados da cliente, o que permitiu a clonagem do cartão e acesso não autorizado ao aplicativo bancário.

A decisão destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos dados dos consumidores. A falha na prestação dos serviços, evidenciada pela clonagem do chip e pelo acesso fraudulento aos dados financeiros da autora, configurou dano moral, o que justificou a indenização. Nesse sentido, o juiz afirmou: “o fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial”.

Ao final, a decisão determinou que a TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A paguem, de forma solidáriaR$ 4 mil à autora, por danos morais. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada


O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Mãe e filha com síndrome de Down devem ser indenizadas por demora em cirurgia neonatal


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras. 

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento.  No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial. 

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes. 

DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.  

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”. 

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Fonte: TJDFT

Empresa calçadista é condenada a pagar R$ 20 mil por assédio a jovem trans


Decisão da Vara do Trabalho de Pacajus condenou a empresa Vulcabrás Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela prática de assédio moral e discriminação em face de identidade de gênero. A decisão, que é de autoria da magistrada Kelly Cristina Diniz Porto, foi publicada em março deste ano e atualmente se encontra em fase recursal.

Os fatos

De acordo com a ação trabalhista, o autor da reclamação trabalhista deu início ao processo de transição de gênero a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Acrescentou que, por ser jovem aprendiz, tinha sido contratado pela empresa Vulcabrás por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, instituição que desde o princípio reconheceu seu nome social. 

Porém, com o início das atividades práticas na empresa do setor calçadista, o jovem informou que não recebeu o mesmo tratamento do Senai. Apesar de ter solicitado aos supervisores e funcionários que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, sofreu resistência e situações vexatórias. A empresa não alterou seus dados cadastrais e confeccionou crachá com o nome do registro civil. 

O jovem informou ainda que, por utilizar o banheiro masculino, era alvo de hostilidade por parte dos seus colegas de trabalho. Sofreu uma crise de ansiedade por conta das humilhações realizadas pelo seu supervisor, que insistia em lhe tratar pelo pronome feminino e pelo seu nome “morto”, apesar de ele ter pedido muito para o contrário.

O aprendiz também narrou que o setor médico da empresa Vulcabrás se recusou a receber atestado médico externo, por constar o seu nome social, que era diferente do que estava registrado nos cadastros da empresa. Foi orientado a voltar ao posto de saúde e corrigir o nome. 

Defesa

A empresa negou que o jovem aprendiz tenha sido vítima de discriminação ou assédio moral. Disse que o autor nunca se dirigiu ao setor de recursos humanos da empresa para solicitar a correção de dados cadastrais. Acrescentou que, na documentação do trabalhador, ainda constava o nome de registro do cartório e que não foi informada pelo Senai acerca do pedido do autor de ser chamado e identificado pelo seu nome social. 

Por outro lado, argumentou que possui uma política de combate à discriminação decorrente de identidade de gênero que consta em seu Código de Conduta. Destacou que o autor e demais trabalhadores, através de treinamento, foram informados dos seus direitos e dos canais de comunicação em caso de sofrerem assédio ou discriminação. Ainda de acordo com a Vulcabrás, o trabalhador nunca se valeu dos canais de denúncia, nem teria informado aos seus superiores que estava sendo vítima de constrangimento. 

Sentença

Com a análise dos depoimentos, a juíza do trabalho Kelly Porto constatou que a empresa tinha ciência do nome social do jovem aprendiz, pois a sua documentação tinha sido enviada anteriormente. Para a magistrada, não houve qualquer dúvida de que colocar o nome de registro do autor nos crachás e demais documentos da empresa trouxe constrangimento para o jovem aprendiz. 

“Ele se via regularmente questionado e ofendido quanto à sua identidade de gênero, sem contar que tal exposição o colocava numa condição de ridicularização frente aos demais colegas de trabalho”, registrou a magistrada.

Tratando o tema com mais profundidade, a juíza trabalhista afirmou que as empresas devem reforçar ações para a consolidação de uma ordem social inclusiva. “Sabe-se que a transição de gênero, embora não seja um fenômeno recente, começou a ser debatida mais profundamente nos últimos anos, exigindo da sociedade uma mudança de perspectiva em relação às questões de gênero. Sem dúvida, as empresas têm uma função social crucial e indispensável para a contribuição da evolução do pensamento de toda sociedade, devendo garantir que um ambiente sadio, em que os direitos e dignidade das pessoas com identidade de gênero divergente sejam respeitados”, destacou.

Omissão

Na narrativa da decisão, Kelly Porto destacou a omissão da empresa em inúmeras situações. “Omissão, inicialmente, em não fazer constar nos registros cadastrais do requerente o seu nome social. Omissão em não alterar o nome do crachá e demais documentos do jovem aprendiz. Omissão ao não apurar de maneira rigorosa as acusações de assédio e discriminação no momento da sua crise de ansiedade. (…) Omissão em elaborar uma política mais efetiva de combate à discriminação em razão de identidade de gênero, com comunicações ostensivas sobre os efeitos deletérios de tal prática e as punições disciplinares a serem aplicadas no caso de descumprimento de tal dever”

Condenação

Parte dos pedidos do jovem aprendiz foram julgados procedentes. Foi reconhecido que o fim do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empresa. A Vulcabrás foi condenada a pagar saldo de salário; aviso-prévio; indenização de multa; 13ª salários, férias; FGTS + multa de 40%; multa rescisória; honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O processo se encontra em fase recursal.

O número do processo será omitido em respeito à privacidade do jovem.

Fonte: TRT 7

Cozinheira que sofreu queimaduras de até 3º grau com café fervendo deve ser indenizada


Uma cozinheira que sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus durante o trabalho deve ser indenizada pela indústria em que atuava. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora relata que passava café para empregados da indústria em uma panela e, quando transferiu o líquido para uma cafeteira, o cabo quebrou. Todo o café fervendo caiu em seus braços e tórax. Ela ficou com cicatrizes da queimadura, sendo uma de terceiro grau na mama esquerda. Argumenta que nunca recebeu treinamento para passar café para tanta gente e que não possuía os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

A empresa afirma que prestou toda a assistência necessária à trabalhadora. Também sustenta que promoveu treinamento adequado e forneceu os devidos EPIs. Argumenta que a tarefa não foi desempenhada com um mínimo de atenção e cuidado, tendo a trabalhadora inobservado as regras básicas para aquela situação.

Na sentença, a juíza Carolina Hostyn Gralha, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

“Não há falar, pois, em culpa exclusiva da vítima, sendo que o fato de a reclamante estar apta para o labor não afasta tal responsabilidade, inexistindo qualquer  prova  nos  autos  de  que  o  acidente  tenha  decorrido  de  ato  inseguro  da reclamante”, decidiu a magistrada.

As partes ingressaram com recursos no TRT-4. A empresa, buscando a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora, pedindo o aumento da indenização por danos morais e reivindicando danos materiais e estéticos.

O relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu pedido de aumento da indenização por danos morais, ampliando o valor de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

“No presente caso, repita-se, o acidente de trabalho é incontroverso. Segundo o perito médico, o acidente não provocou perda ou redução da capacidade laboral, mas produziu cicatrizes de queimadura de primeiro grau na região anterior esquerda do tórax, e, sobre a mama esquerda, cicatriz de queimadura de terceiro grau. Segundo o perito, o quadro clínico pode ter melhora apenas mediante tratamento dermatológico especializado e cirurgia plástica”, diz o relator.

Além da ampliação do dano moral, os magistrados da 3ª Turma também acolheram recurso da trabalhadora em relação ao pedido de dano estético, fixando o valor em R$ 10 mil. O pedido de dano material foi negado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.

As partes ingressaram com recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor


Decisão destaca falta de boa-fé em caso de bens adquiridos por parentes próximos do devedor trabalhista.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé.

Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem. 

A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel antes da penhora determinada pelo juízo da execução. A expressão “posse mansa e pacífica” indica a situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros. Em outras palavras, o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais.

No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.

No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).

Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Precedentes do próprio TRT-MG, citados na decisão, reforçaram a configuração de fraude à execução em situações semelhantes, especialmente quando há relação de parentesco entre os envolvidos e evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

Justiça nega vínculo empregatício entre atendente e casa de bingo



A 12ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de atendente de casa de bingo que buscava reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. A decisão concluiu pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada pela reclamada é considerada ilícita.

No processo, a mulher afirmou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades de bingo localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias.

A entidade filantrópica, no entanto, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal. Assim, a mulher não conseguiu demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que poderia, em tese, legitimar sua atuação.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, há distinção entre trabalho ilícito e proibido. De acordo com a legislação brasileira, atividades como a exploração de bingos são consideradas ilícitas, exceto se houver autorização específica das autoridades competentes. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a essa atividade, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos.

(Processo nº 1000302-59.2023.5.02.0055)

Fonte: TRT 2

Morador de Caxias do Sul é condenado por quebrar propositalmente tela de caixa eletrônico


A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado. Ele quebrou a tela do equipamento ao desferir golpes contra ele. A sentença, publicada na sexta-feira (2/8), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal em Caxias do Sul. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

O juiz observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O magistrado pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança. “As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, Santos pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

Morador de Ponta Grossa vai receber indenização, mais dinheiro de empréstimo indevido de volta


O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a devolver valores cobrados indevidamente a um morador de Ponta Grossa (PR) e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O motivo foi o desconto na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado, onde restou comprovada a “falsa assinatura” do autor da ação. 

Na sentença do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ficou determinado ainda que os descontos feitos pela instituição financeira sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora devem ser cessados imediatamente e que a indenização se dará em caráter subsidiário entre a instituição financeira e o INSS. 

O resultado do laudo pericial destacou que existem grandes evidências de que as assinaturas não provieram do punho da autora da ação. “Por isso, os descontos devem cessar e as rés merecem ser condenadas a devolver os valores descontados.  No entanto, tal devolução não deverá ser realizada em dobro, pois, mesmo diante da falsidade das assinaturas, não se pode presumir a má-fé da instituição financeira e menos ainda do INSS”, destacou o juiz federal.  

Quanto ao INSS, o magistrado citou jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que sua responsabilidade decorre da falta de diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza.

“A parte autora também tem direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. Afinal, ela é aposentada e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”, complementou.

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. 

Uma vez que há indícios da prática de falsidade documental, Augusto César Pansini Gonçalves determinou que o processo fosse informado ao Ministério Público Federal.

Fonte: TRF 4

Autor de publicações antissemitas em redes sociais é condenado pela JFRS


A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um morador de Torres (RS) de 36 anos por publicar conteúdos antissemitas em suas redes sociais entre os anos de 2018 e 2020. Em uma das publicações, o homem chamou judeus mortos na Segunda Guerra Mundial de “pilha de corpos” que devem “fazer um mal cheiro tremendo”. A sentença, publicada em 9/8, é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria feito 12 publicações incitando o preconceito contra judeus e a religião judaica. As postagens foram divulgadas no perfil pessoal dele no Facebook e no Instagram entre 2018 e 2020.

A defesa requereu a absolvição do réu, alegando que os conteúdos publicados não possuem teor antissemita, mas humorístico e histórico.

Ao analisar as 12 publicações anexadas ao caso, a juíza entendeu que em cinco delas não ficou comprovado que o réu fez apologia ao discurso contra judeus. A mesma conclusão não se estende às demais postagens. Vieira destacou que, em uma delas, nota-se a adoração do acusado por Hitler e, em outra, ele elenca sua “lista de ódio”, colocando em primeiro lugar “xinagoga”, termo pejorativo para se referir ao templo da religião judaica.

A magistrada destacou que o réu, “ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021, publicou, em seus perfis de Facebook, um total de 07 postagens antissemitas que deixam bem clara a sua intenção de negar fatos históricos relacionados ao Holocausto, exaltar Hitler e seus ideais nazistas, depreciar os judeus e difundir a sua particular aversão a eles, comportamento que nem de longe encontra abrigo no direito de liberdade de expressão, configurando, tanto em termos objetivos como subjetivos, o delito de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989”.

Vieira julgou procedente a ação condenando o homem a dois anos de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Exército não pode eliminar candidata de processo seletivo devido à exigência de limite de altura


Não cabe ao edital exigir limite de idade ou de altura quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma candidata, ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro, que foi excluída do certame por não possuir altura exigida no edital participar das demais fases do processo seletivo.

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Colegiado sobre a questão é no sentido de que “é inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades. Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores (STF e STJ) têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame”.

Para o magistrado, considerando que a autora realizou sua inscrição na especialidade Educação Física, a imposição da exigência de no mínimo 1,55m de altura carece de razoabilidade, uma vez que pouco ou em nada contribui para o desempenho da função.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença.

Processo: 1030346-62.2022.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com pessoa jurídica


Ela trabalhou por mais de 12 anos na limpeza de uma galeria de salas

13/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. 

Faxineira trabalhou 12 anos no mesmo local

Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Disse ter assinado contrato de prestação de serviços de diarista, subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período. 

Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. “Ela não tem direito a absolutamente nada, mas insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade”, sustentou.

TRT entendeu que a relação era autônoma

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.

Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização

O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em âmbito empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Segundo ele, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Entre outros aspectos, ele destacou o depoimento do representante da empresa de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância, segundo ele, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa mediante o efetivo controle da jornada. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012

Fonte: TST

Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.

Leia o acórdão no REsp 2.123.225.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123225

Fonte: STJ

Desapropriação dispensa dono anterior do imóvel de pagar pelo dano ao patrimônio histórico-cultural


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem. Para o colegiado, o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter a responsabilidade de uma empresa pelo dano histórico-cultural causado em imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.

Tanto a empresa quanto o ente federativo foram alvos de ação civil pública devido aos danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural. O MPRJ pediu que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

No curso da ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social. O juízo de primeiro grau determinou à empresa e, de forma subsidiária, ao município que restaurassem o imóvel em até 12 meses, conforme projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva do expropriado, direcionando a condenação apenas ao município, e afastou o dano moral coletivo, por ausência de abalo à coletividade.

Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização

O relator do recurso do MPRJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago”, disse.

Para o ministro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel viola o postulado non bis in idem, uma vez que a empresa teria duplo prejuízo pelo mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.

Natureza propter rem da obrigação ambiental

Apesar do teor da Súmula 623 do STJ e da tese firmada no Tema 1.204 sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator entendeu que o caso em análise se distingue dos processos que originaram a orientação do tribunal quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior.

O ministro destacou que os recursos julgados no Tema 1.204 tratavam de transferência voluntária da propriedade; no caso em julgamento, houve desapropriação, que se distingue especialmente na fixação do preço.

“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”, ressaltou.

No entanto, Gurgel de Faria ponderou que permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.

De acordo com o relator, o dano moral, nessa modalidade, “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.

Leia o acórdão no AREsp 1.886.951.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1886951

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Mantida condenação de torcedor por tumulto em estádio de futebol


Réu não poderá comparecer a eventos esportivos.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara Central Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Fabiola Oliveira Silva, que condenou homem por provocar tumulto, incitar e praticar violência em estádio. A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto, substituída pela proibição de comparecimento às proximidades de estádio e qualquer local em que se realize evento esportivo pelo mesmo prazo.

De acordo com os autos, durante confusão em estação próxima ao estádio, o réu detonou rojões em direção a funcionários da CPTM provocando tumulto generalizado. 

“A prova oral, de modo uníssono, expôs que o apelante agiu com os demais torcedores na estação supracitada, durante tumulto e conflito com funcionários que laboravam no local e que eram encarregados da segurança. Esse tumulto e conflito, como bem ressaltado pela r. sentença condenatória, se deu quando da realização de evento esportivo (uma partida de futebol) em estádio próximo”, salientou o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski. O magistrado também apontou que ao contrário do alegado, não há qualquer indício de que o réu foi usado como bode expiatório.

Completaram o julgamento os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Lei que determina desafetação e alienação de área municipal no bairro da Mooca é inconstitucional, decide OE


Ausência de participação popular no processo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.399/11, de São Paulo, que dispõe sobre a desafetação de área municipal situada no bairro da Mooca e autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel mediante licitação. A decisão foi por maioria de votos.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada sob a alegação de que se trata de praça pública de grande interesse local e cuja desincorporação exige prévias consultas e audiências populares.

O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Nishi, salientou que a ausência da participação comunitária no processo contrariou artigo da Constituição Estadual e que o cumprimento das exigências relativas à realização de estudo prévio e à participação da comunidade no processo legislativo não é questão que pode ser submetida ao critério do legislador. “Irrelevante, para a incidência da regra constitucional, que a lei impugnada tenha por objeto a cessão de área pública para a construção de moradias populares”, escreveu.

O desembargador acrescentou que não foi demonstrado qualquer meio de chamamento dos interessados para a discussão acerca da desafetação de bem público “que se encontra em plena utilização pela população local, como se vê dos relatórios elaborados pelo CAEX, ligado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive com a indicação de outras áreas na mesma região, capazes de serem destinadas à construção de moradias populares”.

Fonte: TJSP

Justiça mantém portaria sobre forma de pagamento no transporte coletivo do DF


A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito


Um motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.

Segundo o autor, em janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta no Gama/DF, momento em que o réu repentinamente não obedeceu à parada do retorno e colidiu com seu veículo. Afirma que em decorrência do acidente ficou 21 dias internado para realizar procedimento cirúrgico e ficou 120 dias afastado do trabalho.

O réu não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A Juíza do caso, por sua vez, explica que é incontestável a dinâmica do sinistro narrado pelo autor, em que fica evidente a imprudência do condutor réu, que não tomou as cautelas necessárias e avançou na faixa em que o motociclista se encontrava. Para a magistrada, faltou a prudência indispensável à segurança no trânsito, o que caracteriza afronta às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, “o acervo probatório coeso e harmônico, resta comprovada a efetiva e exclusiva culpa do réu para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas, evidenciando, por consequência, a sua responsabilidade civil frente aos danos causados”, concluiu a sentenciante. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.398,00, para reparos da motocicleta do autor, R$ 260,00 e R$ 420,00 referente às sessões de fisioterapia e R$ 1.620,00 com os serviços de cuidador. Além disso, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça determina indenização a servente de pedreiro que teve dedo amputado


Um trabalhador da construção civil teve parte da mão amputada após acidente com uma serra circular defeituosa, enquanto operava o equipamento sem o devido treinamento. O acidente ocorreu em agosto de 2022 e resultou na condenação da empresa a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais.

A condenação foi dada na 1ª Vara de Lucas do Rio Verde após o trabalhador sofrer lesões graves na mão e buscar a Justiça do Trabalho. Ele disse que operava uma serra circular de mesa sem receber treinamento e com o equipamento em más condições. O trabalhador afirmou que o equipamento estava com defeito no sistema de molas de proteção, o que exigia que a proteção fosse levantada e abaixada manualmente, aumentando o risco de acidentes. O que resultou na amputação parcial do terceiro dedo e múltiplas fraturas nos outros.

A empresa se defendeu argumentando que o trabalhador agiu com imprudência, que sempre recebeu todas as orientações e treinamentos e que a serra estaria em perfeitas condições. Com esse argumentos, alegou que o acidente ocorreu por  culpa exclusiva do ex-empregado.

por falta de provas, o juiz André Simionato julgou favorável às afirmações do trabalhador. Segundo o magistrado, é obrigação das empresas a adoção de cautelas de segurança na gestão de suas atividades empresariais junto a seus empregados, sendo que não apresentou comprovação de ter oferecido ao trabalhador cursos e preparo específico para a atuação em serviços de carpintaria referente à operação da serra circular.

A perícia médica confirmou as lesões e a redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, determinando a responsabilidade das empresas envolvidas. Com base nisso, a decisão judicial destacou a negligência da empresa e a necessidade de reparação pelos danos sofridos pelo trabalhador.

A empresa foi condenada a pagar o valor de R$15 mil pelos danos morais e R$15 mil pelos danos estéticos, além de uma pensão mensal que será paga em parcela única. O valor da pensão será calculado com base na redução da capacidade de trabalho com marco inicial na data do acidente até o dia em que ele completará 76 anos e 9 meses de vida.

Pje: 0000672-63.2022.5.23.0101

Fonte: TRT 23

Família de trabalhador morto devido a gases tóxicos em Paranaguá receberá indenização e pensão


A companheira e o filho de um operador de uma empresa de compostagem de Paranaguá tiveram reconhecido o direito à indenização de R$ 147,5 mil cada um por danos morais devido à morte dele no ambiente de trabalho. O trabalhador, que tinha 34 anos de idade, faleceu ao ser exposto a gases tóxicos em um tanque de tratamento de chorume. A empresa negou que o empregado atuava na limpeza de tanques, mas não conseguiu comprovar a alegação. 

Os herdeiros receberão ainda uma pensão. O filho receberá o valor até completar 21 anos de idade. Já a companheira terá direito à pensão até a data em que o empregado completaria 76 anos e seis meses, expectativa média de vida de um homem brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é de dois terços da remuneração paga à época do acidente, considerando-se a soma do salário e adicional de insalubridade, bem como as demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas: adicional de risco, média de horas extras e de adicional noturno, média de reflexos em DSR, 13º salário e terço de férias.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat, e confirma o entendimento do julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013 para atuar como meio oficial. Ao longo do contrato, passou a exercer a função de operador de Estação de Tratamento de Efluentes (Ete). Entre suas atividades estava a limpeza de tanque de tratamento de chorume. 

No dia 9 de maio de 2020, o funcionário faleceu dentro de um desses tanques. O laudo do exame de necropsia indicou que a morte decorreu da inalação de substância cáustica, tóxica e nociva. O trabalhador não estava utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para exercer essa atividade: luvas, óculos, macacão, respirador purificador de ar, protetor facial, entre outros. 

A empresa afirmou que nunca pediu ao empregado que entrasse nos tanques/cilindros de tratamento de efluentes. Destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era documentar dados do processo e controlar materiais e produtos utilizados, sem qualquer risco específico. A empresa frisou que a coleta de amostras para análise limitava-se a lançar um balde no interior do tanque, sem necessidade de entrar nesse espaço.

Porém, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o trabalhador estava no tanque “por ordem de serviço”, embora não costumasse realizar esse trabalho com frequência. E a ata notarial do teor de uma conversa por telefone entre trabalhador e seu superior hierárquico confirmam que a empresa sabia que o empregado atuava nos tanques. No diálogo, o empregado informa ao seu gerente das condições precárias de trabalho, que causavam mal-estar físico. Ele fez referência à possibilidade de morrer por esse motivo. A conversa ocorreu cinco dias antes da morte do empregado.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que a conversa entre o trabalhador e seu superior hierárquico indicam que a empresa estava ciente da atividade realizada dentro do tanque, assim como da queixa do empregado quanto ao risco de exposição aos gases provenientes do interior. “No entanto, a única recomendação do superior hierárquico foi para que o trabalhador continuasse a tarefa devagar e com cuidado. Não houve determinação para que a atividade fosse suspensa e os riscos reavaliados, nem orientação para que o obreiro não adentrasse no espaço confinado ou mesmo para que não se aproximasse das substâncias tóxicas que estavam dificultando a conclusão dos trabalhos. É desconcertante constatar que, mesmo tendo sido alertado do risco de morte – o obreiro quase suplica pela sua sobrevivência ao responder que atenderia ao pedido de enviar fotos ao final do turno se ainda estivesse vivo até lá – o interlocutor nada fez para preservar a integridade física do trabalhador. Está-se diante de acidente que poderia ter sido facilmente evitado, caso a reclamada tivesse o mínimo de empatia. Mais do que cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, bastava que seus prepostos dessem ouvidos ao clamor do obreiro e agissem para garantir sua segurança e bem-estar”.

Responsabilidade objetiva da empregadora

A 3ª Turma do TRT-PR entendeu pela responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e morte do trabalhador, uma vez que o objeto social do estabelecimento consiste na compostagem, tratamento de resíduos e aterro sanitário, atividades classificadas como sendo de grau de risco 3 conforme Anexo I da NR-04 (CNAE 38.39-4-01), “o que por si só autorizaria a aplicação da responsabilidade objetiva”. Não bastasse isso, continuou o Colegiado, a prova documental constante dos autos revela que a atividade laboral especificamente desenvolvida pelo trabalhador, operador de ETE, também era de risco, notadamente considerando as informações constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Governo Federal, “no sentido de que, além da exposição a agentes de risco físico, químico e biológico, havia o perigo inerente ao labor em espaço confinado. Evidente, portanto, que a atividade laboral e empresarial eram de risco acentuado, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que as controvérsias relativas ao acidente do trabalho típico com resultado morte devem ser examinadas sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, caput, da Constituição Federal), a qual prescinde demonstração do elemento culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Fonte: TRT 9

7ª Turma reconhece responsabilidade objetiva de farmácia em acidente de entregador


O acidente de trabalho ocorrido na atividade de motoboy, de notório risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a responsabilidade reconhecida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação por danos materiais e morais é de R$ 120 mil.

Entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio de uma prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna. 

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária. 

No primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. 

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da rede farmacêutica. Houve apenas a redução do valor dos danos materiais e foi afastada a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora. 

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Tambérm participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. A rede de farmácias recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Determinada reintegração de trabalhador após dispensa discriminatória por complicações de diabetes


A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá (MG). Ficou provado, no processo trabalhista, que a dispensa foi efetuada de forma discriminatória, após licença médica para tratamento de complicações da diabetes. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 7 de maio, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador explicou, no recurso, que foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais, no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, para tratamento da doença. Segundo ele, após a alta médica, continuou com o tratamento. “Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória”, alegou.

Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o autor da ação porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já a preposta da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes. Explicou, porém, que a empresa não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.

Recurso

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto deu razão ao trabalhador. “Em que pese a moléstia apresentada pelo recorrente (diabetes) ser considerada uma doença grave, ela não suscita estigma ou preconceito, de modo que, a princípio, recairia sobre o autor o encargo de comprovar o caráter discriminatório da dispensa”.

No entanto, a julgadora observou que o relatório médico anexado descreveu que o profissional é diabético e manifesta “lesão tipo pé diabético em pé direito”, necessitando de controle contínuo por ser insulinodependente, com automonitoramento glicêmico. “E, em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de 27.08.2020 a 31.12.2020”.

Para a magistrada, a dispensa do trabalhador, logo após o retorno do afastamento por doença, revela o nítido propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho. “Pela declaração do empregador, o último dia de trabalho do empregado foi em 14.08.2020. O exame de retorno ao trabalho foi realizado em 15.01.2021, e a dispensa sem justa causa em 29.01.2021, ou seja, imediatamente após a alta médica”.

Como a dispensa do empregado após a alta previdenciária presume-se discriminatória/arbitrária, a julgadora entendeu que cabia ao réu o ônus de provar que a dispensa não foi decorrente da doença que acometia o empregado, “encargo do qual não se desvencilhou”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora concluiu então que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde.

“Comprovada a conduta discriminatória do reclamado, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, o que abrange a reintegração pretendida pelo autor, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.029/95”, concluiu.

A julgadora esclareceu, no entanto, que não cabe, nesse caso, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia. “Isso somente é aceitável nas hipóteses em que o empregado se torna inapto ao labor em decorrência de ato ilícito da empregadora (artigo 927 do Código Civil), o que sequer foi debatido nos autos”.

Ao concluir a decisão, a magistrada condenou ainda o empregador ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.

Fonte: TRT 3

Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral



Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo.

Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.

“Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.


Confira alguns termos utilizados no texto:

dano materialquando alguém sofre prejuízo financeiro por uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa
dano moralquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
remissão do câncerdiminuição ou desaparecimento dos sinais e sintomas do câncer após o tratamento, a ponto de não serem detectados sinais da doença em exames; os médicos, porém, só consideram haver cura após cinco anos de remissão completa

Fonte: TRT 2

INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva


A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um segurado, que sofreu um acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7/8, improcedente a ação.

O INSS ingressou com o processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) narrando que o trabalhador foi contratado em 7/1/19 e, quatro dias depois, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos dos pés e afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. Afirmou que a Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido e concluiu que os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré.

O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporário de janeiro/19 a abril/2020 e, posteriormente, ganhou judicialmente novamente o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que ele foi ocasionado pela falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Assim, segundo ela, é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.

A magistrada observou as provas anexadas aos autos e constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização, para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina e, assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés” do segurado junto à corrente e também roda dentada.

Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas, devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabia providenciar eventual conserto. A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Avó garante recebimento de salário-maternidade após obter a guarda de neto


A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do salário-maternidade a uma avó que ganhou a guarda do neto. A sentença, publicada em 31/7, é da juíza federal Giane Maio Duarte.

A mulher de 61 anos ingressou com ação contra o INSS narrando que o neto nasceu em novembro/21 e que, em agosto/22, obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança. Pontuou que solicitou o benefício do salário-maternidade, mas ele foi negado com a justificativa que não comprovou a adoção.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade durante 120 dias às seguradas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ação de uma criança. Para tanto, é necessário que a parte requerente comprove a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Duarte observou que o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, já que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Ela pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Entretanto, segundo a magistrada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu o deferimento de salário-maternidade a avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva. Assim, ela intimou que a autora juntasse cópia dos processos que tramitaram na Justiça Estadual e no qual foi nomeada guardiã do neto, mas a Vara do Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas também solicitou os documentos, mas aquela unidade judiciária apenas encaminhou a cópia da decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o feito em razão da constatação de que a situação de risco não existia mais.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto “um ambiente acolhedor, afetivo e protetor””, constatou Duarte.

A juíza verificou que a autora atendia aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade. Ela julgou procedente a ação determinando que o INSS realize o pagamento do benefício à avó da criança. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Mantida a sentença que condenou ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato com alegação de dependência química


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).

A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.

Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.

O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.

Colocar-se em estado de inconsciência

Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.

Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.

Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, … a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.

Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.

Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.

Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504

Fonte: TRF 1

FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo


Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda


O contrato destinava só 7% dos ganhos ao trabalhador 

12/8/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou devidamente sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha

O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações. 

Contrato de trabalho, e não parceria

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido. 

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

Fonte: TST

Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé

A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Leia acórdão no REsp 2.126.117.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2126117

Fonte: STJ

Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Leia o acórdão no AREsp 1.379.845.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1379845

Fonte: STJ